PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996
FORTALEZA – CEARÁ
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DESPACHO
227785.66.09.851/2009
- df
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL
PELO MEIO DA ARBITRAGEM. Relator: César Venâncio. Processo n.o. 1390 2 1 2009. PROTOCOLO:
227779/09. Interessado GEORGE LUIZ ALMEIDA e outros.
Nesta data recebo o expediente que com
esse despacho segue. Foi autuado das
folhas 1/98, e nesta data me é entregue em conclusão para análise de viabilidade pelo instituto da
arbitragem e decisões outras no plano formal.
Fortaleza, 1 de julho de 2009.
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César A V da Silva - Árbitro/Juiz Arbitral
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.1996


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