
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
Organização Não Governamental
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D
O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/
Sentença
n º 17.309.040/2021
Homologatória
de Ação Declaratória de Posse Compartilhada
Sentença
Definitiva – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro) c/c § 1o Os árbitros poderão proferir
sentenças parciais. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe
sobre a arbitragem, c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015.
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 APENSO AO PROCESSO
ARBITRAL 16.992.080-2021
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE POSSE COMPARTILHADA COM CESSÃO PELA VIA DE ESCRITURA PARTICULAR
DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE COM HOMOLOGAÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER PELA VIA
DA SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA ENTRE AS PARTES
ANTONIA
MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA.
Partes
Interessadas: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.
JOSÉ
WÉLITON BERNARDO DA COSTA.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO PELA
SENTENÇA ARBITRAL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE
DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar
uma Escritura Particular de Declaração de Posse Continuada pela via arbitral
com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.
PRESENTES OS QUESITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTAL PELA VIA ARBITRAL: Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. §
1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira(Lei Federal nº 9.307 DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996).
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=9307&ano=1996&ato=121IzZq1UMJpWT25d
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13129&ano=2015&ato=fb6kXV65UNVpWTf5c
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz,
junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da
organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com
fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida
como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei
Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30
e Parágrafo
único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/312) citado na
epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)
Considerando
os termos do DESPACHO 17.311.195.2021 que consta nos autos do PROCEDIMENTO
ARBITRAL publicado no endereço eletrônico: ARBITRAGEM,
DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA: DESPACHO 17.311.195-2021
(wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com) – https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/despacho-17311195-2021.html
Faz publicar a presente
SENTENÇA ARBITRAL em face de atendida às requisições legais devidamente
assinadas pela partes.
Vistos e
bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 001/325, direitos disponíveis, em juízo arbitral onde
figura as partes já qualificadas como autor e reclamados(partes interessadas),
decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário) e Artigo. 23(A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei
Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.
I – RELATÓRIO.
Recebi em
audiência preparatória a primeira parte Sra. ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO(Citada as folhas 02/27 e 163) e posteriormente a segunda parte, Sr. JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA(que atendeu a CARTA CONVITE PARA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO ARBITRAL, conforme se vê as folhas 313-314 dos autos), empós
instrução arbitral determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse
concluso para julgamento em sede de Arbitragem.
Observou-se
que no presente procedimento trata-se de interesses de posse entre membros de
família que não detém documentos registrados em Cartório Imobiliário que
confirme propriedade imobiliária, bem como não possui posse documentada.
Empós
receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro)
ver a parte que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA DECLARAÇÃO DE
POSSE CONTINUADA é possível, porém, direitos sobre guarda e relações de direito
de família, sucessão com presença de menores de idade não são alcançados pela
arbitragem, principalmente quando envolvem “menores de 18(dezoito) anos”.
Consta no
procedimento arbitral os documentos de fls. 69-70 referentes ao imóvel, com
duas casas de alvenaria construídas (alvo desta discussão de posse), que se
encontra cravadas no endereço Rua Costa do Sol, 1140-Térreo e no mesmo numeral,
1140-Altos, que não se confundem com o imóvel cravado no endereço Rua Costa do Sol, 1138(Casa e terreno,
expedientes de fls. 74-75).
Na
audiência de Instrução Arbitral, solicitado de forma oral e deferido, a
primeira parte solicita desmembramento de Procedimentos Arbitrais para evitar
interpretações equivocadas no futuro. Pois, a primeira parte cedente detém
doravante posse do imóvel da Rua COSTA DO SOL 1140-ALTO, e o cessionário, na
Casa da Rua COSTA DO SOL, 1140-TÉRREO.
O imóvel
cravado no terreno, na RUA COSTA DO SOL, 1138, pertence desde 27 de março de
1985 a cedente. Conforme documento colado aos autos as folhas 74-75. Que
necessária se faz a AÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA
TERCEIRA ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA, em face da existência da matrícula 6187
CARTÓRIO DE IMÓVEIS-Fls 74.
Diante do
exposto o árbitro decidiu da forma “(...)PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021 - DESPACHO 17.311.195-2021 - Nesta data as partes
qualificadas no Procedimento Arbitral 2021.17.158.841.2021, ANTONIA MOZARINA DE
ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA, atendendo a CARTA CONVITE PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL (Folhas 313-314 dos autos) compareceram na sede
da Arbitragem, as 15:00 horas. Aberta a sessão o árbitro explicou as razões do
convite, expondo toda a sistemática do procedimento arbitral, estando as partes
cientes o árbitro fez saber que estavam na pauta os seguintes expedientes: (...)Feita a leitura dos termos as partes
aceitaram os expedientes e colocaram suas assinaturas e rubricas nos documentos
acima citados, conforme expedientes de fls 315-334. Em seguida o árbitro
comunicou que o expediente vai a julgamento arbitral e no prazo de até 31 de
julho de 2021 será publicada a sentença arbitral homologatória em observância
as disposições da Lei Federal número 9.307 de 1996(...) Observando os autos, as folhas 02-27; 74-75;
163 se observam que existem dois pedidos distintos. O primeiro, ora sendo
arbitrado, e o segundo que trata do imóvel encravado na Rua Costa do Sol, 1138,
medindo 3,70 de frente por 23 metros de fundos. Matrícula 6187 – CARTÓRIO DE
IMÓVEIS DA 3ª ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA. Adquirido pela Sra ANTONIA MOZARINA
DE ARAÚJO CUNHA, no ano de 1985, 27 de março. Assim, determino o
desentranhamento dos expedientes de folhas 02-27; 74-75; 163, para a
instauração de outro Procedimento Arbitral conforme solicitado nesta data.
Um procedimento independente deste para evitar confusões nas decisões
arbitrais. O Processo 2021.17.158.841/2021 trata exclusivamente do imóvel da Rua
Costa do Sol, 1140 com as casas térreo e alto. Nesta sessão fica
instaurado o PROCEDIMENTO ARBITRAL número 17.319.196-2021(2021.17.319.196)”.
Consta nos
autos expedientes instrutivos referentes ao IPTU(referente ao terreno) Ver. fls
78/155 dos autos. Que se refere ao terreno e não as casas e nesse sentido o
IPTU do imóvel será rateado entre o cedente e o cessionário, porém, empós
desmembramento com cadastro dos imóveis-casas, o cedente se responsabiliza pelo
IPTU da Casa 1140-Alto e o cessionário, da Casa 1140-Térreo.
A cedente
sucede a posse de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS(De cujus, falecido em 09.04.2021, CPF
368 849 873 91 – Óbito às folhas 67-68) em relação
a posse continuada do imóvel na Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo, os documentos de qualificação das partes
alcançadas neste expediente procedimental, ressalvando ANTONIO ANDRADE DOS
SANTOS, por estar falecida encontra-se nos autos, CEDENTE: 163; CESSIONÁRIO:
264; ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, falecido, as folhas 63-70 e 76-77.
Consta no
procedimento arbitral a citação nominal de terceiro detentor da propriedade do
imóvel, no caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas
69-70) QUE NÃO PODE SER CITADO EM
PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de fundamentação jurídica,
especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou compromisso arbitral. Não
existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO
EM ARBITRAGEM”.
Assim,
inexistindo TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL o árbitro deve indeferir a formação
do PROCESSO que possa exigir a citação arbitral da CONLAR – CONQUISTA DO LAR
LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02, embora figure na relação de interesses(Capítulo II - Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem
submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de
arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996).
De outro
lado a propriedade apresentada nos autos tem registro imobiliário e a certidão
“notarial” encontra-se nos autos, e não é declaratória em nome do(s)
requerente(s) e sim em nome da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ
06.919.740.0001.02.
Assim, o
Árbitro neste processo adotou a cautela de empós analise dos expedientes de
folhas 69-71 indeferir o chamamento da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ
06.919.740.0001.02 para compor o processo.
Ressalte
que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante,
salvo por imposição da lei ou na ausência desta pela manifestação da vontade.
Assim, se indefere o chamamento da proprietária de título imobiliário, CONLAR –
CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02 por falta de fundamentação
jurídica com base na Lei da Arbitragem.
Importante esclarecer que na
sessão de instrução arbitral o árbitro fez esclarecer que “ a ‘Arbitragem não é
exercício de prática advocatícia. Como referência se faz citação do expediente:
E-5.169/2019 - ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO
NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE
ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS -
IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS. Assim, não se confunde a
arbitragem com exercício da profissão de advogado. São atividades distintas e não precisa o árbitro
ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”
É o relatório brevíssimo que apresento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Observando
os autos estão presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA
ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processa com
base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou
por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.
No caso
presente temos à CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021(fls 328-330); CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021 - Contrato
de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM
TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO
ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL
2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021(fls 321-326); TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO 17.267.958-2021(fls
331-334); COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858.2021(fls 335-342) e ESCRITURA
PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA HOMOLOGADA PELA VIA DA
ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c
LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO PUBLICADA EM: https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
(315-320)EPDCP/SD 17.309.039-2021-07.07.2021. EXPEDIENTE VIRTUAL ÁS 21:56. Satisfeita
às exigências, instaurada foi a arbitragem para homologação do acordo que
inclui a obrigação de fazer.
Existindo neste
processo à convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula
compromissória, na forma proposta pelas partes o presente processo será
juridicamente viável. O Árbitro chamou o feito a ordem nos termos:
“As partes
interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral”, estando presentes os quesitos se defere de imediato a
pretensão.
O árbitro considerou
por fim, que o presente pedido inicial é totalmente procedente
visto que a lei prescreve a faculdade de “optar, e é um direito disponível, nos
termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.”
Um dos
princípios básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes
interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de
seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
Esse
momento é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face
de que “Cláusula Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um
contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito,
como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento
apartado que a esse contrato se refira.
O
compromisso arbitral é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral
também pode ser judicial. Por fim, o Compromisso
Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou
extrajudicial. O Compromisso Arbitral
judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde
tem curso a demanda. O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
É a fundamentação preliminar brevíssima
que apresento.
III – DISPOSITIVO.
Com base
nas folhas 1/342, o árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os
requisitos, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.
A
Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos
os seguimentos. Compreende, o árbitro,
que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de uma
eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos
casos previstos em lei.
Ação declaratória em juízo arbitral.
Daniel Amorim propala que a "tutela
meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência,
inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um
fato". Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual
Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104.
As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da
natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo,
a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada
probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração
meramente declaratória.
No caso presente, exemplo específico, a cedente e o cessionário se
manifestam de forma meramente declaratória com fins de transferir um posse compartilhada(cedente)
para o que vai receber(cessionário) e formaliza com a declaração da obrigação
de fazer. Inexistem nos autos informações sobre prévia formalização do vínculo da
posse da cedente por meio de escritura pública e ou previsão contratual.
Assim, "é admissível ação declaratória em Juízo Arbitral, visando a obter
certeza quanto à exata interpretação de sua vontade".
Neste caso, o fundamento do entendimento da SENTENÇA ARBITRAL
DECLARATÓRIA baseia-se na possibilidade de manutenção da certeza quanto à
extensão das disposições de vontade das partes, cedente, em entregar a posse; e
do cessionário em recebê-la.
Torna-se, pois, uma OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se torna um título executivo (De
acordo com o artigo 31 da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral produz, entre
as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Frisa-se que a sentença arbitral - poder decisório consensual -, foi colocada
no mesmo patamar das sentenças judiciais), podendo ser executado a
partir da provocação do judiciário para que os contraentes respeitem o acordado
e tenham ciência quanto ao alcance e abrangência das cláusulas homologadas nos
autos da ARBITRAGEM, bem como quanto aos seus efeitos concretos.
Em situações assim, há certeza quanto à existência do contrato
firmado, sem dúvidas acerca da forma como essas cláusulas deverão ser
concretizadas. Desse modo, cabe às ações meramente declaratórias
arbitrais produzir a certeza jurídica
quanto ao modo de ser daquela relação fática na esfera do Direito mediante uma
mera declaração de particulares homologadas em acordo via SENTENÇA ARBITRAL.
Referência. Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822.
Na interpretação da doutrinadora de Teresa Arruda Wambier, o "modo de
ser" é uma expressão que deve ser compreendida como qualquer qualidade
juridicamente relevante para este vínculo. As dúvidas suscitadas em torno deste
vínculo devem apresentar o interesse de agir da parte na declaração de modo a
demonstrar que a manutenção desta incerteza poderá acarretar algum tipo de dano
ao autor. Portanto, é imprescindível que seja levado aos autos questionamentos
objetivos e reais acerca da relação firmada, não configurando meras suposições.
WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103
No caso presente temos uma cedente de direitos que se
compromete sem ônus a transmitir a “cessão de posse sem título imobiliário” ao
cessionário; de outro lado, o cessionário precisa dispor de uma declaração
formal desta vontade. E tal vontade deve ser respeitada no presente e no
futuro, inclusive para os sucessores. E a sentença aqui prolatada como
homologação desta vontade, vai garantir de forma vitalícia a firmação desta
vontade no plano jurídico, alcançando inclusive os sucessores da cedente e
garantindo continuidade de posse aos sucessores do cessionário.
O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies
de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à
tutela jurisdicional de cognição Liebman1 afirma que o conteúdo das ações pode
ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.
O Código de Processo Civil regula todas as espécies de ações de
conhecimento, neste caso se aplica por analogia(Artigo 18 de Lei da Arbitragem), os artigos 19 e 20(CPC – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO
DE 2015), que tratam das características fundamentais das ações declaratórias.
Observa-se no artigo 19(CPC-2015) dispõe que "o interesse do autor pode
limitar-se à (i) declaração da existência (Da posse imobiliária do cedente e sua
vontade, livre e desembaraçada, de transmitir ao cessionário sem ônus)da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade
ou da falsidade de documento". Um
ponto que merece destaque diz respeito à imprescritibilidade das ações
fundamentadas nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 19 do novo Código
de Processo Civil. Isso decorre do fato de que referidas ações buscam afastar
dúvidas e fixar certezas jurídicas em situações que, quando não elucidadas,
estão aptas a provocar danos para as partes como perante terceiros. Portanto,
nas hipóteses em que ainda não houve a violação de nenhum direito, não há que
se falar em prazos prescricionais, tampouco os efeitos do transcurso do tempo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial 1721184/SP6, fixou o entendimento de que "a ação declaratória
pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão
condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento
jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem
sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória. O artigo 20 do
diploma processual, por sua vez, estabelece que "É admissível a ação
meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
Nesse caso, o código garantiu a faculdade de propositura da ação meramente
declaratória, mesmo tendo havido lesão ou violação a direito, deixando ao crivo
do autor ingressar, posteriormente, com nova ação, caso necessário, para buscar
a reparação dos danos sofridos. (REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Na doutrina, em particular a exposta por Leonardo Schenk, "a
futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária,
segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração
anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer perfeita
individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em
que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia
executiva (art. 515, VII - a sentença arbitral;)". SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.
Por fim, disso se depreende que o ordenamento jurídico brasileiro
admite a propositura das ações meramente declaratórias existindo ou não prévia
violação a direito, sendo ambas as situações tuteladas pelo Código de Processo
Civil. A principal distinção que subsiste, nesses casos, diz respeito à
incidência da prescrição. Inexistindo violação a direito cuida-se de ação
imprescritível, tendo em vista que não há pretensão condenatória, enquanto que
havendo violação a direito, os prazos prescricionais fluem em razão da necessidade
de se resguardar a segurança jurídica das relações estabelecidas. Doutrinadores
referenciados: Neves,
Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª
edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104; Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Migalhas. Maio de 2019. Arts. 19 e 20 do CPC -
Ação declaratória. https://www.migalhas.com.br/;
Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume
Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104; Neves, Daniel Amorin
Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição.
Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et
al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015,p. 103; REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves
Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 104.
Obrigação de fazer. No entendimento de Maria Helena Diniz(Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7 vol.
22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 551).
Obrigação de fazer - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15), (...)” Trata-se
da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras
ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto,
em atos ou serviços a serem
executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo,
gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há
três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível,
personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor
cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se
trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor
ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação
de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato
preliminar).
Assim, neste caso, a cedente ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO; se
compromete a passar a posse imobiliária em cessão ao cessionário JOSÉ WÉLITON
BERNARDO DA COSTA conforme compromisso assinado em AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO ARBITRAL(Folhas 313-314 dos autos) realizada
presencialmente(observando as exigências de medidas sanitárias) na sede da
Arbitragem.
Ao requerer a decisão arbitral a sentença homologatória impõe a
cedente e cessionário a obrigação de fazer, conforme consistente nas declarações de vontade derivadas
dos termos: DA CESSÃO E DO IMÓVEL - sendo que a
partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo
declarante(Cessionário) a posse do
imóvel(em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o
terreno que a fulcra(bases das fundações),
no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...); DOS LIMITES - com
limites, na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da
primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua,
e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: NORTE: com terreno
de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do
imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);
NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta
centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo
23,00(vinte e três metros). POENTE: Lado direito, se confronta com terreno da
Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede
nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros). As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão
matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas
está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido
no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza -
CE, 60125-121. DO DIREITO DE PROPRIEDADE
- Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara
desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório
Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número 01-351397, expedida em 17 de junho do ano de
2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do
Cartório do 3º. Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração
juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do
árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA).
DO DIREITO DE POSSE E CESSÃO - As partes são cientes que passam a deter
a posse ora declarada, não são detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim
DIREITO DE POSSE nos termos da legislação federal vigente, que se transcreve
neste ato declaratório, a saber: DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA
A UMA SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma
se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que
ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente
ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de
cognição e entendimento do alcance da presente escritura de declaração de posse
com homologação em sentença arbitral as partes ficam cientes: 1. POSSUIDOR –
DETENTOR - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse direta, de
pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o
possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. DETENTOR -
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem
e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. MÚLTIPLOS
POSSUIDORES – POSSE COMPARTILHADA. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não
excluam os dos outros co-possuidores. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE - É justa a posse
que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova
em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
2. EFEITOS DA POSSE - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse
a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. RESISTÊNCIA À
TOMADA DA POSSE - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse. ALEGAÇÃO DE OUTREM - Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. AÇÃO DE ESBULHO -
O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. NÃO APLICAÇÃO - O
disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo
quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou
daqueles de quem este o houve. FRUTOS - O possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor
de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos
que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de
má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. PERDA OU DETERIORAÇÃO - O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante. INDENIZAÇÃO - O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção
ainda existirem. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. 3. AQUISIÇÃO DA POSSE - Adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer
dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela
própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem
mandato, dependendo de ratificação (A Sentença Arbitral ratifica a cessão de
posse). TRANSMISSÃO - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL –
VINCULAÇÃO - A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas
móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE - Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido
(Artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. Lei Federal número 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002). O CEDENTE tem direitos em relação a edificação superior, Rua
COSTA DO SOL, 1140-Altos, e o CESSIONÁRIO, em relação a edificação inferior,
Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo, os seguintes: (CCB – Art. 1199) “Se duas ou mais
pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores”; (CCB
-Art. 1207.) “O sucessor universal continua de direito a posse do seu
antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para os efeitos legais”. DA POSSE ANTERIOR – A cedente detém posse na parte
superior do imóvel, na Rua Costa do Sol, 1140-Alto, e no imóvel da Rua Costa do
Sol, 1140-Térreo, detinha posse compartilhada com ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS,
“de cujus”, falecido em 9 de abril do ano de 2021, devidamente qualificado nos
autos do Procedimento Arbitral 2012.17.158.841, as folhas 64, 65, 66 e 67, e
citado na Sentença Homologatória número 17.150.946.2021 de fls
225/254(Procedimento Arbitral 2012.17.158.841). ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS não
deixou sucessores, o cessionário é irmão “biológico” do “de cujus”, porém foi
filho adotivo de outros pais, e sua posse passa a contar com a data de 10 de
outubro de 2003, a data de 08 de abril de 2021, sendo continuada pela cedente,
e somada da data inicial até a presente data. Por acordo familiar a cedente
aceita ceder a posse para o cessionário, como uma forma de fato da sucessão,
transferindo sua posse compartilhada para o cessionário, nesta data. DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua
posse, independente de autorização da cedente e desde sempre alertando ao
comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou
cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de
posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua
Costa do Sol, 1140-Térreo. A cedente tem direito e liberdade de negociar sua
posse, independente de autorização do cessionário e desde sempre alertando ao
comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou
cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de
posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua
Costa do Sol, 1140-Alto. Compete ao cedente se responsabilizar pelo pagamento
dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no
imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.
Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos impostos,
IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua
Costa do Sol, 1140-Térreo. Os termos aqui homologados ficam e fazem parte da
ESCRITURA DE ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA
HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA
ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM:
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ EPDCP/SD
17.309.039-2021-07.07.2021. O presente expediente é alcançado pela SENTENÇA
ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA – 17.309.040-2021 e se fundamente na lei federal da
arbitragem (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um
acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). As partes, em
audiência arbitral lavrada a termo assinaram o presente expediente que será
REGISTRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS E TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Expediente
parte integrante do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021.
Com
a presente sentença se põe fim ao processo de arbitragem com resolução de mérito
pela via homologatória da vontade das partes.
Para
que se firma nos anais da arbitragem se frisa que (...)Julgamento e desempate na
arbitragem é sabido que pode ser conduzida por apenas um árbitro(ou por
tribunal arbitral de número ímpar de árbitros). O parágrafo 1º do artigo 24 da
LA dispõe: "§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral". No caso vertente, a decisão do único árbitro que a
subscreve homologo o acordo exposto nesta sentença.
IV – DECISÃO.
Entende
o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial.
Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos atendem os
critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões
expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem
é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de
fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos
análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título
executivo judicial.
Isto posta, fica decidido e homologado que:
I.
(...) A partir desta data, a
primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário)
a posse do imóvel (em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa,
juntamente com o terreno que a fulcra (bases das fundações), no endereço: RUA
COSTA DO SOL 1140-Térreo(...), tendo como(...):
II.
LIMITES - na parte superior,
do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente),
e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas
propriedades, térrea e superior, tem:
III.
NORTE: com terreno de
propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará;
IV.
SUL: Parte frente do terreno
e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta
centímetros);
V.
NASCENTE: Se constitui no
lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no
sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três
metros).
VI.
POENTE: Lado direito, se confronta com terreno da
Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede
nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros). As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão
matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas
está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido
no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza -
CE, 60125-121.
VII.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE -
Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara
desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório
Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número 01-351397, expedida em 17 de junho do ano de
2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do
Cartório do 3º. Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração
juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do
árbitro que no final subscreve.
VIII.
FICA ACORDADO DO DIREITO DE
VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem
direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da
cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e
poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação
a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de
cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo.
IX.
A cedente tem direito e
liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do cessionário e
desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá
transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato
arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se
limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.
X.
Compete ao cedente se
responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente
exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.
XI.
Compete ao cessionário se
responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente
exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo.
XII.
Os honorários do árbitro e
do Procedimento Arbitral será rateados entre as partes tendo como referência o Despacho
17.311.195-2021 - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021
Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando
que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A
LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define
categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames,
fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos
dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis...
fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os
nomes, e dados pessoais das partes.
Não
se defere a confidencialidade neste processo por tratar-se de POSSE COMPARTILHADA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. Justifica-se nos termos: a confidencialidade neste expediente pode
sugerir “posse clandestina” que
se constitui, a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a que é tomada de forma pública e aberta.
Segundo Caio Mário é um defeito relativo que só pode ser acusado pela vítima
contra o esbulhador. Assim, perante outras pessoas esta posse produz efeitos
normais.
Com a publicação da presente decisão, passado os prazos para
interposições de Embargos Declaratórios em fase do relatório, fundamentação e
decisão, declaram-se EXTINTO O PRESENTE FEITO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI
DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo) o que nela se expressa, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e
respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem
observar o que disciplina a lei.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 11 de julho de 2021, as 20:27.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
Pós-graduado –
Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI –
Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

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