DESPACHO
24.894.275-2021 MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL
INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA VIA ARBITRAL.
Expediente ON LINE, Cidade de Fortaleza, Ceará, 11 de dezembro de 2021,
as 18:12.
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
DESPACHO 24.894.275-2021
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ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Rh.
PROCESSO ARBITRAL
5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE
MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM.
Registrar evolução de classe na
Arbitragem.
A evolução de classe processual na
Arbitragem pode acontecer quando um processo arbitral, originalmente vinculado
a uma classe processual, tem a classe alterada, mantendo-se o número do
processo, anterior, e pode receber um novo número para controle gerencial. Essa
prática é mais convencional na arbitragem institucional, porém pode ser
utilizada na Arbitragem “Ah doc”, quando acontecer, o sistema de controle de
procedimento arbitral deve permitir a identificação da classe originária do
processo, bem como das posições processuais originárias.
Nova Classe Arbitral: Arrolamento
Sumário Art. 659 CPC-2015-
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ARTIGO 659 CPC-2015. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da
lei, será homologada de plano pelo juiz(*),
com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se,
também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida,
serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos,
intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e
de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária,
nos termos do § 2º do art. 662.
NOTA(*) - Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. “CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL - Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o
órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”
O Conselheiro César Augusto Venâncio
da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de
arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade
Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário); 19, §
1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo
único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou
em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29.” -NR).
Recebo nesta data os autos
PROCEDIMENTO ARBITRAL de
ordem 5.991.234.APACivil.2019, Volume I; Volume II; Volume III; Volume IV; Volume
V e Volume VI para fins de conclusão e julgamento. Considerando a deliberação
de 30 de novembro de 2021, em Audiência Arbitral, as partes, todos habilitados
e representados decidiram alterar a Classe Processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Assim, recebendo os autos determino que as folhas:
1.
0004-0119;
2.
0326-0342.E;
3.
0344-0384;
4.
0462-0482;
5.
0494-0502;
6.
0513-0517;
7.
0518-0520;
8.
0551-0568;
9.
0577-0584;
10. 0618-0646;
11. 0648-0653;
12. 0654-0670;
13. 0777-0785;
14. 0795-0800;
15. 0671-0678
16. 0682-0716;
17. 0789-0793;
18. 0803-0819;
19. 0820-0837;
20. 0846-0883;
21. 0884-0855;
22. 0887-0892;
23. 0916-0920;
24. 0929-0927;
25. 0939-1160;
26. 0941-0950;
27. 1008-1010;
28. 1114-1129 – (APENSO PROCESSO
6.052.501);
29. 1185-1191;
30. 1244-1246;
31. 1247-1252;
32. 1259-1268;
33. 1272-1298;
34. 1299-1312;
35. 1313-1345;
36. 1346-1350;
37. 1356-1370;
38. 1383-1418;
39. 1441-1443;
(...)Sejam desentranhadas para compor o PROCEDIMENTO ARBITRAL
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM ARROLAMENTO DE BENS DE INVENTÁRIO.
Na audiência de 30 de novembro de 2021, que ocorreu as 19:00 horas, na
Cidade de Nova-Russas-Ceará, as partes abaixo relacionadas foram representadas,
e decidiram pelas seguintes medidas extrajudiciais a serem ordenadas pelo
árbitro:
1º. Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência
apontar os sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com
autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.
2º. Considerando as informações patrimoniais apresentadas pelo
inventariante, decidem que o Procedimento pode evoluir para Arrolamento
Sumário, observando as regras do Código de Processo Civil.
3º. Deve-se instaurar um PROCEDIMENTO ARBITRAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e
providenciar a conclusão do processo com o julgamento do feito.
4º. Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados
por si ou por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos
do Processo Arbitral.
5º. O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração
de terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a
quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário
pela via Arbitral.
6º. Por tratar-se de Arrolamento Sumário, decidiram os herdeiros que
deve se constituir um PERITO PARA AVALIAR OS BENS apresentados, e empós definir
sobre a partilha, e pagar os tributos que são de lei.
7º. Instituir uma linha telefônica com o PROGRAMA WhatsApp como meio
para as intimações procedimentais em Arbitragem. Em petição dirigida ao árbitro
os herdeiros devem aderir ao Procedimento, pois, não é compulsório, e não é
obrigado, precisa autorizar, autorizar, ai sim, é válido sem contestação.
8º. A audiência de 30 de novembro de 2021 deve ser sustentada pelo
inventariante conforme decisão publicada e anuída. Ver link:
Mantem – se o
despacho em relação “As despesas para esta diligência processual correm por conta
do espólio. Fixo em 60% sobre o valor do Salário Mínimo as despesas para os fins aqui
designados a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes,
indicadas. Tomo como base a Norma Legal LEI FEDERAL Nº 14.158,
DE 2 DE JUNHO DE 2021, Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe
sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C
o art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00
(mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra).
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NOTA
ARBITRAL: 01.21.24.894.280.
De início, é importante definir do que se trata um mandato para atuação
em Processo Arbitral que resultará em uma decisão de mérito. Atento, pois, de
acordo com a lei: “sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou
tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da
decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um
sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a
sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença
arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a
sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais
que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de
cumprimento de sentença. A sentença arbitral, que segundo prescreve o artigo 26
da LA e o artigo 458 Código de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos
requisitos que a sentença judicial, deve ser fundamentada, sob pena de
nulidade. Isso se dá pela interpretação sistemática do artigo 93, IX da
Constituição Federal de 1988 ("CF/88"). Anteriormente, pelo Código
Processo Civil de 1939, classificava-se a sentença em ser terminativa ou
definitiva. Ultrapassada essa definição pois, classifica-se, hoje, a sentença
em com resolução de mérito e sem resolução de mérito.
Por fim a Procuração nos autos, em uma breve definição, é um contrato
em espécie, pelo qual o herdeiro na linha de sucessão sobrinho (outorgante)
outorgará poderes, para atuação no Processo Arbitral, para o representante dos
demais herdeiros, pode ser advogado ou não profissional do direito(outorgado).
Um importante detalhe é que essa outorga pode ser feita de forma escrita em Cartório,
Procuração Pública (instrumentalizada pela "procuração") ou pela
forma verbal em juízo arbitral, tomado a termo e juntado nos autos. O início do
mandato para atuação em Juízo Arbitral pode se dar em dois momentos. O início
do mandato se dará com a assinatura do instrumento de outorga de poderes, ou
seja, com a assinatura da procuração. De forma facultativa a parte pode
solicitar que o procurador seja nomeado, ou seja o árbitro nomeia o procurador para
representar o herdeiro em Juízo Arbitral, o mandato terá início no ato da
nomeação. ATENÇÃO: Tal procedimento tem custas.
NOTA
ARBITRAL: 02.21.24.894.281.
OBSERVAÇÃO:
Embora a Arbitragem não esteja submetida a fiscalização do CNJ, fica
decidido que neste expediente se utilizará como parâmetros as instruções
recomendadas ao Judiciário Nacional(exclusivamente) onde “(...)O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo
WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi
tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo
(PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no
âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. O uso da ferramenta de comunicação de atos
processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado
requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba,
destaque no Prêmio Innovare, daquele ano. O uso do aplicativo de mensagens como
forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na
Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de
Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade”. A
possibilidade de intimação por meio eletrônico depende de lei específica que
regule a matéria. Atualmente, a Lei de Informatização do Processo Judicial (lei
11.419/06) autoriza o uso de meio eletrônico na "tramitação de processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais" (art.
1º). O aplicativo WhatsApp parece se adequar ao conceito jurídico de "meio
eletrônico" previsto em lei (CPC, art. 246, inc. V; lei 11.419/06, art.
1º, § 2º, I). Surge então a dúvida: seria possível a comunicação de atos
processuais por WhatsApp? Ainda não é possível responder de forma categórica,
mas há decisões que indicam uma tendência favorável ao uso do aplicativo para
esse fim. Recente decisão do STJ, proferida em 21/11/2019, no julgamento da HDE
2.935, de relatoria do min. Mauro Campbell Marques, é um marco relevante a
favor da prática. O Tribunal proferiu decisão homologatória de sentença
estrangeira, proferida em Portugal, na qual entendeu não haver nulidade na
citação feita por WhatsApp e, portanto, não haver óbice à homologação. Para
proferir a decisão, o STJ levou em consideração o teor da certidão positiva de
citação, bem como o fato de que o patrono do devedor não alegou vício de
citação em sua contestação. Como diz o princípio, "pas de nullité sans
grief": como o devedor não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da sua
citação via WhatsApp, não haveria nulidade no ato. O mesmo princípio foi
aplicado pelo TJ/SP em julgamento recentíssimo, para negar a alegação de nulidade
em citação via WhatsApp. No entanto, o tema não é imune a controvérsias: há
também decisões em sentido oposto. Em geral, o raciocínio contrário à prática
se funda na ausência de regulação legal que autorize expressamente o uso do
aplicativo, ao menos para fins de citação na Justiça Comum. Essa já foi a
posição expressada em decisões também recentes do TJ/SP e do TJ/MG. O TJ/SP já
foi mais rígido com o uso do WhatsApp em processos judiciais: por meio do
comunicado CG 2.265/17, o tribunal expressamente comunicou que se absteria de
fazer uso do aplicativo para efetuar intimações. No entanto, com a eclosão da
pandemia do coronavírus, foram editadas novas resoluções que flexibilizam essa
vedação, a exemplo dos comunicados CG 249/20 e 262/20, que passaram a permitir
a utilização do WhatsApp pelo oficial de justiça para realizar intimações no
âmbito da Lei Maria da Penha (lei 11.340/06). À luz das decisões judiciais
já proferidas, podem ser extraídas algumas conclusões preliminares de ordem
prática para aqueles que queiram se valer da ferramenta. Para facilitar a
intimação judicial pelo aplicativo, inclusive a citação, vale avaliar a
inclusão do número do WhatsApp já na qualificação da parte contrária na petição
inicial - ainda que a citação efetiva seja pessoal, o aplicativo pode ser utilizado
para ajudar o oficial de justiça na localização da parte. Além disso, na
tentativa de intimação pelo aplicativo, é importante transmitir cópia integral
do ato processual a que se pretende dar ciência e reunir provas de que a
mensagem foi acessada pela parte: prints da visualização da mensagem (mudança
da cor do símbolo de "checked" para azul), de resposta posterior
referente ao conteúdo enviado, de foto e nome de perfil que identifiquem a
parte etc. Se a parte comparecer em juízo e não impugnar a intimação pelo
aplicativo, a intimação poderá ser aceita como válida, em linha com as decisões
já citadas. Embora o uso do aplicativo
ainda suscite dúvidas, a possibilidade de intimação em Processo Arbitral se
autorizado pelas partes na cláusula compromissória, inclusive citação, via
WhatsApp vai se tornar realidade. As restrições impostas pela pandemia de
covid-19 aceleraram significativamente esse processo. Dada a relevância da
prática e de suas consequências, vale acompanhar de perto a evolução do tema
nos tribunais. A comunicação veio se desenvolvendo de maneira muito rápida nos
últimos anos, especialmente devido aos avanços da internet, bem como de
diversos dispositivos e aplicativos para sua utilização. Nesta nova realidade que é impulsionada pela
tecnologia, foram desenvolvidas diversas ferramentas de comunicação como
WhatsApp, Telegram, Mensseger, Instagram, Viber, entre outros, visando
especialmente a comunicação e interação social entre pessoas de forma
extremamente fácil e acessível. Para isso é apenas necessário ter um celular (e
nem precisa ser o mais moderno), um número de telefone ou uma conexão de
internet. Pois bem, então é certo que os celulares se tornaram itens
obrigatórios e que os meios de comunicação através dos celulares, se
popularizam ao ponto da grande maioria das pessoas estarem 100% conectadas na
maior parte do tempo. Então, a pergunta que se faz é: Por que o Judiciário não
utiliza esse meio de comunicação para citar ou intimar as pessoas envolvidas
nos processos para responder por seus atos?
Na realidade, o Código de Processo Civil em vigor (lei 13.105/2015)
trouxe importantes inovações sobre a "Prática Eletrônica de Atos
Processuais", estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas
sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Destacamos,
a redação do artigo 193 do CPC: "Art. 193. Os atos processuais podem ser
total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei."
Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha dado importante passo na
direção de um processo menos burocrático e mais tecnológico, se por um lado
abordou o tema inserindo facilidades como intimações de alguns atos até por
meio eletrônico, a citação (que é o ato de chamamento ao processo da parte)
ainda encontra alguns obstáculos, que serão explicados nas linhas a seguir.
Abaixo para registro algumas disposições legais sobre o tema: Art. 106. Quando
postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo
qualquer mudança de endereço. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso
II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou
meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Art. 183. A União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A
intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 270. As
intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da
lei. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com
pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Art. 513. O cumprimento
da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que
couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver
procurador constituído nos autos. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na
pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, podendo arguir: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não
inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados. § 1º Requerida a
adjudicação, o executado será intimado do pedido: III - por meio eletrônico,
quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos
autos. Notem, que a questão foi tratada pelo Código de Processo Civil atual,
porém, sem esclarecer qual seria o "meio eletrônico" para realização
dessas intimações, tampouco deixando claro qual seria o mecanismo para
convalidar o recebimento dessas intimações, o que traz incertezas quanto ao
recebimento ou não das mensagens eletrônicas por seus destinatários. Já em
relação a citação, consta expressamente do artigo 246 do Código de Processo
Civil: Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou
chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V -
por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das
microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração
indireta. E a lei 11.419/20061, que regula a informatização do processo
judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento
perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não
está acessível para todas as partes e pode inviabilizar o acolhimento de
citação por meio eletrônico. Ainda em relação a forma de citação, cumpre
observar que não houve vedação, inclusive os parágrafos 1º e 2º do artigo 246,
estabelecem que empresas são obrigadas a manter em seus cadastros nos sistemas
de processos, endereços válidos para fins de citação e intimação. Portanto,
vemos que já existe uma previsão legal que determina a manutenção de cadastros
atualizados pata citação e intimações nos processos, o que importa em grande
avanço para o processo. Contudo, considerando as exclusões das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, bem como todas as demais pessoas físicas, não há até
o momento uma regulamentação para que os atos de intimação e citação sejam
aceitos pelo Judiciário de forma automática. No âmbito do Tribunal de Justiça
de São Paulo, o Comunicado CG 2.265/20172, disponibilizado no DJE em 5/10/2017,
veda a utilização do "WhatsApp" para citações e intimações, com
exceção recente, na hipótese prevista no Comunicado CG 262/20203, que em razão
da pandemia de COVID-19, permite a utilização do aplicativo, exclusivamente,
por Oficial de Justiça, para intimar vítima sobre concessões ou indeferimentos
de medidas protetivas no âmbito da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Por
outro lado, existem decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (HC
641.8774 e HDE 2.9355) admitindo a intimação por WhatsApp, desde que se possa
ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja
do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a
ser citada. Ainda existem outros casos análogos perante o STJ (HC 633.317/DF;
HC 644.629/RJ; HC 644.544/DF; e HC 644.543/DF). No primeiro julgado (HC
641.877), as instâncias ordinárias consideraram inequívoca a citação realizada
pelo Aplicativo WhatsApp, por meio de Oficial de Justiça, o qual certificou nos
autos que realizou a citação da parte. Contudo, ao analisar a questão, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu por anular a citação, tendo em vista que
como o citando não encaminhou sua foto, tal questão dificultou sua correta
identificação, afastando inclusive a presunção de fé pública do Sr. Oficial de
Justiça, que não foi suficiente para convalidar o ato. Já no caso HDE 2.935 que
também tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, houve convalidação da
citação realizada por Oficial de Justiça por meio do Aplicativo WhatsApp, tendo
a parte recebido a intimação por meio do aplicativo e confirmado o recebimento
da contrafé, o que restou convalidado pelo STJ ao analisar a questão, portanto,
neste caso a citação por meio do aplicativo foi reconhecida. Não se pode olvidar que a citação é um dos
atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma
conhecimento das imputações colocadas contra si e, assim, passa a poder
apresentar seus argumentos contra a versão apresentada. Nesse momento,
aperfeiçoa-se a relação jurídico-processual que garante o contraditório e a
ampla defesa, por meio do devido processo legal. Como visto, embora não exista uma
regulamentação sobre a forma de citação por meio eletrônico, é possível
realizar essa forma de citação, desde que se possa identificar a parte que se
pretende citar, bem como, ser o ato realizado por Oficial de Justiça, atendendo
a presunção de fé pública. Ademais,
vemos que a pandemia de covid-19 também trouxe uma nova realidade para
realização dos atos judiciais, sendo certo que hoje, mais que uma tendência, se
mostra uma realidade a efetivação dos atos judiciais por meios menos
burocráticos, mais tecnológicos e acessíveis como o WhatsApp, desde que
cumpridos alguns requisitos já desenhados pelo Superior Tribunal de Justiça nas
decisões acima mencionadas. Diante dessa
nova era que se avizinha, é importante acompanhar como o tema será enfrentado
pelos Tribunais do país, sem perder de vista a necessidade de regulamentação
sobre a forma de citação, bem como, a definição de critérios para validade de
tão importante ato no processo. Referência bibliográfica: Lei 11.419/06; COMUNICADO CG 2698/2017;
COMUNICADO CG 262/2020; HC 641.877; HDE 2.935; Pereira. Carlos Gustavo
Baptista, Advogado em Ferraz de Camargo Advogados; https://www.migalhas.com.br/depeso/348311/citacao-e-intimacao-judicial-por-meio-do-whatsapp-ou-similares;
https://www.migalhas.com.br/depeso/343610/intimacao-judicial-por-whatsapp; TJ/SP,
4ª Câm. Dir. Púb., Apel. nº 1001211-31.2019.8.26.0247, Rel. Des. Ferreira
Rodrigues, j. 21/9/20; TJ/SP, 8ª Câm. Dir. Priv., Apel. nº
0003751-40.2020.8.26.0019, Rel. Des. Salles Rossi, j. 23.9.2020; TJSP, 6ª Câm.
Dir. Priv., AI nº 2112063-36.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius
Gonçalves, j. 18/6/20; TJ/MG, AI nº 1.0040.16.006875-1/001, Rel. Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 8/2/16.
LISTA DOS HERDEIROS
REPRESENTADOS(Irmãos da “De cujus” e os falecidos irmão foram representados
pelos filhos, que são sobrinhos da “De cujus”.
Devidamente NOTIFICADOS PELA VIA
ARBITRAL, AS PARTES ESTIVERAM PRESENTES:
1. FRANCISCA
JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE
MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta senhora faleceu em 30
de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).
2. MARIA
DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
3. FRANCISCA
DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
4. JOÃO
JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
5. ANTONIA
TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
6. JOAQUINA
VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
7. EROTILDES
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
8. RAIMUNDO
ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
9. QUITÉRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
10. MARIA OSMAR BRAGA
TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de
março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5
de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram
11. ROBERTO TAVARES DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
12. BELARMINA MARIA
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
13. ROGÉRIO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
14. MARIA DOSOCORRO
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
15. LUISA BRAGA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de
março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido
em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram:
16. RAIMUNDO EVALDO
TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
17. ANTONIA MIRACI TAVARES
MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
18. ANTONIO JUNIOR MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
19. MARIA FÁTIMA TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
20. FRANCISCO JOSÉ TAVARES
MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado
como ZÉ MOZAR).
21. MIRALVA TAVARES MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
22. VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23. V – RAIMUNDA NEUSA
BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE
MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos
dos falecidos. Do matrimônio nasceram
24. RAIMUNDO RODRIGUES
TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
25. JOSÉ ANTONIO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
26. JOSÉ MARCELO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
27. JOÃO JOSÉ TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
28. FRANCISCO JOSÉ TAVARES
CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is).
29. GILBERTO TAVARES
CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
30. JOSÉ RODRIGUES
SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido
em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em
26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do
Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o
árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.
31. JANEMAYRE TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
32. MARIA JOSEDILMA TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
33. RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
34. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
35. RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
36. CREMILDA BRAGA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em
12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira
37. JULIETA BRAGA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016),
casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado
do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se
JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram
38. RAIMUNDO ERIBERTO
TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
39. TERESA MARIA TAVARES
PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
40. MARIA SELMA TAVARES
PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
41. FRANCISCA MARIA
TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
42. VERA LÚCIA TAVARES
PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
43. LUIZ FILHO TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
44. FRANCISCO PINTO
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
45. ALEXANDRA TAVARES
PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
46. IX – FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO
ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47. FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito
48. FRANCISCO ADALBERTO
FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais
se habilitam em expectativa de direito.
49. ANTONIOCÉSAR
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito
50. Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o
Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
51. FRANCISCO ANTONIO
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de
direito.
Mantem – se o despacho em relação “As
despesas para esta diligência processual correm por conta do espólio. Fixo em 10% sobre o valor do Salário
Mínimo as despesas para os fins aqui designados a serem arcadas pelo
espólio, ou pelas partes, indicadas. Tomo como base a Norma
Legal LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021, Conversão da
Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida Provisória nº 1.021, de 2020,
que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN - Art. 1º A partir de 1º
de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais
- Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra).
O árbitro entende que com a mudança
da classe processual se faz necessária a fundamentação dos seus objetivos.
Para ciência
das partes interessadas que o Arrolamento Sumário deve observar o que dispõe o
Art. 659 CPC-2015. Ao árbitro compete enfrentar as questões Práticas sobre o arrolamento
Sumário, com base no NCPC-2015.
1.
Natureza do Procedimento: ARROLAMENTO
SUMÁRIO.
2.
Fundamentação legal: ARTIGO 659 CPC-2015.
3.
Definição: A partilha amigável, celebrada entre
partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com
observância dos arts. 660 a 663(Ressaltando que o árbitro de acordo com o
artigo 18 da lei da arbitragem funciona como juiz de fato e de direito). § 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando
houver herdeiro único. § 2º Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em
seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele
abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação
tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
4.
CONCEITOS E REQUISITOS: O arrolamento sumário
constitui forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os
herdeiros são capazes e convieram em fazer partilha amigável dos bens deixados
pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
5.
DA CAPACIDADE DAS PARTES: ARTIGO 659 CPC-2015.
Art. 659 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da
lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Dispõe
o art. 659, caput, do Código
de Processo Civil de 2015 que “a partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz,
com observância dos arts. 660 a 663”.
6.
DA ESCRITURA PÚBLICA OU PARTICULAR: ARTIGO 2015 CC-02.
Art. 2.015 CC Se
os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz do processo. Portanto, basta que os interessados, escolhendo essa espécie
de procedimento, constitua procurador e então apresentarão a partilha amigável,
por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular que
será simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitação dos
impostos. Observação: Para a tramitação do processo de arrolamento pela via
arbitral se faz-se necessário o pagamento de taxas e custas; todavia à
expedição de carta adjudicatória, formal de partilha, e alvarás podem ficar condicionado
ao pagamento dos débitos supracitados. Podendo ainda o árbitro requerer
antecipação de despesas, o que por sinal já aconteceu em outra situação nestes
autos.
7.
DO IMPEDIMENTO AO ARROLAMENTO SUMÁRIO: ARTIGO 659 CPC-2015 e
2015 CC-02. Art. 659 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos
termos da lei, será homologada de plano pelo juiz;[..] Art. 2.015. Se os
herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz. A participação na herança de herdeiros incapazes constitui empeço à
adoção do mencionado procedimento simplificado, assim como a existência de
interessado ausente, que deva ser citado e não seja localizado.
8.
NULIDADE: É nulo o processo de arrolamento se não
requerido por todos os interessados, que, além do mais, devem ser capazes.
9.
DO TESTAMENTO: Se houver testamento, exigem-se os
mesmos requisitos, ou seja, poderão os interessados propor a partilha amigável
através do arrolamento sumário, desde que capazes, mas sob a fiscalização do
testamenteiro e do representante do Ministério Público.
10. DA OUTORGA UXÓRIA:
Os herdeiros casados deverão juntar também a procuração outorgada pelos
respectivos cônjuges, em razão do caráter negocial da partilha amigável, máxime
se a divisão dos bens não for igualitária.
11. DOS EFEITOS ANTES
E DEPOIS DA SENTENÇA: Denunciado o acordo por uma das partes, antes de
homologada em juízo a partilha amigável, está juridicamente não existe e, por
isso, não constitui título executivo judicial. Em razão da possibilidade,
criada pela Lei n. 11.441,
de 4 de janeiro de 2007 e reproduzida pelos §§ 1º e 2º do art. 610 do novo
Código de Processo Civil, de se realizar o inventário e a partilha
administrativamente, mediante escritura pública, que não precisa ser homologada
em juízo, o procedimento judicial de arrolamento sumário fica reservado aos
casos em que o falecido deixou testamento, ou em que, mesmo não havendo
manifestação de última vontade, as partes preferirem essa via, em face do
caráter opcional da celebração de inventário por escritura pública.
12. Fases processuais:
Art. 660 CPC-
2015: “Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os
herdeiros: I – requererão ao juiz-árbitro
a nomeação do inventariante que designarem; II – declararão os títulos dos
herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; (avaliação
dos bens do espólio). III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins
de partilha”. Na petição, portanto, os
herdeiros deverão requerer a nomeação do inventariante por eles próprios
indicado e apresentar o rol de herdeiros e a relação de bens, atribuindo-lhes o
valor sumário, para fins de partilha. Além da partilha, a inicial deve estar
instruída com a certidão de óbito e com certidões negativas dos tributos
relativos aos bens do espólio.
13. REPRESENTAÇÃO: É
importante, também, estarem todos os interessados representados nos autos, para
que o procedimento tenha a rapidez desejada.
14. FISCO: Art. 662. Art.
662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos
incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1o A taxa
judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso
do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de
créditos tributários em geral. § 2o O
imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Para fins
fiscais, toma-se por base o valor atribuído aos bens pelos interessados. Não se
apreciam questões relativas ao imposto causa mortis e à taxa judiciária,
ressalvado ao fisco o direito de cobrar administrativamente eventuais
diferenças (CPC/2015,
art. 662, §§ 1º e 2º). Dispensa-se por isso a citação da
Fazenda, que não intervém no arrolamento sumário em vista da homologação de
plano da partilha. Deverá, no entanto, ser cientificada da sentença
homologatória, mediante publicação pela imprensa, em razão do seu interesse no recolhimento
do imposto causa mortis, sendo-lhe facultado exigir eventual diferença na via
administrativa, mediante lançamento complementar, uma vez que não fica adstrita
aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
15. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA: ARTIGO 662 § 2º CPC-2015
- § 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,
conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades
fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos
herdeiros. Dispõe, com efeito, o § 2º do art. 662 do Código
de Processo Civil de 2015 que “o imposto de transmissão será
objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária,
não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do
espólio atribuídos pelos herdeiros”.
16. PAGAMENTO PARA
EXPEDIÇÃO DE FORMAL E ALVARÁ. Todavia, “mesmo em se tratando de arrolamento
sumário, a expedição do FORMAL DE PARTILHA - CARTA DE ADJUDICAÇÃO e dos
respectivos alvarás requeridos, ficará condicionada ao pagamento dos impostos
devidos à Fazenda Pública Estadual.
17. FUNGIBILIDADE
RELATIVA: Se incabível o arrolamento, deve ser convertido em inventário, feitas
as devidas adaptações. Inversamente, o inventário pode a todo tempo ser
convertido em arrolamento, se este for cabível.
18. OBRIGAÇÕES DO
INVENTARIANTE: ARTIGO 660 CPC-2015
- O art. 660 do Código
de Processo Civil de 2015 dispensa, expressamente, a lavratura
de termos de qualquer espécie. Desse modo, ao contrário do que sucede no inventário,
não se lavram, no arrolamento sumário, os termos das declarações iniciais e o
de partilha. Também se desobriga o inventariante de prestar compromisso nos
autos, desburocratizando, assim, o procedimento.
19. AVALIAÇÃO DOS
BENS: ARTIGO 661 CPC-2015
- “Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se
procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.”. Não se
procede, também, à avaliação dos bens do espólio. Prescreve o art. 661 do Código
de Processo Civil de 2015 que, “ressalvada a hipótese prevista
no parágrafo único do art. ART 663 CPC-2015 parágrafo único, não se
procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. “A reserva
de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor
regularmente notificado impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a
avaliação dos bens a serem reservados”. A estimativa feita pelo inventariante,
no caso dos imóveis, não pode ser, entretanto, inferior à dos lançamentos
fiscais relativos ao ano do óbito do de cujus, pois o § 2º do art. 659 do CPC-2015 exige
que o pedido de arrolamento seja instruído com prova da quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para fins de homologação da
partilha.
20. DA RESERVA DE
BENS DOS CREDORES: ARTIGO 663 § ÚNICO. A reserva de bens será realizada pelo
valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado,
impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem
reservados. O parágrafo único do art. 663 do aludido Código requer, porém, a
avaliação, se houver credores do espólio com direito a reserva de bens
suficientes para o pagamento da dívida e se estes impugnarem a estimativa.
Nesse caso, a reserva não será feita pelo valor estimado pelos interessados,
mas pelo da avaliação. A partilha é homologada de plano pelo juiz, mediante
prova da quitação dos impostos. Será dispensada e substituída pela adjudicação
se houver um único herdeiro.
21. RECURSO: Decorrido
o prazo para recurso, é expedido o formal de partilha ou a carta de
adjudicação.
22. ARROLAMENTO COMUM:
O arrolamento comum. Conceito e requisitos. O arrolamento será comum quando o
valor dos bens não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015,
art. 664). Tal modalidade constitui também forma
simplificada de inventário de bens, porém específico para os de pequeno valor,
1000 SALÁRIOS MÍNIMOS até o limite de valor mencionado. Difere do arrolamento
sumário porque neste é condição básica a concordância de partes capazes,
enquanto no comum basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória a sua
adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que haja
ausentes ou incapazes, ou testamento. Nestes casos, haverá intervenção do
Ministério Público.
23. Plano de partilha:
O inventariante nomeado apresentará as suas declarações independentemente da assinatura
de termo de compromisso, com a estimativa do valor dos bens do espólio e o plano
de partilha. Se o valor atribuído aos bens for impugnado, far-se-á a avaliação.
Apresentado o laudo, em dez dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberará
sobre a partilha decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as
dívidas não impugnadas (CPC/2015,
art. 664 §§ 1º e 2º). O esboço ou plano de partilha deve conter
os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados
completos, de modo a possibilitar o oportuno registro, com relação aos imóveis,
e a prevenir problemas futuros com aditamentos ou retificações. Os
interessados, devidamente citados, poderão impugnar o plano apresentado, propondo
novo esboço, a exigir deliberação judicial. Desde que os bens admitam divisão
cômoda, a partilha será feita atendendo-se à perfeita igualdade dos quinhões.
Não sendo isso possível, ficarão eles indivisos, fazendo-se a partilha em
partes ideais, na proporção dos quinhões. Aplica-se à hipótese, no que couber,
o disposto no art. 662 do mesmo diploma, que não permite discussão sobre o
imposto causa mortis devido, ressalvando à Fazenda a cobrança, via
administrativa, de eventual diferença. Provada a quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha (CPC/2015 art. 664, § 5º). Após o julgamento será recolhido o
imposto causa mortis, expedindo-se o competente formal ou carta de adjudicação.
24. Salvo Melhor Juízo
o tema requer essa manifestação do árbitro em face dos princípios gerais e em
particular do instituto da legalidade.
Publique-se, em seguida se expeça NOTIFICAÇÃO – CARTA CONVITE aos
herdeiros para atenderem os requisitos para a finalização do Procedimento,
doravante, ARROLAMENTO SUMÁRIO. Devem os sucessores dos herdeiros falecidos
juntar nos autos as respectivas certidões de óbitos dos falecidos, e
apresentarem o nome com qualificação daquele que vai representar os filhos do
herdeiro falecido. Se os herdeiros deixaram conjugue, este também deve se
habilitar; o mesmo devendo ocorrer com os filhos dos herdeiros falecidos, e se
tiverem esposas estas devem se habilitar, não fazendo no prazo de trinta dias
após notificação, se considera deserção a vontade de participar.
O inventário deve proceder com a
antecipação de despesas de diligência aqui apuradas - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html
Devem ainda apresentar as procurações, que podem ser nos autos ou
escritura pública.
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Procedimento - Artigo 18
da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário),
Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781.
Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE
FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.
