Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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domingo, 11 de julho de 2021

Sentença n º 17.309.040/2021 Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada.

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

Organização Não Governamental

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidade-publica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/

Sentença n º 17.309.040/2021

Homologatória de Ação Declaratória de Posse Compartilhada

 

Sentença Definitiva – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) c/c § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015.

 

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 APENSO AO PROCESSO ARBITRAL 16.992.080-2021

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE POSSE COMPARTILHADA COM CESSÃO PELA VIA DE ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE COM HOMOLOGAÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER PELA VIA DA SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA ENTRE AS PARTES

ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA.

 

Partes Interessadas: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.

JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA.

 

CLASSE: DIREITO CIVIL.

AÇÃO DECLARATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO PELA SENTENÇA ARBITRAL.

 

MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.

 

ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE.

 

OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração de Posse Continuada pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.

 

PRESENTES OS QUESITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTAL PELA VIA ARBITRAL: Capítulo II -  Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira(Lei Federal nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).

 

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=9307&ano=1996&ato=121IzZq1UMJpWT25d

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13129&ano=2015&ato=fb6kXV65UNVpWTf5c

 

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL(Volume I – fls 1/312) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)

 

Considerando os termos do DESPACHO 17.311.195.2021 que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL publicado no endereço eletrônico: ARBITRAGEM, DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA: DESPACHO 17.311.195-2021 (wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com)https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/despacho-17311195-2021.html

 

Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL em face de atendida às requisições legais devidamente assinadas pela partes.

 

Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 001/325,  direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados(partes interessadas), decido para os fins legais previstos no(Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.

 

I – RELATÓRIO.

 

Recebi em audiência preparatória a primeira parte Sra. ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO(Citada as folhas 02/27 e 163) e posteriormente  a segunda parte, Sr. JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA(que atendeu a CARTA CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL, conforme se vê as folhas 313-314 dos autos), empós instrução arbitral determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso para julgamento em sede de Arbitragem.

 

Observou-se que no presente procedimento trata-se de interesses de posse entre membros de família que não detém documentos registrados em Cartório Imobiliário que confirme propriedade imobiliária, bem como não possui posse documentada.

 

Empós receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro)  ver a parte que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA é possível, porém, direitos sobre guarda e relações de direito de família, sucessão com presença de menores de idade não são alcançados pela arbitragem, principalmente quando envolvem “menores de 18(dezoito) anos”.

 

Consta no procedimento arbitral os documentos de fls. 69-70 referentes ao imóvel, com duas casas de alvenaria construídas (alvo desta discussão de posse), que se encontra cravadas no endereço Rua Costa do Sol, 1140-Térreo e no mesmo numeral, 1140-Altos, que não se confundem com o imóvel cravado no endereço  Rua Costa do Sol, 1138(Casa e terreno, expedientes de fls. 74-75).

 

Na audiência de Instrução Arbitral, solicitado de forma oral e deferido, a primeira parte solicita desmembramento de Procedimentos Arbitrais para evitar interpretações equivocadas no futuro. Pois, a primeira parte cedente detém doravante posse do imóvel da Rua COSTA DO SOL 1140-ALTO, e o cessionário, na Casa da Rua COSTA DO SOL, 1140-TÉRREO.

 

O imóvel cravado no terreno, na RUA COSTA DO SOL, 1138, pertence desde 27 de março de 1985 a cedente. Conforme documento colado aos autos as folhas 74-75. Que necessária se faz a AÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA TERCEIRA ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA, em face da existência da matrícula 6187 CARTÓRIO DE IMÓVEIS-Fls 74.

 

Diante do exposto o árbitro decidiu da forma “(...)PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 - DESPACHO 17.311.195-2021 - Nesta data as partes qualificadas no Procedimento Arbitral 2021.17.158.841.2021, ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA, atendendo a CARTA CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL (Folhas 313-314 dos autos) compareceram na sede da Arbitragem, as 15:00 horas. Aberta a sessão o árbitro explicou as razões do convite, expondo toda a sistemática do procedimento arbitral, estando as partes cientes o árbitro fez saber que estavam na pauta os seguintes expedientes: (...)Feita a leitura dos termos as partes aceitaram os expedientes e colocaram suas assinaturas e rubricas nos documentos acima citados, conforme expedientes de fls 315-334. Em seguida o árbitro comunicou que o expediente vai a julgamento arbitral e no prazo de até 31 de julho de 2021 será publicada a sentença arbitral homologatória em observância as disposições da Lei Federal número 9.307 de 1996(...)  Observando os autos, as folhas 02-27; 74-75; 163 se observam que existem dois pedidos distintos. O primeiro, ora sendo arbitrado, e o segundo que trata do imóvel encravado na Rua Costa do Sol, 1138, medindo 3,70 de frente por 23 metros de fundos. Matrícula 6187 – CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA. Adquirido pela Sra ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO CUNHA, no ano de 1985, 27 de março. Assim, determino o desentranhamento dos expedientes de folhas 02-27; 74-75; 163, para a instauração de outro Procedimento Arbitral conforme solicitado nesta data. Um procedimento independente deste para evitar confusões nas decisões arbitrais. O Processo 2021.17.158.841/2021 trata exclusivamente do imóvel da Rua Costa do Sol, 1140 com as casas térreo e alto. Nesta sessão fica instaurado o PROCEDIMENTO ARBITRAL número 17.319.196-2021(2021.17.319.196)”.

 

Consta nos autos expedientes instrutivos referentes ao IPTU(referente ao terreno) Ver. fls 78/155 dos autos. Que se refere ao terreno e não as casas e nesse sentido o IPTU do imóvel será rateado entre o cedente e o cessionário, porém, empós desmembramento com cadastro dos imóveis-casas, o cedente se responsabiliza pelo IPTU da Casa 1140-Alto e o cessionário, da Casa 1140-Térreo.

 

A cedente sucede a posse de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS(De cujus, falecido em 09.04.2021, CPF 368 849 873 91 – Óbito às folhas 67-68) em relação a posse continuada do imóvel na Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo,  os documentos de qualificação das partes alcançadas neste expediente procedimental, ressalvando ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, por estar falecida encontra-se nos autos, CEDENTE: 163; CESSIONÁRIO: 264; ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, falecido, as folhas 63-70 e 76-77.

 

Consta no procedimento arbitral a citação nominal de terceiro detentor da propriedade do imóvel, no caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas 69-70) QUE NÃO PODE SER CITADO EM PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de fundamentação jurídica, especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou compromisso arbitral. Não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”.

 

Assim, inexistindo TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL o árbitro deve indeferir a formação do PROCESSO que possa exigir a citação arbitral da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02, embora figure na relação de interesses(Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).

 

De outro lado a propriedade apresentada nos autos tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra-se nos autos, e não é declaratória em nome do(s) requerente(s) e sim em nome da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02.

 

Assim, o Árbitro neste processo adotou a cautela de empós analise dos expedientes de folhas 69-71 indeferir o chamamento da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02 para compor o processo.

 

Ressalte que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante, salvo por imposição da lei ou na ausência desta pela manifestação da vontade. Assim, se indefere o chamamento da proprietária de título imobiliário, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02 por falta de fundamentação jurídica com base na Lei da Arbitragem.

 

Importante esclarecer que na sessão de instrução arbitral o árbitro fez esclarecer que “ a ‘Arbitragem não é exercício de prática advocatícia. Como referência se faz citação do expediente: E-5.169/2019 - ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS. Assim, não se confunde a arbitragem com exercício da profissão de advogado. São  atividades distintas e não precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”

 

É o relatório brevíssimo que apresento.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Observando os autos estão presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processa com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

 

No caso presente temos à CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021(fls 328-330);  CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -  VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021(fls 321-326);  TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO 17.267.958-2021(fls 331-334); COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858.2021(fls 335-342) e ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM:  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ (315-320)EPDCP/SD 17.309.039-2021-07.07.2021. EXPEDIENTE VIRTUAL ÁS 21:56. Satisfeita às exigências, instaurada foi a arbitragem para homologação do acordo que inclui a obrigação de fazer.

 

Existindo neste processo à convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória, na forma proposta pelas partes o presente processo será juridicamente viável. O Árbitro chamou o feito a ordem nos termos:

 

As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, estando presentes os quesitos se defere de imediato a pretensão. 

 

O árbitro considerou por fim, que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de “optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.”

 

Um dos princípios básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.

 

Esse momento é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face de que “Cláusula Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira.

 

O compromisso arbitral é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral também pode ser judicial.  Por fim, o Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou extrajudicial.  O Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda. O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.

 

É a fundamentação preliminar brevíssima que apresento.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Com base nas folhas 1/342, o árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.

 

A Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos os seguimentos.  Compreende, o árbitro, que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de uma eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos casos previstos em lei.

 

Ação declaratória em juízo arbitral.

 

Daniel Amorim propala que a "tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato". Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104.

 

As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo, a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração meramente declaratória.

 

No caso presente, exemplo específico, a cedente e o cessionário se manifestam de forma meramente declaratória com fins de transferir um posse compartilhada(cedente) para o que vai receber(cessionário) e formaliza com a declaração da obrigação de fazer. Inexistem nos autos informações sobre prévia formalização do vínculo da posse da cedente por meio de escritura pública e ou previsão contratual. Assim, "é admissível ação declaratória em Juízo Arbitral, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de sua vontade".

 

Neste caso, o fundamento do entendimento da SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA baseia-se na possibilidade de manutenção da certeza quanto à extensão das disposições de vontade das partes, cedente, em entregar a posse; e do cessionário em recebê-la.

 

Torna-se, pois, uma OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se torna um título executivo (De acordo com o artigo 31 da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Frisa-se que a sentença arbitral - poder decisório consensual -, foi colocada no mesmo patamar das sentenças judiciais), podendo ser executado a partir da provocação do judiciário para que os contraentes respeitem o acordado e tenham ciência quanto ao alcance e abrangência das cláusulas homologadas nos autos da ARBITRAGEM, bem como quanto aos seus efeitos concretos.

Em situações assim, há certeza quanto à existência do contrato firmado, sem dúvidas acerca da forma como essas cláusulas deverão ser concretizadas. Desse modo, cabe às ações meramente declaratórias arbitrais produzir a certeza jurídica quanto ao modo de ser daquela relação fática na esfera do Direito mediante uma mera declaração de particulares homologadas em acordo via SENTENÇA ARBITRAL. Referência.  Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822.

 

Na interpretação da doutrinadora  de Teresa Arruda Wambier, o "modo de ser" é uma expressão que deve ser compreendida como qualquer qualidade juridicamente relevante para este vínculo. As dúvidas suscitadas em torno deste vínculo devem apresentar o interesse de agir da parte na declaração de modo a demonstrar que a manutenção desta incerteza poderá acarretar algum tipo de dano ao autor. Portanto, é imprescindível que seja levado aos autos questionamentos objetivos e reais acerca da relação firmada, não configurando meras suposições. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103

 

No caso presente temos uma cedente de direitos que se compromete sem ônus a transmitir a “cessão de posse sem título imobiliário” ao cessionário; de outro lado, o cessionário precisa dispor de uma declaração formal desta vontade. E tal vontade deve ser respeitada no presente e no futuro, inclusive para os sucessores. E a sentença aqui prolatada como homologação desta vontade, vai garantir de forma vitalícia a firmação desta vontade no plano jurídico, alcançando inclusive os sucessores da cedente e garantindo continuidade de posse aos sucessores do cessionário.

 

O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à tutela jurisdicional de cognição Liebman1 afirma que o conteúdo das ações pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.

 

O Código de Processo Civil regula todas as espécies de ações de conhecimento, neste caso se aplica por analogia(Artigo 18 de Lei da Arbitragem), os artigos 19 e 20(CPC – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), que tratam das características fundamentais das ações declaratórias. Observa-se no artigo 19(CPC-2015) dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à (i) declaração da existência (Da posse imobiliária do cedente e sua vontade, livre e desembaraçada, de transmitir ao cessionário sem ônus)da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade ou da falsidade de documento".  Um ponto que merece destaque diz respeito à imprescritibilidade das ações fundamentadas nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 19 do novo Código de Processo Civil. Isso decorre do fato de que referidas ações buscam afastar dúvidas e fixar certezas jurídicas em situações que, quando não elucidadas, estão aptas a provocar danos para as partes como perante terceiros. Portanto, nas hipóteses em que ainda não houve a violação de nenhum direito, não há que se falar em prazos prescricionais, tampouco os efeitos do transcurso do tempo.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1721184/SP6, fixou o entendimento de que "a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória. O artigo 20 do diploma processual, por sua vez, estabelece que "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Nesse caso, o código garantiu a faculdade de propositura da ação meramente declaratória, mesmo tendo havido lesão ou violação a direito, deixando ao crivo do autor ingressar, posteriormente, com nova ação, caso necessário, para buscar a reparação dos danos sofridos. (REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

 

Na doutrina, em particular a exposta por Leonardo Schenk, "a futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, VII - a sentença arbitral;)". SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.

 

Por fim, disso se depreende que o ordenamento jurídico brasileiro admite a propositura das ações meramente declaratórias existindo ou não prévia violação a direito, sendo ambas as situações tuteladas pelo Código de Processo Civil. A principal distinção que subsiste, nesses casos, diz respeito à incidência da prescrição. Inexistindo violação a direito cuida-se de ação imprescritível, tendo em vista que não há pretensão condenatória, enquanto que havendo violação a direito, os prazos prescricionais fluem em razão da necessidade de se resguardar a segurança jurídica das relações estabelecidas. Doutrinadores referenciados: Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104;  Coêlho, Marcus Vinicius Furtado.  Migalhas. Maio de 2019. Arts. 19 e 20 do CPC - Ação declaratória. https://www.migalhas.com.br/; Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104; Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103; REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.

Obrigação de fazer. No entendimento de Maria Helena Diniz(Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7 vol. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008  p. 551). Obrigação de fazer - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15), (...)” Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar).

 

Assim, neste caso, a cedente ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO; se compromete a passar a posse imobiliária em cessão ao cessionário JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA conforme compromisso assinado em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL(Folhas 313-314 dos autos) realizada presencialmente(observando as exigências de medidas sanitárias) na sede da Arbitragem.

 

Ao requerer a decisão arbitral a sentença homologatória impõe a cedente e cessionário a obrigação de fazer, conforme  consistente nas declarações de vontade derivadas dos termos: DA CESSÃO E DO IMÓVEL - sendo que a partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário)  a posse do imóvel(em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações),  no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...); DOS LIMITES - com limites, na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem: NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros); NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros).  POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.  DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número  01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório  do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA).  DO DIREITO DE POSSE E CESSÃO - As partes são cientes que passam a deter a posse ora declarada, não são detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim DIREITO DE POSSE nos termos da legislação federal vigente, que se transcreve neste ato declaratório, a saber: DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA A UMA SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de cognição e entendimento do alcance da presente escritura de declaração de posse com homologação em sentença arbitral as partes ficam cientes: 1. POSSUIDOR – DETENTOR - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. DETENTOR - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. MÚLTIPLOS POSSUIDORES – POSSE COMPARTILHADA. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. 2. EFEITOS DA POSSE - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. RESISTÊNCIA À TOMADA DA POSSE - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ALEGAÇÃO DE OUTREM - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. AÇÃO DE ESBULHO - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. NÃO APLICAÇÃO - O disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. FRUTOS - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. PERDA OU DETERIORAÇÃO - O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. INDENIZAÇÃO - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  3. AQUISIÇÃO DA POSSE - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (A Sentença Arbitral ratifica a cessão de posse). TRANSMISSÃO - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL – VINCULAÇÃO - A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE - Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (Artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. Lei Federal número 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002). O CEDENTE tem direitos em relação a edificação superior, Rua COSTA DO SOL, 1140-Altos, e o CESSIONÁRIO, em relação a edificação inferior, Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo, os seguintes: (CCB – Art. 1199) “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores”; (CCB -Art. 1207.) “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. DA POSSE ANTERIOR – A cedente detém posse na parte superior do imóvel, na Rua Costa do Sol, 1140-Alto, e no imóvel da Rua Costa do Sol, 1140-Térreo, detinha posse compartilhada com ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, “de cujus”, falecido em 9 de abril do ano de 2021, devidamente qualificado nos autos do Procedimento Arbitral 2012.17.158.841, as folhas 64, 65, 66 e 67, e citado na Sentença Homologatória número 17.150.946.2021 de fls 225/254(Procedimento Arbitral 2012.17.158.841). ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS não deixou sucessores, o cessionário é irmão “biológico” do “de cujus”, porém foi filho adotivo de outros pais, e sua posse passa a contar com a data de 10 de outubro de 2003, a data de 08 de abril de 2021, sendo continuada pela cedente, e somada da data inicial até a presente data. Por acordo familiar a cedente aceita ceder a posse para o cessionário, como uma forma de fato da sucessão, transferindo sua posse compartilhada para o cessionário, nesta data.  DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. A cedente tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do cessionário e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. Compete ao cedente se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.  Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo. Os termos aqui homologados ficam e fazem parte da ESCRITURA DE ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM:  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ EPDCP/SD 17.309.039-2021-07.07.2021. O presente expediente é alcançado pela SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA – 17.309.040-2021 e se fundamente na lei federal da arbitragem (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). As partes, em audiência arbitral lavrada a termo assinaram o presente expediente que será REGISTRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS E TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Expediente parte integrante do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021.

 

Com a presente sentença se põe fim ao processo de arbitragem com resolução de mérito pela via homologatória da vontade das partes.

 

Para que se firma nos anais da arbitragem se frisa que (...)Julgamento e desempate na arbitragem é sabido que pode ser conduzida por apenas um árbitro(ou por tribunal arbitral de número ímpar de árbitros). O parágrafo 1º do artigo 24 da LA dispõe: "§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral". No caso vertente, a decisão do único árbitro que a subscreve homologo o acordo exposto nesta sentença.

 

IV – DECISÃO.

 

Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.

 

Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial.

 

Isto posta, fica decidido e homologado que:

 

                                                                                                     I.            (...) A partir desta data, a primeira declarante(Cedente) cede e passa para o segundo declarante(Cessionário) a posse do imóvel (em definitivo e vitalício), parte térrea de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra (bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-Térreo(...), tendo como(...):

 

                                                                                                  II.            LIMITES - na parte superior, do imóvel, de posse continuada de propriedade da primeira declarante(Cedente), e se constitui no número 1140-Altos da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem:

 

                                                                                               III.            NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará;

 

                                                                                               IV.            SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);

 

                                                                                                  V.            NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros). 

 

                                                                                               VI.            POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121. 

 

                                                                                            VII.            DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número  01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório  do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro que no final subscreve.

 

                                                                                         VIII.            FICA ACORDADO DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O cessionário tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da cedente e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo.

 

                                                                                               IX.            A cedente tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do cessionário e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.

 

                                                                                                  X.            Compete ao cedente se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. 

 

                                                                                               XI.            Compete ao cessionário se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Térreo.

 

                                                                                            XII.            Os honorários do árbitro e do Procedimento Arbitral será rateados entre as partes tendo como referência o Despacho 17.311.195-2021 -  PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

 

Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis... fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os nomes, e dados pessoais das partes.

 

Não se defere a confidencialidade neste processo por tratar-se de POSSE COMPARTILHADA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. Justifica-se nos termos:  a confidencialidade neste expediente pode sugerir “posse clandestina” que se constitui, a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a que é tomada de forma pública e aberta. Segundo Caio Mário é um defeito relativo que só pode ser acusado pela vítima contra o esbulhador. Assim, perante outras pessoas esta posse produz efeitos normais.

 

Com a publicação da presente decisão, passado os prazos para interposições de Embargos Declaratórios em fase do relatório, fundamentação e decisão, declaram-se EXTINTO O PRESENTE FEITO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Fortaleza,  11 de julho de 2021, as 20:27.

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

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