Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

segunda-feira, 12 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2020.11.928.900/2020 ATA DE JULGAMENTO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.357.890-2021 PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ARBITRAIS

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

Reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –

Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Rua Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375

. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2020.11.928.900/2020

ATA DE JULGAMENTO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL

ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.357.890-2021

PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ARBITRAIS

(Procedimento conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da Internet. Pode ser usado para solucionar conflitos surgidos a partir de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de contratação). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.

 

SEGUNDA SESSÃO DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E HUM.

 

Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, às 08:00, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC), associação de pessoas, de natureza jurídica de direito privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 08.928.223/0001-25, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Doutor Fernando Augusto número 119- A,  bairro Bom Jardim, CEP 60543-375, reúne-se nesta data com fins de proceder julgamento arbitral do processo - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 APENSO AO PROCESSO ARBITRAL 16.992.080-2021 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COMPARTILHADA COM CESSÃO PELA VIA DE ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE COM HOMOLOGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA VIA DA SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA ENTRE AS PARTES - ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA. Partes Interessadas: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO. JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA - CLASSE: DIREITO CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO PELA SENTENÇA ARBITRAL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração de Posse Continuada pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis. Nesta sessão, presente o árbitro do processo nos termos dos autos. Iniciada a sessão da PAUTA DE JULGAMENTO ARBITRAL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.  Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). Na ordem, observando os autos se encontram presentes as disposições preliminares da Lei da Arbitragem.  A presente arbitragem obedecerá às regras da Comissão (enquanto departamento do INESPEC) e às partes delegam ao próprio árbitro regular o procedimento. Assim, o Processo Arbitral em julgamento, caberá ao árbitro discipliná-lo. Observando rigorosamente no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Neste processo as partes não postulam por intermédio de advogado, sendo assim respeitada, a faculdade de designar quem as representem ou assistam no procedimento arbitral. As partes estão identificadas (nos termos dos artigos Art. 10, I, II, III e IV e 11, I, II, III, IV, V e VI da Lei Federal número 9.307, de 1996) (CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021) ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, divorciada, portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CEDENTE E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE(...) E de outro lado:  JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA, profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF 683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este expediente é parte integrante do COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), convencionam que: CLÁUSLA PRIMEIRA - Nesta data instituem a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM com “Cláusula Especial” – sendo que as partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4o. caput, § 1o e art. 5o. da Lei Federal nº. 9.307/1996, por convenção de arbitragem, elegem e nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, especialista em Direito Processual Civil (coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841 - CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE  26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; para que todas as controvérsias que derivem dos instrumentos (contrato) PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). A sentença Arbitral encontra-se publicada no endereço  ARBITRAGEM, DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA: Sentença n º 17.309.040/2021 Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada. (wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com)  - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/sentenca-n-173090402021-homologatoria.html - Sentença n º 17.309.040/2021 Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada. No início deste julgamento o árbitro se declara desimpedido de funcionar no processo por não configurar a hipótese do artigo 14(Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil) da Lei da Arbitragem. Foi deliberado que o local da Arbitragem será na Capital do Estado do Ceará, Fortaleza, pela forma virtual e presencial a critério do árbitro de acordo com a necessidade processual; o árbitro julgará o processo com base no ordenamento jurídico vigente no Brasil, em particular o Código Civil e Processo Civil e em casos que couber pela equidade; por conta da pandemia Covid-19 o prazo da sentença final ocorrerá até 31 de julho de 2021, porém, se inclui na pauta de julgamento desta data(Artigo 11, item III da Lei da Arbitragem); honorários do árbitro já foi deliberado no despacho - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 DESPACHO RETIFICADOR número 17.311.196-2021 DESPACHO 17.311.195-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/procedimento-de-arbitragem_12.html - TERMO DE PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS DA ARBITRAGEM(Artigo 11, V e VI da Lei da Arbitragem). As partes estão cientes de que iniciada a arbitragem, até o julgamento final do processo, o árbitro se qualifica e atua em conforme com as disposições a saber “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015)”A arbitragem teve início 11 de maio de 2021, quando o árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA aceitou o encargo(Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários). Iniciada a arbitragem houve a necessidade de explicitar questão pertinente a convenção de arbitragem e compromisso arbitral conforme relatado no relatório da sentença e feito, elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passou a fazer parte integrante do expediente(Artigo 19, § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Nesta apresentação inicial antes do mérito do julgamento da sentença, o árbitro esclarece que por tratar-se de Procedimento que envolve posse não ver prudente correr em segredo de justiça arbitral, mesmo as partes não tendo requerido confidencialidade.  A posse e a propriedade são institutos estudados no ramo do Direito Privado conhecido como Direito das Coisas. Para entender a posse, tem-se que compreender também a propriedade. Comumente há dúvida se a posse seria um fato ou um direito, se dependeria ou não do ânimo de possuir. Há diferentes teorias sobre a posse que explicam a natureza única desse instituto.  Recorda-se que, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição, e no art. 11 do CPC, a publicidade é a regra dos atos processuais, que só pode ser restrita em hipóteses de interesse público ou de proteção da intimidade (desde que essa não prejudique o interesse público à informação), nos termos do art. 189 do CPC. Em regra, a publicidade é geral e imediata, ou seja, qualquer pessoa tem acesso aos atos processuais e pode acompanhar a sua realização. Rénan Kfuri Lopes doutrina que “(...)Só pode existir restrição à publicidade extraprocessual, ou seja, para pessoas que não participarem do processo. Logo, não existe processo sigiloso para as partes, segundo a Constituição. O sigilo só pode ser adotado em relação a terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente interessado (sobre parte de ato). Nos processos eletrônicos, há uma proteção a priori da intimidade das partes e de todos os outros eventuais participantes do processo (terceiros, testemunhas, peritos etc.). Nesse sentido, o art. 11, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), estabelecia, na sua redação originária, que os documentos digitalizados anexados ao processo eletrônico estariam disponíveis apenas para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público (sem prejuízo das hipóteses legais de segredo de justiça)”. O árbitro pensa que a partir dos postulados de Rénan Kfuri Lopes “(...)para quem não for representante da parte, terceiro, ou de qualquer forma não participar do processo, deve ter acesso imediato aos atos processuais públicos, inclusive no processo eletrônico, desde que não estejam protegidos pelo sigilo extraprocessual”. Deriva-se doravante no âmbito desta Comissão – INESPEC uma Recomendação Arbitral(RCA 17.169.615-2021, para os árbitros(respeitando-se as disposições do artigo 18 da lei de arbitragem) que, com base na “Lei Federal nº 13.793/2019 se observe o que determina a observância do art. 93, IX, da Constituição, e do art. 11 do CPC, ao deixar claro que, inclusive no processo eletrônico, a publicidade endo e extraprocessual deve ser observada como regra, ressalva apenas a limitação à publicidade endoprocessual com fundamento em uma das hipóteses legais de segredo de justiça (para um, alguns ou todos os atos processuais, ressalvado o julgamento, que é sempre público). Feitas as preliminares introdutórias se passa a SENTENÇA E DECISÃO DE MÉRITO. As partes solicitaram ao árbitro, no início do procedimento, uma conciliação de interesses das partes, aplicando no que couber, o art. 28 da Lei Federal nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o árbitro...  Poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Isto posto para Julgamento de Mérito seguem os seguintes expedientes: PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

 COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858-2021; CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021; Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -  VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021; CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021; ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM:  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - EPDCP/SD 17.309.039-2021-07.07.2021. EXPEDIENTE VIRTUAL ÁS 21:56 e Sentença n º 17.309.040/2021 - Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada. No mérito se publica a Sentença Arbitral onde consta: RELATÓRIO; FUNDAMENTÃO; DISPOSITIVO e DECISÃO. A Sentença decide: Assim, neste caso, a cedente ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO; se compromete a passar a posse imobiliária em cessão ao cessionário JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA conforme compromisso assinado em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL(Folhas 313-314 dos autos) realizada presencialmente(observando as exigências de medidas sanitárias) na sede da Arbitragem. Ao requerer a decisão arbitral a sentença homologatória impõe a cedente e cessionário a obrigação de fazer, conforme  consistente nas declarações de vontade derivadas dos termos: DA CESSÃO E DO IMÓVEL - sendo que a partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário)  a posse do imóvel(em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações),  no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...); DOS LIMITES - com limites, na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros); NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros).  POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.  DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número  01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório  do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA).  DO DIREITO DE POSSE E CESSÃO - As partes são cientes que passam a deter a posse ora declarada, não são detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim DIREITO DE POSSE nos termos da legislação federal vigente, que se transcreve neste ato declaratório, a saber: DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA A UMA SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de cognição e entendimento do alcance da presente escritura de declaração de posse com homologação em sentença arbitral as partes ficam cientes. Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Isto posta, fica decidido e homologado que: I.   (...) A partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário) a posse do imóvel (em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra (bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...), tendo como(...): II.           LIMITES - na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: III.      NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; IV.    SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros); V.   NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros).  VI.    POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.  VII.           DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número  01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório  do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro que no final subscreve. VIII.   FICA ACORDADO DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. IX.        A cedente tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do cessionário e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. X.  Compete ao cedente se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.  XI.       Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. XII.  Os honorários do árbitro e do Procedimento Arbitral será rateados entre as partes tendo como referência o Despacho 17.311.195-2021 -  PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. Não havendo mais nada a declarar nos autos, o árbitro conclui o Julgamento nos termos da decisão lavrada na sentença. Ciente as partes para no prazo legal apresentar o que entender de direito. Transitado em julgado o processo arbitral arquive-se nos termos das leis da Arbitragem. Tomaram ciência desta ata as partes e as testemunhas que no final subscrevem. ATA Iniciada lavrada nesta data do julgamento e lavrada e tornada em definitivo nesta data, de 12 de julho de 2021, as 12:26 pela via virtual. Encerra-se o expediente. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, Ceará. César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro. Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.Baixa com este termo a ESCRITURA PARTICULAR DE DECLARAÇÃO DE POSSE COMPARTILHADA que por força da Sentença Arbitral fica homologada. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, segunda-feira, 12 de julho de 2021, as 09:44.. César Augusto Venâncio da Silva – Árbitro. Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018. Assinatura-virtual ou digital.

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Partes:

CEDENTE-TELEFONE ZAP.

 

 

 

 

CESSIONÁRIO: -TELEFONE ZAP.

 

 

 

 

 

TESTEMUNHAS-NOME-CPF-TELEFONE-ZAP

-

 

 

 

 

 

 

 

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