Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

terça-feira, 6 de julho de 2021

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL PELO MEIO DA ARBITRAGEM DESPACHO 227785.66.09.851/2009 - df GEORGE LUIZ ALMEIDA e outros.

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996

FORTALEZA – CEARÁ

http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/

http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/

http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/

http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/

 

 

 

DESPACHO 227785.66.09.851/2009 - df

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL PELO MEIO DA ARBITRAGEM. Relator: César Venâncio.  Processo n.o. 1390 2 1 2009. PROTOCOLO: 227779/09. Interessado GEORGE LUIZ ALMEIDA e outros.

Nesta data recebo o expediente que com esse despacho segue.  Foi autuado das folhas 1/98, e nesta data me é entregue em conclusão  para análise de viabilidade pelo instituto da arbitragem e decisões outras no plano formal.

Fortaleza, 1 de julho de 2009.

 

 

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César A V da Silva  - Árbitro/Juiz Arbitral

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996

 

 

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