Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA : CC 180394 BA 2021/0179296-2
Decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180394 - BA (2021/0179296-2) DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por CONSTRUTORA JUREMA LTDA., em que aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e o TRIBUNAL DA CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL - CCI. Narra a suscitante que firmou três contratos de empreitada com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), que contêm cláusulas compromissórias "determinando que todas as controvérsias existentes entre as Partes e relativas aos Contratos sejam julgadas por arbitragem de acordo com o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional - CCI". Declara que o Tribunal Arbitral constituído já reconheceu sua competência em decisão não questionada pela SEINFRA e que, em 18/09/2019, ajuizou procedimento cautelar arbitral, na qual foi proferida decisão que determinou que a SEINFRA se abstivesse de rescindir o Contrato Grupo IV, bem como autorizou a suscitante a suspender a execução dos contratos, total ou parcialmente. Informa, ainda, ter pleiteado, administrativamente, em 09/03/2021, o imediato pagamento das 28ª a 35ª medições relativas ao Contrato de Empreitada - Grupo III, sob pena de suspensão dos trabalhos de manutenção, e, na esfera arbitral, em 07/04/2021, propôs Medida Cautelar perante o Tribunal Arbitral, com vistas a obter ordem arbitral para o pagamento imediato das referidas Medições, sob pena de suspensão dos trabalhos de manutenção - Medida Cautelar na Arbitragem. Alega que, em 31/03/2021, "mesmo diante da Ordem de Emergência, dos Pedidos em Conflito de Competência (Ata de Missão) e da Sentença Parcial de Competência, a SEINFRA - ao invés de se defender ou postular no foro apropriado - ajuizou ação cautelar perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, alegando que a cláusula arbitral dos Contratos seria vazia, bem como que o procedimento arbitral teria sido instaurado de forma irregular (omitindo do juízo a quo a Sentença Parcial de Competência) e objetivando a compensação das 28ª a 36ª medições relativas ao Contrato de Empreitada - Grupo III, com os adiantamentos realizados no Contrato de Empreitada - Grupo IV, suspenso pela Ordem de Emergência". Afirma que o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, "mesmo sabendo da existência de cláusula compromissória nos Contratos e da existência da arbitragem, proferiu decisão liminar sobre matéria objeto da arbitragem, autorizando precariamente a compensação e determinando que a Construtora Jurema se abstenha de suspender os serviços de manutenção do Contrato de Contrato de Empreitada - Grupo III". Aponta a plausibilidade do direito para a concessão do pedido de tutela de urgência na validade da cláusula compromissória prevista no contrato e na usurpação da competência arbitral, manifesta pela discussão no âmbito do Poder Judiciário das "obrigações contratuais que estão sujeitas à arbitragem e são objeto de discussão na Arbitragem". Já o perigo da demora adviria da impossibilidade de tramitação paralela de procedimentos arbitrais e processo judicial que versa sobre o mesmo tema, de modo oposto. Pugna pelo reconhecimento do presente conflito de competência e, em atenção ao princípio da "Competência-Competência", pela concessão da tutela de urgência sob a forma liminar para, nos termos do art. 955 do CPC/2015, determinar o sobrestamento do processo nº 8033684-24.2021.8.05.0001, com a suspensão dos efeitos da decisão liminar, e de todos os recursos, ações judiciais e/ou procedimentos administrativos vinculados ao objeto deste Conflito, instaurados ou que venham a ser instaurados contra a Suscitante até o julgamento final deste conflito."No mérito, requer seja declarada"a competência exclusiva do Juízo Arbitral já constituído de acordo com o Regulamento da CCI para resolução de qualquer controvérsia oriunda ou decorrente dos Contratos, nos termos da Lei 9.307/96"e determinada a extinção do processo nº 8033684-24.2021.8.05.0001, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VIII, do CPC/2015, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA (e-STJ fls. 3/19). Passo a decidir. Consoante o art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente"os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, alínea 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". In casu, o conflito positivo foi instaurado pela parte com vistas ao reconhecimento de competência de juízo arbitral em lugar de juízo estatal, no caso, o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. De início, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para" dirimir conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, partindo-se, naturalmente, do pressuposto de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional "(CC 146.939/PA, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016). No caso dos autos, consta o seguinte no teor da sentença arbitral parcial : a) antes do início do procedimento arbitral, a suscitante solicitou a instauração de" Procedimento de Árbitro de Emergência "para impedir o ESTADO DA BAHIA (SEINFRA) de" executar o Seguro Garantia relacionado ao Contrato Grupo IV no valor de R$ 4.464.109,96 (quatro milhões quatrocentos e sessenta e quatro mil cento e nove reais e noventa e seis centavos) "(e-STJ fl. 700). b) no bojo daquele procedimento de emergência, o ESTADO DA BAHIA (SEINFRA) solicitou fosse reconhecida a incompetência da Câmara de Comércio Internacional - CCI para conduzir a arbitragem, sob a alegação de que a cláusula compromissória era vazia, questão a ser dirimida na esfera judicial, consoante o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei n. 9.307/1996 (e-STJ fl. 699). c) no entanto, a Câmara de Comércio Internacional - CCI reconheceu sua jurisdição para decidir a arbitragem, pois entendeu que era a"instituição escolhida pelo acordo de vontade das Partes para conduzir o procedimento arbitral, não havendo necessidade de se recorrer ao procedimento previsto nos artigos 6º e 7º da Lei de Arbitragem"(e-STJ fls. 722/727). Na petição dirigida ao Juízo Arbitral em 07/04/2021, a suscitante, aduzindo o descumprimento da decisão arbitral cautelar anterior, requereu tutela de urgência, para que a SEINFRA se abstivesse de suspender o pagamento do Contrato Grupo III (objeto do presente conflito de competência), bem como fosse compelida a desistir de ações judiciais ajuizadas"para discussão de matérias objeto da arbitragem, dentre as quais a cautelar antecedente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador", entre outros pedidos (e-STJ fls. 850/886). Em homenagem ao contraditório, o ESTADO DA BAHIA se pronunciou sobre o pedido (e-STJ fls. 1.007/1.043), tendo sido ouvido em seguida a requerente, ora suscitante (e-STJ fls. 1.045/1.078). Conforme a Ordem Processual de e-STJ fl. 1.044, exarada em 21/04/2021, o Juízo arbitral ainda irá deliberar sobre a questão urgente. O Estado da Bahia, na petição de e-STJ fls. 892/901, dirigida ao Juízo estatal em 31/03/2021, partindo do pressuposto de que a suspensão da execução contratual tem natureza de direito patrimonial indisponível e, por isso,"sob os limites do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.307/96, não se sujeita ao procedimento arbitral", bem como de que a cláusula compromissória era aberta ou vazia, nos termos dos arts. 6º e 7º do mesmo diploma (e-STJ fl. 893), requereu tutela de urgência ao Juízo estatal para que"a ré suspenda a execução das obras, em especial sob o pretexto de ausência de pagamento de medições no contrato em questão (Contrato n. 079, até quando sejam exauridos, por compensação, os créditos que o Estado tem para com ela na outra avença (...)."(e-STJ fl. 900). O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, na decisão de e-STJ fls. 1.080/1.081, proferida em 28/05/2021, deferiu tutela de urgência para determinar que a Construtora, ora suscitante, abstenha-se"de suspender a execução das obras em questão, até que se proceda ao julgamento definitivo da demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e adoção de outras providências para cumprimento do comando judicial". Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, constato que o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA (e-STJ fls. 1.080/1.081) decidiu sobre tema já submetido pela suscitante à jurisdição arbitral, também sob pálio da tutela de urgência, e sobre o qual o árbitro ainda irá deliberar, conforme a Ordem Processual de e-STJ fl. 1.044. Enquanto a suscitante pediu ao juízo arbitral que fosse determinado" o pagamento das medições aprovadas do Contrato Grupo III, no valor de R$ 4.151.868,46, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 "(e-STJ fl. 886), o juízo estatal, por divisar a necessidade de compensação de créditos relativos ao Contrato Grupo IV, determinou que os serviços contratados não fossem paralisados pela Construtora, a despeito da falta de pagamento das medições do Contrato Grupo III, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00" (e-STJ fl. 1.082). Havendo o Tribunal Arbitral instaurado já reconhecido sua competência para analisar a matéria em discussão, conforme sentença arbitral parcial colacionada aos autos (e-STJ fl. 727), há grave risco de serem prolatadas decisões conflitantes por juízos distintos. Nesse cenário, deve-se prestigiar a compreensão de que as questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória devem ser apreciadas pelo juízo arbitral, conforme dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996, em virtude da regra "competência-competência", que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade (CC 139.519/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 10/11/2017). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para SUSPENDER o processo em trâmite na Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA (Processo nº 8033684-24.2021.8.05.0001), sustando, ainda os efeitos das decisões ali proferidas até o julgamento definitivo do presente conflito de competência. Comunique-se esta decisão , com urgência, aos juízos suscitados, solicitando-lhes que prestem informações, em dez dias (RISTJ, art. 197). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator

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