
INSTITUTO INESPEC
Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura.
REDE VIRTUAL INESPEC
Dr. Fernando Augusto, 873 – Bairro
Santo Amaro, . CEP 60543.375.
TELEFONES: 3245.88.22 – 3245 8928 –
88238249-86440168
CORREIO ELETRÔNICO:
inespeccebr@gmail.com
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL
REGIMENTO GERAL DO INESPEC
2013
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito
privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,
proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de
ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação
vigente.
§ 1. A
instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa
integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
§ 2. O INESPEC
terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3. A
sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo
ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4. O INESPEC terá escritório de representação institucional no Distrito
Federal, Brasília, e seu representante receberá o título de status de
Secretário de Relações Parlamentar, representando o INESPEC junto ao órgão da
Administração Federal em nível dos três poderes, Judiciário, Legislativo e
Executivo.
§ 5. O INESPEC terá escritório de representação institucional, internacional,
nos Estados Unidos da América, e seu representante receberá o título de status
de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC junto ao órgão
da Administração pública e privada em face dos seus projetos de Rádio e
Televisão Virtual.
§ 6. O INESPEC terá escritório de representação institucional,
internacional, nos Países do Reino Unido, e seu representante receberá o título
de status de Secretário de Relações Internacional, representando o INESPEC
junto ao órgão da Administração pública e privada em face dos seus projetos de
Rádio e Televisão Virtual.
§ 7. A
nomeação de representantes do INESPEC em qualquer instância da administração,
no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência
originária da Presidência do INESPEC, após processo administrativo interno de
nomeação.
§ 8. Os procedimentos de criação e de nomeação de estrangeiros residentes no
exterior para os fins das representações citadas nos §§ 5 e 6 depende de prévia
anuência do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, em face das relações
internacionais e da validade dos atos jurídicos da Presidência do INESPEC, para
validade no exterior.
§ 9. A Presidência do INESPEC
manterá estreitas relações de contatos com Embaixadas Estrangeiras sediadas em
Brasília para fins de procedimentos legais na captação de recursos
internacionais.
§ 10. É competência da Presidência do INESPEC nomear o seu representante para
os contatos a que se refere o § 9 do artigo.
§ 11. Os agentes representativos do INESPEC no Brasil e no exterior, devem
observar às regras da Agência Brasileira de Cooperação para a formulação
internacional de Projetos de Cooperação Técnica.
§ 12. O instrumento básico para formulação de um pedido de cooperação técnica é
o Projeto de Cooperação Técnica (PCT), o documento constitui-se em um
importante referencial para o INESPEC apresentar a AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA o seu enquadramento inicial enquanto projeto, bem como para
o seu posterior monitoramento e avaliação.
§ 13. O PCT deverá conter todas as informações necessárias sobre o escopo do
trabalho que se pretende desenvolver, iniciando-se pela correta identificação
do problema que motivou sua concepção, além das estratégias, objetivos e
resultados que delimitarão sua futura execução.
§ 14. Não havendo impedimento legal o INESPEC deve prioritariamente cadastra-se
na AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO – ABC.
§ 15. Não havendo impedimento legal o INESPEC desenvolverá diretamente as
parcerias internacionais, com ou sem anuência da AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO – ABC.
Art.2º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede
institucional, oficial para fins de gestão e comando central, na cidade
Fortaleza, Estado do Ceará, nos seguintes endereços:
I – Administração
e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor
Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado
Ceará. CEP 60543.375.
II - Administração e produção do Projeto de Televisão Virtual e produção cultural
de áudio e vídeo, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121,
Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
III – Secretária Geral do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-A, Bairro
Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
IV –
Vice-Presidência do INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo
Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
V – Sede Jurídica da Administração Superior - Presidência, Rua Doutor Fernando
Augusto, 123 e 123-A, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP
60543.375.
Parágrafo Único.
Cada projeto ou unidade orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em
consórcio com outras entidades terão suas sedes definidas em seus respectivos regimento
específico.
Art.3º – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede operacional dos
seus projetos de AEE e educação continuada no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto,
873, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Art.4º – A Direção do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-INESPEC do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá sede
administrativa e Secretaria Executiva no endereço: Rua Doutor Fernando Augusto,
121-C, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375.
Art.5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, o Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, não fará qualquer discriminação de raça,
cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art.6º – O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, terá um Regimento
Geral, aprovado pela Resolução PRESIDÊNCIA INESPEC 2/2012, que
disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica
do INESPEC”.
Art.7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos o Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam
necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu
REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DO INESPEC.
Art. 8º - O ensino desenvolvido no INESPEC em qualquer nível terá sempre em
vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e
artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus
programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 9º - O INESPEC e suas unidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será
exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento
Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o
trabalho em regime livre, o INESPEC não funcionará com a ministração de cursos
regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento,
dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua
regulamentação.
Art. 11 –
Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades do INESPEC
serão feitas pela Presidente, dentro dos autos de procedimento administrativo
interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL INESPEC será acumulada
com a Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga
mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja
incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no
orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 13 – A
nomeação do Diretor da RÁDIO WEB INESPEC será feita pela Vice-Presidência do
Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga mínima de 100 horas mês,
e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja incompatível com outras
atividades internas da organização, e que conste no orçamento o pagamento de
vantagens pecuniárias.
Art. 14 – A
nomeação do Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC REDE VIRTUAL será feita pela
Vice-Presidência do Instituto, e suas atividades serão exercidas em carga
mínima de 100 horas mês, e no máximo de 300 horas mês, desde que não seja
incompatível com outras atividades internas da organização, e que conste no
orçamento o pagamento de vantagens pecuniárias.
Art. 15 – As nomeação de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão
feitas pela Vice-Presidência, com aquiescência da Presidente, dentro dos autos
de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio
processo legal.
Art. 16 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou
coordenação de ensino é privativa da Presidente, sempre observando o critério
do artigo 11.
Art. 17 – O INESPEC mantem uma unidade que envolve educação a pessoas
portadoras de necessidades especiais, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-INESPEC, deve informar ao Ministério Público Estadual e
Ministério Público Federal às suas atividades institucionais para fins de
controle externo das atividades difusas de interesse público.
Art. 18 – Os membros da Direção Superior do INESPEC deve ser portador de
conduta ilibada, não podendo está respondendo a procedimentos que os
desrecomendem para a representatividade jurídica, política e social da
instituição.
Art. 19 – O objetivo específico do INESPEC é ser mantenedor de unidades e
projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito do INESPEC seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência ao Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter
de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social preventiva.
4 – Educação fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e atenção a saúde primária preventiva.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o trabalho.
2 – Formação profissional especializada continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na
sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artísitca Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral(Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.
3 – Cultura de Paz.
VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em formação continuada.
2 –
Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do
ecossistema.
VIII – Comunicações.
1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Televisão Virtual via WEB.
4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança
social.
2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração
social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.
§ 2. O INESPEC manterá o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA nos termos do Edital n.o.
7/CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA: EDITAL DE COMUNICAÇÃO
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA PREVISTA NO EDITAL 3-2011 e da outras providências
-http://edital7neceadinespec.blogspot.com.br/
§ 3. Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pelo
INESPEC, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização da Presidência do
INESPEC em processo específico para estes fins.
§ 4. Os projetos
previstos nos eixos não são auto executavéis, estando sujeitos a liberação de
dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da
Presidência do INESPEC em processo específico para estes fins.
Art. 20 – O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções
específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola -
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, e do instituto INESPEC, no âmbito nacional e
internacional, fazendo uso dos 14 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 6.000
Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB
INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber:
1. http://eadinespecradio.listen2myradio.com
2. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
3. http://eadinespecradio.radiostream321.com
4. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
5. http://eadinespecradio.radio12345.com
6. http://eadinespecradio.radiostream123.com
7. http://inespecmundial.listen2myradio.com
8. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
9. http://inespecmundial.radiostream321.com
10. http://inespecmundial.listen2myshow.com
11. http://inespecmundial.radio12345.com
12. http://inespecmundial.radiostream123.com
13. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
14. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
15. http://radiowebinespec1.radiostream321.com
16. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
17. http://radiowebinespec1.radio12345.com
18. http://radiowebinespec1.radiostream123.com
19. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com,
20. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
21. http://rwiinespec2013.radiostream321.com
22. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
23. http://rwiinespec2013.radio12345.com
24. http://rwiinespec2013.radiostream123.com
§ 1º – Umas das
metas primárias do NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de
qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional
na distribuição de produtos e serviços educacionais inovadores e de alta
qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos
nacional e internacional.
§ 2º – O NÚCLEO
deve construir parcerias que tornem transparentes nosso envolvimento com
questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade
de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área
de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de
estudo e cursos gratuitos.
Art. 21
– O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
se constituem como unidade orgânica responsável no âmbito do INESPEC pelo
ENSINO A DISTÂNCIA.
Art. 22 – Os
professores do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE/INESPEC,
contratados para a educação especial devem estar em conformidade com o
estabelecido na LDB, artigos 59, Inciso III, e 62, e com as diretrizes
curriculares nacionais para a formação de docentes.
§ 1º – O
CAEE/INESPEC em parceria com as SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL de diversos
entes da federação desenvolverá formação profissional continuada de que trata o
presente edital, através de cursos de atualização, aperfeiçoamento e
especialização.
§ 2º – Aos
professores que já se encontram exercendo o magistério, nessa modalidade de
ensino, ou que atuarão junto a esses alunos, matriculados no CAEE/INESPEC,
serão oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive no nível de
pós-graduação no âmbito do INESPEC, utilizando o SISTEMA DA TELEVISÃO VIRTUAL
INESPEC em parceria com a TELEVISÃO MUNDIAL – TV WORLD, dos Estados Unidos da
América e da Irlanda do Norte.
Art. 23 – A
educação especial no CAEE/INESPEC, buscará mecanismos de cooperação com a
educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não
governamentais, visando ao desenvolvimento de programas de qualificação
profissional para alunos com necessidades especiais, promovendo sua inserção no
mercado de trabalho.
CAPÍTULO
II
DA
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Art. 24 – O
Núcleo de Educação Continuada do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura se constitui em uma unidade orgânica que se regula pelas disposições do
presente capítulo e de outras normas originárias do presente diploma jurídico
privado.
Art. 25 – O
presente capítulo tem por objetivo disciplinar o funcionamento do NÚCLEO DE
EDUCAÇÃO CONTINUADA.
Seção
I
Dos
Objetivos
Art. 26 – São
objetivos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC:
a) Implantar e
explorar as interfaces entre a comunicação, as tecnologias da informática, o
mundo do trabalho e a educação;
b) Desenvolver,
implantar e manter projetos de informatização e recursos computacionais e
suporte pedagógico/comunicativo;
c) Produzir
material instrucional em diversas mídias utilizando Tecnologias da Inteligência
no processo educacional;
d) Criar e
manter pesquisas, laboratórios e bibliotecas virtuais correspondentes à área
das tecnologias aplicadas à educação semipresencial e a distância;
e) Realizar
estudos e pesquisas inter-relacionando os saberes formais e da comunidade em
projetos de desenvolvimento, de reintegração de recursos do meio ambiente, de
cursos de formação continuada e/ou de comunicação entre culturas e etnias
diferentes no Ceará, no Brasil, e nos demais continentes;
f) Promover
eventos de socialização de conhecimentos e articulação institucional;
g) Estimular e
promover a realização de consultoria técnica, de programas de capacitação e
atendimento a solicitações de órgãos e instituições, com ênfase em planejamento
de políticas e programas de formação de docentes;
h) Colaborar com
outras áreas do INESPEC e das instituições parceiras, especialmente em
atividades interdisciplinares de EAD;
i) Divulgar e
publicar os estudos e pesquisas realizadas pelo NEC-INESPEC;
j) Realizar
ações que possibilitem o intercâmbio acadêmico, cultural e tecnológico com as
universidades brasileiras e outras instituições de âmbito internacional;
k) Oferecer
cursos de formação inicial e continuada, em diversos níveis, inclusive de
graduação e pós-graduação na modalidade à distância.
Art. 27 – Para
concretizar seus objetivos, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC promoverá ações nas linhas de ensino, pesquisa e extensão focados na
área de Educação a Distância.
Seção
II
Da
Organização Administrativa, Tecnológica e Pedagógica.
Art. 28 – Na
concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:
I) Características regionais do Estado do
Ceará;
II) Condições estruturais do INESPEC;
III) Sistemática de parcerias existentes e
possíveis entre as instituições públicas e privadas;
IV) Suportes tecnológicos e da gestão da
aprendizagem em EaD.
Art. 29 – Na
concepção da estrutura do NEC-INESPEC, serão observados os seguintes fatores:
I)
Características regionais do Estado do Ceará;
II) Condições
estruturais do INESPEC;
III) Sistemática
de parcerias existentes e possíveis entre as instituições públicas;
IV) Suportes
tecnológicos e da gestão da aprendizagem em EaD.
Art. 30 – o
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC será organizado da
seguinte forma:
a) na sede:
I) Estrutura
deliberativa;
II) Estrutura
administrativa;
III) Estrutura
pedagógica;
IV) Estrutura
tecnológica;
V) Estrutura
física.
b) nos pólos:
I) Estrutura
administrativa;
II) Estrutura
pedagógica;
III) Estrutura
tecnológica;
IV) Estrutura
física.
Art. 31 – São
instâncias de gestão em matéria de concepção, execução, acompanhamento e
avaliação de projetos:
I) Fórum do
NEC-INESPEC;
II) Coordenação
Executiva do NEC-INESPEC;
III) Coordenação
de Curso;
IV) Coordenação
de Pólo de EaD, que será exercida por professor do quadro efetivo do
NEC-INESPEC e contará com uma estrutura de apoio administrativo.
Art. 32 – O
Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte
composição:
I) Coordenador
Executivo, como presidente;
II)
Coordenadores dos Cursos;
III)
Coordenadores dos Pólos;
IV)
Representante da Presidência do INESPEC;
V) Representante
da Rádio WEB INESPEC;
VI)
Representante da TV VIRTUAL INESPEC.
Parágrafo único
– As reuniões do Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC serão realizadas por convocação do Coordenador Executivo ou da
maioria simples dos membros.
Art. 33 – O
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC terá a seguinte
composição:
I) Diretor
Executivo, apoiado por:
a) Equipe de
Apoio Administrativo;
b) Equipe de
planejamento e relações interinstitucionais;
c) Secretaria
Acadêmica;
d) Coordenador
de Pólo.
II) Coordenação
Pedagógica - constituída das Coordenações de Curso responsável pelas equipes
didático-pedagógico e de produção de materiais Instrucionais, que atuarão por
meio dos seguintes núcleos:
a) Núcleo de
pesquisa e produção de material impresso;
b) Núcleo de
supervisão pedagógica, operacional e arte;
c) Núcleo de
avaliação da aprendizagem e correção de provas.
III) Coordenador
Tecnológico, responsável por uma equipe de multimídia - áudio, vídeo e
internet, que atuará por meio dos seguintes núcleos:
a) Núcleo de
produção e apoio à NEC-INESPEC Virtual;
b) Núcleo de
produção de videoconferência e teleconferência;
c) Núcleo de
produção de vídeo: roteiro, arte-gráfica, logística, gravação e edição;
d) Núcleo de
produção de programas para rádio e televisão;
e) Núcleo de
comunicação e marketing do NEC-INESPEC.
§ 1° - O NÚCLEO
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá propor a participação de
um Consultor Externo, especialista em EaD, com atribuições de acompanhar e
avaliar ações relacionadas ao NEC-INESPEC,conforme plano de trabalho contido em
proposta específica.
§ 2° - O NÚCLEO
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá, ainda, ter a
participação de estagiários - estudantes de cursos de graduação e pós-graduação
de Universidades parceiras ou instituições não universitárias - em projetos de
ensino, pesquisa ou extensão, ou ainda, em atividades da administração e
organização do NEC-INESPEC.
§ 3° - A carga
horária dos estagiários dedicada ao Programa não deverá ultrapassar 20 (vinte)
horas semanais.
Seção
III
Das
Competências
Art. 34 –
Compete ao Fórum do NEC-INESPEC:
I) Elaborar o
Regimento Interno;
II) Deliberar,
em primeira instância, propostas para projetos de curso de ensino, pesquisa e extensão;
III) Articular
equipe multidisciplinar para atuação nas diferentes áreas do saber;
IV) Designar
coordenadores dos Pólos, que se responsabilizarão pela gestão administrativa e
logística das ações;
V) Deliberar
sobre proposta de instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica e
pedagógica, na sede do INESPEC e nos Pólos, que dêem suporte à teia
comunicativa prevista para o curso;
VI) Deliberar
sobre proposta de organização de um sistema comunicativo entre as diferentes
instâncias envolvidas: Coordenações de Curso e de Pólo, Unidades Logísticas do
INESPEC, Parceiros e Instituições consorciadas.
Art. 35 – São
competências do Diretor Executivo de Educação a Distância:
I) Coordenar o
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
II) Presidir o
Fórum do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
III) Coordenar a
elaboração de plano anual de ação do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC
– NEC-INESPEC;
IV) Acompanhar
as ações da Coordenação Pedagógica:
V) Acompanhar as
ações da Coordenação Tecnológica:
VI) Implantar
Cursos de Formação inicial e continuada de acordo com os projetos previamente
aprovados em processo administrativo interno, no INESPEC na modalidade a
distância;
VII) Articular,
conceber e apresentar Projetos de Pesquisa que visem à melhoria e a
consolidação dos Cursos;
VIII)
Implementar Cursos de curta duração, Seminários e Workshops visando ao
aperfeiçoamento e à melhoria da qualidade dos Cursos em andamento;
IX) Coordenar os
processos de avaliação das ações do O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC
– NEC-INESPEC;
X) Elaborar e
divulgar relatório semestral das ações realizadas;
XI) Acompanhar e
gerenciar os recursos materiais e financeiros oriundos dos projetos e das
agências financiadoras, de empresas públicas e privadas, e de prestação de
serviços;
XII) Propor a
celebração de convênios e parcerias com órgãos e instituições públicas e/ou
privadas que tenham interesses compatíveis com os objetivos dos Cursos.
Parágrafo único
– No impedimento ou na ausência do Diretor Executivo, assumirá o respectivo
cargo o Coordenador Tecnológico.
Art. 36 – São
atribuições do Consultor Externo:
I) Realizar
leitura dos documentos produzidos e identificar as equipes e as competências
instaladas no ano;
II) Analisar os
artefatos de modelagem e a documentação do desenvolvimento do protótipo da
plataforma colaborativa de aprendizagem;
III) Analisar
documentos e elaborar pré-texto de avaliação;
IV) Analisar e
discutir a situação atual de desenvolvimento dos produtos na Oficina de
Avaliação Técnica e Acadêmica dos Programas do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do
INESPEC – NEC-INESPEC;
V) Elaborar
relatório técnico de referência para desenvolvimento, utilização de materiais
instrucionais e ambientes colaborativos de aprendizagem em ações de formação
continuada para professores da educação básica.
VI) Participar
em atividades de avaliação.
Art. 37 – Cabe
ao Coordenador de Pólo:
I) Encaminhar
propostas de projetos de cursos a serem oferecidos nos pólos em ensino,
pesquisa e extensão;
II) Elaborar
relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas;
III) Promover
articulação da Direção Executiva com as instituições consorciadas no Pólo,
visando gerenciar as condições pactuadas para o desenvolvimento dos projetos
específicos;
IV) Coordenar e
manter a infraestrutura tecnológica e pedagógica nos Pólos;
V) Participar do
Fórum do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC;
VI) Confeccionar
relatórios semestrais das ações realizadas;
VII) Acompanhar
o gerenciamento administrativo dos tutores.
Art. 38 – Cabe
ao Coordenador do Curso em consonância com as diretrizes curriculares
estabelecidas e em conjunto com professores especialistas e respectivas
unidades acadêmicas, elaborar o Projeto Pedagógico do curso com o seguinte
formato:
a) Concepção
política e pedagógica contendo o contexto sociocultural do projeto; os
pressupostos teóricos; a concepção curricular com o detalhamento dos eixos
metodológicos do processo ensino-aprendizagem; o processo de acesso ao Curso; a
estrutura e organização curricular; o sistema de apoio a aprendizagem
(orientação acadêmica); o processo de seleção dos orientadores (tutores); o
projeto de capacitação em EaD; as condições de trabalho da orientação acadêmica
nas áreas especificas e uma proporcionalidade aluno orientador adequada ao
projeto pedagógico, acadêmico e administrativo.
b) Detalhamento
do sistema de gerenciamento acadêmico (processos de seleção, registro, controle
da orientação de aprendizagem, desempenho dos alunos e demais atividades dessa
natureza);
c) Avaliação com
especificação dos pressupostos conceituais e metodológicos do processo como um
todo, incluindo os instrumentos, critérios e estrutura operacional;
d) Especificação
do material didático, sua compatibilidade com o projeto pedagógico, a forma de
integração das mídias utilizadas, a disponibilidade dos recursos tecnológicos
para o grupo social alvo do projeto e a autoria intelectual;
e) Indicação
para a Direção Executiva da logística de distribuição de material didático;
f) Projeção da
estrutura dos custos de produção, constituição dos pólos associados e sede,
produção e reprodução do material didático, provisão de biblioteca,
laboratório, rede, pessoal, etc. especificando as possíveis fontes e recursos
previstos;
g) Cronograma
físico-financeiro de execução do projeto;
h) Indicação do
perfil da equipe envolvida: atribuições, titulação, regime de trabalho na
instituição e tempo de dedicação ao projeto;
i) Elaboração de
relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas.
Parágrafo Único
- O projeto deverá estar em consonância com Indicadores de Qualidade para
cursos a Distância e com o que determina a Presidência do INESPEC em suas
normas DE GESTÃO SUPERIOR.
Art. 39 –
Compete ainda ao Coordenador de Curso:
I) Propor e
programar projetos de pesquisa e extensão;
II) Coordenar e
acompanhar atividades dos Docentes e Orientadores da Aprendizagem;
III) Elaborar
relatórios semestrais das ações acadêmico-administrativas;
IV) Participar
da composição do Fórum do NEC-INESPEC.
Seção
IV
Do
Quadro de Pessoal
Art. 41 – O
quadro de pessoal do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC
será constituído de servidores contratados temporariamente para projetos
específicos, e podem ser técnicos administrativos em educação e do magistério.
§1º - Os
servidores que atuam nos pólos serão lotados nas respectivas Unidades
Acadêmicas e serão temporários;
§2º - Nos pólos
de Fortaleza, ou RMF, lotação dos servidores deverá ser no NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC –
NEC-INESPEC;
§3º - O pessoal
temporário deverá ser remunerado mediante recursos financeiros proveniente de
projetos de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 42 – Para o funcionamento das atividades do
Programa, poderá, a critério da Coordenação, ser solicitado à Presidência do
INESPEC o remanejamento de pessoal de outros quadros das atividades técnica
administrativa e docente.
Seção
V
Das
Bolsas de Pesquisa Científica e Extensão
Art. 43 – Os
projetos do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC que visem à
formação de pesquisadores deverão conter previsão explícita de fontes de
financiamento junto às agências financiadoras.
Art. 44 –
Tratando-se de projetos de pesquisa e/ou de extensão em parceria com
instituições privadas, o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC
pleiteará bolsas específicas para seus pesquisadores, professores e alunos.
Seção
VI
Das
Disposições Extraordinárias
Art. 45 –
Pesquisadores ou estudantes poderão fazer uso de equipamentos adquiridos ou
cedidos ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC, desde que
autorizados pelo Diretor Executivo e agendados previamente.
Art. 46 – NÚCLEO
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC funcionará inicialmente em 02
(duas) salas, nas dependências do 1º andar do prédio da Rua Dr. Fernando
Augusto, 119ª e 119-B, na cidade de Fortaleza, Ceará, bairro Bom Jardim.
Art. 47 – NÚCLEO
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC poderá ministrar Cursos Livres,
significa não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de
duração e, diploma ou certificado anterior.
Art. 48 – NÚCLEO
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC – NEC-INESPEC deve para cada curso publicar
edital esclarecendo a situação acadêmica, didática e jurídica do evento para
não induzir a erro os interessados.
Art. 49 – A
educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Art. 50 – Para
os fins deste estatuto, entende-se por diretriz do NEC-INESPEC no EaD, o
conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências
profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem
observados pelos diversos cursos na organização e no planejamento dos cursos de
nível técnico.
Art. 51 – São
critérios para a organização e o planejamento de cursos no âmbito do
NEC-INESPEC:
I - atendimento
às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade;
II - conciliação
das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional do
INESPEC em atender.
Art. 52 – A
educação profissional continuada em nível técnico ou em nível de
aperfeiçoamento em educação superior será organizada por áreas profissionais,
constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações,
competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada curso que
não poderá ser superior a 800 horas/aulas.
Art. 53 –
Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a
determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de
demandas específicas, incluindo demandas de atualização e de aperfeiçoamento de
profissionais que poderão ser atendidas por meio de cursos ou programas de
livre oferta.
Art. 54 – A
organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e
responsabilidade no âmbito do INESPEC, do NEC.
§ 1.º O perfil
profissional de conclusão define a identidade do curso.
§ 2.º Os cursos
do NEC-INESPEC poderão ser estruturados em etapas ou módulos:
I - com
terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico
identificadas no mercado de trabalho;
II - sem
terminalidade, objetivando estudos subsequentes.
Art. 55 – A
prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando
necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras
instituições.
§ 1.º A prática
profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada habilitação.
§ 2.º A carga
horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo
estabelecido para o respectivo curso.
§ 3.º A carga
horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função
da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser
explicitados na organização curricular constante do plano de curso.
Art. 56 – Os
planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão
submetidos à aprovação dos órgãos competentes do INESPEC, e quando se tratar de
educação regular, deve ser submetido aos órgãos dos sistemas de ensino, e deve
conter:
I -
justificativa e objetivo;
II - requisitos
de acesso;
II - perfil
profissional de conclusão;
IV - organização
curricular;
V - critérios de
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
VI - critérios
de avaliação;
VII -
instalações e equipamentos;
VIII - pessoal
docente e técnico;
IX -
certificados e diplomas.
Art. 57 – O
INESPEC através do NEC-INESPEC poderá aproveitar conhecimentos e experiências
anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de
conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:
I - no ensino
médio;
II - em
qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em
outros cursos;
III - em cursos
de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;
IV - no trabalho
ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno;
V - e reconhecidos
em processos formais de certificação profissional.
Art. 58 –
Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas
profissionais não constantes dos quadros anexos desde que não corresponda a
profissão regulamentada e não vise a formação para o exercício de profissão
fiscalizada pelo poder público em virtude de imposição legal, nesse caso
deve-se proceder aos ajustes disposto nestas diretrizes e previamente aprovados
pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.
Art. 59 – O NEC-INESPEC
expedira e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de dos cursos de
educação continuada ministrados sob sua responsabilidade.
§ 1.º Os
certificados deverão explicitar o correspondente título profissional,
mencionando a área à qual a mesma se vincula e declarando em letras legíveis:
EDUCAÇÃO CONTINUADA.
§ 2.º Os
históricos escolares que acompanham os certificados deverão explicitar, também,
as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso.
Art. 60 – O
NEC-INESPEC ao elaborar o projeto de Curso de Educação Continuada deve
esclarecer a clientela a extensão do programa em detalhes necessários para dar
aos interessados a certeza dos seus objetivos em relação a validade dos
títulos, a carga horária, conteúdos e qualificação dos profissionais.
Art. 61 – O
NEC-INESPEC deve informar ao Conselho Estadual de Educação do Ceará, o seu
programa de educação continuada mesmo quando se estabelecer entre a modalidade
“LIVRE”.
CAPÍTULO
III
DOS
ASSOCIADOS
Art. 62 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número
ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva,
dentre pessoas idôneas.
Art. 63 – No
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias
de associados:
1) Fundadores,
os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura;
2) Beneméritos
aqueles aos qual a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou
por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços
prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) Honorários
aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade
prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da
diretoria executiva à Assembléia Geral;
4) Contribuintes
os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a
mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus
objetivos.
Art. 64 – São
direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura, quando quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser
votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte
nas assembléias gerais.
Parágrafo único.
Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão
ser votados.
Art. 65 – São
deveres dos associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:
I – cumprir as
disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as
determinações da Diretoria.
Parágrafo único.
Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após
o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral
no prazo máximo de 15(quinze) dias.
Art. 66 – Os
associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 67 – O Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura será administrada por:
I – Assembléia
Geral;
II –
Administração Superior;
III – Conselho
de Curadores
Art. 68 – A
Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á pelos
associados fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 69 –
Compete à Assembléia Geral:
I – eleger a
Diretoria Executiva e o Conselho de Curador;
II – destituir
os administradores;
III – apreciar
recursos contra decisões da diretoria executiva;
III – decidir
sobre reformas do Estatuto;
III – conceder o
título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
IV – decidir
sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
V - decidir
sobre a extinção da entidade, nos termos deste estatuto;
VI – aprovar as
contas;
VII – aprovar o
regimento interno.
Art. 70 – A
Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o
relatório anual da Administração Superior;
II – discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho de Curadores.
Art. 71 – A
Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo
presidente da Administração Superior;
II – pela
Administração Superior;
II – pelo
Conselho de Curadores;
III – por
requerimento de 1/5 dos associados fundadores quites com as obrigações sociais.
Art. 72 – O
Regimento Geral definirá a estrutura e funcionamento do Conselho de Curadores.
Art. 73 – A
convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da
Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de 5 (cinco dias), inclusive obrigatoriamente no site oficial do
INESPEC.
Parágrafo único
– Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos
associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei
quorum especial.
Art. 74 – A
Administração Superior será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário Geral.
Parágrafo Único
– O mandato da Administração Superior será de 6(seis) anos, podendo ser
reconduzido a outras reeleições consecutivas.
Art. 75 –
Compete à Administração Superior:
I – elaborar e
executar programa anual de atividades;
II – elaborar e
apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III –
estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se
com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
V – contratar e
demitir funcionários;
VI – convocar a
assembléia geral.
Art. 76 – A
Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as determinações
do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana.
Art. 77 –
Compete ao Presidente:
I – representar
o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e
fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e
presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar
todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações
financeiras do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 78 –
Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o
Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o
mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar,
de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 79 –
Compete ao Secretário Geral:
I – secretariar
as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar
todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 80 – A
competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 81 –
Compete ao Conselho de Curadores:
I – examinar os
livros de escrituração da entidade;
II- examinar o
balancete semestral apresentado, opinando a respeito;
III – apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar
sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único
– O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 12(doze meses) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 82 – As
atividades dos diretores e conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados,
serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer
lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 83 – As
atividades profissionais para a manutenção dos objetivos do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura serão remuneradas de acordo com o respectivo projeto
aprovado pela Administração Superior, e não se confude com a vedação prevista
no artigo
anterior
.
Art. 84 – A
Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras
atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional
serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO
V
O
PATRIMÔNIO
Art. 85 – O Patrimônio do INESPEC será constituído de
bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 86 – A
instituição INESPEC, não distribuirá lucros, resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio.
Art. 87 – O
INESPEC se manterá através de contribuições dos associados, de doações, de
dotação orçamentária pública, dos resultados financeiros das suas atividades
institucionais e de outras atividades, sendo que essa renda e os recursos de
eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 88 – As
atividades dos diretores, conselheiros, bem como as dos associados, serão
inteiramente consideradas voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as
hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 -
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
Art. 89 –
Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade INESPEC, enquanto instituição privada de fins não lucrativos,
que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos de
assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 90 – O
serviço voluntário no INESPEC não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 91 – O
Participante de serviço voluntário no INESPEC deve exercer mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade INESPEC, e o prestador do
serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu
exercício.
Art. 92 – O
prestador do serviço voluntário no INESPEC poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único.
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade INESPEC, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo,
e a indicação da unidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Art. 93 – Dissolvido
o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de realizadas as deduções apuradas em processo
administrativo interno, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou,
ocorrendo designação especifica, por deliberação dos associados, à instituição
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Pode de
acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por deliberação
dos associados, antes da destinação do remanescente referida neste artigo,
receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo existir deliberação
anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.
§ 2o Não
existindo no Município onde funciona o Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura, ou no Estado, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
Art. 94 – Além
dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso de
dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos
parágrafos seguintes:
§ 1º. Os bens e
valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de poder ou
administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à dissolução
do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no presente estatuto, ou, ocorrendo designação
especifica, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes reconhecidas como de utilidade
pública por decreto ou lei.
§ 2º. Os bens e
valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com fins de
manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo
interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados em maioria
simples.
§ 3º. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.
§ 4º. A
qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
§ 5º. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade das
disposições de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
§ 6º. A exclusão
do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação dada pela Lei Federal nº 11.127, de 2005).
§ 7º. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
CAPÍTULO
VI
Do
Conselho de Curadors
Art. 95 – O
Conselho Curador, órgão de Deliberação Superior do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, tem por finalidade o exercício de atribuições
deliberativas em matéria de fiscalização econômica, financeira, institucional e
patrimonial do INESPEC.
Art. 96 – O Conselho
Curador é um órgão de natureza técnica, e a Presidência poderá indicar entre
seus membros, preferencialmente, profissionais com conhecimentos nos campos das
finanças, da administração, da contabilidade e do direito.
Art. 97 – Os
agentes das autoridades e as autoridades convidadas para comporem o Conselho
Curador terão mandatos de 2 (dois) anos, não podendo ser permitida a sua
recondução
Parágrafo Único.
Compete a presidência regulamentar as disposições do artigo caput.
Art. 98 – O
Conselho Curador será constituído pelo titular da Presidência; Vice-Presidente,
Secretário Geral, Quatro assessores especializados, e representantes das
instituições que promovam doações superiores a 100(cem) salários mínimos para
manutenção de projetos no INESPEC.
Art. 99 – Os
Conselheiros Curadores que exercem as funções de titular da Presidência;
Vice-presidência e Secretaria Geral terão mandatos no Conselho, em períodos
correspondestes aos de seus cargos na Diretoria Executiva.
Art. 100 – Os
Conselheiros Curadores que exercem as funções de assessores especializados
terão mandatos de hum ano, podendo ser reconduzidos até 6(seis) vezes no
período da gestão da Diretoria Executiva.
Art. 101 – Os
Conselheiros Curadores representantes das instituições que promovam doações
superiores a 100(cem) salários mínimos para manutenção de projetos no INESPEC
terão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser permitida a sua recondução por ato
de nomeação da Presidência do INESPEC, para mais um mandato de dois anos, não
se permitindo mais a recondução.
Art. 102 – O Conselho Curador será presidido pelo Vice
Presidente do INESPEC, para o mandato de 6 (seis) anos, permitida a recondução
se eleito para uma gestão sucedânea da vigente, cabendo-lhe, no ato de sua
posse, indicar outro membro para Vice-Presidente do Conselho Curador.
§ 1° - Nas suas
faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, e
na falta deste, pelo titular da Presidência do INESPEC.
§ 2° - A
Secretaria do Conselho Curador será exercida por um Secretário a ser nomeado
pelo Presidente do Conselho Curador.
Art. 103 – São atribuições do Conselho Curador:
I - Exercer fiscalização econômica
financeira;
II - Velar pelas finalidades do INESPEC;
III - Promover o exame dos documentos de natureza
orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV - Manifestar-se sobre a alienação de bens
imóveis, aceitação de doação com encargos, e cessão e recebimento de bens em
comodato;
V - Recomendar a Presidência a abertura
procedimento visando à apuração de irregularidades praticadas por membros ou
parceiros do INESPEC;
VI - Propor a alteração do Estatuto da UDESC,
por voto de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.
Art. 104 – O
Conselho Curador reunir-se-á:
I - Em sessão ordinária, no mês de dezembro
de cada ano para deliberar sobre as matérias de sua competência;
II - Em sessão extraordinária, quando para tal
convocado por seu Presidente ou por determinação da Presidência do INESPEC.
Art. 105 – O
Conselho Curador, verificando a inobservância de normas de controle que venham
a acarretar danos ao patrimônio do INESPEC dará imediata ciência a Presidência
do Instituto para adotar as providências legais e administrativas.
Art. 106 - Os
membros do Conselho Curador não são remunerados e suas funções são consideradas
relevantes para os objetivos institucionais do INESPEC.
Art. 107 –
Enquanto não for implantado o Conselho Curador, em dezembro de cada ano, será
formada uma Comissão de Avaliação Patrimonial para exercer precariamente as
funções do Conselho Curador.
Art. 108 –
Enquanto não for implantado o Conselho Curador, em dezembro de cada ano, a
Comissão de Avaliação Patrimonial deverar exercer as seguintes funções:
I – examinar os
livros de escrituração da entidade;
II- examinar o
balancete semestral apresentado pela Gestão Superior do INESPEC, opinando a
respeito;
III – apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – opinar
sobre a aquisição e alienação de bens.
Art. 109 – Quando
da implantação do Conselho Curador o Regimento Interno disciplinará sua
funcionalidade.
CAPÍTULO
VII
Da
Rede Virtual INESPEC
Art. 110 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica
denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da
Assembléia Geral extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar
impossível à continuação de suas atividades.
Art. 111 – No
âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE
VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e
espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações
vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como
diretrizes a produção de:
1. EAD-textos;
2. EAD-arquivos;
3. EAD-imagens;
4. EAD-fotos;
5. EAD-vídeos, via Televisões Virtuais
WEB;
6. EAD-músicas, via os servidores de Rádio
Internacional:
i. http://rwiinespec2013.listen2myradio.com
ii. http://rwiinespec2013.listen2mymusic.com
iii. http://rwiinespec2013.radiostream321.com
iv. http://rwiinespec2013.listen2myshow.com
v. http://rwiinespec2013.radio12345.com
vi. http://rwiinespec2013.radiostream123.com
vii. http://eadinespecradio.listen2myradio.com
viii. http://eadinespecradio.listen2mymusic.com
ix. http://eadinespecradio.radiostream321.com
x. http://eadinespecradio.listen2myshow.com
xi. http://eadinespecradio.radio12345.com
xii. http://eadinespecradio.radiostream123.com
xiii. http://inespecmundial.listen2myradio.com
xiv. http://inespecmundial.listen2mymusic.com
xv. http://inespecmundial.radiostream321.com
xvi. http://inespecmundial.listen2myshow.com
xvii. http://inespecmundial.radio12345.com
xviii. http://inespecmundial.radiostream123.com
xix. http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
xx. http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com
xxi. http://radiowebinespec1.radiostream321.com
xxii. http://radiowebinespec1.listen2myshow.com
xxiii. http://radiowebinespec1.radio12345.com
xxiv. http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Art. 112 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade orgânica
denominada REDE VIRTUAL INESPEC, desenvolverá formação de grupos por afinidade,
formando comunidades virtuais de espaços abertos para discussões, debates e
apresentação de temas variados (comunidades, fóruns, twitter, sites de
relacionamento).
Art. 113 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura através da unidade REDE
VIRTUAL INESPEC, cria núcleo para produção cultural das transmissões via Rádio
WEB INESPEC e suas televisões virtuais.
Art. 114 – O
Núcleo de Produções Especiais, criado em sexta-feira, 8 de abril de 2011, passa
a ser parte orgânica do INESPEC e será responsável pela realização de
documentários, som e imagem exibidos pela emissora e também pela produção de
inter programação para em parceria ou isoladamente, desenvolver ações com o NEC
na Educação à Distância.
Art. 115 – O Canal 1 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será
transmitido nos links:
i.
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=240&height=180&skin=minimal&autoPlay=true
ii.
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1542998&width=500&height=375&skin=minimal
Art. 116 – O
Canal 8 DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
i.
http://worldtv.com/tv8c
ii.
http://worldtv.com/examples/embed-player-preview.php?type=iframe&channelId=1543750&width=600&height=450&skin=classic&autoPlay=true
Art. 117 – O
Canal MEDICINA DA TELEVISÃO VIRTUAL INESPEC será transmitido nos links:
i.
http://embed.worldtv.com/tv_inespec_medicina?width=400&height=300&skin=slick
Art. 118 – A
programação em Rede que se encontra no sistema de rede virtual a partir de 4 de
abril de 2010 pode ser monitorado no site:
i.
http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com.br/
Art. 119 – A TV
INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma
televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação
na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa,
cultural, artística, científica e formadora da cidadania.
Art. 120 – A TV
INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Vice-Presidência do INESPEC, e será
dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve
ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual
INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira.
Art. 121 – Para
fins do presente estatuto entende-se como WEB TV, ou TV pela Internet a
transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser sob a forma de
Vídeo sob demanda ou Streaming em tempo real.
Art. 122 – O
INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela
internet de Vídeo sob demanda.
Art. 123 – O
INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela
internet de Streaming em tempo real.
Art. 124 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso
das tecnologias WebTV e IPTV.
Art. 125 – Para
fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão
de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de
transporte do conteúdo.
Art. 126 – Para fins de definição legal junto aos
órgãos do Ministério das Comunicações da União, o estatuto define Web rádio,
Rádio via Internet ou Rádio Online, como o serviço de transmissão de áudio via
Internet com a tecnologia streaming.
Art. 127 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC gera áudio em tempo real,
devendo também na sua programação emitir programação ao vivo ou e gravada.
Art. 128 – O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura através da Rádio WEB
INESPEC para realizar a transmissão de áudio através da Internet enviara´o
áudio para um servidor previamente contratado que será o responsável pela
procedimento técnico de codificação apropriada e realizará via estúdios da RWI
a transmissão a transmissão dos programas para aos usuários da Rede Virtual
INESPEC.
Art. 129 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC para realizar a
transmissão de áudio através da Internet utilizará a tecnologia Streaming
(fluxo de mídia) que se constitui em uma
forma de distribuir informação multimídia numa rede através de pacotes.
Art. 130 – Para
fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo multimídia através da
Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza mídia protegida por
direitos autorais na Internet sem a violação desses direitos.
Art. 131 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC pode transmitir
em diversas arquiteturas tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP
ou Broadcast.
§ 1º. Multicast
é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a
estratégia mais eficiente onde as mensagens só passam por um link uma única vez
e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas
direções.
§ 2º. Broadcasting
significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão, considera-se o
processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua principal
característica é que a informação transmitida seja enviada para muitos
receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO
VIII
Do
Departamento de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC
Art. 132 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB.
Art. 133 – Os
dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem
serviços como jornalistas.
§ 1º -
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - O INESPEC
não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de
profissionais que desenvolvem atividades
jornalísticas, e assim os fins deste estatuto, são jornalistas aqueles
que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários.
§ 3º - No
INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não
compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de
dia como à noite.
§ 4º - No
INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,
mediante acordo escrito, em que se estipule as cláusulas compensatórias.
Art. 134 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão
ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de
sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art. 135 - Para
o cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os
seguintes documentos:
a) prova de
nacionalidade brasileira;
b) folha
corrida;
c) carteira de
trabalho e previdência social.
§ 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal,
servindo como prova de habilitação profissional.
Art. 136 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo
jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e
encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores,
solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação
governamental.
Art. 137 – Os
diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas
inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art. 138 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a
criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário
reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal.
Art. 139 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderá aceitar
em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades
jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, podendo caso
queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138 deste estatuto
desde que atenda os critérios do Edital de Formação..
Art. 140 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo a
requerimento da parte interessada poderá expedir documento de prova do
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito
por meio de atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa.
§ 1º O pedido de
solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo
administrativo interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova
oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido.
§ 2º O documento
de prova do exercício de atividade jornalística não profissional de que trata o
presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no
reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
§ 3º No âmbito
do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar
obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.
Art. 141 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, não constitui atividade jornalística o
exercício de funções referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço
de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto
específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer
instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade
comercial ou industrial.
Art. 142 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos fundamentais dos seus
jornalistas:
a) A liberdade
de expressão e de criação;
b) A liberdade
de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de
sigilo profissional;
d) A garantia de
independência;
e) A participação
na orientação do respectivo órgão de informação.
Art. 143 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
liberdade de expressão e de criação nos termos fundamentais:
1 - A liberdade
de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou
discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.
2 - Os
jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo
nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista,
os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
3 - Os
jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos
resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das
disposições legais aplicáveis.
Art. 144 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
sigilo profissional nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo
do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar
as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer
sanção, direta ou indireta.
2 - Os diretores
de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes
das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas
exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista
envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos
jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos
susceptíveis de as revelar.
3 - Os jornalistas
não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os
elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e
nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto
no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no território nacional e
no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.
Art. 145 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a
independência e restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos
fundamentais:
1 - Os
jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a
desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser
alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de
alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de
comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação
Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este
poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo
direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à respectiva indenização,
nos termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à
rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve
ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação
da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30
dias após a solicitação do jornalista.
4 - Os
jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com
incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título
profissional ou equiparado.
Art. 146 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o
direito de participação, observando as regras:
1 - Os
jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos
que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de
sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos
de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de
eleger um conselho de redação, e segundo
regulamento aprovado pela Presidência do INESPEC.
3 - As
competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas
existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
Art. 147 – Fica
instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a
Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais
jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.
Art. 148 –
Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:
a) Cooperar com
a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta
incumbe;
b) Pronunciar-se
sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do
subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do
respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer
sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se
sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação
editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se
sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;
f) Pronunciar-se
sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;
g) Pronunciar-se
acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,
nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco
dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
Art. 149 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do disposto no
respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a
atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b) Respeitar a
orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de
formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Não
identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas
tutelares sancionatórias;
e) Não tratar
discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça,
religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de
recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
g) Respeitar a
privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
h) Não
falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;
i) Não recolher
imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique
um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse
público o justifique.
Art. 150 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores de jornalismo internacional;
2. Correspondente nacional e
internacional;
3. Colaboradores nacional e internacional.
Art. 151 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e
internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:
b) Os
correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da
área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que
exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua
ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres
éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido
pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.
c) Correspondentes
estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro
VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos
jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a
sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
d) Colaboradores
nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma
atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC,
destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído
um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta
dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após
a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo
especifico.
Art. 152 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, conta com as seguintes fontes de recursos
para sua manutenção:
1. – Mensalidade Social;
2. – Taxa de Credenciamento;
3. – Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4. – Doações;
5. – Subvenções;
6. – Convênios com órgãos da Administração
Pública;
7. - Receitas de Publicidade.
Seção
I
Dos
Associados da Rede Virtual INESPEC
Art. 153 – Sem
distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC
possui as seguintes Categorias de Associados:
1) BENEMÉRITOS;
2) VITALÍCIOS;
3) EFETIVOS;
4) HONORÁRIOS;
5) CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS
– São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio
Web INESPEC na data de 04.04.2010; os
associados que exerceram a presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato
e associados ou não associados que tenham prestado relevantes serviços à causa
do INESPEC, por solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da
Assembléia Geral, desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos
presentes à assembléia geral.
II – VITALÍCIOS
– São os associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC,
sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade.
III – EFETIVOS –
São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze)
anos de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS.
IV – HONORÁRIOS
– Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros
com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus
links criados e os que forem no futuro forem implantados.
V – CREDENCIADOS
– Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de
televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem
no jornalismo em qualquer modalidade.
Art. 154 – Para
admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com
suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a
encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer
favorável da Comissão de Sindicância, voltará a proposta à Diretoria que deverá
aprová-la por maioria absoluta.
Art. 155 – Para
admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada
juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor,
coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de
Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços prestados.
Art. 156 –
Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL
INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de
01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e
comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único.
Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente
arquivado.
Art. 157 – Os
associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão
isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os catalogados como
HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única no ato de
admissão a ser fixada em edital de comunicação..
Seção
II
Dos
Direitos e Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art. 158 – Os
associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno
gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:
a) Propor
a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base no
presente Estatuto;
b) Apresentar
sugestões à Diretoria.
Art. 159 – São
deveres dos Sócios:
1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as
disposições deste Estatuto, de regulamentos, deliberações e outros atos
normativos emanados dos poderes constituídos da Entidade;
2. Pagar pontualmente as contribuições
pecuniárias ou de natureza previstas no edital de ciência e comunicação, parte
do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês subsequente ao vencido;
3. Comparecer às Assembléias, Sessões de
Diretoria ou Comissões para as quais for convocado na forma regulamentar;
4. Aceitar os cargos para os quais forem
eleitos ou nomeados salvo motivo relevante, devidamente comprovado;
5. Representar, quando designado, a
Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando receber delegação de
poderes;
6. Zelar pelo bom nome da Entidade,
inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar à Diretoria qualquer
irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da Entidade e atinja os
direitos de associados;
8. Exaltar sempre a Entidade, frequentando
as sedes e trazendo para conhecê-las jornalistas e radialistas visitantes.
Seção
III
Das
Penalidades
Art. 160 – Os Sócios
em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes penalidades:
1. Advertência ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 161 –
Caberá advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios
culpados de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de
competência do Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso
especifico.
Art. 162 – É
passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir em infrações já punidas com
advertência ou censura;
2. Infringir qualquer dispositivo
estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções dos órgãos
administrativos;
3. Atentar contra o conceito público do
INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover discórdia entre Sócios;
5. Atentar contra a disciplina social;
6. Fazer declarações falsas e de má fé na
proposta de admissão de novos sócios;
7. Ceder a Carteira Social ou Recibo a
outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar qualquer membro dos
poderes sociais ou sócios investidos de poderes para representá-los, nas
dependências do INESPEC, quando no exercício de suas funções e por
determinações delas emanadas;
9. Praticar ato condenável ou ter
comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer uso sem autorização expressa da
razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único
– Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena
de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da
data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo
privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a
Entidade.
Art. 163 – A
exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após
ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer,
também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.•.
Parágrafo Único
– Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de conformidade com
o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 164 – É
passível de exclusão o Sócio que:
1. – Deixar de pagar a mensalidade social
por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. – Deixar de exercer a atividade de
radialista ou jornalista, por mais de 05 (cinco) anos consecutivos;
3. Houver sido admitido no INESPEC através
de falsas informações apuradas em inquérito instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer publicamente informações,
comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe profissional ou a
companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar conduta ilícita e contrária à
ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber bens e valores em nome do
INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 165 –
Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o
associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação,
para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas.
Art. 166 –
Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o
associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação
devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado
e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão julgador.
Seção
IV
Do
Conselho de Ética
Art. 167 – Será
implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco)
membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC,
dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente
com os demais órgãos.
Art. 168 –
Compete ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões
da ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 169 – Por
ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá
compor o Conselho de Ética.
Art. 170 – Caso
o Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas pelo
titular da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento
do processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da
abertura do processo legal.
Art. 171 –
Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma de
jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para
graduados em outros seguimento profissionais mas vinculados ao exercício na
prática de profissão de jornalista.
CAPÍTULO
IX
Das
atividades da Rádio WEB INESPEC e da
Rádio
FM INESPEC Educativa Comunitária
Art. 172 –
Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:
1) Está
a serviço da comunidade;
2) Traz
cultura e música popular brasileira;
3) É
Eclética e ecumênica;
4) Não
se envolve com partidos políticos;
5) Valoriza
o ser humano;
6) Debate
questões sociais e culturais;
7) É
contra o imperialismo e os monopólios;
8) Luta
pela democratização dos meios de comunicação;
9) Apoia
os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;
10) Promove
a integração da comunidade;
11) É
formadora de lideranças comunitárias;
12) Dá o
direito à comunidade de falar e expor suas ideias;
13) Dar
oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade;
14) Oferecer
mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;
15) Prestar
serviços de utilidade pública;
16) Contribuir
para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas;
17) Permitir
a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão;
18) Dar
preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em
benefício do desenvolvimento da comunidade;
19) Promover
as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos
membros da comunidade atendida;
20) Respeitar
os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
21) Abrir
espaço para o debate plural e democrático.
Art. 173 – A
Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária
tem por fins a promoção de Serviço de Radiodifusão Comunitária,
radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, dependendo seu funcionamento de outorga para a prestação do
serviço.
§ 1º Entende-se
por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com
potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante
não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se
por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade do Grande
Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 -
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária).
CAPÍTULO
X
Dos
Procedimentos Administrativos no INESPEC
Art. 174 – O presente
capítulo estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Seção
I
DAS
NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO
ADMNISTRATIVO NO INESPEC
Art. 175 – Esta
seção estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial,
à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos
fins da Administração da entidade em face do serviço público indireto que
desenvolve.
§ 1o. Os
preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos
órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o
INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os
fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a
unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II - entidade -
a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade
- o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho de função
administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 176 – A
Administração do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação
conforme a lei e o Direito;
II - atendimento
a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III -
objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do INESPEC;
IV – atuação,
segundo padrões éticos, de probidade decoro e boa-fé;
V - divulgação
oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
nas leis ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de
previsão legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público;
VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII - indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII –
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos
direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição
de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou
autorizadas pela parte envolvida como beneficiário;
XII - impulsão,
de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII -
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Seção
III
DOS
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 177 – O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado
com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência
da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III - formular
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se
assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Seção III
DOS
DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 178 – São
deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os
fatos conforme a verdade;
II - proceder
com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir
de modo temerário;
IV - prestar as
informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
Seção
IV
DO
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 179 – O
processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 180 – O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou
autoridade administrativa a que se dirige;
II -
identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio
do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação
do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e
assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
Art. 181 – Os
órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 182 –
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
Seção
V
DOS
INTERESSADOS
Art. 183 – São legitimados
como interessados no processo administrativo:
I - pessoas
físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles
que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas
ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 184 – São
capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos,
ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Seção
VI
DA
COMPETÊNCIA
Art. 185 – A
competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 186 – Um
órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Parágrafo Único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos
órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 187 – Não
podem ser objeto de delegação:
I - a edição de
atos de caráter normativo;
II - a decisão
de recursos administrativos;
III - as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 188 – O ato
de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em
particular no site oficial da entidade.
§ 1o O ato de
delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de
delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões
adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 189 – Será
permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 190 – Os
órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em
matéria de interesse especial.
Art. 191 –
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Seção
VII
DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 192 – É
impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse
direto ou indireto na matéria;
II - tenha
participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou
se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
III - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 193 – A
autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para
efeitos disciplinares.
Art. 194 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou
servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até
o terceiro grau.
Art. 195 – O
indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito
suspensivo.
Seção
VIII
DA
FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 196 – Os
atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando
a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do
processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade.
§ 3o A
autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4o O processo
deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 197 – Os
atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único.
Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 198 –
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 199 – Os
atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se
o interessado se outro for o local de realização.
Seção
IX
DA
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 200 – O
órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
§ 1o A intimação
deverá conter:
I -
identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade
da intimação;
III - data, hora
e local em que deve comparecer;
IV - se o
intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação
da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação
dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação
observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3o A intimação
pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
§ 4o No caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 201 – O
desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos,
nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único.
No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 202 – Devem
ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Seção X
DA
INSTRUÇÃO
Art. 203 – As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
§ 1o O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo.
§ 2o Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
Art. 204 – São
inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 205 –
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura
da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo
para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O
comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente
iguais.
Art. 206 – Antes
da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão,
poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 207 – Os
órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer
outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 208 – Os
resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 209 –
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se
a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 210 – Cabe
ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Lei.
Art. 211 –
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 212 – O
interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os
elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§ 2o Somente
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 213 –
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único.
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 214 –
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 215 – Os
interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência
mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 216 –
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um
parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um
parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem
prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 217 –
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico
de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Encerrada a
instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez
dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 218 – Em
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 219 – Os
interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 220 – O
órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o
processo à autoridade competente.
Seção
XI
DO
DEVER DE DECIDIR
Art. 221 – A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 222 –
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Seção
XII
DA
MOTIVAÇÃO
Art. 223 – Os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam
processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem
ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam
recursos administrativos;
VI - decorram de
reexame de ofício;
VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação
deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução
de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§ 3o A motivação
das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da
respectiva ata ou de termo escrito.
Seção
XIII
DA
DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Art. 224 – O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha
formulado.
§ 2o A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 225 – O
órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
Seção XIV
DA
ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Art. 226 – A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 227 – O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§ 2o
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 228 – Em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
Seção XV
DO
RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 229 – Das
decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito.
§ 1o O recurso
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo
exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 230 – O
recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas,
salvo disposição legal diversa.
Art. 231 – Têm
legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares
de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles
cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III - as
organizações e associações representativas, no tocante a direitos, e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos
ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 232 – Salvo
disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
§ 1o Quando a
lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2o O prazo
mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período quando
devidamente justificado.
Art. 233 – O
recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 234 – Salvo
disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 235 –
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 236 – O
recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do
prazo;
II - perante
órgão incompetente;
III - por quem
não seja legitimado;
IV - depois de
exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese
do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não
conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato
ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 237 – O
órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo Único.
Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
Art. 238 – Os
processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo Único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Seção
XVI
DOS
PRAZOS
Art. 239 – Os
prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2o Os prazos
expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos
fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último
dia do mês.
Art. 240 – Salvo
motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
Seção
XVII
DAS
SANÇÕES
Art. 241 – As
sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC, competente, terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e
aceito pelo sócio da entidade.
Seção
XVIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242 – Os
processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por norma extra
do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis
próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.•.
CAPÍTULO
XI
Do
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
DA
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Art. 243 – Fica
instituído com efeito retroativo (Resolução n.º. 1.02.2010 – GBPRINESPEC, de 27
de agosto de 2010)o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE FORTALEZA(Resultante da transformação do Projeto ESCOLA DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, em
instituição regular de ensino direcionado a EDUCAÇÃO ESPECIAL, denominado
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC).
Seção
I
DA
CRIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 244 - Fica instituída a unidade operacional do
INESPEC - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, denominada CENTRO
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, com sede em
Fortaleza, Ceará, à Rua Dr. Fernandes Augusto, número 873, . CEP 60543.375, e
que se regerá pelo presente estatuto e seu REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO.
.
Parágrafo Único.
Com a criação da unidade em instituição regular de ensino direcionado a
EDUCAÇÃO ESPECIAL, fica incorporada o Projeto ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL do
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, incluso nesta incorporação
todos os direitos materiais e imateriais, bem como as responsabilidades
inerentes ao acervo acadêmico escolar dos alunos até a presente data
matriculados.
Art. 245 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC gozará de
autonomia didático cientifica, disciplinar, administrativa e financeira, que
será exercida na forma da lei, do estatuto do INESPEC, do presente diploma
legal, e dos atos derivados do poder administrativo da mantida e da mantenedora.
Parágrafo Único.
As expressões INESPEC, ESCOLA,
CAEE-ESEDE-INESPEC ou e ESEDE-INESPEC nos atos oficiais expressam o
nome: CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC ou CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
Seção
II
DA
NATUREZA E DOS FINS
Art. 246 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se
fundamenta nas normas educacionais vigentes na República Federativa do Brasil,
e segue como princípios:
a) O Brasil é
um Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a
soberania;
II - a
cidadania;
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político, educacional, cultural e de diversidade socioeconômico.
b) Constituem
objetivos fundamentais:
I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III – contribuir
com ações visando erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
c) Nas suas relações a entidade escolar deve
rege-se nas suas relações pelos
seguintes princípios:
I -
independência nacional;
II - prevalência
dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV – não
intervenção nas autonomias de seu corpo institucional, salvo para a a
manutenção da legalidade;
V - defesa da
paz;
VI - solução
pacífica dos conflitos;
VII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação
entre os povos para o progresso da humanidade;
d) Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
membros da entidade o direito à liberdade, à igualdade e à segurança jurídica
dos atos promovidos pela entidade escolar.
Art. 247 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA
privada, porém estando em curso convênios com os PODERES PÚBLICOS, estes
poderão definir os limites da gratuidade, no silêncio jurídico dos convênios
prevalece as regras do presente REGIMENTO GERAL ESCOLAR CONSOLIDADO.
Art. 248 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA laica, e lutará pelo direito da
população a educação, tendo como base que é dever da família e do Estado
fomentar a formação cultural do cidadão e estará a serviço das necessidades e
características de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente
de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e
quaisquer preconceitos e discriminações.
Art. 249 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA que tem por fim promover o Ensino na
modalidade EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Art. 250 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC é uma ESCOLA que desenvolverá esforços para
assegurar, as crianças, jovens e adultos, desenvolvimento de sua formação cidadã,
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo
por princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - garantia de
padrão de qualidade;
VII -
valorização da experiência extraescolar;
VIII -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
X - administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XI - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XII - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XIII - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XIV -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
XV- informar os
pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Seção
III
DOS
OBJETIVOS
Art. 251 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC
desenvolverá seus objetivos na prática escolar previamente definido no PROJETO
POLÍTICO PEDAGÓGICO.
Art. 252 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC tem por
objetivo a formação básica do aluno com uma consciência social, crítica,
solidária e democrática, onde esse aluno, inclusive se portador de necessidades
especiais, vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção
do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade,
através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o
saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as
especificidades do ensino fundamental,
mediante:
I - o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Seção
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 253 –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC manterá a
educação especial adequando-se as condições especificas de cada aluno nas suas
respectivas individualidades.
Art. 254 – Deve
o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC
assegurar:
I - A obrigação
de cumprimento da carga mínima anual aplicável ao aluno.
II - Cabe à
administração assegurar o quadro de profissionais para garantir o cumprimento
da carga horária mínima anual.
Art. 255 – Deve
o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC
assegurar: que os alunos matriculados na entidade com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, também devam se
matricular nas classes comuns do ensino
regular e, frequentar a escola como complemento
no Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 256 – O AEE
realizado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC tem como função
complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de
serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras
para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 257 – Para
fins de diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação
àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais
didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos
sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 258 – A Educação Especial no CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC se realiza em todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo
educacional.
Art. 259 – Com
fins de Diretrizes, considera-se
público-alvo do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC:
I – Alunos com
deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com
transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.
III - Inclui-se
nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de
Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos
sem outra especificação.
IV – Alunos com
altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e
grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas:
intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 260 – O AEE
no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, será realizado, prioritariamente, na sala de
recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso da escolarização,
não sendo substitutivo às classes comuns.
Art. 261 –
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
poderá criar núcleos especializados de Atendimento Educacional
Especializado para complementar a rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, a serem conveniadas com a
Secretaria de Educação ou órgão equivalente no Estado ou Municípios.
Art. 262 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
poderá instituir Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar
ou domiciliar, ofertada aos alunos, em convênio com o respectivo sistema de
ensino, sendo o projeto da Educação Especial, neste caso, complementar ou suplementar.
Art. 263 – Os alunos com altas habilidades/superdotação
matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, terão suas atividades de enriquecimento curricular
desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com
os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação do INESPEC e com
as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e
promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 264 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
desenvolverá esforços técnicos para assegurar a contabilização duplamente, no
âmbito do FUNDEB, de acordo com o (DECRETO FEDERAL Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2011. - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional
especializado e dá outras providências), para garantir convênios que possam
assegurar a funcionalidade operacional da entidade escolar, e nesta linha de
ação deve recomendar aos pais e responsáveis pelos alunos que estes sejam
matriculados em classe comum de ensino regular público e de forma suplementar,
e concomitante se matriculem no AEE do CAEE-ESEDE-INESPEC.
Art. 265 – Para assegurar o financiamento pela via de convênios públicos
– FUNDEB-MEC-FNDE - do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, a entidade deve quando
da matrícula no AEE-CAEE-ESEDE-INESPEC, condicionar à matrícula do aluno
requerente ao ensino regular da rede pública, tomando como base as
recomendações das autoridades educacionais, em observância a densidade de dados
registrados no Censo Escolar/MEC/INEP do
ano anterior.
Art. 266 – A elaboração e a execução do plano de AEE no
âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
são de competência dos professores que atuam na sala de recursos
multifuncionais, em articulação, podendo se articular com os demais professores
do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais
serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 267 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, promoverá através do
Conselho de Professores – promoverá CONGRESSOS, SEMINÁRIOS, ENCONTROS e CURSOS
DE ATUALIZAÇÃO, visando debater projetos pedagógicos das escolas de ensino
regular, visando avaliar e sugerir a institucionalização da oferta do AEE, de
forma a prevê na sua organização institucional - escola.
Art. 268 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
deve viabilizar:
I – sala de
recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula
no AEE de alunos matriculados no ensino regular das escolas públicas do Estado do Ceará ou de outra
escola;
III – cronograma
de atendimento aos alunos;
IV – plano do
AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e
das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores
para o exercício da docência do AEE;
VI – outros
profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às
atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de
apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
Parágrafo único.
Os profissionais, referidos no inciso VI, que atuam com os alunos público-alvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem
necessários.
Art. 269 – A
proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve ser apresentada a
Secretaria de Educação ou órgão equivalente, ao qual o CAEE-ESADE-INESPEC esteja conveniando e receba repasse direto ou
indireto de verbas do FUNDEB.
Art. 270 –
O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, deve
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado
do Ceará, quanto ao seu cadastro, credenciamento, autorização de funcionamento
e organização, em consonância com as orientações preconizadas neste regimento e
no ordenamento da educação nacional.
Art. 271 – Para
atuação no AEE, do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, o professor deve ter
formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação
específica para a Educação Especial ou que no seu currículo escolar acadêmico
seja contemplada alguma disciplina de educação inclusiva, nesta hipótese
requer-se ainda experiência anterior comprovada.
Art. 272 – São
atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC:
I – identificar,
elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos
alunos público-alvo da Educação Especial;
II – elaborar e
executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar
o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV – acompanhar
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola;
V – estabelecer
parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar
professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e
usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos
alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII –
estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e
das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades
escolares.
Seção V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL NO CAEE-ESADE-INESPEC
Art. 273 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC atenderá o
aluno portador de necessidades especiais visando sua integração nas
classes comuns da ESCOLA REGULAR DE ENSINO INCLUSIVO, na conformidade do
parágrafo 1º do artigo 58 e inciso III do artigo 59 da LDB(Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços
de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais: III - professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns)
Parágrafo Único
- Na impossibilidade do cumprimento do disposto anterior o aluno será
matriculado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC mediante a apresentação junto a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO de relatórios médicos e psicopedagógicos que deverá confirmar esta
impossibilidade, nos termos da
legislação vigente.
Art. 274 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, através
deste Regimento Escolar, descreve a especificidade oferecida à Comunidade do
ensino institucionalizado na Escola.
Art. 275 – O
presente capítulo institui as diretrizes do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, para a educação de alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas
etapas e modalidades.
Art. 276 – O
atendimento escolar desses alunos matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC terá início na educação
infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação
especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família
e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.
Art. 277 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve matricular todos os alunos que requerer
inscrições dentro de suas limitações físicas cabendo à escola organizar-se para
o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais,
assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Art. 278 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve
notificar extrajudicialmente, judicialmente ou via Ministérios Públicos Federal
e Estadual, os sistemas de ensino para dar
conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades
educacionais especiais, e instituir no âmbito do CAEE sistemas de informação e o estabelecimento de
interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo
Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do
processo formativo desses alunos.
Art. 279 – No
âmbito do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC,
entende-se por educação especial, modalidade da educação escolar, que consiste
em um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure
recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para
apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços
educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades
educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Art. 280 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve
articular-se com os sistemas de ensino e
constituir uma interface junto ao responsável pela educação especial,
para se articular na busca de recursos humanos, materiais e financeiros que
viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva
dentro e fora do Centro CAEE-ESADE-INESPEC.
Art. 281 –
Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as
situações singulares, os perfis dos estudantes, as características
biopsicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios
éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a dignidade
humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de
estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da
identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas
diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais
especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e
ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III - o
desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação
social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus
deveres e o usufruto de seus direitos.
Art. 282 –
Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que,
durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades
acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que
dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois
grupos:
a) aquelas não
vinculadas a uma causa orgânica específicas;
b) aquelas relacionadas
a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II –
dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos,
demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas
habilidades/super dotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a
dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 283 – Para a identificação das necessidades
educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento
necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do
aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I - a
experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e
supervisores educacionais;
II - o setor
responsável pela educação especial do CAEE-ESADE-INESPEC;
III – a
colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência
Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando
necessário.
Art. 284 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC
incentivará o atendimento aos alunos com necessidades educacionais
especiais, fomentando a ideia de
que deve ser realizado em classes comuns
do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 285 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve
prever e prover na organização classes
comuns, e estes preparados também para a educação especial, observando-se:
I - professores
das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados,
respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II -
distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias
classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes
comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de
todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;
III –
flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático
e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos
didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento
dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância
com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;
IV – serviços de
apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) atuação
colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) atuação de
professores intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação de
professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d)
disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à
comunicação.
V – serviços de
apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor
especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação
curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI – condições
para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos
professores, articulando experiência e conhecimento com as
necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio
de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII –
sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em
sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio,
com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes
e recursos da comunidade;
VIII –
temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais
especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências
múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto
para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino
fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino,
procurando-se evitar grande defasagem idade/série;
IX – atividades
que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o
aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios
suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços
definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo,
da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei Federal n.º.
9.394/96.
Art. 286 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC pode
criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se
no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação
Básica, bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para
atendimento, em carácter transitório, a alunos que apresentem dificuldades
acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização
diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e
contínuos.
§ 1º Nas classes
especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e,
quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso.
§ 2º A partir do
desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento
inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir
conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe
comum.
Art. 287 – Os
alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção
individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e
apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas
que a escola comum não consiga prover, podem ser atendidos, em carácter
extraordinário no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, atendimento esse complementado, sempre que necessário e de
maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência
Social.
§ 1º O CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve cumprir as
exigências legais similares às de qualquer escola quanto ao seu processo de
CADASTRAMENTO, credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e
posterior reconhecimento.
§ 2º No
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, os
currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo
II da LDBEN.
§ 3º A partir do
desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial
- CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC e a
família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola
da rede regular de ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por
parte do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino, de
escolas regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.
Art. 288 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC
recomendará às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com
instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de
caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades
educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.
Art. 289 – O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC nos termos da Lei Federal 10.098/2000 e da
Lei Federal n.º. 10.172/2001, deve assegurar a acessibilidade aos alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de
barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações,
equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de barreiras
nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos e materiais
necessários.
§ 1º Para
atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve
ser realizada a adaptação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC e condicionada a autorização de construção e funcionamento
de novas salas ao preenchimento dos requisitos de infraestrutura definidos.
§ 2º Deve ser
assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade
aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos
aplicáveis, como o sistema Braille e a língua de sinais, sem prejuízo do
aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suas famílias a opção
pela abordagem pedagógica que julgarem adequadas ouvidas os profissionais
especializados em cada caso.
Art. 290 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC deve se articular
com os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde,
para organizar o atendimento educacional especializado a alunos
impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que
implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio.
Art. 291 – O
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC em
convênio de parceria poderá instituir as classes hospitalares e o atendimento
em ambiente domiciliar, sendo que este deve dar continuidade ao processo de
desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas
da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo
escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos
não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso
à escola regular.
§ 1º Nos casos
de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com
base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.
§ 2º Os sistemas
públicos de ensino serão responsáveis pela aprovação, análise, avaliação da
qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento do CAEE-ESADE-INESPEC,
com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento
às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios
da educação inclusiva.
Art. 292 – A
organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e
responsabilidade do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, devendo constar de seus projetos pedagógicos as disposições
necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos, respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as
etapas e modalidades da Educação Básica, as normas dos respectivos sistemas de
ensino.
Art. 293 – É
facultado ao CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24 e 26
da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não
apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da
mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da
certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente,
de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o
encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação
profissional.
Art. 294 – Em consonância com os princípios da educação
inclusiva, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE-ESEDE-INESPEC, deve atender alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a
capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o
encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do sector
responsável pela educação especial do respectivo sistema de ensino.
§ 1º O CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC poderá firmar
convênios com as escolas de educação profissional podem realizar parcerias com
escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir competências
necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para prestar assistência
técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas escolas
especiais.
§ 2º O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, pode avaliar e certificar competências
laborais de pessoas com necessidades especiais não matriculadas em seus cursos,
encaminhando-as, a partir desses procedimentos, para o mundo do trabalho.
Art. 295 – Cabe aos sistemas de ensino estabelecer
normas para o funcionamento do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
– CAEE-ESEDE-INESPEC, a fim de que essas tenham as suficientes condições para
elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e
especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação
Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na
modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de
graduação plena.
§ 1º No âmbito
do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, são
considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos
que apresentam necessidades educacionais especiais àqueles que comprovem que,
em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre
educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para:
I – perceber as
necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação
inclusiva;
II -
flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo
adequado às necessidades especiais de aprendizagem;
III - avaliar
continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades
educacionais especiais;
IV - atuar em
equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
§ 2º São
considerados professores especializados em educação especial aqueles que
desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais
especiais para definir, programar, liderar e apoiar a implementação de
estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos
pedagógicos e práticas alternativas, adequados aos atendimentos das mesmas, bem
como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas
que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades
educacionais especiais.
§ 3º Os
professores especializados em educação especial deverão comprovar:
I - formação em
cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas,
preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação
infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;
II -
complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação
especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para
atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 296 – Em
1º.(primeiro) de maio de 2013, o CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO – CAEE-ESEDE-INESPEC, passa a denominar-se CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA –
CAEERMF-INESPEC, passando a deter CNPJ próprio na qualidade de unidade filiada
ao instituto.
CAPÍTULO
XII
Das
disposições Finais
Art. 297 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura somente será dissolvido por decisão da Assembléia Geral, extraordinária
convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas
atividades.
Art. 298 – O
presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão da
Assembléia Geral, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 299 – Os
casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do
Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno.
Art. 299 – Fica
revogado o estatuto aprovado pela
assembléia geral realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado
pelo estatuto de 2012.
Parágrafo Único.
O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço:
http://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html
Art. 300 – A
Diretoria eleita na data de 8 de abril de 2012, para exercer um mandato que se
formaliza em primeiro de maio de 2013, e finda em 1 de maio de 2019 permance em
vigor.
Art. 301 – A
atual Administração Superior do INESPEC, eleita em maio de 2007, permanece na
gestão, até às 23h59min minutos do dia 31 de abril de 2013.
Art. 302 – Fica
eleita para o cargo de Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, a
Professora Raimunda Henrique Rabelo da Silva.
Art. 303 – Fica
eleito para o cargo de Vice-Presidente do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o
Professor César Augusto Venâncio da Silva.
Art. 304 – Fica
eleito para o cargo de Secretário Geral do INESPEC, na gestão de 2013/2019, o
Professor César Venâncio Rabelo da Silva Junior.
Art. 305 – O
estatuto de 2007 encontra-se publicado no endereço eletrônico:
http://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 306 – O
estatuto de 2012 encontra-se publicado no endereço eletrônico:
http://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 307 –
Revoga-se às disposições em contrário.
Cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, em 25 de abril de 2013..
Professora Raimunda Henrique Rabelo da
Silva - Pedagoga e Especialista em Educação Especial Presidente do INESPEC
Professor César Augusto Venâncio da
Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC.
Professor César Venâncio Rabelo
da Silva Júnior - Licenciando em Biologia Secretário Geral do INESPEC