
PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
Organização
Não Governamental
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D
O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/
Despacho de Admissibilidade da Abertura de Procedimento Arbitral
em face da Sentença n º 17.150.946/2021
Despacho em Expediente Arbitral 17.158.839.2021
Origem: PROCESSO ARBITRAL 16.992.080.2021.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/sentenca-n-171509462021.html
Natureza do feito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COM
EVIDÊNCIA DE SUCESSÃO A SER AVERIGUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA” INADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS NÃO PODENDO SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
Interessada:
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.
ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS
CLASSE: DIREITO CIVIL
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO
DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE EM FACE DO ÓBITO DA PARTE PARCEIRA,
IRMÃOS POR AFINIDADES, E SUCESSÃO DE POSSE COM MAIS DE DEZ ANOS.
OBJETIVO DA DECISÃO
ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração de Posse Continuada
pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais
disponíveis.
INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL. PARTE SECUNDÁRIA(ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS) FALECIDA, E EVIDÊNCIA DE
SUCESSÕES NA ANÁLISE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO LEVADA A TERMO.
Recebido hoje
para deliberação em face da Sentença de folhas 225=253 dos autos.
Vistos,
decido.
Os autos
acima citado foi instaurado e conduzido pelo árbitro César Augusto Venâncio da
Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de
arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade
Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II,
III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e
Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez)
dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e
notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Assim,
levando em consideração:
1)
QUE que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/215) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
2)
QUE por conta da sentença publicada nos
autos e amplamente publicada em que “a SENTENÇA decidiu PELA NÃO ABERTURA DE
PROCESSO ARBITRAL”, considerando que empós ouvir a primeira parte, pois, a
segunda está falecida, se conclui que a primeira parte tem direito a posse
continuada, porém existem suspeitas da existência de terceiros, sucessores da
segunda parte falecida. E não existem instrumentos jurídicos que assegure a
validade de uma decisão arbitral;
3)
No curso da arbitragem o “o
árbitro recomendou a primeira parte a abertura de um PROCESSO DE CONCILIAÇÃO
para identificar, e convidar os sucessores da segunda parte falecida, para que
os sucessores tenha direito a parte do falecido. Pois, segundo a primeira parte
a posse compartilhada tinha uma sociedade de fato;
4)
E, considerando que nos autos consta os documentos de fls 69-75 referentes a imóveis que serão
discutidos em um novo procedimento de arbitragem; Consta nos autos expediente
instrutivos referentes ao IPTU(referentes a imóveis que serão discutidos mais à
frente) Ver. fls 78/155 dos autos; Consta as folhas 63-77; 163 os documentos de
qualificação das partes alcançadas no expediente procedimental(já arquivado),
ressalvando a segunda parte citada, por estar falecida; Consta no procedimento
arbitral a citação nominal de terceiro detentor da propriedade do imóvel, no
caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas 69-70;
72-75; 214-215. QUE NÃO PODE SER
CITADO EM PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de fundamentação
jurídica, especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou compromisso
arbitral;
5)
Por fim considerando que não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em
viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”.;
6)
Inexistindo TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL o árbitro deve indeferir a
formação do PROCESSO((Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art.
3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. §
1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI
FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996);
7)
E que a ‘Arbitragem” não é
exercício de prática advocatícia, não se confundindo nestes autos com tal
prática, pois, “a arbitragem e o exercício da profissão de advogado são atividades
distintas e não precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL”;
8)
Por fim considerando a
decisão (...) a partir da primeira audiência virtual(no processo já arquivado) o árbitro suge à(s) parte(s) a ABERTURA DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO
OU CONCILIAÇÃO com fins de identificar a real situação dos interesses
apresentados, inclusive visando identificar herdeiros da parte”. E que empós
diligências a parte apresenta o sucessor da posse do interessado “falecido”,
que fica qualificado neste expediente preliminar. Ressalte-se que a parte “co-posseira”
“na oportunidade apresenta o nome do sucessor direto da segunda parte”;
9)
As partes iniciam um
novo expediente, e se qualificam nos autos para dar início a um PROCESSO
ARBITRAL.
10)
Para a validade do
Procedimento Arbitral decido que as partes devem observar:
11)Para a instauração do
Procedimento requer-se (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos)
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória
e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por
escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só
terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não
comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o
compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art.
7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo
cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da
arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para
comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com
precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que
contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não
concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após
ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,
respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto
nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória
nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes,
estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em
relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade
deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá
ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca
da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
(...)Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos
árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto
da arbitragem; e IV - o
lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o
compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se
desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o
árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas
partes; III - o prazo para apresentação
da sentença arbitral; IV - a indicação da
lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes; V - a declaração
da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a
arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou
dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal
estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria
competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a
nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de
dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente,
não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a
que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha
notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
12)
Esclarecendo que (...)não
atendendo os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas
razões expostas neste despacho, torna-se inviável a Instauração do Processo
Arbitral, cientes que, a arbitragem é um meio jurisdicional e
privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial.
Isto posta, fica iniciando
o Procedimento Arbitral para que que no final, se decida nos termos propostos
pelas partes a contar com as informações do expediente que foi “extinto por não
atender os critérios da Lei da Arbitragem, naquela oportunidade. E que extraia-se
os expedientes de folhas 02-27, para instituir um Procedimento de ora iniciado.
Por tratar-se de posse o presente procedimento não pode tramitar
em SEGREDO DE JUÍZO ARBITRAL. Pois, terceiros interessados poderão se
manifestar pela improcedência da pretensão caso tenha legitimidade e interesse
jurídico a defender.
Conforme exposto, declaro instaurado o presente procedimento
arbitral como segue.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 1 de julho de 2021, as 17:35

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
Pós-graduado –
Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI –
Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

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