PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996
PROCEDIMENTO ARBITRAL Ad hoc
PROCEDIMENTO
VIRTUAL RELAÇÃO DE POSSE IMOBILIÁRIA COMPARTILHADA COM CESSÃO DE
DIREITOS
No. 2021.17.158.841
PROTOCOLO n.o. 17.159.348.255/2021.
PLAY LIST – RELAÇÃO DE EXPEDIENTES A
SEREM OBSERVADO PELO ÁRBITRO E ASSESSORIA NO PRESENTE PROCESSO ARBITRAL
NOTA
TÉCNICA. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em
um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
“Play
list” para a instauração do Procedimento Arbitral.
1. Convenção
de Arbitragem..................................................................( )
2. Cláusula
compromissória...................................................................( )
3. Compromisso
arbitral........................................................................
4. Reportando-se
as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e
processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem.....................................( )
5. O
autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o
documento que contiver a cláusula compromissória......................( )
6. Neste
processo a parte dispõe sobre a nomeação de árbitros. ( )
7. A
cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a
nulidade da cláusula compromissória. (
)
8. Caberá
ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca
da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória..................................( )
9. O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial, e no presente expediente será extrajudicial........................( )
10. O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público...................( )
11. Constará,
obrigatoriamente, do compromisso arbitral............................( ):
I - o nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que
será proferida a sentença arbitral.
12. Poderá,
ainda, o compromisso arbitral conter.......................................( ):
I - local, ou
locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização
para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for
convencionado pelas partes;
III - o prazo para
apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da
lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes;
V - a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e V
13. I
- a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros..........................( ).
14. Fixando
as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral,
este constituirá título executivo extrajudicial.
15. Extingue-se
o compromisso arbitral....................................................( ):
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou
ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo
expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, da lei da arbitragem
desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Expedientes necessários.
César Augusto Venâncio da
Silva
Árbitro


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