Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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domingo, 4 de julho de 2021

Sentença Homologatória n º 17.087.593/2021 Sentença Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

Organização Não Governamental

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidade-publica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/

Sentença Homologatória n º 17.087.593/2021

Sentença Arbitral 10.868.021.2020 - 4ª Cláusula – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM

 

Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

 

PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

PARTES: FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA e CÁSSIO DE SOUZA TENÓRIO.

CLASSE: DIREITO CIVIL.

MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.

ASSUNTO: DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM DISCIPLINAMENTO DE DIREITOS NA SOCIEDADE CONJUGAL.

OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de União Estável pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/298;  Volume II – fls 299/328;  Volume III – fls 329/337;  Volume IV – fls 338/346; Volume V – fls 347/364; Volume VI – fls 365/399; Volume VII Volume VIII – fls 365/399);  Volume IX – fls 400/475) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)

 

Faz publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória nº  17.087.593/2021

 

Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/475,  direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados(partes interessadas), decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.

 

I – RELATÓRIO.

 

Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL 11.863.610.2020, acompanhados do pedido oral e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso.

 

Empós receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro)  ver as partes que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA UNIÃO ESTÁVEL é possível, porém, direitos sobre guarda e relações de direito de família, não são alcançados pela arbitragem quando envolvem “menores de 18(dezoito) anos”.

 

O acordo da união estável deve se limitar a distribuição e gestão do patrimônio disponível entre os acordantes.

 

Em uma primeira abordagem devemos entender que o conceito de arbitragem, alcança... que se trata de um meio adequado à solução de litígios visando à pacificação social, onde os protagonistas, as partes, escolhem os árbitros e estes os julgam, idéia do instituto sob a forma voluntária encontrada na literatura, em Jean Baptiste Racine, desde o Século XVII (“Je vou fais notre arbitre, et vous nous jugerez”, Britannicus, acte IV, scène II, 1669). Na França, autores de renome, como Motulsky e Jarrosson destacam o instituto como uma justiça privada, cuja origem é normalmente convencional. Daí sua natureza mista: convencional por sua origem e jurisdicional por sua função.

 

Uma outra qualificação, fruto de estudos de autores franceses, tais como Jean Robert, é a de que se cogita de uma instituição, a margem de conceito mais pragmático de estudiosos filiados à commom law, estes a compreender a arbitragem como um “sistema”, voluntariamente adotado pelas partes para decidir suas disputas através de um árbitro imparcial, que, após uma instrução, proferem uma decisão legalmente exigível.

 

“Sistema” ou “método”, para a solução de disputas através de sentença com efeito obrigatório (final and binding resolution), conforme dizem os advogados americanos Clarence R. Deitsch e David A. Dilts(La notion d’arbitrage, Paris, LGDJ, 1987, ps. 5/6.; L’ARBITRAGE droit interne droit international privé, 5ª, ed. Paris, Dalloz, 1983, p. 3.; James Acret in Construction Arbitration Handbook, Colorado Springs, Shepard’s/McGraw-Hill, Inc.,  1985, p. 1.; The Arbitration of Rights Disputes in the Public Sector, New York, Quorum Books, 1990, p. 27.

 

O Código Civil, em seu artigo 852, claramente prevê que a arbitragem é vedada para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família(ou seja, da invalidade do casamento, da filiação, das relações de parentesco e do poder familiar) e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

 

LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil.

TÍTULO VI

Das Várias Espécies de Contrato

CAPÍTULO XX

Do Compromisso

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

 

É importante frisar que quanto aos incapazes, poderiam os seus representantes (pais, tutores e curadores) firmar o compromisso arbitral em seus nomes ? Entendo que não. A respeito, lembra-se que nas causas de interesses de incapazes, nos termos do ordenamento legal, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, participação de que não se cogita na arbitragem. Observam Gustavo Tepedino et alii que tanto “o CC como a Lei Federal número 9.307/1996 silenciam sobre a possibilidade de incapazes realizarem compromisso”, mas, acrescenta: “Contudo, entende-se que, nesse caso, a representação e a assistência não têm o poder de, por si só, suprir a carência de incapacidade de exercício, fazendo-se necessária especial autorização do juiz para o ato.” Acontece que a exigência da lei processual persiste no caso de controvérsia, e a lei de arbitragem não prevê o chamamento do Ministério Público para o procedimento extrajudicial(Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, vol. II, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 675;  Arbitragem e Processo, 3ª. ed., São Paulo, Atlas, 2009, p. 38; V. a propósito Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III, Contratos, 12ª. ed., rev. e atual. por Regis Fichtner, Rio de Janeiro, Forense, 2007, págs. 514/515).

 

Isto, posta, a arbitragem, no que interessa(União Estável) para o tema a ser abordado, poderá ser realizada segundo as normas jurídicas escolhidas pelas partes, bem assim realizada com base nos princípios gerais de direito, ou com base na equidade, desde que não viole os bons costumes e a ordem pública.

 

Consta no procedimento arbitral o Despacho 11.897.764-2020 que solicitou as partes a juntada de documentos para fins de DESMEMBRAMENTO PREDIAL que deve compor o patrimônio no contexto da União Estável(V fls 4/8 – Volume I). Considerando a necessidade de dar ciência dos termos da Lei da Arbitragem, se fez ciente as folhas 8/24, fls 25/32 e 42/55 do Volume I do PROCEDIMENTO ARBITRAL.

Consta nos autos expediente instrutivos referentes ao IPTU, Ver. fls 56/87; 275/296. Volume I.

 

Consta as folhas 88/93; 266/271 do Volume I os documentos de qualificação das partes alcançadas neste expediente procedimental

 

Consta no procedimento arbitral o ANEXO I(Despacho 11.897.764-2020 - juntada de documentos para fins de DESMEMBRAMENTO PREDIAL) com georeferenciamento do imóvel que deve compor o patrimônio no contexto da União Estável(V fls 4/8 – Volume I). Ver. Folhas 190/240; 255/256; 261/262 - Volume I do PROCEDIMENTO ARBITRAL.

 

Não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”. Assim, as folhas 303/319 – C3 e folhas 347/363 – C-6(TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL TCA número 10.897.370-a202021/07-2020) dos autos(o árbitro convocou as partes para firmar o termo, se por ventura, ainda residisse interesse processual) as partes firmaram o termo de compromisso(Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).  Assim, visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de união estável, de posse imobiliária, existente, em comum acordo, bem como a forma de sucessão de posse em caso de ocorrência de óbito de um dos contratantes.

 

As partes, já qualificadas nos autos, todos eles, brasileiros, se encontram no exercício da sua cidadania e estão devidamente qualificados na declaração de união estável, parte integrante desta sentença arbitral.

 

No expediente TCA número 10.897.370 – A, fls 182/364, vinculado ao Termo de Declaração  de União Estável encontra-se a identificação e qualificação de imóvel que passa a figurar como parte de direitos disponíveis dos “conjugues”. Nele passa a figurar MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO, que é parte na decisão do árbitro e a esta sentença se vincula.

 

Observa-se os termos do expediente arbitral – ANEXO I.

 

A propriedade em questão tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes.

 

Casamento e união estável.

 

A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA, trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE(E) AQUISIÇÃO DE DIREITOS INCLUSIVE NAS SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO.

 

O união estável(?) É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.

 

A união estável precisa ser registrada em cartório(?)

Em que casos isso é aconselhável(?)

 

A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório ou mediante PROCEDIMENTO ARBITRAL – COM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório ou ao Juízo Arbitral(firmando compromisso arbitral) com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

 

Tipos de casamento e o que caracteriza cada um(?)

 

Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.

 

Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.

 

Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.

 

As liberdades individuais na República Federativa do Brasil alcançõu níveis que perpassam a subjetividade de valores(na visão de alguns) e hoje é possível união estável entre pessoas do mesmo sexo(?)

Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.

 

É importante definir no momento de formalizar a União Estável a escolha escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.

 

Assim, o Árbitro neste processo adotou a cautelar de solicitar as partes que definissem o regime de bens. Entre eles podemos conceituar:

 

Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

 

Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

 

Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

 

Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

 

É bom ressaltar que a alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união estável.  Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial, sentença arbitral ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

 

Ressalte que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante, salvo por imposição da lei ou na aussência desta pela manifestação da vontade. Assim, se questiona: “A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável” ?  A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência.

 

Não união estável existem direitos a serem preservados e observados ? Quais são os direitos de quem vive em união estável?

 

“(...) A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento(...).

 

Referência:  Alves, Luiz Victor Monteiro Alves. A união estável e o direito sucessório face ao novo Código Civil Brasileiro, texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5239); Gonçalves, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas, Direito das Sucessões. 7ª ed. Saraiva, São Paulo SP.; Rabelo, Fernando de Souza. A herança do cônjuge sobrevivo e o novo Código Civil. Texto retirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2999); Siqueira, Flávio Augusto Maretti. O cônjuge e o direito sucessório face ao novo Código Civil. Texto regirado da Internet em 06/11/2004, site Jus Navigandi (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3516); Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito das Sucessões, 3ª ed. Atlas editora, São Paulo SP.; Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Veloso, Zeno. Código Civil Comentado, XVII – Direito de Família. Alimentos. Bem de Família. União Estável. Tutela e Curatela, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003; Gomes, Orlando. Sucessões. 12ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004; Almeida, José Luiz Gavião de. Código Civil Comentado, XVIII – Direito das Sucessões. Sucessão em geral. Sucessão Legítima, 1ª ed., São Paulo, Atlas, 2003; Azevedo, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil, vol 19 – Parte Especial do Direito de Família, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003; Dias, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002; Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família, vol 2, 37ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004; Rodrigues, Silvio. Direito Civil – Direito de Família, vol 6, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004

   

A jurisprudência brasileira já tem definido que “de acordo com o Código Civil brasileiro, não é admissível a união civil com pessoa previamente casada, segundo o parágrafo 1º do artigo 1.723. A exceção só ocorre se a pessoa estiver separada de fato – sem recorrer aos meios legais para formalizar a separação.

 

Parágrafo 1 Artigo 1723 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Institui o Código Civil. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

 

Isto posto, esse Juízo Arbitral não recepciona solicitações para União Estável se se enquadrarem nas hipoteses:

 

CAPÍTULO III

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

NOTA ARBITRAL I - Porém, mesmo na vigência do casamento, o reconhecimento da união estável com pessoa casada, desde que seja comprovada a separação de fato dos casados. Isso significa não estar morando junto e mantendo a relação conjugal (vide § 1º do artigo 1.723 do Código Civil). A declaração de união estável pode ser feita em Juízo Arbitral ou em num Cartório de Notas. Esses procedimentos são os mais recomendados, pois, no primeiro teremos uma SENTENÇA ARBITRAL e na segunda hipotese  será assinada uma escritura pública onde ficará formalizada a vontade dos companheiros através de suas assinaturas, bem como as regras de dissolução e patrimônio. A outra hipótese de reconhecimento de uma união estável é aquela reclamada judicialmente, através de um processo, sendo necessário provar que a relação era pública, ou seja, que o núcleo de convivência dessas pessoas as reconhecia como casal, e que a relação era contínua e duradoura. Esses critérios, porém, podem causar confusão. Existência de um filho, por exemplo, não é suficiente para comprovação de uma união estável. A intenção de conviver, constituir família, fazendo uma conta conjunta ou alugando um imóvel juntos, além de outros elementos, seriam caracterizadores da relação, indicando que são companheiros. Na decisão arbitral temos a hipotes da “partilha de bens ou a pensão do (a) cônjuge” regulada. De outro lado depende do regime de bens escolhido na declaração de união estável. De outro lado devemos entender que se uma pessoa é separada de corpo, ou seja, não convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento sério com outra pessoa, com intenção de constituir uma nova família, é possível reconhecer a união estável. Nessa situação, utilizando por base o regime mencionado da comunhão parcial de bens, em caso de falecimento do indivíduo, a companheira atual tem direito aos bens do falecido. Porém, se a ex-esposa comprovar dependência financeira ou que recebia pensão do “de cujus”, ainda que separados de fato, também pode ser contemplada e concorrer com a companheira ao recebimento do benefício da pensão previdenciária(Artigo 76 da Lei Federal 8.213 sobre os planos de benefícios da previdência). Na sentença arbitral existe a possibilidade da segurança jurídica, pois, engana-se quem pensa que companheiro não tem direito a herança. Hoje em dia, a união estável é equiparada ao casamento no que concerne aos direitos da sucessão, logo, o companheiro faz jus ao recebimento da herança com os mesmos direitos do cônjuge. Diante da explicação arguida, observa-se a importância de se formalizar o término dos relacionamentos, seja de um casamento, através do divórcio, seja de uma união estável, através de uma dissolução da união. Assim como também é essencial a formalização da relação atual. Isso evitará problemas futuros em termos de patrimônio, onde o convivente pode já ter falecido e tudo acabará sendo discutido em uma demanda judicial. Assim, ao ver deste Árbitro/Juiz a diferença entre a União Estável com SENTENÇA ARBITRAL ou e ESCRITURA PÚBLICA pode residir na força do acordo previsto na forma da Lei Federal número 9.307 de 1996 – Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEIFEDERAL  Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.  Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.  Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Milton Seligman. Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1996

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Desde sempre é importante ressaltar que a ‘Arbitragem” não é exercício de prática advocatícia.

 

Como referência se faz citação do expediente:

 

E-5.169/2019 - ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS.

 

As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/1997 do TED I - OAB. Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos. Precedentes: E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E-5.169/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

 

Assim, não se confunde a arbitragem com exercício da profissão de advogado. São  atividades distintas e não precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

 

É o relatório brevíssimo que apresento.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Nas primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

 

No primeiro momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas partes o presente processo seria juridicamente invviável. O Árbitro chamou o feito a ordem nos termos:

 

As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão.  Empós, as partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Foram apresentados os expedientes, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Reaberto Processo, ai sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral(Parte integrante desta sentença nos anexos). Por fim, o árbitro considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem”.

 

II-1 – FUNDAMENTAÇÃO: Cláusula Compromissória.

 

Um dos principios básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.

 

Esse momento é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face de que “Cláusula Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira.

 

Nos contratos de adesão, a Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

 

Observando os autos, fls _____/______  se observa que neste Processo Arbitral os autores indicam com precisão, o objeto da arbitragem, e concomitante foi apresentado as partes à celebração de comum acordo, do Compromisso Arbitral.

 

 

II-2 – FUNDAMENTAÇÃO: Compromisso arbitral.

 

O compromisso arbitral que repouso nos autos é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral também pode ser judicial.

Por fim, o Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou extrajudicial.

 

O Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.

 

O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.

 

Constará, obrigatoriamente, do Compromisso Arbitral:

 

a) nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

 

b) nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade da qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

 

c) a matéria que será objeto da arbitragem;

 

d) e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

 

Poderá, ainda, o Compromisso Arbitral conter:

 

a) local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

 

b) a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se for convencionado pelas partes;

 

c) o prazo para apresentação da sentença arbitral;

 

d) a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

 

e) a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;

 

f) e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

 

Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no Compromisso Arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial. Não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.

 

É a fundamentação preliminar brevíssima que apresento.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Com base no despacho de folhas 366/398 – VOLUME VII – ANEXO V – CONVENÇAO DE ARBITRAGEM, o árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos desde 17 de julho de 2020, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.

Lei ”in verbis”:

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

(Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência)

Dispõe sobre a arbitragem.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

A Lei da Arbitragem foi atualizada;

 

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)

“Art. 2º ...........................................................................

..............................................................................................

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

“Art. 4º ...........................................................................

..............................................................................................

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).” (NR)

“Art. 13..........................................................................

.............................................................................................

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

....................................................................................” (NR)

“Art. 19...........................................................................

§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)

“Art. 23..........................................................................

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)

“ Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

..............................................................................................

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)

“Art. 32..........................................................................

I - for nula a convenção de arbitragem;

...................................................................................” (NR)

“ Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)

“ Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)

“ Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

...................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:

“ CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”

“ CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”

Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

“ Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22 , o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015

A Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos os seguimentos. Antes de 2015 estava vedada a possibilidade de uma arbitragem na administração pública, por exemplo, Agora a situação é outra(,,,):

 

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)

“Art. 2º ...........................................................................

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

“Art. 4º ...........................................................................

§ 2º (VETADO).

 

Agora, temos uma terceira lei no conjunto do fortalecimento jurídico da arbitragem. Trata-se da Lei Federal nº 13.867, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

 

Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  (VETADO).” (NR)

Art. 10-A.  O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º  A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;

II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;

III - valor da oferta;

IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

V - (VETADO).

§ 2º  Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

§ 3º  Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.”

Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

§ 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 3º  (VETADO).

§ 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

§ 5º  (VETADO).”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data. 

Brasília, 26 de agosto de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Tarcisio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2019

Compreende, o árbitro, que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de uma eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos casos previstos em lei.

 

Na primeira audiência virtual, não tomada a termo o “árbitro sugeriu às partes a homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular de DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e desde já as partes devem se manifestar sobre as da sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares.

 

Ainda naquela sessão, além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber:

 

As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem).

 

As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

 

As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes.

 

As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a UNIÃO ESTÁVEL atende aos critérios da lei.

 

As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

 

Os declarantes citados no expediente de folhas 366/398 – VOLUME VII – ANEXO V – CONVENÇAO DE ARBITRAGEM, encontram-se na posse do imóvel citado as folhas 33/41; 190/236; 240; 255/256; 261/262; 277/296 VOLUME I – ANEXO C1 – IPTU, e passam a ter em comum a posse com sucessão entre si em eventuaçidade de ruptura da união estável, seja por óbito, seja por desvinculo de interesses contratuais(relacionamento). Nesta oportunidade o árbitro ainda atacou os aspectos da posse:

 

Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE  2002.   Institui o Código Civil. LIVRO III - Do Direito das Coisas.  TÍTULO I - Da posse.  CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.  CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942). Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

 

Nesta senteça ainda considero relevante destacar os aspectos:

 

                                                                                                   I.            Declaração de posse.

                                                                                                 II.            (1.4.1) CONCEITO.

                                                                                               III.            (1.4.2) PROPRIEDADE APARENTE – POSSE IMOBILIÁRIA.

                                                                                              IV.            (1.4.3) Fato concreto 1. Temos na situação a seguir uma “propriedade aparente”.

                                                                                                 V.            (1.4.4) Fato concreto 2(dois): quando não existe a propriedade aparente.

 

                                                                                              VI.            (1.4.5) Conclusão.

                                                                                            VII.            (1.5) DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.

                                                                                        VIII.            (1.6) REQUISITOS DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.

 

                                                                                              IX.            (1.7) NULIDADE DA SENTENÇA NO JUÍZO ARBITRAL.

                                                                                                 X.            Sentença.

                                                                                              XI.            (1.9) DO PEDIDO.

 

                                                                                           XII.            (1.10) DA DECISÃO.

IV – DISPOSITIVO – Fundamentação jurídica da decisão homologatória.

 

ACORDO

 

Na sentença de admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica homologado nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem.

 

A lei diz “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro “ vai fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 da Lei” da Arbitragem.

 

Assim, esta sentença tem o caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo.

 

Jurisprudência.

 

                                                                                                      I.            A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito.

 

                                                                                                    II.            Descabimento de ações judiciais à respeito da mesma controvérsia.

 

                                                                                                 III.            Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o homologou.

 

                                                                                                 IV.            Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula compromissória.

 

                                                                                                    V.            A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973.

 

                                                                                                 VI.            Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de sentença.

                                                                                               VII.            Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha sido objeto da sentença arbitral.

 

                                                                                            VIII.            Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das benfeitorias.

 

                                                                                                 IX.            Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão.

 

                                                                                                    X.            Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral.

 

                                                                                                 XI.            Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor.

 

                                                                                               XII.            Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução.

 

                                                                                            XIII.            Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a parte que não assinou o acordo homologado.

 

                                                                                            XIV.            Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos.

 

                                                                                               XV.            Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da arbitragem.

 

                                                                                            XVI.            Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde.

 

                                                                                          XVII.            Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo.

 

                                                                                       XVIII.            Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente pode ser conhecido pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei Federal 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral.

                                                                                            XIX.            Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram.

 

                                                                                               XX.            Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro.

 

                                                                                            XXI.            Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi evidenciada.

 

                                                                                          XXII.            Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes.

 

                                                                                       XXIII.            Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela instituição arbitral.

 

                                                                                       XXIV.            Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios.

 

                                                                                          XXV.            Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser homologado por sentença arbitral.

 

                                                                                       XXVI.            Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro, que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na manifestação de vontade das partes.

 

                                                                                     XXVII.            Perda de objeto de ação judicial. Perda superveniente de interesse processual em função da realização de acordo no juízo arbitral.

 

                                                                                  XXVIII.            Ação declaratória de inexistência de débito. Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do protesto.

 

                                                                                       XXIX.            Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença arbitral.

 

                                                                                          XXX.            Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de desocupação e pagamento.

 

                                                                                       XXXI.            Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do descumprimento.

 

                                                                                     XXXII.            Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da locatária.

 

                                                                                  XXXIII.            Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”.

 

                                                                                  XXXIV.            Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da avença.

 

                                                                                     XXXV.            Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral responsável.

 

                                                                                  XXXVI.            "A realização de transação de dívida, por meio de termo arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual, transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do terceiro que assumiu a dívida.":

 

                                                                                XXXVII.            Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da inexistência de compromisso ou cláusula arbitral.

 

                                                                             XXXVIII.            Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para discussão de majoração de honorários sucumbenciais.  Fica ressalvado o direito de o advogado promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de sucumbência.

 

1. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se possa dar um entendimento de validade do expediente aqui consignado.

 

Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional.

 

A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.

 

Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.

 

Essa versão, já não mais se aplica a nosso ver nos dias atuais, pois, segundo os tratadistas citados  “a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral”.

Não temos este entendimento a julgar pela definição do próprio texto legal, como exemplo:

 

CAPÍTULO IV-A
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

CAPÍTULO IV-B
           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem.                         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                              (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.                        (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.                       (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

I - for nula a convenção de arbitragem;                         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;                     (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.                             (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.                     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

 

O árbitro no ordenamento jurídico foi equiparado no exercício da atividade da arbitragem, como “juiz” e “servidor público pro-tempore para fins da responsabilidade penal”, sendo este entendimento a julgar pela definição do próprio texto legal, como exemplo:

 

Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                           (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

 

A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.

 

Desta forma o árbitro que subscreve esta sentença considera e defende “a corrente ideológica doutrinaria da teoria jurisdicional, ou publicista,  pois, atribuo ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, onde se submete as partes contratantes ao juízo arbitral”.

Por fim, é importante entender que esta sentença deve ser assinada pelas partes para que o “acordo homologado (...) não sofra pela nulidade(da sentença arbitral homologatória) e estando em execução não seja alcançado pela “extinção da execução”.

 

 

 V – DECISÃO.

 

Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos (Fls 88/93; 190/236; 240; 256; 261/262; 266/272; 296 – C1;  301/319 – C3; 348/363 – TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL – C6;  366/398 – C5) considerando de tudo que nele consta, considerando os expedientes de folhas 350/351 – C6(pedido) dos autos do Processo de Arbitragem, julgo procedente pelo poder do artigo 18 da lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado entre as partes nos termos que seguem, alertando que a não assinatura do expediente gera o direito de não cumprimento por uma das partes, inviabilizando, portanto, a executabilidade desta sentença como título judicial. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial.

João Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados, traz a luz uma interpretação que aqui se apoia o árbitro para fins de cognição, nos termos:

“A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Por isso, são aplicáveis à execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença. A arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.  A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art. 515, VII, do Novo CPC).  Por isso, são aplicáveis à execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença. Não são aplicáveis, portanto, as regras da execução de título extrajudicial.  Muitos são os impactos daí advindos, particularmente a limitação de matérias que podem ser deduzidas na defesa do executado e a aplicação de multa na hipótese de não haver o adimplemento espontâneo da sentença arbitral condenatória.  O STJ decidiu, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que a multa de 10% do valor da condenação que não for adimplida espontaneamente pelo devedor, prevista no art. 475-J do CPC de 1973, é aplicável no cumprimento de sentença arbitral (REsp 1102460).  No cumprimento de sentença arbitral líquida, portanto, o devedor será citado para pagar em quinze dias o valor da condenação. Os quinze dias devem ser contados da juntada aos autos do cumprimento de sentença do mandado de citação.  Se a sentença arbitral for ilíquida, os quinze dias para pagamento são contados a partir da intimação do julgamento definitivo da liquidação da sentença arbitral, feita através do advogado do devedor. Se não houver o pagamento espontâneo, o valor da condenação será acrescido de multa. A solução encontrada pelo STJ será igualmente aplicável na vigência do Novo CPC.  No Novo CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º).  Ou seja, com o Novo CPC, se não houver o pagamento no prazo legal, incidirá não apenas multa no valor de 10% da condenação, mas serão, igualmente, devidos honorários advocatícios fixados de pronto em 10% do valor da condenação. Tais regras serão aplicáveis, também, na execução da sentença arbitral”

 

Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Precisamos entender e deixar claro nesta decisão que a sentença arbitral constitui título executivo judicial. Assim, vamos entender natureza jurídica, o conceito e a legislação sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015.

 

I – Espécies de Títulos: A lei processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no entendimento do direito: “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais(    Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória):

 

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

 

II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

 

III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

 

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

 

V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

 

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

VII – a sentença arbitral;

 

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (...).

 

As Principais Teorias sobre os Títulos Executivos.

 

Parto da doutrina, á partir de Costa e Silva(Da jurisdição executiva e dos pressupostos da execução civil), do Ministro Teori Zavascki (Processo de execução, Parte Geral) e ainda da obra celebrada de Carnelutti, sem esquecer as lições de Theodoro Jr. em seu Processo de Execução. Homenagem especial faço, pelo poder de síntese na matéria, a Danillo Chimera Piotto (A natureza jurídica do titulo executivo), onde são expostos apontamentos instalados nas doutrinas de Liebman e Carnelutti e nas teorias que se seguiram. Daí a longa citação que faço de sua obra exemplar.  A Teoria de Francesco Carnelutti – o  título executivo como documento. De fato, é mais a simplicidade aliada a logicidade do que a acuidade científica que seduz alguns intérpretes do Direito a se aliar a teoria da natureza jurídica documental do título executivo aperfeiçoada por CARNELUTTI. Ele  constrói sua teoria sob o singelo exemplo do passageiro na estação de trem, in verbis: O objeto que tem a função recém-delineada é um documento que o credor, com o fim de obter a execução forçada, deve apresentar ao ofício judicial, assim como o viajante deve apresentar o bilhete ao pessoal ferroviário; que o título executivo seja, portanto, um documento e não um ato, como por muito tempo se acreditou, está esclarecido por essa simples comparação (CARNELUTTI: 1999 p.317). Salienta  que CARNELUTTI não cria, tão somente recepciona a concepção de título como documento já encontrada em processualistas como MORTARA, RICCI e MANFREDINI. Assim, tal qual a apresentação do bilhete propiciaria ao agente da plataforma certeza acerca do pagamento da passagem pelo viajante, dando-lhe direito à viagem, para CARNELUTTI, o título permitiria ao magistrado a construção de um juízo de certeza acerca da existência de uma obrigação, possibilitando-se ao jurisdicionado o acesso direto à retilínea via executiva, sem que se afigurasse necessário antes percorrer o sinuoso caminho do processo cognitivo. Teria, portanto, o título executivo, função de prova, mas não qualquer prova, seria espécie de prova legal – aquela à qual dá o legislador força suficiente para possibilitar ao julgador reputar existente determinado fato sem que, contudo, haja necessidade de perquirir acerca da real existência dele. Expõe ZAVASCKY (1999 p.57) que após as críticas de LIEBMAN à sua teoria, CARNELUTTI reviu alguns conceitos, mas não deixou de defender a natureza jurídica documental do título executivo, limitando-se a reconhecer que a expressão prova legal antes empregada era, de fato, insuficiente à definição do fenômeno que objetivava circunscrever. Expôs, então, CARNELUTTI em sua obra Derecho y Processo, que o título seria mais que uma prova legal; representaria aquele documento não só a existência de uma obrigação, como também implicaria no reconhecimento de que aquela obrigação era detentora de uma eficácia mais intensa, uma eficácia transcendente daquela que uma mera prova lograria ensejar (apud ZAVASCKI: 1995 p.58). Embora de repercussão retumbante no universo jurídico, essa teoria que via no título executivo a mera documentação de um ato foi severamente objurgada por LIEBMAN, no que foi seguido depois por diversos outros juristas.

A Teoria de Enrico Tullio Liebman – o título executivo como ato jurídico.

 

Por ao menos duas oportunidades LIEBMAN criticou CARNELUTTI no que tange à teoria da natureza jurídica do título executivo. São obras em que LIEBMAN se dedica ao tema: Manual de Direito Processual Civil e Embargos do Executado. Para o Mestre que tanto influenciou a escola processualista pátria, o título executivo tem natureza de ato jurídico, não de documento, sendo que a própria parábola de CARNELUTTI para fundamentar sua teoria documental já conteria em si mesmo o germe da antítese. É que para LIEBMAN (1968 p.112) se o bilhete que possibilitaria ao viajante ingresso ao trem serve como prova do pagamento da passagem, provando o viajante ao bilheteiro, de qualquer outra forma, que a viagem fora paga, o embarque lhe seria deferido. De forma análoga, ainda que de posse do bilhete, fosse provada a ilegitimidade de sua aquisição pelo viajante, obstar-se-ia lhe o embarque. A doutrina da natureza documental do título, nesse viés, teria o incômodo problema de lidar com a figura de uma execução dependente de prova (o embarque no trem condicionado à mostra do pagamento), ou pior, explicar a existência de uma ação executiva previamente à conformação do título (retirada do viajante do trem pela descoberta da obtenção do bilhete por modo ilegítimo), circunstâncias contraditórias ao escopo do título executivo. O horizonte desenhado por CARNELUTTI, na visão  de LIEBMAN, seria justamente o oposto daquele vislumbrado pela sociedade quando elaborada a teoria do título executivo, urgindo se advertir acerca do risco de confusão entre fonte da prova com o fato a provar, tal qual o de se atribuir ao documento a eficácia correspondente ao ato.

 

Ao receber o título e dar início aos provimentos executivo, ao Juiz não interessaria a efetiva existência do crédito (objeto de prova).  O título, só por si, enseja a via executiva (eficácia do ato): Título executório é, em conclusão, um ato jurídico dotado de eficácia constitutiva, porque é fonte imediata e autônoma da ação executória, a qual, por conseguinte, é, em sua existência e em seu exercício, independente do crédito […]

É assim que não somente se torna dispensável, mas supérflua e irrelevante qualquer prova do crédito: o título basta para a existência da ação executória (LIEBMAN: 1968 p.135). ZAVASCKI (1999 p.61) entende que o título executivo é mais de que um ato jurídico, sendo seu conteúdo verdadeira norma individualizada. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, entender o título como mero ato, onde se acerta a sanção comprometeria o monopólio estatal do domínio da perinorma, dentro de uma linha pautada em Carlos Cóssio, na teoria do direito egológico. Esta posição é rejeitada por DINAMARCO (2002 p.496) que explica que a crítica é infundada já que, se por um lado LIEBMAN cometeu a imprecisão terminológica de referir-se invariavelmente ao título com ato jurídico, por outro, foi suficientemente explícito em esclarecer que é a lei e não a vontade particular, que liga a sanção a certos atos celebrados entre particulares.  Expõe também THEODORO JUNIOR (1999 p.53) que para LIEBMAN, portanto, o título executivo incorporaria a sanção; exprimiria a vontade do Estado de se proceder à determinada Execução, tendo verdadeira força constitutiva – o título faz nascer à ação executiva. A teoria do título executivo como ato documento encontra ainda críticas em solo pátrio nas obras de renomados juristas, dentre eles Cândido Rangel DINAMARCO, Humberto THEODORO JÚNIOR e José Alberto dos REIS. THEODORO JÚNIOR (1999 p.53), a seu turno, assevera que a superioridade da doutrina de LIEBMAN sobre a de CARNELUTTI se estabelece em virtude da teoria documental deslocar a fonte da ação executiva para o ‘ato de vontade do devedor’, situando-a no âmbito do direito material, o que vai flagrantemente contra a acepção autônoma do direito de ação. Estar-se-ia, em última análise, a seguir a lógica do título como documento, como mera retratação do ato, permitindo que o ato jurídico desse ensejo à ação executiva. Contudo, bastaria ter em mente que um mesmo negócio jurídico, mútuo, por exemplo, pode ou não dar ensejo a uma ação executiva, a depender da forma como este é firmado, e se logra demonstrar a falha do pressuposto teórico documental. Dessa celeuma – título executivo ora como documento ora como ato – abriu-se oportunidade do surgimento de outras teorias intermediárias, ditas ecléticas, que perscrutam encontrar, na conjunção dos postulados de LIEBMAN e CARNELUTTI, a verdadeira natureza jurídica do instituto processual.

 

Título Executivo como Acertamento Do Direito Subjetivo Material ou como Ato-Documento.  Teoria extremamente complexa que tenta explicar por uma terceira via a natureza jurídica do título executivo é atribuída ao italiano Crisanto MANDRIOLI.  Se identifica a natureza jurídica do título como sendo a de prova da eficácia executiva de um ato de acertamento do direito. Como explica DINAMARCO (2002 p.486) não seria o título executivo, por esta teoria, gerador da ação executiva, mas uma condição para o seu exercício; ‘o acertamento do direito é que faz aparecer à ação executiva pela transformação da ação pré-existente’. Haveria pelo título executivo, segundo MANDRIOLI (apud GRECO: 2001 p.113) a prova do acertamento do direito substancial como existente e suscetível de execução forçada. Critica-se esta teoria pelo fato de que, seguindo-se seus pressupostos, dar-se-ia eficácia executiva a sentença meramente declaratória, capacidade que embora suscite na doutrina acalentada debates, ainda é tida majoritariamente como afronta ao direito positivo.  A maioria dos estudiosos do processo civil, por fim, acaba por adotar uma teoria mista acerca da natureza jurídica do título executivo, o definindo como ato documento, isto porque, como bem preleciona THEODORO JUNIOR (1999 p.54), acaba não sendo o ato jurídico material que enseja a oportunidade da execução, mas a sua incorporação formal em um documento com as feições específicas determinadas pelo direito processual. Seria o título, de fato, um documento, mas documento revestido de formalidades legais que lhe torna apto a possibilitar seu portador utilizar da via executiva para satisfação do crédito por ele representado.

 

V – 1 - DA HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS (...) em que foi aprovado entre as partes DA FORMA QUE SEGUE:

 

                                                                                                       I.            As partes aprovam o inteiro teor do(s) expediente(s) citado(s) a(s) folha(s)  366/398 – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e  348/363 – TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que passa(m) a compor os termos da presente sentença(ORIGEM: TERMO DE ABRTURA DE EXPEDIENTE número 10.897.370/2020;  TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL TCA número 10.897.370- A /202024/07/2020; OUTORGANTE(S) E OUTORGADO(S) RECIPROCAMENTE: CASSIO DE SOUZA TENÓRIO – CPF 827.644.173.49; FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49 e MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF 615.314.483.72).

 

                                                                                                   II.            Isto posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 190/236 – C1,    QUE FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49 recebe de MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF 615.314.483.72, a posse e a promessa de formalização de venda da área superior, edificada, do imóvel, descrito em croquis, as folhas 191 – Área Edificada 126,74m2, a ser discriminada com detalhamento em TERMO DE COMPRA E VENDA COMPLEMENTAR A ESTA DECISÃO, que poderá ser acoplada a presente sentença a critério da adquirinte, estabelecido no endereço RUA DR FERNANDO AUGUSTO, 118 – ALTOS – Bom Jardim – Fortaleza – Ceará.

 

                                                                                                III.            Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas CONTRATO EXPEDIENTE número 10.897.370.2020 – Folhas 366-398 – Cláusula Arbitral Cheia.

 

                                                                                                IV.            Os honorários do arbitro serão definidos em despacho de mero expediente a ser ratificado pelas partes.

 

                                                                                                   V.            Para todos os fins jurídicos ficam as partes CASSIO DE SOUZA TENÓRIO – CPF 827.644.173.49; FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49, declarados unidos em “UNIÃO ESTÁVEL” a contar com a data de dezembro do ano de  2000.

 

                                                                                                VI.            O imóvel citado nesta sentença e descrito as folhas 191(Imóvel, descrito em croquis, Área Edificada 126,74m2), fica acordado que será registrado em nome de FÁTIMA MOURA DE OLIVEIRA – CPF 625.715.673.49, porém passa a fazer parte do patrimônio em comum dos unidos.

 

                                                                                                VII.            Na eventualidade de um “divórcio”, ou ruptura da União Estável os bens serão divididos em partes meio-a-meio(Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996(Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal). 

 

                                                                                          VIII.            As partes ficam cientes que esta Sentença Arbitral se limita a dois pontos:

 

a) Homologação da transação imobiliária enquanto direito disponível;

 

b) Homologação de Declaração em União Estável.

 

                                                                                                IX.            Os demais assuntos que envolvam direito de família deve observar a legislação federal pertinente(LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça).

 

                                                                                                   X.            As partes aceitam, seja em juízo estatal ou arbitral que observarão integralmente os termos da Legislação em vigor pertinente a matéria aqui tratada(LEI FEDERAL Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal).

                                                                                                XI.            As partes poderão em comum acordo solicitar instauração de Procedimento Arbitral para dirimir dúvidas com origem neste Processo e nos termos desta sentença para fins de ajuste de interesses.

 

                                                                                             XII.            MARIA DELCINA DE SOUZA TENÓRIO – CPF 615.314.483.72) faz parte dos termos desta sentença arbitral e a ela se vincula nos seus termos.

 

Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis... fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os nomes, e dados pessoais das partes.

 

Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS DOS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei:

 

‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –“

 

Publique-se, cumpra-se.

Fortaleza, segunda-feira, 14 de junho de 2021, as 10:20:09

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018


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