INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO
DECISÃO)
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
Admissibilidade da continuidade de Processo
Arbitral.
Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL
16.992.08
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação
jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e
9.307 de 1996).
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais (Lei Federal nº 13.129, de
2015).
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo
único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no
prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ” -NR).
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume III – fls 679/787-937)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume V – fls 1161/1272)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos da Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que
na data de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos do Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca
as partes para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO
DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019.
Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e
outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que
adiante seguem. Clique aqui https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html
Considerando
os termos da SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl
PRT 6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019,
às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem(...)
Considerando
os termos do Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019, https://xdocs.com.br/doc/edital-8prt-60428172019-de-26-de-outubro-de-2019-xn4kyy4w3poj
- FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m; MARIA
OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS;
Considerando
os termos do Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam
as partes, LUISA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no
corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA
DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e
posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;
Considerando
os termos do Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital
11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes,
RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole
de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de
direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam
as partes, CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada
no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da
sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa,
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente
ainda que foi iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019
- https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;
Considerando
os termos do Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT
6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital
para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)
Por
fim considerando todos os termos do Processo citado na epígrafe, passo
inicialmente a descrever o relatório.
Notifica as partes abaixo citadas para as providências citadas e
requestadas na sentença parcial.
(...)Em relação a LUISA BRAGA TAVARES,
consta a existência do “Edital 10/PRT 6.042.820/2019, de 26 de outubro de 2019.
EMENTA: Convocam as partes, LUISA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a
abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via
administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e
menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em
Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá
outras Providências. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-10prt-60428202019-de-26-de.html
- https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-8prt-60428172019-de-26-de.html
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/edital-8prt-60428172019-de-26-de.html
Na relação apresentada ao árbitro
consta que a herdeira aqui referenciada tem os seguintes sucessores: 1. RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO).
2. ANTONIA MIRACI TAVARES
MIRA(FALECIDA). 3. ANTONIO JUNIOR
MIRA. 4. MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA.
5. FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA. 6. MIRALVA TAVARES MIRA. 7. LUZIMEIRE TAVARES MIRA.
Através dos editais o árbitro
determinou que o setor competente no Processo Arbitral convide todos os citados
neste expediente para que se manifeste se deseja ingressar no PROCEDIMENTO
ARBITRAL que, sendo todos maiores de idade e capazes juridicamente resultará no
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Observando que a Arbitragem não é compulsória.
Analisando os autos Volume III as
folhas 705, a própria LUISA BRAGA TAVARES, assinou o termo de compromisso arbitral.
Chegou ao conhecimento do árbitro a
informação de que LUISA BRAGA TAVARES foi a óbito. E por consequência a luz do
direito deve-se abrir prazo para que seus sucessores indiquem um representante.
Acredito ser uma decisão cautelar extremamente relevante para a condução de uma
arbitragem com visão de jurisdição.
Assim, notifique-se o inventariante
para no prazo de 30(trinta) dias através de edital dê ciência aos herdeiros de LUISA
BRAGA TAVARES para apresentar um de seus filhos para representá-la nos autos,
sob pena de desistência tácita.
Devem ser formalmente NOTIFICADOS os(as)
seguintes sucessores(pessoas):
1. RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO).
2.
ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA).
3. ANTONIO JUNIOR MIRA.
4. MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA.
5. FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA.
6. MIRALVA TAVARES MIRA.
7. LUZIMEIRE TAVARES MIRA.
Existem as informações em que consta
do falecimento dos seguintes filhos de LUISA BRAGA TAVARES: 1. RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO). e 2. ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA).
Não consta nos autos certidões de óbito. Se for de interesse das partes
apresentem as certidões de óbitos. Apresentadas as certidões, que sejam abertos
prazo não superior a 30(trinta) dias, para que os sucessores, maiores de idade,
sejam convidados para compor como parte nos autos. O silêncio implica na deserção
da indicação de sucessor a parte da partilha de 1.
RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO). e 2. ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA).
As despesas para esta diligência processual correm por conta dos
sucessores de 1.
RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO). e 2. ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA).
Fixo em 20% sobre o valor do Salário
Mínimo as despesas para as diligências aqui autorizadas a serem arcadas não
pelo espólio, mas, pelas partes, indicadas.
Tomo como base a Norma Legal LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021,
Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do
salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida
Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$
1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.6.2021 - Edição extra).
Fortaleza, Ceará, 16 de novembro de
2021, as 19:00 - Expediente ON LINE.
César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do
Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito
Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 –
20.05.2021.

Nenhum comentário:
Postar um comentário