Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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quarta-feira, 14 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL EM O´FICIO DE NOTAS DA COMARCA DE FORTALEZA Ofício 17.367.986-2021.

 

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Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

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. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL EM O´FICIO DE NOTAS DA COMARCA DE FORTALEZA

Ofício 17.367.986-2021.

Do: Árbitro do Procedimento.

Ao: Ilmo(a)  Senhor(a)

Tabelião Titular - Cartório Morais Correia. Endereço: Rua. Major Facundo, 676 - Centro, Fortaleza - CE, 60025-100 - 4o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza-Ceará.

Assunto: Solicita que proceda o REGISTRO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS dos termos da Sentença Arbitral n º 17.309.040/2021 - Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada - Sentença Definitiva – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) c/c § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 APENSO AO PROCESSO ARBITRAL 16.992.080-2021.

Prezado(a) Sr(a),

Pelo presente comunico a V.Sa., que nesta data foi prolatada(publicada) a sentença arbitral referenciada no procedimento acima citado.

A decisão final foi no sentido de homologação do acordo nos termos(...) IV – DECISÃO. Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.  Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial.  Isto posta, fica decidido e homologado que:  I. (...) A partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário) a posse do imóvel (em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra (bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...), tendo como(...):  II.              LIMITES - na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem:  III.            NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará;  IV.    SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);  V.          NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros).  VI.           POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.   VII.             DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número  01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório  do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro que no final subscreve. VIII. FICA ACORDADO DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. IX.        A cedente tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do cessionário e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. X. Compete ao cedente se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.  XI. Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. XII.       Os honorários do árbitro e do Procedimento Arbitral será rateados entre as partes tendo como referência o Despacho 17.311.195-2021 -  PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021.

Nos termos da legislação que regula a Arbitragem no Brasil, declaram-se HOMOLOGADO por sentença em Juízo Arbitral o que nela se expressa.

Por fim, solicito a V.Sa., que proceda para os fins previstos na Lei do Registro Público – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS o registro da sentença supra citada, que seguem em anexos expedientes da arbitragem.

Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos sentimentos de consideração e apreço.

 

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento

Árbitro

Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.

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