
ARBITRAGEM
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 17.461.695.
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
LEI
Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 -
Utilidade Pública - INESPEC
ASSOCIAÇÃO
DE PESSOAS
UNIDADE
ORGÂNICA – INESPEC – CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
Organização Não Governamental
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/
Sentença
n º 17.461.988/2021
Homologatória
de Ação Declaratória de Sucessão de Posse
Art. 1.206. A posse
transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
... O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais.
Sentença Definitiva –
Fundamento Jurídico – Art. 23(A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) c/c §
1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal nº 13.129, de
2015.
AÇÃO
DECLARATÓRIA TESTAMENTO DE DIREITO DE POSSE COMPARTILHADA. Testamento
Particular onde o testador (que ou aquele que faz um testamento; testante) decidi dispor uma parte de seus
bens, descritos em ESCRITURA PARTICULAR, e homologado em Juízo Arbitral em face
do artigo 18 da Lei Federal da ARBITRAGEM. Ato de última vontade, sendo
elaborado de forma unilateral e possui caráter personalíssimo.
Partes
Interessadas: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.
MARIA
OSCARINA DE ARAUJO.
CLASSE: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO PELA
SENTENÇA ARBITRAL.
MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE
DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE POR MEIO DE TESTAMENTO.
OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar
uma Escritura Particular de Declaração de Testamento de Posse Continuada pela
via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais
disponíveis.
PRESENTES OS QUESITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTAL PELA VIA ARBITRAL: Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao
juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a
convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. §
1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira(Lei Federal nº 9.307 DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996).
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=9307&ano=1996&ato=121IzZq1UMJpWT25d
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1
https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13129&ano=2015&ato=fb6kXV65UNVpWTf5c
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental
dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida
como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei
Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o,
§ 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30
e Parágrafo
único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841(Volume I – fls
1/255) e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841(Volume II – fls
256/320) e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841(Volume III –
ATA DA 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PRT 17.357.890-2021 – REGISTRADA EM CARTÓRIO)
e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)
Considerando
os termos do DESPACHO 17.311.195.2021 que consta nos autos do PROCEDIMENTO
ARBITRAL publicado no endereço eletrônico: ARBITRAGEM,
DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA: DESPACHO 17.311.195-2021
(wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com) – https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/despacho-17311195-2021.html(...)
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 17.319.196(...)
Faz publicar a presente
SENTENÇA ARBITRAL em face de atendida às requisições legais devidamente
assinadas pela partes.
Vistos e
bem examinados estes autos de ação civil privada, direitos disponíveis, em
juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (partes
interessadas), decido para os fins legais previstos no (Fundamento Jurídico)
Artigo. 18(O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou
homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo.
23(A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem,
c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.
I – RELATÓRIO.
Recebi em
audiência preparatória a primeira parte Sra. ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO(Citada as folhas 02/27 e 163 – Dos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I – fls 1/255 e Volume
II – fls 256/320 – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695) e posteriormente a segunda
parte, Sra MARIA OSCARINA DE ARAUJO (que
atendeu a CARTA CONVITE POR TELEFONE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL,
conforme se vê nos autos), empós instrução arbitral determinei a assessoria do
Processo Arbitral que o fizesse concluso para julgamento em sede de Arbitragem.
Observou-se
que no presente procedimento trata-se de interesses de HOMOLOGAR UMA ESCRITURA
PARTICULAR DE TESTAMENTO de posse imobiliária entre membros de família que não
detém documentos registrados em Cartório Imobiliário que confirme propriedade
imobiliária, porém detém posse documentada.
Empós
receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro)
ver a parte que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA DECLARAÇÃO DE TESTAMENTO
É POSSÍVEL.
Consta no
procedimento arbitral os documentos de fls. 69-70 referentes ao imóvel, com
duas casas de alvenaria construídas (Citada nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841
- Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
17.461.695) alvo desta discussão de TESTAMENTO DE POSSE, que se encontra
cravadas no endereço Rua Costa do Sol, 1140-Térreo e no mesmo numeral,
1140-Altos, que não se confundem com o imóvel cravado no endereço Rua Costa do Sol, 1138(Casa e terreno,
expedientes de fls. 74-75 – (Citada nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – fls 256/320 –
PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695).
Na
audiência de Instrução Arbitral, solicitado de forma oral e deferido, a
primeira parte solicita desmembramento de Procedimentos Arbitrais para evitar
interpretações equivocadas no futuro.
TEREMOS
DUAS ESCRITURAS PARTICULARES DE TESTAMENTO a primeira, a testador(que ou aquele que faz um testamento; testante)ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO detém posse do imóvel da Rua COSTA DO
SOL 1140-ALTO, independente da casa - Rua COSTA DO SOL, 1140-TÉRREO.
NA SEGUNDA
ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO a requerente ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO é
detentora de posse do imóvel cravado no terreno, na RUA COSTA
DO SOL, 1138, pertence desde 27 de março de 1985 a REQUERENTE. Conforme
documento colado aos autos as folhas 74-75. (Citada nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO
APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695) Que necessária se faz a AÇÃO
DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA TERCEIRA ZONA DA COMARCA
DE FORTALEZA, em face da existência da matrícula 6187 CARTÓRIO DE IMÓVEIS-Fls
74. – TODAVIA ESSA DELIBERAÇÃO SERÁ FACULTADA AS PARTES JÁ QUE A DECLARAÇÃO DE
VONTADE QUANDO OPORTUNO DEVERÁ SE COMPROVADA.
Para melhor
se firmar os termos desta sentença, reproduzo despacho lançado nos autos dos
Procedimentos (Citada nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841
- Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
17.461.695):
(...)Diante do exposto o árbitro decidiu da forma “(...)PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 - DESPACHO 17.311.195-2021 - Nesta data as
partes qualificadas no Procedimento Arbitral 2021.17.158.841.2021, ANTONIA
MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA, atendendo a CARTA CONVITE
PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL (Folhas 313-314 dos autos) compareceram na
sede da Arbitragem, as 15:00 horas. Aberta a sessão o árbitro explicou as
razões do convite, expondo toda a sistemática do procedimento arbitral, estando
as partes cientes o árbitro fez saber que estavam na pauta os seguintes
expedientes: (...)Feita a leitura dos termos as partes aceitaram os expedientes
e colocaram suas assinaturas e rubricas nos documentos acima citados, conforme
expedientes de fls 315-334. Em seguida o árbitro comunicou que o expediente vai
a julgamento arbitral e no prazo de até 31 de julho de 2021 será publicada a
sentença arbitral homologatória em observância as disposições da Lei Federal
número 9.307 de 1996(...) Observando os
autos, as folhas 02-27; 74-75; 163 se observam que existem dois pedidos
distintos. O primeiro, ora sendo arbitrado, e o segundo que trata do imóvel
encravado na Rua Costa do Sol, 1138, medindo 3,70 de frente por 23 metros de
fundos. Matrícula 6187 – CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Adquirido pela Sra ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO CUNHA, no ano de 1985, 27 de
março. Assim, determino o desentranhamento dos expedientes de folhas 02-27;
74-75; 163, para a instauração de outro Procedimento Arbitral conforme
solicitado nesta data. Um procedimento independente deste para evitar confusões
nas decisões arbitrais. O Processo
2021.17.158.841/2021 trata exclusivamente do imóvel da Rua Costa do Sol, 1140
com as casas térreo e alto. Nesta sessão fica instaurado o PROCEDIMENTO
ARBITRAL número 17.319.196-2021(2021.17.319.196)”.
(...)Despacho
lançado nos autos dos Procedimentos (Citada
nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL
2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 17.461.695):
(...)Consta nos autos expedientes instrutivos referentes ao
IPTU(referente ao terreno) Ver. fls 78/155 dos autos. Que se refere ao terreno
e não as casas e nesse sentido o IPTU do imóvel será rateado entre o cedente e
o cessionário, porém, empós desmembramento com cadastro dos imóveis-casas, o
cedente se responsabiliza pelo IPTU da Casa 1140-Alto e o cessionário, da Casa
1140-Térreo.
A cedente sucede a posse de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS(De cujus,
falecido em 09.04.2021, CPF 368 849 873 91 – Óbito às folhas 67-68) em relação
a posse continuada do imóvel na Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo, os documentos de qualificação das partes
alcançadas neste expediente procedimental, ressalvando ANTONIO ANDRADE DOS
SANTOS, por estar falecida encontra-se nos autos, CEDENTE: 163; CESSIONÁRIO:
264; ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, falecido, as folhas 63-70 e 76-77.
Consta no procedimento arbitral a citação nominal de terceiro
detentor da propriedade do imóvel, no caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA,
CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas 69-70) QUE
NÃO PODE SER CITADO EM PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de
fundamentação jurídica, especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou
compromisso arbitral. Não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em
viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”.
(...)Despacho
lançado nos autos dos Procedimentos (Citada
nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL
2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 17.461.695):
De outro lado a propriedade apresentada
nos autos tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra-se nos
autos, e não é declaratória em nome do(s) requerente(s) e sim em nome da CONLAR
– CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02.
Assim, o Árbitro neste processo adotou a
cautela de empós analise dos expedientes de folhas 69-71 indeferir o chamamento
da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02 para compor o
processo.
Ressalte que ninguém é obrigado a fazer
ou deixar de fazer algo juridicamente relevante, salvo por imposição da lei ou
na ausência desta pela manifestação da vontade. Assim, se indefere o chamamento
da proprietária de título imobiliário, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ
06.919.740.0001.02 por falta de fundamentação jurídica com base na Lei da
Arbitragem.
Importante esclarecer que na sessão de instrução arbitral o
árbitro fez esclarecer que “ a ‘Arbitragem não é exercício de prática
advocatícia. Como referência se faz citação do expediente: E-5.169/2019 - ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO,
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM
ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E
ESTATUTÁRIOS. Assim, não se confunde a arbitragem com exercício da profissão de
advogado. São atividades distintas e não
precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”
É o relatório brevíssimo que apresento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Observando
os autos estão presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA
ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processa com
base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou
por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória”.
(...)A
Presente Sentença se vincula a decisão em sentença arbitral lançada nos auto do
Procedimento (Citada nos
autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841
- Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
17.461.695):
(...)”No caso presente temos
à CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021(fls 328-330); CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021 - Contrato
de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM
TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO
ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL
2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021(fls 321-326); TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO
17.267.958-2021(fls 331-334); COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858.2021(fls
335-342) e ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA
HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA
ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM: https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ (315-320)EPDCP/SD 17.309.039-2021-07.07.2021. EXPEDIENTE VIRTUAL
ÁS 21:56. Satisfeita às exigências, instaurada foi a arbitragem para
homologação do acordo que inclui a obrigação de fazer. Existindo neste processo
à convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória, na
forma proposta pelas partes o presente processo será juridicamente viável.
(...)A
Presente Sentença se impõe ao princípio em que “As
partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral”, estando presentes os quesitos se defere de imediato a
pretensão.
Presentes
nos autos os expedientes:
1º.
– TERMO DECLARATÓRIO DA(O) BENEFICIADA(O) NO TESTAMENTO.
2º.
- TERMOS DECLARATÓRIO DA ESCRITURA
PARTICULAR DE TESTAMENTO – Com cláusulas especiais.
3º. -
CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DE ACORDO DA
FORMAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL.
4º.
– NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO.
5º.
– JUNÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume
II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695.
O árbitro
considerou por fim, que o presente pedido inicial é
totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de “optar, e é um
direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.”
Um dos
princípios básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes
interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de
seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
Esse momento
é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face de que “Cláusula
Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um contrato,
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como
estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento
apartado que a esse contrato se refira.
O
compromisso arbitral é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral
também pode ser judicial. Por fim, o Compromisso
Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou
extrajudicial. O Compromisso Arbitral
judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde
tem curso a demanda. O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
De outro
lado, a Arbitragem, se firmando como instituto jurídico no Brasil, com maior
força empós 1996, e com mais “jurisdição” empós o ano de 2015. As sentenças
Arbitrais devem bem fundamentar as razões de ser, por conta do Controle
Jurisdicional Estatal, em uma eventualidade de questionamento de fins de
nulidade da SENTENÇA ARBITRAL.
O
Procedimento aqui em homologação trata de TESTAMENTO.
Embora não
se aplique diretamente ao caso ora sentenciado é importante e interessante
frisar que o “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR autoriza inventário
extrajudicial em caso de testamentos registrados. A Corregedoria da Justiça do
TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná) publicou o Ofício-Circular 155/2018, que
autoriza a realização de inventários em Cartórios de Títulos e Documentos no
caso de testamentos registrados. O advogado da SPTB Advocacia, Benoit
Scandelari Bussmann, explica que a alteração confere maior agilidade e redução
de custos na conclusão de inventários, além de diminuir a demanda ao
Judiciário”.
A Lei Federal
número 11.441, de 2007, já havia permitido que os inventários fossem feitos
extrajudicialmente (nos Cartórios), por escritura pública. Entretanto, a via
judicial era obrigatória nas situações em que houvesse testamento,
beneficiários incapazes, menores de 18 anos ou discordância entre os herdeiros.
Naquela corte especificamente, em todo o Estado do Paraná, “É importante
ressaltar que o novo entendimento é válido apenas para os testamentos
registrados perante o Judiciário. No caso de testamentos não submetidos a um
juiz, em que os beneficiários sejam menores, incapazes ou não estejam em
consenso, permanece a exigência de um processo judicial”.
Outros
estados brasileiros já vem adotando esse entendimento. O advogado da SPTB
ressalta que a mudança proporciona ganhos consideráveis, já que o inventário
realizado em Cartório pode ser concluído no mesmo dia. “Se os documentos
estiverem corretos, o inventário por ser finalizado imediatamente. Por outro
lado, quando é necessário realizar o inventário por via judicial, existem ritos
processuais que precisam ser seguidos e que podem levar alguns meses”, cita. O
novo procedimento para inventários com testamentos registrados já está em
vigor.
EMENTA:
CLAUSULA ARBITRAL FIRMADA EM VIDA PARA TESTAMENTO. DISCUSSÃO DE LÍTIGIO DESTE
TESTAMENTO PELA VIA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS NO FUTURO, COM A
AUSSÊNCIA DO TESTADOR. FIM DA PERSONALIDADE, FIM DOS DIREITOS CIVIS. ARBITRAGEM
REQUER AGENTES CAPAZES. Inteligência da Lei da Arbitragem(TRECHO DE SENTENÇA
ARBITRAL - Sentença n º 17.461.988/2021 - Homologatória de Ação Declaratória de
Sucessão de Posse. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários
do possuidor com os mesmos caracteres. ...O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua
posse à do antecessor, para os efeitos legais).
Dentro de um contexto de “ARBITRABILIDADE
NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E
DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS” pode-se definir a arbitrabilidade como a
condição de validade da convenção de arbitragem (cláusula compromissória e
compromisso arbitral), ou seja, é o enquadramento da convenção aos requisitos
do art. 104 do Código Civil e que lhe garante o ingresso no plano da
validade A Doutrina e a Jurisprudência veem firmando a arbitragem pátria. Dizem
os doutrinadores, tendo como referências:
(...)Que não é de hoje que a
possibilidade de utilização da arbitragem para a resolução de litígios de
direito de família e sucessões vem suscitando discussões na doutrina e na
jurisprudência. O panorama inicial, lamentavelmente contrário à desestatização
desse tipo de demanda, tem sofrido paulatina evolução a partir de uma crescente
conscientização social sobre a necessidade, por um lado, de assegurar maior
autonomia privada nas relações de família e, de outro, de simplificar e
desburocratizar os mecanismos para solução dos litígios, limitando ao mínimo a
intervenção do Estado, cada vez mais restrita às situações de amparo às pessoas
em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes, e à
prevenção e repressão à violência doméstica.
Um bom exemplo dessa
limitação à intervenção estatal se deu com a desjudicialização do divórcio e do
inventário. Desde o advento da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível o
divórcio administrativo ou extrajudicial em cartório de notas, desde que
inexistissem filhos menores ou incapazes e as partes estivessem em acordo. A
lei em questão alterou o CPC então vigente de forma a permitir, no âmbito dos
inventários e divórcios consensuais, sua realização pela via administrativa,
promovendo a celeridade e a informalização dos procedimentos.
Embora não se constituísse o
sistema contido no antigo Código de Processo Civil, com vistas a tais
procedimentos, em um dos que se pudesse mais criticar, o volume de postulações,
bem como as eventuais dificuldades resultantes de problemas cartorários ou da própria
burocracia judicial acabavam por, em muitos casos, transformar o simples em
difícil e o rápido em demorado, com evidente repercussão negativa em relação às
partes interessadas e, como corolário, na opinião pública.
A alteração legislativa
restringiu a intervenção do Estado na vida privada das pessoas, na medida em
que possibilitou que os inventários e os divórcios consensuais, sem filhos
menores ou incapazes, não necessitem mais se submeter à tutela prévia do Poder
Judiciário, já combalido e assoberbado com tantas demandas judiciais.
No contexto atual das
relações familiares, constata-se, ainda, uma tendência crescente para
desregulamentação legal das relações conjugais, no que se convencionou chamar
de “privatização do casamento”, eis que “o estado não deveria mais
tutelar essas relações através de normas imperativas, mas tão somente mediante
regras supletivas (standards), em caso de não manifestação expressa do casal”.
A privatização das relações conjugais e convivências, segundo Renata Multedo,
“permite que as pessoas estabeleçam as próprias regras de convivência,
evitando-se, assim, intervenções injustificadas e desnecessárias,
salvaguardando-se o intervencionismo para as situações patológicas”.
Notadamente quanto à
arbitragem no direito de família e das sucessões, prevalecia a ideia distorcida
de indisponibilidade de todo e qualquer direito subjetivo, ainda que de
natureza patrimonial, o que retiraria dos litígios emergentes dessas relações
jurídicas o requisito objetivo da arbitrabilidade. Já se disse, por exemplo,
que os conflitos familiares estariam sempre imantados de fortes sentimentos e
isso faria com que os direitos discutidos naqueles processos se situassem em
uma ordem de indisponibilidade. Ora, nada mais equivocado como demonstraremos
no decorrer deste trabalho.
A legislação pátria, quer o
Código Civil, quer a Lei de Arbitragem (LArb), não faz esse tipo de objeção. Os
requisitos objetivos e subjetivos para a opção pela arbitragem foram
originalmente postos no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, ou seja, capacidade para
contratar e disponibilidade e patrimonialidade do objeto do litígio. O Código
Civil de 2002 acrescentou posteriormente, em seu art. 852, ser vedado o
compromisso arbitral (leia-se a convenção de arbitragem)[3] para
solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que
não tenham caráter estritamente patrimonial, o que, segundo alguns autores,
teria feito com que o ordenamento jurídico brasileiro passasse a adotar o
critério da exclusiva patrimonialidade para fins de definição dos limites da
arbitrabilidade objetiva, ao invés do critério misto (e cumulativo) da livre
disponibilidade e da patrimonialidade, utilizado no art. 1º da Lei nº
9.307/1996, ampliando, assim, o espectro da arbitrabilidade objetiva, pois
bastaria que o litígio fosse patrimonial (independentemente da disponibilidade)
para que pudesse ser submetido à arbitragem.
Não traremos essa discussão
para o âmbito do direito de família e sucessões. O caráter patrimonial
disponível do direito em discussão perante o juízo arbitral é condição sine
qua non – na dicção da lei especial, para que a disputa seja submetida
à arbitragem, porém a averiguação da patrimonialidade e da disponibilidade não
se imiscui nas razões subjetivas e existenciais que sempre jazem subjacentes a
todo e qualquer litígio.
A questão da
indisponibilidade e irrenunciabilidade de alguns dos direitos subjetivos
emergentes das relações de família estão longe de constituir óbice ao uso da
arbitragem, já que nem todos os direitos subjetivos nas relações de família,
patrimoniais ou extrapatrimoniais, são indisponíveis. Do contrário, as partes
maiores e capazes jamais poderiam transacionar nesse tipo de litígio. Oportuno
antecipar, por exemplo, que existe uma quase unanimidade na doutrina e na
jurisprudência quanto à renunciabilidade da obrigação alimentar entre cônjuges
e companheiros.
Por último, uma indagação
subjetiva: qual o receio daqueles que se opõem à arbitrabilidade dos litígios
do direito de família e sucessões? Em que aspectos a jurisdição estatal estaria
mais preparada para absorver e resolver esses litígios?
Se a arbitragem estiver
submetida ao Direito brasileiro, o tribunal arbitral, tanto quanto o Juiz
togado, aplicarão o direito material, especialmente o Código Civil, o Código de
Processo Civil e todos os diplomas legais de que o Juiz da Vara de Família
também faria uso, apenas com maior agilidade.
Nesta questão de família podemos avançar
entendendo a prática do TESTAMENTO HOMOLOGADO PELA ARBITRAGEM.
Com o falecimento de uma pessoa física, a
família deve no prazo legal fazer instaurar procedimento de inventário. Pois, é
importante saber como vão ficar os bens deixados pelo ente querido. Um questionamento que se faz de pronto é no
sentido de que “o(a) falecido(a) deixou testamento”. Ou seja, se o “De cujus”
em vida deixou parte de sua fortuna para alguém depois da sua morte.
Logo se realmente ocorreu (se ele o fez),
tais bens contemplados no testamento não serão inventariados. Muitas vezes
acontece que o terceiro interessado, neste caso, o cônjuge sobrevivente ou
algum herdeiro pode sentir-se prejudicado. Logo a vontade do “De cujus” quando
em vida, visando após sua morte simplificar as coisas, pode acabar gerando
conflitos jurídicos, ou seja complicando, porque a solução para tal caso será
via processo judicial com sentença do magistrado, juiz de direito, resolvendo o
mérito da questão.
Neste momento surge a ideia da possibilidade
de se implementar uma cláusula sucessória por arbitragem. De outro lado nasce
um problema mais relevante e que requer cautela: a arbitragem resolve questão
entre as partes, porém, o interessado principal estar morto, e o testador é um
terceiro!
Logo, neste momento se deve descartar a
possibilidade de uma cláusula arbitral, pois vai contrário ao texto da
legalidade, vejamos:
LEI Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe
sobre a arbitragem.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições
Gerais
Art. 1º As pessoas capazes (De cujus não existe mais
para o mundo jurídico) de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de
eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão
as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na
arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
Trago
a lume uma fábula que diz:
“George
Washington... comenta-se levou 18 dias para atravessar o Oceano Atlântico e
chegar à Europa, por causa do atraso das comunicações à época, colocou uma
cláusula de arbitragem no seu testamento para resolver disputas entre seus
herdeiros”.
Tal fato se deu por precaução, ele (George
Washington) estava procurando evitar que seus herdeiros ficassem anos e anos
discutindo na justiça estatal.
Todavia este árbitro (Art. 18.
O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI Nº 9.307, DE 23
DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) que subscreve esta
sentença entende que não tem como se postular um TESTAMENTO com cláusula
arbitral para ser implementada por terceiros, que não se figura no polo de uma
ação arbitral, considerando que o interessado, já “DE CUJUS” não mais tem
capacidade jurídica.
PESSOA
NATURAL.
"É o ser humano considerado como
sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz), que para receber
essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir
personalidade.
Art. 1ºdo CC, "toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem jurídica” (grifo nosso).
A pessoa a que se reporta o artigo é a
pessoa natural, sujeito ativo e passivo da relação jurídica. Há que se observar
a mudança na redação do dispositivo supra citado no que se refere a dois
vocábulos: pessoa, adequando a redação a nova ordem constitucional,
anteriormente no CC de 1916, homem enquanto gênero humano e deveres,
considerado mais apropriado e amplo ao invés de obrigações.
Início da personalidade civil.
Art.2º, CC "a personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro".
Tem-se então no nascimento com vida, o
marco inicial da personalidade, muito embora os direitos do nascituro são
respeitados desde a concepção, considerando-se que a partir deste momento
inicia-se a formação de um novo ser, esse é o entendimento adotado pelo direito
pátrio, ficando sob condição os direitos do nascituro (se com vida ou não). Ao
primeiro sopro de vida após a separação da mãe, ainda que não cortado o cordão
umbilical, cabe-lhe todos os direitos reconhecidos à pessoa humana no plano
jurídico. Ainda que venha falecer em seguida, consideram-se adquiridos seus
direitos, para todos os efeitos próprios, protegendo-se assim, todos os seus
direitos.
Dá o nascimento no momento em que a criança
é separada do ventre materno, não importante qual foi o tipo de parto, nem se
foi a termo ou não, só se faz necessário desfazer-se a unidade biológica,
separando-se em dois corpos distintos, com vida orgânica própria.
Nascer com vida é respirar, assim, se
respirou, viveu, ainda que em seguida venha a falecer. Neste caso lavra-se dois
assentos, um de nascimento e outro de óbito (LRP, art. 53, parágrafo 2º).
O nosso código, como diversos diplomas
contemporâneos, não faz exigências como a do feto ter que parecer com a pessoa
humana e nem tempo estipulado para se saber será viável (irá “vingar”).
Para o direito pátrio, “a viabilidade é
aptidão para a vida, da qual carecem os seres em que faltam os órgãos
essenciais” (Carlos Roberto Gonçalves), assim, qualquer criatura que venha a nascer com vida será uma
pessoa, não importando o tipo de anomalia ou deformidade.
No entanto o que se faz necessário é saber
se o feto que faleceu durante o parto, veio a respirar, vivendo ainda que por
alguns segundos, pois sendo seu genitor, recém casado pelo regime de separação
de bens, vindo a falecer e seus pais estando vivos, tal certeza do ponto de
vista jurídico é de grande relevância.
Tendo a criança respirado, recebeu nos seus
poucos segundos de vida todo o patrimônio que lhe cabe, deixado pelo falecido
pai, a título de herança, e a transmitiu em seguida por sua morte, à sua
herdeira, sua genitora. Mas se nasceu morto, não adquiriu personalidade
jurídica, nem recebendo nem transmitindo a herança deixada por seu pai, ficando
esta, com os avós paternos.
Ainda
dentro do princípio da fábula acima referenciada por George Washington, se diz
que “Se não é feio copiar o que é bom, precisamos apenas de uma cultura
arbitral para iniciar sua prática”.
Toda
via no caso presente acredito ser juridicamente irrevalente se firmar um
testamento com cláusula arbitral a ser resolvida por terceiros, no futuro, que
não manifestaram sua vontade de arbitral.
Capacidade jurídica e legitimação: Art. 1º,
CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Para Sílvio
Rodrigues, “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele
tem capacidade para ser titular de direitos”.
Repito, é impossível uma cláusula arbitral
para empós falecimento, terceiros arbitrarem em nome do ‘DE CUJUS”.
Observando em nota introdutória o Código
Civil pátrio, “disciplina as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou
jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito” (Carlos Roberto
Gonçalves).
Tais relações são jurídicas, de direito
privado, decorrentes da vida em sociedade e se formam apenas entre pessoas.
Sujeitos da relação jurídica.
O estudo do direito civil, inicia-se com as
pessoas que são sujeitos das relações jurídicas.
O direito subjetivo, “consiste na relação
jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um
sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, gerando uma prerrogativa para o
primeiro, em face destes” (Sílvio Rodrigues).
Relação jurídica: “é toda relação da vida
social regulada pelo direito” (José Tavares in Carlos Roberto Gonçalves). O
sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano, enquanto um ser que vive em
sociedade.
Juridicamente, reconhecem-se dois tipos de
pessoas, a natural que é o ser humano ou também chamado de pessoa física e a
pessoa jurídica que é um agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins
de interesse comum, também chamada de pessoa moral e pessoa coletiva.
Portanto observemos que a personalidade
civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de
direitos e obrigações. ... A morte real se dá com o óbito
comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte
encefálica (Lei 9.434/97 – Lei de Transplantes).
Conclusão.
Não se pode instituir cláusula arbitral por parte de
alguém vivo, para resolver suas pendências sucessórias, empós torna-se “DE
CUJUS”. Porém,
se em vida o interessado deixa seu testamento homologado, em vida, pela via
arbitral, este sim torna-se título judicial válido para ser observado quando
este não mais, estiver entre os mortais, e seja considerado “DE CUJUS”.
A personalidade se dá com o nascimento com
vida, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da
existência da pessoa natural, ou seja, com a morte (art. 6º, CC). Verificada a
morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigações de
natureza personalíssima (ex.: dissolução do vínculo matrimonial, relação de
parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial os de
natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores. Num sentido
genérico podemos dizer que há três espécies de morte: Real; Civil; Presumida.
A doutrina acrescenta também a hipótese da
Lei Federal nº 9.140/1995 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos
legais (morte legal), os “desaparecidos políticos”.
Douglas Cunha (Advogado atuante,
Parecerista, Consultor Jurídico junto a Unesco) nos leva a uma reflexão "
A justiça somente é concretizada, quando a dignidade é valorizada".
E em seu artigo bastante didático nos ensina
que:
“Morte Real - A personalidade
civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de
direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade. A morte real se dá com o óbito comprovado
da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica
(Lei Federal 9.434/1997 – Lei de Transplantes). A regra geral é que
inicialmente se exige um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo),
que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por
profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Com este documento é
lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil de pessoa
natural, sendo esta a condição para o sepultamento. Na falta do corpo,
recorre-se aos meios indiretos de comprovação morte real (também chamada de
justificação judicial de morte real)”.
Tal assertiva legal encontra-se disciplinado
no art. 88 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):
"Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de
óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer
catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não
for possível encontrar o cadáver para exame".
Se um avião explode matando todos os
passageiros, há o óbito comprovado de todos; entretanto, pode ser que não
tenhamos os corpos de todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve
a morte real, pela justificação judicial: não foram encontrados todos os
corpos, mas há certeza da morte de todos.
Sempre deixando claro que a SENTENÇA
ARBITRAL tem a mesma validade da sentença do Juiz Togado se observado o devido
processo legal. Tendo a nosso ver reflexões profundas na Sucessão definitiva.
O art. 37, CC determina que. (...)Após
10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão
provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida. Nesta
ocasião converte-se a sucessão provisória em definitiva. Os sucessores deixam
de ser provisórios, adquirindo a propriedade plena (ou o domínio) e a
disposição dos bens recebidos. Porém esta propriedade é considerada resolúvel.
Isto é, se o ausente retornar em até 10 (dez) anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva terá direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem.
Ou então terá direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda.
Se regressar após esse prazo (portanto após 21 anos de processo), não terá
direito a mais nada. É interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita
se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos
de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele. É nesta fase (na
sucessão definitiva, ou seja, até 10 anos após o trânsito em julgado da
sentença de abertura da sucessão provisória) que também se dissolve a sociedade
conjugal, considerando-se rompido o vínculo matrimonial. É o que prevê o art.
1.571, § 1º do CC. Neste caso o cônjuge será considerado viúvo (torna-se
irreversível a dissolução da sociedade conjugal), podendo se casar novamente. No
entanto este cônjuge não precisa esperar tanto tempo para se casar novamente.
Mesmo antes de ser considerado viúvo ele pode ingressar com um pedido de
divórcio, atualmente, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, muito
mais simples e sem necessidade de aguardar prazos. Divorciada, a pessoa já está
livre para convolar novas núpcias.
SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE TESTAMENTO.
A experiência demonstram que adotar cláusula
arbitral de origem do testador, para resolver conflitos de testamento empós sua
morte, havendo sentença homologatória esta poderá ser passível de “Ação
declaratória de nulidade da sentença arbitral parcial ou de mérito, final”.
Existem precedentes. Não
é possível se indicar em sentença arbitral nomes e partes que não assinaram as
Cláusulas de COMPROMISSO ARBITRAL. Somente as partes legitimas e legalmente
envolvidas na arbitragem podem ser chamadas ao feito procedimental da
arbitragem nacional. Assim, avoco o
princípio da Kompetenz-Kompetenz para decidir que é ilegal o lançamento de
cláusula arbitral em homologação de testamento, onde o testador encaminha para
a arbitragem futura a decisão de litígios, empós o testador torna-se “de
cujus”.
O Professor e advogado José Rogério Cruz e
Tucci(USP)... traz a colação textual manifestação no sentido de que:
“Uma determinada empresa, que fora incluída em processo arbitral, por
meio de sentença parcial, que se desenrolava no Centro de Arbitragem e Mediação
da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, promoveu medida cautelar inominada,
perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo (processo 1039442-59.2014.8.26.0100), preparatória de ação anulatória
daquele provimento arbitral incidental (processo 1045086-80.2014.8.26.0100),
visando à suspensão do processo arbitral até o julgamento final da indigitada
demanda. Em primeiro grau, foi deferido o pedido liminar para: determinar a
suspensão dos efeitos da decisão da sentença parcial arbitral, ficando
franqueado o prosseguimento do procedimento n. 25/2013 sem a presença da autora
em qualquer dos polos do procedimento".
Interposto agravo de instrumento, foi ele
provido, para extinguir a ação cautelar, sem julgamento de mérito. Prevaleceu o princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabendo
ao tribunal arbitral decidir sobre a sua competência, “bem como sobre questões
relacionadas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem,
podendo esta decisão ser infirmada por meio de ação anulatória somente por
ocasião da prolação da sentença final, e não no momento da sentença arbitral
parcial”.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“Prestação de serviços - Medida cautelar inominada Arbitragem - Cláusula
compromissória - Análise da validade e eficácia da cláusula compromissória em
relação à autora ora agravada - Questão já decidida pelo Juízo Arbitrai no
curso do procedimento - Competência exclusiva do Tribunal Arbitrai para exame
da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória ‘cheia’ (art. 8°
c.c o art. 20 da Lei de Arbitragem) - Atuação inoportuna do Poder Judiciário -
Possibilidade de exame pelo Poder Judiciário somente após a sentença arbitral,
nas hipóteses previstas no art. 32 da LArb, por meio da demanda de que trata o
art. 33 da LArb - Decisão agravada anulada - Recurso provido, com extinção da
ação cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII do CPC”.
Foi então interposto recurso especial, com
fundamento nos seguintes argumentos:
i) existência de previsão expressa, após a edição da Lei Federal número
13.129/2015, embora já fosse admitida anteriormente pela doutrina e
jurisprudência, de prolação de sentenças arbitrais parciais (artigo 23,
parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem), passíveis de impugnação por meio de ação
anulatória, prevista no artigo 33 da lei de regência, de modo que não se
sustenta o entendimento do tribunal de origem de que a questão só pode ser
submetida ao órgão jurisdicional depois de eventual sentença final; e
ii) impossibilidade de inclusão da recorrente em procedimento arbitral ao
qual nunca anuiu, notadamente porque a lei arbitral exige que a cláusula
compromissória deve ser firmada por escrito, seja no contrato, seja em
instrumento outro (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).
O Recurso Especial 1.543.564/SP foi
recentemente provido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a
relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
No elogiável voto condutor, parte-se do
pressuposto de que a ação anulatória é cabível na situação vertente, porque...
(...)“se coaduna, indiscutivelmente, com os modernos princípios da
celeridade e efetividade. Desse modo, em consonância com o sistema processual
então vigente, absolutamente admissível que, no âmbito do procedimento
arbitral, assim como no processo judicial, os árbitros profiram decisão
(sentença) que resolva a causa parcialmente, compreendida esta como o decisum
que reconhece, ou não, o direito alegado pela parte (sentença de mérito), ou
que repute ausentes pressupostos ou condições de admissibilidade da tutela
jurisdicional pretendida (sentença terminativa)”.
Ademais — prossegue o ministro relator(...)
“com base em tais premissas, e em se transportando a definição de
sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/1996, é de se
reconhecer, portanto, a absoluta admissibilidade, no âmbito do procedimento
arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos
árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do
que foi decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não
do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de
admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada”.
Verifica-se que, na hipótese levada à
apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a demandante ajuizou,
oportunamente, dentro do prazo de 90 dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo
33 da Lei de Arbitragem, ação anulatória, impedindo, destarte, a superveniência
de preclusão.
Como bem assevera, a propósito, Carlos
Alberto Carmona(...)
“admitida a sentença parcial — que deverá, para todos os efeitos, ser
tratada como verdadeira sentença (como fazem os espanhóis), e não ato
provisório e ratificável na sentença final — será necessária a aplicação plena
do dispositivo em questão, de modo que, não manejada a demanda de nulidade,
será impossível atacar a sentença arbitral parcial com base em qualquer um dos
casos do art. 32 da Lei de Arbitragem” (Arbitragem e Processo, 3ª ed., São
Paulo, Atlas, 2009, pág. 431).
Assim, ao prover o recurso, para reconhecer
a adequação da ação anulatória de sentença arbitral parcial, a 3ª Turma
determinou, corretamente, que o Tribunal de Justiça de São Paulo prossiga no
julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à
possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa
insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o
julgamento final da ação anulatória.
Por fim, se a parte não concordou com o
juízo futuro da arbitragem, uma vez instaurado o Processo Arbitral NÃO HAVENDO
DESEJO DA PARTE CONVOCADA EM PARTICIPAR, NÃO SE FALA EM ARBITRAGEM. ARBITRAGEM
SEM COMPROMISSO ARBITRAL NÃO EXISTE.
Neste processo ora em sentenciamento se
observa a permissão legal para que a parte cedente admita e peça “no processo o
autor deduza, em cumulação objetiva, mais de uma pretensão. De fato, não é
raro, nos domínios da arbitragem, que a parte requerente formule mais de um
pedido, almejando um pronunciamento do tribunal arbitral que, no momento
culminante do processo, aprecie e julgue todos eles. A sentença arbitral deve
ser proferida no prazo consignado no termo de arbitragem ou, na ausência deste,
em seis meses a partir do início do processo (instituição da arbitragem), e
lançada em documento escrito, ex vi dos artigos 23, caput, e 24, caput, da Lei
de Arbitragem. A experiência evidencia que há situações nas quais uma das
pretensões, entre aquelas submetidas à cognição do tribunal, já se encontra
“madura” para ser decidida, no curso do procedimento, antes mesmo que se
instaure fase instrutória em relação a outros pedidos cumulados. É exatamente
por esta razão que a Lei 13.129/2015, que introduziu algumas alterações no
diploma original (Lei 9.307/1996), recepcionando o que já ocorria na prática,
positivou, no parágrafo 1º do artigo 23, a possibilidade de prolação de
sentença arbitral parcial, ao dispor que: “Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais”. Proferida a sentença arbitral parcial, que se sujeita ao trânsito em
julgado, independentemente da prolação da sentença final, o processo continua o
seu curso normal, embora com objeto de menor diâmetro, uma vez que parcela da
controvérsia restou solucionada pelo aludido ato decisório parcial. Ressalte-se,
por outro lado, que o subsequente artigo 33 da Lei de Arbitragem contempla a
possibilidade de controle pelo Poder Judiciário da sentença arbitral, por meio
de ação declaratória de nulidade (rectius:
ação anulatória), a ser ajuizada no prazo de 90 dias, “após o recebimento
da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do
pedido de esclarecimentos” (cf. artigo 33, parágrafo 1º). Importa salientar que
a própria lei, de forma expressa, como facilmente se infere da redação do caput
e do parágrafo 1º do artigo 33, prevê a possibilidade de ação declaratória de
nulidade da sentença arbitral parcial. Todavia, verifica-se que, na praxe da
arbitragem, a incidência desse meio processual concerne, na grande maioria dos
casos, a sentenças arbitrais finais. Instado a examinar questão que lhe foi
submetida antes da reforma da Lei 9.307/1996, o Tribunal de Justiça de São
Paulo extinguiu medida cautelar antecedente de ação anulatória de sentença
arbitral parcial, porque, segundo o respectivo acórdão, esta via processual,
perante a jurisdição estatal, somente se viabiliza quando se pretende a
declaração de nulidade da sentença arbitral final.
Observo nestes autos que se trata na prática
de um Testamento Particular onde ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO devidamente
qualificada nos autos do Procedimento Arbitral decidi dispor uma parte de seus
bens, descritos em ESCRITURA PARTICULAR, e homologado em Juízo Arbitral em face
do artigo 18 da Lei Federal da ARBITRAGEM.
O presente testamento se constitui em ato de
última vontade, sendo elaborado de forma unilateral e possui caráter
personalíssimo, de modo que somente o dono da herança poderá elaborá-lo. O
árbitro ao receber o doador-testador e o(a) beneficiaria fez ver que (...)”a
legislação brasileira determina que o testador só poderá dispor por meio do
testamento, da metade dos seus bens, ou seja, de 50% (cinquenta por cento)
deles. Isso porque, os outros 50% constituem a legítima, fração do patrimônio
destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), se
houver.
A lei da arbitragem concede ao árbitro(Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal
número 9.307 de 1996) brasileiro o direito de homologar acordos (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei – Lei Federal número 9.307 de 1996) e
vontades se estas observarem princípios aceitos no ordenamento jurídico. Nestes
termos ressalte-se a necessidade de avaliar a legalidade do ato, que será
homologado em SENTENÇA já que está será imutável estando dentro da observância
legal.
Assim, compete ao árbitro observar se
Testamento é válido. E neste sentido se busca firmar entendimento arbitral no
sentido de que para que o testamento seja considerado válido e assim produzir
seus efeitos, alguns requisitos devem ser observados.
Todavia é importante que deixe claro as
formas de testamentar no direito das sucessões. Pois, publicada a presente
sentença está dará as partes a segurança jurídica dos atos homologados.
Assim se observa:
Tipos de testamento
A legislação brasileira estabelece através do Código Civil três tipos de
testamento e são eles:
Testamento Público: ele tem estrutura formal, por isso deve ter forma
escrita e deve ser firmado em cartório por um tabelião, acompanhado por duas
testemunhas. Seu conteúdo será de conhecimento público;
Testamento Particular: pode ser feito pelo próprio testador, escrito a
próprio punho ou digitado, mas sem a necessidade de um funcionário público.
Para ganhar autenticidade deverá ser lido e assinado na presença de três
testemunhas;
Testamento Cerrado: é feito pelo testador e enviado ao cartório. Não
precisa de testemunhas e seu conteúdo só é revelado após o falecimento. Este
tipo de testamento perde a validade se for aberto com o testador em vida.
TESTAMENTO
PARTICULAR E A SENTENÇA ARBITRAL.
EM RELAÇÃO A equivalência da sentença
arbitral à decisão judicial, para fins de homologação de vontade em Juízo
Arbitral.
Ainda, resta deixar firme e abordar nesta
introdução que a sentença arbitral se presta também para decretar, por
sentença, possível acordo firmado pelas partes e que, obviamente esteja no seu
campo de abrangência, circunscrito aos limites da convenção de arbitragem. A
sentença homologatória do acordo deverá observar os requisitos do art. 26,
analisados cum grano salis, pois não haverá questões a serem dirimidas, mas
deverá o relatório qualificar as partes, descrever o litígio e reproduzir o
acordo entabulado pelas partes. No caso presente inexiste litigio. A requerente
não tem filhos, seus sucessores serão colaterais e decidiu deixar para sua irmão
qualificada nesta sentença, dois bens onde ela detém posse e perspectiva de
futura propriedade formal.
Ação
de anulação da sentença arbitral.
No campo das providências judiciais, após
ditada a sentença arbitral e sendo o caso de impugná-la, prevê a lei a
possibilidade de ser proposta ação de anulação da sentença arbitral, desde que
presentes as situações previstas no rol taxativo do art. 32 que, em nome da
garantia e certeza jurídica, ampliou os motivos relacionados na antiga
regulamentação (art.1.100 do CPC). Entre as causas suscetíveis de anulação
arroladas no artigo 32 encontramos o caso de ser nulo o compromisso, leia-se,
quando for nula a convenção de arbitragem. A lei se refere, por razões óbvias,
ao instrumento que daria nascimento aos poderes do árbitro, seja a cláusula
arbitral ou o compromisso arbitral. Ora, se a arbitragem nasceu acoimada de
vícios, é evidente que a sentença arbitral decorrente acompanhará o mesmo fim:
a sua anulação. O tribunal arbitral ou o árbitro único não tinha competência
para decidir, faltava-lhe jurisdição.
A mesma sorte terá a sentença arbitral que
emanou de quem não podia ser árbitro. Neste caso devemos verificar o que dispõe
o artigo 14 da lei. Estamos diante dos casos de suspeição e impedimento,
fatores que estão diretamente vinculados à independência e imparcialidade dos
árbitros.
Quando a sentença arbitral não contiver
todos os requisitos do art. 26, ou seja, faltar-lhe o relatório, os fundamentos
da decisão e a parte dispositiva. Neste caso, a questão será sanada por meio de
retificação da sentença arbitral, mediante determinação da sentença proferida
nos autos da ação de anulação, consoante previsto no art. 33, parágrafo 2º,
inciso II da lei. É evidente que a nova sentença arbitral a ser proferida não
precisa inovar e alterar tudo que fora disposto anteriormente, mas o tribunal
arbitral deverá retificar as falhas pregressas ditando a sentença arbitral
completa.
A determinação para que o tribunal arbitral
retifique a sentença arbitral também ocorrerá nos casos em que a decisão
prolatada não tenha decidido todo o litígio, decisão citra petita (art. 32,
inciso V) ou tenha sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem,
sentença ultra ou extra petita (art. 32, inciso IV).
Impende notar que o legislador priorizou a
sobrevivência da sentença arbitral, aproveitando a parte boa e sanando a
irregularidade apresentada, tudo no intuito de preservar ao máximo o processo
arbitral perfilhado, na linha de minimizar os custos e tempo de um novo
processo judicial, para novamente discutir toda a questão. Esta também é a
conduta adotada para salvar a sentença arbitral estrangeira, tal como prevista
no art. 38 da lei de arbitragem ao dispor quanto as causas em que uma sentença
arbitral estrangeira terá negada a homologação referente ao reconhecimento e
execução de sentença arbitral estrangeira.
Por imposição da lei podemos dizer que
obrigatoriamente conforme os tipos de testamentos descritos acima, o único
testamento que obrigatoriamente precisa ser registrado em cartório é o
testamento público.
Todavia o testamento homologado em AÇÃO DECLARATÓRIA EM JUÍZO ARBITRAL terá
efeito de sentença e por conta um título judicial para a maior segurança das
partes na efetiva execução da vontade. Inúmeros são os benefícios de se fazer
um testamento, por isso é tão importante saber como fazê-lo. Planejar o destino
patrimonial pós mortem é uma grande tendência atual, uma vez que, o
planejamento patrimonial tem se mostrado uma alternativa realmente capaz de
diminuir conflitos familiares, trazendo economia e equidade nas relações. Além,
é claro, de fazer valer a verdadeira vontade do testador, que é o dono de todo
patrimônio a ser deixado.
TÍTULO
JUDICIAL.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (2010,
p.63), “o título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa
afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos
judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir
o poder coercitivo da sentença, consoante o doutrinador, “a autoridade da coisa
julgada” (JÚNIOR, 2010, p. 64).
A Doutrina jurídica, em particular nas
referências: JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil:
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de
Urgência. 47ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume IV. 3ª edição. São
Paulo: Malheiros, 2009.; JÚNIOR, Humberto Theodoro. Os embargos do devedor após
as reformas do CPC efetuadas pelas Leis nºs 11.232 e 11.382. Revista do
advogado, São Paulo, nº 92, p. 89- 108, Julho, 2007; DINAMARCO, op. cit., p.
746.; Artigos de periódicos: TOZZI, M.; OTA, J. Vertedouro em degraus. Revista
da Vinci, Curitiba, v.1, n.1, p. 9-28, 2004. Ensina que:
“Os títulos
executivos judiciais estão elencados no artigo 515, do Código de Processo
Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 11.232, de 22.12.2005(art.475-N
antigo CPC), a saber:
I - a
sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a
sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
na oposta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o
acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a
sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o
formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Os títulos
executivos judiciais e extrajudiciais estão previstos respectivamente, nos
artigos 515 e 784 do Código de Processo civil brasileiro.
O título
executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação
forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no
patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo
que lhe é devido. Este título executivo judicial, considerado como taxativas;
quais sejam:
I – a sentença
condenatória proferida no processo civil;
II – a
sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria
não posta em juízo;
IV – a
sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V – o
formal e a certidão de partilha;
VI – a sentença arbitral.
O
legislador ao informar a sentença condenatória no processo civil limitou o
âmbito de atuação deste título, pois assim excluiu a sentença declarativa e a
constitutiva, o fez de forma correta, uma vez que ambas se satisfazem por si
só, o que não ocorre com a sentença condenatória; além disso, há entendimentos
doutrinários que não restringem a sentença condenatória proferida no processo
cognitivo.
A sentença
homologatória de conciliação ou transação é considerada sentença de mérito,
conforme disposto no art. 784, III do CPC, porém só poderá versar sobre
matérias que tenham como base bens disponíveis. Este dispositivo sofreu
alterações na redação com a lei 8.953/94, a qual inseriu “ainda que esta não
verse questão posta em juízo”, segundo WAMBIER (2005, p. 55) “A mudança no art.
515, III, havia apenas servido para confirmar entendimento que já vinha sendo
defendido por boa parte da doutrina e dos tribunais. (...)”.
Em relação
à sentença estrangeira é necessária a homologação do Superior Tribunal de
Justiça e não do Supremo Tribunal Federal conforme consta no art. 515, VIII
CPC, devido à competência ser do STJ conforme art. 105, I, i da CF, a Emenda
Constitucional 45 tratou de acertar esta competência.
O inciso IV
do art. 515 trata sobre o formal e a certidão de partilha, em relação a este
assunto WAMBIER afirma que “são os documentos que retratam a adjudicação de
quinhão sucessório, formalizando a transferência da titularidade de bens em
virtude de sucessão causa mortis”
A grande discussão a respeito dos títulos
executivos judiciais encontram se na sentença arbitral que não necessita de
homologação do poder jurisdicional; a ausência de homologação foge da natureza
dos títulos elencados no art. 515, qual seja: a tutela do Poder Jurisdicional
na obtenção do título; no entanto, a lei lhe deu este caráter e como tal deve
ser tratada, somente nos casos em que está sentença tenha eficácia condenatória
(Lei 9.307/96, art. 31).
A população
desacredita na justiça brasileira, segundo MARINONI a morosidade do processo é
um dos fatores em que a população desacredita no
Poder
jurisdicional para resolver seus conflitos, demonstrando assim, a necessidade
de mudanças nos procedimentos do processo.
Assim, condiciono a homologação deste ato a
observância aos seguintes critérios legais, são eles:
I.
O testamento é um ato personalíssimo. Isso
significa que só o autor da herança pode fazer o testamento, sem que haja a
interferência terceiros ainda que sejam procuradores do testador;
II.
O testamento consiste num negócio jurídico
unilateral, uma vez que, a declaração de vontade só pode emanar do autor da
herança. Essa vontade deve ser livre de vícios e eivada de boa-fé;
III.
O testamento deve ser solene, ou seja, deve
observar os requisitos legais. Também deve ser revogável, de modo que
manifestação de vontade possa ser revista ou modificada a qualquer tempo;
IV.
O testamento deve produzir efeitos somente
após a morte, por isso terá natureza “causa mortis”.
Contextualizando a temática, remeto ao
conhecimento dos interessados nesta sentença, em relação a matéria, alguns
princípios, a serem observados por árbitros outros, em processos distintos.
Salvo Melhor Juízo.
1.
MULTEDO, Renata Vilela. Liberdade e família
– Limites para intervenção do Estado nas relações conjugais e parentais. Rio de
Janeiro: Processo, 2017. p. 41 e 235. E, mesmo no âmbito das relações
parentais, prossegue a autora, “já se questiona até que ponto delegar ao
Estado, por meio dos órgãos judicantes, a incumbência de dirimir as
divergências entre os pais sobre a administração do cotidiano dos filhos,
principalmente quando estes detêm a autoridade parental, é uma alternativa
possível ou a melhor alternativa” (Op. cit.,p. 41-42).
2.
“Civil e processual civil. Cautelar.
Alimentos provisionais. CPC, art. 806. […] Convenção arbitral. Direito
indisponível. Descabimento em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº
9.307/1996, a arbitragem pode ser utilizada exclusivamente para resolver
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, de forma que resta
afastada, regra geral, sua aplicação sem relação às lides envolvendo direito de
família.” (TJSC, AC 2015.068323-3, Balneário Camboriú, 5ª CDCiv., Rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros, J. 22.03.2016, DJSC 08.04.2016, p. 233)
3.
Como bem destacam José Antonio Fichtner,
Sergio Nelson Mannheimer e André Luís Monteiro, apesar de o mencionado
dispositivo se referir textualmente apenas ao compromisso arbitral, “a noção de
arbitrabilidade nele empregada se dirige, na verdade, ao gênero convenção de
arbitragem , até porque não faria sentido lógico ou jurídico criar uma
distinção entre compromisso arbitral e cláusula compromissória com base na
arbitrabilidade da matéria. O que é inarbitrável via cláusula compromissória é
inarbitrável via compromisso arbitral e vice-versa. Na nossa visão, o art. 852
do Código Civil alterou o próprio critério de arbitrabilidade objetiva no
Direito brasileiro. O diploma material civil não alterou o critério de
arbitrabilidade apenas para as arbitragens iniciadas a partir do compromisso
arbitral, mas para toda e qualquer arbitragem. Observe-se que sustentar uma
diferença de arbitrabilidade objetiva com base na espécie de convenção de
arbitragem que dá origem, no caso concreto, ao processo arbitral acaba por
deixar uma matéria regulada por norma cogente – a arbitrabilidade objetiva – ao
arbítrio exclusivo das partes, que podem transformar a cláusula compromissória
em compromisso arbitral e vice-versa conforme bem entenderem. Não faz sentido lógico,
pois ontologicamente não há distinção entre cláusula compromissória e
compromisso arbitral. A diferença entre as duas espécies de convenção de
arbitragem é meramente temporal, a partir do momento em que surge o litígio. A
cláusula compromissória se refere a conflito eventual e futuro; o compromisso
arbitral, a conflito certo e presente Não há diferença entre a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral que justifique a adoção de diferentes
critérios de arbitrabilidade objetiva para essas duas espécies de convenção de
arbitragem” (Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.
397-398).
4.
Essa mesma reflexão é desenvolvida por
Fabiane Verçosa no tocante à arbitragem de dissídios individuais trabalhistas:
“O receio que demonstram alguns doutrinadores – normalmente os laboralistas –
de que, na arbitragem, o empregado corre o risco de ser menos tutelado do que
na Justiça do Trabalho sempre nos pareceu infundado. Afinal, o mecanismo a
tutelar os direitos do empregado não é, a rigor, a Justiça do Trabalho, mas,
sim, o Direito (Material) do Trabalho” (Cf. Arbitragem para a resolução de
dissídios individuais trabalhistas em tempos de reforma da CLT e de conjecturas
sobre a extinção da Justiça do Trabalho: o direito trabalhista na encruzilhada.
Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, a.
XVI, n. 61, p. 15, jan./fev./mar. 2019).
5.
“Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
6.
Analisando a convenção de arbitragem sob a
teoria de Pontes de Miranda, é possível verificar o seu deslocamento pelos três
planos (existência, validade e eficácia). O jurista alagoano nos mostrou que
existência, validade e eficácia são conceitos inconfundíveis: “Para que algo
valha, é preciso que exista. Não tem sentido falar-se de validade ou de
invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é questão
prévia. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em
validade ou em invalidade. Nem tudo que existe é suscetível de a seu respeito
discutir-se se vale, ou se não vale. Não se há de afirmar nem de negar que o
nascimento, ou a morte, ou a avulsão, ou o pagamento valha. Não tem sentido. Tampouco,
a respeito do que não existe: se não houve ato jurídico, nada há que possa ser
válido ou inválido. Os conceitos de validade ou de invalidade só se referem a
atos jurídicos, isto é, a atos humanos que entraram (plano da existência) no
mundo jurídico e se tornaram, assim, atos jurídicos” (Cf. Tratado de direito
privado. Rio de Janeiro: Borsoi, v. IV, 1970. p. 7). A convenção de arbitragem
ingressa no plano da existência desde que esteja subscrita (ou aceita) pelas
partes e haja definido o objeto do litígio. Desloca-se ao plano da validade
depois de confirmada a capacidade das partes, a licitude, possibilidade e
determinabilidade do objeto, ou seja, se o litígio, além de possível e
determinado ou determinável, pode ser submetido à arbitragem de acordo com as
leis vigentes, e a forma escrita. Finalmente será eficaz, deslocando-se ao
plano da produção de efeitos, desde que proporcione a instauração da
arbitragem. A discussão sobre avalidade ou invalidade de uma convenção de
arbitragem em litígios de Direito de Família e Sucessões, por força do
princípio da competência-competência, deve ser submetida prioritariamente ao
árbitro, só se admitindo o controle jurisdicional estatal em momento posterior.
7.
Cf. Ob. cit., p. 361. Os autores também
fazem referência à obra de Philippe Fouchard, Emmanuel Gaillard e Berthold
Goldman, para sustentar que a arbitrabilidade constitui um conceito fixado por
cada ordenamento jurídico: “Na verdade, a arbitrabilidade é uma noção utilizada
pelos Estados soberanos para definir aquilo que tem interesse em julgar e
aquilo em que admitem, via consenso das partes, a delegação da jurisdição aos
árbitros. Há, portanto, um inegável componente público na ideia de
arbitrabilidade.
8.
Philippe Fouchard, Emmanuel Gaillard e
Berthold Goldman explicam este aspecto de forma didática: ‘In any society, it
is quite understandable that the legislature should consider that certain types
of dispute should not be left to a private dispute resolution mechanism such as
arbitration. Even in an international context this is a legitimate concern. For
example, it is not appropriate for arbitrators to pronounce a divorce or hear a
paternity dispute. The difficulty thus lies not in the principle that certain
issues are non-arbitrable, but in determining the limits of that
non-arbitrability, and in the rules governing that determination’” (Ob. cit.,
p. 361-362).
9.
SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO,
José Fernando; DELGADO, Mário Luiz; MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Código
Civil comentado. Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 5
e 7.
10.
Cabe o registro de que importante corrente
de pensamento entende que a convenção de arbitragem não seria sequer um negócio
jurídico de direito privado, mas sim um negócio jurídico processual de que
trata o art. 190 do CPC, razão pela qual a capacidade referida na Lei nº
9.307/1996 não seria a capacidade de fato do direito privado, mas sim a
capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo da Teoria Geral do
Processo. (Cf. FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO,
André Luís. Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 375)
11.
“Civil e processual civil. Recurso especial.
Recurso manejado sob a égide do NCPC. Condomínio. Convenção condominial
devidamente registrada. Natureza jurídica institucional normativa. Cláusula
compromissória arbitral. Novo condômino.
12.
Subordinação à convenção. Incompetência do
juízo estatal. Doutrina. Precedentes. Recurso especial não provido. […] 3.
Diante da força coercitiva da convenção condominial com cláusula arbitral,
qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a
obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos
condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula
compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para
dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento
do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido.” (REsp
1733370/GO, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/o Ac. Min. Moura
Ribeiro, J. 26.06.2018, DJe 31.08.2018 – grifos nossos)
13.
“Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou
gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles,
obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por
necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do
juiz.
14.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração
de nulidade dos atos previstos neste artigo: I – os filhos; II – os herdeiros;
III – o representante legal.”
15.
Em sentido contrário, Diogo Leonardo Machado
de Melo defende que a representação legal , especialmente a que “deriva de
direito da família – que socorrem os curatelados, menores de idade, incapazes
nos termos do Código Civil e Estatuto da Pessoa com deficiência – não autoriza
a celebração de convenção de arbitragem e, em ela existindo, deverá ser
declarada nula pelo próprio Tribunal, baseando-se, neste caso, no princípio da
competência-competência. Como dito, se arbitragem exige capacidade de exercício
da parte envolvida da disputa de direito material, não tem a representação
legal o condão de viabilizar ou suprir essa incapacidade” (Restrições à
representação na celebração da convenção de arbitragem. In: FERREIRA, Olavo A.
V. Alves; LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Coord.). Arbitragem: atualidades e
tendências. Ribeirão Preto: Migalhas, 2019.
16.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na
teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 75.
17.
Para Dolinger, “a principal característica
da ordem pública é justamente a sua indefinição[…] o princípio de ordem pública
é de natureza filosófica, moral, relativa, alterável e, portanto, indefinível”
(DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (Parte geral). 9. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008. p. 394). Para Tolomei, três seriam as características
básicas que podem ser atribuídas à ordem pública: relatividade, instabilidade e
contemporaneidade: “Da mesma forma que a noção de ordem pública não é idêntica
de um país para outro, também ela não é estável, alterando-se conforme a
evolução dos fenômenos sociais dentro de cada país. A ordem pública emana da
mens populi, vislumbrando-se daí, à evidência, sua intrínseca instabilidade e
relatividade. Os exemplos são marcantes, sobretudo no direito de família. Por último,
temos a terceira característica: a sua contemporaneidade. Cumpre ao aplicador
da lei orientar-se pelo estado da situação à época em que vai analisar a
questão, relegando para segundo plano a mentalidade prevalente à época da
ocorrência do fato jurídico. Até porque, variando – como variam – os valores
sociais, igualmente se modificam os interesses protegidos pela ordem pública”
(TOLOMEI, Carlos Young. A proteção do direito adquirido sob o prisma
civil-constitucional: uma perspectiva sistemático- -axiológica. Rio de Janeiro:
Renovar, 2005. p. 228-229).Daí propor Dolinger, como critérios de aferição da
ordem pública, a mentalidade e a “sensibilidade médias de determinada sociedade
em determinada época. Aquilo que for considerado chocante a esta média será
rejeitado pela doutrina e repelido pelos tribunais […] Daí ter sido a ordem
pública comparada à moral, aos bons costumes, ao direito natural e até à
religião” (DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 394-395).
18.
O caso Mitsubishi, decidido pela Suprema
Corte norte-americana em 1985, e que autoriza o conhecimento e aplicação, pelos
árbitros, de aspectos Direito Antitruste americano, é considerado o leading
case nessa matéria, ou seja, no sentido de inexistir vedação ao exame por
árbitros de matéria de ordem pública.
19.
“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito
ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”
20.
É conhecido o embate doutrinário que grassa
em torno do uso das expressões direito subjetivo e situação jurídica. Paul
Roubier critica o que chama de “abuso da palavradireito”, utilizada para
designar uma série de prerrogativas, que permitem ao titular, por diversos
meios, obter tal ou qual vantagem, preferindo, por isso, a expressão “situação
jurídica” no lugar de “direito”, pela vantagem de estar mais próxima da
realidade ao evocar um complexo de direitos e deveres. Segundo Roubier, as
situações jurídicas estariam separadas em subjetivas, porquanto originadas
principalmente a partir da vontade privada, e objetivas, quando produto direto
do direito objetivo. Ambas compostas por um complexo de direitos e deveres,
sendo que, nas situações subjetivas, os direitos e as vantagens prevaleceriam
sobre os deveres e ônus, enquanto nas situações objetivas os deveres e os ônus
suplantariam os direitos e as vantagens. Roubier define a situação jurídica
subjetiva como uma situação regularmente estabelecida, seja por ato de vontade,
seja pela lei, de onde decorrem principalmente prerrogativas em benefício de
seu titular, às quais ele poderá, em princípio, renunciar. Contrapondo-se às
situações jurídicas subjetivas, existiriam as situações jurídicas objetivas,
estabelecidas tendo em vista as exigências da ordem pública e não apenas o
desejo dos particulares, e onde os ônus e os deveres prevalecem sobre as
vantagens e os direitos, como se dá nas situações relacionadas ao estado das
pessoas e à organização da família. Na relação entre cônjuges não há que se
falar em direitos, senão em deveres (por ex., fidelidade, coabitação,
assistência moral e material etc.). O mesmo se diga na situação dos pais frente
aos filhos (por ex., dever de guarda, cuidado, educação, alimentação etc.) e vice-versa
(dever de obediência, respeito etc.). Nas situações jurídicas de incapacidade,
jamais se poderia falar no direito do menor à sua menoridade (opondo-se, por
ex., à lei posterior redutora da maioridade civil) ou de um direito dos
interditos à sua incapacidade. São todas situações criadas e impostas pelo
direito objetivo, sem qualquer preocupação com o desejo dos particulares. (Cf.
ROUBIER, Paul. Droits subjectifs et situations juridiques. Paris: Dalloz, 2005.
p. 76 e ss.)
21.
Francisco Cahali, por exemplo, registra a
sua dificuldade em vislumbrar proveito expressivo às partes nessas situações,
preferindo “deixar esta matéria ainda aos cuidados do Poder Judiciário”
(CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem. 7. ed. São Paulo: Thompson Reuters
Brasil, 2018. p. 459-460).
22.
Como observa Fabiana Domingues Cardoso,
“hodiernamente, a doutrina majoritária consagra três princípios primordiais ao
regime matrimonial, são eles: o da variedade de regimes, o da liberdade
convencional e, por fim, o da mutabilidade controlada” (CARDOSO, Fabiana
Domingues. Regime de bens e pacto antenupcial. Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Método, 2010. p. 46).
23.
“Enunciado nº 18: A convenção processual
pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos
termos do art. 190 do CPC.”
24.
“Art. 1.707. Pode o credor não exercer,
porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”
25.
Nesse sentido o Enunciado nº 635, aprovado
na VIII Jornada de Direito Civil: “O pacto antenupcial e o contrato de
convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os
princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da
solidariedade familiar”.
26.
Ressalta Joel Dias Figueira Jr. que “a
limitação imposta pela Lei de Arbitragem diz respeito tão somente à natureza
jurídica do litígio a ser objeto de conhecimento pela justiça privada, que, em
hipótese alguma, poderá versar sobre direitos indisponíveis (patrimoniais ou
imateriais)”, como é o caso das “questões de natureza familiar ou de estado,
isto é, as relativas à capacidade e ao estado das pessoas (p. ex., filiação,
poder familiar, casamento) e criminais” (Op. cit., p. 149).
27.
“Direito civil e processual civil.
Arbitragem. Acordo optando pela arbitragem homologada em juízo. Pretensão
anulatória. Competência do juízo arbitral. Inadmissibilidade da judicialização
prematura. 1. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, a
alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em acordo judicial
homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em
primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização
prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2. Mesmo no caso de o acordo de
vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido
homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente
perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena
de se abrir caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da
controvérsia. 3. Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII),
ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem,
preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das
controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa
de jurisdição. 4. Recurso especial provido e sentença que julgou extinto o
processo judicial restabelecida.” (REsp 1302900/MG, 3ª T., Rel. Min. Sidnei
Beneti, J. 09.10.2012, DJe 16.10.2012)
28.
“Art. 9º O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou
mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”
29.
Nesses casos, não existe qualquer
inconveniente na “coexistência das duas jurisdições”.
30.
E assim se diz por que a matéria a ser
submetida a um ou outro juízo é necessariamente diversa. A análise do objeto do
litígio é, pois, o alicerce para se sustentar a harmonia na dualidade de
juízos. “Ou seja, a exata identificação da matéria em conflito é que irá
indicar se a um ou a outro meio de solução deverá ser encaminhada a
controvérsia” (CAHALI, Francisco. Ensaio sobre arbitragem testamentária no
Brasil com paradigma no direito espanhol. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista
de Mediação e Arbitragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 17, a. 5, p. 54,
abr./jun. 2008).
31.
Eis o trecho relevante de acórdão do TJRJ:
“[…] o réu pretende ver declarada a nulidade do negócio jurídico consolidado no
contrato particular de cessão de direitos celebrado na medida em que tanto a
cláusula 1ª quanto a 2ª estabelecem a forma da transferência de cotas do
capital social a seus filhos para o caso de falecimento do autor, o que é
vedado pelo art. 426 do Código Civil. […] daí o desprovimento do recurso”
(TJRJ, APL 0011029- 19.2014.8.19.0045, Resende, 19ª C.Cív., Rel. Des. Guaraci
de Campos Vianna, J. 04.07.2017, DORJ 06.07.2017, p. 390).
32.
“Instituição de juízo arbitral.
Impossibilidade. Ausência de convenção. (a) Arbitragem. Forma de solução de
conflitos que pressupõe convenção das partes, não podendo ser imposta por
terceiro (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º da Lei nº 9.307/1996). É nula a
cláusula do testamento que obriga os sucessores a se valerem de juízo arbitral.
No acordo de partilha, não se nota que era da vontade das partes estatuir uma
cláusula compromissória (art. 4º, caput e § 1º). (b) Multa aplicada pelo Juízo
a quo. Mantida. Caráter protelatório dos segundos embargos de declaração
opostos pelos ora apelantes contra a sentença, na vã tentativa de alterar o
resultado do julgamento. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 9281671-30.2008.8.26.0000-13/03/2014, Des.
Rel. Roberto Maia)
33.
“Artículo 10. Arbitraje testamentário.
También será válido el arbitraje instituido por disposición testamentaria para
solucionar diferencias entre herederos no forzosos o legatarios por cuestiones
relativas a la distribución o administración de la herencia.”
34.
“Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou
legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou
modo, ou por certo motivo”. “Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao
legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza”.
35.
Para José Fernando Simão, “sendo o legado
acompanhado de encargo, aplicam-se ao legatário as regras referentes à doação
com encargo, em especial a regra do art. 553, pela qual o donatário é obrigado
a cumprir o encargo. Se o encargo for descumprido, caberá ao interessado, ou
seja, àquele a quem o encargo beneficia, o direito de exigir seu cumprimento” (SCHREIBER,
Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; DELGADO, Mário Luiz; MELO,
Marco Aurélio Bezerra de. Código Civil comentado. Doutrina e jurisprudência.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1515).
36.
Francisco Cahali propõe o seguinte exemplo
concreto: “Figure-se a hipótese de, sempre no limite do disponível, o testador
deixa por legado alguns imóveis a quatro legatário com arbitragem
testamentária. Estes sucessores resolvem manter o condomínio sobre os bens.
Entregue os quinhões, nasce conflito sobre a administração deste acervo, e
pretensão de um deles inclusive à divisão. Para uma ou outra situação, agora
entre condôminos, a solução é reservada ao juízo arbitral. A arbitragem para
questões futuras, nos limites referidos, será um ritual a ser cumprido pelos
herdeiros agraciados, como determinado no testamento. E deverá constar
expressamente na partilha o convênio arbitral e seus contornos em relação a
bens e herdeiros, para assim integrar o formal e posteriores registros deste
patrimônio” (Ensaio sobre arbitragem testamentária no Brasil com paradigma no
direito espanhol. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Mediação e Arbitragem,
São Paulo:
37.
Revista dos Tribunais, n. 17, a. 5, p. 54,
abr./jun. 2008). Outra situação concreta lembrada pelo autor é a questão da
divisão da herança, quando envolvendo exclusivamente “os sucessores
instituídos, sem a participação de herdeiros legítimos, e entre eles
instaurar-se controvérsia quanto à partilha (unicamente em relação à forma de
divisão dos bens, não quanto à interpretação do testamento), por provocação de
qualquer das partes, deverá ser instaurado o juízo arbitral. Neste ambiente,
será decidida a controvérsia, determinando- -se, por exemplo, o critério a ser
adotado na divisão, a exata avaliação dos bens, etc., e até mesmo, se for o
caso, poderá ser definida a partilha”. Ou ainda, referindo-se à divergência
entre os herdeiros quanto à avaliação dos bens: “O árbitro dará a solução, a
ser observada, como definitiva, no inventário. Se o conflito refere-se aos
critérios da partilha, estes serão definitivamente resolvidos no juízo
arbitral, vinculando a todos no inventário judicial. E até mesmo se, nas
circunstâncias possíveis, vier a ser decidida a partilha pelo árbitro, esta,
entre as partes, faz coisa julgada, e não mais pode ser modificada”.
38.
Ensaio sobre arbitragem testamentária no
Brasil com paradigma no direito espanhol. Revista de Mediação e Arbitragem, n.
17, cit.
39.
O não comparecimento de herdeiros ou
legatários ao ato de testar, e a óbvia ausência de assinatura no testamento,
não deve constituir um óbice insuperável à extensão dos efeitos de uma cláusula
compromissória inserida pelo testador no ato de última vontade, pois a
manifestação de vontade nem sempre se verifica pela assinatura das partes na
convenção de arbitragem, podendo ser deduzida de condutas e comportamentos dos
beneficiados que evidenciem à sua vinculação à convenção, como ocorre com o ato
de aceitação da herança ou do legado.
40.
Ensaio, cit. O autor ainda esclarece, no
mesmo texto, que “a imposição ao inventário judicial, quando existe testamento,
não impede a previsão de arbitragem nas disposições de última vontade, nem
tampouco a instauração do juízo arbitral nas situações próprias para este
procedimento. Juízo arbitral e judicial convivem nesta situação, de forma
harmônica, cada qual com jurisdição própria a determinadas matérias, ou seja, a
um juízo reservam-se certos conflitos, que ao outro estarão excluídos de sua
competência. Por primeiro, e mais fácil de se sustentar a independência entre
os Juízos, indica-se a situação em que a ocorrência conflito entre os herdeiros
se dá após a entrega dos quinhões. Ora, encerrado o inventário, cumprido o
testamento, acaba e exaure-se a jurisdição estatal.
41.
A partir de então, as relações jurídicas dos
sucessores é tratada pelo direito comum. E neste, adquirido o bem com a
previsão de convênio arbitral, futuros conflitos entre os demais co-herdeiros,
atualmente condôminos deverão ser resolvidos, exclusivamente, pela arbitragem”.
42.
Como lembra Fernanda Sirotsky Scaletscky, “a
regra geral é a de que a convenção arbitral possui efeito relativo (princípio
da relatividade dos negócios jurídicos), sendo vinculante tão somente às partes
que firmaram o contrato, não obrigando diretamente terceiros que não concluíram
o negócio jurídico” (Cf. A teoria dos grupos societários e a extensão da
cláusula compromissória a partes não signatárias. Revista Brasileira de
Arbitragem, Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, a. XII, n. 46, p. 23,
abr./maio/jun. 2015).
43.
Cf. A teoria dos grupos societários e a
extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias. Revista
Brasileira de Arbitragem, cit., p. 27 e 29. Segundo a autora, “o caso Dow
Chemical acabou firmando, no cenário internacional, sobretudo sob os auspícios
da CCI, a ‘regra fundamental da matéria’ que aqui se analisa, ou seja, a
possibilidade jurídica da extensão da cláusula compromissória a empresas não
signatárias, mas pertencentes a um mesmo grupo societário, desde que estas
tenham participado, efetivamente, da negociação, da execução ou da rescisão do
negócio jurídico firmado por outra(s) empresas(s) pertencente(s) ao grupo” (p.
30). No Brasil, o leading case teria sido o “caso Trelleborg, julgado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (‘Tribunal paulista’ ou ‘TJSP’) no ano de
2006, tendo em vista ser o julgado paradigmático sobre o tema no Brasil, ao
aplicar o entendimento advindo do caso Dow Chemical para discutir a
possibilidade de extensão da cláusula compromissória à empresa controladora do
grupo Trelleborg” (p. 35).
Assim, observo, para fins de homologar o
acordo de TESTAMENTO EM VIDA que os critérios acima foram atendidos. Isto posto
é possível a homologação solicitada de forma oral, e ao assinar os termos da
ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO está se torna válida para os fins de
direito.
Por fim. Não mais se justificam as restrições ao uso da
arbitragem como opção à solução de todo e qualquer conflito patrimonial
disponível emergente das relações fundadas no direito de família e das
sucessões. A possibilidade de inserção de cláusula
compromissória nos pactos antenupciais, nos contratos de convivência, nas
escrituras públicas de inventário, de divórcio e de dissolução de união estável
e mesmo nos acordos submetidos a homologação judicial não deveria atrair mais
nenhuma controvérsia. Como também não se discute a viabilidade da
celebração do compromisso arbitral em ações de partilha de bens, apuração de
haveres, inventário litigioso, invalidade de testamento, colação e sonegados. Nas
estruturas societárias utilizadas no planejamento sucessório, como é o caso das
holdings patrimoniais, a celebração da convenção de arbitragem nos contratos
sociais (ou nos pactos parassociais) já é uma realidade constante. Talvez o
único ponto em relação ao qual ainda se possa suscitar alguma discussão diga
respeito à arbitragem testamentária, vale dizer, à validade ou validade de cláusula compromissória inserida
em testamento, como instrumento apto a vincular herdeiros e legatários. Nesse
particular, a nossa conclusão é peremptória no sentido de poder o testador
estabelecer, em legado ou herança abrangente de sua disponível, como encargo
vinculativo dos beneficiários, que qualquer litígio futuro que surja entre eles
ou com terceiros envolvendo o cumprimento daquela disposição testamentária deva
ser submetido ao juízo arbitral. Não se trata de imposição da convenção de
arbitragem em negócio jurídico unilateral, não subscrito pelos herdeiros e
legatários, pois estes não estão obrigados a aceitar a herança ou o legado. Não
querendo se submeter à arbitragem, basta que renunciem à liberalidade que os
beneficiou. Ao aceitarem a herança ou o legado, os beneficiários aderem também
à convenção de arbitragem, que exige o assentimento (mas não a assinatura) de
todas as partes. A manifestação dos herdeiros e legatários, nesses casos, será
tácita, não havendo, assim, imposição da cláusula contra a sua vontade. Sem
falar que, quando da abertura da sucessão, ocorre a transmissão causa mortis da
cláusula compromissória aos herdeiros e legatários, que sucedem ao testador e,
nesse sentido, passam a ocupar a posição que o de cujus ocupava no âmbito da
convenção, vale dizer, a posição de parte signatária. Convém repetir: não faz
sentido que o patrimônio seja transmitido aos sucessores, mas a cláusula que
estabelece como serão resolvidos os litígios (patrimoniais) originados a partir
dessa transmissão não o seja(Referências: MENEZES CORDEIRO, António
Menezes. Tratado de direito civil português. Coimbra: Almedina, nov. 2000. p.
143; GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1977. p. 133/134; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do
Direito. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 216; SERPA LOPES, Miguel
Maria de. Lei de Introdução ao Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro/São Paulo:
Livraria Freitas Bastos, v. I, 1959. p. 28; DINAMARCO, Cândido Rangel. A
arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 75;
DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 393; MENEZES CORDEIRO, António Menezes. Tratado
de direito civil português. Coimbra: Almedina, nov. 2000. p. 143.; GOMES,
Orlando. Introdução ao direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p.
133/134; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Arbitragem. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2019. p. 149; CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 456.; CAHALI,
Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 456.; CAHALI, Francisco. Curso de
arbitragem cit., p. 459; Cf. DELGADO, Mário Luiz. Pensão alimentícia entre
cônjuges é categoria em extinção.Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-26/mario-delgado-pensao-alimenticia-entre-conjuges-extincao>).
É a fundamentação preliminar brevíssima
que apresento.
III – DISPOSITIVO.
Com base
nos autos o árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos, nos
termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 -
Dispõe sobre a arbitragem.
A
Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos
os seguimentos. Compreende, o árbitro,
que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de uma
eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos
casos previstos em lei.
Ação declaratória em juízo arbitral.
Daniel Amorim propala que a "tutela
meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência,
inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um
fato". Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual
Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104.
As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da
natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo,
a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada
probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração
meramente declaratória.
No caso presente, exemplo específico, a cedente e o cessionário se
manifestam de forma meramente declaratória com fins de transferir um posse
compartilhada(cedente) para o que vai receber(cessionário) e formaliza com a
declaração da obrigação de fazer. Inexistem nos autos informações sobre prévia
formalização do vínculo da posse da cedente por meio de escritura pública e ou
previsão contratual. Assim, "é admissível ação declaratória em
Juízo Arbitral, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de sua
vontade".
Neste caso, o fundamento do entendimento da SENTENÇA ARBITRAL
DECLARATÓRIA baseia-se na possibilidade de manutenção da certeza quanto à
extensão das disposições de vontade das partes, cedente, em entregar a posse; e
do cessionário em recebê-la.
Torna-se, pois, uma OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se torna um título
executivo (De acordo com o artigo 31 da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. Frisa-se que a sentença arbitral - poder decisório consensual
-, foi colocada no mesmo patamar das sentenças judiciais), podendo ser
executado a partir da provocação do judiciário para que os contraentes
respeitem o acordado e tenham ciência quanto ao alcance e abrangência das
cláusulas homologadas nos autos da ARBITRAGEM, bem como quanto aos seus efeitos
concretos.
Em situações assim, há certeza quanto à existência do contrato
firmado, sem dúvidas acerca da forma como essas cláusulas deverão ser
concretizadas. Desse modo, cabe às ações meramente declaratórias
arbitrais produzir a certeza jurídica
quanto ao modo de ser daquela relação fática na esfera do Direito mediante uma
mera declaração de particulares homologadas em acordo via SENTENÇA ARBITRAL.
Referência. Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822.
Na interpretação da doutrinadora de Teresa Arruda Wambier, o "modo de
ser" é uma expressão que deve ser compreendida como qualquer qualidade
juridicamente relevante para este vínculo. As dúvidas suscitadas em torno deste
vínculo devem apresentar o interesse de agir da parte na declaração de modo a
demonstrar que a manutenção desta incerteza poderá acarretar algum tipo de dano
ao autor. Portanto, é imprescindível que seja levado aos autos questionamentos
objetivos e reais acerca da relação firmada, não configurando meras suposições.
WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103
No caso presente temos uma cedente de direitos que se
compromete sem ônus a transmitir a “cessão de posse sem título imobiliário” ao
cessionário; de outro lado, o cessionário precisa dispor de uma declaração
formal desta vontade. E tal vontade deve ser respeitada no presente e no
futuro, inclusive para os sucessores. E a sentença aqui prolatada como
homologação desta vontade, vai garantir de forma vitalícia a firmação desta
vontade no plano jurídico, alcançando inclusive os sucessores da cedente e
garantindo continuidade de posse aos sucessores do cessionário.
O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies
de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à
tutela jurisdicional de cognição Liebman afirma que o conteúdo das ações pode
ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.
O Código de Processo Civil regula todas as espécies de ações de
conhecimento, neste caso se aplica por analogia(Artigo 18 de Lei da Arbitragem), os artigos 19 e 20(CPC – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO
DE 2015), que tratam das características fundamentais das ações declaratórias.
Observa-se no artigo 19(CPC-2015) dispõe que "o interesse do autor pode
limitar-se à (i) declaração da existência (Da posse imobiliária do cedente e sua
vontade, livre e desembaraçada, de transmitir ao cessionário sem ônus)da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade
ou da falsidade de documento". Um
ponto que merece destaque diz respeito à imprescritibilidade das ações
fundamentadas nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 19 do novo Código
de Processo Civil. Isso decorre do fato de que referidas ações buscam afastar
dúvidas e fixar certezas jurídicas em situações que, quando não elucidadas,
estão aptas a provocar danos para as partes como perante terceiros. Portanto,
nas hipóteses em que ainda não houve a violação de nenhum direito, não há que
se falar em prazos prescricionais, tampouco os efeitos do transcurso do tempo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso
Especial 1721184/SP6, fixou o entendimento de que "a ação declaratória
pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão
condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento
jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem
sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória. O artigo 20 do
diploma processual, por sua vez, estabelece que "É admissível a ação
meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
Nesse caso, o código garantiu a faculdade de propositura da ação meramente
declaratória, mesmo tendo havido lesão ou violação a direito, deixando ao crivo
do autor ingressar, posteriormente, com nova ação, caso necessário, para buscar
a reparação dos danos sofridos. (REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Na doutrina, em particular a exposta por Leonardo Schenk, "a
futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária,
segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração
anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer perfeita
individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em
que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia
executiva (art. 515, VII - a sentença arbitral;)". SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.
Por fim, disso se depreende que o ordenamento jurídico brasileiro
admite a propositura das ações meramente declaratórias existindo ou não prévia
violação a direito, sendo ambas as situações tuteladas pelo Código de Processo
Civil. A principal distinção que subsiste, nesses casos, diz respeito à
incidência da prescrição. Inexistindo violação a direito cuida-se de ação
imprescritível, tendo em vista que não há pretensão condenatória, enquanto que
havendo violação a direito, os prazos prescricionais fluem em razão da
necessidade de se resguardar a segurança jurídica das relações estabelecidas.
Doutrinadores referenciados: Neves,
Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª
edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104; Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Migalhas. Maio de 2019. Arts. 19 e 20 do CPC -
Ação declaratória. https://www.migalhas.com.br/; Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual
de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium,
2017, p. 104; Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual
Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822;
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de
Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103; REsp
1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 08/08/2018). SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.
Obrigação de fazer. No entendimento de Maria Helena Diniz(Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7 vol.
22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 551).
Obrigação de fazer - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15), (...)” Trata-se
da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras
ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto,
em atos ou serviços a serem
executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo,
gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há
três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível,
personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor
cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se
trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor
ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação
de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato
preliminar).
Assim, neste caso, a testadora (ou testador) ANTONIA MOZARINA DE
ARAÚJO declara que deseja quando da sua ausência jurídica, ou mais
especificamente, empós seu falecimento os bens descritos nesta sentença e
vinculados a ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO sejam juridicamente repassadas,
a posse e se for o caso a propriedade, a Senhora MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, CPF 419.289.973.68. conforme compromisso assinado em
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL que baixa obrigatoriamente com esta sentença e
será descrita em ATA DE JULGAMENTO ARBITRAL, audiência realizada presencialmente(observando as exigências de medidas sanitárias) na
sede da Arbitragem.
Ao requerer a decisão arbitral a sentença homologatória impõe aos
sucessores da Sra. ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO a obrigação de fazer,
conforme consistente nas declarações de
vontade derivadas dos termos da ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO HOMOLOGADA
POR SENTENÇA ARBITRAL. Passa, empós óbito da testadora(testador) a pertencer a
beneficiada:
PRIMEIRO
IMÓVEL - O IMÓVEL –A posse e se for o caso a propriedade, se já estiver
escriturado o imóvel(em definitivo e vitalício), parte superior de uma casa,
juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-ALTO (...);
DOS LIMITES
- com limites, na parte inferior do imóvel, cuja posse não pertence a testadora
e se constitui no número 1140-Terreo da mesma rua, e nos limites, ambas
propriedades, térrea e superior, tem:
NORTE: com terreno
de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do
imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);
NASCENTE:
Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta
centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo
23,00(vinte e três metros).
POENTE: Lado direito, se confronta com terreno da
Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede
nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros). As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão
matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas
está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido
no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza -
CE, 60125-121.
DO DIREITO
DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes cientes que se declara desde de sempre que o
Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da
empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com
sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias
Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número 01-351397, expedida em 17 de junho do ano de
2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do
Cartório do 3º. Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença
Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO
DA SILVA). DO DIREITO DE POSSE E CESSÃO
- As partes são cientes que passam a deter a posse ora declarada, não são
detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim DIREITO DE POSSE nos termos da
legislação federal vigente, que se transcreve neste ato declaratório, a saber:
DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA A UMA SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a
sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade
com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos
judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de
procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de cognição e entendimento
do alcance da presente escritura de declaração de posse com homologação em
sentença arbitral as partes ficam cientes: 1. POSSUIDOR – DETENTOR -
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse direta, de pessoa que tem
a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto. DETENTOR - Considera-se detentor aquele
que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em
nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a
comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário. MÚLTIPLOS POSSUIDORES – POSSE
COMPARTILHADA. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada
uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros
co-possuidores. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE - É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou
o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem
por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei
expressamente não admite esta presunção. A posse de boa-fé só perde este
caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. 2. EFEITOS DA
POSSE - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. RESISTÊNCIA À
TOMADA DA POSSE - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse. ALEGAÇÃO DE OUTREM - Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. AÇÃO DE ESBULHO -
O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. NÃO APLICAÇÃO - O
disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo
quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou
daqueles de quem este o houve. FRUTOS - O possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que
cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor
de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos
que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de
má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. PERDA OU DETERIORAÇÃO - O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante. INDENIZAÇÃO - O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção
ainda existirem. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. 3. AQUISIÇÃO DA POSSE - Adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I -
pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro
sem mandato, dependendo de ratificação (A Sentença Arbitral ratifica a cessão
de posse). TRANSMISSÃO - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL –
VINCULAÇÃO - A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas
móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE - Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido (Artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. Lei Federal número 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002). O CEDENTE-TESTADORA-TESTADOR tem direitos em relação a
edificação superior, Rua COSTA DO SOL, 1140-Altos, o imóvel encontra em termos
de engenharia sobre a edificação inferior, Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo, os
seguintes: (CCB – Art. 1199) “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros co-possuidores”; (CCB -Art. 1207.) “O sucessor universal continua
de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir
sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. DA POSSE ANTERIOR – A
cedente detém posse na parte superior do imóvel, na Rua Costa do Sol,
1140-Alto, detinha posse compartilhada com ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, “de
cujus”, falecido em 9 de abril do ano de 2021, devidamente qualificado nos
autos do Procedimento Arbitral 2012.17.158.841, as folhas 64, 65, 66 e 67, e
citado na Sentença Homologatória número 17.150.946.2021 de fls
225/254(Procedimento Arbitral 2012.17.158.841). ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS não
deixou sucessores, o cessionário é irmão “biológico” do “de cujus”, porém foi
filho adotivo de outros pais, e sua posse passa a contar com a data de 10 de
outubro de 2003, a data de 08 de abril de 2021, sendo continuada pela cedente-testadora-testador,
e somada da data inicial até a presente data. Por acordo familiar a cedente-testadora
cedeu mediante ACORDO COM SENTENÇA ARBITRAL a casa térreo que dá estrutura a
casa superior. DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS
IMPOSTOS – O testador estando vivo tem todo o direito e liberdade de negociar
sua posse, independente de autorização da beneficiada, pois, somente torna-se
beneficiada empós seu óbito(da testadora) e desde sempre alertando ao comprador
que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem
ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos
sucessores. O direito de testamento desta sentença se limita ao imóvel cravado
na Rua Costa do Sol, 1140-ALTO. A
cedente TESTADORA-TESTADOR tem direito e liberdade de negociar sua posse,
independente de autorização da beneficiada e desde sempre ciente que pode
cancelar o testamento de livre árbitro. Compete ao cedente testadora-testador
se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos,
referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. Os
termos aqui homologados ficam e fazem parte da ESCRITURA DE ESCRITURA
PARTICULAR DECLARATÓRIA DE TESTAMENTO, e na falta de sua apresentação estes
termos prevalece e substitui. DESDE SEMPRE FICA HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129,
DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM: https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
O presente expediente é alcançado pela
SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA – e se fundamente na lei federal da arbitragem
(Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto
ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art.
26 desta Lei; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). As partes, em
audiência arbitral lavrada a termo assinaram o presente expediente que será
REGISTRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS E TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Expediente
parte integrante do PROCEDIMENTO ARBITRAL.
SEGUNDO IMÓVEL - O IMÓVEL
–A posse e se for o caso a propriedade, se já estiver escriturado o imóvel (em
definitivo e vitalício), uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases
das fundações), no endereço: RUA COSTA
DO SOL 1138(Casa e terreno, expedientes de fls. 74-75 – Citada nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 17.461.695).
(...)
DOS LIMITES –
NORTE:
com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, onde mede 3,70 metros;
SUL:
Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,70(três
metros e setenta centímetros);
NASCENTE:
Se constitui no lado esquerdo, distando 79.00metros no sentido nascente para a
Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros).
POENTE: Lado direito, se confronta com terreno da
Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede
nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).
A
Casa não estar matriculada em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram
as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 -
Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.
MATRÍCULA 6187.
DO
DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes cientes que se declara desde de sempre que o
Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da
empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com
sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias
Brito, Fortaleza-Ceará(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a
sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA).
DO
DIREITO DE POSSE E CESSÃO - As partes são cientes que passam a deter a posse
ora declarada, não são detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim DIREITO DE
POSSE nos termos da legislação federal vigente, que se transcreve neste ato
declaratório, a saber: DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA A UMA
SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se
encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que
ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente
ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de
cognição e entendimento do alcance da presente escritura de declaração de posse
com homologação em sentença arbitral as partes ficam cientes: 1. POSSUIDOR –
DETENTOR - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse direta, de
pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o
possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. DETENTOR -
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções
suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem
e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. MÚLTIPLOS
POSSUIDORES – POSSE COMPARTILHADA. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não
excluam os dos outros co-possuidores. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE - É justa a posse
que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O
possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova
em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
2. EFEITOS DA POSSE - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse
a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. RESISTÊNCIA À
TOMADA DA POSSE - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa,
ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição
da posse. ALEGAÇÃO DE OUTREM - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora,
manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a
obteve de alguma das outras por modo vicioso. AÇÃO DE ESBULHO - O possuidor
pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que
recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. NÃO APLICAÇÃO - O disposto nos
itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os
respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de
quem este o houve. FRUTOS - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela
durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a
boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e
custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Os
frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são
separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por
culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção e custeio. PERDA OU DETERIORAÇÃO - O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando
ela na posse do reivindicante. INDENIZAÇÃO - O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias
compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção
ainda existirem. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu
custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. 3. AQUISIÇÃO DA POSSE - Adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I -
pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro
sem mandato, dependendo de ratificação (A Sentença Arbitral ratifica a cessão
de posse). TRANSMISSÃO - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL –
VINCULAÇÃO - A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas
móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE - Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido (Artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. Lei Federal número 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002). O CEDENTE-TESTADORA-TESTADOR tem direitos em relação a
edificação Rua COSTA DO SOL, 1138.
DO
DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O testador
estando vivo tem todo o direito e liberdade de negociar sua posse, independente
de autorização da beneficiada, pois, somente torna-se beneficiada empós seu
óbito(da testadora) e desde sempre alertando ao comprador que não detém
propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus,
vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos
sucessores. O direito de testamento desta sentença se limita ao imóvel cravado
na Rua Costa do Sol, 1138. A cedente
TESTADORA-TESTADOR tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente
de autorização da beneficiada e desde sempre ciente que pode cancelar o
testamento de livre árbitro. Compete ao cedente testadora-testador se
responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente
exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1138. Os termos aqui
homologados ficam e fazem parte da ESCRITURA DE ESCRITURA PARTICULAR
DECLARATÓRIA DE TESTAMENTO, e na falta de sua apresentação estes termos prevalece
e substitui. DESDE SEMPRE FICA
HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM: https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ O presente expediente é alcançado pela
SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA – e se fundamente na lei federal da arbitragem
(Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto
ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,
declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art.
26 desta Lei; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). As partes, em
audiência arbitral lavrada a termo assinaram o presente expediente que será
REGISTRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS E TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Expediente
parte integrante do PROCEDIMENTO ARBITRAL.
Com
a presente sentença se põe fim ao processo de arbitragem com resolução de
mérito pela via homologatória da vontade das partes.
Para
que se firma nos anais da arbitragem se frisa que (...)Julgamento e desempate
na arbitragem é sabido que pode ser conduzida por apenas um árbitro(ou por
tribunal arbitral de número ímpar de árbitros). O parágrafo 1º do artigo 24 da
LA dispõe: "§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada
por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral". No caso vertente, a decisão do único árbitro que a
subscreve homologo o acordo exposto nesta sentença.
IV – DECISÃO.
Entende
o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da
controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença
judicial.
Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos atendem os
critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões
expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem
é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. e a sentença
arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença
arbitral constitui título executivo judicial.
Isto posta, fica decidido e homologado que:
I.
(...) A partir desta data, a
primeira declarante(TESTADORA) INCLUI a segunda declarante(herdeira
testamentada) na posse do imóvel (em definitivo e vitalício), em caso de
ocorrer óbito da testadora, testador, dos imóveis citados nesta sentença
arbitral nos termos aqui decidido. Sendo o primeiro imóvel RUA COSTA DO SOL
1140-Altos(...), tendo como(...):
PRIMEIRO IMÓVEL - O IMÓVEL –A posse e se for o caso a propriedade,
se já estiver escriturado o imóvel(em definitivo e vitalício), parte superior de
uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-ALTO (...);
DOS LIMITES - com limites, na parte inferior do imóvel, cuja posse
não pertence a testadora e se constitui no número 1140-Terreo da mesma rua, e
nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem:
NORTE: com terreno de
propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do
imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);
NASCENTE: Se constitui
no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no
sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três
metros).
POENTE: Lado direito, se confronta com terreno da
Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede
nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito,
Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros). As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão
matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas
está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido
no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza -
CE, 60125-121.
II.
Sendo o segundo imóvel RUA
COSTA DO SOL 1138(...), tendo como(...):
SEGUNDO IMÓVEL - O IMÓVEL –A posse e se for o caso a propriedade,
se já estiver escriturado o imóvel (em definitivo e vitalício), uma casa,
juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações), no endereço: RUA COSTA DO SOL 1138(Casa e
terreno, expedientes de fls. 74-75 – Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL
2021.17.158.841 - Volume I e Volume II –
PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695).
(...) DOS LIMITES –
NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR,
inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA
DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, onde mede 3,70
metros;
SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol,
medindo 3,70(três metros e setenta centímetros);
NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 79.00metros no
sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três
metros).
POENTE: Lado direito, se
confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ
06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO,
1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três
metros).
A Casa não estar matriculada em Cartório Imobiliário. O terreno
onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de
Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco,
2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121. MATRÍCULA 6187.
III.
DO DIREITO DE PROPRIEDADE -
Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara
desde de sempre que os Imóveis em Cessão-TESTAMENTO encontra-se registrado em
Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita
no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS
OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará.
IV.
FICA ACORDADO DO DIREITO DE
VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS pertence exclusivamente
a testadora enquanto existir para o mundo jurídico, ou seja viva
biologicamente.
V.
A testadora é única detentora
do direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do beneficiado
e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá
transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato
arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se
limita ao primeiro e segundo imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1138 e 1140-Alto.
VI.
Compete ao testador se
responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente
exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto.
VII.
Compete ao testador se
responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente
exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1138-Térreo.
VIII.
Os honorários do árbitro e
do Procedimento Arbitral já foram depositados devendo o árbitro posteriormente
expedir recibo formal nos termos do Despacho 17.311.195-2021 - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021
Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando
que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A
LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define
categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames,
fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos
dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis...
fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os
nomes, e dados pessoais das partes.
Não
se defere a confidencialidade neste processo por tratar-se de POSSE
COMPARTILHADA COM ESCRITURA DE TESTAMENTO SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
Justifica-se nos termos: a
confidencialidade neste expediente pode sugerir “posse clandestina” que se constitui, a posse
que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a
que é tomada de forma pública e aberta. Segundo Caio Mário é um defeito
relativo que só pode ser acusado pela vítima contra o esbulhador. Assim,
perante outras pessoas esta posse produz efeitos normais.
Com a publicação da presente decisão, passado os prazos para
interposições de Embargos Declaratórios em fase do relatório, fundamentação e
decisão, declaram-se EXTINTO O PRESENTE FEITO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI
DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa, para que surta os efeitos
previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL.
Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem
observar o que disciplina a lei.
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 4 de
setembro de 2021, as 20:27.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro
Pós-graduado –
Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI –
Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021 - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

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