Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

domingo, 5 de setembro de 2021

Arbitragem DE SPACHO 17.462.022-20221 PROCEDIMENTO INTERNO: ARBITRAGEM 2021.17.158.841.

 

ARBITRAGEM

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

LEI Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 -  Utilidade Pública - INESPEC

ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS

UNIDADE ORGÂNICA – INESPEC – CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

FORTALEZA – CEARÁ

 

DE SPACHO 17.462.022-20221

PROCEDIMENTO INTERNO:

ARBITRAGEM 2021.17.158.841.

ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO

ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS

JOSÉ WÉLITON BERNARDINO DA COSTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COM HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA ARBITRAL.

Rh.

Concluso o processo, encaminho para arquivo digital as peças constantes do Volume I, da folha 1-A as folhas 255. Observação: LEI FEDERAL No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS PRIVADOS. Art. 11 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.  Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.  Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.  Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição. Art. 14 - O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de interesse público e social poderá ser franqueado mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.   Art. 15 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados a instituições arquivísticas públicas.  Art. 16 - Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social. Honorários do árbitro já recolhidos conforme despacho nos autos. Documentos originais devolvidos. Arquivo digital já enviado aos autos conforme folhas_____-_____ ANEXOS.

Fortaleza, 5 de setembro de 2021. As 08:45. EXPEDIENTE VIRTUAL.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

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