Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 6 de abril de 2023

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

 

Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © All Rights Reserved Formatos disponíveis Baixe no formato PDF, TXT ou leia online no Scribd https://pt.scribd.com/document/511354750/Resolucao-N%C2%BA-1-Estatuto-100621

Resolução Nº 1 Estatuto 100621 by COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDAD...

RELATÓRIO PARCIAL QUE ANTECEDE O FINAL DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 Published on Nov 26, 2018 https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ PAI 478135/2018 https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. TERMO DE RELATÓRIO FINAL Relator CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ TERMOS DE RELATÓRIO Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, as 08h54min, hora de Brasília, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B, BOM JARDIM, o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, dar inicio a relatoria final da avaliação institucional da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos termos que seguem. https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ TERMO DE RELATÓRIO FINAL A Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelis https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/relat_rio_parcial_2.422.148_funda__ https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/relat_rio_parcial_2.422.148_funda__ Dados do documento Título original: Prt 1.224.195 Relatório Final 2018 FUNDAÇÃO Descrição: TERMOS DE RELATÓRIO Aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, as 08h54min, hora de Brasília, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, órgão interno da ONG INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, estabelecida na Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-B, BOM JARDIM, o Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, dar inicio a relatoria final da avaliação institucional da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos termos que seguem. Direitos autorais: © All Rights Reserved Formatos disponíveis Baixe no formato PDF, TXT ou leia online no Scribd https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO

Prt 1.224.195 Relatório Fin... by CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA S...

terça-feira, 7 de março de 2023

SEFAZ-CE IMPOSTO DO INVENTÁRIO

 

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES


1. O que é  ITCD ?

Imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de bens e direitos, a título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte. Ou, ainda, em consequência de cessão por ato de liberalidade e generosidade para o caso de transferência de patrimônio em razão de doação pura e simples.



2. Quem pode solicitar o cálculo do ITCD?

- Advogado ou Defensor Público na condição de representante do inventariante, da herdeira, meeira, legatária, cessionária e donatária.

- Tabelião nos casos de processos administrativos, em que deverá ser lavrada escritura pública de inventário e partilha; escritura pública de divórcio consensual; escritura pública de doação.

- Contribuinte nos casos de doação, que não se faça necessário lavratura da escritura pública.



3. Qual o procedimento inicial para ter acesso ao sistema ITCD?

1. Acessar a página da SEFAZ;

2. SERVIÇOS;

3. AMBIENTE SEGURO;

4. CRIAR USUÁRIO;

5. CRIAR SENHA, digita o CPF e seleciona o Tipo de Vínculo, clica em AVANÇAR;

6. Digita Senha e Redigita Senha, clica em AVANÇAR;

Caso o CPF não esteja cadastrado no nosso banco de dados o sistema irá emitir a seguinte mensagem: CPF não encontrado em nossa BASE DE DADOS ! Nesse caso deverá ser enviado um e-mail para: itcd@sefaz.ce.gov.br, com as seguintes informações:

ADVOGADO:
- Nome completo;
- Nº da OAB com UF; (anexar a carteira da OAB)
- Nº do CPF;
- Nº do telefone fixo e celular;
- E-mail.

TABELIÃO:
- Nome completo;
- Nome do Cartório e Serventia;
- Nº do CPF;
- Nº do telefone fixo e celular;
- E-mail.

Caso contrário, se o advogado / defensor público ou tabelião já estiverem cadastrados em nosso banco de dados, a senha é desbloqueada automaticamente e já é possível acessar o ambiente seguro, digitando seu CPF, sua Senha, selecionando o Tipo de Vínculo e clicando em ENTRAR.



4. Como é feito o lançamento do ITCD?

1. Cadastramento da(s) Guia(s) de ITCD, por parte do advogado, defensor público ou tabelião, tantas guias quantos forem o(s) herdeiro(s), legatário(s) ou donatário(s), de acordo com a natureza da transmissão e transação, através do site da SEFAZ https://www.sefaz.ce.gov.br, no Ambiente Seguro. Ressaltando que para o tipo de transmissão Causa Mortis, as guias são individualizadas por herdeiro e no cadastramento do bem, deverá ser informado o quinhão ideal de cada herdeiro, em cada guia cadastrada.

2. Formalização do processo de pedido de cálculo de forma física ou virtual, no sistema VIPRO, através do site da SEFAZ em "Serviços / VIPRO", onde deverá fazer juntada das guias impressas e da documentação correspondente, de conformidade com a natureza da transmissão e transação, a qual pode ser consultada também no site da SEFAZ, em "SERVIÇOS / ITCD / DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA".



5. Quais são as alíquotas do ITCD ?

- Para fato gerador ocorrido a partir de 01/01/2016, de acordo com a Lei nº.15.812, de 20/07/2015, as alíquotas são:

I - nas transmissões causa mortis:

a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;


- Para fato gerador ocorrido a partir de 01.01.2004, de acordo com a Lei nº.13.417, de 30/12/2003, as alíquotas são:

I - nas transmissões causa mortis:

a) 2% (dois por cento), até 5.000 (cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;

- Para fato gerador ocorrido a partir de 01.03.1989, de acordo com a Lei nº.11.527, de 30/12/1988, as alíquotas são:

I - nas transmissões causa mortis:

a) 2% (dois por cento), até 8.740 (oito mil, setecentas e quarenta) Ufirces;
b) 3% (três por cento), acima de 8.740 (oito mil, setecentas e quarenta) e até 26.220 (vinte e seis mil, duzentas e vinte) Ufirces;
c) 4% (quatro por cento), acima de 26.220 (vinte e seis mil, duzentas e vinte) Ufirces;

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;



6. Qual a base de cálculo do ITCD?

O valor venal apurado mediante avaliação administrativa realizada pela SEFAZ, considerando o valor corrente de mercado para o bem ou direito.



7. Em quantas vezes o ITCD pode ser parcelado?

O crédito tributário relativo ao ITCD, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces. As parcelas não são fixas, após a data do vencimento do débito, incidirá multa moratória diária até o limite de 15% e os juros mensal – SELIC. Ao ser parcelado o débito, a guia de ITCD só será liberada após 48 horas do pagamento da última parcela.



8. Qual o prazo limite para pagamento do ITCD?

Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do lançamento pela autoridade fazendária ao sujeito passivo, sem exigência de multa e demais acréscimos legais, desde que tenha sido cumprido o prazo de abertura de inventário ou partilha.

Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento pela autoridade fazendária ao sujeito passivo, sem exigência de multa e demais acréscimos legais, desde que tenha sido cumprido o prazo de comunicação do ato.



9. Qual o prazo para inscrição na Dívida Ativa?

Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado, nos prazos acima informados (pergunta 8), a autoridade fazendária competente, após o transcurso de 30 (trinta) dias da inadimplência do sujeito passivo, inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.



10. Existe Declaração de Isenção ou Não Incidência do ITCD?

Não, deverá ser cadastrada a guia de ITCD e após análise da documentação acostada no processo, se devida, quando da avaliação e do cálculo do ITCD, o servidor responsável avaliará com isenção ou não incidência.



11. Como consigo emitir o DAE para pagamento do ITCD?

O DAE para pagamento deverá ser emitido na página da SEFAZ, Serviços, Pagamentos de Impostos e Taxas, Emissão de DAE ICMS, ITCD e outros. Lembrando que o código de receita é 4014.




LEGISLAÇÃO ATUAL:





Junho de 2020

itcd@sefaz.ce.gov.br
Grupo Gestor do ITCD

Teoria e Prática na Arbitragem.

 

COMPETÊNCIA INDEPENDENTE

Cabe à arbitragem analisar nulidade de contrato com cláusula arbitral

ADVOGADOS DIVERGEM

19% das sentenças arbitrais questionadas no Judiciário são anuladas

TRUQUES JUDICIAIS

Vara empresarial vai decidir se conflito compromete árbitro

AVALIAÇÃO JURÍDICA

Ter árbitros advogados ajuda no controle de legalidade dos atos

PUBLICIDADE X PROTEÇÃO

Arbitragens podem ser divulgadas, mas com sigilo de dados sensíveis

ABRINDO A CAIXA PRETA

Árbitro que age com dolo pode responder a ação indenizatória

COMPARTILHANDO: PRAZO DECADENCIAL 3ª Turma do STJ fixa critérios para a validade da impugnação de sentença arbitral.

PRAZO DECADENCIAL

3ª Turma do STJ fixa critérios para a validade da impugnação de sentença arbitral

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao analisar pedido de nulidade do procedimento arbitral, reconheceu a ocorrência de decadência porque a impugnação, baseada exclusivamente no artigo 32, VIII, da Lei de Arbitragem, foi apresentada após o decurso do prazo de 90 dias previsto no artigo 33 da mesma lei. Além disso, o TJ-SP ressaltou que a matéria apontada não está prevista no artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia analisada teve origem em ação de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral na qual se alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e deficiência na instrução da ação. 

Ao pedir a reforma do acórdão do TJ-SP, o autor da impugnação defendeu que o prazo decadencial de 90 dias estabelecido pelo artigo 33 da Lei 9.307/1996 deveria ser observado somente para a ação declaratória de nulidade autônoma. Argumentou, ainda, que o parágrafo 3º do mesmo artigo autoriza que a nulidade da sentença arbitral seja suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença — sem que houvesse, nesse caso, a incidência da decadência.

Duas vias
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: por meio de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996) ou mediante impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/1996).

Segundo Nancy Andrighi, se a invalidação for requerida por meio de ação própria, há a imposição de prazo decadencial. "Esse prazo, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 32 da referida norma", acrescentou.

Dessa forma, observou a magistrada, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Cerceamento de defesa
No caso julgado, segundo a relatora, a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de 90 dias, fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral.

Além disso, destacou a ministra Nancy Andrighi, a recorrente suscitou a nulidade da sentença arbitral em razão de suposto cerceamento de defesa, tendo fundamentado o seu pedido no artigo 32, VIII, da Lei 9.307/1996.

Entretanto, ao manter o acórdão do TJSP, a magistrada destacou que o cerceamento de defesa não é uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 525 do CPC/2015, o que impede o reconhecimento da validade da impugnação à sentença arbitral. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.900.136


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Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2021, 9h55

COMENTÁRIOS DE LEITORES

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

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