
INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
Reconhecida
como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –
Lei
Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Rua Dr.
Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375
. PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021
CONVITE PARA
INSTRUÇÃO INICIAL DE ARBITRAGEM
Fortaleza, quarta-feira,
14 de julho de 2021. Expediente On-line as 18:11:55.
EDITAL 2-PRA 2021.17.158.841.2021/PRT 17.367.985/2021. EMENTA: Faz
publicar para ciência a Sentença Homologatória (Sentença n º 17.309.040/2021- Homologatória
de Ação Declaratória de Posse Compartilhada– SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: 2021.17.158.841.2021, e dá
outras providências.
O árbitro do
Processo ARBITRAL 2021.17.158.841.2021, Considerando o que dispõe a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios
digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou
privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei
penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos:
define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as
hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de
dados, detalha condições especiais para dados sensíveis...; Considerando os termos da legislação
federal que regula a Arbitragem no Brasil(Art. 29) (...)Proferida a sentença
arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do
tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por
outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou,
ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. (Art. 30). No prazo
de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,
poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer
erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida
ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29. - IV – DECISÃO. Entende o árbitro
prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e
a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Assim, as partes devidamente qualificadas nos
autos atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral
pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é
um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de
fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao
da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Isto
posta, fica decidido e homologado que: I. (...) A partir desta data, a primeira
declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário) a posse
do imóvel (em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com
o terreno que a fulcra (bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL
1140-Térreo(...), tendo como(...): II. LIMITES
- na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira
declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos
limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: III. NORTE: com terreno de propriedade da
Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede
nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará; IV. SUL: Parte
frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros
e trinta centímetros); V. NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando
82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua
sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros). VI. POENTE: Lado direito, se confronta com terreno da
Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede
nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros). As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão
matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas
está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido
no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza -
CE, 60125-121. VII. DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos
ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre
que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome
da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02,
com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias
Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número 01-351397, expedida em 17 de junho do ano de
2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do
Cartório do 3º. Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração
juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do
árbitro que no final subscreve. VIII.FICA ACORDADO DO DIREITO DE VENDA,
TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem direito e
liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da cedente e desde
sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir
mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral
que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao
imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. IX. A cedente tem direito e liberdade de negociar sua posse,
independente de autorização do cessionário e desde sempre alertando ao
comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou
cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de
posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua
Costa do Sol, 1140-Alto. X. Compete ao cedente se responsabilizar pelo
pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua
posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.
XI. Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos
impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no
imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. XII. Os
honorários do árbitro e do Procedimento Arbitral serão rateados entre as partes
tendo como referência o Despacho 17.311.195-2021 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021. Faz publicar a Sentença Homologatória nº 17.309.040/2021-
Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada– SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA VIA DA ARBITRAGEM) - Referência: 2021.17.158.841.2021.
Nos termos da legislação que regula a Arbitragem no Brasil, declaram-se
HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A
sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO
ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no
mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Publique-se, cumpra-se. NOTA:
Art. 22(...) Art. 22. Poderá
o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento
das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
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César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do
Procedimento
Árbitro -
Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação
FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021
- LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de
24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL

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