
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de
24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ. C/C LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO
CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA
17.267.858.2021
Pelo
presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE
ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA
17.267.858.2021, de um lado:
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, divorciada,
portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol, 1140-Altos,
CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na
qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E
CEDENTE E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO
OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA
DE POSSE(...)
E
de outro lado: JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA, profissional autônomo, brasileiro,
solteiro, portador do CPF 683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol,
1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui
doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE
QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI
DECLARADOS, todos
devidamente qualificados(Este expediente é parte integrante do
COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do expediente dos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO
CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), convencionam que:
CÁUSULA PRIMEIRA - A primeira contratante
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, passa
nesta data o direito de cessão de posse continuada do imóvel fincado no
endereço Rua Costa
do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, ao
segundo contratante JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA.
CÁUSULA SEGUNDA – A posse que a primeira
contratante ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, cede
ao segundo contratante é resultado de posse compartilhada com o “de cujus”
ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, brasileiro, CPF 368.849.873.91, falecido em 14 de
abril de 2021, e devidamente qualificado nos autos do Processo Arbitral
2021.17.158.841.2021, as folhas 63, 64, 65, 66, 67, 68; 69/77; 78/165, que
residiu no endereço Rua
Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF:
CE.
CÁUSULA TERCEIRA – O “de cujus” ANTONIO
ANDRADE DOS SANTOS não deixou sucessores para continuidade de posse, e esta
posse recaiu por direito na sucessão compartilhada para a primeira contratante.
CÁUSULA QUARTA – O Segundo contratante JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA é irmão biológico do “de cujus” ANTONIO
ANDRADE DOS SANTOS, porém sua qualificação é diferente da do “de cujus”, por
que o segundo contratante foi adotado por outra família.
CÁUSULA QUINTA – A primeira contratante
aceita e acata a decisão contida na Sentença Arbitral número 17.150.946.2021, constante as folhas
225-253 dos autos 2021.17.158.841, com base no Processo 16.992.080.202, publicada
no sitio blogspot.com.
CÁUSULA SEXTA – O Segundo contratante
toma ciência, aceita e acata a decisão contida na Sentença Arbitral número 17.150.946.2021, constante as folhas
225-253 dos autos 2021.17.158.841, com base no Processo 16.992.080.202, publicada
no sitio blogspot.com.
CÁUSULA SÉTIMA – O(a) primeiro(a) contratante é
sucessora da posse imobiliária do imóvel(descrito neste instrumento e sem título
de propriedade, SÓ POSSE MANSA E PACÍFICA), de do
“de cujus” ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, brasileiro, CPF 368.849.873.91, falecido
em 14 de abril de 2021, e devidamente qualificado nos autos do Processo
Arbitral 2021.17.158.841.2021, as folhas 63, 64, 65, 66, 67, 68; 69/77; 78/165,
que residiu no endereço Rua Costa do Sol, 1140,
Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE.
CÁUSULA OITAVA – A primeira contratada declara neste
instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios
gerais de direito em particular, os termos que seguem: Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art.
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I
- pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por
terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A
posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos
caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº
4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada
pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de
setembro de 1942).
CÁUSULA NONA – Visando
proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estas convencionam
que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem
a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato.
CÁUSULA DÉCIMA – As
partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no
futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto
jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as condições aqui assinadas e no
Compromisso Arbitral.
CÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
Até o final da conclusão do Contrato, qualquer dúvida ou litígio vinculado as
relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do
artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor está descrito no Compromisso
Arbitral, que com este baixa na integra.
CÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
O presente contrato é por tempo indeterminado, e vitalício, e em relação ao processo de
arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou
decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem
delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah
doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo
e o Contrato.
Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato
entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes
fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso
específico. O presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma
instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência
de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a
expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um
determinado ato".; Até o final da conclusão do Contrato qualquer dúvida ou
litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro
nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito
nos anexos deste compromisso; O objeto da arbitragem é a solução definitiva do
Contrato, com ou sem conflito.
Subcláusula Segunda: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE
COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais
surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e
existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é
delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o
presente termo e o Contrato.
CÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –As
partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Para evitar no presente e no futuro o argumento de que se
envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pela
PRESENTE CLÁUSULA, fica ciente do inteiro teor das leis constantes nas
subcláusulas.
Subcláusula
Primeira:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
(Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Dispõe sobre a arbitragem.
Subcláusula
Segunda:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Mensagem de veto
Vigência
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e
a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação
da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
Subcláusula
Terceira: Em respeito aos princípios da AQUISIÇÃO DA POSSE,
o presente documento deve ser amplamente divulgado na REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES, considerando que a posse clandestina não é válida. Assim, por
força deste contrato os contratantes ficam cientes dos seguintes principios da
boa fé objetiva: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o
exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
TRANSMISSÃO. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com
os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL -
VINCULAÇÃO. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas
móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido(CCB).
CÁUSULA DÉCIMA QUINTA –Estando
as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO
ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo
identificadas e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, 5 de julho de 2021.
CONTRATANTES:
PRIMEIRA
CONTRATANTE - ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO
–
CPF 209.771.073.53
SEGUNDO
CONTRATANTE – JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA –
CPF
683.737.323.49
ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre
a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
TESTEMUNHA(S)
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