PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996
PROCEDIMENTO ARBITRAL Ad hoc
PROCEDIMENTO VIRTUAL RELAÇÃO DE POSSE IMOBILIÁRIA
COMPARTILHADA COM CESSÃO DE DIREITOS
No. 2021.17.158.841
TERMO
DE ABERTURA 17.158.842-253/2021.
Aos primeiros dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, as 18:33:53, na sede da entidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade
departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO
E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e
conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de
Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Associação
de Pessoas CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO), instaura-se o
presente expediente de arbitragem facultativa, seguem peças devidamente
rubricadas, numeradas e autuadas das folhas _____ \_______, e se constitui no
Volume I.
TERMO DE ABERTURA. PROCEDIMENTO NÃO
SIGILOSO, PORÉM A PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE ARBITRAGEM DEVEM OBSERVAR AS REGRAS DA
LEI FEDERAL QUE PROTEGE OS DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS INTERESSADOS. Publique-se,
cumpra-se.
Expedientes necessários.
César Augusto Venâncio da
Silva
Árbitro
VOLUME
I
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996
PROCEDIMENTO ARBITRAL Ad hoc
PROCEDIMENTO VIRTUAL RELAÇÃO DE POSSE IMOBILIÁRIA
COMPARTILHADA COM CESSÃO DE DIREITOS
No. 2021.17.158.841
TERMO
DE ABERTURA 17.158.842-253/2021.
PROTOCOLO n.o. 17.158.843.253/2021.
NESTA DATA FAÇO CONCLUSO ESSE
EXPEDIENTE AO ÁRBITRO DO PROCEDIMENTO. Fortaleza, Quinta-feira,sexta-feira, 1 de julho de 2021. As 18:33:53.
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Assistente da
escrivania temporária do processo.
Observações:
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos
17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato
e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e.
27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro
de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo
acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na
forma do art. 29. ”-NR).



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