Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

PROCEDIMENTO ARBITRAL 2020.11.284.912. DESPACHO PRT 23.983.760-2021. GLA

PROCEDIMENTO ARBITRAL 2020.11.284.912

PARTES:  G.L.A.

Assunto: Regulação de documentos.

DESPACHO PRT 23.983.760-2021.

Despacho nos autos nos termos.

Rh.

Considerando o pedido de devolução de expedientes arquivados, nesta data deve-se desentranhar dos autos os documentos de códigos DE 11.956.999.2020 e todos os demais que se vincule aos dados pessoais do interessado. Em seguida dar baixa no ARQUIVO DIGITAL E FÍSICO da entidade, onde se encontram arquivados os expedientes. Observar a LGP. Em seguida, e de imediato devolver a parte interessada.

Expedientes necessários.

Fortaleza, 30 de setembro de 2021. Expediente virtual às 11:51.

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro.

 

Eu________________________________________________________

certifico que nesta data recebi os expedientes que solicitei a entidade.
De acordo:
Fortaleza, Ceará, ________-________-_______
As: ______-________
Assinatura de acordo com identidade civil.

Observações:.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................


sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Juiz Arbitral x Juiz Estatal - TOGADO - Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 180394 BA 2021/0179296-2




 

Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 180394 BA 2021/0179296-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

Decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180394 - BA (2021/0179296-2) DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por CONSTRUTORA JUREMA LTDA., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e o TRIBUNAL DA CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL - CCI. Narra a suscitante que firmou três contratos de empreitada com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), que contêm cláusulas compromissórias "determinando que todas as controvérsias existentes entre as Partes e relativas aos Contratos sejam julgadas por arbitragem de acordo com o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional - CCI". Declara que o Tribunal Arbitral constituído já reconheceu sua competência em decisão não questionada pela SEINFRA e que, em 18/09/2019, ajuizou procedimento cautelar arbitral, na qual foi proferida decisão que determinou que a SEINFRA se abstivesse de rescindir o Contrato Grupo IV, bem como autorizou a suscitante a suspender a execução dos contratos, total ou parcialmente. Informa, ainda, ter pleiteado, administrativamente, em 09/03/2021, o imediato pagamento das 28ª a 35ª medições relativas ao Contrato de Empreitada - Grupo III, sob pena de suspensão dos trabalhos de manutenção, e, na esfera arbitral, em 07/04/2021, propôs Medida Cautelar perante o Tribunal Arbitral, com vistas a obter ordem arbitral para o pagamento imediato das referidas Medições, sob pena de suspensão dos trabalhos de manutenção - Medida Cautelar na Arbitragem. Alega que, em 31/03/2021, "mesmo diante da Ordem de Emergência, dos Pedidos em Conflito de Competência (Ata de Missão) e da Sentença Parcial de Competência, a SEINFRA - ao invés de se defender ou postular no foro apropriado - ajuizou ação cautelar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, alegando que a cláusula arbitral dos Contratos seria vazia, bem como que o procedimento arbitral teria sido instaurado de forma irregular (omitindo do juízo a quo a Sentença Parcial de Competência) e objetivando a compensação das 28ª a 36ª medições relativas ao Contrato de Empreitada - Grupo III, com os adiantamentos realizados no Contrato de Empreitada - Grupo IV, suspenso pela Ordem de Emergência". Afirma que o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, "mesmo sabendo da existência de cláusula compromissória nos Contratos e da existência da arbitragem, proferiu decisão liminar sobre matéria objeto da arbitragem, autorizando precariamente a compensação e determinando que a Construtora Jurema se abstenha de suspender os serviços de manutenção do Contrato de Contrato de Empreitada - Grupo III". Aponta a plausibilidade do direito para a concessão do pedido de tutela de urgência na validade da cláusula compromissória prevista no contrato e na usurpação da competência arbitral, manifesta pela discussão no âmbito do Poder Judiciário das "obrigações contratuais que estão sujeitas à arbitragem e são objeto de discussão na Arbitragem". Já o perigo da demora adviria da impossibilidade de tramitação paralela de procedimentos arbitrais e processo judicial que versa sobre o mesmo tema, de modo oposto. Pugna pelo reconhecimento do presente conflito de competência e, em atenção ao princípio da "Competência-Competência", pela concessão da tutela de urgência sob a forma liminar para, nos termos do art. 955 do CPC/2015, determinar o sobrestamento do processo nº 8033684-24.2021.8.05.0001, com a suspensão dos efeitos da decisão liminar, e de todos os recursos, ações judiciais e/ou procedimentos administrativos vinculados ao objeto deste Conflito, instaurados ou que venham a ser instaurados contra a Suscitante até o julgamento final deste conflito."No mérito, requer seja declarada"a competência exclusiva do Juízo Arbitral já constituído de acordo com o Regulamento da CCI para resolução de qualquer controvérsia oriunda ou decorrente dos Contratos, nos termos da Lei 9.307/96"e determinada a extinção do processo nº 8033684-24.2021.8.05.0001, sem resolução do mérito, nos termos art. 485VIII, do CPC/2015, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA (e-STJ fls. 3/19). Passo a decidir. Consoante o art. 105Id, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente"os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102I, alínea 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". In casu, o conflito positivo foi instaurado pela parte com vistas ao reconhecimento de competência de juízo arbitral em lugar de juízo estatal, no caso, o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. De início, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para" dirimir conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, partindo-se, naturalmente, do pressuposto de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional "(CC 146.939/PA, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016). No caso dos autos, consta o seguinte no teor da sentença arbitral parcial : a) antes do início do procedimento arbitral, a suscitante solicitou a instauração de" Procedimento de Árbitro de Emergência "para impedir o ESTADO DA BAHIA (SEINFRA) de" executar o Seguro Garantia relacionado ao Contrato Grupo IV no valor de R$ 4.464.109,96 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil cento e nove reais e noventa e seis centavos) "(e-STJ fl. 700). b) no bojo daquele procedimento de emergência, o ESTADO DA BAHIA (SEINFRA) solicitou fosse reconhecida a incompetência da Câmara de Comércio Internacional - CCI para conduzir a arbitragem, sob a alegação de que a cláusula compromissória era vazia, questão a ser dirimida na esfera judicial, consoante o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 9.307/1996 (e-STJ fl. 699). c) no entanto, a Câmara de Comércio Internacional - CCI reconheceu sua jurisdição para decidir a arbitragem, pois entendeu que era a"instituição escolhida pelo acordo de vontade das Partes para conduzir o procedimento arbitral, não havendo necessidade de se recorrer ao procedimento previsto nos artigos 6º e 7º da Lei de Arbitragem"(e-STJ fls. 722/727). Na petição dirigida ao Juízo Arbitral em 07/04/2021, a suscitante, aduzindo o descumprimento da decisão arbitral cautelar anterior, requereu tutela de urgência, para que a SEINFRA se abstivesse de suspender o pagamento do Contrato Grupo III (objeto do presente conflito de competência), bem como fosse compelida a desistir de ações judiciais ajuizadas"para discussão de matérias objeto da arbitragem, dentre as quais a cautelar antecedente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador", entre outros pedidos (e-STJ fls. 850/886). Em homenagem ao contraditório, o ESTADO DA BAHIA se pronunciou sobre o pedido (e-STJ fls. 1.007/1.043), tendo sido ouvido em seguida a requerente, ora suscitante (e-STJ fls. 1.045/1.078). Conforme a Ordem Processual de e-STJ fl. 1.044, exarada em 21/04/2021, o Juízo arbitral ainda irá deliberar sobre a questão urgente. O Estado da Bahia, na petição de e-STJ fls. 892/901, dirigida ao Juízo estatal em 31/03/2021, partindo do pressuposto de que a suspensão da execução contratual tem natureza de direito patrimonial indisponível e, por isso,"sob os limites do art. § 1º, da Lei n. 9.307/96, não se sujeita ao procedimento arbitral", bem como de que a cláusula compromissória era aberta ou vazia, nos termos dos arts.  e 7º do mesmo diploma (e-STJ fl. 893), requereu tutela de urgência ao Juízo estatal para que"a ré suspenda a execução das obras, em especial sob o pretexto de ausência de pagamento de medições no contrato em questão (Contrato n. 079, até quando sejam exauridos, por compensação, os créditos que o Estado tem para com ela na outra avença (...)."(e-STJ fl. 900). O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, na decisão de e-STJ fls. 1.080/1.081, proferida em 28/05/2021, deferiu tutela de urgência para determinar que a Construtora, ora suscitante, abstenha-se"de suspender a execução das obras em questão, até que se proceda ao julgamento definitivo da demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e adoção de outras providências para cumprimento do comando judicial". Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, constato que o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA (e-STJ fls. 1.080/1.081) decidiu sobre tema já submetido pela suscitante à jurisdição arbitral, também sob pálio da tutela de urgência, e sobre o qual o árbitro ainda irá deliberar, conforme a Ordem Processual de e-STJ fl. 1.044. Enquanto a suscitante pediu ao juízo arbitral que fosse determinado" o pagamento das medições aprovadas do Contrato Grupo III, no valor de R$ 4.151.868,46, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 "(e-STJ fl. 886), o juízo estatal, por divisar a necessidade de compensação de créditos relativos ao Contrato Grupo IV, determinou que os serviços contratados não fossem paralisados pela Construtora, a despeito da falta de pagamento das medições do Contrato Grupo III, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00" (e-STJ fl. 1.082). Havendo o Tribunal Arbitral instaurado já reconhecido sua competência para analisar a matéria em discussão, conforme sentença arbitral parcial colacionada aos autos (e-STJ fl. 727), há grave risco de serem prolatadas decisões conflitantes por juízos distintos. Nesse cenário, deve-se prestigiar a compreensão de que as questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória devem ser apreciadas pelo juízo arbitral, conforme dispõem os arts. parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, em virtude da regra "competência-competência", que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade (CC 139.519/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER o processo em trâmite na Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA (Processo nº 8033684-24.2021.8.05.0001), sustando, ainda os efeitos das decisões ali proferidas até o julgamento definitivo do presente conflito de competência. Comunique-se esta decisão , com urgência, aos juízos suscitados, solicitando-lhes que prestem informações, em dez dias (RISTJ, art. 197). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator

TERMO DE CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL - TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 – 2021 - TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM

 

CERTIFICO que nesta data recebi do Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, cópia da ciência da SENTENÇA ARBITRAL nos termos do TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 – 2021 - TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM - LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

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EXTRATO: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM:  Processo 17.319.196.2021, onde figura como parte requerente ANTONIA MOZARINA DE ARÁUJO e parte beneficiada MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, onde em Juízo Arbitral foi homologado  acordo nos termos da sentença. Nesta data as partes ficam cientes dos termos da decisão, podendo no prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL

Ciente que o PROCEDIMENTO foi julgado aguardando a lavratura da ata de Julgamento Arbitral, que será publicada em prazo não superior a trinta dias.

Ciente, nesta data e hora

PRAZO DE 15 DIAS.

INÍCIO DO PRAZO____-_____-______

FIM DO PRAZO: ______=_____=_____=_______

 

 

De acordo:

 

TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021

 

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ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL

ORIGEM: FORTALEZA – CEARÁ – NAIRRO BOM JARDIM

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO

Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM

TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021

TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

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Nos termos do artigo 17 e 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C Lei Federal nº 13.129, de 2015. Dispõe sobre a arbitragem investido na qualidade de Árbitro do expediente citado faço saber a quem interessar possa que NESTA DATA fiz publicar o expediente que segue nos termos: https://pt.scribd.com/document/523236366/Sentenca-Arbitral-Sentenca-n-%C2%BA-17-461-988-2021-Homologatoria-de-Acao-Declaratoria-de-Sucessao-de-Posse;   CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM:  Processo 17.319.196.2021, onde figura como parte requerente ANTONIA MOZARINA DE ARÁUJO e parte beneficiada MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, onde em Juízo Arbitral foi homologado  acordo nos termos da sentença. Nesta data as partes ficam cientes dos termos da decisão, podendo no prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL nos termos da  Lei Federal número 9.307 de 1996 - Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)  I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)   Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 17 de setembro de  2020.

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ -

 

DESPACHO__________________________________

Rh.

Juntar a identidade das partes, incluindo a identificação jurídica do árbitro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ciente, nesta data e hora

 

De acordo:

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

 

 

 

 

 

 

CERTIFICO que nesta data recebi do Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, cópia da ciência da SENTENÇA ARBITRAL nos termos do TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 – 2021 - TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM - LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

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EXTRATO: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM:  Processo 17.319.196.2021, onde figura como parte requerente ANTONIA MOZARINA DE ARÁUJO e parte beneficiada MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, onde em Juízo Arbitral foi homologado  acordo nos termos da sentença. Nesta data as partes ficam cientes dos termos da decisão, podendo no prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL

Ciente que o PROCEDIMENTO foi julgado aguardando a lavratura da ata de Julgamento Arbitral, que será publicada em prazo não superior a trinta dias.

Ciente, nesta data e hora

PRAZO DE 15 DIAS.

INÍCIO DO PRAZO____-_____-______

FIM DO PRAZO: ______=_____=_____=_______

 

 

De acordo:

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

 

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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO

Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM

TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021

TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM

JUNTADA DE DOCUMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

domingo, 5 de setembro de 2021

Arbitragem DE SPACHO 17.462.022-20221 PROCEDIMENTO INTERNO: ARBITRAGEM 2021.17.158.841.

 

ARBITRAGEM

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

LEI Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 -  Utilidade Pública - INESPEC

ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS

UNIDADE ORGÂNICA – INESPEC – CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

FORTALEZA – CEARÁ

 

DE SPACHO 17.462.022-20221

PROCEDIMENTO INTERNO:

ARBITRAGEM 2021.17.158.841.

ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO

ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS

JOSÉ WÉLITON BERNARDINO DA COSTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COM HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL.

Rh.

Concluso o processo, encaminho para arquivo digital as peças constantes do Volume I, da folha 1-A as folhas 255. Observação: LEI FEDERAL No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS PRIVADOS. Art. 11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.  Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.  Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.  Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição. Art. 14 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.   Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.  Art. 16 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social. Honorários do árbitro já recolhidos conforme despacho nos autos. Documentos originais devolvidos. Arquivo digital já enviado aos autos conforme folhas_____-_____ ANEXOS.

Fortaleza, 5 de setembro de 2021. As 08:45. EXPEDIENTE VIRTUAL.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...