Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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segunda-feira, 5 de julho de 2021

Cidade de Araripe-Ceará - MEDIAÇÃO PREVENTIVA PARA FINS DE GERENCIAR A VENDA, TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS – ACORDO ACOSTADO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, PROTOCOLO 2018.900.124 – SIP-CJC-INESPEC/2018 TERMO DE MEDIAÇÃO LAVRADA EM PROPOSTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL

 

CIDADE DE ARARIPE – ESTADO DO CEARÁ

CIDADE DE POTENGI – ESTADO DO CEARÁ

MEDIAÇÃO PREVENTIVA PARA FINS DE GERENCIAR A VENDA, TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS – ACORDO ACOSTADO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO NA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, PROTOCOLO 2018.900.124 – SIP-CJC-INESPEC/2018

TERMO DE MEDIAÇÃO LAVRADA EM PROPOSTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL

 

 

Aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, compareceu (CERAM) à Comissão de Justiça e Cidadania, unidade operacional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente), o(s) interessado(s) referenciado(s) nos autos, solicitando que a CJC providencie um procedimento interno com fins de mediar  de forma preventiva que nos autos consta, nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015(Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997) CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o; I; II; III; IV; V; VI; VII; VIII. § 1o. § 2o. Art. 3o. § 1o. § 2o. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais. Art. 9o. Art. 10.  Parágrafo único.). PROCEDIMENTO NA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - SIP-CJC-INESPEC -CEARÁ-BRASIL - DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A 85.3497.0348 – 9.88238249 – 9.9977.1780.  MEDIAÇÃO VIRTUAL COM AUDIÊNCIA PRESENCIAL NAS CIDADES DE ARARIPE E POTENGI, NO ESTADO DO CEARÁ - Nº: 2018.900.124.

SOLICITANTE (S): ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração o INVENTARIANTE DE ESPÓLIO qualificado no presente instrumento;

De outro lado: MARCOS ANTONIO GUEDES ALENCAR, portador do CPF 223.287.263.72, neste ato FIGURANDO COMO promitente comprador, nos termos adiante descritos e concordado.

SOLICITADO (A): MEDIAÇÃO PREVENTIVA PARA FINS DE GERENCIAR A VENDA, TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS.

A(s) parte(s) qualificada(s) como solicitante(s) acima nomeada(s), de livre e espontânea vontade, concorda em resolver (em) as suas controvérsias por meio do processo de Mediação, declarando conhecer e aceitar as normas que regem o aludido processo e, em especial, as seguintes condições: LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Por este instrumento as partes declaram que tomaram CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA LEI CITADA NESTE TERMO. Na presença do mediador (disse) o Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração declara que o INVENTARIANTE ANTONIO DOS SANTOS SOARES CAVALCANTE, devidamente autorizado por ordem judicial, nos autos do PROCESSO:

Dados do processo

http://esaj.tjce.jus.br/cpopg/imagens/spw/final_subtitulo.gif

 

Processo:

0010384-80.2000.8.06.0001 Arquivado definitivamente

Classe:

Arrolamento    

Área: Cível

Distribuição:

14/05/1996 às 14:25 - Sorteio

1ª Vara de Sucessões - Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua.

Juiz:

Cleide Alves de Aguiar

Lhe autoriza vender para MARCOS ANTONIO GUEDES ALENCAR, portador do CPF 223.287.263.72, neste ato FIGURANDO COMO promitente comprador, o “imóvel rural consistente de um terreno com uma área de 102ha144m2, registrado as fls 24, do Livro 2-D de Registro Geral sob número R1-627, cujo registro encontra-se no REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARARIPE-CEARÁ. A propriedade se denomina SÍTIO BAIXIO DO FACUNDO, do Município de Potengi-Ceará, de propriedade do Sr. JORGE FURTADO LEITE, falecido, e com inventariante já autorizado pela Justiça conforme documentos em ANEXOS”. Na presença do mediador o Sr. MARCOS ANTONIO GUEDES ALENCAR, portador do CPF 223.287.263.72, neste ato FIGURANDO COMO promitente comprador, declara que aceita a compra, e paga ao espólio citado no processo acima referenciado a importância de r$ 30,000,00(trinta mil reais) a vista, na data de 14 de junho de 2018, até as dezessete horas, sem prorrogação de prazo. Disse ainda que reconhece os aspectos jurídicos desta mediação que seu aceite gera TÍTULO EXCUTIVO. O Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração declara que o INVENTARIANTE ANTONIO DOS SANTOS SOARES CAVALCANTE, devidamente autorizado por ordem judicial, nos autos do PROCESSO já citado, se compromete a partir da data da quitação por parte do comprador, promover a TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PROPRIEDADE, através de escritura pública, cujas despesas para tais atos são de responsabilidade do adquirente. O mediador sugere que empós a quitação, caso seja de interesse do comprador, o vendedor dar-lhe-á uma procuração com poderes especiais para causa própria. O presente termo de mediação uma vez assinado pelas partes torna-se “ato jurídico perfeito” com garantia jurídica e segurança para partes nos termos da lei da mediação. Ao mediador o Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72, neste ato representando por procuração declara que em relação a PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA SERÁ UMA FACULDADE DO INVENTARIANTE ANTONIO DOS SANTOS SOARES CAVALCANTE, devidamente autorizado. Porém, o que é certo é que após a quitação o encaminhamento da escritura pública e registro será a critério do comprador imediatamente executada. Disse, ainda que qualquer atraso por parte do Cartório não representa quebra de contrato. Pois o imóvel encontra-se sem irregularidades fiscais ou para-fiscais, o que é de ciência das partes. O presente expediente ocorreu da forma, parte virtual e parte presencial nas instalações sede da Comissão de Justiça e Cidadania, na sala do mediador, e as diligências foram realizadas nas cidades de Potengi-Ceará e Araripe-Ceará. Por fim, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido neste expediente pelas formalidades da lei, dou como encerrado o PRESENTE TERMO FINAL DE MEDIAÇÃO para que venha a surtir os efeitos previstos na lei. As partes devem, estando de acordo assinar e reconhecer firmas, assinaturas, em Cartório. Cidade de Araripe, Ceará, 11 de maio de 2018.

Estado do Ceará, Cidade de Araripe, 11 de maio de 2018.

MARCOS ANTONIO GUEDES ALENCAR, portador do CPF 223.287.263.72.

ASSINATURA:

 

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ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, portador do CPF 398.818.063.72.

ASSINATURA:

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César Augusto Venâncio da Silva, CPF 16554124349 - Mediador/Conciliador.

ASSINATURA:

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Assinatura/ Reconhecer Cartório:

Observações: Expediente sem emenda e rasura. Processo Virtual................................................................

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FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

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