
CÂMARA DE ARBITRAGEM,
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA.
Reconhecimento de Utilidade
Pública - Fortaleza - Ceará - Lei Ordinária nº 10.162, de 27 de fevereiro de
2014.
UNIDADE
OPERACIONAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
CCJ-INESPEC-ORGANIZAÇÃO
SOCIAL - 2007-2021
https://arbitragembrasil.wixsite.com/comissaocjc2019 https://arbitragembrasil.wixsite.com/indicecjc
https://arbitragembrasil.wixsite.com/inss https://arbitragembrasil.wixsite.com/execucaopenal
https://arbitragembrasil.wixsite.com/comissaocjccidadania https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao
https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem https://arbitragembrasil.wixsite.com/comissaocjc
ATA DE JULGAMENTO DE PROCEDIMENTO
ARBITRAL
ATA - 1ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
– PRT 17.169.600-2021
PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ARBITRAIS
(Procedimento
conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos
avanços da Internet. Pode ser usado para solucionar conflitos surgidos a partir
de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais
de contratação). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: – Fundamento Jurídico – Art.
23(A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
PRIMEIRA SESSÃO
DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E HUM.

CÂMARA DE ARBITRAGEM,
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA.
Reconhecimento de Utilidade
Pública - Fortaleza - Ceará - Lei Ordinária nº 10.162, de 27 de fevereiro de
2014.
UNIDADE
OPERACIONAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
CCJ-INESPEC-ORGANIZAÇÃO
SOCIAL - 2007-2021
https://arbitragembrasil.wixsite.com/comissaocjc2019 https://arbitragembrasil.wixsite.com/indicecjc
https://arbitragembrasil.wixsite.com/inss https://arbitragembrasil.wixsite.com/execucaopenal
https://arbitragembrasil.wixsite.com/comissaocjccidadania https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao
https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem https://arbitragembrasil.wixsite.com/comissaocjc
ATA DE JULGAMENTO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL
ATA - 1ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.169.600-2021
PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ARBITRAIS
(Procedimento
conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos
avanços da Internet. Pode ser usado para solucionar conflitos surgidos a partir
de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais
de contratação). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: – Fundamento Jurídico – Art.
23(A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
PRIMEIRA
SESSÃO DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E HUM.
Aos três dias do
mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, às 11:57, na sede da COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações
de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade
Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC), associação de pessoas, de natureza jurídica de
direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
08.928.223/0001-25, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na
Rua Doutor Fernando Augusto número 119- A,
bairro Bom Jardim, CEP 60543-375, reúne-se nesta data com fins de
proceder julgamento arbitral do processo - PROCESSO
ARBITRAL 11.863.610.2020 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES: FÁTIMA MOURA DE
OLIVEIRA e CÁSSIO DE SOUZA TENÓRIO. CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS
DISPONÍVEIS. ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM DISCIPLINAMENTO DE
DIREITOS NA SOCIEDADE CONJUGAL. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de União Estável pela via arbitral com garantias e
definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis. Nesta
sessão, presente o árbitro do processo nos termos dos autos. Iniciada a sessão
da PAUTA DE JULGAMENTO ARBITRAL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. Art. 19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) Art.
21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. §
1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá
ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art.
22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que
julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. Art. 23. A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Art. 24. A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 29. Proferida a
sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo). Na ordem, observando os autos se
encontram presentes as disposições preliminares da Lei da Arbitragem. A presente arbitragem obedecerá às regras da Comissão
(enquanto departamento do INESPEC) e às partes delegam ao próprio árbitro
regular o procedimento. Assim, o Processo Arbitral em julgamento, caberá ao
árbitro discipliná-lo. Observando rigorosamente no procedimento arbitral os
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento. Neste processo as partes não postulam por
intermédio de advogado, sendo assim respeitada, a faculdade de designar quem as
representem ou assistam no procedimento arbitral. As partes estão identificadas (nos termos dos artigos Art.
10, I, II, III e IV e 11, I, II, III, IV, V e VI da Lei Federal número 9.307,
de 1996) a saber: CASSIO DE SOUZA TENÓRIO – CPF ***.644.***.49; FÁTIMA MOURA DE
OLIVEIRA – CPF 625.***.***.49 e MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF
615.***.***72(Devidamente qualificados as folhas - expediente(s) citado(s) a(s)
folha(s) 366/398 – CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM e 348/363 – TERMO DE
COMPROMISSO ARBITRAL que passa(m) a compor os termos da presente
sentença(ORIGEM: TERMO DE ABRTURA DE EXPEDIENTE número 10.897.370/2020; TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL TCA número
10.897.370- A /202024/07/2020; Identidades civis as folhas 639, 640, 641 e
642). No início deste julgamento o árbitro se declara desimpedido de funcionar
no processo por não configurar a hipótese do artigo 14(Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for
submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou
suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil) da
Lei da Arbitragem. Foi deliberado que o local da Arbitragem será na Capital do
Estado do Ceará, Fortaleza, pela forma virtual e presencial a critério do
árbitro de acordo com a necessidade processual; o árbitro julgará o processo
com base no ordenamento jurídico vigente no Brasil, em particular o Código
Civil e Processo Civil e em casos que couber pela equidade; por conta da
pandemia Covid-19 o prazo da sentença final ocorrerá até 31 de julho de 2021,
porém, se inclui na pauta de julgamento desta data(Artigo 11, item III da Lei
da Arbitragem); honorários do árbitro já foram repassados sendo expedido o correspondente TERMO DE PAGAMENTOS
DE HONORÁRIOS DA ARBITRAGEM(Artigo 11, V e VI da Lei da Arbitragem). As partes
estão cientes de que iniciada a arbitragem, até o julgamento final do processo,
o árbitro se qualifica e atua em conforme com as disposições a saber “Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem (Incluído pela
Lei Federal nº 13.129, de 2015)”.
A arbitragem teve início 22 de julho de 2020, quando o árbitro CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA aceitou o encargo(Art. 19. Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários). Iniciada a arbitragem houve a necessidade de explicitar
questão pertinente a convenção de arbitragem e compromisso arbitral conforme
relatado no relatório da sentença e feito, elaborado, juntamente com as partes,
adendo firmado por todos, que passou a fazer parte integrante do expediente(Artigo
19, § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral
que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará
a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei Federal
nº 13.129, de 2015). Nesta apresentação inicial antes do mérito do
julgamento da sentença, o árbitro esclarece que por tratar-se de Procedimento
que envolve posse não ver prudente correr em segredo de justiça arbitral, mesmo
as partes não tendo requerido confidencialidade. A posse e a propriedade são institutos
estudados no ramo do Direito Privado conhecido como Direito das Coisas. Para
entender a posse, tem-se que compreender também a propriedade. Comumente há
dúvida se a posse seria um fato ou um direito, se dependeria ou não do ânimo de
possuir. Há diferentes teorias sobre a posse que explicam a natureza única
desse instituto. Recorda-se que, com
fundamento no art. 93, IX, da Constituição, e no art. 11 do CPC, a publicidade
é a regra dos atos processuais, que só pode ser restrita em hipóteses de
interesse público ou de proteção da intimidade (desde que essa não prejudique o
interesse público à informação), nos termos do art. 189 do CPC. Em regra, a
publicidade é geral e imediata, ou seja, qualquer pessoa tem acesso aos atos
processuais e pode acompanhar a sua realização. Rénan Kfuri Lopes doutrina que “(...)Só
pode existir restrição à publicidade extraprocessual, ou seja, para pessoas que
não participarem do processo. Logo, não existe processo sigiloso para as
partes, segundo a Constituição. O sigilo só pode ser adotado em relação a
terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo
é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos
atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado
(sobre parte de ato). Nos processos eletrônicos, há uma proteção a priori da
intimidade das partes e de todos os outros eventuais participantes do processo
(terceiros, testemunhas, peritos etc.). Nesse sentido, o art. 11, § 6º, da Lei
nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), estabelecia, na sua redação
originária, que os documentos digitalizados anexados ao processo eletrônico
estariam disponíveis apenas para acesso por meio da rede externa para suas
respectivas partes processuais e para o Ministério Público (sem prejuízo das
hipóteses legais de segredo de justiça)”. O árbitro pensa que a partir dos
postulados de Rénan Kfuri Lopes
“(...)para quem não for representante da
parte, terceiro, ou de qualquer forma não participar do processo, deve ter
acesso imediato aos atos processuais públicos, inclusive no processo
eletrônico, desde que não estejam protegidos pelo sigilo extraprocessual”.
Deriva-se doravante no âmbito desta Comissão – INESPEC uma Recomendação Arbitral(RCA 17.169.615-2021, para os
árbitros(respeitando-se as disposições do artigo 18 da lei de arbitragem) que,
com base na “Lei Federal nº 13.793/2019
se observe o que determina a observância do art. 93, IX, da Constituição, e do
art. 11 do CPC, ao deixar claro que, inclusive no processo eletrônico, a
publicidade endo e extraprocessual deve ser observada como regra, ressalva apenas
a limitação à publicidade endoprocessual com fundamento em uma das hipóteses
legais de segredo de justiça (para um, alguns ou todos os atos processuais,
ressalvado o julgamento, que é sempre público). Feitas as preliminares
introdutórias se passa a SENTENÇA E DECISÃO DE MÉRITO. As partes solicitaram ao
árbitro, no início do procedimento, uma conciliação de interesses das partes,
aplicando no que couber, o art. 28 da Lei Federal nº 9.307 de 23 de
Setembro de 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o árbitro... poderá, a pedido das partes, declarar tal fato
mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Isto
posto para Julgamento de Mérito seguem os seguintes expedientes: SENTENÇA ARBITRAL INTEGRAL as folhas
555-619; Ofício 17.096.376.2021; Ofício 17.096.377.2021; Ofício 17.096.378.2021
que dispõe sobre “COMUNICA E DA CIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
17.087.593.2021 - REFERÊNCIA PROCESSO 11.863.610.2020; EDITAL 1-PRA
10.863.610.2020/PRT 17.096.379/2021. EMENTA: Faz publicar a para ciência a
Sentença Homologatória (Sentença Homologatória nº 17.087.593/2021 - Sentença
Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020, e dá
outras providências. TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL – TCA número 10.897.370-2020
Fls 644-(356 ou e 117)651(356 ou e 117); CLÁUSULA ARBITRAL CHEIA 653(366 ou e
197). PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL -
Organização Não Governamental - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ-https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidade-publica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC................................................................
-https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/ Sentença Homologatória n º
17.087.593/2021 -Sentença Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM - Sentença Homologatória –
Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - PARTES:
FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA e CÁSSIO DE SOUZA TENÓRIO. CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
DISCIPLINAMENTO DE DIREITOS NA SOCIEDADE CONJUGAL. OBJETIVO DA DECISÃO
ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de União Estável pela via arbitral
com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis. O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
– Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação
da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls
1/298; Volume II – fls 299/328; Volume III – fls 329/337; Volume IV – fls 338/346; Volume V – fls
347/364; Volume VI – fls 365/399; Volume VII Volume VIII – fls 365/399); Volume IX – fls 400/475) citado na epígrafe e
a sessão deliberativa aprovada nos autos(...) Faz publicar a presente SENTENÇA
(DECISÃO) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória nº 17.087.593/2021. Vistos e bem examinados
estes autos de ação civil privada – Fls 1/475,
direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já
qualificadas como autor e reclamados(partes interessadas), decido para os fins
legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação
pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015). Como segue. I – RELATÓRIO.
Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020, acompanhados do pedido
oral e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse
concluso. Empós receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro) ver as partes que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO PARA UNIÃO ESTÁVEL é possível, porém, direitos sobre guarda e relações
de direito de família, não são alcançados pela arbitragem quando envolvem
“menores de 18(dezoito) anos”. O acordo da união estável deve se limitar a
distribuição e gestão do patrimônio disponível entre os acordantes. Em uma
primeira abordagem devemos entender que o conceito de arbitragem, alcança...
que se trata de um meio adequado à solução de litígios visando à pacificação
social, onde os protagonistas, as partes, escolhem os árbitros e estes os
julgam, idéia do instituto sob a forma voluntária encontrada na literatura, em
Jean Baptiste Racine, desde o Século XVII (“Je vou fais notre arbitre, et vous
nous jugerez”, Britannicus, acte IV, scène II, 1669). Na França, autores de renome,
como Motulsky e Jarrosson destacam o instituto como uma justiça privada, cuja
origem é normalmente convencional. Daí sua natureza mista: convencional por sua
origem e jurisdicional por sua função.
Uma outra qualificação, fruto de estudos de autores franceses, tais como
Jean Robert, é a de que se cogita de uma instituição, a margem de conceito mais
pragmático de estudiosos filiados à commom law, estes a compreender a
arbitragem como um “sistema”, voluntariamente adotado pelas partes para decidir
suas disputas através de um árbitro imparcial, que, após uma instrução,
proferem uma decisão legalmente exigível.
“Sistema” ou “método”, para a solução de disputas através de sentença
com efeito obrigatório (final and binding resolution), conforme dizem os advogados
americanos Clarence R. Deitsch e David A. Dilts(La notion d’arbitrage, Paris,
LGDJ, 1987, ps. 5/6.; L’ARBITRAGE droit interne droit international privé, 5ª,
ed. Paris, Dalloz, 1983, p. 3.; James Acret in Construction Arbitration
Handbook, Colorado Springs, Shepard’s/McGraw-Hill, Inc., 1985, p. 1.; The Arbitration of Rights
Disputes in the Public Sector, New York, Quorum Books, 1990, p. 27. O Código Civil, em seu artigo 852, claramente
prevê que a arbitragem é vedada para a solução de questões de estado, de
direito pessoal de família(ou seja, da invalidade do casamento, da filiação,
das relações de parentesco e do poder familiar) e de outras que não tenham
caráter estritamente patrimonial. LEI
FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil. TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato.
CAPÍTULO XX - Do Compromisso. Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou
extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. Art.
852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito
pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver
divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial. É
importante frisar que quanto aos incapazes, poderiam os seus representantes
(pais, tutores e curadores) firmar o compromisso arbitral em seus nomes ?
Entendo que não. A respeito, lembra-se que nas causas de interesses de
incapazes, nos termos do ordenamento legal, é obrigatória a intervenção do
Ministério Público, participação de que não se cogita na arbitragem. Observam
Gustavo Tepedino et alii que tanto “o CC como a Lei Federal número 9.307/1996
silenciam sobre a possibilidade de incapazes realizarem compromisso”, mas,
acrescenta: “Contudo, entende-se que, nesse caso, a representação e a
assistência não têm o poder de, por si só, suprir a carência de incapacidade de
exercício, fazendo-se necessária especial autorização do juiz para o ato.”
Acontece que a exigência da lei processual persiste no caso de controvérsia, e
a lei de arbitragem não prevê o chamamento do Ministério Público para o
procedimento extrajudicial(Código Civil Interpretado conforme a Constituição da
República, vol. II, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 675; Arbitragem e Processo, 3ª. ed., São Paulo,
Atlas, 2009, p. 38; V. a propósito Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de
Direito Civil, vol. III, Contratos, 12ª. ed., rev. e atual. por Regis Fichtner,
Rio de Janeiro, Forense, 2007, págs. 514/515). Isto, posta, a arbitragem, no
que interessa(União Estável) para o tema a ser abordado, poderá ser realizada
segundo as normas jurídicas escolhidas pelas partes, bem assim realizada com
base nos princípios gerais de direito, ou com base na equidade, desde que não
viole os bons costumes e a ordem pública. Consta no procedimento arbitral o
Despacho 11.897.764-2020 que solicitou as partes a juntada de documentos para
fins de DESMEMBRAMENTO PREDIAL que deve compor o patrimônio no contexto da União
Estável(V fls 4/8 – Volume I). Considerando a necessidade de dar ciência dos
termos da Lei da Arbitragem, se fez ciente as folhas 8/24, fls 25/32 e 42/55 do
Volume I do PROCEDIMENTO ARBITRAL. Consta nos autos expediente instrutivos
referentes ao IPTU, Ver. fls 56/87; 275/296. Volume I. Consta as folhas 88/93;
266/271 do Volume I os documentos de qualificação das partes alcançadas neste
expediente procedimental. Consta no procedimento arbitral o ANEXO I(Despacho
11.897.764-2020 - juntada de documentos para fins de DESMEMBRAMENTO PREDIAL)
com georeferenciamento do imóvel que deve compor o patrimônio no contexto da
União Estável(V fls 4/8 – Volume I). Ver. Folhas 190/240; 255/256; 261/262 -
Volume I do PROCEDIMENTO ARBITRAL. Não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se
pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”. Assim, as folhas 303/319
– C3 e folhas 347/363 – C-6(TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL TCA número
10.897.370-a202021/07-2020) dos autos(o árbitro convocou as partes para firmar
o termo, se por ventura, ainda residisse interesse processual) as partes
firmaram o termo de compromisso(Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus
Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996). Assim, visando
ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de união estável,
de posse imobiliária, existente, em comum acordo, bem como a forma de sucessão
de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes. As partes, já
qualificadas nos autos, todos eles, brasileiros, se encontram no exercício da
sua cidadania e estão devidamente qualificados na declaração de união estável,
parte integrante desta sentença arbitral. No expediente TCA número 10.897.370 –
A, fls 182/364, vinculado ao Termo de Declaração de União Estável encontra-se a identificação
e qualificação de imóvel que passa a figurar como parte de direitos disponíveis
dos “conjugues”. Nele passa a figurar MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO, que é
parte na decisão do árbitro e a esta sentença se vincula. Observa-se os termos
do expediente arbitral – ANEXO I. A
propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial”
encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes. Casamento e
união estável. A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA,
trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE(E) AQUISIÇÃO DE
DIREITOS INCLUSIVE NAS SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE
ACORDADO. O união estável(?) É a relação
entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e
duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não
estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja
considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na
mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser
considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.
A união estável precisa ser registrada em cartório(?) Em que casos isso é aconselhável(?) A união
estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua
existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar
a união por meio de escritura pública em cartório ou mediante PROCEDIMENTO
ARBITRAL – COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Para isso, é suficiente que as partes
compareçam ao cartório ou ao Juízo Arbitral(firmando compromisso arbitral) com
seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O
registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a
inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de
documentar a data de início da união. Tipos de casamento e o que caracteriza
cada um(?) Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem
comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É
realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a
habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas
do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da
união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez
realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que
formaliza a união. Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de
cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro
em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada
e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros. Casamento religioso com
efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta,
em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa
para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é
necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim
como ocorre no casamento civil. As liberdades individuais na República
Federativa do Brasil alcançõu níveis que perpassam a subjetividade de
valores(na visão de alguns) e hoje é possível união estável entre pessoas do
mesmo sexo(?) Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no
Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão
amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à
habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em
casamento entre pessoas do mesmo sexo. As relações homoafetivas, da mesma
forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios
previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência
pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com
isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos
heterossexuais. É importante definir no
momento de formalizar a União Estável a escolha escolha do regime de bens ao qual
a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será
feita eventual partilha, em caso de término do vínculo. Assim, o Árbitro neste processo adotou a
cautelar de solicitar as partes que definissem o regime de bens. Entre eles podemos
conceituar: Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por
cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de
separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente
de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união
permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como
padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro
regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto
antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união
estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um
imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a
propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma
igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído
para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a
integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como,
por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes
de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal. Comunhão
universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles
adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por
herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação,
serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário
que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto
antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal,
deve ser feito um contrato em cartório.
Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do
casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro
durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada
uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim
como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime,
que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento)
ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime,
porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com
menores de 16 anos de idade. Participação final nos aquestos – Neste regime,
cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto
o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem
casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar,
por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime
de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão
parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação
considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este
regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus
respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é
possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro. É bom
ressaltar que a alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união
estável. Embora a lei apenas mencione
expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no
casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os
companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão
do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido
declarada em documento público (sentença judicial, sentença arbitral ou
escritura pública) e se houver concordância de ambos. Ressalte que ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante, salvo por
imposição da lei ou na aussência desta pela manifestação da vontade. Assim, se
questiona: “A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos
isso é aconselhável” ? A união estável é
uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. Não
união estável existem direitos a serem preservados e observados ? Quais são os
direitos de quem vive em união estável? “(...) A união estável é reconhecida
como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os
mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade
recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos
filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união
estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do
casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação
universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as
partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no
casamento(...). Referência: Alves, Luiz
Victor Monteiro Alves. A união estável e o direito sucessório face ao novo
Código Civil Brasileiro, texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus
Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5239); Gonçalves,
Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas, Direito das Sucessões. 7ª ed. Saraiva, São
Paulo SP.; Rabelo, Fernando de Souza. A herança do cônjuge sobrevivo e o novo
Código Civil. Texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi
(http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2999); Siqueira, Flávio Augusto
Maretti. O cônjuge e o direito sucessório face ao novo Código Civil. Texto
regirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi
(http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3516); Venosa, Silvio de Salvo.
Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.;
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6º volume, 16ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2002; Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro,
5º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Veloso, Zeno. Código Civil
Comentado, XVII – Direito de Família. Alimentos. Bem de Família. União Estável.
Tutela e Curatela, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003; Gomes, Orlando. Sucessões.
12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004; Almeida, José Luiz Gavião de.
Código Civil Comentado, XVIII – Direito das Sucessões. Sucessão em geral.
Sucessão Legítima, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003; Azevedo, Álvaro Villaça.
Comentários ao Código Civil, vol 19 – Parte Especial do Direito de Família, 1ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2003; Dias, Maria Berenice. Direito de Família e o
Novo Código Civil, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002; Monteiro,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol 2, 37ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2004; Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Direito de
Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004. A jurisprudência brasileira já tem definido
que “de acordo com o Código Civil brasileiro, não é admissível a união civil
com pessoa previamente casada, segundo o parágrafo 1º do artigo 1.723. A
exceção só ocorre se a pessoa estiver separada de fato – sem recorrer aos meios
legais para formalizar a separação. Parágrafo 1 Artigo 1723 da Lei nº 10.406 de
10 de Janeiro de 2002 - Institui o Código Civil. Art. 1.723. É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem
os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no
caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Isto posto,
esse Juízo Arbitral não recepciona solicitações para União Estável se se
enquadrarem nas hipóteses: CAPÍTULO III - Dos Impedimentos - Art. 1.521. Não podem
casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado
com o filho do adotante; VI - as pessoas
casadas; NOTA ARBITRAL I - Porém, mesmo
na vigência do casamento, o reconhecimento da união estável com pessoa casada,
desde que seja comprovada a separação de fato dos casados. Isso significa não
estar morando junto e mantendo a relação conjugal (vide § 1º do artigo 1.723 do
Código Civil). A declaração de união estável pode ser feita em Juízo Arbitral
ou em num Cartório de Notas. Esses procedimentos são os mais recomendados,
pois, no primeiro teremos uma SENTENÇA ARBITRAL e na segunda hipótese será assinada uma escritura pública onde
ficará formalizada a vontade dos companheiros através de suas assinaturas, bem
como as regras de dissolução e patrimônio. A outra hipótese de reconhecimento
de uma união estável é aquela reclamada judicialmente, através de um processo,
sendo necessário provar que a relação era pública, ou seja, que o núcleo de
convivência dessas pessoas as reconhecia como casal, e que a relação era
contínua e duradoura. Esses critérios, porém, podem causar confusão. Existência
de um filho, por exemplo, não é suficiente para comprovação de uma união
estável. A intenção de conviver, constituir família, fazendo uma conta conjunta
ou alugando um imóvel juntos, além de outros elementos, seriam caracterizadores
da relação, indicando que são companheiros. Na decisão arbitral temos a hipotes
da “partilha de bens ou a pensão do (a) cônjuge” regulada. De outro lado
depende do regime de bens escolhido na declaração de união estável. De outro
lado devemos entender que se uma pessoa é separada de corpo, ou seja, não
convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento sério com
outra pessoa, com intenção de constituir uma nova família, é possível
reconhecer a união estável. Nessa situação, utilizando por base o regime
mencionado da comunhão parcial de bens, em caso de falecimento do indivíduo, a
companheira atual tem direito aos bens do falecido. Porém, se a ex-esposa comprovar
dependência financeira ou que recebia pensão do “de cujus”, ainda que separados
de fato, também pode ser contemplada e concorrer com a companheira ao
recebimento do benefício da pensão previdenciária(Artigo 76 da Lei Federal
8.213 sobre os planos de benefícios da previdência). Na sentença arbitral
existe a possibilidade da segurança jurídica, pois, engana-se quem pensa que
companheiro não tem direito a herança. Hoje em dia, a união estável é
equiparada ao casamento no que concerne aos direitos da sucessão, logo, o
companheiro faz jus ao recebimento da herança com os mesmos direitos do
cônjuge. Diante da explicação arguida, observa-se a importância de se
formalizar o término dos relacionamentos, seja de um casamento, através do
divórcio, seja de uma união estável, através de uma dissolução da união. Assim
como também é essencial a formalização da relação atual. Isso evitará problemas
futuros em termos de patrimônio, onde o convivente pode já ter falecido e tudo
acabará sendo discutido em uma demanda judicial. Assim, ao ver deste
Árbitro/Juiz a diferença entre a União Estável com SENTENÇA ARBITRAL ou e
ESCRITURA PÚBLICA pode residir na força do acordo previsto na forma da Lei
Federal número 9.307 de 1996 – Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo
Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.278,
DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Art. 1º É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família. Art. 2° São direitos e
deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II -
assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos
filhos comuns. Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos
os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a
ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em
contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição
patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da
união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a
ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 7° Dissolvida a
união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será
prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o
sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir
nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da
família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo,
requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial
do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria
relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família,
assegurado o segredo de justiça. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 11. Revogam-se as dislposições em contrário. Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Milton Seligman. Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.5.1996. VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Desde sempre é
importante ressaltar que a ‘Arbitragem” não é exercício de prática advocatícia.
Como referência se faz citação do expediente: E-5.169/2019 - ARBITRAGEM -
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO
DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA
QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E
ESTATUTÁRIOS. As Câmaras de Conciliação,
Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades llprivativas da advocacia,
razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o
exercício advocatício, conforme Resolução 13/1997 do TED I - OAB. Não se trata
apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não
advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação,
Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda
que com salas de atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a
captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto,
artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos. Precedentes:
E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E-5.169/2019 -
v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE
FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS
MALUFE. Assim, não se confunde a arbitragem com exercício da profissão de
advogado. São atividades distintas e não
precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. É o relatório
brevíssimo que apresento. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nas primeiras audiências o
árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE
PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se
processou com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir
de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória”. No primeiro momento se notou neste processo inexistir
convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória.
Daquela forma proposta pelas partes o presente processo seria juridicamente
invviável. O Árbitro chamou o feito a ordem nos termos: “As partes interessadas
podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção
de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de imediato a
pretensão. Empós, as partes decidiram
providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Foram apresentados os expedientes, cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Reaberto Processo, ai sim, com
observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou
seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso
arbitral(Parte integrante desta sentença nos anexos). Por fim, o árbitro
considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a
lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do
Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente
procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível,
nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe
sobre a arbitragem”. II-1 – FUNDAMENTAÇÃO: Cláusula Compromissória. Um dos principios básicos da arbitragem, é a
Convenção de Arbitragem. As partes interessadas na deliberação de entraves têm
capacidade de submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o
Compromisso Arbitral. Esse momento é importante para se qualificar a vália do
presente expediente em face de que “Cláusula Compromissória” é a convenção
através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A
cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato
comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira.
Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Observando os autos, fls _____/______ se observa que neste Processo Arbitral os
autores indicam com precisão, o objeto da arbitragem, e concomitante foi
apresentado as partes à celebração de comum acordo, do Compromisso Arbitral.
II-2 – FUNDAMENTAÇÃO: Compromisso arbitral. O compromisso arbitral que repouso
nos autos é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral
também pode ser judicial. Por fim, o Compromisso Arbitral é a convenção através
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, com
possibilidade de ser judicial ou extrajudicial. O Compromisso Arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde tem curso a
demanda. O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público. Constará, obrigatoriamente, do Compromisso
Arbitral: a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; b) nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade da qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
c) a matéria que será objeto da arbitragem; d) e o lugar em que será proferida
a sentença arbitral. Poderá, ainda, o Compromisso Arbitral conter: a) local, ou
locais, onde se desenvolverá a arbitragem; b) a autorização para que o árbitro
ou os árbitros julguem por equidade, se for convencionado pelas partes; c) o
prazo para apresentação da sentença arbitral; d) a indicação da lei nacional ou
das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes; e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; f) e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos
árbitros. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
Compromisso Arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial. Não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário, que
seria competente para julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.
É a fundamentação preliminar brevíssima que apresento. III – DISPOSITIVO. Com base no despacho de folhas 366/398 –
VOLUME VII – ANEXO V – CONVENÇAO DE ARBITRAGEM, o árbitro considerou que o
pedido inicial atendeu os requisitos desde 17 de julho de 2020, nos termos da
lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Lei ”in verbis”: A Lei da Arbitragem foi
atualizada; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem,
a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996. A Arbitragem vem
adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos os
seguimentos. Antes de 2015 estava vedada a possibilidade de uma arbitragem na
administração pública, por exemplo, Agora a situação é outra(,,,): LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera
a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a
escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção
da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares
e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral,
e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Agora, temos uma terceira lei no conjunto do
fortalecimento jurídico da arbitragem. Trata-se da Lei Federal nº 13.867, DE 26
DE AGOSTO DE 2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para
possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos
valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições
que especifica. Compreende, o árbitro,
que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de uma
eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos
casos previstos em lei. Na primeira
audiência virtual, não tomada a termo o “árbitro sugeriu às partes a
homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o
presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular
de DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e desde já as partes devem se manifestar sobre
as da sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares. Ainda
naquela sessão, além da objetividade do pedido resumido, outros foram
requestados a saber: As partes decidem que o processo arbitral deve levar em
consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as
partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão
aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos
bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do
processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da
Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a
arbitragem. As partes decidem que o
processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos
jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das
partes. As partes declaram sob as penas
dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao
árbitro são verdadeiros e que a UNIÃO ESTÁVEL atende aos critérios da lei. As
partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em
CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único
da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE
1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os
registros públicos. Os declarantes citados no expediente de folhas 366/398 –
VOLUME VII – ANEXO V – CONVENÇAO DE ARBITRAGEM, encontram-se na posse do imóvel
citado as folhas 33/41; 190/236; 240; 255/256; 261/262; 277/296 VOLUME I – ANEXO
C1 – IPTU, e passam a ter em comum a posse com sucessão entre si em eventualidade
de ruptura da união estável, seja por óbito, seja por desvinculo de interesses
contratuais(relacionamento). Nesta oportunidade o árbitro ainda atacou os
aspectos da posse: Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO
DE 2002. Institui o Código Civil. LIVRO III - Do
Direito das Coisas. TÍTULO I - Da
posse. CAPÍTULO I - Da Posse e sua
Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela
foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de
dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se
do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a
posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da
coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde
o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora
que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se
manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art.
1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse
do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art.
1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem. CAPÍTULO III - Dos
Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado,
poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a
ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes
não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art.
1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que
não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo
se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor
de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o
puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942).
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor
de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao
possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido. IV – DISPOSITIVO – Fundamentação jurídica da decisão
homologatória. ACORDO. Na sentença de
admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica
homologado nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem. A lei diz “Se, no decurso
da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro “ vai
fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os requisitos do
art. 26 da Lei” da Arbitragem. Assim, esta sentença tem o caráter de Sentença
arbitral homologatória de acordo. Jurisprudência. A sentença arbitral
homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por
meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver
execução, sem possibilidade de revisão de mérito. Descabimento de ações
judiciais à respeito da mesma controvérsia. Inexistência de compromisso
arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma
acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o homologou.
Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O comparecimento
espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a
celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da
dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula
compromissória. A sentença arbitral
homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art.
475-N do CPC/1973. Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de
crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença
arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento
correto para sua execução é o cumprimento de sentença. Execução de sentença
arbitral homologatória de acordo sobre controvérsia relacionada a contrato de
compra e venda de imóvel. “Cabimento de discussão acerca de retenção de
benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha sido objeto da sentença
arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a desocupação do
imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas benfeitorias nele
realizadas. Descabimento da postulação de retenção das benfeitorias.
Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. O
ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de
benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral
homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão. Validade da sentença
arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado
perante o tribunal arbitral. Inexistência de vício de consentimento.
Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio
dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes
consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo
sem nada opor. Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma
das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.
Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das partes.
Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do acordo.
Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista que a
coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a parte
que não assinou o acordo homologado.
Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante o juízo
arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação
perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos.
Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de
trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação.
Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo
da arbitragem. Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o
princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de
idade avançada e humilde. Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida
em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral.
Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo. Sentença
arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente pode ser
conhecido pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei Federal
9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral. Acordo proposto pelo árbitro,
competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir
sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as
despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as
partes a tanto nada acordaram. Sentença arbitral homologatória de acordo entre
as partes. Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória
trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de
advogado pela reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e
se estabelece a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro.
Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo relação de
consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi evidenciada. Não
concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão já julgada em
sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Improcedência de
pedido liminar de antecipação de tutela que visa a suspender a exigibilidade de
crédito fundado em acordo realizado em sessão de conciliação na Câmara
Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há verossimilhança na alegação de
indução em erro pela outra parte e pela instituição arbitral. Ausência de prova de nulidade da sentença
arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da
controvérsia. Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria
parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum
proprium. Cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos
juros moratórios. Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano
estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser
homologado por sentença arbitral. Sentença arbitral homologatória de acordo.
Validade. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do
árbitro, que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se
limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual
influência na manifestação de vontade das partes. Perda de objeto de ação
judicial. Perda superveniente de interesse processual em função da realização
de acordo no juízo arbitral. Ação declaratória de inexistência de débito.
Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à
homologação fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo.
Impossibilidade do protesto. Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de
crédito em face do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado
por sentença arbitral. Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por
sentença arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de
pagamento em dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido
cumulativo de desocupação e pagamento. Sentença arbitral que homologa acordo
prevendo que seu descumprimento importará em que uma das partes tenha que
desocupar determinado espaço comercial. Cabimento da execução judicial do
despejo em face do descumprimento. Sentença arbitral homologatória de acordo em
que as partes estabeleceram despejo automático para caso de eventual
inadimplemento da locatária. Possibilidade
de execução da sentença arbitral homologatória perante o Poder Judiciário com
determinação do despejo, pois “trata-se de execução de título judicial (…) e
não se aplicam as exigências contidas na Lei do Inquilinato para concessão de
liminar de despejo em fase de conhecimento”. Execução judicial de acordo
homologado por sentença arbitral em que se postula reintegração de posse.
Desnecessidade da propositura de ação de rescisão contratual quando o acordo
homologado por sentença arbitral já previa a hipótese de rescisão e
reintegração de posse para caso de descumprimento da avença. Preliminar de
coisa julgada em ação indenizatória em virtude de sentença arbitral
homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da extensão da coisa
julgada em função da extinção da instituição arbitral responsável. "A
realização de transação de dívida, por meio de termo arbitral, entre o credor e
terceiro não integrante da relação contratual, transfere para este o débito
originário, excluindo os devedores principais, de forma que eventual execução da
sentença arbitral deve ser intentada em face do terceiro que assumiu a
dívida.": Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de
sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da
inexistência de compromisso ou cláusula arbitral. Desistência da ação judicial
celebrada em acordo em juízo arbitral. Descabimento de recurso especial
promovido pelos advogados para discussão de majoração de honorários
sucumbenciais. Fica ressalvado o direito
de o advogado promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de
sucumbência, pois a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os
honorários de sucumbência. 1. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se
possa dar um entendimento de validade do expediente aqui consignado.
Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é importante ter
ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do
instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas
correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional. A teoria
contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter
privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida
pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não
tendo, portanto, caráter jurisdicional. Tal corrente, encabeçada por autores
tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a
arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder
para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção
estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o
mérito e a validade da sentença arbitral. Essa versão, já não mais se aplica a
nosso ver nos dias atuais, pois, segundo os tratadistas citados “a arbitragem sofre intervenção estatal de
forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a
validade da sentença arbitral”. Não temos este entendimento a julgar pela
definição do próprio texto legal, como exemplo: CAPÍTULO IV-A (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) O árbitro no ordenamento jurídico foi
equiparado no exercício da atividade da arbitragem, como “juiz” e “servidor
público pro-tempore para fins da responsabilidade penal”, sendo este
entendimento a julgar pela definição do próprio texto legal, como exemplo:
“Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz
e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros,
sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes
ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da
causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o
processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum
acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar
às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que
tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para
funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função,
qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e
independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido
após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo
para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15.
A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do
art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do
tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou
impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o
árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não
havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem
invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a
ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção
de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.”. A teoria jurisdicional, ou publicista, por
sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável
à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de
homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula
compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral. Desta forma o árbitro que subscreve esta
sentença considera e defende “a corrente ideológica doutrinaria da teoria
jurisdicional, ou publicista, pois,
atribuo ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à
jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de
homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula
compromissória, onde se submete as partes contratantes ao juízo arbitral”. Por
fim, é importante entender que esta sentença deve ser assinada pelas partes
para que o “acordo homologado (...) não sofra pela nulidade(da sentença
arbitral homologatória) e estando em execução não seja alcançado pela “extinção
da execução”. V – DECISÃO. Assim, as partes devidamente qualificadas nos
autos (Fls 88/93; 190/236; 240; 256; 261/262; 266/272; 296 – C1; 301/319 – C3; 348/363 – TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL – C6; 366/398 – C5)
considerando de tudo que nele consta, considerando os expedientes de folhas
350/351 – C6(pedido) dos autos do Processo de Arbitragem, julgo procedente pelo
poder do artigo 18 da lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi
aprovado entre as partes nos termos que seguem, alertando que a não assinatura
do expediente gera o direito de não cumprimento por uma das partes,
inviabilizando, portanto, a executabilidade desta sentença como título judicial.
Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de
resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a
sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença
arbitral constitui título executivo judicial.
João Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados, traz
a luz uma interpretação que aqui se apoia o árbitro para fins de cognição, nos
termos: “A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Por isso, são
aplicáveis à execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento
de sentença. A arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de
disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença
arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título
executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art. 515, VII, do Novo
CPC). Por isso, são aplicáveis à execução
da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença. Não são
aplicáveis, portanto, as regras da execução de título extrajudicial. Muitos são os impactos daí advindos,
particularmente a limitação de matérias que podem ser deduzidas na defesa do
executado e a aplicação de multa na hipótese de não haver o adimplemento
espontâneo da sentença arbitral condenatória.
O STJ decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que a multa
de 10% do valor da condenação que não for adimplida espontaneamente pelo
devedor, prevista no art. 475-J do CPC de 1973, é aplicável no cumprimento de
sentença arbitral (REsp 1102460). No
cumprimento de sentença arbitral líquida, portanto, o devedor será citado para
pagar em quinze dias o valor da condenação. Os quinze dias devem ser contados
da juntada aos autos do cumprimento de sentença do mandado de citação. Se a sentença arbitral for ilíquida, os
quinze dias para pagamento são contados a partir da intimação do julgamento
definitivo da liquidação da sentença arbitral, feita através do advogado do
devedor. Se não houver o pagamento espontâneo, o valor da condenação será
acrescido de multa. A solução encontrada pelo STJ será igualmente aplicável na
vigência do Novo CPC. No Novo CPC, não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art.
523, § 1º). Ou seja, com o Novo CPC, se
não houver o pagamento no prazo legal, incidirá não apenas multa no valor de
10% da condenação, mas serão, igualmente, devidos honorários advocatícios fixados
de pronto em 10% do valor da condenação. Tais regras serão aplicáveis, também,
na execução da sentença arbitral”. Entende o árbitro prolator desta sentença
que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral
produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Precisamos entender e deixar
claro nesta decisão que a sentença arbitral constitui título executivo
judicial. Assim, vamos entender natureza jurídica, o conceito e a legislação
sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015. I – Espécies de Títulos: A lei processual
civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou
extrajudicial. Seja como for o título
executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade. Vejamos a
nossa decisão com base no entendimento do direito: “Art. 515 do novo CPC: São
títulos executivos judiciais( Passamos
aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória): I – as decisões proferidas no processo civil
que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não
fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição
judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de
qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em
relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou
honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal
condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a
concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (...). As Principais Teorias sobre os Títulos
Executivos. Parto da doutrina, á partir de Costa e Silva(Da jurisdição
executiva e dos pressupostos da execução civil), do Ministro Teori Zavascki
(Processo de execução, Parte Geral) e ainda da obra celebrada de Carnelutti,
sem esquecer as lições de Theodoro Jr. em seu Processo de Execução. Homenagem
especial faço, pelo poder de síntese na matéria, a Danillo Chimera Piotto (A
natureza jurídica do titulo executivo), onde são expostos apontamentos
instalados nas doutrinas de Liebman e Carnelutti e nas teorias que se seguiram.
Daí a longa citação que faço de sua obra exemplar. A Teoria de Francesco Carnelutti – o título executivo como documento. De fato, é
mais a simplicidade aliada a logicidade do que a acuidade científica que seduz
alguns intérpretes do Direito a se aliar a teoria da natureza jurídica
documental do título executivo aperfeiçoada por CARNELUTTI. Ele constrói sua teoria sob o singelo exemplo do
passageiro na estação de trem, in verbis: O objeto que tem a função
recém-delineada é um documento que o credor, com o fim de obter a execução
forçada, deve apresentar ao ofício judicial, assim como o viajante deve
apresentar o bilhete ao pessoal ferroviário; que o título executivo seja,
portanto, um documento e não um ato, como por muito tempo se acreditou, está
esclarecido por essa simples comparação (CARNELUTTI: 1999 p.317). Salienta que CARNELUTTI não cria, tão somente
recepciona a concepção de título como documento já encontrada em
processualistas como MORTARA, RICCI e MANFREDINI. Assim, tal qual a
apresentação do bilhete propiciaria ao agente da plataforma certeza acerca do
pagamento da passagem pelo viajante, dando-lhe direito à viagem, para
CARNELUTTI, o título permitiria ao magistrado a construção de um juízo de
certeza acerca da existência de uma obrigação, possibilitando-se ao
jurisdicionado o acesso direto à retilínea via executiva, sem que se afigurasse
necessário antes percorrer o sinuoso caminho do processo cognitivo. Teria,
portanto, o título executivo, função de prova, mas não qualquer prova, seria
espécie de prova legal – aquela à qual dá o legislador força suficiente para
possibilitar ao julgador reputar existente determinado fato sem que, contudo,
haja necessidade de perquirir acerca da real existência dele. Expõe ZAVASCKY
(1999 p.57) que após as críticas de LIEBMAN à sua teoria, CARNELUTTI reviu
alguns conceitos, mas não deixou de defender a natureza jurídica documental do
título executivo, limitando-se a reconhecer que a expressão prova legal antes
empregada era, de fato, insuficiente à definição do fenômeno que objetivava
circunscrever. Expôs, então, CARNELUTTI em sua obra Derecho y Processo, que o
título seria mais que uma prova legal; representaria aquele documento não só a
existência de uma obrigação, como também implicaria no reconhecimento de que
aquela obrigação era detentora de uma eficácia mais intensa, uma eficácia
transcendente daquela que uma mera prova lograria ensejar (apud ZAVASCKI: 1995
p.58). Embora de repercussão retumbante no universo jurídico, essa teoria que
via no título executivo a mera documentação de um ato foi severamente objurgada
por LIEBMAN, no que foi seguido depois por diversos outros juristas. A Teoria de Enrico Tullio Liebman – o título
executivo como ato jurídico. Por ao menos duas oportunidades LIEBMAN criticou
CARNELUTTI no que tange à teoria da natureza jurídica do título executivo. São
obras em que LIEBMAN se dedica ao tema: Manual de Direito Processual Civil e
Embargos do Executado. Para o Mestre que tanto influenciou a escola
processualista pátria, o título executivo tem natureza de ato jurídico, não de
documento, sendo que a própria parábola de CARNELUTTI para fundamentar sua
teoria documental já conteria em si mesmo o germe da antítese. É que para LIEBMAN
(1968 p.112) se o bilhete que possibilitaria ao viajante ingresso ao trem serve
como prova do pagamento da passagem, provando o viajante ao bilheteiro, de
qualquer outra forma, que a viagem fora paga, o embarque lhe seria deferido. De
forma análoga, ainda que de posse do bilhete, fosse provada a ilegitimidade de
sua aquisição pelo viajante, obstar-se-ia lhe o embarque. A doutrina da
natureza documental do título, nesse viés, teria o incômodo problema de lidar
com a figura de uma execução dependente de prova (o embarque no trem
condicionado à mostra do pagamento), ou pior, explicar a existência de uma ação
executiva previamente à conformação do título (retirada do viajante do trem
pela descoberta da obtenção do bilhete por modo ilegítimo), circunstâncias contraditórias
ao escopo do título executivo. O horizonte desenhado por CARNELUTTI, na
visão de LIEBMAN, seria justamente o
oposto daquele vislumbrado pela sociedade quando elaborada a teoria do título
executivo, urgindo se advertir acerca do risco de confusão entre fonte da prova
com o fato a provar, tal qual o de se atribuir ao documento a eficácia
correspondente ao ato. Ao receber o
título e dar início aos provimentos executivo, ao Juiz não interessaria a
efetiva existência do crédito (objeto de prova). O título, só por si, enseja a via executiva
(eficácia do ato): Título executório é, em conclusão, um ato jurídico dotado de
eficácia constitutiva, porque é fonte imediata e autônoma da ação executória, a
qual, por conseguinte, é, em sua existência e em seu exercício, independente do
crédito […] É assim que não somente se
torna dispensável, mas supérflua e irrelevante qualquer prova do crédito: o
título basta para a existência da ação executória (LIEBMAN: 1968 p.135).
ZAVASCKI (1999 p.61) entende que o título executivo é mais de que um ato
jurídico, sendo seu conteúdo verdadeira norma individualizada. Para o ministro
do Superior Tribunal de Justiça, entender o título como mero ato, onde se
acerta a sanção comprometeria o monopólio estatal do domínio da perinorma,
dentro de uma linha pautada em Carlos Cóssio, na teoria do direito egológico.
Esta posição é rejeitada por DINAMARCO (2002 p.496) que explica que a crítica é
infundada já que, se por um lado LIEBMAN cometeu a imprecisão terminológica de
referir-se invariavelmente ao título com ato jurídico, por outro, foi
suficientemente explícito em esclarecer que é a lei e não a vontade particular,
que liga a sanção a certos atos celebrados entre particulares. Expõe também THEODORO JUNIOR (1999 p.53) que
para LIEBMAN, portanto, o título executivo incorporaria a sanção; exprimiria a
vontade do Estado de se proceder à determinada Execução, tendo verdadeira força
constitutiva – o título faz nascer à ação executiva. A teoria do título
executivo como ato documento encontra ainda críticas em solo pátrio nas obras
de renomados juristas, dentre eles Cândido Rangel DINAMARCO, Humberto THEODORO
JÚNIOR e José Alberto dos REIS. THEODORO JÚNIOR (1999 p.53), a seu turno,
assevera que a superioridade da doutrina de LIEBMAN sobre a de CARNELUTTI se
estabelece em virtude da teoria documental deslocar a fonte da ação executiva
para o ‘ato de vontade do devedor’, situando-a no âmbito do direito material, o
que vai flagrantemente contra a acepção autônoma do direito de ação. Estar-se-ia,
em última análise, a seguir a lógica do título como documento, como mera
retratação do ato, permitindo que o ato jurídico desse ensejo à ação executiva.
Contudo, bastaria ter em mente que um mesmo negócio jurídico, mútuo, por
exemplo, pode ou não dar ensejo a uma ação executiva, a depender da forma como
este é firmado, e se logra demonstrar a falha do pressuposto teórico
documental. Dessa celeuma – título executivo ora como documento ora como ato –
abriu-se oportunidade do surgimento de outras teorias intermediárias, ditas
ecléticas, que perscrutam encontrar, na conjunção dos postulados de LIEBMAN e
CARNELUTTI, a verdadeira natureza jurídica do instituto processual. Título
Executivo como Acertamento Do Direito Subjetivo Material ou como Ato-Documento. Teoria extremamente complexa que tenta
explicar por uma terceira via a natureza jurídica do título executivo é
atribuída ao italiano Crisanto MANDRIOLI.
Se identifica a natureza jurídica do título como sendo a de prova da
eficácia executiva de um ato de acertamento do direito. Como explica DINAMARCO
(2002 p.486) não seria o título executivo, por esta teoria, gerador da ação
executiva, mas uma condição para o seu exercício; ‘o acertamento do direito é
que faz aparecer à ação executiva pela transformação da ação pré-existente’.
Haveria pelo título executivo, segundo MANDRIOLI (apud GRECO: 2001 p.113) a
prova do acertamento do direito substancial como existente e suscetível de
execução forçada. Critica-se esta teoria pelo fato de que, seguindo-se seus
pressupostos, dar-se-ia eficácia executiva a sentença meramente declaratória,
capacidade que embora suscite na doutrina acalentada debates, ainda é tida
majoritariamente como afronta ao direito positivo. A maioria dos estudiosos do processo civil,
por fim, acaba por adotar uma teoria mista acerca da natureza jurídica do
título executivo, o definindo como ato documento, isto porque, como bem
preleciona THEODORO JUNIOR (1999 p.54), acaba não sendo o ato jurídico material
que enseja a oportunidade da execução, mas a sua incorporação formal em um
documento com as feições específicas determinadas pelo direito processual.
Seria o título, de fato, um documento, mas documento revestido de formalidades
legais que lhe torna apto a possibilitar seu portador utilizar da via executiva
para satisfação do crédito por ele representado. V – 1 - DA HOMOLOGAÇÃO NOS
TERMOS (...) em que foi aprovado entre as partes DA FORMA QUE SEGUE: I. As
partes aprovam o inteiro teor do(s) expediente(s) citado(s) a(s) folha(s) 366/398 – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e 348/363 – TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que
passa(m) a compor os termos da presente sentença(ORIGEM: TERMO DE ABRTURA DE
EXPEDIENTE número 10.897.370/2020; TERMO
DE COMPROMISSO ARBITRAL TCA número 10.897.370- A /202024/07/2020; OUTORGANTE(S)
E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CASSIO DE SOUZA TENÓRIO – CPF 827.644.173.49;
FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49 e MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO
– CPF 615.314.483.72). Isto posta, e por
conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações
possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as
folhas 190/236 – C1, QUE FÁTIMA
MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49 recebe de MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO
– CPF 615.314.483.72, a posse e a promessa de formalização de venda da área
superior, edificada, do imóvel, descrito em croquis, as folhas 191 – Área
Edificada 126,74m2, a ser discriminada com detalhamento em TERMO DE COMPRA E
VENDA COMPLEMENTAR A ESTA DECISÃO, que poderá ser acoplada a presente sentença
a critério da adquirinte, estabelecido no endereço RUA DR FERNANDO AUGUSTO, 118
– ALTOS – Bom Jardim – Fortaleza – Ceará.
Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas CONTRATO EXPEDIENTE
número 10.897.370.2020 – Folhas 366-398 – Cláusula Arbitral Cheia. Os
honorários do arbitro serão definidos em despacho de mero expediente a ser
ratificado pelas partes. Para todos os
fins jurídicos ficam as partes CASSIO DE SOUZA TENÓRIO – CPF 827.644.173.49;
FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49, declarados unidos em “UNIÃO
ESTÁVEL” a contar com a data de dezembro do ano de 2000. O imóvel citado nesta sentença e
descrito as folhas 191(Imóvel, descrito em croquis, Área Edificada 126,74m2),
fica acordado que será registrado em nome de FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF
625.715.673.49, porém passa a fazer parte do patrimônio em comum dos unidos. Na
eventualidade de um “divórcio”, ou ruptura da União Estável os bens serão
divididos em partes meio-a-meio(Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por
um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título
oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação
contrária em contrato escrito. LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE
1996(Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal). As partes ficam cientes que esta Sentença
Arbitral se limita a dois pontos: a)
Homologação da transação imobiliária enquanto direito disponível; b)
Homologação de Declaração em União Estável. Os demais assuntos que envolvam
direito de família deve observar a legislação federal pertinente(LEI FEDERAL Nº
9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição
Federal. Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os
conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a
ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em
contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição
patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da
união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a
ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 7° Dissolvida a união estável por
rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos
conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida
a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito
real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Art. 8° Os
conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão
da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da
Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável
é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça).
As partes aceitam, seja em juízo estatal ou arbitral que observarão
integralmente os termos da Legislação em vigor pertinente a matéria aqui
tratada(LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226
da Constituição Federal). II. As
partes poderão em comum acordo solicitar instauração de Procedimento Arbitral
para dirimir dúvidas com origem neste Processo e nos termos desta sentença para
fins de ajuste de interesses. MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF
615.314.483.72) faz parte dos termos desta sentença arbitral e a ela se vincula
nos seus termos. Considerando que “a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos
meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei
penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos:
define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as
hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de
dados, detalha condições especiais para dados sensíveis... fica decidido que a
publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os nomes, e dados
pessoais das partes. Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se
HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO
ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS DOS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS
QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo
jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que
disciplina a lei: ‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso,
respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se,
no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato
mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A
sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará
que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –“ Publique-se, cumpra-se. Fortaleza,
segunda-feira, 14 de junho de 2021, as 10:20:09. César Augusto Venâncio da
Silva – Árbitro. Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil –
Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89
– 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.
Assinatura-virtual ou
digital........................................................................................................................................
Junte-se aos autos
e transcreva-se a indicação e publicação dos expedientes: domingo, 4 de julho
de 2021 Sentença Homologatória n º 17.087.593/2021 Sentença Arbitral
10.868.021.2020 clique aqui - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/sentenca-homologatoria-n-170875932021.html....................... Fortaleza,
terça-feira, 15 de junho de 2021. Expediente On-line as 19:51:55. EDITAL 1-PRA 10.863.610.2020/PRT
17.096.379/2021. EMENTA: Faz publicar a para ciência a Sentença
Homologatória(Sentença Homologatória nº 17.087.593/2021 - Sentença Arbitral
10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020, e dá
outras providências. O árbitro do Processo ARBITRAL 11.863.610.2020 – https://arbitragemsentecaii.blogspot.com/2021/06/edital-1-pra-108636102020prt.html - Não havendo mais nada a declarar nos autos, o árbitro conclui o
Julgamento nos termos da decisão lavrada na sentença. Ciente as partes para no
prazo legal apresentar o que entender de direito. Transitado em julgado o
processo arbitral arquive-se nos termos das leis da Arbitragem. Tomaram ciência
desta ata as partes e as testemunhas que no final subscrevem. ATA Iniciada na
data do julgamento e lavrada em definitivo nesta data, de 4 de julho de 2021,
as 12:26 pela via virtual. Encerra-se o expediente. Publique-se,
cumpra-se. Fortaleza, Ceará. César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro. Pós-graduado
– Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI –
Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.

TESTEMUNHA – 1ª – NOME
CPF-TELEFONE:
TESTEMUNHA – 2ª – NOME
CPF-TELEFONE:
1ª. PARTE
NOME:
CPF
2ª. PARTE
NOME:
CPF
3ª. PARTE
NOME:
CPF

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