Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

sábado, 11 de dezembro de 2021

DESPACHO 24.894.275-2021 MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA VIA ARBITRAL. CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO. Expediente ON LINE, Cidade de Fortaleza, Ceará, 11 de dezembro de 2021, as 18:12.

 

DESPACHO 24.894.275-2021 MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA VIA ARBITRAL.

CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Expediente ON LINE, Cidade de Fortaleza, Ceará, 11 de dezembro de 2021, as 18:12.

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidadepublica-o-institutode-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

DESPACHO 24.894.275-2021

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Rh.

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.

EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

Registrar evolução de classe na Arbitragem.

A evolução de classe processual na Arbitragem pode acontecer quando um processo arbitral, originalmente vinculado a uma classe processual, tem a classe alterada, mantendo-se o número do processo, anterior, e pode receber um novo número para controle gerencial. Essa prática é mais convencional na arbitragem institucional, porém pode ser utilizada na Arbitragem “Ah doc”, quando acontecer, o sistema de controle de procedimento arbitral deve permitir a identificação da classe originária do processo, bem como das posições processuais originárias.

Nova Classe Arbitral: Arrolamento Sumário Art. 659 CPC-2015-

ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659 CPC-2015. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz(*), com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

NOTA(*) - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. “CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”.  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” -NR).

Recebo nesta data os autos PROCEDIMENTO ARBITRAL de ordem 5.991.234.APACivil.2019, Volume I; Volume II; Volume III; Volume IV; Volume V e Volume VI para fins de conclusão e julgamento. Considerando a deliberação de 30 de novembro de 2021, em Audiência Arbitral, as partes, todos habilitados e representados decidiram alterar a Classe Processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO. Assim, recebendo os autos determino que as folhas:

1.      0004-0119;

2.      0326-0342.E;

3.      0344-0384;

4.      0462-0482;

5.      0494-0502;

6.      0513-0517;

7.      0518-0520;

8.      0551-0568;

9.      0577-0584;

10.  0618-0646;

11.  0648-0653;

12.  0654-0670;

13.  0777-0785;

14.  0795-0800;

15.  0671-0678

16.  0682-0716;­

17.  0789-0793;

18.  0803-0819;

19.  0820-0837;

20.  0846-0883;

21.  0884-0855;

22.  0887-0892;

23.  0916-0920;

24.  0929-0927;

25.  0939-1160;

26.  0941-0950;

27.  1008-1010;

28.  1114-1129 – (APENSO PROCESSO 6.052.501);

29.  1185-1191;

30.  1244-1246;

31.  1247-1252;

32.  1259-1268;

33.  1272-1298;

34.  1299-1312;

35.  1313-1345;

36.  1346-1350;

37.  1356-1370;

38.  1383-1418;

39.  1441-1443;

(...)Sejam desentranhadas para compor o PROCEDIMENTO ARBITRAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM ARROLAMENTO DE BENS DE INVENTÁRIO.

Na audiência de 30 de novembro de 2021, que ocorreu as 19:00 horas, na Cidade de Nova-Russas-Ceará, as partes abaixo relacionadas foram representadas, e decidiram pelas seguintes medidas extrajudiciais a serem ordenadas pelo árbitro:

1º. Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.

2º. Considerando as informações patrimoniais apresentadas pelo inventariante, decidem que o Procedimento pode evoluir para Arrolamento Sumário, observando as regras do Código de Processo Civil.

3º. Deve-se instaurar um PROCEDIMENTO ARBITRAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e providenciar a conclusão do processo com o julgamento do feito.

4º. Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral.

5º. O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.

6º. Por tratar-se de Arrolamento Sumário, decidiram os herdeiros que deve se constituir um PERITO PARA AVALIAR OS BENS apresentados, e empós definir sobre a partilha, e pagar os tributos que são de lei.

7º. Instituir uma linha telefônica com o PROGRAMA WhatsApp como meio para as intimações procedimentais em Arbitragem. Em petição dirigida ao árbitro os herdeiros devem aderir ao Procedimento, pois, não é compulsório, e não é obrigado, precisa autorizar, autorizar, ai sim, é válido sem contestação.

8º. A audiência de 30 de novembro de 2021 deve ser sustentada pelo inventariante conforme decisão publicada e anuída. Ver link:

 

Mantem – se o despacho em relação “As despesas para esta diligência processual correm por conta do espólio. Fixo em 60% sobre o valor do Salário Mínimo as despesas para os fins aqui designados a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes, indicadas.  Tomo como base a Norma Legal LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021, Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra).  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

NOTA ARBITRAL: 01.21.24.894.280.

De início, é importante definir do que se trata um mandato para atuação em Processo Arbitral que resultará em uma decisão de mérito. Atento, pois, de acordo com a lei: “sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. A sentença arbitral, que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o artigo 458 Código de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos que a sentença judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se dá pela interpretação sistemática do artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"). Anteriormente, pelo Código Processo Civil de 1939, classificava-se a sentença em ser terminativa ou definitiva. Ultrapassada essa definição pois, classifica-se, hoje, a sentença em com resolução de mérito e sem resolução de mérito.

Por fim a Procuração nos autos, em uma breve definição, é um contrato em espécie, pelo qual o herdeiro na linha de sucessão sobrinho (outorgante) outorgará poderes, para atuação no Processo Arbitral, para o representante dos demais herdeiros, pode ser advogado ou não profissional do direito(outorgado). Um importante detalhe é que essa outorga pode ser feita de forma escrita em Cartório, Procuração Pública (instrumentalizada pela "procuração") ou pela forma verbal em juízo arbitral, tomado a termo e juntado nos autos. O início do mandato para atuação em Juízo Arbitral pode se dar em dois momentos. O início do mandato se dará com a assinatura do instrumento de outorga de poderes, ou seja, com a assinatura da procuração. De forma facultativa a parte pode solicitar que o procurador seja nomeado, ou seja o árbitro nomeia o procurador para representar o herdeiro em Juízo Arbitral, o mandato terá início no ato da nomeação. ATENÇÃO: Tal procedimento tem custas.

NOTA ARBITRAL: 02.21.24.894.281.

OBSERVAÇÃO:

Embora a Arbitragem não esteja submetida a fiscalização do CNJ, fica decidido que neste expediente se utilizará como parâmetros as instruções recomendadas ao Judiciário Nacional(exclusivamente) onde “(...)O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano. O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade”. A possibilidade de intimação por meio eletrônico depende de lei específica que regule a matéria. Atualmente, a Lei de Informatização do Processo Judicial (lei 11.419/06) autoriza o uso de meio eletrônico na "tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais" (art. 1º). O aplicativo WhatsApp parece se adequar ao conceito jurídico de "meio eletrônico" previsto em lei (CPC, art. 246, inc. V; lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, I). Surge então a dúvida: seria possível a comunicação de atos processuais por WhatsApp? Ainda não é possível responder de forma categórica, mas há decisões que indicam uma tendência favorável ao uso do aplicativo para esse fim. Recente decisão do STJ, proferida em 21/11/2019, no julgamento da HDE 2.935, de relatoria do min. Mauro Campbell Marques, é um marco relevante a favor da prática. O Tribunal proferiu decisão homologatória de sentença estrangeira, proferida em Portugal, na qual entendeu não haver nulidade na citação feita por WhatsApp e, portanto, não haver óbice à homologação. Para proferir a decisão, o STJ levou em consideração o teor da certidão positiva de citação, bem como o fato de que o patrono do devedor não alegou vício de citação em sua contestação. Como diz o princípio, "pas de nullité sans grief": como o devedor não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da sua citação via WhatsApp, não haveria nulidade no ato. O mesmo princípio foi aplicado pelo TJ/SP em julgamento recentíssimo, para negar a alegação de nulidade em citação via WhatsApp. No entanto, o tema não é imune a controvérsias: há também decisões em sentido oposto. Em geral, o raciocínio contrário à prática se funda na ausência de regulação legal que autorize expressamente o uso do aplicativo, ao menos para fins de citação na Justiça Comum. Essa já foi a posição expressada em decisões também recentes do TJ/SP e do TJ/MG. O TJ/SP já foi mais rígido com o uso do WhatsApp em processos judiciais: por meio do comunicado CG 2.265/17, o tribunal expressamente comunicou que se absteria de fazer uso do aplicativo para efetuar intimações. No entanto, com a eclosão da pandemia do coronavírus, foram editadas novas resoluções que flexibilizam essa vedação, a exemplo dos comunicados CG 249/20 e 262/20, que passaram a permitir a utilização do WhatsApp pelo oficial de justiça para realizar intimações no âmbito da Lei Maria da Penha (lei 11.340/06). À luz das decisões judiciais já proferidas, podem ser extraídas algumas conclusões preliminares de ordem prática para aqueles que queiram se valer da ferramenta. Para facilitar a intimação judicial pelo aplicativo, inclusive a citação, vale avaliar a inclusão do número do WhatsApp já na qualificação da parte contrária na petição inicial - ainda que a citação efetiva seja pessoal, o aplicativo pode ser utilizado para ajudar o oficial de justiça na localização da parte. Além disso, na tentativa de intimação pelo aplicativo, é importante transmitir cópia integral do ato processual a que se pretende dar ciência e reunir provas de que a mensagem foi acessada pela parte: prints da visualização da mensagem (mudança da cor do símbolo de "checked" para azul), de resposta posterior referente ao conteúdo enviado, de foto e nome de perfil que identifiquem a parte etc. Se a parte comparecer em juízo e não impugnar a intimação pelo aplicativo, a intimação poderá ser aceita como válida, em linha com as decisões já citadas.  Embora o uso do aplicativo ainda suscite dúvidas, a possibilidade de intimação em Processo Arbitral se autorizado pelas partes na cláusula compromissória, inclusive citação, via WhatsApp vai se tornar realidade. As restrições impostas pela pandemia de covid-19 aceleraram significativamente esse processo. Dada a relevância da prática e de suas consequências, vale acompanhar de perto a evolução do tema nos tribunais. A comunicação veio se desenvolvendo de maneira muito rápida nos últimos anos, especialmente devido aos avanços da internet, bem como de diversos dispositivos e aplicativos para sua utilização.  Nesta nova realidade que é impulsionada pela tecnologia, foram desenvolvidas diversas ferramentas de comunicação como WhatsApp, Telegram, Mensseger, Instagram, Viber, entre outros, visando especialmente a comunicação e interação social entre pessoas de forma extremamente fácil e acessível. Para isso é apenas necessário ter um celular (e nem precisa ser o mais moderno), um número de telefone ou uma conexão de internet. Pois bem, então é certo que os celulares se tornaram itens obrigatórios e que os meios de comunicação através dos celulares, se popularizam ao ponto da grande maioria das pessoas estarem 100% conectadas na maior parte do tempo. Então, a pergunta que se faz é: Por que o Judiciário não utiliza esse meio de comunicação para citar ou intimar as pessoas envolvidas nos processos para responder por seus atos?  Na realidade, o Código de Processo Civil em vigor (lei 13.105/2015) trouxe importantes inovações sobre a "Prática Eletrônica de Atos Processuais", estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Destacamos, a redação do artigo 193 do CPC: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha dado importante passo na direção de um processo menos burocrático e mais tecnológico, se por um lado abordou o tema inserindo facilidades como intimações de alguns atos até por meio eletrônico, a citação (que é o ato de chamamento ao processo da parte) ainda encontra alguns obstáculos, que serão explicados nas linhas a seguir. Abaixo para registro algumas disposições legais sobre o tema: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.  § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. Notem, que a questão foi tratada pelo Código de Processo Civil atual, porém, sem esclarecer qual seria o "meio eletrônico" para realização dessas intimações, tampouco deixando claro qual seria o mecanismo para convalidar o recebimento dessas intimações, o que traz incertezas quanto ao recebimento ou não das mensagens eletrônicas por seus destinatários. Já em relação a citação, consta expressamente do artigo 246 do Código de Processo Civil:  Art. 246. A citação será feita:

 

I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. E a lei 11.419/20061, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não está acessível para todas as partes e pode inviabilizar o acolhimento de citação por meio eletrônico. Ainda em relação a forma de citação, cumpre observar que não houve vedação, inclusive os parágrafos 1º e 2º do artigo 246, estabelecem que empresas são obrigadas a manter em seus cadastros nos sistemas de processos, endereços válidos para fins de citação e intimação. Portanto, vemos que já existe uma previsão legal que determina a manutenção de cadastros atualizados pata citação e intimações nos processos, o que importa em grande avanço para o processo. Contudo, considerando as exclusões das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como todas as demais pessoas físicas, não há até o momento uma regulamentação para que os atos de intimação e citação sejam aceitos pelo Judiciário de forma automática. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Comunicado CG 2.265/20172, disponibilizado no DJE em 5/10/2017, veda a utilização do "WhatsApp" para citações e intimações, com exceção recente, na hipótese prevista no Comunicado CG 262/20203, que em razão da pandemia de COVID-19, permite a utilização do aplicativo, exclusivamente, por Oficial de Justiça, para intimar vítima sobre concessões ou indeferimentos de medidas protetivas no âmbito da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Por outro lado, existem decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 641.8774 e HDE 2.9355) admitindo a intimação por WhatsApp, desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. Ainda existem outros casos análogos perante o STJ (HC 633.317/DF; HC 644.629/RJ; HC 644.544/DF; e HC 644.543/DF). No primeiro julgado (HC 641.877), as instâncias ordinárias consideraram inequívoca a citação realizada pelo Aplicativo WhatsApp, por meio de Oficial de Justiça, o qual certificou nos autos que realizou a citação da parte. Contudo, ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por anular a citação, tendo em vista que como o citando não encaminhou sua foto, tal questão dificultou sua correta identificação, afastando inclusive a presunção de fé pública do Sr. Oficial de Justiça, que não foi suficiente para convalidar o ato. Já no caso HDE 2.935 que também tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, houve convalidação da citação realizada por Oficial de Justiça por meio do Aplicativo WhatsApp, tendo a parte recebido a intimação por meio do aplicativo e confirmado o recebimento da contrafé, o que restou convalidado pelo STJ ao analisar a questão, portanto, neste caso a citação por meio do aplicativo foi reconhecida.  Não se pode olvidar que a citação é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações colocadas contra si e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão apresentada. Nesse momento, aperfeiçoa-se a relação jurídico-processual que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.  Como visto, embora não exista uma regulamentação sobre a forma de citação por meio eletrônico, é possível realizar essa forma de citação, desde que se possa identificar a parte que se pretende citar, bem como, ser o ato realizado por Oficial de Justiça, atendendo a presunção de fé pública.  Ademais, vemos que a pandemia de covid-19 também trouxe uma nova realidade para realização dos atos judiciais, sendo certo que hoje, mais que uma tendência, se mostra uma realidade a efetivação dos atos judiciais por meios menos burocráticos, mais tecnológicos e acessíveis como o WhatsApp, desde que cumpridos alguns requisitos já desenhados pelo Superior Tribunal de Justiça nas decisões acima mencionadas.  Diante dessa nova era que se avizinha, é importante acompanhar como o tema será enfrentado pelos Tribunais do país, sem perder de vista a necessidade de regulamentação sobre a forma de citação, bem como, a definição de critérios para validade de tão importante ato no processo. Referência bibliográfica:  Lei 11.419/06; COMUNICADO CG 2698/2017; COMUNICADO CG 262/2020; HC 641.877; HDE 2.935; Pereira. Carlos Gustavo Baptista, Advogado em Ferraz de Camargo Advogados; https://www.migalhas.com.br/depeso/348311/citacao-e-intimacao-judicial-por-meio-do-whatsapp-ou-similares; https://www.migalhas.com.br/depeso/343610/intimacao-judicial-por-whatsapp; TJ/SP, 4ª Câm. Dir. Púb., Apel. nº 1001211-31.2019.8.26.0247, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 21/9/20; TJ/SP, 8ª Câm. Dir. Priv., Apel. nº 0003751-40.2020.8.26.0019, Rel. Des. Salles Rossi, j. 23.9.2020; TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2112063-36.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Gonçalves, j. 18/6/20; TJ/MG, AI nº 1.0040.16.006875-1/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 8/2/16.

LISTA DOS HERDEIROS REPRESENTADOS(Irmãos da “De cujus” e os falecidos irmão foram representados pelos filhos, que são sobrinhos da “De cujus”.

Devidamente NOTIFICADOS PELA VIA ARBITRAL, AS PARTES ESTIVERAM PRESENTES:

1.      FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).

2.      MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

3.      FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

4.      JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

5.      ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

6.      JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

7.      EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

8.      RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

9.      QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

10.  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram

11.  ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

12.  BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

13.  ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 14.  MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

15.  LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram:

16.  RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

17.  ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

18.  ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

19.  MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

20.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).

21.  MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

22.  VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

23.  V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram

24.  RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

25.  JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

26.  JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

27.  JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

28.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

29.  GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

30.  JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.

31.  JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

32.  MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

33.  RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

34.  FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

35.  RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

36.  CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira

37.  JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram

38.  RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

39.  TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

40.  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

41.  FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

42.  VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

43.  LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

44.  FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

45.  ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

46.  IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:

47.  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

48.  FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

49.  ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

50.  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

51.  FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

Mantem – se o despacho em relação “As despesas para esta diligência processual correm por conta do espólio. Fixo em 10% sobre o valor do Salário Mínimo as despesas para os fins  aqui designados a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes, indicadas.  Tomo como base a Norma Legal  LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021, Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra).

O árbitro entende que com a mudança da classe processual se faz necessária a fundamentação dos seus objetivos.

Para ciência das partes interessadas que o Arrolamento Sumário deve observar o que dispõe o Art. 659 CPC-2015. Ao árbitro compete enfrentar as questões Práticas sobre o arrolamento Sumário, com base no NCPC-2015.

1.      Natureza do Procedimento: ARROLAMENTO SUMÁRIO.

2.      Fundamentação legal: ARTIGO 659 CPC-2015.

3.      Definição: A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663(Ressaltando que o árbitro de acordo com o artigo 18 da lei da arbitragem funciona como juiz de fato e de direito). § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

4.      CONCEITOS E REQUISITOS: O arrolamento sumário constitui forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convieram em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.

5.      DA CAPACIDADE DAS PARTES: ARTIGO 659 CPC-2015. Art. 659 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Dispõe o art. 659, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.

6.      DA ESCRITURA PÚBLICA OU PARTICULAR: ARTIGO 2015 CC-02. Art. 2.015 CC Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz do processo. Portanto, basta que os interessados, escolhendo essa espécie de procedimento, constitua procurador e então apresentarão a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular que será simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitação dos impostos. Observação: Para a tramitação do processo de arrolamento pela via arbitral se faz-se necessário o pagamento de taxas e custas; todavia à expedição de carta adjudicatória, formal de partilha, e alvarás podem ficar condicionado ao pagamento dos débitos supracitados. Podendo ainda o árbitro requerer antecipação de despesas, o que por sinal já aconteceu em outra situação nestes autos.

7.      DO IMPEDIMENTO AO ARROLAMENTO SUMÁRIO: ARTIGO 659 CPC-2015 e 2015 CC-02. Art. 659 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz;[..] Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. A participação na herança de herdeiros incapazes constitui empeço à adoção do mencionado procedimento simplificado, assim como a existência de interessado ausente, que deva ser citado e não seja localizado.

8.      NULIDADE: É nulo o processo de arrolamento se não requerido por todos os interessados, que, além do mais, devem ser capazes.

9.      DO TESTAMENTO: Se houver testamento, exigem-se os mesmos requisitos, ou seja, poderão os interessados propor a partilha amigável através do arrolamento sumário, desde que capazes, mas sob a fiscalização do testamenteiro e do representante do Ministério Público.

10.  DA OUTORGA UXÓRIA: Os herdeiros casados deverão juntar também a procuração outorgada pelos respectivos cônjuges, em razão do caráter negocial da partilha amigável, máxime se a divisão dos bens não for igualitária.

11.  DOS EFEITOS ANTES E DEPOIS DA SENTENÇA: Denunciado o acordo por uma das partes, antes de homologada em juízo a partilha amigável, está juridicamente não existe e, por isso, não constitui título executivo judicial. Em razão da possibilidade, criada pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007 e reproduzida pelos §§ 1º e  do art. 610 do novo Código de Processo Civil, de se realizar o inventário e a partilha administrativamente, mediante escritura pública, que não precisa ser homologada em juízo, o procedimento judicial de arrolamento sumário fica reservado aos casos em que o falecido deixou testamento, ou em que, mesmo não havendo manifestação de última vontade, as partes preferirem essa via, em face do caráter opcional da celebração de inventário por escritura pública.

12.  Fases processuais: Art. 660 CPC- 2015: “Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:  I – requererão ao juiz-árbitro a nomeação do inventariante que designarem; II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; (avaliação dos bens do espólio). III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha”.  Na petição, portanto, os herdeiros deverão requerer a nomeação do inventariante por eles próprios indicado e apresentar o rol de herdeiros e a relação de bens, atribuindo-lhes o valor sumário, para fins de partilha. Além da partilha, a inicial deve estar instruída com a certidão de óbito e com certidões negativas dos tributos relativos aos bens do espólio.

13.  REPRESENTAÇÃO: É importante, também, estarem todos os interessados representados nos autos, para que o procedimento tenha a rapidez desejada.

14.  FISCO: Art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.  § 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Para fins fiscais, toma-se por base o valor atribuído aos bens pelos interessados. Não se apreciam questões relativas ao imposto causa mortis e à taxa judiciária, ressalvado ao fisco o direito de cobrar administrativamente eventuais diferenças (CPC/2015, art. 662§§ 1º e ). Dispensa-se por isso a citação da Fazenda, que não intervém no arrolamento sumário em vista da homologação de plano da partilha. Deverá, no entanto, ser cientificada da sentença homologatória, mediante publicação pela imprensa, em razão do seu interesse no recolhimento do imposto causa mortis, sendo-lhe facultado exigir eventual diferença na via administrativa, mediante lançamento complementar, uma vez que não fica adstrita aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

15.  COBRANÇA ADMINISTRATIVA: ARTIGO 662 § 2º CPC-2015 - § 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Dispõe, com efeito, o § 2º do art. 662 do Código de Processo Civil de 2015 que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”.

16.  PAGAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE FORMAL E ALVARÁ. Todavia, “mesmo em se tratando de arrolamento sumário, a expedição do FORMAL DE PARTILHA - CARTA DE ADJUDICAÇÃO e dos respectivos alvarás requeridos, ficará condicionada ao pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública Estadual.

17.  FUNGIBILIDADE RELATIVA: Se incabível o arrolamento, deve ser convertido em inventário, feitas as devidas adaptações. Inversamente, o inventário pode a todo tempo ser convertido em arrolamento, se este for cabível.

18.  OBRIGAÇÕES DO INVENTARIANTE: ARTIGO 660 CPC-2015 - O art. 660 do Código de Processo Civil de 2015 dispensa, expressamente, a lavratura de termos de qualquer espécie. Desse modo, ao contrário do que sucede no inventário, não se lavram, no arrolamento sumário, os termos das declarações iniciais e o de partilha. Também se desobriga o inventariante de prestar compromisso nos autos, desburocratizando, assim, o procedimento.

19.  AVALIAÇÃO DOS BENS: ARTIGO 661 CPC-2015 - “Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.”. Não se procede, também, à avaliação dos bens do espólio. Prescreve o art. 661 do Código de Processo Civil de 2015 que, “ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. ART 663 CPC-2015 parágrafo único, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade. “A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor regularmente notificado impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados”. A estimativa feita pelo inventariante, no caso dos imóveis, não pode ser, entretanto, inferior à dos lançamentos fiscais relativos ao ano do óbito do de cujus, pois o § 2º do art. 659 do CPC-2015 exige que o pedido de arrolamento seja instruído com prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para fins de homologação da partilha.

20.  DA RESERVA DE BENS DOS CREDORES: ARTIGO 663 § ÚNICO. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. O parágrafo único do art. 663 do aludido Código requer, porém, a avaliação, se houver credores do espólio com direito a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida e se estes impugnarem a estimativa. Nesse caso, a reserva não será feita pelo valor estimado pelos interessados, mas pelo da avaliação. A partilha é homologada de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos impostos. Será dispensada e substituída pela adjudicação se houver um único herdeiro.

21.  RECURSO: Decorrido o prazo para recurso, é expedido o formal de partilha ou a carta de adjudicação.

22.  ARROLAMENTO COMUM: O arrolamento comum. Conceito e requisitos. O arrolamento será comum quando o valor dos bens não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015, art. 664). Tal modalidade constitui também forma simplificada de inventário de bens, porém específico para os de pequeno valor, 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS até o limite de valor mencionado. Difere do arrolamento sumário porque neste é condição básica a concordância de partes capazes, enquanto no comum basta o reduzido valor da herança, sendo obrigatória a sua adoção, ainda que não representados todos os herdeiros e mesmo que haja ausentes ou incapazes, ou testamento. Nestes casos, haverá intervenção do Ministério Público.

23.  Plano de partilha: O inventariante nomeado apresentará as suas declarações independentemente da assinatura de termo de compromisso, com a estimativa do valor dos bens do espólio e o plano de partilha. Se o valor atribuído aos bens for impugnado, far-se-á a avaliação. Apresentado o laudo, em dez dias, pelo avaliador nomeado, o juiz deliberará sobre a partilha decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (CPC/2015, art. 664 §§ 1º e ). O esboço ou plano de partilha deve conter os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro, com relação aos imóveis, e a prevenir problemas futuros com aditamentos ou retificações. Os interessados, devidamente citados, poderão impugnar o plano apresentado, propondo novo esboço, a exigir deliberação judicial. Desde que os bens admitam divisão cômoda, a partilha será feita atendendo-se à perfeita igualdade dos quinhões. Não sendo isso possível, ficarão eles indivisos, fazendo-se a partilha em partes ideais, na proporção dos quinhões. Aplica-se à hipótese, no que couber, o disposto no art. 662 do mesmo diploma, que não permite discussão sobre o imposto causa mortis devido, ressalvando à Fazenda a cobrança, via administrativa, de eventual diferença. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha (CPC/2015 art. 664§ 5º). Após o julgamento será recolhido o imposto causa mortis, expedindo-se o competente formal ou carta de adjudicação.

24.  Salvo Melhor Juízo o tema requer essa manifestação do árbitro em face dos princípios gerais e em particular do instituto da legalidade.

 

Publique-se, em seguida se expeça NOTIFICAÇÃO – CARTA CONVITE aos herdeiros para atenderem os requisitos para a finalização do Procedimento, doravante, ARROLAMENTO SUMÁRIO. Devem os sucessores dos herdeiros falecidos juntar nos autos as respectivas certidões de óbitos dos falecidos, e apresentarem o nome com qualificação daquele que vai representar os filhos do herdeiro falecido. Se os herdeiros deixaram conjugue, este também deve se habilitar; o mesmo devendo ocorrer com os filhos dos herdeiros falecidos, e se tiverem esposas estas devem se habilitar, não fazendo no prazo de trinta dias após notificação, se considera deserção a vontade de participar.

O inventário deve proceder com a antecipação de despesas de diligência aqui apuradas - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html

Devem ainda apresentar as procurações, que podem ser nos autos ou escritura pública.

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

 

 

 

 

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

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