
https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito - juizoarbitralce@gmail.com - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: FORTALEZA
– CEARÁ – NAIRRO BOM JARDIM
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE PUBLICAÇÃO
E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021
TERMO DE
PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM
LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
https://pt.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed
Nos
termos do artigo 17 e 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C
Lei Federal nº 13.129, de 2015. Dispõe sobre a arbitragem investido na
qualidade de Árbitro do expediente citado faço saber a quem interessar possa
que NESTA DATA fiz publicar o expediente que segue nos termos: https://pt.scribd.com/document/523236366/Sentenca-Arbitral-Sentenca-n-%C2%BA-17-461-988-2021-Homologatoria-de-Acao-Declaratoria-de-Sucessao-de-Posse;
– CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral das
partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM: Processo 17.319.196.2021, onde figura como
parte requerente ANTONIA MOZARINA DE ARÁUJO e parte beneficiada MARIA OSCARINA
DE ARAÚJO, onde em Juízo Arbitral foi homologado acordo nos termos da sentença. Nesta data as
partes ficam cientes dos termos da decisão, podendo no prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL
nos termos da Lei Federal número 9.307
de 1996 - Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral,
salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) I - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará
a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015) Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Publique-se,
cumpra-se. Fortaleza, 17 de setembro de
2020.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ -
DESPACHO__________________________________
Rh.
Juntar a identidade
das partes, incluindo a identificação jurídica do árbitro.
Ciente,
nesta data e hora
De acordo:
César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
CERTIFICO que nesta
data recebi do Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, cópia da ciência da
SENTENÇA ARBITRAL nos termos do TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE
SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 – 2021 - TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA
ARBITRAGEM - LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem.
https://pt.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed
EXTRATO:
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM: Processo 17.319.196.2021,
onde figura como parte requerente ANTONIA MOZARINA DE ARÁUJO e parte
beneficiada MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, onde em Juízo Arbitral foi homologado acordo nos termos da sentença. Nesta data as
partes ficam cientes dos termos da decisão, podendo no prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL
Ciente
que o PROCEDIMENTO foi julgado aguardando a lavratura da ata de Julgamento
Arbitral, que será publicada em prazo não superior a trinta dias.
Ciente,
nesta data e hora
PRAZO
DE 15 DIAS.
INÍCIO
DO PRAZO____-_____-______
FIM
DO PRAZO: ______=_____=_____=_______
De acordo:
César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ

https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito - juizoarbitralce@gmail.com - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/
ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL
ORIGEM: FORTALEZA
– CEARÁ – NAIRRO BOM JARDIM
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO
Procedimento
INTERNO CJC-ARBITRAGEM
TERMO DE PUBLICAÇÃO
E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021
TERMO DE
PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM
JUNTADA DE DOCUMENTOS

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