Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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segunda-feira, 5 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017 COMPROMISSO ARBITRAL- Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017

 COMPROMISSO ARBITRAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral(Direito Brasileiro - Compromisso arbitral  é uma  convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro,  nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), de um lado:

MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO, brasileira, profissional autonoma(o), solteira, portadora do CPF 013.369.183.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE...

E de outro lado:

SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o),  brasileira, solteira, portadora do CPF 607.608.873.73, estabelecida na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE;

PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES, profissional autonoma(o), brasileiro, solteiro, portador do CPF 600.356.773.25, estabelecido na Rua PERDIGÃO DE OLIVEIRA 918, CEP 60.525.85, JOÃO XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE,  aqui, ambos doravante nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato (CLÁUSULA QUINTA DO  PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO).

Os primeiro, segundo e terceiro contratantes, declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém,  existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)

1.            Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. – CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE  26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

2.            Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem.

3.            As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral.

4.            As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo.

5.            O texto das leis citadas no item 4, deve estar incorporados no  Contrato - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO.

6.            Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 07021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.

7.             O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato"(Lei da Arbitragem - Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

8.             Até a conclusão do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

9.            O presente COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado, porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar os interesses da parte em primazia.

10.        O objeto do Compromisso Arbitral é assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução definitiva de conflitos ou dúvidas que venha ocorrer na execução de interesses dentro do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito.

11.        Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro.

12.        Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)

13.        As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.  

14.        A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro.

15.        A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil.

16.        A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.

17.        As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento.

18.        Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso.

19.        As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no Contrato em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.

20.         Por força da lei que regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que doravante, com o presente compromisso arbitral assinado, renunciam à decisão pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão de árbitro por elas indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum acordo, atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes, nos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO.

21.        As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

22.        Para evitar no  presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pela CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO, as partes  fica ciente do inteiro teor das leis constantes nas subcláusulas primeira e segunda.

23.        Estando as partes de acordo assinam o presente COMPROMISSO ARBITRAL(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 107021/2017. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), juntamente com os demais termos vinculados, sempre  em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.

 

Fortaleza, Ceará, 8 de setembro de 2017.

 

 

 

CONTRATANTES:

 

 

 

PRIMEIRA CONTRATANTE  - MARIA IMACULADA DO NASCIMENTO CORDEIRO - CPF 013.369.183.73

 

 

 

SEGUNDA CONTRATANTE - SANDRA DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES

CPF 607.608.873.73.

 

 

 

 

 

TERCEIRO CONTRATANTE - PAULO RICARDO DO NASCIMENTO CORDEIRO TELES,  CPF 600.356.773.25

 

 

ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49.

ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO:

 

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 38187/2017

POSSE IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE

 COMPROMISSO ARBITRAL

 

Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).

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