Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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sábado, 10 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 DESPACHO 17.311.195-2021

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

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. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

DESPACHO 17.311.195-2021

Nesta data as partes qualificadas no Procedimento Arbitral 2021.17.158.841.2021, ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA, atendendo a CARTA CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL (Folhas 313-314 dos autos) compareceram na sede da Arbitragem, as 15:00 horas.

Aberta a sessão o árbitro explicou as razões do convite, expondo toda a sistemática do procedimento arbitral, estando as partes cientes o árbitro fez saber que estavam na pauta os seguintes expedientes:

MINUTA DE ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE (Fls 315-320);

Contrato de compromisso de obrigação de fazer (Fls 321-327);

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (Fls 328-330);

TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO (Fls 331-334).

COMPROMISSO ARBITRAL (Fls 335-342).

Feita a leitura dos termos as partes aceitaram os expedientes e colocaram suas assinaturas e rubricas nos documentos acima citados, conforme expedientes de fls 315-334.

Em seguida o árbitro comunicou que o expediente vai a julgamento arbitral e no prazo de até 31 de julho de 2021 será publicada a sentença arbitral homologatória em observância as disposições da Lei Federal número 9.307 de 1996:

Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)   § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015 I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.  Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)  § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)  § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).

Observando os autos, as folhas 02-27; 74-75; 163 se observam que existem dois pedidos distintos.

O primeiro, ora sendo arbitrado, e o segundo que trata do imóvel encravado na Rua Costa do Sol, 1138, medindo 3,70 de frente por 23 metros de fundos. Matrícula 6187 – CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA. Adquirido pela Sra ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO CUNHA, no ano de 1985, 27 de março.

Assim, determino o desentranhamento dos expedientes de folhas 02-27; 74-75; 163, para a instauração de outro Procedimento Arbitral conforme solicitado nesta data.

Um procedimento independente deste para evitar confusões nas decisões arbitrais.

O Processo 2021.17.158.841/2021 trata exclusivamente do imóvel da Rua Costa do Sol, 1140 com as casas térreo e alto. Nesta sessão fica instaurado o PROCEDIMENTO ARBITRAL número 17.319.196-2021.(2021.17.319.196).

O presente despacho serve de termo para a instauração.

Neste expediente, 2021.17.158.841/2021, os honorários serão arbitrados em 60% dos valores arbitrados as folhas 26 dos autos. Ou seja, r$ 990,00(novecentos e noventa reais). O árbitro aceitou a proposta a ser ainda confirmada, de repasse de três letras de r$ 330,00(trezentos e trinta reais) a serem creditados nas datas 24 de outubro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais); 24 de novembro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais) e 24 de novembro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais).

Este valores ainda dependem de confirmações de datas por parte das partes do processo.

Que nesta data se declara que ANTONIA MOZARINA procedimento 17.319.196-2021.(2021.17.319.196) antecipou r$ 660,00(seiscentos e sessenta reais), r$ 330,00(trezentos e trinta reais) na data de 24 de maio de 2021, e r$ 330,00 (trezentos e trinta reais) na data de 14 de junho de 2021.

A parte cedente solicitou ao árbitro que o valor restante fosse creditados nas datas: 24-julho de 2021, r$ 330,00(trezentos e trinta reais); 24-Agosto de 2021, r$ 330,00(trezentos e trinta reais); 24-Setembro de 2021 r$ 330,00(trezentos e trinta reais). Por força deste despacho fica aceito o parcelamento dos honorários do árbitro.

Totalizando o valor de R$ 1.650.00(hum mil seiscentos e cincoenta reais), esclarecendo, honorários do árbitro referente ao procedimento 17.319.196-2021.(2021.17.319.196).

 

Para o procedimento 2021.17.158.841/2021, os honorários do árbitro serão arbitrados em 60% dos valores arbitrados as folhas 26 dos autos. Ou seja, 60% de r$ 1.650,00(hum mil e seiscentos e cincoenta reais).

Decisão do árbitro:

1 – Lavratura da ata da audiência de istrução e julgamento arbitral, sentença não oral, escrita;

II – Edital de ciência da decisão arbitral;

III – Ciência  das partes;

IV – Publicação da sentença;

V – Encaminhamento para registro em Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza.

Audiência arbitral iniciada as 15:00 horas, encerrada as 16:30 desta data.

Publique-se.

 

Fortaleza, Ceará, 10 de julho de 2021.

 

ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL -  LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

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