
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
Organização Não Governamental
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D
O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/
Sentença
Homologatória n º 17.087.593/2021
Sentença
Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM
Sentença
Homologatória – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
PROCESSO
ARBITRAL 11.863.610.2020
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PARTES: FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA e CÁSSIO
DE SOUZA TENÓRIO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
DISCIPLINAMENTO DE DIREITOS NA SOCIEDADE CONJUGAL.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura
Particular de Declaração de União Estável pela via arbitral com garantias e
definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental
dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade
com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação,
reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através
da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos
da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30
e Parágrafo
único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/298; Volume II – fls 299/328; Volume III – fls 329/337; Volume IV – fls 338/346; Volume V – fls
347/364; Volume VI – fls 365/399; Volume VII Volume VIII – fls 365/399); Volume IX – fls 400/475) citado na epígrafe e
a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)
Faz
publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO)
HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória nº 17.087.593/2021
Vistos e
bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/475, direitos disponíveis, em juízo arbitral onde
figura as partes já qualificadas como autor e reclamados(partes interessadas),
decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário) e Artigo. 23(A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem,
c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.
I – RELATÓRIO.
Recebi os
autos do PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020, acompanhados do pedido oral e de
imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.
Empós
receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro) ver as partes que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO PARA UNIÃO ESTÁVEL é possível, porém, direitos sobre guarda e relações
de direito de família, não são alcançados pela arbitragem quando envolvem
“menores de 18(dezoito) anos”.
O acordo da
união estável deve se limitar a distribuição e gestão do patrimônio disponível
entre os acordantes.
Em uma
primeira abordagem devemos entender que o conceito de arbitragem, alcança...
que se trata de um meio adequado à solução de litígios visando à pacificação
social, onde os protagonistas, as partes, escolhem os árbitros e estes os
julgam, idéia do instituto sob a forma voluntária encontrada na literatura, em
Jean Baptiste Racine, desde o Século XVII (“Je vou fais notre arbitre, et vous
nous jugerez”, Britannicus, acte IV, scène II, 1669). Na França, autores de
renome, como Motulsky e Jarrosson destacam o instituto como uma justiça
privada, cuja origem é normalmente convencional. Daí sua natureza mista:
convencional por sua origem e jurisdicional por sua função.
Uma outra
qualificação, fruto de estudos de autores franceses, tais como Jean Robert, é a
de que se cogita de uma instituição, a margem de conceito mais pragmático de
estudiosos filiados à commom law, estes a compreender a arbitragem como um
“sistema”, voluntariamente adotado pelas partes para decidir suas disputas
através de um árbitro imparcial, que, após uma instrução, proferem uma decisão
legalmente exigível.
“Sistema”
ou “método”, para a solução de disputas através de sentença com efeito obrigatório
(final and binding resolution), conforme dizem os advogados americanos Clarence
R. Deitsch e David A. Dilts(La notion
d’arbitrage, Paris, LGDJ, 1987, ps. 5/6.; L’ARBITRAGE droit interne droit
international privé, 5ª, ed. Paris, Dalloz, 1983, p. 3.; James Acret in
Construction Arbitration Handbook, Colorado Springs, Shepard’s/McGraw-Hill,
Inc., 1985, p. 1.; The Arbitration of
Rights Disputes in the Public Sector, New York, Quorum Books, 1990, p. 27.
O Código
Civil, em seu artigo 852, claramente prevê que a arbitragem é vedada para a
solução de questões de estado, de direito pessoal de família(ou seja, da
invalidade do casamento, da filiação, das relações de parentesco e do poder
familiar) e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código
Civil.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para
resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado,
de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para
resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei
especial.
É importante frisar que quanto aos incapazes, poderiam os seus
representantes (pais, tutores e curadores) firmar o compromisso arbitral em
seus nomes ? Entendo que não. A respeito, lembra-se que nas causas de
interesses de incapazes, nos termos do ordenamento legal, é obrigatória a
intervenção do Ministério Público, participação de que não se cogita na
arbitragem. Observam Gustavo Tepedino et alii que tanto “o CC como a Lei
Federal número 9.307/1996 silenciam sobre a possibilidade de incapazes
realizarem compromisso”, mas, acrescenta: “Contudo, entende-se que, nesse caso,
a representação e a assistência não têm o poder de, por si só, suprir a
carência de incapacidade de exercício, fazendo-se necessária especial
autorização do juiz para o ato.” Acontece que a exigência da lei processual
persiste no caso de controvérsia, e a lei de arbitragem não prevê o chamamento
do Ministério Público para o procedimento extrajudicial(Código Civil Interpretado
conforme a Constituição da República, vol. II, Rio de Janeiro, Renovar, 2006,
p. 675; Arbitragem e Processo, 3ª. ed.,
São Paulo, Atlas, 2009, p. 38; V. a propósito Caio Mario da Silva Pereira,
Instituições de Direito Civil, vol. III, Contratos, 12ª. ed., rev. e atual. por
Regis Fichtner, Rio de Janeiro, Forense, 2007, págs. 514/515).
Isto,
posta, a arbitragem, no que interessa(União Estável) para o tema a ser
abordado, poderá ser realizada segundo as normas jurídicas escolhidas pelas
partes, bem assim realizada com base nos princípios gerais de direito, ou com
base na equidade, desde que não viole os bons costumes e a ordem pública.
Consta no
procedimento arbitral o Despacho 11.897.764-2020 que solicitou as partes a
juntada de documentos para fins de DESMEMBRAMENTO PREDIAL que deve compor o
patrimônio no contexto da União Estável(V fls 4/8 – Volume I). Considerando a
necessidade de dar ciência dos termos da Lei da Arbitragem, se fez ciente as
folhas 8/24, fls 25/32 e 42/55 do Volume I do PROCEDIMENTO ARBITRAL.
Consta nos
autos expediente instrutivos referentes ao IPTU, Ver. fls 56/87; 275/296.
Volume I.
Consta as
folhas 88/93; 266/271 do Volume I os documentos de qualificação das partes
alcançadas neste expediente procedimental
Consta no
procedimento arbitral o ANEXO I(Despacho 11.897.764-2020 - juntada de
documentos para fins de DESMEMBRAMENTO PREDIAL) com georeferenciamento do
imóvel que deve compor o patrimônio no contexto da União Estável(V fls 4/8 –
Volume I). Ver. Folhas 190/240; 255/256; 261/262 - Volume I do PROCEDIMENTO
ARBITRAL.
Não
existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM
ARBITRAGEM”. Assim, as folhas 303/319 – C3 e folhas 347/363 – C-6(TERMO DE
COMPROMISSO ARBITRAL TCA número 10.897.370-a202021/07-2020) dos autos(o árbitro
convocou as partes para firmar o termo, se por ventura, ainda residisse
interesse processual) as partes firmaram o termo de compromisso(Capítulo II - Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem
submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996). Assim, visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO
para regularização de declaração de união estável, de posse imobiliária,
existente, em comum acordo, bem como a forma de sucessão de posse em caso de
ocorrência de óbito de um dos contratantes.
As partes,
já qualificadas nos autos, todos eles, brasileiros, se encontram no exercício
da sua cidadania e estão devidamente qualificados na declaração de união
estável, parte integrante desta sentença arbitral.
No
expediente TCA número 10.897.370 – A, fls 182/364, vinculado ao Termo de
Declaração de União Estável encontra-se
a identificação e qualificação de imóvel que passa a figurar como parte de
direitos disponíveis dos “conjugues”. Nele passa a figurar MARIA DELCINA DE
SOUZA TENÓRIO, que é parte na decisão do árbitro e a esta sentença se vincula.
Observa-se
os termos do expediente arbitral – ANEXO I.


A
propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial”
encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes.
Casamento e
união estável.
A MATÉRIA
AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA, trata-se, pois, de uma
intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM
REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE(E) AQUISIÇÃO DE DIREITOS INCLUSIVE
NAS SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.
O união
estável(?) É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma
convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição
familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência
para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a
necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja
configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização
como, por exemplo, a existência de filhos.
A união
estável precisa ser registrada em cartório(?)
Em que
casos isso é aconselhável(?)
A união
estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua
existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar
a união por meio de escritura pública em cartório ou mediante PROCEDIMENTO
ARBITRAL – COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Para isso, é suficiente que as partes
compareçam ao cartório ou ao Juízo Arbitral(firmando compromisso arbitral) com
seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O
registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a
inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de
documentar a data de início da união.
Tipos de
casamento e o que caracteriza cada um(?)
Casamento
civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de
Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio
de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local
ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz,
na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma
Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.
Casamento
religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade
religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso
com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem
com o estado civil de solteiros.
Casamento
religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o
casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela
autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa
modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise
documental), assim como ocorre no casamento civil.
As liberdades
individuais na República Federativa do Brasil alcançõu níveis que perpassam a
subjetividade de valores(na visão de alguns) e hoje é possível união estável
entre pessoas do mesmo sexo(?)
Apesar de
não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento
civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões
do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento
civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo
sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões
estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja,
quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que
busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais
homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.
É
importante definir no momento de formalizar a União Estável a escolha escolha
do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará
diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do
vínculo.
Assim, o
Árbitro neste processo adotou a cautelar de solicitar as partes que definissem
o regime de bens. Entre eles podemos conceituar:
Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por
cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de
separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente
de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união
permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como
padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro
regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto
antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união
estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um
imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a
propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma
igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído
para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar
o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por
exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de
herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens,
inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo
os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento
da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de
regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura
pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de
regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos
antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou
companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade
individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de
separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a
escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório
(previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união
estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com
maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode
administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento
durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o
regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou
morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão
parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens,
na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles
adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges
maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No
entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se
desfaça de bens sem comunicar ao outro.
É bom
ressaltar que a alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união
estável. Embora a lei apenas mencione expressamente
a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união
estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do
companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em
documento público (sentença judicial, sentença arbitral ou escritura pública) e
se houver concordância de ambos.
Ressalte
que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante,
salvo por imposição da lei ou na aussência desta pela manifestação da vontade.
Assim, se questiona: “A união estável precisa ser registrada em cartório? Em
que casos isso é aconselhável” ? A união
estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua
existência.
Não união
estável existem direitos a serem preservados e observados ? Quais são os
direitos de quem vive em união estável?
“(...) A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim
como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres
previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua
assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração
mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de
comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a
união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a
formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso,
ao pacto antenupcial celebrado no casamento(...).
Referência: Alves, Luiz Victor
Monteiro Alves. A união estável e o direito sucessório face ao novo Código
Civil Brasileiro, texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5239); Gonçalves, Carlos
Roberto. Sinopses Jurídicas, Direito das Sucessões. 7ª ed. Saraiva, São Paulo
SP.; Rabelo, Fernando de Souza. A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código
Civil. Texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2999); Siqueira, Flávio
Augusto Maretti. O cônjuge e o direito sucessório face ao novo Código Civil.
Texto regirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3516); Venosa, Silvio de
Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo
SP.; Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6º volume, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro, 5º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Veloso, Zeno. Código
Civil Comentado, XVII – Direito de Família. Alimentos. Bem de Família. União
Estável. Tutela e Curatela, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003; Gomes, Orlando.
Sucessões. 12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004; Almeida, José Luiz
Gavião de. Código Civil Comentado, XVIII – Direito das Sucessões. Sucessão em
geral. Sucessão Legítima, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003; Azevedo, Álvaro
Villaça. Comentários ao Código Civil, vol 19 – Parte Especial do Direito de
Família, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003; Dias, Maria Berenice. Direito de
Família e o Novo Código Civil, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002;
Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol
2, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004; Rodrigues, Silvio. Direito Civil –
Direito de Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004
A
jurisprudência brasileira já tem definido que “de acordo com o Código Civil
brasileiro, não é admissível a união civil com pessoa previamente casada,
segundo o parágrafo 1º do artigo 1.723. A exceção só ocorre se a pessoa estiver
separada de fato – sem recorrer aos meios legais para formalizar a separação.
Parágrafo 1
Artigo 1723 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Institui o Código
Civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A
união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521;
não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.
Isto posto,
esse Juízo Arbitral não recepciona solicitações para União Estável se se
enquadrarem nas hipoteses:
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem
casar:
I - os ascendentes com
os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha
reta;
III - o adotante com
quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos,
unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o
filho do adotante;
VI
- as pessoas casadas;
NOTA ARBITRAL
I - Porém, mesmo na vigência do casamento, o reconhecimento da união estável
com pessoa casada, desde que seja comprovada a separação de fato dos casados.
Isso significa não estar morando junto e mantendo a relação conjugal (vide § 1º
do artigo 1.723 do Código Civil). A declaração de união estável pode ser feita
em Juízo Arbitral ou em num Cartório de Notas. Esses procedimentos são os mais
recomendados, pois, no primeiro teremos uma SENTENÇA ARBITRAL e na segunda hipotese será assinada uma escritura pública onde
ficará formalizada a vontade dos companheiros através de suas assinaturas, bem
como as regras de dissolução e patrimônio. A outra hipótese de reconhecimento
de uma união estável é aquela reclamada judicialmente, através de um processo,
sendo necessário provar que a relação era pública, ou seja, que o núcleo de
convivência dessas pessoas as reconhecia como casal, e que a relação era
contínua e duradoura. Esses critérios, porém, podem causar confusão. Existência
de um filho, por exemplo, não é suficiente para comprovação de uma união
estável. A intenção de conviver, constituir família, fazendo uma conta conjunta
ou alugando um imóvel juntos, além de outros elementos, seriam caracterizadores
da relação, indicando que são companheiros. Na decisão arbitral temos a hipotes
da “partilha de bens ou a pensão do (a) cônjuge” regulada. De outro lado
depende do regime de bens escolhido na declaração de união estável. De outro
lado devemos entender que se uma pessoa é separada de corpo, ou seja, não
convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento sério com
outra pessoa, com intenção de constituir uma nova família, é possível
reconhecer a união estável. Nessa situação, utilizando por base o regime mencionado
da comunhão parcial de bens, em caso de falecimento do indivíduo, a companheira
atual tem direito aos bens do falecido. Porém, se a ex-esposa comprovar
dependência financeira ou que recebia pensão do “de cujus”, ainda que separados
de fato, também pode ser contemplada e concorrer com a companheira ao
recebimento do benefício da pensão previdenciária(Artigo 76 da Lei Federal
8.213 sobre os planos de benefícios da previdência). Na sentença arbitral
existe a possibilidade da segurança jurídica, pois, engana-se quem pensa que
companheiro não tem direito a herança. Hoje em dia, a união estável é
equiparada ao casamento no que concerne aos direitos da sucessão, logo, o
companheiro faz jus ao recebimento da herança com os mesmos direitos do
cônjuge. Diante da explicação arguida, observa-se a importância de se
formalizar o término dos relacionamentos, seja de um casamento, através do
divórcio, seja de uma união estável, através de uma dissolução da união. Assim
como também é essencial a formalização da relação atual. Isso evitará problemas
futuros em termos de patrimônio, onde o convivente pode já ter falecido e tudo
acabará sendo discutido em uma demanda judicial. Assim, ao ver deste
Árbitro/Juiz a diferença entre a União Estável com SENTENÇA ARBITRAL ou e ESCRITURA
PÚBLICA pode residir na força do acordo previsto na forma da Lei Federal número
9.307 de 1996 – Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEIFEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o §
3° do art. 226 da Constituição Federal.
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura,
pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de
constituição de família. Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material
recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Art. 5° Os bens
móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção
do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens
adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio
comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato
escrito. Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência
material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela
necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável
por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação,
enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao
imóvel destinado à residência da família. Art. 8° Os conviventes poderão, de
comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em
casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de
seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência
do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário. Brasília, 10 de maio de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Milton Seligman. Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.5.1996
VII - o cônjuge
sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o
seu consorte.
Desde sempre é importante
ressaltar que a ‘Arbitragem” não é exercício de prática advocatícia.
Como referência se faz
citação do expediente:
E-5.169/2019
- ARBITRAGEM
- CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO
FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE
RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE –
ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS.
As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam
a atividades privativas da advocacia, razão pela
qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício
advocatício, conforme Resolução 13/1997 do TED I - OAB. Não se trata apenas de
exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si
só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem
no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de
atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida
de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do
Código de Ética, entre outros dispositivos. Precedentes: E-3.447/2007,
E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E-5.169/2019 - v.u., em
24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI,
Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Assim, não
se confunde a arbitragem com exercício da profissão de advogado. São atividades distintas e não precisa o árbitro
ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
É o relatório brevíssimo que apresento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Nas
primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios
norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do
árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
No primeiro
momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato
que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas partes o
presente processo seria juridicamente invviável. O Árbitro chamou o feito a
ordem nos termos:
“As partes
interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de
imediato a pretensão. Empós,
as partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Foram apresentados os expedientes,
cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Reaberto Processo, ai sim,
com observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da arbitragem,
ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso
arbitral(Parte integrante desta sentença nos
anexos). Por fim, o árbitro considerou que o
presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a
faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em
vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste
termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente
procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito
disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.
II-1 – FUNDAMENTAÇÃO: Cláusula Compromissória.
Um dos
principios básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes
interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de
seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
Esse
momento é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face
de que “Cláusula Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um
contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito,
como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento
apartado que a esse contrato se refira.
Nos
contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a
sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Observando
os autos, fls _____/______ se observa
que neste Processo Arbitral os autores indicam com precisão, o objeto da
arbitragem, e concomitante foi apresentado as partes à celebração de comum
acordo, do Compromisso Arbitral.
II-2 – FUNDAMENTAÇÃO: Compromisso arbitral.
O
compromisso arbitral que repouso nos autos é de natureza extrajudicial. Como se
sabe, o compromisso arbitral também pode ser judicial.
Por fim, o Compromisso
Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou
extrajudicial.
O
Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.
O
Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
Constará,
obrigatoriamente, do Compromisso Arbitral:
a) nome,
profissão, estado civil e domicílio das partes;
b) nome,
profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade da qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
c) a
matéria que será objeto da arbitragem;
d) e o
lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Poderá,
ainda, o Compromisso Arbitral conter:
a) local,
ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
b) a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se for
convencionado pelas partes;
c) o prazo
para apresentação da sentença arbitral;
d) a
indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
e) a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem;
f) e a
fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Fixando as
partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no Compromisso Arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial. Não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para
julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.
É a fundamentação preliminar brevíssima
que apresento.
III – DISPOSITIVO.
Com base no
despacho de folhas 366/398 – VOLUME VII – ANEXO V – CONVENÇAO DE ARBITRAGEM, o
árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos desde 17 de julho
de 2020, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
Lei ”in
verbis”:
|
|
Presidência da República |
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
|
Dispõe sobre a arbitragem. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser
de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes
convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e
seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter
à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A
cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art.
5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem.
Art.
6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula
compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal
sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art.
9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes
submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial
ou extrajudicial.
§ 1º
O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O
compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art.
10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I -
o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II -
o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a
identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III
- a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV
- o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art.
11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I -
local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II -
a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes;
III
- o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV
- a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V -
a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e
VI -
a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que
seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença.
Art.
12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II -
falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde
que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III
- tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a
parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da
sentença arbitral.
A Lei da
Arbitragem foi atualizada;
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015.
|
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º,
2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................
§ 1º A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o
órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção
de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A arbitragem que
envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade.” (NR)
“Art. 4º
...........................................................................
..............................................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4º As partes, de comum
acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
19...........................................................................
§ 1º Instituída a arbitragem
e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem.
§ 2º A instituição da
arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua
instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§ 1º Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais.
§ 2º As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final.” (NR)
“ Art. 30. No prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado
com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do
art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I - for nula a convenção de
arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“ Art. 33. A parte interessada
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a
declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as
regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta no prazo de
até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar
procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do
art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova
sentença arbitral.
§ 3º A declaração de
nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação,
conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver
execução judicial.
§ 4º A parte interessada
poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral
complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem.” (NR)
“ Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“ Art. 39. A homologação para
o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e
22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo
IV-B:
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a
eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer
a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a
arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar
ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando
já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros.”
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art.
3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na
Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“ Art. 136-A. A aprovação da
inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado
o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao
acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso
do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1º A convenção somente
terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2º O direito de retirada
previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da
convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em
segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que
exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de
cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da
convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta
cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das
alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art.
4º Revogam-se o § 4º do art. 22 , o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 .
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 26 de maio de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL
TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
A
Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos
os seguimentos. Antes de 2015 estava vedada a possibilidade de uma arbitragem
na administração pública, por exemplo, Agora a situação é outra(,,,):
LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE
2015.
|
|
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996. |
Art. 1º Os arts. 1º,
2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...................................................................
§ 1º A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o
órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção
de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................................
§ 3º A arbitragem que
envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade.” (NR)
“Art. 4º ...........................................................................
§ 2º (VETADO).
Agora,
temos uma terceira lei no conjunto do fortalecimento jurídico da arbitragem.
Trata-se da Lei Federal nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
|
Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para
possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos
valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas
condições que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
(VETADO).” (NR)
“Art. 10-A. O poder público
deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º
A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia
do ato de declaração de utilidade pública;
II -
planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III -
valor da oferta;
IV -
informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze)
dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V -
(VETADO).
§ 2º
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será
título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º
Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder
público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.”
“Art. 10-B. Feita a opção
pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou
instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados
pelo órgão responsável pela desapropriação.
§ 1º
A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 2º
Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos
termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de
2015.
§ 3º
(VETADO).
§ 4º
A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996,
e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
§ 5º
(VETADO).”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às
desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data.
Brasília, 26 de agosto de 2019; 198o da
Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tarcisio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019
Compreende,
o árbitro, que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de
uma eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos
casos previstos em lei.
Na primeira
audiência virtual, não tomada a termo o “árbitro sugeriu às partes a homologação de um acordo e que devem
fazer um CONTRATO que possa viabilizar o presente expediente que
obrigatoriamente deve constar na escritura particular de DECLARAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL e desde já as partes devem se manifestar sobre as da sucessão e cessão
de direito de posse entre eles e seus familiares.
Ainda naquela
sessão,
além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados
a saber:
As partes decidem que o
processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e
quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual
civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a
equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei
Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).
As partes decidem que à
custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do
artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a
arbitragem.
As partes decidem que
o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos
jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das
partes.
As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código
Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a UNIÃO
ESTÁVEL atende aos critérios da lei.
As partes requerem
que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade
auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá
outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos.
Os
declarantes citados no expediente de folhas
366/398 – VOLUME VII – ANEXO V – CONVENÇAO DE ARBITRAGEM, encontram-se na posse do imóvel citado as folhas 33/41; 190/236;
240; 255/256; 261/262; 277/296 VOLUME I – ANEXO C1 –
IPTU, e passam a ter em comum a posse com sucessão entre si em
eventuaçidade de ruptura da união estável, seja por óbito, seja por desvinculo
de interesses contratuais(relacionamento). Nesta oportunidade o árbitro
ainda atacou os aspectos da posse:
Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. Institui o Código Civil.
LIVRO III - Do Direito das Coisas.
TÍTULO I - Da posse. CAPÍTULO I -
Da Posse e sua Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu
poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua
posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra
pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou
mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art.
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde
este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir
que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em
contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida. CAPÍTULO II - Da Aquisição da
Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art.
1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou
por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua
de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir
sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem
posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até
prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou
reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a
coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação
de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa
esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes
não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos
provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art.
1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo
que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217.
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que
não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo
se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor
de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem
como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o
puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao
ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de
1942). Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido.
Nesta
senteça ainda considero relevante destacar os aspectos:
I.
Declaração de posse.
II.
(1.4.1) CONCEITO.
III.
(1.4.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA.
IV.
(1.4.3) Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma
“propriedade aparente”.
V.
(1.4.4) Fato concreto 2(dois): quando não existe a propriedade
aparente.
VI.
(1.4.5) Conclusão.
VII.
(1.5) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
VIII.
(1.6) REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
IX.
(1.7) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.
X.
Sentença.
XI.
(1.9) DO PEDIDO.
XII.
(1.10) DA DECISÃO.
IV – DISPOSITIVO –
Fundamentação jurídica da decisão homologatória.
ACORDO
Na sentença de
admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica
homologado nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem.
A lei diz “Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
“ vai fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 da Lei” da Arbitragem.
Assim, esta sentença
tem o caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo.
Jurisprudência.
I.
A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa
julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou
impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade
de revisão de mérito.
II.
Descabimento de ações judiciais à respeito da mesma
controvérsia.
III.
Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo
desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos
efeitos da sentença arbitral que o homologou.
IV.
Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O
comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem
com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da
dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula
compromissória.
V.
A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo
judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973.
VI.
Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito
proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral
homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto
para sua execução é o cumprimento de sentença.
VII.
Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre
controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de
discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha
sido objeto da sentença arbitral.
VIII.
Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a
desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas
benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das
benfeitorias.
IX.
Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula
compromissória. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito
de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença
arbitral homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão.
X.
Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da
ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral.
XI.
Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da
alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do
acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas
as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor.
XII.
Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma
das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.
XIII.
Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das
partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do
acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista
que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a
parte que não assinou o acordo homologado.
XIV.
Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante
o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de
posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos
fundamentos.
XV.
Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima
de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto
à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais,
decorrentes do uso abusivo da arbitragem.
XVI.
Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o
princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de
idade avançada e humilde.
XVII.
Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro
quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência
de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo.
XVIII.
Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos
trabalhistas somente pode ser conhecido pela comissão de conciliação prévia nos
termos da Lei Federal 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral.
XIX.
Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por
sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória,
impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa
pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram.
XX.
Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.
Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista.
Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela
reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece
a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro.
XXI.
Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo
relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi evidenciada.
XXII.
Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão
já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.
XXIII.
Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que
visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em
sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não
há verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela
instituição arbitral.
XXIV.
Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de
alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta
de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a
nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula
penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios.
XXV.
Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano
estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser
homologado por sentença arbitral.
XXVI.
Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade.
Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro,
que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à
homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na
manifestação de vontade das partes.
XXVII.
Perda de objeto de ação judicial. Perda superveniente de
interesse processual em função da realização de acordo no juízo arbitral.
XXVIII.
Ação declaratória de inexistência de débito. Transação
homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação
fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do
protesto.
XXIX.
Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face
do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença
arbitral.
XXX.
Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença
arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em
dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de
desocupação e pagamento.
XXXI.
Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu
descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado
espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do
descumprimento.
XXXII.
Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes
estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da
locatária.
XXXIII.
Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória
perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de
execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei
do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”.
XXXIV.
Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em
que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de
rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa
a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da
avença.
XXXV.
Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de
sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da
extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral
responsável.
XXXVI.
"A realização de transação de dívida, por meio de termo
arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual,
transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de
forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do
terceiro que assumiu a dívida.":
XXXVII.
Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de
sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da
inexistência de compromisso ou cláusula arbitral.
XXXVIII.
Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo
arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para
discussão de majoração de honorários sucumbenciais. Fica ressalvado o direito de o advogado
promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois
a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de
sucumbência.
1. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se possa dar um
entendimento de validade do expediente aqui consignado.
Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é
importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza
jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em
duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional.
A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a
arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja,
a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado
pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.
Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta,
Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui
natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas
decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma
plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a
validade da sentença arbitral.
Essa versão, já não mais se aplica a nosso ver nos dias atuais,
pois, segundo os tratadistas citados “a
arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá
requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral”.
Não temos este entendimento a julgar pela definição do próprio
texto legal, como exemplo:
CAPÍTULO
IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.
Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada
não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de efetivação da respectiva decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar
a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será
requerida diretamente aos árbitros.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
CAPÍTULO
IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
DA
CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o
órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Capítulo
V
Da
Sentença Arbitral
Art.
23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de
seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
§ 1o
Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art.
24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§ 2º
O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art.
25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o
julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
(Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
(Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art.
26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I -
o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II -
os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III
- o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e
IV -
a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art.
27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei.
Art.
29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art.
30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo
for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
I -
corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no
prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art.
32. É nula a sentença arbitral se:
I -
for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
II -
emanou de quem não podia ser árbitro;
III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV -
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V -
não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
(Revogado
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII
- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta
Lei; e
VIII
- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do
Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 1º
A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da
sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum,
previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias
após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou
da decisão do pedido de esclarecimentos.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2º
A sentença que julgar procedente o pedido:
I -
decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II,
VI, VII e VIII;
II -
determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido
declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará,
se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 3º
A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução
judicial.
(Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da sentença
arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art.
475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), se houver execução
judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 3o
A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts.
525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o
A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
O árbitro no ordenamento jurídico foi equiparado no exercício da
atividade da arbitragem, como “juiz” e “servidor público pro-tempore para fins
da responsabilidade penal”, sendo este entendimento a julgar pela definição do
próprio texto legal, como exemplo:
“Capítulo
III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros,
sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes
ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da
causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o
processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o
As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência) §
5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar
às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar
necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que
tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro
somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,
entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não
for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do
árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a
respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal
arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não
havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem
invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de
arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a
ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º
desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção
de arbitragem, não aceitar substituto. Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”
A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao
instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição
estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo
Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória,
que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.
Desta forma o árbitro que subscreve esta sentença considera e
defende “a corrente ideológica doutrinaria da teoria jurisdicional, ou publicista, pois, atribuo ao instituto
da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo
fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder
Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, onde
se submete as partes contratantes ao juízo arbitral”.
Por fim, é importante entender que esta sentença deve ser
assinada pelas partes para que o “acordo homologado (...) não sofra pela nulidade(da sentença
arbitral homologatória) e estando em execução não seja alcançado pela “extinção
da execução”.
V – DECISÃO.
Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos (Fls 88/93;
190/236; 240; 256; 261/262; 266/272; 296 – C1; 301/319 – C3; 348/363 – TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL – C6; 366/398 – C5) considerando
de tudo que nele consta, considerando os expedientes de folhas 350/351 –
C6(pedido) dos autos do Processo de Arbitragem, julgo procedente pelo poder do
artigo 18 da lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado entre
as partes nos termos que seguem, alertando que a não assinatura do expediente
gera o direito de não cumprimento por uma das partes, inviabilizando, portanto,
a executabilidade desta sentença como título judicial. Pois, SALVO MELHOR
JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de
resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença
arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença
arbitral constitui título executivo judicial.
João
Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados, traz a luz uma interpretação que aqui se
apoia o árbitro para fins de cognição, nos termos:
“A sentença arbitral constitui título
executivo judicial. Por isso, são aplicáveis à execução da sentença arbitral as
regras relativas ao cumprimento de sentença. A arbitragem é um meio jurisdicional
e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial. A sentença arbitral constitui
título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art. 515, VII, do
Novo CPC). Por isso, são aplicáveis à
execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença.
Não são aplicáveis, portanto, as regras da execução de título extrajudicial. Muitos são os impactos daí advindos, particularmente
a limitação de matérias que podem ser deduzidas na defesa do executado e a
aplicação de multa na hipótese de não haver o adimplemento espontâneo da
sentença arbitral condenatória. O STJ
decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que a multa de 10% do
valor da condenação que não for adimplida espontaneamente pelo devedor,
prevista no art. 475-J do CPC de 1973, é aplicável no cumprimento de sentença
arbitral (REsp 1102460). No cumprimento
de sentença arbitral líquida, portanto, o devedor será citado para pagar em
quinze dias o valor da condenação. Os quinze dias devem ser contados da juntada
aos autos do cumprimento de sentença do mandado de citação. Se a sentença arbitral for ilíquida, os quinze
dias para pagamento são contados a partir da intimação do julgamento definitivo
da liquidação da sentença arbitral, feita através do advogado do devedor. Se
não houver o pagamento espontâneo, o valor da condenação será acrescido de
multa. A solução encontrada pelo STJ será igualmente aplicável na vigência do
Novo CPC. No Novo CPC, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §
1º). Ou seja, com o Novo CPC, se não
houver o pagamento no prazo legal, incidirá não apenas multa no valor de 10% da
condenação, mas serão, igualmente, devidos honorários advocatícios fixados de
pronto em 10% do valor da condenação. Tais regras serão aplicáveis, também, na
execução da sentença arbitral”
Entende
o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial. Precisamos entender e deixar claro nesta decisão que a sentença
arbitral constitui título executivo judicial. Assim, vamos entender
natureza jurídica, o conceito e a legislação sobre títulos executivos
considerando o NCPC/2015.
I
– Espécies de Títulos: A lei processual civil ressalta que a execução pode
basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o
título executivo há de conter liquidez,
certeza e exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no entendimento do
direito: “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais( Passamos aos títulos judiciais que, no
passado, ensejam a antiga ação executória):
I
– as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II
– a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III
– a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV
– o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V
– o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários
tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI
– a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII
– a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX
– a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta
rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (...).
As
Principais Teorias sobre os Títulos Executivos.
Parto
da doutrina, á partir de Costa e Silva(Da jurisdição executiva e dos
pressupostos da execução civil), do Ministro Teori Zavascki (Processo de
execução, Parte Geral) e ainda da obra celebrada de Carnelutti, sem esquecer as
lições de Theodoro Jr. em seu Processo de Execução. Homenagem especial faço, pelo
poder de síntese na matéria, a Danillo Chimera Piotto (A natureza jurídica do
titulo executivo), onde são expostos apontamentos instalados nas doutrinas de
Liebman e Carnelutti e nas teorias que se seguiram. Daí a longa citação que
faço de sua obra exemplar. A Teoria de
Francesco Carnelutti – o título
executivo como documento. De fato, é mais a simplicidade aliada a logicidade do
que a acuidade científica que seduz alguns intérpretes do Direito a se aliar a
teoria da natureza jurídica documental do título executivo aperfeiçoada por
CARNELUTTI. Ele constrói sua teoria sob
o singelo exemplo do passageiro na estação de trem, in verbis: O objeto que tem
a função recém-delineada é um documento que o credor, com o fim de obter a
execução forçada, deve apresentar ao ofício judicial, assim como o viajante
deve apresentar o bilhete ao pessoal ferroviário; que o título executivo seja,
portanto, um documento e não um ato, como por muito tempo se acreditou, está
esclarecido por essa simples comparação (CARNELUTTI: 1999 p.317). Salienta que CARNELUTTI não cria, tão somente
recepciona a concepção de título como documento já encontrada em
processualistas como MORTARA, RICCI e MANFREDINI. Assim, tal qual a
apresentação do bilhete propiciaria ao agente da plataforma certeza acerca do
pagamento da passagem pelo viajante, dando-lhe direito à viagem, para
CARNELUTTI, o título permitiria ao magistrado a construção de um juízo de
certeza acerca da existência de uma obrigação, possibilitando-se ao
jurisdicionado o acesso direto à retilínea via executiva, sem que se afigurasse
necessário antes percorrer o sinuoso caminho do processo cognitivo. Teria,
portanto, o título executivo, função de prova, mas não qualquer prova, seria
espécie de prova legal – aquela à qual dá o legislador força suficiente para
possibilitar ao julgador reputar existente determinado fato sem que, contudo,
haja necessidade de perquirir acerca da real existência dele. Expõe ZAVASCKY
(1999 p.57) que após as críticas de LIEBMAN à sua teoria, CARNELUTTI reviu alguns
conceitos, mas não deixou de defender a natureza jurídica documental do título
executivo, limitando-se a reconhecer que a expressão prova legal antes
empregada era, de fato, insuficiente à definição do fenômeno que objetivava
circunscrever. Expôs, então, CARNELUTTI em sua obra Derecho y Processo, que o
título seria mais que uma prova legal; representaria aquele documento não só a
existência de uma obrigação, como também implicaria no reconhecimento de que
aquela obrigação era detentora de uma eficácia mais intensa, uma eficácia
transcendente daquela que uma mera prova lograria ensejar (apud ZAVASCKI: 1995
p.58). Embora de repercussão retumbante no universo jurídico, essa teoria que
via no título executivo a mera documentação de um ato foi severamente objurgada
por LIEBMAN, no que foi seguido depois por diversos outros juristas.
A Teoria de Enrico Tullio Liebman – o título executivo como ato
jurídico.
Por
ao menos duas oportunidades LIEBMAN criticou CARNELUTTI no que tange à teoria
da natureza jurídica do título executivo. São obras em que LIEBMAN se dedica ao
tema: Manual de Direito Processual Civil e Embargos do Executado. Para o Mestre
que tanto influenciou a escola processualista pátria, o título executivo tem
natureza de ato jurídico, não de documento, sendo que a própria parábola de
CARNELUTTI para fundamentar sua teoria documental já conteria em si mesmo o
germe da antítese. É que para LIEBMAN (1968 p.112) se o bilhete que
possibilitaria ao viajante ingresso ao trem serve como prova do pagamento da passagem,
provando o viajante ao bilheteiro, de qualquer outra forma, que a viagem fora
paga, o embarque lhe seria deferido. De forma análoga, ainda que de posse do
bilhete, fosse provada a ilegitimidade de sua aquisição pelo viajante,
obstar-se-ia lhe o embarque. A doutrina da natureza documental do título, nesse
viés, teria o incômodo problema de lidar com a figura de uma execução
dependente de prova (o embarque no trem condicionado à mostra do pagamento), ou
pior, explicar a existência de uma ação executiva previamente à conformação do
título (retirada do viajante do trem pela descoberta da obtenção do bilhete por
modo ilegítimo), circunstâncias contraditórias ao escopo do título executivo. O
horizonte desenhado por CARNELUTTI, na visão
de LIEBMAN, seria justamente o oposto daquele vislumbrado pela sociedade
quando elaborada a teoria do título executivo, urgindo se advertir acerca do
risco de confusão entre fonte da prova com o fato a provar, tal qual o de se
atribuir ao documento a eficácia correspondente ao ato.
Ao
receber o título e dar início aos provimentos executivo, ao Juiz não
interessaria a efetiva existência do crédito (objeto de prova). O título, só por si, enseja a via executiva
(eficácia do ato): Título
executório é, em conclusão, um ato jurídico dotado de eficácia constitutiva,
porque é fonte imediata e autônoma da ação executória, a qual, por conseguinte,
é, em sua existência e em seu exercício, independente do crédito […]
É
assim que não somente se torna dispensável, mas supérflua e irrelevante
qualquer prova do crédito: o título basta para a existência da ação executória
(LIEBMAN: 1968 p.135). ZAVASCKI (1999 p.61) entende que o título executivo é
mais de que um ato jurídico, sendo seu conteúdo verdadeira norma
individualizada. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, entender o
título como mero ato, onde se acerta a sanção comprometeria o monopólio estatal
do domínio da perinorma, dentro de uma linha pautada em Carlos Cóssio, na
teoria do direito egológico. Esta posição é rejeitada por DINAMARCO (2002
p.496) que explica que a crítica é infundada já que, se por um lado LIEBMAN
cometeu a imprecisão terminológica de referir-se invariavelmente ao título com
ato jurídico, por outro, foi suficientemente explícito em esclarecer que é a lei
e não a vontade particular, que liga a sanção a certos atos celebrados entre
particulares. Expõe também THEODORO
JUNIOR (1999 p.53) que para LIEBMAN, portanto, o título executivo incorporaria
a sanção; exprimiria a vontade do Estado de se proceder à determinada Execução,
tendo verdadeira força constitutiva – o título faz nascer à
ação executiva. A teoria do título executivo como ato
documento encontra ainda críticas em solo pátrio nas obras de renomados
juristas, dentre eles Cândido Rangel DINAMARCO, Humberto THEODORO JÚNIOR e José
Alberto dos REIS. THEODORO JÚNIOR (1999 p.53), a seu turno, assevera que a
superioridade da doutrina de LIEBMAN sobre a de CARNELUTTI se estabelece em
virtude da teoria documental deslocar a fonte da ação executiva para o ‘ato de
vontade do devedor’, situando-a no âmbito do direito material, o que vai
flagrantemente contra a acepção autônoma do direito de ação. Estar-se-ia, em
última análise, a seguir a lógica do título como documento, como mera
retratação do ato, permitindo que o ato jurídico desse ensejo à ação executiva.
Contudo, bastaria ter em mente que um mesmo negócio jurídico, mútuo, por
exemplo, pode ou não dar ensejo a uma ação executiva, a depender da forma como
este é firmado, e se logra demonstrar a falha do pressuposto teórico
documental. Dessa celeuma – título executivo ora como documento ora como ato –
abriu-se oportunidade do surgimento de outras teorias intermediárias, ditas
ecléticas, que perscrutam encontrar, na conjunção dos postulados de LIEBMAN e
CARNELUTTI, a verdadeira natureza jurídica do instituto processual.
Título
Executivo como Acertamento Do Direito Subjetivo Material ou como Ato-Documento. Teoria extremamente complexa que tenta
explicar por uma terceira via a natureza jurídica do título executivo é
atribuída ao italiano Crisanto MANDRIOLI.
Se identifica a natureza jurídica do título como sendo a de prova da
eficácia executiva de um ato de acertamento do direito. Como explica DINAMARCO
(2002 p.486) não seria o título executivo, por esta teoria, gerador da ação
executiva, mas uma condição para o seu exercício; ‘o acertamento do direito é
que faz aparecer à ação executiva pela transformação da ação pré-existente’. Haveria
pelo título executivo, segundo MANDRIOLI (apud GRECO: 2001 p.113) a prova do
acertamento do direito substancial como existente e suscetível de execução
forçada. Critica-se esta teoria pelo fato de que, seguindo-se seus
pressupostos, dar-se-ia eficácia executiva a sentença meramente declaratória,
capacidade que embora suscite na doutrina acalentada debates, ainda é tida
majoritariamente como afronta ao direito positivo. A maioria dos estudiosos do processo civil,
por fim, acaba por adotar uma teoria mista acerca da natureza jurídica do
título executivo, o definindo como ato documento, isto porque, como bem
preleciona THEODORO JUNIOR (1999 p.54), acaba não sendo o ato jurídico material
que enseja a oportunidade da execução, mas a sua incorporação formal em um
documento com as feições específicas determinadas pelo direito processual. Seria
o título, de fato, um documento, mas documento revestido de formalidades legais
que lhe torna apto a possibilitar seu portador utilizar da via executiva para
satisfação do crédito por ele representado.
V – 1 - DA HOMOLOGAÇÃO
NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as partes DA FORMA QUE SEGUE:
I.
As partes
aprovam o inteiro teor do(s) expediente(s) citado(s) a(s) folha(s) 366/398 – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e 348/363 – TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que
passa(m) a compor os termos da presente sentença(ORIGEM: TERMO DE ABRTURA DE EXPEDIENTE número 10.897.370/2020; TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL TCA número
10.897.370- A /202024/07/2020; OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CASSIO
DE SOUZA TENÓRIO – CPF 827.644.173.49; FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49
e MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF 615.314.483.72).
II.
Isto posta, e por conta fica
declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias
futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 190/236 –
C1, QUE FÁTIMA MOURA DE
OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49 recebe de MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF
615.314.483.72, a posse e a promessa de formalização de venda da área superior,
edificada, do imóvel, descrito em croquis, as folhas 191 – Área Edificada
126,74m2, a ser discriminada com detalhamento em TERMO DE COMPRA E VENDA
COMPLEMENTAR A ESTA DECISÃO, que poderá ser acoplada a presente sentença a
critério da adquirinte, estabelecido no endereço RUA DR FERNANDO AUGUSTO, 118 –
ALTOS – Bom Jardim – Fortaleza – Ceará.
III.
Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas CONTRATO EXPEDIENTE número 10.897.370.2020 – Folhas 366-398 – Cláusula
Arbitral Cheia.
IV.
Os honorários do arbitro
serão definidos em despacho de mero expediente a ser ratificado pelas partes.
V.
Para todos os fins jurídicos
ficam as partes CASSIO DE SOUZA
TENÓRIO – CPF 827.644.173.49; FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49,
declarados unidos em “UNIÃO ESTÁVEL” a contar com a data de dezembro do ano
de 2000.
VI.
O imóvel citado nesta sentença
e descrito as folhas 191(Imóvel, descrito em croquis, Área
Edificada 126,74m2), fica acordado que será registrado em nome de FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49, porém
passa a fazer parte do patrimônio em comum dos unidos.
VII.
Na eventualidade de um “divórcio”, ou ruptura da União Estável os
bens serão divididos em partes meio-a-meio(Art. 5°
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do
trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e
em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. LEI FEDERAL
Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996(Regula o § 3° do art. 226 da Constituição
Federal).
VIII.
As partes ficam cientes que esta Sentença Arbitral se limita a
dois pontos:
a) Homologação da transação imobiliária enquanto direito
disponível;
b) Homologação de Declaração em União Estável.
IX.
Os demais assuntos que
envolvam direito de família deve observar a legislação federal pertinente(LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Art. 5° Os bens móveis e
imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união
estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo
estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput
deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens
adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio
comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato
escrito.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência
material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela
necessitar, a título de alimentos. Parágrafo
único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o
sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir
nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da
família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo,
requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial
do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à
união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o
segredo de justiça).
X.
As partes aceitam, seja em
juízo estatal ou arbitral que observarão integralmente os termos da Legislação
em vigor pertinente a matéria aqui tratada(LEI
FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da
Constituição Federal).
XI.
As partes poderão em comum
acordo solicitar instauração de Procedimento Arbitral para dirimir dúvidas com
origem neste Processo e nos termos desta sentença para fins de ajuste de
interesses.
XII.
MARIA
DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF 615.314.483.72) faz parte dos termos desta
sentença arbitral e a ela se vincula nos seus termos.
Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando
que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD
(Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define
categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames,
fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos
dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis...
fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os
nomes, e dados pessoais das partes.
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se HOMOLOGADO
por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo) o
que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS DOS TERMOS DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que
surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem
observar o que disciplina a lei:
‘LEI DA ARBITRAGEM - Art.
27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes
chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os
requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por
finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá
solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o
compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata
o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A
sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará
que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. –“
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, segunda-feira, 14 de junho de
2021, as 10:20:09

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
Pós-graduado –
Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI –
Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018


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