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domingo,
10 de novembro de 2019
SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE
SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS
TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019
datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 000.000.000. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir
sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL
DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS
TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
SAIBAM todos quantos
virem este instrumento arbitral que com texto a ser transformado em Escritura
Pública de Inventário Extrajudicial, que será enviada a Tabelião de Notas na
Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, que com base na legislação Federal,
em particular os termos dos artigos “Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”, combinados
com os artigos “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo’’; c/c com a
Sentença Arbitral Parcial PRT 6.065.987/2019, lavrada em observância às normas
legais: “ Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro. § 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças parciais(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015). § 2o As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015). Art. 24. A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da
maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um
resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão,
onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III
- o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e IV - a data e o lugar em que foi
proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27.
A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o
tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante
recibo. Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral; II
- esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou
se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a
decisão. Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado
com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do
art. 29 (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art.
32. É nula a sentença arbitral se: I
- for nula a convenção de arbitragem;(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). II -
emanou de quem não podia ser árbitro; III - não
contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; (Revogado pela
Lei nº 13.129, de 2015). VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII -
forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). § 1o A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). § 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o
tribunal profira nova sentença arbitral(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015). § 3o A decretação da nulidade
da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento
da sentença, nos termos dos arts. 525 e
seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial(Redação dada
pela Lei nº 13.105, de 2015). §
4o A parte interessada poderá ingressar em juízo
para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não
decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015)”. que aos dez dias do
mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, as 10:00 horas, na cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará, com base na convocatória firmada nos
termos: “Quarta-feira, 30 de outubro de 2019 - Edital 17/PRT
6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA: Retifica o endereço do local
da audiência arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente à
abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via
administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e
menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em
Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá
outras Providências. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-17prt-60429002019-de-30-de.html -
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações que seguem nos
Editais: E considerando que consta nos autos o atestado de óbito da
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE); E considerando que
consta nos autos que... ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho
do ano de 1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19
de setembro do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não
tiveram filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019
na cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará) e, que estão ausentes,
por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os
relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão
de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os
irmãos, tios, sobrinhos, primos do "De cujus"( é uma
expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança,
nos termos de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são
herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. Considerando
que ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE... De outro lado parece existir TESTAMENTO EM
FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação que não consta nos autos,
porém um conceituado advogado na cidade de Nova-Russas, Ceará, em conversa
provocada pelo árbitro, este jurista, informou na oralidade que existem um
testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos os áudios. Que somente serão
exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais. Considerando o Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; Considerando
que o Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral
5.991.234-APACivil/.2019 datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no
Procedimento futuro de arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE, tem por objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de
bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a
intervenção do poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como
meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo
não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do
espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em
junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no
PROCEDIMENTO ARBITRAL; Finalmente, Considerando os termos do EDITAL
16/2019 – https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-16prt-60422019-de-28-de-outubro.html,
Edital 16/PRT 6.042./2019, de 28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera
a data da convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da
proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos
do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem,
a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral” da Lei Federal da Arbitragem; e Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo; e declara nos termos do se considera e que se
propõe que se uma das partes foi comunicada sobre o procedimento arbitral da
forma correta e faltar à convocação para prestar depoimento, a arbitragem
prossegue normalmente. A parte ausente continuará sendo convocada para todos os
atos do processo e receberá cópia de todos os documentos, mesmo que se recuse a
participar; e dá outras Providências. FAZ SABER QUE... Fica alterado
o endereço citado no Edital... “Pelo presente edital ficam “CONVIDADOS” os sucessores
de primeiro, segundo, terceiro e quatro graus na hierarquia da sucessão para
tomarem ciência da PROPOSITURA DA ARBITRAGEM e comparecerem a primeira
AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto compromissório” que ocorrerá no dia
10/11/2019, as 10h00min horas... no endereço Av. Joaquim Lopes Pedrosa, 1079 -
Progresso, Nova Russas - CE, 62200-000 – Nesta oportunidade dar-se-á inicio a
ABERTURA DA SUCESSÃO”. A nova redação passa a ser... “Pelo presente edital
ficam “CONVIDADOS” os sucessores de primeiro, segundo, terceiro e
quatro graus na hierarquia da sucessão para tomarem ciência da PROPOSITURA DA
ARBITRAGEM e comparecerem a primeira AUDIÊNCIA, para firmação do “pacto
compromissório” que ocorrerá no dia 10/11/2019, as 10h00min horas... no
endereço Colégio Vale do Curtume - Endereço: R. Ten. Raimundo do Vale, 335 -
Patronato, Nova Russas - CE, 62200-000 - Telefone: (88) 3672-0104 - Nesta
oportunidade dar-se-á inicio a ABERTURA DA SUCESSÃO. Diante de tudo
exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance possível.
Publique-se, cumpra-se. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html -
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 30 de outubro de
2019, às 09:09h27min: 26S. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Árbitro em Direito
Processual LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18,
26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015”; na presença de CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
brasileiro, casado, portador do CPF
165.541.243.49, Árbitro em Direito Processual Civil, com atuação
institucional na sede da organização COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, convocado
neste ato como “arbitro ah doc” dos autos do Procedimento: Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da solicitação:
5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019.
Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros.
Reclamado: Espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. Foi dito e confirmado que
se institui um PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM em matéria de direito disponível.
Sendo o objetivo da Arbitragem: (...) fazer e viabilizar a partilha
de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem
a intervenção do Poder Judiciário. Considerando a arbitragem neste processo
como meio alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade
à prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse
mecanismo não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens
do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE)
nascida em junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda
Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos
acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas 336/340. No
presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para
a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo
de arbitragem, observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4
DE JANEIRO DE 2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
NÃO EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E
SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às
diretrizes DETERMINADAS EM SENTENÇA PARCIAL. RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO -
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário). Nesta data as 12h00min horas, na sede definida
no edital citado nesta escritura arbitral, as partes representadas e os
eventuais herdeiros compareceram para deliberar como deliberado ficaram os
seguintes pontos: ABERTURA DO PROCESSO ARBITRAL. Nota
- Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral - Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários. § 1o Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) - § 2o A instituição da arbitragem interrompe a
prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
(Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015)
- Art. 20. A parte que pretender argüir questões
relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros,
bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá
fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição
da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de
suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16
desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem
como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as
partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a
causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura
da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art.
21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios
do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de
seu livre convencimento. § 3º As
partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início
do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber,
o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício. §
1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. §
2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o
comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de
testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do
tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha
renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a
sentença arbitral. § 5º Se,
durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a
critério de o substituto repetir as provas já produzidas. NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO
PARA CONDUÇÃO DO PROCESSO. Fica nomeado para presidir o
processo na qualidade de árbitro (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. Lei da Arbitragem) o SR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.
QUALIFICADOS NOS AUTOS. As folhas ___/_____. NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. As
partes qualificadas neste expediente e nos expedientes as folhas ___/_____
nomeia como inventariante o Sr. FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador
da identidade civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido
na Rua MARIA CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP
62.200.000, FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade civil
2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA CLARICE
TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000.Leitura e ciência
do TESTAMENTO PÚBLICO, não cerrado, porém abertamente publicado anteriormente.
Solicitação oral dos beneficiados da herança por testamento para que o árbitro
conceda liminar liberando os bens constantes na escritura, antes do julgamento
e homologação de acordos. Matéria regulada nos termos... “ “CAPÍTULO IV-A - DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição
da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da
respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando
já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.” – LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996. O árbitro palestrou sobre a matéria arbitragem e demais presentes foram
orientados dos aspectos legais deste expediente. DA CUSTA DO PROCESSO DE
ARBITRAGEM. A arbitragem é onerosa. CADA PARTICIPANTE DEVE SE ARTICULAR COM O
INVENTARIANTE PARA REALIZAR O FUNDO DE DESPESAS DIVERSAS, E DESTE
FUNDO DAR-SE-Á O PAGAMENTO DA CUSTA DO PROCESSO ARBITRAL. Perante o árbitro
compareceram os prepostos dos herdeiros vivos e dos herdeiros falecidos em
observância ao Edital... “sexta-feira, 25 de outubro de 2019. Edital 7/PRT
6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes
identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da
sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa,
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente
ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral,
nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras
Providências. Publicado no link: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-7prt-60358002019-de-25-de.html - Edital
7/PRT 6.035.800/2019, de 25 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca
as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a
abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via
administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e
menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em
Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá
outras Providências. O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, empós as considerações
que seguem: a. Considerando que consta nos autos o atestado de óbito da ANTONIA
DAUCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA
TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE); b. Considerando o que o
Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) da lei da
arbitragem; c. Considerando o Procedimento Administrativo Interno - N.º do
Processo Arbitral 5.991.234-APACivil//. 2019 datado em 14/10/2019 onde figura
como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros,
objetivando ingressarem no Procedimento futuro de arrolamento de bens do
espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; d. Considerando que o Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACivil/.2019
datado em 14/10/2019 onde figura como autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15 e outros, objetivando ingressarem no Procedimento futuro de
arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, tem por
objetivo(a Arbitragem): (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da
arbitragem, onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do
poder judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio
alternativo capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à
prevenção e solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de
prevenção e resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável
entre pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo
não será utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do
espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em
junho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO
ARBITRAL às folhas _____/_______; e. Considerando que no presente procedimento
arbitral as partes delegam poderes limitados apenas para a “solução da partilha
do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem, observar-se as regras
estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera
dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO EXISTINDO VICIO
FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E SENTENCIADO, DEVE SE
PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às diretrizes DETERMINADAS
NESTA SENTENÇA PARCIAL; f. Considerando que neste procedimento foi designado
RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o.
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação
pelo Poder Judiciário); g. Considerando que neste procedimento “trata o
requerimento em questão da solicitação das partes para a firmação do
COMPROMISSO ARBITRAL, que AINDA NÃO FOI ASSINADO até a presente data, e deve
ser feito em obediência ao... (...) Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e
seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996; h. Considerando que “O primeiro requerente FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, CPF 014.124.933.15, mencionou que a falecida (Sra. ANTONIA DALCIR
TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES,
DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), cujo espólio é aqui citado, não tem
conjugue, não deixou prole, filhos (as), e tem 8 (oito) irmãos”, e nele,
deverão figurar os “herdeiros colaterais”, o árbitro inicia o Processo “SEM
SEGREDO. “DE JUSTIÇA”; i. Considerando que com o falecimento da
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE, e estando o requerente
ciente que a mesma detém um patrimônio, decidiu optar pelo INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL se legalmente for possível; j. Considerando que além
do requerente existem outros 4 irmão vivos e três falecidos, onde estes detêm
direitos a partilha do inventário da “De cujus” - ANTONIA DAUCIR TAVARES
PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, DORAVANTE
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE; k. Considerando a necessidade da “...
qualificação dos herdeiros que serão levantados no curso do Procedimento
Arbitral, seus nomes, endereços e documentos, caso estes estejam ausentes, por
morte” ou outra razão juridicamente relevante deve constar no procedimento; l.
Considerando que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que “Árbitro tem
precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral.
m. Considerando como “fruto do
princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o
tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder
Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso
arbitral e por consequência ao Judiciário é reservada a manifestação apenas
quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas ‘patológicas’, que
possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo” n. Considerando os
termos da legislação federal vigente, em particular: Os termos da Lei Federal
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem. Finalmente,
Considerando os termos da SENTENÇA publicada quinta-feira, 17 de outubro de
2019 - Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral Autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, que definiu O INICIO DO EXPEDIENTE -
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
Considerando os termos do (Quarta-feira, 23 de outubro de 2019) Edital 6/PRT
6.029.799/2019, de 22 de outubro de 2019. EMENTA: Convoca as partes interessada
para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em
Juízo Arbitral...; e dá outras Providências. Faz saber, que nesta data foi
homologada a proposta de CONVIDAR e convocar por Edital as pessoas físicas,
prováveis sucessores da “De cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE para se
desejarem ingressarem no “PROCEDIMENTO PROCESSUAL ARBITRAL”, que recebeu o
Tombo 5.991.234-APACivil – 2019 – 14.10.2019, sendo que “O Procedimento
objetiva: (...) fazer e viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem,
onde se busca prevenir e resolver conflitos sem a intervenção do poder
judiciário. Considerando a arbitragem neste processo como meio alternativo
capaz de desafogar o Poder Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e
solução de conflitos. Sendo um meio rápido, válido e eficaz de prevenção e
resolução de desavenças de natureza patrimonial disponível, viável entre
pessoas consideradas capazes. Declarando-se desde já que esse mecanismo não será
utilizado no processo de inventário, mas na divisão dos bens do espólio de
ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA
BRAGA TAVARES, (DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em 14 de
julho do ano de 1925, no distrito de Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira,
falecida em 21 de setembro do ano de 2019, conforme documentos ATESTADO DE
ÓBITO acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL. FICAM convidados, pois, ARBITRAGEM
NÃO É COMPULSÓRIA, deve às partes anuir, os seguintes aspirantes a SUCESSÃO DA
DE CUJUS: OBSERVAÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO DESPACHO - DESPACHO 6.027.375.2019 - Sra.
ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE- FALECIDA), filha RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES,
nascido em 18 de abril de 1889, sendo a sua mãe a Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA. Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES e Sra. MARIA DA FONSECA BRAGA, casaram em 19 de
setembro de 1922, na Capela de Entre Rios, no município de Santa Quitéria no
Estado do Ceará. Deste matrimônio nasceram na ordem de primazia: I - FRANCISCA
JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta senhora faleceu em 30
de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará):
I. MARIA
DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); II. FRANCISCA
DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
III. JOÃO
JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV. ANTONIA
TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is);
V. JOAQUINA
VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); VI. EROTILDES
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
VII. RAIMUNDO
ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); eVIII. QUITÉRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is). II - ANTONIA DAUCI TAVARES PARENTE, nascida em 14 de julho do ano de
1925, foi esposa do Sr. JOÃO RODRIGUES DE ASSIS PARENTE, casou em19 de setembro
do ano de 1961, na matriz de Santa Quitéria, Estado do Ceará, não tiveram
filho(s) e esta senhora faleceu em 21 de setembro do ano de 2019 na cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará). Observação: Considerando que estão ausentes,
por óbito o conjugue da falecida e inexistência de filhos da falecida, os
relacionados neste despacho seguem na herança, e passam a figurar como sucessão
de herdeiro(s) colateral (is). Os herdeiros colaterais ou transversais são os
irmãos, tios, sobrinhos, primos do "De cujus"( é uma expressão
forense que se usa no lugar do nome do falecido, e autor da herança, nos termos
de um inventário), e são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros
necessários. Sendo assim, não têm direito à parte da legítima. De outro lado
parece existir TESTAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS SOBRINHAS da falecida, informação
que não consta nos autos, porém um conceituado advogado na cidade de
Nova-Russas, Ceará, em conversa provocada pelo árbitro, este jurista, informou
na oralidade que existem um testamento de 1994 e outro de 2003. Ver nos autos
os áudios. Que somente serão exibidos aos herdeiros, incluindo os colaterais. No
caso presente aplicar-se às disposições do Código Civil Brasileiro, nos termos,
III – MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is) (falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu
em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
(falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram:
I. ROBERTO
TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); II. BELARMINA
MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
III. ROGÉRIO
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
IV. MARIA
DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is). IV – LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr.
FRANCISCO MOSAR MIRA (falecido em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na
Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta
faleceu. Do matrimônio nasceram:
I. RAIMUNDO
EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
II. ANTONIA
MIRACI TAVARES MIRA (FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
III. ANTONIO
JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
IV. MARIA
FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); V. FRANCISCO
JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
(Alcunhado como ZÉ
MOZAR); VI. MIRALVA
TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). V –
RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr.
FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos dos
falecidos. Do matrimônio nasceram: I. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
II. JOSÉ
ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
III. JOSÉ
MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); IV. JOÃO
JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
V. FRANCISCO
JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is); VI. GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is). VI – JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de
março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de
1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os
atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou
falecidos. Do matrimônio nasceram: JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is); MARIA JOSEDILMA TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is); FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is). VII– CREMILDA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 12 de dezembro de 1935, não casou, é solteira. VIII – JULIETA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em
2016), casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA,
Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem noticias
se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram: I.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); II. TERESA MARIA TAVARES PINTO DO
NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
III. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); IV. FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO
NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); V. VERA
LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); VI. LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is); VII. FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is); VIII. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 7 de
outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de
maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares
convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar
no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram: FRANCISCO
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito;
FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito; ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito; Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito. FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam
em expectativa de direito. Assim, para fins de entendimentos formais e de
eventual questionamentos pela via da justiça Arbitral ou do Poder Judiciário,
justiça togada, devemos, compreender o que segue. Herança: sucessão dos
herdeiros colaterais. Sucessão dos colaterais, os herdeiros colaterais ou
transversais são os irmãos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), tios (da
Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), sobrinhos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES
PARENTE), primos (da Sra. ANTONIA DAUJCI TAVARES PARENTE), são herdeiros
legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. No entanto, o colateral
terá direito até o quarto grau, na linha transversal, a ordem da vocação
hereditária tem por sentido limitar a vocação na classe dos colaterais. Por
expressa disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a
sucessão pelo direito de representação na linha colateral também é possível,
senão vejamos: “Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de
irmãos.” “Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.” Exemplo: irmão solteiro morre sem descendentes, ascendentes
ou cônjuge, mas deixou um irmão vivo e um pré-morto, que, por sua vez, deixou
dois filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para
os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho.
Assim, não têm direito à parte da legítima. Sucedem por direito próprio,
herdando todos de maneira igual, não havendo qualquer distinção. Não podem
herdar por representação, havendo, porém, uma única exceção no direito
brasileiro, conforme art. 1.843 do Código Civil: "Na falta de irmãos,
herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1º Se concorrerem à
herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2º Se
concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3º Se todos forem
filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por
igual." Os herdeiros colaterais figuram em quarto lugar na ordem da
vocação hereditária, conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil, que diz:
"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos
colaterais." Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos de
irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta linhagem com o irmão do
falecido. E nesse caso, o quinhão representado partir-se-á por igual entre
eles, que só podem herdar o que herdaria o representado, se vivo fosse (art.
1.854 e art. 1.855). Discorre da única hipótese na qual um colateral sucede
pela representação. Nesse sentido, colaciona-se o julgado
abaixo: “1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra
segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se,
contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de
representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de
colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam
por cabeça. (...) (STJ - REsp: 1064363 SP 2008/0121983-3, Relator: Ministra
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de
Publicação: DJe 20/10/2011)” Observa-se que o direito de representação está
limitado aos filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos
sobrinhos-netos, a saber: “ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pedido de habilitação de
sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não deixou ascendentes,
descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre colaterais. Art. 1.829,
IV, CC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta que não herda. Sobrinho
sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de representação que não se
estende a sobrinho-neto. Arts. 1.840, 1.843 e 1.853, CC. Decisão mantida.
Recurso não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: Praia
Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
01/03/2017; Data de registro: 01/03/2017, Processo nº
2149205-16.2016.8.26.0000.)” Conforme o ordenamento jurídico pátrio, na classe
dos colaterais os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao
direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Nesse diapasão, os
irmãos, que são colaterais em segundo grau, afastarão os tios, que são
colaterais em terceiro grau, e assim por diante. Se os sobrinhos forem
falecidos, os seus filhos, que são sobrinhos-neto do de cujus, nada herdarão,
pois a lei é clara ao dispor que o direito de representação somente se estende
aos filhos dos irmãos, e não aos netos. Outrossim, no caso de os sobrinhos do
falecido concorrerem somente entre si, ou seja, na falta de irmãos do "de
cujus", a regra aplicável é a prevista no artigo 1.843, § 1º, já que
concorrem entre si, exercendo direito próprio e não por representação. Art.
1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,
herdarão por cabeça. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais
com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de
irmãos unilaterais, herdarão por igual. Deveras, na classe dos colaterais, os
mais próximos excluem os mais remotos, exceto o direito de representação em
favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Assim o direito não se estende aos sobrinhos-netos, vez que a Lei dispõe
claramente que o direito de representação, na linha colateral, se limita aos
sobrinhos, e, na linha reta, aos descendentes, mas nunca, aos ascendentes.
Conforme já aludido, os colaterais não são herdeiros necessários, e sim
facultativos. Os facultativos vão herdar na falta de herdeiros necessários e de
testamento que disponha sobre o destino do espólio. Existe o comentário,
estamos aguardando a colação aos autos do “inventário da “De cujus”. Como
existe testamento é precoce afirmar se todos os nomes aqui citados irão ter
direitos à herança. ATENÇÃO: Por serem herdeiros legítimos, mas facultativos,
podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha por inteiro
de seu patrimônio sem contemplá-los, conforme estatui o art. 1.850 do Código
Civil: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o
testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.", ou seja, quando há
herdeiros necessários a liberdade de testar restringe-se somente à metade
disponível; havendo somente os facultativos, a liberdade de testar é plena.
Nesse sentido, a sucessão dos herdeiros colaterais ocorrerá nos casos em que
não houver sobreviventes os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro,
devendo ser chamados os colaterais até 4º grau. O art. 1.841 do Código Civil
dispõe que: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com
irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar." Neste sentido, o mestre Carlos Roberto Gonçalves aduz
que: "Tratando-se de sucessão colateral, entre irmãos, a
sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem à herança irmãos bilaterais
ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos
unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai (consangüíneos) ou apenas
da mãe (uterinos), cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar." Não havendo a concorrência com os bilaterais, herdarão em partes
iguais os unilaterais. Sendo assim, o caput do art. 1.843, do Código Civil,
dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não
deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os
tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios avós, que são
parentes colaterais em 4º grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por
direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.
Assim, observamos nos autos do PROCESSO ARBITRAL que carece ainda, de
legalidade a imposição de decisões arbitrais, pois, os herdeiros não foram
todos ainda “convidados para compor o Processo Arbitral”. O procedimento segue
com fins de levantar os elementos juridicamente relevantes para dar a
arbitragem o valor imperativo que a lei impõe. Assim, determino que o setor
competente no Processo Arbitral convide todos os citados neste expediente para
que se manifeste se deseja ingressar no PROCEDIMENTO ARBITRAL que, sendo todos
maiores de idade e capazes juridicamente resultará no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Os interessados devem encaminhar aos autos os seguintes documentos: Identidade
civil, frente e verso, autenticados os dois lados; CPF se houver a indicação na
Carteira de Identidade não precisa apresentar; Comprovante de endereço
atualizado. Termo de Compromisso Arbitral assinado com firma reconhecida.
RESSALTE QUE O PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO PODE SER COMPULSORIO, DEVE SER
CONSENSUAL. Empós, o saneamento do Processo, o árbitro decidirá se julga o
Processo ou envia para uma das Varas de Justiça Pública da Comarca de Santa
Quitéria no Estado do Ceará. Nota Importante. Cientes ainda que “empós a
ARBITRAGEM, sentenciado o Processo, este será encaminhado para o INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL em observância aos seguintes critérios”. Os convocados devem ter
ciência que “todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver
consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; Se no curso da
arbitragem, após o levantamento, forem detectados filhos menores ou incapazes o
processo de arbitragem será SUSPENSO e em observância a lei da arbitragem o
árbitro encaminhará o expediente ao Juiz competente, e este, o inventário
deverá ser feito judicialmente”. Os convocados devem ter ciência que os
documentos necessários para o inventário em cartório são: Documentos do
falecido. RG; CPF; certidão de óbito; certidão de casamento (atualizada até 90
dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver). Existindo
testamento por Escritura Pública a cópia deve ser distribuída entre os
convocados para a manifestação, se comprometendo os SUCESSORES a
respeitar se o “testamento for perfeitamente legal”, e represente a vontade da
“DE CUJUS”; Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional; Documentos dos sucessores. Documentos do cônjuge,
herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão,
endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges
(atualizada até 90 dias). Documentos do advogado. Carteira da OAB, informação
sobre estado civil e endereço do advogado; Informações sobre bens, dívidas e
obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD; Imóveis urbanos:
certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até
30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes
sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais. Para imóveis
rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
(atualizada até 30 dias); Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos
cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela
Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. Para bens móveis: Documento de
veículos; Extratos bancários; Certidão da junta comercial ou do cartório de
registro civil de pessoas jurídicas; Notas fiscais de bens e joias, etc.
Observação relevante: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis
(ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de
multa. É necessária presença de um advogado na fase do inventário em cartório.
NOTA OS HERDEIROS DEVEM ASSUMIR OCOMPROMISSO DE ARCAR COM AS CUSTA PROCESSO DE
SUCESSÃO E INVENTÁRIO. BEM COMO RECOLHER OS IMPOSTOS DEVIDOS. Diante
de tudo exposto. O presente edital deve ser publicado para o maior alcance
possível. Publique-se, cumpra-se. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html -
PROCEDIMENTO ON LINE - Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 23 de outubro de
2019, às 20h32min: 26. POR FIM AS PARTES IDENTIFIC ADAS NO EDITAL 7, serão
convocadas formalmente pelo árbitro para no prazo de 15 dias a contar com a
data da publicação do presente termo para se habilitarem ao PROCESSO DE
SUCESSÃO, ESTANDO POIS, ABERTO O INVENTÁRIO. Nesta data, perante mim, CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA nomeado árbitro, as partes devem comparecer para se desejarem
ser qualificadas na qualidade de herdeiro(a)-irmão da de cujus
devidamente qualificada nos autos. Devem apresentar os documentos solicitados
no presente TERMO para serem por sentença declarados herdeiros, devem ser
NOTIFICADAS PELA VIA ARBITRAL as seguintes pessoas para serem identificados
formalmente:
1. FRANCISCA JURACY
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is),
nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30
de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará):
2. MARIA DERMECI
TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
3. FRANCISCA DAS GRAÇAS
DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
4. JOÃO JÚLIO NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
5. ANTONIA TAVARES DE
MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
6. JOAQUINA VALQUÍRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
7. EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
8. RAIMUNDO ERIVAN
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); e
9. QUITÉRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
10. MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de
março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5
de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram:
11. ROBERTO TAVARES DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
12. BELARMINA MARIA
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
13. ROGÉRIO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
14. MARIA DOSOCORRO
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
15. LUISA BRAGA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de
março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido
em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram:
16. RAIMUNDO EVALDO
TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
17. ANTONIA MIRACI
TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
18. ANTONIO JUNIOR MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
19. MARIA FÁTIMA TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
20. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR);
21. MIRALVA TAVARES MIRA
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
22. VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23. V – RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE
MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos
dos falecidos. Do matrimônio nasceram:
24. RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
25. JOSÉ ANTONIO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
26. JOSÉ MARCELO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
27. JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
28. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
29. GILBERTO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
30. JOSÉ RODRIGUES
SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido
em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou
em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do
Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o
árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram:
31. JANEMAYRE TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
32. MARIA
JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is);
33. RAIMUNDO ARNÓBIO
TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is);
34. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
35. RAQUEL TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
36. CREMILDA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira.
37. JULIETA BRAGA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016),
casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado
do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se
JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:
38. RAIMUNDO ERIBERTO
TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
39. TERESA MARIA TAVARES
PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is);
40. MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
41. FRANCISCA MARIA
TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is);
42. VERA LÚCIA TAVARES
PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
43. LUIZ FILHO TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
44. FRANCISCO PINTO
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
45. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
46. IX – FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar
o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do
matrimônio nasceram:
47. FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado,
os demais se habilitam em expectativa de direito;
48. FRANCISCO ADALBERTO
FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito;
49. ANTONIOCÉSAR
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito;
50. Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o
Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
51. FRANCISCO ANTONIO
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito.
Empós, devem assinar o TERMO DE
COMPROMISSO ARBITRAL, por conta de que, existe o seguinte
pedido... Proposta de ação civil arbitral – direitos disponíveis, em
juízo arbitral onde figuram as partes já qualificadas como autor FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, brasileiro, comerciante, casado, portador da identidade
civil 2016005153-8-SSPDC-Ceará, CPF 014.124.933.15, estabelecido na Rua MARIA
CLARICE TAVARES número 958, PANTANAL – NOVA-RUSSAS – CEARÁ, CEP 62.200.000,
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO
DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO,
BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarado neste expediente, e outros que
devem apresentar documentos com as formalidades legais e serão comunicados que
devem seguir as diretrizes preliminares contidas neste expediente. Procedimento
Administrativo Interno - N.º do Processo: Data do recebimento da
solicitação: 5.991.234-APACivil/.2019 - 14/10/2019. Autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, CPF 014.124.933.15 e outros. Reclamado: Espólio
de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE. Objetivo da Arbitragem: (...) fazer e
viabilizar a partilha de bens por meio da arbitragem, onde se busca prevenir e
resolver conflitos sem a intervenção do poder judiciário. Considerando a
arbitragem neste processo como meio alternativo capaz de desafogar o Poder
Judiciário e dar mais celeridade à prevenção e solução de conflitos. Sendo um
meio rápido, válido e eficaz de prevenção e resolução de desavenças de natureza
patrimonial disponível, viável entre pessoas consideradas capazes.
Declarando-se desde já que esse mecanismo não será utilizado no processo de
inventário, mas na divisão dos bens do espólio de ANTONIA DALCIR TAVARES
PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES, (DORAVANTE
ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE) nascida em junho do ano de 1925, no distrito de
Santa Quitéria, Fazenda Pitombeira, falecida em 21 de setembro do ano de 2019,
conforme documentos acostados no PROCEDIMENTO ARBITRAL às folhas _____/_______.
No presente procedimento arbitral as partes delegam poderes limitados apenas
para a “solução da partilha do espólio citado”. FINDO o processo de arbitragem,
observar-se as regras estatuídas na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE
2007, que altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. NÃO
EXISTINDO VICIO FORMAL NA ABERTURA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM, CONCLUSO E
SENTENCIADO, DEVE SE PROCESSAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL em observância às
diretrizes DETERMINADAS NESTA SENTENÇA PARCIAL. RELATOR: ÁRBITRO EM DIREITO -
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 – Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário). Todos que nesta data comparecem e abaixo
assinam, nomeiam como representante do Espólio de ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE, filha de RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES, e MARIA BRAGA TAVARES,
(DORAVANTE ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE), FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, CPF
014.124.933.15, irmão da “De cujus” a(o) qual conferem poderes de
INVENTARIANTE, nos termos do art. 990, do Código de Processo Civil, tendo
todos os poderes que se fizerem necessários para representar o Espólio,
judicial ou extrajudicialmente, inclusive nomear advogado e praticar todos os
atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas
eventuais obrigações formais; O nomeado declara que aceita este encargo,
prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister; O representante
declara estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de
bens e herdeiros e a veracidade de todos os termos aqui relatados; Os
comparecentes autorizam, ainda, o Inventariante a movimentar a conta-corrente a
ser aberta em nome do ESPÓLIO, do “de cujus” ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE,
podendo efetuar saques e retiradas com prévia autorização homologada pelo
árbitro, visando a pagar impostos diversos inclusive o valor do ITCD
– Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação, a ser calculado pela
SEFAZ/CE, com a finalidade de possibilitar o pagamento do mesmo para a
Conclusão da Escritura Pública de Inventário e Partilha e demais despesas
devidamente autorizada e vinculada com o espólio. Assim o
disseram e dou fé. A pedido das partes, lavrei este TERMO ARBITRAL com alcance
processual de condução do PROCESSO ARBITRAL, a qual feita e lhes sendo lida,
SERÁ PUBLICADA E EMPÓS ESTANDO NO CONFORME, TODOS ACEITAM. O processo arbitral
será virtual, semipresencial e presencial. Eu, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA,
investido no exercício da função de arbitro faço publicar e assino o presente
TERMO. Este termo é parte da sentença arbitral: “SENTENÇA ARBITRAL
PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS”, e desde já
ficam as partes intimadas para observar os termos seguintes: Art. 30. No
prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as
partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:
(Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015) I
- corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma
obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre
ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta
Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) §
1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença
arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas
na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da
decisão do pedido de
esclarecimentos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015). Eu,
.................ÁRBITRO DO EXPEDIENTE, lavrei O PRESENTE TERMO, subscrevo e
assino. Emolumentos R$ 100,00 A SER SUSTENTADO PELO ESPÓLIO. Lei da arbitragem
- Art. 13. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às
partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias........................................................................
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Árbitro em Direito Processual LEI
FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18, 26, I, II, III,
IV - Parágrafo único e. 27 c/c Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Cientes/de acordo nesta data:
1. FRANCISCA JURACY
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is),
nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30
de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará)
2. MARIA DERMECI
TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
3. FRANCISCA DAS GRAÇAS
DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
4. JOÃO JÚLIO NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
5. ANTONIA TAVARES DE
MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
6. JOAQUINA VALQUÍRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
7. EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
8. RAIMUNDO ERIVAN
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
9. QUITÉRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
10. MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de
março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5
de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram
11. ROBERTO TAVARES DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
12. BELARMINA MARIA
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
13. ROGÉRIO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
14. MARIA DOSOCORRO
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
15. LUISA BRAGA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de
março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido
em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram
16. RAIMUNDO EVALDO
TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
17. ANTONIA MIRACI TAVARES
MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
18. ANTONIO JUNIOR MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
19. MARIA FÁTIMA TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
20. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR)
21. MIRALVA TAVARES MIRA
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
22. VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
23. V – RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE
MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos
dos falecidos. Do matrimônio nasceram
24. RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
25. JOSÉ ANTONIO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
26. JOSÉ MARCELO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
27. JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
28. FRANCISCO JOSÉ
TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
29. GILBERTO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
30. JOSÉ RODRIGUES
SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido
em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou
em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do
Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o
árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram
31. JANEMAYRE TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
32. MARIA
JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)
33. RAIMUNDO ARNÓBIO
TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
34. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
35. RAQUEL TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
36. CREMILDA BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida
em 12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira
37. JULIETA BRAGA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016),
casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado
do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se
JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram
38. RAIMUNDO ERIBERTO
TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
39. TERESA MARIA TAVARES
PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
40. MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
41. FRANCISCA MARIA
TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
42. VERA LÚCIA TAVARES
PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
43. LUIZ FILHO TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
44. FRANCISCO PINTO
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
45. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
46. IX – FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO
ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47. FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito
48. FRANCISCO ADALBERTO
FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito.
49. ANTONIOCÉSAR
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito
50. Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o
Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
51. FRANCISCO ANTONIO
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado,
os demais se habilitam em expectativa de direito.

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