Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

TERMO DE ABERTURA PROCEDIMENTO ARBITRAL Ad hoc PROCEDIMENTO VIRTUAL RELAÇÃO DE POSSE IMOBILIÁRIA COMPARTILHADA COM CESSÃO DE DIREITOS No. 2021.17.158.841

 

 

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PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996

PROCEDIMENTO ARBITRAL Ad hoc

PROCEDIMENTO  VIRTUAL RELAÇÃO DE POSSE IMOBILIÁRIA COMPARTILHADA COM CESSÃO DE DIREITOS

No. 2021.17.158.841

 

TERMO DE ABERTURA 17.158.842-253/2021.

 

Aos primeiros dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, as 18:33:53, na sede da entidade COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Associação de Pessoas CÂMARA DE ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO), instaura-se o presente expediente de arbitragem facultativa, seguem peças devidamente rubricadas, numeradas e autuadas das folhas _____ \_______, e se constitui no Volume I.

 

TERMO DE ABERTURA. PROCEDIMENTO NÃO SIGILOSO, PORÉM A PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE ARBITRAGEM DEVEM OBSERVAR AS REGRAS DA LEI FEDERAL QUE PROTEGE OS DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS INTERESSADOS. Publique-se, cumpra-se.

 

Expedientes necessários.

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

 

 

 

VOLUME I

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PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996

PROCEDIMENTO ARBITRAL Ad hoc

PROCEDIMENTO  VIRTUAL RELAÇÃO DE POSSE IMOBILIÁRIA COMPARTILHADA COM CESSÃO DE DIREITOS

No. 2021.17.158.841

TERMO DE ABERTURA 17.158.842-253/2021.

 

PROTOCOLO n.o.  17.158.843.253/2021.

 

NESTA DATA FAÇO CONCLUSO ESSE EXPEDIENTE AO ÁRBITRO DO PROCEDIMENTO. Fortaleza, Quinta-feira,sexta-feira, 1 de julho de 2021. As 18:33:53.

 

 

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Assistente da escrivania temporária do processo.

 

 

 

Observações:

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

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