PARTES INTERESSADAS:
ESPÓLIO: ANTONIA
DAUCIR TAVARES. PARTES do PROCEDIMENTO
ARBITRAL: FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES, e outros. Clique aqui
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html
Terceiros interessados: FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES; RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES; JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO; CREMILDA BRAGA TAVARES; JULIETA BRAGA TAVARES e outros.
INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE
PÚBLICA
Sentença Parcial nº 24.147.893/2021
Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral.
Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V
- Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996).
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão
prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE
MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das
funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade
departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO
E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e
conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de
Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário);
19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e
Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando o
que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado
na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os
termos da Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que na
data de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;
Considerando o
que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado
na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os
termos do Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca as
partes para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-
Considerando o
que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado
na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os
termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE
DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019. Sentença em Procedimento Arbitral. Autor:
FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro
de 2019, às 18h15min: 59 ...que adiante seguem. Clique aqui https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html
Considerando os
termos da SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT
6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min:
59 autuam as peças que adiante seguem(...)
Considerando os
termos do Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m;
Considerando os
termos do Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau
identificada no corpo Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os
termos do Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam as
partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua
prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato
e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de
novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e
Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não
existam incapazes e menores, ciente ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;
Considerando os
termos do Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital 11/PRT
6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, RAIMUNDA
NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de
primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de
direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os
termos do Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os
termos do Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam as
partes, CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada no
corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA
DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e
posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi
iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019
- https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;
Considerando os
termos do Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os
termos do Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT
6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo
do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA
DAUCIR TAVARES;
Considerando os
termos do Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)

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