Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 8 de julho de 2021

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2020.11.928.900/2020 CONVITE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS Ofício 17.309.047-2020.11.928.900/2020 Do: Árbitro do Procedimento.

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

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. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2020.11.928.900/2020

CONVITE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS

Ofício 17.309.047-2020.11.928.900/2020

Do: Árbitro do Procedimento.

A: Ilmo Senhor GEORGE LUIZ ALMEIDA - Rua Sabiá 73, Jóquei Clube, Fortaleza - CE, 60520-045 - Bairro João XXIII, Cidade: Fortaleza - UF: CE.

Assunto: Juntar os documentos referentes a CAGECE e COELCE, bem como a certidão de nascimento do menor sucessor para fins de homologação de futura herança, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do Procedimento Arbitral.

Prezado(a) Senhor(a),

Sirvo-me da presente para convidá-lo facultativamente a apresentar os documentos aqui solicitados para dar continuidade ao PROCEDIMENTO ARBITRAL. Este expediente teve início em 3 de setembro de 2020. Já ultrapassando o prazo de 180 dias. Passado o prazo de ciência empós será considerado abandono do expediente.

 

Fortaleza, Ceará, 8 de julho de 2021

Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento

NOTA:

Art. 22(...) Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.

 

 

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