CIDADE DE
ARARIPE – ESTADO DO CEARÁ
CIDADE DE
POTENGI – ESTADO DO CEARÁ
MEDIAÇÃO PREVENTIVA PARA FINS DE GERENCIAR A
VENDA, TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS – ACORDO
ACOSTADO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NA COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, PROTOCOLO 2018.900.124 – SIP-CJC-INESPEC/2018
TERMO DE MEDIAÇÃO LAVRADA EM PROPOSTA DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL
Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito,
compareceu (CERAM) à Comissão de Justiça e Cidadania, unidade operacional do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (entidade de direito privado, de caráter
cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da
propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente), o(s) interessado(s) referenciado(s) nos
autos, solicitando que a CJC providencie um procedimento interno com fins de
mediar de forma preventiva que nos autos
consta, nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015(Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997)
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o; I; II; III;
IV; V; VI; VII; VIII. § 1o. § 2o. Art. 3o. § 1o. § 2o. Subseção II - Dos
Mediadores Extrajudiciais. Art. 9o. Art. 10.
Parágrafo único.). PROCEDIMENTO NA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA - SIP-CJC-INESPEC -CEARÁ-BRASIL - DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
85.3497.0348 – 9.88238249 – 9.9977.1780. MEDIAÇÃO
VIRTUAL COM AUDIÊNCIA PRESENCIAL NAS CIDADES DE ARARIPE E POTENGI, NO ESTADO DO
CEARÁ - Nº: 2018.900.124.
SOLICITANTE (S): ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração
o INVENTARIANTE DE ESPÓLIO qualificado no presente instrumento;
De outro lado: MARCOS ANTONIO GUEDES ALENCAR,
portador do CPF 223.287.263.72, neste ato FIGURANDO COMO promitente comprador,
nos termos adiante descritos e concordado.
SOLICITADO (A): MEDIAÇÃO PREVENTIVA PARA FINS DE GERENCIAR A
VENDA, TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS.
A(s)
parte(s) qualificada(s) como solicitante(s) acima nomeada(s), de livre e
espontânea vontade, concorda em resolver (em) as suas controvérsias por meio do
processo de Mediação, declarando conhecer e aceitar as normas que regem o
aludido processo e, em especial, as seguintes condições: LEI Nº 13.140, DE 26
DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997. Por este instrumento as partes declaram que
tomaram CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA LEI
CITADA NESTE TERMO. Na presença do mediador (disse) o Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração
declara que o INVENTARIANTE ANTONIO DOS SANTOS SOARES CAVALCANTE, devidamente
autorizado por ordem judicial, nos autos do PROCESSO:
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Dados do processo |
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Processo: |
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Classe: |
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Distribuição: |
14/05/1996 às
14:25 - Sorteio |
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1ª Vara de
Sucessões - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua. |
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Juiz: |
Cleide Alves de
Aguiar |
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Lhe autoriza vender para MARCOS ANTONIO
GUEDES ALENCAR, portador do CPF 223.287.263.72, neste ato FIGURANDO COMO
promitente comprador, o “imóvel rural consistente de um terreno com uma área de
102ha144m2, registrado as fls 24, do Livro 2-D de Registro Geral sob número
R1-627, cujo registro encontra-se no REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
ARARIPE-CEARÁ. A propriedade se denomina SÍTIO BAIXIO DO FACUNDO, do Município
de Potengi-Ceará, de propriedade do Sr. JORGE FURTADO LEITE, falecido, e com
inventariante já autorizado pela Justiça conforme documentos em ANEXOS”. Na
presença do mediador o Sr. MARCOS ANTONIO GUEDES ALENCAR, portador do CPF
223.287.263.72, neste ato FIGURANDO COMO promitente comprador, declara que
aceita a compra, e paga ao espólio citado no processo acima referenciado a
importância de r$ 30,000,00(trinta mil reais) a vista, na data de 14 de junho
de 2018, até as dezessete horas, sem prorrogação de prazo. Disse ainda que
reconhece os aspectos jurídicos desta mediação que seu aceite gera TÍTULO
EXCUTIVO. O Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração
declara que o INVENTARIANTE ANTONIO DOS SANTOS SOARES CAVALCANTE, devidamente
autorizado por ordem judicial, nos autos do PROCESSO já citado, se compromete a
partir da data da quitação por parte do comprador, promover a TRANSFERÊNCIA DE
POSSE E PROPRIEDADE, através de escritura pública, cujas despesas para tais
atos são de responsabilidade do adquirente. O mediador sugere que empós a
quitação, caso seja de interesse do comprador, o vendedor dar-lhe-á uma
procuração com poderes especiais para causa própria. O presente termo de
mediação uma vez assinado pelas partes torna-se “ato jurídico perfeito” com
garantia jurídica e segurança para partes nos termos da lei da mediação. Ao
mediador o Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA
TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração
declara que em relação a PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA SERÁ UMA FACULDADE DO
INVENTARIANTE ANTONIO DOS SANTOS SOARES CAVALCANTE, devidamente autorizado.
Porém, o que é certo é que após a quitação o encaminhamento da escritura
pública e registro será a critério do comprador imediatamente executada. Disse,
ainda que qualquer atraso por parte do Cartório não representa quebra de
contrato. Pois o imóvel encontra-se sem irregularidades fiscais ou
para-fiscais, o que é de ciência das partes. O presente
expediente ocorreu da forma, parte virtual e parte presencial nas instalações
sede da Comissão de Justiça e Cidadania, na sala do mediador, e as diligências
foram realizadas nas cidades de Potengi-Ceará e Araripe-Ceará. Por fim, eu
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido neste expediente pelas formalidades
da lei, dou como encerrado o PRESENTE TERMO FINAL DE MEDIAÇÃO para que venha a
surtir os efeitos previstos na lei. As partes devem, estando de acordo assinar
e reconhecer firmas, assinaturas, em Cartório. Cidade de Araripe, Ceará, 11 de
maio de 2018.
Estado do Ceará, Cidade de
Araripe, 11 de maio de 2018.
MARCOS ANTONIO GUEDES ALENCAR, portador do CPF 223.287.263.72.
ASSINATURA:
..............................................................................................................................
ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, portador
do CPF 398.818.063.72.
ASSINATURA:
..............................................................................................................................
César Augusto Venâncio da Silva, CPF 16554124349 - Mediador/Conciliador.
ASSINATURA:
..............................................................................................................................
Assinatura/ Reconhecer Cartório:
Observações: Expediente sem emenda e rasura. Processo Virtual................................................................
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