
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U
de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Sentença
Homologatória SH-RBITRAL 2.569.477/2019
PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803
Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico
– LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. §
1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) § 2o As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final(Lei Federal nº 13.129, de 2015) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos
árbitros será expressa em documento escrito.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o
relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas
e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a
data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Art. 27. A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato
mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO PARTES:
Cedente
FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO e Cessionária ADELAIDE FERNANDES DO CARMO.
CLASSE:
DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM
DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO
DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios) com cessão de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA
PÚBLICA DE POSSE.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Artigos
17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação
da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando o que consta nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa
aprovada nos autos... PROCESSO ARBITRAL
2018.2.554.803(fls 1/166 – BAIXA
COM ESTA SENTENÇA).
Faz publicar a presente SENTENÇA
(DECISÃO TERMINATIVA) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória n º SH-RBITRAL
2.569.477/2019.
Vistos e bem examinados estes
autos de ação civil privada – Fls 1/166,
direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já
qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os fins legais
previstos no Fundamento Jurídico:
“Artigo.
18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015).
Como segue.
I
– RELATÓRIO.
Trata-se de Processo Arbitral
onde figuram como partes: CEDENTE - FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do
CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr.
Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375,
devidamente qualificado através de documentos que seguem anexos (PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) e ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF
139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando
Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente
qualificado através de documentos que seguem anexos (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2018.2.554.803).
PROCESSO DE CLASSE: DIREITO
CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE
AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL:
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão
de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE.
O árbitro decidiu que
considerando os aspectos de fato e de direito:
1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE
PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
II – Quando da decisão em
sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de
propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de
fato e de direito na continuidade da posse.
III - As partes requerem que a
sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER
CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se
encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros.
IV – As partes requerem que
sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela
faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei
federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
V - O Árbitro/Juiz Arbitral
expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL
competente (da sentença arbitral homologatória).
VI – O Árbitro fará publicar
posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa e os
honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independentes do
resultado do seu julgamento. (art. 11, V
– da lei federal número 9.307/96).
VII – O Árbitro convoca para
ciência via edital a(as) pessoa(as) interessada(s) em protestar a legítima
posse e demais documentos constantes nos autos, bem como tomar conhecimento dos
termos da pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao
árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues
interesses.
VIII – O processo arbitral SERÁ
VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Maranguape, Fortaleza, no
Ceará.
IX - Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA
ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se
expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS
TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE
POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os
efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Recebi os autos do PROCESSO
ARBITRAL 2018.2.554.803 acompanhados do pedido oral e, de imediato determinei a
assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Empós receber a solicitação verbal,
fiz o despacho de admissibilidade que foi deliberado e devidamente publicado no
sitio https://regulacaofundiaria.blogspot.com/. Cópia as
folhas 03/12 dos autos.
DESPACHO PRELIMINAR 2.554.831/2019
https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/despacho-preliminar-25548312019.html
DESPACHO PRELIMINAR
2.554.831/2019 - Trata o presente expediente de proposta de elaboração de
minuta de escritura pública de declaração de posse, com decisão de
regularização dos princípios e critérios a serem adotados na eventual sucessão
de posse, nos termos apresentados ao árbitro em direito, para homologar esta
decisão, em fase do que dispõe o artigo “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem,
as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”... LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link:
https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html
- Temos aqui dois tempos, primeiro a escritura pública de declaração de posse
legitima de imóvel rural, devidamente citado às folhas _____/_____deste
processo virtual. De outro lado, a homologação pelo Árbitro em Direito (Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) dos princípios que
devem nortear uma eventual sucessão patrimonial, e que por consequência seja
caracterizada uma decisão sem alterações e modelações, no futuro, é a
fundamental razão deste Processo citado na epigrafe desta decisão arbitral.
Isto em observância as diretrizes da Lei, em particular, “Art. 1º As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre
a arbitragem. V.Link: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html
- . Em relação à escritura pública de declaração de posse do imóvel rural, a
competência é do Cartório de Registro Público da Comarca de Maranguape, no
Estado do Ceará, pois, a unidade imobiliária encontra-se sobre a jurisdição
daquela Comarca, e em caso de uma AÇÃO eventual de “USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO”
obrigatoriamente deve ocorrer naquela Comarca conforme determina as instruções
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º
de agosto de 2016. Seção I Da Ata Notarial para fins de Reconhecimento
Extrajudicial de Usucapião Art. 466. Ata notarial detalhada por fatos
presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas para fins de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, além de observar o disposto nos
artigos 465 e 465-A e nos Capítulos IV e V, do Título V deste Código, deverá
conter: I - declaração (ões) do(s) requerente(s) e de pessoas a respeito do
tempo e circunstância da posse do interessado e de seus antecessores; II
declaração(ões) do(s) requerente(s) de que desconhece(m) a existência de ação
possessória ou reinvidicatória, ou qualquer outra ação envolvendo a
posse/propriedade do imóvel usucapiendo; III - declaração(ões) do(s)
requerente(s) de que não ingressou com a postulação da Usucapião na esfera
jurisdicional, relativamente ao imóvel em questão; IV a forma de utilização do
imóvel pelo requerente, com menção expressa quanto à existência ou não de
parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais sobre o imóvel; V caso o
imóvel usucapiendo possua registro, constar o nº deste, o conteúdo da certidão
de inteiro teor da matrícula, transcrição ou inscrição do imóvel usucapiendo,
devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a
área objeto da usucapião está situada em área maior; e o conteúdo da certidão
negativa de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias; VI -
certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula,
transcrição ou inscrição, emitidas pela respectiva Serventia de Registro de
Imóveis; VII quando não houver registro ou não for identificada matrícula,
transcrição ou inscrição, apresentar certidão negativa para fins de usucapião,
emitida por todos os cartórios de registro de imóveis da comarca onde o imóvel
usucapiendo está localizado, inclusive em relação aos imóveis dos confinantes;
em se tratando de município constituído a partir do desmembramento de outro, as
buscas devem ocorrer ainda nas serventias de registro de imóveis da comarca de
origem; VIII o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do Cadastro de imóvel
rural (ITR) se houver cadastro; IX O valor venal do imóvel relativo ao último
lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro,
avaliação do município para fins de transmissão ou, ainda, o valor apurado em
laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão
competente, que servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos
referente ao processo de usucapião; X indicar descrição objetiva de diligência
realizada somente pelo tabelião no local em que se situa o imóvel usucapiendo;
XI - descrição pormenorizada dos documentos exigidos no art. 770-C. § 1º. Para
a lavratura da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de
usucapião, o tabelião deverá deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a
exteriorização da posse, constatar fatos, examinar documentos e ouvir
testemunhas, diante das circunstâncias do caso, atos típicos da função
notarial; § 2º. A ata notarial poderá ser lavrada independentemente do
preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, devendo consignar que
as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor como
confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução
de requerimento extrajudicial de usucapião, que poderá tramitar em juízo na
falta de requisitos do processamento perante o Registro de Imóveis. § 3º. No
memorial descritivo e planta os quais deverão ficar arquivados no cartório de
notas, será dispensada a assinatura dos titulares de direitos reais dos imóveis
confinantes. Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2016 Caderno 1:
Administrativo Fortaleza, Ano VII - Edição 1494. Fls./Páginas: 13-20. V.Fls
____/____dos autos. Na eventualidade da escritura pública devem-se observar os
ditames da norma, a saber: LEI Nº 7.433,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º -
Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos
documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos
expressamente determinados nesta Lei. § 1º - O disposto nesta Lei se estende,
onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de
1966. § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento
comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões
fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. §
2º O Tabelião consignará no ato notarial
a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e
de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Medida Provisória nº
656, de 2014) § 2o O Tabelião consignará no ato notarial a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão
inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus
reais, ficando dispensada sua transcrição.
(Redação dada pela Lei nº
13.097, de 2015) § 3º - Obriga-se o
Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o
parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas. Art 2º - Ficam
dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e
caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do
Registro de Imóveis. § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento
consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de
Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e
os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. § 2º -
Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984,
considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu
procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos
instrumentos de alienação ou de transferência de direitos. Art 3º - Esta Lei
será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair
sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não
sujeito a matrícula no Registro de Imóveis. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Paulo Lustosa Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.12.1985 Presidência da República Casa Civil Subchefia
para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas, e dá outras providências’’. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º Para a lavratura de atos
notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e
certidões: I - os documentos de
identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura
pública, quando julgados necessários pelo Tabelião; II - o comprovante do pagamento do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos,
quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a
efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas: a) em relação aos imóveis urbanos, as
certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o
disposto no § 2º, deste artigo; b) em
relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do
último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu
pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente
ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao
imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo
prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias; V - os demais documentos e certidões, cuja
apresentação seja exigida por lei. §
1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e
das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo. § 2º As certidões referidas na letra a, do
inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das
escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua
apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá,
nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. § 3º A apresentação das certidões previstas
no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar
na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência
de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de
outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou
cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo
1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua
identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da
escritura. Art 3º Na escritura pública
relativa à imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do
Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião,
exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua
completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os
documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º. Art 4º As disposições deste decreto
aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61,
da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29
de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões
apresentadas. Art 5º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República. JOSÉ
SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 10.09.1986. A
Arbitragem deve garantir as partes à segurança jurídica dos atos que lhe são
afetos. A Fundamentação de decisões em arbitragem dá as partes e os terceiros
interessados a real noção do fato jurídico submetido ao julgamento do Árbitro
em Direito, enquanto juiz de fato e de direito, conforme dispõe a lei da
arbitragem no seu artigo 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário”. Por fim, considerando que o interessando não atende a cláusula,
ainda, prevista no artigo Art 1º - “b)
em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do
último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu
pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente
ao exercício imediatamente anterior;” - DECRETO FEDERAL Nº 93.240, DE 9 DE
SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei Federal nº 7.433, de 18 de dezembro de
1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas,
e dá outras providências’’, estou recomendando dentro da decisão dos autos a
ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, com registro em títulos e documentos nos
termos da Lei do Registro Público: Art. 127. No Registro de Títulos e
Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a
prova das obrigações convencionais de qualquer valor; VII - facultativo, de quaisquer
documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de
Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos
expressamente a outro ofício(Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975
- LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos). Neste despacho preliminar de admissibilidade
da formação do processo arbitral é importante deixar desde já claro a
diferenciação entre Contrato particular ou escritura pública, com fins de
evitar equívocos de interpretações empós a prolatação da sentença
homologatória. É importante nesta fase se firma entendimentos doutrinários e
jurisprudências em relação o que pode e não pode ser desenvolvido dentro das
pretensões arbitrais. Importante ainda, a nós, árbitros, entendermos os
detalhes sobre o registro de imóvel, vantagens da escritura e demais garantias
de fato e de direito. Podemos e acredito
que iremos sempre se deparar com dúvidas em relação à importância da escritura
pública, local, documentos necessários para a sua lavratura, e se Contrato ou
Escritura Particular possui garantias comprobatórias na transação de um imóvel.
Sabemos que a Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de
vontades celebrado entre pessoas perante um Tabelião, que tem a
responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, está legalmente investido
da fé pública outorgada pelo Poder Público competente. A Escritura Pública é
necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei e
proporcionar maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório
de Tabelionato de Notas do seu município. A escritura pública pode ser feita em
qualquer Cartório de Notas, independente da onde esteja situado o imóvel ou de
onde sejam domiciliadas as partes. Sendo assim, caberá ao interessado decidir
sobre a lavratura de uma escritura pública ou a elaboração de um instrumento
particular de declaração de posse. Ao recomendar uma destas duas opções indicadas
e comentadas, devemos entender a diferença entre as duas modalidades.
Escritura-Instrumento Particular. O
Contrato Particular é feito por qualquer pessoa capaz, sem qualquer intervenção
do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se
que todas as firmas sejam reconhecidas. É previsto no Código Civil – Lei
Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108 que “Não dispondo a lei
em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente
no País”. Em suma, o instrumento particular pode ser utilizado,
independentemente do seu valor, viabilizando a formalização do negócio
imobiliário, como por exemplo, uma promessa de compra e venda, porém, para fins
de registro cartorial, recomenda-se o entendimento do Código Civil – Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108, que prevê o uso da escritura
pública para negócios acima de 30 vezes o valor do salário mínimo vigente no
País. Escritura pública. O instrumento público notarial é todo aquele elaborado
pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchida todos os
requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma
estejam prescritos em lei. Na elaboração de um documento público, o notário age
como órgão da administração pública dos interesses privados, e esse é o
critério fundamental para classificarmos um documento, ou seja, o seu autor,
não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos
imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza
como instrumento público. Durante a audiência preliminar que ocorreu antes do
presente despacho houve pelas partes um questionamento: “Um contrato dá mais garantia do que o
outro?” É possível que em tese a resposta seja não. Tanto o instrumento público
enquanto os instrumentos privados são vistos como acordo entre partes e válidos
perante a lei. Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário
no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está
adquirindo somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas
o Direito Pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado. A posse, como já dito, não tem acesso ao
registro no Cartório de Registro de Imóveis, porque é instituto estranho à
sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito,
quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do
ordenamento jurídico para o registro da posse. Quando se deseja comprar um
imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma
escritura pública de cessão de direitos de posse, pois o vendedor/cedente detém
somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário jurídico/legal. O
vendedor/cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador/cessionário, que a
manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel
comprado, através de uma ação de usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC). Na
lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há
incidência do Imposto Transmissão “Inter-Vivos” (ITBI). É importante lembrar
que, a Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico
exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma
simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que
a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município. Diante do exposto, recebo o pedido oral para a
abertura do PROCEDIMENTO ARBITRAL. Porém devem-se observar os requesitos
seguintes: Instituir o compromisso arbitral que será a convenção através da
qual as partes submetem um litígio futuro à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial. Celebração do compromisso arbitral
judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde
tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, e deve constar obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I
- nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão
e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da
entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria
que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local onde se desenvolverá a arbitragem; II - a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros,
antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado,
expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo
a que se refere o art. 11, inciso III da Lei da Arbitragem desde que a parte interessada tenha
notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Assim
institui-se a Arbitragem uma vez que o árbitro aceita a nomeação, se for único,
ou quando todos aceitarem, se tratar de tribunal arbitral, conforme a Lei
Federal nº 9.307/96 em seu artigo 19: “Art. 19. Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários.” Observamos que no caso presente o interessado deve instituir
a convenção arbitral, embora essa, não seja por si só capaz de institui o juízo
arbitral, trata-se de mera expectativa de sua formação. Bem como a recusa pelo
árbitro de sua nomeação. Somente se constatará, como momento real, instituindo
o processo arbitral com a aceitação pelo árbitro de sua nomeação. O artigo 21,
que é bastante autoexplicativo, dispõe sobre o procedimento arbitral. Art. 21.
A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção
de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. §
1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá
ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei. Presente mais uma vez, com grande ênfase, o
princípio da autonomia da vontade das partes, as quais poderão disciplinar todo
o procedimento arbitral da forma que desejarem, podendo inclusive delegar ao
órgão institucional ou ao árbitro a regulação. Observe que deverá haver inteira
confiança das partes em relação ao árbitro, pois este disciplinará, em caso de
lacuna, acerca do procedimento que regulará a arbitragem. O dispositivo aponta,
em seu parágrafo 2º princípios regentes do procedimento arbitral que deverão
ser respeitados, são eles: o contraditório, que se manifesta por dois momentos:
informação e possibilidade de reação; a igualdade das partes, que significa a
paridade entre os litigantes, o equilíbrio; a imparcialidade do árbitro, que
guardará equidistância entre as partes, devendo ser indiferente ao resultado do
processo arbitral, livre convencimento do árbitro, quanto à valoração das
provas, entretanto, devendo sempre motivar suas decisões. Um derradeiro
apontamento com relação a este dispositivo, o parágrafo 4º determina ao árbitro
que intente a conciliação das partes tão logo se inicie o processo arbitral.
Sendo a conciliação frutífera, o árbitro declarará o fato, proferindo sentença
arbitral homologatória do acordo obtido, extinguindo-se o processo
arbitral. No caso de restar infrutífera
a conciliação, prosseguir-se-á normalmente o processo arbitral. Tem-se tal
iniciativa como mera sugestão ao árbitro, bem verdade que louvável, todavia,
sua inobservância não pode levar à anulação do processo. Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declaram-se INSTAURADO O PRESENTE PROCEDIMENTO, que
posteriormente será HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA
ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se
expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no
mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Fortaleza, sexta-feira, 4 de
janeiro de 2019, as 19:54:13 . César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL. Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE
ARBITRAGEM às 05:46
Do Documento
apresentado as partes como minuta de Escritura Pública.
Por fim, como citado na sentença
de admissibilidade, trata o expediente em questão da solicitação das partes
para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus
Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996)
visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de posse
imobiliária rural, existente a mais de 61(SESSENTA E HUM) anos em comum acordo,
com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão de posse em caso
de ocorrência de óbito de um do primeiro contratante.
Durante
“o procedimento foi lavrada a minuta: onde se incorpora os instrumentos COMPROMISSO ARBITRAL” nos termos que
seguem: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
- PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL - POSSE
IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.
COMPROMISSO ARBITRAL, “CONTRATO DE
COMPROMISSO” - CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO
E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. CONTRATO
2.458.784/2018” e a TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 2.569.452/2019 - PROCESSO
ARBITRAL 2018.2.554.803. Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios). OUTORGANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. OUTORGADA: ADELAIDE
FERNANDES DO CARMO.
Como seguem:
(...) PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. COMISSÃO DE JUSTIÇA
E CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA –
CEARÁ - TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 2.569.452/2019 - PROCESSO ARBITRAL
2018.2.554.803. Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos
Possessórios). OUTORGANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. OUTORGADA: ADELAIDE
FERNANDES DO CARMO. S A I
B A M, quantos este particular ato declaratório,
lavrado sob forma de instrumento de Escritura Particular de Declaração de Posse
(Direitos Possessórios) virem, que aos dezesseis dez dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e dezenove na cidade de Fortaleza, na sede da arbitragem,
instaurada com base na cláusula arbitral, cujo inteiro teor se transcreve neste
termo para os fins de direito, e, perante mim, árbitro em Direito, neste ato
qualificado, Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro,
farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
portador do CPF 165.541.243.49(devidamente identificado e qualificado nos autos
do processo arbitral, citado em epígrafe)situado e localizado na sede do
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto,
119(responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador
do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996),
comparecem: como OUTORGANTE - CEDENTE -
FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro,
casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom
Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de
documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803)... E de
outro lado, (o)a cessionária(o): ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF
139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando
Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente
qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2018.2.554.803),
ambos com objetivo de firmar um “(...)
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL”, nos termos que seguem: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL - POSSE
IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.
COMPROMISSO ARBITRAL. Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942). Pelo
presente instrumento particular de Compromisso Arbitral(Direito Brasileiro -
Compromisso arbitral é uma convenção de arbitragem. Consiste no negócio
jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida
específica à decisão de um árbitro,
nos termos da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI
FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar
o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros
quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela
instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos
casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva
de conflito decorrente do Contrato - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM -
2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 2.458.784/2018.
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO), de um lado:
FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro,
casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom
Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de
documentos que seguem anexo(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este
termo, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E
CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro
lado: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira,
casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom
Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de
documentos que seguem anexo(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este
termo, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE; PARTE QUE SERÁ
BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS,
todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do
expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb -
CONTRATO 2.458.784/2018 - Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão
ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos
termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA:
Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - Os primeiro e
segundo contratantes, declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém, existindo conflito no futuro entre ambos,
nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM
de acordo com as seguintes condições: 1 - Nomeia árbitro “ah doc” o
Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista
clínico, árbitro em direito processual, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e
qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803 - CJC/Arb, situado e localizado na sede do
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto,
119 e 119B, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc”
e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. 2 - Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a
indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos
árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem
fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. 3 - As partes
podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a
condução do procedimento arbitral. 4 -
As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da
lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada
obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada
como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo. 5 - O texto das leis
citadas no item 4, deve estar incorporados no
Contrato – 2.458.784/2018(Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO). 6 - Ausente o árbitro
nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em
lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ,
ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de
arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do
que dispõe o presente termo e o Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato
de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO). 7 - O
procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as
disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento
será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc,
significa "para isto", "para um determinado ato"(Lei da
Arbitragem - Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. Art.
2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. §
1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. 8 - Até a conclusão do Contrato(Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO)qualquer dúvida ou litígio
vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos
termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos
anexos deste compromisso. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. 9 - O presente COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao
contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado,
porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar
os interesses da parte em primazia. 10 - O objeto do Compromisso Arbitral é
assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução definitiva de
conflitos ou dúvidas a que venha ocorrer na execução de interesses dentro do
Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito. 11 -
Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato (Contrato – 2.458.784/2018
- Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE
IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO) são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito
positivo este será decidido por sentença do árbitro. 12 - Ausente a PRIMEIRA
PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros
patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes
sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah
doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que
dispõe o presente termo e o Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de
Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO) 13 -A parte
beneficiada aqui denominada SEGUNDO contratante poderá a critério unilateral da
PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdada independente de prévia notificação, porém
deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua
iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO
PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. 14- A sentença Arbitral será proferida na cidade
de Fortaleza, na sede do árbitro. 15 - A arbitragem será desenvolvida nas
dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a
legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil. 16 - A sentença arbitral deverá ser apresentada no
prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito. 17 - As partes convencionam que à custa e os
honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do
resultado do seu julgamento. 18 - Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados
pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO
POSITIVO nos termos deste compromisso. 19 - A parte beneficiada, aqui
denominada SEGUNDO contratante, só irão usufruir da doação e cessão previstas
no Contrato em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando
(prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste
COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar
PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. 20 - Por força
da lei que regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que
doravante, com o presente compromisso arbitral assinado, renunciam à decisão
pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão de árbitro por elas
indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum acordo,
atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles
existentes, nos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM (Contrato – 2.458.784/2018
- Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE
IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO). 21 - As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 22 - Para
evitar no presente e no futuro o
argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do
compromisso jurídico, pelos termos do presente compromisso e do contrato –
2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO, as partes ficam ciente do
inteiro teor das leis constantes no presente COMPROMISSO ARBITRAL(Contrato –
2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO
ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO)juntamente com os demais termos vinculados, sempre em três vias de iguais teores na presença das
testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, domingo, 13
de janeiro de 2019. ANEXO – TEXTO DA LEI
OFICIALMENTE PUBLICADA. FRANCISCO
VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, Empós a
transcrição do expediente citado, decidiu ainda
anuir e firmar “CONTRATO DE COMPROMISSO” - CONTRATO DE COMPROMISSO DE
ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. CONTRATO 2.458.784/2018. Nos termos
adiante... “(...). PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE
IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. CONTRATO 2.458.784/2018. POSSE
IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.
COMPROMISSO ARBITRAL. Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942). Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE
COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE
IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE de um lado: FRANCISCO VENÂNCIO
DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e
domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza,
Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem
anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante
na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE
DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: ADELAIDE FERNANDES DO
CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e
domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza,
Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem
anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante
na qualidade de SEGUNDO (A) CONTRATANTE; PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO,
NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente
qualificados (Este COMPROMISSO é parte integrante do expediente dos autos de
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
- 2018.2.554.803. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 2.458.784/2018 -
Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO), tem combinados entre si e decidem: CLÁUSULA PRIMEIRA:
O (a) primeiro (a) contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel
(descrito neste instrumento e sem título de propriedade), de RAIMUNDO FRANCISCO
DE OLIVEIRA, que (PASSOU em continuidade) continuou na pessoa física de ANTONIO
CAETANO DO CARMO (Avo paterno do primeiro contratante, sendo sucessor, o pai do
contratante), que foi sucedida por JOSÉ ANTONIO DO CARMO, que empós seu falecimento
(No ano de 19580) passou a posse para FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. CLÁUSULA
SEGUNDA: O primeiro contratante, FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, devidamente
qualificados as folhas 30, 32, 33, 34, 80 dos autos do PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 2018.2.554.803, é posseiro por sucessão de posse conforme descrito
na cláusula primeira, estando à propriedade assim descrita: ESTADO DO CEARÁ. DEPARTAMENTO DE
TERRAS E COLONIZAÇÃO. CADASTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO 697/1948(30/12/1948).
ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. HERDEIROS DE ANTONIO CAETANO DO
CARMO. LOCALIDADE BOA VISTA – PARTES: 2ª GLEBA. TOTAL DA ÁREA 5.000(CINCO MIL
METROS QUADRADOS). AQUISIÇÃO PARA FINS DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO
DE 1947 – ESPÓLIO – RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA
ESCRIVANIA DE MARANGUAPE – CARTÓRIO. REFERENCIAS PARA GEO-REFERENCIAMENTO –
SEGUNDA GLEBA: NASCENTE: JOSÉ PAULO DA
SILVA. POENTE: LUIS BARBOSA LIMA. SUL -
ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO FERNANDES DOS REIS. NORTE – PRIMEIRA GLEBA – RIACHO
OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE. LINHA RETA COM TERRENO DE LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e
2ª GLEBA PROPRIEDADE DE RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. NA OCORRÊNCIA DE
PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO
DEVEM TOMAR COMO BASE AS INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E 10.656.
MATRÍCULAS 16.101 – TARA NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO TERRENO
DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 – LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO CONTEXTO
DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO - ESPÓLIO RESULTOU. Subcláusula Primeira:
Para fins deste contrato se denomina como ESPÓLIO, o conjunto de bens, direitos
e obrigações das pessoas falecidas, citadas neste contrato a, saber: ESPÓLIO -
RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO CAETANO DO CARMO e JOSÉ ANTONIO DO
CARMO. Subcláusula Segunda: CONCEITOS DE BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO - Os bens
CITADOS NO PRESENTE CONTRATO e direitos a serem incluídos no espólio
compreendem, mas não se limitam a: imóveis, veículos, ações, aplicações
financeiros, saldos em contas bancárias, obras de arte, títulos de clubes,
poupança, direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias,
etc.). Subcláusula Terceira: DÍVIDAS - A herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada
qual em proporção da parte que na herança lhe coube. CERTIFICOU-SE INEXISTIR
DÍVIDAS EM RELAÇÃO AOS FALECIDOS CITADOS. CLÁUSULA TERCEIRA: O (a) primeiro (a)
contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel de JOSÉ ANTONIO DO
CARMO, falecido em 1958, ingressando e estando nesta posse da propriedade até a
data da lavratura deste contrato, a época iniciou uma união estável com a
SEGUNDA CONTRATANTE, e na data de 7 de agosto de 1981, formalizou matrimonio
com a segunda contratante. Certidão as folhas 34 dos autos de arbitragem. O
casamento foi realizando no regime de comunhão parcial de bens. Razões que
justificam a sua inclusão nesta posse como sua sucessora. Subcláusula Primeira
– Ninguém deve esquivar-se de cumprir a lei sob argumento de que não a conhece,
assim se inclui nesta sub-cláusula os conceitos: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - É
um regime em que todos os bens adquiridos após a data do casamento se tornam
comuns ao casal. Enquanto que aqueles bens que foram adquiridos individualmente
antes da união permanecem sob propriedade de cada um, não entram aí bens que a
aquisição for de causa anterior, como é o caso de herança. Uma vez entendido o
que é comunhão parcial de bens, tudo que for adquirido durante o casamento com
o salário ou em função de investimentos de um ou de ambos, pertence ao casal,
mesmo que o bem esteja no nome de um só. No caso da comunhão parcial de bens,
se reforça que a herança da família não se divide com o cônjuge, ela pertence
exclusivamente a quem recebeu. Os regimes de bens podem ser modificados após o
casamento, mediante alvará judicial e em acordo com os cônjuges. CLÁUSULA
QUARTA: O (a) primeiro (a) contratado (a) declara neste instrumento que não
detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em
particular, os termos que seguem: Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou
por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942).
CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato é sem ônus para as partes, TANTO O
PRIMEIRO CONTRATADO BEM COMO a beneficiada, aqui reconhecida como SEGUNDO (A)
CONTRATANTE. Subcláusula Primeira – É desejo do primeiro contratante, em caso
de “óbito” natural que a segunda contratada, e seus parentes consangüíneos
herdem de forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse da primeira
contratada. CLÁUSULA SEXTA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos
das partes, estas convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou
Câmara” nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA:
Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996, a solução definitiva de conflito decorrente do PRESENTE CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais
existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral
através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes
condições assinadas no Compromisso Arbitral. CLAUSULA OITAVA: Até o final da
conclusão do PRESENTE CONTRATO qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações
jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da
lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no Compromisso Arbitral, que
com este baixa na integra. CLÁUSULA NONA: O presente contrato é por tempo
indeterminado, porém não é vitalício, podendo o primeiro contratante VENDER A
SUA POSSE A TERCEIROS INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO OU CONIVÊNCIA da segunda
contratante, não sendo o primeiro contratante obrigado ou condicionado a
indenizar a segunda contratante. CLAUSULA DÉCIMA: Em relação ao processo de
arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou
decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem
delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah
doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo
e o Contrato. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato entende-se como
árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e
formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O
presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição
arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição
o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina
ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".
Subcláusula Segunda: Até o final da conclusão do Contrato qualquer dúvida ou
litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo
árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta
descrito nos anexos deste compromisso. Subcláusula Terceira: O objeto da
arbitragem é a solução definitiva do Contrato com ou sem conflito. Subcláusula
Quarta: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo
conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste
COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela
arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as
dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato.
Subcláusula Quinta: A parte beneficiada aqui denominada SEGUNDO contratante
pode a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdado independente
de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do
Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro,
instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes se vinculam doravante a presente norma
legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) Dispõe sobre a
arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para evitar no presente e no futuro o argumento
de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso
jurídico, pela PRESENTE CLÁUSULA, fica ciente do inteiro teor das leis
constantes nas Subcláusula. Subcláusula Primeira: LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) § 2o A autoridade
ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de
convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que
serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e
à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes
interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) Art. 5º
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída
e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte
sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.Parágrafo único.
Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.Art. 7º Existindo cláusula compromissória e
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. §
1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido
com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio.
Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum
acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos
do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na
própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da
cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta
Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de
árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo
nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem
justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral,
importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo
o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do
conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar
procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil
e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11.
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá
a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por
eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para
apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das
regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes;V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos
árbitros. tParágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos
árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que
os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo
ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as
partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral. Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa
capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros,
sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes
ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da
causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o
processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum
acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) § 5º O árbitro ou
o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e
discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art.
14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil.§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for
nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for
conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir
a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção,
diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas
razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a
exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na
forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação
da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado
para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado
no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. §
2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da
forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado,
expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do
Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção
de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem § 1o
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) § 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art.
20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal
arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente
para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal
prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo
órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda
de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de
advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou
assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,
aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou
o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e
das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por
escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos
árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para
prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a
ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º
A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º
Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que
seria, originariamente, competente para julgar a causa. (Revogado pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) § 5º Se, durante
o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas. CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída
a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão
de medida cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência) Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência
será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) CAPÍTULO
IV-B (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência) DA CARTA ARBITRAL Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique
ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Capítulo V Da Sentença
Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas
partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é
de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência) § 2o
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art. 24. A decisão do
árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O
árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de
direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento
arbitral. (Revogado pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença
ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (Revogado pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) Art. 26. São
requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os
nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde
serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em
que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e
estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a
data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral
decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e
notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29. (Redação dada pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência) Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) II - emanou de
quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta
Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não
decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) VI - comprovado
que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII -
proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta
Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º,
desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei. Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta
Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência) § 1º A
demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da
sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum,
previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da
notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido
de esclarecimentos. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência) § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará
a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e
VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo,
nas demais hipóteses.§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o
caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) § 3º A decretação
da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução judicial.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência) § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também
poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver
execução judicial. (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência) § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também
poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos
arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência) § 4o A parte
interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença
arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Capítulo VI Do
Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais
com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo
com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral
estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35.
Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira
está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no
Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação
do Superior Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)Art. 36. Aplica-se à
homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art.
37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente,
com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,
autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o
original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a
homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira, quando o réu demonstrar
que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção
de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou,
na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi
proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento
de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa; IV - a
sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e
não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V -
a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado
obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa
por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39.
Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39. A homologação para o
reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) I - segundo a lei
brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por
arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único.
Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da
parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem
ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,
inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que
assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada
renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo VII Disposições Finais Art. 41. Os arts. 267,
inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267 VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301.
IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584 III - a sentença arbitral e
a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art.
520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte
redação: "Art. 520 VI - julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem." Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data
de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072
a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e
demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.9.1996
Subcláusula Segunda: LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de
veto – Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33,
35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 1º § 1o A administração pública direta e indireta
poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. § 2o A autoridade ou o órgão competente da
administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a
mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR) “Art. 2º. § 3o A
arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.” (NR) “Art. 4º ..§ 2o (VETADO). § 3o
(VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 13 § 4o As partes, de comum acordo,
poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado
o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos
casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o
regulamento aplicável.” (NR) “Art. 19. § 1o Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem. § 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.” (NR) “Art. 23. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais. § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o
prazo para proferir a sentença final.” (NR) “Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que: Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10
(dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29.” (NR) “Art. 32. I - for nula a
convenção de arbitragem; .” (NR) “Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. §
1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou
final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral,
nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral. § 3o A declaração de nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e
seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
se houver execução judicial. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo
para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não
decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR) “Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil,
a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do
Superior Tribunal de Justiça.” (NR) “Art. 39.
A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral
estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que:” (NR) Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do
seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida
cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da
respectiva decisão. Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.” “CAPÍTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem.” Art. 3o A Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: “Art.
136-A. A aprovação da inserção de
convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136,
obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de
retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos
do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de
30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a
aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I -
caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente
condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de
mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da
convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta
cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das
alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.” Art. 4o Revogam-se o §
4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da
Independência e 127o da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Manoel
Dias Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.5.2015 - Subcláusula Terceira: Estando as partes de acordo assinam o
presente Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE
IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO, documento, juntamente que
deve está anexo com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na
presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Subcláusula
Quarta – As partes renunciam a cláusula de confidencialidade, pois tratando-se
de posse o sigilo inviabiliza a
legalidade do ato, sendo que posse clandestina na gera posse. Assim, todos os
atos de processo serão publicados no sitio
https://regulacaofundiaria.blogspot.com/ - SIO RD 2.554.803 ARBITRAGEM -
REGULARIDADE DE POSSE COM A HOMOLOGAÇÃO EM SUCESSÃO DE POSSE. Fortaleza, Ceará,
terça-feira, 15 de janeiro de 2019. ANEXO – TEXTO DA LEI OFICIALMENTE
PUBLICADA. FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO,
portador do CPF 213.850.843.91. ADELAIDE
FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49. PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Especialista César
Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. ESPAÇO PARA
RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO: Empós,
das declarações transcritas solicitou ao árbitro em direito que autuasse o
expediente arbitral e no final, homologasse por sentença arbitral(“Sentença
arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral
constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo
29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico
ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro,
estaria exaurida a arbitragem. Sobre a
sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade
com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos
executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade
de procedimento de cumprimento de sentença”. ), todos os seus termos, com base
na legislação federal a, saber(nos termos da): LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996).
Segue nos autos a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ARBITRAL nos termos da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, c/c
LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei Federal no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Dispõe
sobre a arbitragem) Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros
poderão proferir sentenças parciais.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 2o As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) Art. 24. A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu
voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I
- o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença
arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao
presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não
poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que: (Redação dada pela Lei nº 13.129,
de 2015) (Vigência) I - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida
ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a
convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) II - emanou de quem não
podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV -
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que
foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida
fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII
- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência) § 1o A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) § 2o A sentença
que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos
casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal
profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 3o A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao
cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de
Processo Civil se houver execução judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 4o A parte
interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença
arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência). Na
lavratura deste termo declatório em Cartório, deve se nele inserir o inteiro
teor da sentença homologatória SH-RBITRAL 2.569.477/2019. O pedido das partes
interessadas é no sentido de que expeça se ofício ao Cartório PAULA COSTA de
Maranguape-Ceará, solicitando a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE, nela
devendo inserir integralmente o contexto deste ato declaratório. O OFÍCIO SERÁ
SUBSCRITO PELO Árbitro em Direito prolator da sentença(Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal no 9.307, de 23 de
setembro de 1996). Nada mais foi requerido, encerra-se os termos. Fortaleza, quarta-feira,
16 de janeiro de 2019, as 10:44:33. Para constar eu: PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. Árbitro em Direito a
subscrevo nos termos e para os fins legais. ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM
CARTÓRIO: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91,
brasileiro, casado,... TESTEMUNHA: NOME: CPF. ENDEREÇO: NOME: CPF.
ENDEREÇO:
Os (as, os) contratantes
FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO e ADELAIDE FERNANDES DA SILVA, já qualificados nos
autos, todos eles, brasileiro, se encontram na posse do imóvel qualificado nos
autos e na escritura de declaração de posse, parte integrante desta sentença
arbitral, nos termos “O
primeiro contratante, FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, devidamente qualificados as
folhas 30, 32, 33, 34, 80 dos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2018.2.554.803, é posseiro por sucessão de posse conforme descrito na cláusula
primeira, estando à propriedade assim descrita: ESTADO DO CEARÁ. DEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO. CADASTRO
IMOBILIÁRIO. REGISTRO 697/1948(30/12/1948). ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE
OLIVEIRA. HERDEIROS DE ANTONIO CAETANO DO CARMO. LOCALIDADE BOA VISTA – PARTES:
2ª GLEBA. TOTAL DA ÁREA 5.000(CINCO MIL METROS QUADRADOS). AQUISIÇÃO PARA FINS
DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1947 – ESPÓLIO – RAIMUNDO FRANCISCO
DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA ESCRIVANIA DE MARANGUAPE – CARTÓRIO.
REFERENCIAS PARA GEO-REFERENCIAMENTO – SEGUNDA GLEBA: NASCENTE: JOSÉ PAULO DA SILVA. POENTE: LUIS BARBOSA
LIMA. SUL - ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO
FERNANDES DOS REIS. NORTE – PRIMEIRA GLEBA – RIACHO OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE.
LINHA RETA COM TERRENO DE LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e 2ª GLEBA PROPRIEDADE DE
RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. NA OCORRÊNCIA DE PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As
BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DEVEM TOMAR COMO BASE AS
INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E 10.656. MATRÍCULAS 16.101 – TARA
NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO TERRENO DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 –
LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO CONTEXTO DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO -
ESPÓLIO RESULTOU.
Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato se denomina como ESPÓLIO, o
conjunto de bens, direitos e obrigações das pessoas falecidas, citadas neste
contrato a, saber: ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO CAETANO DO
CARMO e JOSÉ ANTONIO DO CARMO”.
A propriedade em questão tem
registro imobiliário e cópia do CADASTRO IMOBILIÁRIO datado de 1948 encontra
nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes. A MATÉRIA AQUI TRATADA
NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma
ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE
AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE
FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.
É o relatório brevíssimo que
apresento.
II
– FUNDAMENTAÇÃO.
Nas primeiras audiências o
árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE
PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL.
Tal decisão se processou com base
no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
No primeiro momento se notou
neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Daquela forma proposta pelas
partes o presente processo seria juridicamente inviável. O Árbitro chamou o
feito à ordem nos termos: “As partes interessadas podem submeter à solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando
presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão.
Empós, a data de sete de novembro
as partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Na data de 13 de janeiro de 2019 foi
juntado aos autos o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL (Fls 94/102); as folhas
119/140 consta o CONTRATO com autorização para implementações de cláusula
compromissória e o compromisso arbitral (15 de janeiro de 2019).
Empós a tal ato, o Processo foi
reaberto, ai sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da
lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Por fim, o árbitro considerou que
o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a
faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em
vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e
Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o
árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto
que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos
do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
O árbitro já decidiu em
expedientes anteriores na mesma linha. Ver sentença: Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html
III – DISPOSITIVO.
O árbitro considerou que o pedido
inicial atendeu os requisitos desde 15 de janeiro de 2019, nos termos da lei em
vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e
Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Lei ”in verbis”:
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições
Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A
arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º
Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e
seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na
cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou
entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com
tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula,
ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em
relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste
não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso
arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente,
do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se
for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em
que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso
arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II -
a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros,
no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que
seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer
dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo
a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha
notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
O “árbitro sugeriu às partes a
homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o
presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular
de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da
sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares.
Além da objetividade do pedido
resumido, outros foram requestados a saber: As partes decidem que o processo
arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando
couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e
civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a
equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As
partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as
partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral
deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver
interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes
declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os
fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA.
As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em
CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único
da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos.
O árbitro ainda atacou os
aspectos: Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil. LIVRO III - Do Direito das Coisas. TÍTULO I - Da posse. CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação -
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse
direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,
podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este
artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove
o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse
o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser
adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II
- por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os
efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art.
1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem. CAPÍTULO III - Dos
Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a
ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes
não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art.
1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que
não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo
se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor
de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o
puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de
1942). Art. 1.222. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
IV
– DISPOSITIVO
Fundamentação jurídica da decisão
homologatória.
ACORDO. Na sentença de admissibilidade as partes já
acenam para o acordo que nesta sentença fica homologado nos termos do artigo
Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei)da Lei da Arbitragem. A lei diz “Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro “ vai fazer a declaração pela via
da “sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 da Lei” da
Arbitragem.
Assim, esta sentença tem o
caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo. .
Jurisprudência em MATÉRIA DE
DIREITO ARBITRAL.
A
sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode
ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de
sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito.
Descabimento de ações judiciais a respeito da mesma controvérsia. Inexistência
de compromisso arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo
arbitral e firma acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o
homologou. Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O
comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem
com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da
dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula
compromissória. A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo
judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973. Descabimento de ação de
conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por
sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo
judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de
sentença. Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre
controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de
discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha
sido objeto da sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral
prevendo que a desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em
indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de
retenção das benfeitorias. Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula
compromissória. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito
de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença
arbitral homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão. Validade da
sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo
homologado perante o tribunal arbitral. Inexistência de vício de consentimento.
Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio
dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes
consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo
sem nada opor. Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma
das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.
Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das partes.
Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do acordo.
Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista que a
coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a parte
que não assinou o acordo homologado. Acordo homologado pelo juízo arbitral.
Pedido formulado perante o juízo arbitral que inclui reparação por danos
morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando
danos morais pelos mesmos fundamentos.
Nulidade da
sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito
pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação
da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da
arbitragem. Nulidade de acordo homologada por sentença arbitral. Fere o
princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de
idade avançada e humilde. Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida
em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral.
Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo. Sentença
arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente pode ser
conhecida pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei Federal
9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral. Acordo proposto pelo árbitro,
competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir
sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas
do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a
tanto nada acordaram. Sentença arbitral
homologatória de acordo entre as partes. Concessão de benefício da gratuidade
da justiça em reclamatória trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de
despesas com contratação de advogado pela reclamada. Sentença arbitral que
viola a coisa julgada judicial e se estabelece a partir de acordo com indução
de pessoa simples em erro.
Validade da
decisão do Árbitro.
Natureza jurídica do juízo
arbitral para que se possa dar um entendimento de validade do expediente aqui
consignado. Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é
importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza
jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em
duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional. A teoria
contratualista, também chamada de privatista, atribui à arbitragem um caráter
privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida
pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não
tendo, portanto, caráter jurisdicional.
Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a
arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O
árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz
efeitos análogos ao da sentença judicial.
A sentença arbitral constitui
título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art.11 do CPC de
dezembro de 2015). Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato
e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos
análogos ao da sentença judicial. Precisamos entender e deixar claro nesta
decisão que a sentença arbitral constitui título executivo judicial.
Assim, vamos entender natureza
jurídica, o conceito e a legislação sobre títulos executivos considerando o
NCPC/2015. I – Espécies de Títulos: A lei processual civil ressalta que a
execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja
como for o título executivo há de conter
liquidez, certeza e exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no
entendimento do direito: “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos
judiciais(Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação
executória): I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de
entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III –
a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V
– o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários
tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória
transitada em julgado; VII – a sentença
arbitral; VIII
– a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a
decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta
rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (...).
V – DECISÃO.
Assim, as partes devidamente
qualificadas nos autos (Fls 29/36) e
considerando de tudo que nele consta, considerando os expedientes de
folhas 93/162 dos autos do Processo de Arbitragem, julgo procedente pelo poder
do artigo 18 da lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado
entre as partes nos termos que seguem, alertando que a não assinatura do
expediente gera o direito de não cumprimento por uma das partes,
inviabilizando, portanto, a executabilidade desta sentença como título
judicial.
As partes aprovam o inteiro teor
dos termos do Processo Arbitral, isto posta, e por conta fica declarado para os
fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias futuras por parte
dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 77/82.
A parte detém a posse mansa e
pacifica do imóvel: ESTADO DO CEARÁ. DEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO.
CADASTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO 697/1948(30/12/1948). ESPÓLIO - RAIMUNDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA. HERDEIROS DE ANTONIO CAETANO DO CARMO. LOCALIDADE BOA
VISTA – PARTES: 2ª GLEBA. TOTAL DA ÁREA 5.000(CINCO MIL METROS QUADRADOS).
AQUISIÇÃO PARA FINS DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1947 – ESPÓLIO
– RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA ESCRIVANIA DE MARANGUAPE –
CARTÓRIO. REFERENCIAS PARA GEO-REFERENCIAMENTO – SEGUNDA GLEBA: NASCENTE: JOSÉ PAULO DA SILVA. POENTE: LUIS BARBOSA
LIMA. SUL - ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO
FERNANDES DOS REIS. NORTE – PRIMEIRA GLEBA – RIACHO OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE.
LINHA RETA COM TERRENO DE LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e 2ª GLEBA PROPRIEDADE DE
RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. NA OCORRÊNCIA DE PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As
BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DEVEM TOMAR COMO BASE AS
INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E 10.656. MATRÍCULAS 16.101 – TARA
NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO TERRENO DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 –
LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO CONTEXTO DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO -
ESPÓLIO RESULTOU. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato se denomina
como ESPÓLIO, o conjunto de bens, direitos e obrigações das pessoas falecidas,
citadas neste contrato a, saber: ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA,
ANTONIO CAETANO DO CARMO e JOSÉ ANTONIO DO CARMO, cuja posse foi adquirida em
sucessão a contar com 31 de dezembro de 1948.
Para elidir vício de forma na
formação deste expediente, e qualquer outra avença no futuro, se homologa as
informações prestadas pelas partes nos termos em se descreve: (...)”declaram
neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa
princípios gerais de direito em particular, os termos do Código Civil
Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode ser adquirida: I -
pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro
sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A posse transmite-se aos
herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Ficam
homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas no TERMO DE DECLARAÇÃO DE POSSE
2.569.452.803.
HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO
ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do
Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela
se expressa: “O
PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo
jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que
disciplina a lei: ‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: -
corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda
para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento
comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de
até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de
seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e
VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo,
nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também
poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e
seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, quinta-feira, 17 de janeiro de 2019, as 13:45:14.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro em Direito - COMISSÃO DE JUSTIÇA
E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA
– CEARÁ

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