
INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
Reconhecida
como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –
Lei
Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Rua Dr.
Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375
.
PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO
DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021
REGISTRO DE
SENTENÇA ARBITRAL EM O´FICIO DE NOTAS DA COMARCA DE FORTALEZA
Ofício 17.367.986-2021.
Do: Árbitro do Procedimento.
Ao: Ilmo(a) Senhor(a)
Tabelião Titular - Cartório Morais Correia. Endereço:
Rua. Major Facundo, 676 - Centro, Fortaleza - CE, 60025-100 - 4o. Ofício de Notas
da Comarca de Fortaleza-Ceará.
Assunto:
Solicita que proceda o REGISTRO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS dos termos da Sentença Arbitral
n º 17.309.040/2021 - Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada
- Sentença Definitiva – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro) c/c § 1o Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 -
Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015. PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 APENSO AO PROCESSO ARBITRAL 16.992.080-2021.
Prezado(a)
Sr(a),
Pelo
presente comunico a V.Sa., que nesta data foi prolatada(publicada) a sentença
arbitral referenciada no procedimento acima citado.
A decisão
final foi no sentido de homologação do acordo nos termos(...) IV – DECISÃO. Entende o árbitro prolator
desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a
sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Assim, as partes devidamente qualificadas nos
autos atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral
pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é
um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de
fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao
da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Isto posta, fica decidido e homologado que: I. (...)
A partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo
declarante(Cessionário) a posse do imóvel (em definitivo e vitalício), parte
térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra (bases das
fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...), tendo como(...): II. LIMITES
- na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira
declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos
limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: III. NORTE:
com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; IV. SUL:
Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três
metros e trinta centímetros); V. NASCENTE: Se constitui no lado
esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido
nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três
metros). VI. POENTE: Lado
direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no
CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS
OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três
metros). As casas, 1140-Térreo e
1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se
encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 -
Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.
VII. DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as
partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o
Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da
empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com
sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias
Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número 01-351397, expedida em 17 de junho do ano de
2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do
Cartório do 3º. Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração
juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do
árbitro que no final subscreve. VIII. FICA
ACORDADO DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS –
O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de
autorização da cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém
propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus,
vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos
sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do
Sol, 1140-Térreo. IX. A cedente tem
direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do
cessionário e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e
poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação
a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de
cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. X. Compete
ao cedente se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros
encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol,
1140-Alto. XI. Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos
impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no
imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. XII. Os
honorários do árbitro e do Procedimento Arbitral será rateados entre as partes
tendo como referência o Despacho 17.311.195-2021 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021.
Nos
termos da legislação que regula a Arbitragem no Brasil, declaram-se HOMOLOGADO
por sentença em Juízo Arbitral o que nela se expressa.
Por fim,
solicito a V.Sa., que proceda para os fins previstos na Lei do Registro Público
– REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS o registro da sentença supra citada, que
seguem em anexos expedientes da arbitragem.
Aproveitamos
a oportunidade para renovar os nossos sentimentos de consideração e apreço.
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César Augusto Venâncio
da Silva
Árbitro do
Procedimento
Árbitro
Pós-graduado –
Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI –
Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.

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