
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA
Reconhecida como entidade de
Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –
Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 2014
Rua Dr. Fernando Augusto, 119 –
Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375
. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO
DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2020.11.928.900/2020
ATA DE JULGAMENTO DE PROCEDIMENTO
ARBITRAL
ATA - 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 17.357.890-2021
PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ARBITRAIS
(Procedimento conduzido, total ou
parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da
Internet. Pode ser usado para solucionar conflitos surgidos a partir de
relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de
contratação). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: –
Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem.
SEGUNDA SESSÃO DO MÊS DE JULHO DO ANO
DE DOIS MIL E VINTE E HUM.
Aos doze dias do mês de julho do ano
de dois mil e vinte e um, às 08:00, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC), associação de pessoas, de natureza jurídica de direito
privado inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 08.928.223/0001-25,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Doutor Fernando
Augusto número 119- A, bairro Bom Jardim, CEP 60543-375, reúne-se
nesta data com fins de proceder julgamento arbitral do processo - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 APENSO AO PROCESSO ARBITRAL 16.992.080-2021
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COMPARTILHADA COM CESSÃO PELA VIA DE ESCRITURA
PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE COM HOMOLOGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
PELA VIA DA SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA ENTRE AS PARTES - ANTONIA MOZARINA
DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA. Partes
Interessadas: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO. JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA - CLASSE:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA –
HOMOLOGAÇÃO PELA SENTENÇA ARBITRAL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração
de Posse Continuada pela via arbitral com garantias e definições de direito
materiais, patrimoniais disponíveis. Nesta sessão, presente o árbitro do
processo nos termos dos autos. Iniciada a sessão da PAUTA DE JULGAMENTO
ARBITRAL NOS TERMOS DA LEI FEDERAL(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício
de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem
quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem
vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela
Lei Federal nº 13.129, de 2015) Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de
advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou
assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,
aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou
o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e
determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,
mediante requerimento das partes ou de ofício. Art. 23. A sentença arbitral
será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado,
o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro. Art. 24. A decisão do árbitro ou
dos árbitros será expressa em documento escrito. Art. 27. A sentença
arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e
despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de
má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se
houver. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). Na
ordem, observando os autos se encontram presentes as disposições preliminares
da Lei da Arbitragem. A presente arbitragem obedecerá às regras da
Comissão (enquanto departamento do INESPEC) e às partes delegam ao próprio
árbitro regular o procedimento. Assim, o Processo Arbitral em julgamento,
caberá ao árbitro discipliná-lo. Observando rigorosamente no procedimento
arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Neste processo as
partes não postulam por intermédio de advogado, sendo assim respeitada, a
faculdade de designar quem as representem ou assistam no procedimento arbitral. As partes estão
identificadas (nos termos dos artigos Art. 10, I, II,
III e IV e 11, I, II, III, IV, V e VI da Lei Federal número 9.307, de 1996) (CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021) ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira,
aposentada, divorciada, portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua
Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE,
aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CEDENTE
E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO OBSERVADOS NOS
TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE(...)
E de outro lado: JOSÉ WÉLITON BERNANRDO
DA COSTA, profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF
683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180,
SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A)
CONTRATANTE PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE
DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este expediente é
parte integrante do COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do expediente dos
autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA
17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), convencionam que: CLÁUSLA
PRIMEIRA - Nesta data instituem a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM com “Cláusula
Especial” – sendo que as partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4o.
caput, § 1o e art. 5o. da Lei Federal nº. 9.307/1996, por convenção de
arbitragem, elegem e nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto
Venâncio da Silva, brasileiro, especialista em Direito Processual Civil
(coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro
da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade
com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação,
reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através
da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC)
devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841 - CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como
responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do
feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996; para que todas as controvérsias que derivem dos instrumentos (contrato)
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA
17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO). A sentença Arbitral encontra-se publicada no
endereço ARBITRAGEM, DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA:
Sentença n º 17.309.040/2021 Homologatória de Ação Declaratória de Posse
Compartilhada. (wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com) - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/sentenca-n-173090402021-homologatoria.html - Sentença n º
17.309.040/2021 Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada. No
início deste julgamento o árbitro se declara desimpedido de funcionar no
processo por não configurar a hipótese do artigo 14(Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil) da Lei da Arbitragem. Foi deliberado
que o local da Arbitragem será na Capital do Estado do Ceará, Fortaleza, pela
forma virtual e presencial a critério do árbitro de acordo com a necessidade
processual; o árbitro julgará o processo com base no ordenamento jurídico
vigente no Brasil, em particular o Código Civil e Processo Civil e em casos que
couber pela equidade; por conta da pandemia Covid-19 o prazo da sentença final
ocorrerá até 31 de julho de 2021, porém, se inclui na pauta de julgamento desta
data(Artigo 11, item III da Lei da Arbitragem); honorários do árbitro já foi
deliberado no despacho - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021 DESPACHO RETIFICADOR número 17.311.196-2021 DESPACHO
17.311.195-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/procedimento-de-arbitragem_12.html - TERMO DE
PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS DA ARBITRAGEM(Artigo 11, V e VI da Lei da Arbitragem).
As partes estão cientes de que iniciada a arbitragem, até o julgamento final do
processo, o árbitro se qualifica e atua em conforme com as disposições a
saber “Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Art. 19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015)”. A
arbitragem teve início 11 de maio de 2021, quando o árbitro CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA aceitou o encargo(Art. 19. Considera-se instituída a
arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários). Iniciada a arbitragem houve a necessidade de explicitar
questão pertinente a convenção de arbitragem e compromisso arbitral conforme
relatado no relatório da sentença e feito, elaborado, juntamente com as partes,
adendo firmado por todos, que passou a fazer parte integrante do expediente(Artigo 19, § 1o Instituída a arbitragem e
entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as
partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da
convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).
Nesta apresentação inicial antes do mérito do julgamento da sentença, o árbitro
esclarece que por tratar-se de Procedimento que envolve posse não ver prudente
correr em segredo de justiça arbitral, mesmo as partes não tendo requerido
confidencialidade. A posse e a propriedade são institutos estudados
no ramo do Direito Privado conhecido como Direito das Coisas. Para entender a
posse, tem-se que compreender também a propriedade. Comumente há dúvida se a
posse seria um fato ou um direito, se dependeria ou não do ânimo de possuir. Há
diferentes teorias sobre a posse que explicam a natureza única desse
instituto. Recorda-se que, com fundamento no art. 93, IX, da
Constituição, e no art. 11 do CPC, a publicidade é a regra dos atos processuais,
que só pode ser restrita em hipóteses de interesse público ou de proteção da
intimidade (desde que essa não prejudique o interesse público à informação),
nos termos do art. 189 do CPC. Em regra, a publicidade é geral e imediata, ou
seja, qualquer pessoa tem acesso aos atos processuais e pode acompanhar a sua
realização. Rénan Kfuri Lopes doutrina
que “(...)Só pode existir restrição à publicidade extraprocessual, ou
seja, para pessoas que não participarem do processo. Logo, não existe processo sigiloso
para as partes, segundo a Constituição. O sigilo só pode ser adotado em relação
a terceiros. Conforme ressalva expressamente o § 1º do art. 189 do CPC, o
sigilo é extraprocessual, ou seja, apenas as partes e seus advogados têm acesso
aos atos processuais, além de, excepcionalmente, terceiro juridicamente
interessado (sobre parte de ato). Nos processos eletrônicos, há uma proteção a
priori da intimidade das partes e de todos os outros eventuais participantes do
processo (terceiros, testemunhas, peritos etc.). Nesse sentido, o art. 11, §
6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), estabelecia, na sua
redação originária, que os documentos digitalizados anexados ao processo
eletrônico estariam disponíveis apenas para acesso por meio da rede externa
para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público (sem
prejuízo das hipóteses legais de segredo de justiça)”. O árbitro pensa que
a partir dos postulados de Rénan
Kfuri Lopes “(...)para quem não for representante da parte,
terceiro, ou de qualquer forma não participar do processo, deve ter acesso
imediato aos atos processuais públicos, inclusive no processo eletrônico, desde
que não estejam protegidos pelo sigilo extraprocessual”. Deriva-se
doravante no âmbito desta Comissão – INESPEC uma Recomendação Arbitral(RCA 17.169.615-2021, para os
árbitros(respeitando-se as disposições do artigo 18 da lei de arbitragem) que,
com base na “Lei Federal nº 13.793/2019 se observe o que determina a
observância do art. 93, IX, da Constituição, e do art. 11 do CPC, ao deixar
claro que, inclusive no processo eletrônico, a publicidade endo e
extraprocessual deve ser observada como regra, ressalva apenas a limitação à
publicidade endoprocessual com fundamento em uma das hipóteses legais de
segredo de justiça (para um, alguns ou todos os atos processuais, ressalvado o
julgamento, que é sempre público). Feitas as preliminares
introdutórias se passa a SENTENÇA E DECISÃO DE MÉRITO. As partes solicitaram ao
árbitro, no início do procedimento, uma conciliação de interesses das partes,
aplicando no que couber, o art. 28 da Lei Federal nº 9.307 de 23 de
Setembro de 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 28. Se, no decurso da
arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o
árbitro... Poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante
sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Isto
posto para Julgamento de Mérito seguem os seguintes expedientes: PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021
COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858-2021; CJC/Arb
– CONTRATO 17.265.900-2021; Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO
CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE
COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA
17.267.858.2021; CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021; ESCRITURA PARTICULAR
DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM
NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PUBLICADA EM: https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - EPDCP/SD
17.309.039-2021-07.07.2021. EXPEDIENTE VIRTUAL ÁS 21:56 e Sentença n º
17.309.040/2021 - Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada. No
mérito se publica a Sentença Arbitral onde consta: RELATÓRIO; FUNDAMENTÃO;
DISPOSITIVO e DECISÃO. A Sentença decide: Assim, neste caso, a cedente ANTONIA
MOZARINA DE ARAÚJO; se compromete a passar a posse imobiliária em cessão ao
cessionário JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA conforme compromisso assinado em
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL(Folhas 313-314 dos autos) realizada
presencialmente(observando as exigências de medidas sanitárias) na sede da
Arbitragem. Ao requerer a decisão arbitral a sentença homologatória impõe a
cedente e cessionário a obrigação de fazer, conforme consistente nas declarações de vontade
derivadas dos termos: DA CESSÃO E DO IMÓVEL - sendo que a partir desta data, a
primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo
declarante(Cessionário) a posse do
imóvel(em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o
terreno que a fulcra(bases das fundações),
no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...); DOS LIMITES - com
limites, na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da
primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua,
e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: NORTE: com terreno
de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do
imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);
NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros,
trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial,
medindo 23,00(vinte e três metros).
POENTE: Lado direito, se
confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três
metros). As casas, 1140-Térreo e
1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se
encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 -
Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e
Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão
encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora
CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no
endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número
01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã
SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a
sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA). DO DIREITO DE POSSE
E CESSÃO - As partes são cientes que passam a deter a posse ora declarada, não
são detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim DIREITO DE POSSE nos termos da
legislação federal vigente, que se transcreve neste ato declaratório, a saber:
DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA A UMA SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a
sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade
com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos
executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade
de procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de cognição e
entendimento do alcance da presente escritura de declaração de posse com
homologação em sentença arbitral as partes ficam cientes. Assim, as partes
devidamente qualificadas nos autos atendem os critérios formais para que possam
postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO
MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de
disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença
arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral
constitui título executivo judicial. Isto posta, fica decidido e homologado
que: I. (...) A partir desta data, a
primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo
declarante(Cessionário) a posse do imóvel (em definitivo e vitalício), parte
térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra (bases das
fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...), tendo como(...): II. LIMITES - na parte superior, do
imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente), e
se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas
propriedades, térrea e superior, tem: III. NORTE:
com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; IV. SUL:
Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três
metros e trinta centímetros); V. NASCENTE:
Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta
centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo
23,00(vinte e três metros). VI. POENTE:
Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR,
inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA
DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo
23,00(vinte e três metros). As casas,
1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O
terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de
Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R.
Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121. VII. DO
DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário)
cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se
registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO
LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço –
AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme
Certidão número 01-351397, expedida em
17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA,
Oficiala Titular do Cartório do 3º.
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora
esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de
lavra do árbitro que no final subscreve. VIII. FICA
ACORDADO DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS –
O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de
autorização da cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém
propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus,
vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos
sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do
Sol, 1140-Térreo. IX. A cedente tem
direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do
cessionário e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e
poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação
a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de
cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. X. Compete ao cedente se responsabilizar pelo
pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua
posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.
XI. Compete ao cessionário se
responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente
exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. XII. Os honorários do árbitro e do Procedimento
Arbitral será rateados entre as partes tendo como referência o Despacho 17.311.195-2021
- PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021. Não havendo mais nada a declarar nos autos, o árbitro conclui o
Julgamento nos termos da decisão lavrada na sentença. Ciente as partes para no
prazo legal apresentar o que entender de direito. Transitado em julgado o
processo arbitral arquive-se nos termos das leis da Arbitragem. Tomaram ciência
desta ata as partes e as testemunhas que no final subscrevem. ATA Iniciada lavrada
nesta data do julgamento e lavrada e tornada em definitivo nesta data, de 12 de
julho de 2021, as 12:26 pela via virtual. Encerra-se o expediente. Publique-se,
cumpra-se. Fortaleza, Ceará. César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro.
Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação
FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 –
20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e
de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ -
PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.Baixa com este termo a ESCRITURA PARTICULAR DE
DECLARAÇÃO DE POSSE COMPARTILHADA que por força da Sentença Arbitral fica
homologada. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, segunda-feira, 12 de julho de
2021, as 09:44.. César Augusto Venâncio
da Silva – Árbitro. Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil
– Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls
89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre
a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018.
Assinatura-virtual ou digital.
..............................................................................................................................................
Partes:
CEDENTE-TELEFONE
ZAP.
CESSIONÁRIO: -TELEFONE ZAP.
TESTEMUNHAS-NOME-CPF-TELEFONE-ZAP
-

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