Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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quinta-feira, 1 de julho de 2021

Despacho de Admissibilidade da Abertura de Procedimento Arbitral em face da Sentença n º 17.150.946/2021

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

Organização Não Governamental

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidade-publica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/

Despacho de Admissibilidade da Abertura de Procedimento Arbitral em face da Sentença n º 17.150.946/2021

 

Despacho em Expediente Arbitral 17.158.839.2021

Origem: PROCESSO ARBITRAL 16.992.080.2021.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/sentenca-n-171509462021.html

Natureza do feito:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COM EVIDÊNCIA DE SUCESSÃO A SER AVERIGUADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA” INADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS NÃO PODENDO SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

Interessada: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.

                    ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS

CLASSE: DIREITO CIVIL

MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.

ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE EM FACE DO ÓBITO DA PARTE PARCEIRA, IRMÃOS POR AFINIDADES, E SUCESSÃO DE POSSE COM MAIS DE DEZ ANOS.

OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração de Posse Continuada pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.

 

INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL. PARTE SECUNDÁRIA(ANTONIO  ANDRADE DOS SANTOS) FALECIDA, E EVIDÊNCIA DE SUCESSÕES NA ANÁLISE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO LEVADA A TERMO.

 

 

 

Recebido hoje para deliberação em face da Sentença de folhas 225=253 dos autos.

Vistos, decido.

Os autos acima citado foi instaurado e conduzido pelo árbitro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

 

Assim, levando em consideração:

1)                  QUE que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/215) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

2)                  QUE por conta da sentença publicada nos autos e amplamente publicada em que “a SENTENÇA decidiu PELA NÃO ABERTURA DE PROCESSO ARBITRAL”, considerando que empós ouvir a primeira parte, pois, a segunda está falecida, se conclui que a primeira parte tem direito a posse continuada, porém existem suspeitas da existência de terceiros, sucessores da segunda parte falecida. E não existem instrumentos jurídicos que assegure a validade de uma decisão arbitral;

3)                  No curso da arbitragem o “o árbitro recomendou a primeira parte a abertura de um PROCESSO DE CONCILIAÇÃO para identificar, e convidar os sucessores da segunda parte falecida, para que os sucessores tenha direito a parte do falecido. Pois, segundo a primeira parte a posse compartilhada tinha uma sociedade de fato;

4)                  E, considerando que nos autos consta os documentos de fls 69-75 referentes a imóveis que serão discutidos em um novo procedimento de arbitragem; Consta nos autos expediente instrutivos referentes ao IPTU(referentes a imóveis que serão discutidos mais à frente) Ver. fls 78/155 dos autos; Consta as folhas 63-77; 163 os documentos de qualificação das partes alcançadas no expediente procedimental(já arquivado), ressalvando a segunda parte citada, por estar falecida; Consta no procedimento arbitral a citação nominal de terceiro detentor da propriedade do imóvel, no caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas 69-70; 72-75; 214-215. QUE NÃO PODE SER CITADO EM PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de fundamentação jurídica, especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou compromisso arbitral;

5)                  Por fim considerando que não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”.;

6)                  Inexistindo TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL o árbitro deve indeferir a formação do PROCESSO((Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996);

7)                  E que a ‘Arbitragem” não é exercício de prática advocatícia, não se confundindo nestes autos com tal prática, pois, “a arbitragem e o exercício da profissão de advogado são atividades distintas e não precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”;

8)                  Por fim considerando a decisão (...) a partir da primeira audiência virtual(no processo já arquivado) o árbitro suge à(s) parte(s) a ABERTURA DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO com fins de identificar a real situação dos interesses apresentados, inclusive visando identificar herdeiros da parte”. E que empós diligências a parte apresenta o sucessor da posse do interessado “falecido”, que fica qualificado neste expediente preliminar. Ressalte-se que a parte “co-posseira” “na oportunidade apresenta o nome do sucessor direto da segunda parte”;

9)               As partes iniciam um novo expediente, e se qualificam nos autos para dar início a um PROCESSO ARBITRAL.

10)           Para a validade do Procedimento Arbitral decido que as partes devem observar:

11)Para a instauração do Procedimento requer-se (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos) Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

(...)Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

12)           Esclarecendo que (...)não atendendo os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas neste despacho, torna-se inviável a Instauração do Processo Arbitral, cientes que, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial.

 

Isto posta, fica iniciando o Procedimento Arbitral para que que no final, se decida nos termos propostos pelas partes a contar com as informações do expediente que foi “extinto por não atender os critérios da Lei da Arbitragem, naquela oportunidade. E que extraia-se os expedientes de folhas 02-27, para instituir um Procedimento de ora iniciado.

 

Por tratar-se de posse o presente procedimento não pode tramitar em SEGREDO DE JUÍZO ARBITRAL. Pois, terceiros interessados poderão se manifestar pela improcedência da pretensão caso tenha legitimidade e interesse jurídico a defender.

 

Conforme exposto, declaro instaurado o presente procedimento arbitral como segue.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Fortaleza,  1 de julho de 2021, as 17:35

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

 

  

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