Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021

 

https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito  -  juizoarbitralce@gmail.com           - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/

ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO GOVERNAMENTAL

ORIGEM: FORTALEZA – CEARÁ – NAIRRO BOM JARDIM

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO

Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM

TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021

TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

https://pt.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed

https://pt.scribd.com/document/523236366/Sentenca-Arbitral-Sentenca-n-%C2%BA-17-461-988-2021-Homologatoria-de-Acao-Declaratoria-de-Sucessao-de-Posse

Nos termos do artigo 17 e 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 C/C Lei Federal nº 13.129, de 2015. Dispõe sobre a arbitragem investido na qualidade de Árbitro do expediente citado faço saber a quem interessar possa que NESTA DATA fiz publicar o expediente que segue nos termos: https://pt.scribd.com/document/523236366/Sentenca-Arbitral-Sentenca-n-%C2%BA-17-461-988-2021-Homologatoria-de-Acao-Declaratoria-de-Sucessao-de-Posse;   CONSIDERANDO O QUE DISPÕE: o pedido oral das partes interessadas no expediente: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM:  Processo 17.319.196.2021, onde figura como parte requerente ANTONIA MOZARINA DE ARÁUJO e parte beneficiada MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, onde em Juízo Arbitral foi homologado  acordo nos termos da sentença. Nesta data as partes ficam cientes dos termos da decisão, podendo no prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL nos termos da  Lei Federal número 9.307 de 1996 - Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)  I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)   Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, 17 de setembro de  2020.

 

Image

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ -

 

DESPACHO__________________________________

Rh.

Juntar a identidade das partes, incluindo a identificação jurídica do árbitro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ciente, nesta data e hora

 

De acordo:

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

 

 

 

 

 

 

CERTIFICO que nesta data recebi do Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, cópia da ciência da SENTENÇA ARBITRAL nos termos do TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 – 2021 - TERMO DE PUBLICIDADE DE ATOS DA ARBITRAGEM - LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

https://pt.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed

https://pt.scribd.com/document/523236366/Sentenca-Arbitral-Sentenca-n-%C2%BA-17-461-988-2021-Homologatoria-de-Acao-Declaratoria-de-Sucessao-de-Posse

EXTRATO: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM:  Processo 17.319.196.2021, onde figura como parte requerente ANTONIA MOZARINA DE ARÁUJO e parte beneficiada MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, onde em Juízo Arbitral foi homologado  acordo nos termos da sentença. Nesta data as partes ficam cientes dos termos da decisão, podendo no prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL

Ciente que o PROCEDIMENTO foi julgado aguardando a lavratura da ata de Julgamento Arbitral, que será publicada em prazo não superior a trinta dias.

Ciente, nesta data e hora

PRAZO DE 15 DIAS.

INÍCIO DO PRAZO____-_____-______

FIM DO PRAZO: ______=_____=_____=_______

 

 

De acordo:

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

 

https://worldtvredeinespec.wixsite.com/cjcdireito  -  juizoarbitralce@gmail.com           - http://rwibrasilrede.myl2mr.com/

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ORIGEM: FORTALEZA – CEARÁ – NAIRRO BOM JARDIM

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO

Procedimento INTERNO CJC-ARBITRAGEM

TERMO DE PUBLICAÇÃO E CIÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL – TPCSA 23.860.930 - 2021

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JUNTADA DE DOCUMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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