
FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
DIREITO CIVIL
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Arbitragem: Inventário,
divórcio e jurisdição arbitral: processo legal
FORTALEZA
2021
FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
DIREITO CIVIL
Arbitragem: Inventário,
divórcio e jurisdição arbitral: processo legal
ARTIGO CIENTÍFICO APRESENTADO A FACULDADE FAVENI
COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIREITO
CIVIL.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
FORTALEZA
2021
Direito Processual Civil
Arbitragem:
Jurisdição e processo legal
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Declaro que sou autor deste trabalho de conclusão de curso.
Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não
tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita
de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente
referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de
investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste
trabalho.
Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos
civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se
configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais (NOS TERMOS DA 3ª
CLÁUSULA, § 4º, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
César
Augusto Venâncio da Silva
______________________________________
E-MAIL:
cesarvenancio.neurociencia@gmail.com
Direito Processual Civil
Arbitragem:
Jurisdição e processo legal
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Resumo.
Estudo da arbitragem em questões gerais em comparação ao que diz
respeito à realidade do Poder Judiciário e sua elevada demanda em processos
ajuizados, levando em consideração que em muitos casos a jurisdição tem sido
inabilitada para conferir eficácia ao funcionamento de suas atividades. A
morosidade na resolução das demandas por meios jurisdicionais tem provocado na
sociedade um interesse na busca pela utilização de recursos alternativos
extrajudiciais de solução de conflitos. Assim, a arbitragem vem surgindo com um
reconhecimento de mecanismo de procedimento célere e eficaz em solução de
litígios. A prática do Processo Arbitral tem origem, desenvolvimento histórico
e conceituação. É relevante apresentar pontos positivos e negativos, visado uma
análise reflexiva da importância desta ferramenta alternativa para compor a
lide, e assegurar os direitos conferidos por lei em resposta efetiva e
satisfatória ao direito material das partes envolvidas no processo. Neste
artigo o autor firma com base em sua experiência processual arbitral que as
transformações ocorridas na arbitragem com a implantação do novo Código de
Processo Civil vão firmar esse instituto como forma alternativa de jurisdição. No
Brasil, o direito processual civil está previsto, sobretudo, no Código
de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), que abrange a maioria das
normas processuais civis em vigência. No entanto, normas dessa natureza também
são encontradas em diversas outras leis, a exemplo da Lei Federal n° 9.099/1995
(Lei dos Juizados Especiais), Lei Federal n° 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
e muitas outras. Como todas as condutas humanas, devemos nos apoiar
em princípios. E no DPC - direito processual civil não será diferente. Os princípios são noções que orientam a
aplicação do direito como um todo. Eles estão presentes
no ordenamento jurídico de forma implícita ou explícita e sempre representam os
valores que devem ser observados pelos operadores do direito na aplicação das
normas. Os princípios do direito processual civil podem ser constitucionais,
caso decorram diretamente da Constituição Federal ou, em todos os outros casos,
infraconstitucionais. Para a arbitragem os princípios do direito processual
civil arbitral podem ser regimental ou contratual desde que presente a garantia
da constitucionalidades e decorram diretamente da Constituição Federal ou, em
todos os outros casos, infraconstitucionais, principalmente, também, das
Jurisprudências Arbitrais quando aplicado a cada caso específico. Por fim, o
Processo Arbitral devem observar os princípios constitucionais do direito
processual civil. A arbitragem é
jurisdição processual e deve ser fortalecidas pelas instituições públicas e
privadas. Palavras-chave: Estudo da
arbitragem. Elevada demanda em processos. A morosidade nas demandas por meios
jurisdicionais. Jurisprudências Arbitrais. A arbitragem é jurisdição
processual. Arbitragem é jurisdição.
Direito Processual Civil
Arbitragem:
Jurisdição e processo legal
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Abstract. CIVIL PROCEDURAL LAW Arbitration:
Jurisdiction and legal process CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Summary. Study
of arbitration in general matters compared to the reality of the Judiciary and
its high demand in lawsuits, taking into account that in many cases the
jurisdiction has been disqualified to give effectiveness to the functioning of
its activities. The slowness in resolving demands by jurisdictional means has
provoked an interest in society in the search for the use of alternative
extrajudicial resources for conflict resolution. Thus, arbitration has emerged
with the recognition of a speedy and effective procedure mechanism for
resolving disputes. The practice of the Arbitral Process has its origin,
historical development and conceptualization. It is relevant to present
positive and negative points, aiming at a reflexive analysis of the importance
of this alternative tool to compose the dispute, and to ensure the rights
conferred by law in an effective and satisfactory response to the material
rights of the parties involved in the process. In this article, the author
states, based on his experience in arbitration, that the changes that occurred
in arbitration with the implementation of the new Code of Civil Procedure will
establish this institute as an alternative form of jurisdiction. In Brazil,
civil procedural law is provided, above all, in the Civil Procedure Code
(Federal Law No. 13,105 / 2015), which covers most of the civil procedural
rules in force. However, rules of this nature are also found in several other
laws, such as Federal Law No. 9,099 / 1995 (Law of Special Courts), Federal Law
No. 7,347 / 1985 (Law of Public Civil Action) and many others. Like all human
conduct, we must rely on principles. And in the DPC - civil procedural law will
be no different. The principles are notions that guide the application of law
as a whole. They are present in the legal system implicitly or explicitly and
always represent the values that must be observed by the operators of the law
when applying the rules. The principles of civil procedural law can be
constitutional, if they arise directly from the Federal Constitution or, in all
other cases, infraconstitutional. For arbitration, the principles of arbitral
civil procedural law can be regimental or contractual, as long as the guarantee
of constitutionalities is present and derive directly from the Federal
Constitution or, in all other cases, infraconstitutional, mainly, also, from
the Arbitral Jurisprudences when applied to each specific case. Finally, the
Arbitral Proceedings must observe the constitutional principles of civil
procedural law. Arbitration is procedural jurisdiction and must be strengthened
by public and private institutions. Keywords:
Arbitration study. High demand in processes. The delay in the demands for
jurisdictional means. Arbitral Jurisprudences. Arbitration is procedural
jurisdiction. Arbitration is jurisdiction.
1 - Introdução.
Estudo da arbitragem em questões
gerais em comparação ao que diz respeito à realidade do Poder Judiciário e sua
elevada demanda em processos ajuizados, levando em consideração que em muitos
casos a jurisdição tem sido inabilitada para conferir eficácia ao funcionamento
de suas atividades. A morosidade na resolução das demandas por meios
jurisdicionais tem provocado na sociedade um interesse na busca pela utilização
de recursos alternativos extrajudiciais de solução de conflitos. Assim, a
arbitragem vem surgindo com um reconhecimento de mecanismo de procedimento
célere e eficaz em solução de litígios.
A prática do Processo Arbitral tem
origem, desenvolvimento histórico e conceituação. É relevante apresentar pontos
positivos e negativos, visado uma análise reflexiva da importância desta
ferramenta alternativa para compor a lide, e assegurar os direitos conferidos
por lei em resposta efetiva e satisfatória ao direito material das partes
envolvidas no processo.
Neste artigo o autor firma com base
em sua experiência processual arbitral que as transformações ocorridas na
arbitragem com a implantação do novo Código de Processo Civil vão firmar esse
instituto como forma alternativa de jurisdição.
Assim, no Direito Processual Civil, vamos, conceituá-lo como o conjunto de
normas e princípios jurídicos que ditam as regras que devem ser aplicadas nos
procedimentos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza
civil, como arbitragem e mediação. Quando se pleitea um direito material (ou
direito substancial) em face de outra, forma-se a chamada lide, que
deve ser conduzida através de um sistema de regras processuais definidas. Esse sistema é precisamente o direito
processual civil(que na nossa manifestação o chamaremos de Direito Processual
Arbitral), ou que dita todas as normas de jurisdição, de ação e de processo
necessárias para resolver esse conflito de interesses.
No Brasil, o direito processual civil
está previsto, sobretudo, no Código de Processo Civil (Lei Federal n°
13.105/2015), que abrange a maioria das normas processuais civis em
vigência. No entanto, normas dessa natureza também são encontradas em diversas
outras leis, a exemplo da Lei Federal n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados
Especiais), Lei Federal n° 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e muitas
outras.
Por ser extremamente abrangente, o
direito processual civil também é aplicado de forma subsidiária em
procedimentos de outras naturezas (como tributária, administrativa ou mesmo
penal) suplementando eventuais ausências de norma regulamentadora.
Fontes do direito processual civil - As fontes do
direito são as formas pelas quais uma norma é gerada e introduzida no
ordenamento jurídico. Assim como na maioria dos
ramos, as fontes do direito processual civil são: a lei, os costumes,
a doutrina e a jurisprudência. O uso da lei e dos
costumes na arbitragem pode ser fonte de
direito e deve ser entendida em sentido
amplo. Assim, além de leis ordinárias municipais, estaduais e federais, bem
como outros tipos de leis em sentido estrito, também são fontes do direito
processual civil. Exemplo, a LEI QUE REGULAMENTA A CÂMARA DE ARBITRAGEM, e os
seus regimentos internos dos tribunais e os códigos de organização judiciária
dos estados são fonte de direito processual.
Como todas as condutas humanas, devemos nos apoiar
em princípios. E no DPC - direito processual civil não será diferente. Os princípios são noções que orientam a
aplicação do direito como um todo. Eles estão presentes
no ordenamento jurídico de forma implícita ou explícita e sempre representam os
valores que devem ser observados pelos operadores do direito na aplicação das
normas. Os princípios do direito processual civil podem ser constitucionais,
caso decorram diretamente da Constituição Federal ou, em todos os outros casos,
infraconstitucionais. Para a arbitragem os princípios do direito processual
civil arbitral podem ser regimental ou
contratual desde que presente a garantia da constitucionalidades e decorram
diretamente da Constituição Federal ou, em todos os outros casos, infraconstitucionais,
principalmente, .também, das Jurisprudências Arbitrais quando aplicado a cada
caso específico.
Por fim, o Processo Arbitral devem
observar os princípios constitucionais do direito processual civil. Assim, a não observância dos princípios
inseridos na Constituição Federal, pode tornar nula uma “Sentença
Arbitral”.
Devemos refletir sobre os seguintes
princípios a serem aplicados nos processos:
1.
Devido processo legal - O devido processo
legal está fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o
princípio que assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as
etapas previstas na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo
legal também estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz
e perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei.
2.
Contraditória e ampla defesa - Os princípios do contraditório e
ampla defesa estão previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e nos
artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. O contraditório é o direito de
resposta assegurado à parte demandada, em todas as fases do processo. A ampla
defesa garante que, na apresentação da resposta, a parte demandada possa
recorrer a todas as ferramentas processuais cabíveis.
3.
Isonomia - Previsto no artigo 5º, caput e I da Constituição Federal e no artigo 7°
do Código de Processo Civil, o princípio da isonomia estabelece que todas as
partes deve ser tratadas de forma igual em relação ao exercício de direitos e
deveres no processo.
4.
Juiz natural – O arbitro quando nomeado em observância ao principio
legal torna-se parte dentro do “princípio do juiz natural está
previsto no artigo 5º, LIII da Constituição Federal e prevê que ninguém será
processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Esse princípio tem
reflexos nas regras de competência, bem como determina a imparcialidade do
julgador.
5.
Inafastabilidade da jurisdição - Também chamado de princípio do acesso
à justiça, está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Segundo
esse princípio, qualquer direito ameaçado ou lesado poderá ser discutido em
juízo.
6.
Publicidade - O princípio da publicidade está previsto no artigo 93, IX da
Constituição Federal e nos artigos 11 e 189 do Código de Processo Civil.
Segundo ele, para atender o interesse público e garantir a fiscalização da
justiça, os atos processuais devem ser públicos (salvo os que exijam segredo de
justiça), sob pena de nulidade.
7.
Celeridade - Também chamado de princípio da duração razoável do processo, está
previsto no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal e no artigo 4º do Código
de Processo Civil. Esse princípio estabelece que os processos devem ser
concluídos em tempo razoável para que se garanta a utilidade da decisão.
8.
Princípios infraconstitucionais do direito processual
civil - Os princípios infraconstitucionais do direito processual civil estão
previstos de forma implícita ou explícita no Código de Processo Civil. São
eles: Dispositivo
- O princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia, está
previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil. Segundo ele, a jurisdição
brasileira só é iniciada mediante provocação das partes. Uma vez acionada, a
jurisdição segue as regras de processo e se desenvolve por impulso oficial.Persuasão racional - Também chamado de
princípio do livre convencimento motivado, está previsto no artigo 371 do
Código de Processo Civil. Este princípio assegura que o juiz pode valorar as
provas apresentadas no processo de acordo com seu convencimento pessoal. É
importante esclarecer que essa liberdade de decidir conforme suas convicções
estão restritas ao que foi argumentado e provado pelas partes durante o
processo.
9.
Boa-fé - Está previsto nos artigos 5º, 77, 80, 322, §2º e 489, §º do Código de
Processo Civil. É considerado um dos princípios basilares do direito processual
brasileiro. Segundo ele, as partes devem agir com respeito e integridade em
todas as fases do processo.
10. Instrumentalidade - Previsto nos
artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, o princípio da instrumentalidade
das formas prevê que os atos processuais não dependem de forma específica.
Assim, sempre que um ato atingir sua finalidade, o mesmo não poderá ser
considerado nulo devido à forma com que foi apresentado.
2 - Uso da
arbitragem.
O sistema jurídico,
aliado ao cada vez maior interesse dos indivíduos por meios alternativos ao
poder judiciário para resolver conflitos, ora buscando agilidade,
especialização, ou flexibilização, tem ampliado cada vez mais o uso da
arbitragem.
Reafirma-se que a
arbitragem é jurisdição. Tais teses vêem se ampliando principalmente quando o juízo
arbitral já se firma em algumas sentenças regulando o controle de
constitucionalidade difuso. Trata-se de uma análise da natureza jurídica do
juízo arbitral e investiga se no bojo do procedimento arbitral se será possível
a declaração incidental de inconstitucionalidade, a despeito da ausência de sua
menção na lei de regência.
Assim, mais uma vez
se estabelece na prática PROCESSUAL ARBITRAL outro seguimento que nos estudos
da prática arbitral processual leva a avaliar no âmbito do DIREITO
CONSTITUCIONAL, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, E CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE EM ARBITRAGEM.
A arbitragem é indiscutivelmente
“jurisdição”. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e recente as
alterações na Legislação trabalhista, realizada pela lei federal n° 13.467,
este meio alternativo de solução de conflitos passa a ser aplicado em ramo do
direito até então de duvidosa aceitação. O Direito do Trabalho.
A Lei Federal nº
13.467, de julho de 2017, resultado da Medida Provisória nº 808, de 2017,
“alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar
a legislação às novas relações de trabalho(...), traz alguma inovações.
Vejamos:
“Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1 o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração
seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória
de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua
concordância expressa, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996.”(...) Brasília, 13 de julho de 2017; 196º da Independência e
129º da República. MICHEL TEMER. Torquato Jardim. Ronaldo Nogueira de
Oliveira(Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017)”.
Seja nos processos
judiciais, seja nos processos arbitrais, a Constituição Federal irradia seus
efeitos (posição ativa), devendo-se observância aos seus princípios, como o
devido processo legal e todos os seus resultados (de; efeito ou consequência:
finalização consectária. Consequência, conclusão, resultado, efeito) consectário.
E no sentido inverso,
no processo arbitral a Constituição Federal encontra a mesma proteção (posição
passiva) que no processo judicial, em que o magistrado realiza o controle de
constitucionalidade difuso, afastando normas incompatíveis com a “norma sobre
as normas, o sobredireito, superdireito, lei das leis, ou seja a norma que
normatiza outra. É uma das formas como é chamada a LICC - Lei de Introdução ao
Código Civil e também, e mais apropriadamente, a Constituição da Republica Federativa
do Brasil por ser a lei suprema do país”. lexlegum.
A Lei Federal nº
9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem (Publicado no DOU
de 24.9.1996) fixou algumas diretrizes para a validade do devido processo legal
da arbitragem:
a)
As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
b)
A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da
arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, sendo que tais determinações foram incluídas Lei Federal nº
13.129, de 2015.
c)
A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para
a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos
ou transações.
A arbitragem poderá
ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes
escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem,
desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão,
também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais
de comércio.
Para preservar o
interesse público “a arbitragem que envolva a administração pública será sempre
de direito e respeitará o princípio da publicidade conforme determinou a Lei Federal
nº 13.129, de 2015.
A validade do
processo legal da arbitragem está vinculado diretamente “A Convenção de Arbitragem
e seus Efeitos”. “É a convenção em que as partes decidem, prévia e abstratamente, que as
divergências oriundas de certo negócio jurídico serão resolvidas pela
arbitragem; as partes, antes do litígio surgir, determinam que, uma vez ele
ocorrendo, a sua solução, qualquer que seja o conflito, desde que decorra de
certo negócio jurídico, dar-se-á pela arbitragem” (DIDIER, Fredie. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. 1. 19. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 192).
As partes
interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. A cláusula compromissória é a convenção através da qual
as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória
deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou
em documento apartado que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula. Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Não
havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a
demanda, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o
julgamento da causa. Existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá
a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo
a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o
pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os
termos do compromisso, decidirão o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo,
na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da
cláusula compromissória e atendendo ao disposto da Lei da Arbitragem.
Se a cláusula compromissória
nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes,
estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. A ausência do autor, sem justo motivo, à
audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito. Não comparecendo o réu à
audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do
compromisso, nomeando árbitro único. A sentença que julgar procedente o pedido valerá
como compromisso arbitral. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao
contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro
decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória. O
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso
arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
Sem compromisso
arbitral não existirá Processo Arbitral válido. Constará, obrigatoriamente, do
compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou
dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
É importante ressaltar que o compromisso arbitral
poderá conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a
arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os
árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras
corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos
árbitros.
Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro
requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar,
originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Extingue-se o
compromisso arbitral:
I - escusando-se
qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou
ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado
o prazo a que se refere a lei da arbitragem, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral.
A arbitragem como
processo formal regular, terá seus árbitros devidamente credenciados pelas
partes conforme determina a legislação da arbitragem. Pode ser árbitro qualquer
pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes nomearão um ou mais
árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos
suplentes. Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão
as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o
julgamento da causa a nomeação do árbitro, na hipótese do procedimento previsto
no art. 7º da Lei da Arbitragem. As partes poderão, de comum acordo,
estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada. Sendo nomeados vários árbitros, estes, por
maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será
designado presidente o mais idoso. As partes, de comum acordo, poderão afastar
a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou
entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou
presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da
escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de
impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o
regulamento aplicável, conforme determinação dada pela Lei Federal nº 13.129,
de 2015. O árbitro ou o presidente do
tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos
árbitros. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Poderá o árbitro
ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para
despesas e diligências que julgar necessárias. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham,
com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,
aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil. As pessoas indicadas para
funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função,
qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e
independência. O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após
sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo
para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. A parte
interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20 da
lei da arbitragem, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao
presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas
pertinentes. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido,
que será substituído, na forma do art. 16 da Lei de Arbitragem. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da
nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para
o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto
indicado no compromisso, se houver. Não havendo substituto indicado para o
árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da
forma prevista no art. 7º da Lei da Arbitragem, a menos que as partes tenham
declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
É importante frisar
que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Da
mesma forma “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
3 – Processo
Arbitral.
Parte relevante na
observância prática da arbitragem é O Processo Arbitral ou simplesmente “Procedimento
Arbitral” Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo
árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de
explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer
parte integrante da convenção de arbitragem. Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem, conforme expressa manifestação da Lei Federal nº
13.129, de 2015. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo
à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por
ausência de jurisdição conforme determina Lei Federal nº 13.129, de 2015. A
parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Acolhida a
argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do
art. 16 da Lei de Arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do
tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competentes
para julgar a causa. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento
a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o
art. 33 da Lei da Arbitragem. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se,
ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento. Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. Serão, sempre, respeitados no
procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,
da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Competirá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a
conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 da Lei da
Arbitragem. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das
partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras
provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. O
depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente,
ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da
convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral
levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua
sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o
árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária
que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de
arbitragem. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído
fica a critério do substituto, repetir as provas já produzidas.
Em relação ao
Procedimento Arbitral a jurisprudência, a legislação e a prática deixam claro que não restem dúvidas em relação à capacidade
dos árbitros, bem como em relação ao procedimento arbitral adotado. Pela
convenção de arbitragem, as partes manifestam interesse por ter futuro conflito
dirimido via procedimento arbitral. Sendo certo que se dará, por meio de dois
atos, a elaboração da cláusula compromissória e o conseqüente. O art. 3º da Lei Federal nº 9.307/96
preceitua que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso”.
Assim, presente tal
convenção tem como efeito, afastar a jurisdição estatal, passando poderes a um
terceiro, o qual será competente para solucionar o litígio. Logo, se as partes
escolherem que seus conflitos de interesses serão resolvidos pela Arbitragem,
terá que celebrar a Convenção Arbitral.
Irineu Strenger
doutrina que (...)
“É uma convenção pela qual as partes decidem
submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos ou a surgir entre
elas com respeito a uma determinada relação jurídica, contratual ou
extracontratual. Uma convenção de arbitragem pode revestir-se a forma de
cláusula compromissória num contrato ou a de uma convenção autônoma”.
Em síntese apertada,
a convenção de arbitragem tem um duplo caráter: como acordo de vontades,
vincula as partes no que se refere a litígios atuais ou futuros, obrigando-as
reciprocamente à submissão ao juízo arbitral; como pacto processual, seus
objetivos são os de derrogar a jurisdição estatal, submetendo as partes à
jurisdição dos árbitros. O autor do presente artigo em diversos processo
desenvolveu tais instrumentos dentro de sua atuação como árbitro processual: PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL INSTITUTO INESPEC
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. https://cjcarbitragem2.blogspot.com/2017/09/procedimento-de-direito-arbitral.html
No entendimento de
Cachapuz, “os árbitros são pessoas capazes, eleitas para decidir conflitos,
cujos poderes devem se restringir à vontade das partes, desde que não contrarie
as normas públicas, assim de solucionar um conflito de interesse”.
Assim, qualquer
pessoa pode ser arbitro, pois a lei coloca como elemento objetivo a capacidade
de contratar e como elemento subjetivo a confiança das partes. Desta forma, a
escolha da arbitragem implica a submissão da decisão proferida pelos sujeitos
indicados por lei, na forma estabelecida, para concluir sua tarefa. Somente os
árbitros é que poderão realizar esta função, que por natureza é de caráter
jurisdicional.
O árbitro não precisa
ter formação jurídica. As partes podem escolher o árbitro de acordo com a
especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto.
As partes envolvidas
no conflito podem escolher os árbitros que irão atuar, de acordo com a natureza
do processo. Esses árbitros especialistas estão presentes em todas as fases do
processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos.
A convenção de
arbitragem extingue o processo judicial, sem julgamento de mérito e o réu, na
contestação (na demanda judicial), deverá alegar a existência de arbitragem.
Dada sua importância
e a responsabilidade dos árbitros, a arbitragem deve, de preferência, estar
alicerçada em entidade institucional, como as cortes ou câmaras de arbitragem,
à semelhança dos variados modelos existentes, no Brasil, nos Estados Unidos da
América e da Europa. Com efeito, o § 3º do artigo 13 da Lei da arbitragem
autoriza as partes delinearem o processo de escolha dos árbitros ou submeter-se
às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada,
seguindo o seu regulamento.
O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido “Relator, Desembargador
Rodrigues de Carvalho, esta Corte de Justiça pontificou que ‘’a cláusula
compromissória, hoje, permite que as partes, em acordo prévio, estabeleçam a
forma de instituir a arbitragem, podendo se reportar às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, internacional ou não, quando se
obrigam a sujeitar-se às normas por elas editadas.". O procedimento
arbitral obedecerá o sistema adotado na convenção escrita pelas partes, sempre
respeitando-se os preceitos da Constituição Federal relativos à igualdade entre
as partes e aos princípios do contraditório e do livre convencimento dos
árbitros. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
Conclusão, para
Kroetz: “A formação da instância arbitral se estabelece pela autonomia da
vontade das partes, traduzindo a liberdade contratual de dispor sobre a sua
esfera de patrimonialidade. Através de um negócio jurídico processual (convenção
arbitral), as partes atribuem o julgamento de suas controvérsias ao Juiz
privado, sabendo de antemão que sua decisão é reconhecida pelo ordenamento
jurídico como idônea para compor a lide. Efetivamente, a recognição estatal
opera pela equivalência que a norma processual outorga aos elementos da
arbitragem”.
4 – Arbitragem e
Medidas Cautelares no Processo Arbitral.
Em 2015 o parlamento
brasileiro fez publicar a Lei Federal nº 13.129, de 2015, que autorizou “AS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA no processo arbitral”. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência. Cessa a
eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer
a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário, conforme determina a pela Lei Federal nº 13.129, de 2015. Estando
já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida
diretamente aos árbitros. A mesma lei instituiu “A CARTA ARBITRAL”. O árbitro
ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Determinação incluída
pela Lei Federal nº 13.129, de 2015. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade
estipulada na arbitragem.
5 – Arbitragem e a
Sentença Arbitral no Processo Arbitral.
Da Sentença Arbitral
- A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado
para prolatar a sentença arbitral. Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Quando
forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver
acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. O
árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o
julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida
a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em
julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
São requisitos
obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e
um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão
as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
A sentença arbitral
será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Se, no
decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro
ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato
mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Proferida
a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. No
prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que no prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29 da Lei da Arbitragem. O árbitro ou
o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29 da Lei da Arbitragem. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. É nula a sentença
arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 da Lei
da Arbitragem;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, da Lei da Arbitragem; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, da Lei da Arbitragem.
A parte interessada
poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei da Arbitragem.
6 – Inventário,
divórcio e jurisdição arbitral: processo legal.
Isis Regina de Paula em um artigo nos
oferece uma reflexão em relação os diversos os conflitos do dia a dia, que
passa por uma rescisão de um contrato, a dissolução de uma empresa e o
divórcio. Ressaltando-se que muitos conflitos são sempre acompanhados de
sentimentos e nem sempre o judiciário apresenta a solução que satisfaça as
partes. Esclarecendo que “...às vezes a solução judicial pode até agradar as
partes, mas pode demorar anos de litígio judicial”. O ordenamento legal vigente
firma que “é dever dos advogados, juízes, defensores públicos e membros do
Ministério Público, incentivar a utilização de métodos consensuais para a
resolução de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/2015).
A arbitragem é um método de resolução de conflitos célere e efetivo. Uma
partilha de bens que pode perdurar por anos no juízo estatal pode ser definida
em meses no juízo arbitral, basta que os conviventes ou os cônjuges acrescentem
a cláusula compromissória no pacto antenupcial ou mesmo no contrato de
convivência. No mais, podem ainda, as partes estabelecer no curso da ação de divórcio,
de dissolução de união estável ou na escritura pública, cláusula compromissária
arbitral definindo que a partilha de bens será realizada por juízo arbitral,
que será instaurado após a decretação do rompimento do vínculo conjugal.
Seguem em anexos exemplares de sentenças prolatadas pelo árbitro em
Juízo Arbitral.
7 – Conclusão.
Diante de todo o exposto acima,
pode-se concluir que muitas vezes, a arbitragem é o melhor caminho para a
solução de algumas questões, tendo em vista que seu processo é sempre o da
conciliação. Ademais, cumpre ressaltar a importância dos árbitros, que, apesar
de não serem juízes, conseguem solucionar conflitos de interesses entre as
partes, tornando um processo muito mais rápido e eficaz.
A posição de centralidade da Constituição
no estado moderno tem como consequência necessária à existência de mecanismos
de proteção da sua integridade. Sob outro ponto de vista, a declaração da
invalidação das normas inconstitucionais é condição necessária à afirmação da
supremacia da Constituição. Desta constatação circular não se furta o juízo
arbitral, que também tem o poder-dever de declarar a invalidade da norma
inconstitucional de forma incidental. Retirar do árbitro a competência para tal
atividade equivale, em última instância, a afirmar que em tal seara, a
Constituição tem sua proteção, e por consequência, sua normatividade, mitigada.
Ademais, dado que a decisão arbitral
tem aptidão para a coisa julgada, e que o próprio sistema normativo prevê a
possibilidade de anulação da sentença arbitral que viola a ordem pública, em
que aqui está contida a decisão que aplica norma inconstitucional, ao fim e ao
cabo, não conferir ao árbitro a competência para o controle difuso esvazia
sobremaneira a segurança jurídica que buscam as partes que submetem o seu
litígio a esta forma de solução de conflitos.
Portanto, em prestígio à segurança
jurídica, e à força normativa da Constituição, deve-se reconhecer a competência
do juízo arbitral para o controle de constitucionalidade e de decisões que lhe
são processualmente submetidas.
“Viva a Justiça Arbitral brasileira”
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12. Paula, Isis Regina de. Bel em em Direito pela Universidade Federal de
Santa Catarina (2018). Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões na
Damásio Educacional. Advogada na área do Direito Cível, Direito das Mulheres e
Direito das Famílias e Sucessões. Experiência nos seguintes temas: direito das
famílias e sucessões, direito das mulheres e direito civil. isisreginadepaula@gmail.com
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