Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

segunda-feira, 5 de julho de 2021

CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021 Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.  Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ. C/C LEI FEDERAL Nº  13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021

Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -  VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -  VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021, de um lado:

ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, divorciada, portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CEDENTE E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE(...)

E de outro lado:  JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA, profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF 683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este expediente é parte integrante do COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), convencionam que:

CÁUSULA PRIMEIRA - A primeira contratante ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, passa nesta data o direito de cessão de posse continuada do imóvel fincado no endereço Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, ao segundo contratante  JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA.

CÁUSULA SEGUNDA – A posse que a primeira contratante ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, cede ao segundo contratante é resultado de posse compartilhada com o “de cujus” ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, brasileiro, CPF 368.849.873.91, falecido em 14 de abril de 2021, e devidamente qualificado nos autos do Processo Arbitral 2021.17.158.841.2021, as folhas 63, 64, 65, 66, 67, 68; 69/77; 78/165, que residiu no endereço Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE.

CÁUSULA TERCEIRA – O “de cujus” ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS não deixou sucessores para continuidade de posse, e esta posse recaiu por direito na sucessão compartilhada para a primeira contratante.

CÁUSULA QUARTA – O Segundo contratante JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA  é irmão biológico do “de cujus” ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, porém sua qualificação é diferente da do “de cujus”, por que o segundo contratante foi adotado por outra família.

CÁUSULA QUINTA – A primeira contratante aceita e acata a decisão contida na Sentença Arbitral  número 17.150.946.2021, constante as folhas 225-253 dos autos 2021.17.158.841, com base no Processo 16.992.080.202, publicada no sitio blogspot.com.

CÁUSULA SEXTA – O Segundo contratante toma ciência, aceita e acata a decisão contida na Sentença Arbitral  número 17.150.946.2021, constante as folhas 225-253 dos autos 2021.17.158.841, com base no Processo 16.992.080.202, publicada no sitio blogspot.com.

 

CÁUSULA SÉTIMA – O(a) primeiro(a) contratante é sucessora da posse imobiliária do imóvel(descrito neste instrumento e sem título de propriedade, SÓ POSSE MANSA E PACÍFICA), de do “de cujus” ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, brasileiro, CPF 368.849.873.91, falecido em 14 de abril de 2021, e devidamente qualificado nos autos do Processo Arbitral 2021.17.158.841.2021, as folhas 63, 64, 65, 66, 67, 68; 69/77; 78/165, que residiu no endereço Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE.

CÁUSULA OITAVA – A primeira contratada declara neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos que seguem:  Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).

CÁUSULA NONA – Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estas convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato.

CÁUSULA DÉCIMA – As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as condições aqui assinadas e no Compromisso Arbitral.

CÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Até o final da conclusão do Contrato, qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor está descrito no Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra.

CÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato é por tempo indeterminado, e  vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato.

Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".; Até o final da conclusão do Contrato qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso; O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato, com ou sem conflito.

Subcláusula Segunda: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato.

CÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

CÁUSULA DÉCIMA QUARTA –  Para evitar no  presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pela PRESENTE CLÁUSULA, fica ciente do inteiro teor das leis constantes nas subcláusulas.

Subcláusula Primeira:

            Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

(Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência)

Dispõe sobre a arbitragem.

Subcláusula Segunda:

            Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Mensagem de veto

Vigência

Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Subcláusula Terceira: Em respeito aos princípios da AQUISIÇÃO DA POSSE, o presente documento deve ser amplamente divulgado na REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, considerando que a posse clandestina não é válida. Assim, por força deste contrato os contratantes ficam cientes dos seguintes principios da boa fé objetiva: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. TRANSMISSÃO. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL - VINCULAÇÃO. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido(CCB).

CÁUSULA DÉCIMA QUINTA –Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.

 

Fortaleza, Ceará, 5 de julho de 2021.

 

CONTRATANTES:

 

 

PRIMEIRA CONTRATANTE  - ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO –

CPF 209.771.073.53

 

 

SEGUNDO CONTRATANTE – JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA –

CPF 683.737.323.49

 

 

ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

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