PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA –
CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021
COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858-2021
Pelo
presente instrumento particular de Compromisso Arbitral(Direito Brasileiro -
Compromisso arbitral é uma convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão
controvertida específica à decisão de um árbitro, nos
termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem,
c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva
de conflito decorrente do Contrato - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 16.992.989/2021.
Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
CONTINUADA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO
ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), de um lado:
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, divorciada,
portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP
60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de
PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO
DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE(...)
E
de outro lado:
JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA,
profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF 683.737.323.49, estabelecido
na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza -
UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE
QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI
DECLARADOS, todos
devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do
expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA
17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem,
c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito
decorrente do Contrato de CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SEM PROPRIEDADE, QUE
PERTENCE A TERCEIROS NOS TERMOS DO PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO.
O primeiro e segundo contratantes,
declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém, existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada
já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM
de acordo com as seguintes condições:
1.
Nomeia árbitro “ah doc” o
Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, especialista em Direito
Processual Civil, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do
CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841 - CJC/Arb,
situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela
administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde
já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera
a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996.
2.
Decidem as partes que o árbitro deve
se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3
(três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado,
salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de
arbitragem.
3.
As partes podem aceitar na integra
os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento
arbitral.
4.
As partes ao assinarem o presente
documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não
existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os
interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo.
5.
O texto das leis citadas no item 4,
deve estar incorporados no Contrato - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO - Contrato de
Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO.
6.
Ausente o árbitro nomeado, “por
óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às
partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de
arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do
que dispõe o presente termo e o Contrato - Contrato
de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
7.
O procedimento arbitral não seguirá
as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes,
ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo
árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto",
"para um determinado ato"(Lei da Arbitragem - Capítulo I -
Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá
ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes
escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão,
também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996.
8.
Até a conclusão do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL.
CJC/Arb - CONTRATO - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA
DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A
COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações
jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da
lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste
compromisso. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996.
- Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
9.
O
presente COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao contrato (PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO - Contrato de
Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado, porém não
é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar os
interesses da parte em primazia.
10.
O objeto do
Compromisso Arbitral é assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como
a solução definitiva de conflitos ou dúvidas que venha ocorrer na execução de
interesses dentro do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO - Contrato
de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM
TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO) , com ou
sem conflito.
11.
Os conflitos
que podem surgir por conta do Contrato (PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO) são abstratos e
imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por
sentença do árbitro.
12.
Ausente a PRIMEIRA
PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros
patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes
sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah
doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que
dispõe o presente termo e o Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO
ARBITRAL. CJC/Arb – CONTRATO - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO
E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO).
13.
A sentença Arbitral será proferida
na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro.
14.
A arbitragem será desenvolvida nas
dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a
legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil.
15.
A sentença arbitral deverá ser
apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.
16.
As partes convencionam que à custa e
os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do
resultado do seu julgamento.
17.
Os honorários do(s) árbitro(s) serão
fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar
CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso.
18.
Por força da lei que
regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que doravante, com
o presente compromisso arbitral assinado,
renunciam à decisão pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão
de árbitro por elas indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum
acordo, atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de
pendências entre eles existentes, nos termos do PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL CJC/Arb - CONTRATO - Contrato de
Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO.
19.
As
partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
20.
Para
evitar no presente e no futuro o
argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do
compromisso jurídico, pelo presente as partes
fica ciente do inteiro teor das leis constantes nas citações aqui
apresentadas.
21.
Estando
as partes de acordo assinam o presente COMPROMISSO ARBITRAL(PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO - Contrato de
Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E
CONTRATO DE COMPROMISSO), juntamente com os demais termos
vinculados, sempre em três vias de
iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Fortaleza,
Ceará, 8 de setembro de 2017.
CONTRATANTES:
PRIMEIRA CONTRATANTE - ANTONIA
MOZARINA DE ARAÚJO –
CPF 209.771.073.53
SEGUNDO CONTRATANTE – JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA –
CPF 683.737.323.49
ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA –
CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021
COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858-2021
POSSE IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER
CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A CLÁUSULA DE
CONFIDENCIALIDADE
Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942).
ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA

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