Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

sábado, 10 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 DESPACHO RETIFICADOR número 17.311.196-2021 DESPACHO 17.311.195-2021

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

Reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –

Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Rua Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375

. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

DESPACHO RETIFICADOR número 17.311.196-2021

DESPACHO 17.311.195-2021

No DESPACHO 17.311.195-2021(Procedimento Arbitral 2021.17.158.841.2021, ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA) se retifica o que seguem:

O Processo 2021.17.158.841/2021 trata exclusivamente do imóvel da Rua Costa do Sol, 1140 com as casas térreo e alto. Nesta sessão fica instaurado o PROCEDIMENTO ARBITRAL número 17.319.196-2021.(2021.17.319.196).

O presente despacho serve de termo para a instauração.

Neste expediente, 2021.17.158.841/2021, os honorários serão arbitrados em 60% dos valores arbitrados as folhas 26 dos autos.

Ou seja, r$ 990,00(novecentos e noventa reais). O árbitro aceitou a proposta a ser ainda confirmada, de repasse de três letras de r$ 330,00(trezentos e trinta reais) a serem creditados nas datas:

24 de outubro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais);

24 de novembro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais);

ONDE SE LÊ “24 de novembro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais)” LEIA: 24 de dezembro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais) .

Publique-se.

 

Fortaleza, Ceará, 10 de julho de 2021.

 

ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL -  LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

 

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