Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 8 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 CONVITE PARA INSTRUÇÃO INICIAL DE ARBITRAGEM Ofício 17.309.046-2021.17.158.841/2021 Do: Árbitro do Procedimento.

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

Reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –

Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Rua Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375

. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

CONVITE PARA INSTRUÇÃO INICIAL DE ARBITRAGEM

Ofício 17.309.046-2021.17.158.841/2021

Do: Árbitro do Procedimento.

A: Ilma Senhora ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO - Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE.

Assunto: Ciência dos termos da cessão imobiliária onde figura como CEDENTE DE DIREITOS DE CESSÃO DE POSSE - ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE.

Prezado(a) Senhor(a),

Sirvo-me da presente para convidá-la facultativamente a comparecer a uma reunião/audiência de instrução arbitral para tomar ciência dos termos da Escritura Particular de Cessão de Direito de Posse, a ser homologada por Sentença Arbitral nos termos da proposta de CONVENÇÃO ARBITRAL ARBITRAL propostos.

A data e horário será confirmado com V.Sia, de acordo com sua disponibilidade de tempo. Pode ser agendada feito o agendamento pelo telefone-ZAP 85.989933394.

Segue em anexo os termos do documento. Esclarecendo que o procedimento pode ser retificado ou ratificado a critério do seu convencimento.

Fortaleza, Ceará, 8 de julho de 2021

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento

NOTA:

Art. 22(...) Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

 

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