Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

PROTOCOLO n.o. 17.159.348.255/2021. PLAY LIST – RELAÇÃO DE EXPEDIENTES A SEREM OBSERVADO PELO ÁRBITRO E ASSESSORIA NO PRESENTE PROCESSO ARBITRAL

 

 

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PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996

PROCEDIMENTO ARBITRAL Ad hoc

PROCEDIMENTO  VIRTUAL RELAÇÃO DE POSSE IMOBILIÁRIA COMPARTILHADA COM CESSÃO DE DIREITOS

No. 2021.17.158.841

 

PROTOCOLO n.o.  17.159.348.255/2021.

 

PLAY LIST – RELAÇÃO DE EXPEDIENTES A SEREM OBSERVADO PELO ÁRBITRO E ASSESSORIA NO PRESENTE PROCESSO ARBITRAL

NOTA TÉCNICA. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

“Play list” para a instauração do Procedimento Arbitral.

1.    Convenção de Arbitragem..................................................................(   )

2.    Cláusula compromissória...................................................................(   )

3.    Compromisso arbitral........................................................................

4.    Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.....................................(   )

5.    O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória......................(   )

6.    Neste processo a parte dispõe sobre a nomeação de árbitros. (   )

7.    A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. (   )

8.    Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória..................................(   )

9.    O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial, e no presente expediente será extrajudicial........................(   )

 

 

10. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público...................(   )

11. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral............................(   ):

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

12. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter.......................................(   ):

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e V

13. I - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros..........................(   ).

14. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial.

15. Extingue-se o compromisso arbitral....................................................(   ):

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, da lei da arbitragem desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

 

Expedientes necessários.

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

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