Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

contador de visitas gratis
Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 CONVITE PARA INSTRUÇÃO INICIAL DE ARBITRAGEM Fortaleza, quarta-feira, ‎14‎ de ‎julho‎ de ‎2021. Expediente On-line as 18:11:55. EDITAL 2-PRA 2021.17.158.841.2021/PRT 17.367.985/2021. EMENTA: Faz publicar para ciência a Sentença Homologatória (Sentença n º 17.309.040/2021- Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada– SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: 2021.17.158.841.2021, e dá outras providências.

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

Reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –

Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Rua Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375

. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

CONVITE PARA INSTRUÇÃO INICIAL DE ARBITRAGEM

Fortaleza, quarta-feira, ‎14‎ de ‎julho‎ de ‎2021. Expediente On-line as 18:11:55.

EDITAL 2-PRA 2021.17.158.841.2021/PRT 17.367.985/2021. EMENTA: Faz publicar para ciência a Sentença Homologatória (Sentença n º 17.309.040/2021- Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada– SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: 2021.17.158.841.2021, e dá outras providências.

O árbitro do Processo ARBITRAL 2021.17.158.841.2021, Considerando o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis...;  Considerando os termos da legislação federal que regula a Arbitragem no Brasil(Art. 29) (...)Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. (Art. 30). No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. - IV – DECISÃO. Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.  Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Isto posta, fica decidido e homologado que: I.  (...) A partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário) a posse do imóvel (em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra (bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...), tendo como(...): II.           LIMITES - na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: III.  NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; IV.        SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros); V. NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros).  VI.      POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.  VII.     DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número  01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório  do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro que no final subscreve. VIII.FICA ACORDADO DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. IX.          A cedente tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do cessionário e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. X. Compete ao cedente se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.  XI. Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. XII.       Os honorários do árbitro e do Procedimento Arbitral serão rateados entre as partes tendo como referência o Despacho 17.311.195-2021 -  PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. Faz publicar a Sentença Homologatória nº 17.309.040/2021- Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada– SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: 2021.17.158.841.2021. Nos termos da legislação que regula a Arbitragem no Brasil, declaram-se HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Publique-se, cumpra-se. NOTA: Art. 22(...) Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento

Árbitro - Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...