Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

contador de visitas gratis
Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

sábado, 4 de setembro de 2021

AÇÃO DECLARATÓRIA TESTAMENTO DE DIREITO DE POSSE COMPARTILHADA. Testamento Particular onde o testador (que ou aquele que faz um testamento; testante) decidi dispor uma parte de seus bens, descritos em ESCRITURA PARTICULAR, e homologado em Juízo Arbitral em face do artigo 18 da Lei Federal da ARBITRAGEM. Ato de última vontade, sendo elaborado de forma unilateral e possui caráter personalíssimo. CLASSE: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO PELA SENTENÇA ARBITRAL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE POR MEIO DE TESTAMENTO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração de Testamento de Posse Continuada pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.

 

ARBITRAGEM

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695.

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

LEI Nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 -  Utilidade Pública - INESPEC

ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS

UNIDADE ORGÂNICA – INESPEC – CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

FORTALEZA – CEARÁ

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

Organização Não Governamental

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidade-publica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

https://wwwprocessoarbitral108636102020.blogspot.com/

Sentença n º 17.461.988/2021

Homologatória de Ação Declaratória de Sucessão de Posse

                          Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. ... O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

 

Sentença Definitiva – Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) c/c § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA TESTAMENTO DE DIREITO DE POSSE COMPARTILHADA. Testamento Particular onde o testador (que ou aquele que faz um testamento; testante) decidi dispor uma parte de seus bens, descritos em ESCRITURA PARTICULAR, e homologado em Juízo Arbitral em face do artigo 18 da Lei Federal da ARBITRAGEM. Ato de última vontade, sendo elaborado de forma unilateral e possui caráter personalíssimo.

 

Partes Interessadas: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.

MARIA OSCARINA DE ARAUJO.

 

CLASSE: DIREITO CIVIL.

AÇÃO DECLARATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO PELA SENTENÇA ARBITRAL.

 

MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.

 

ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DECLARAÇÃO DE POSSE CONTINUADA COM SUCESSÃO DE POSSE POR MEIO DE TESTAMENTO.

 

OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Homologar uma Escritura Particular de Declaração de Testamento de Posse Continuada pela via arbitral com garantias e definições de direito materiais, patrimoniais disponíveis.

 

PRESENTES OS QUESITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTAL PELA VIA ARBITRAL: Capítulo II -  Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira(Lei Federal nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).

 

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=9307&ano=1996&ato=121IzZq1UMJpWT25d

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=13129&ano=2015&ato=fb6kXV65UNVpWTf5c

 

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4."oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art13§4." ; 19, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art19§1" ; 23, § 1HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1"oHYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm#art23§1" , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841(Volume I – fls 1/255) e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841(Volume II – fls 256/320) e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841(Volume III – ATA DA 2ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PRT 17.357.890-2021 – REGISTRADA EM CARTÓRIO) e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...)

Considerando os termos do DESPACHO 17.311.195.2021 que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL publicado no endereço eletrônico: ARBITRAGEM, DOUTRINA, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E PRÁTICA: DESPACHO 17.311.195-2021 (wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com)https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/07/despacho-17311195-2021.html(...)

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 17.319.196(...)

 

Faz publicar a presente SENTENÇA ARBITRAL em face de atendida às requisições legais devidamente assinadas pela partes.

 

Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada, direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (partes interessadas), decido para os fins legais previstos no (Fundamento Jurídico) Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue.

 

I – RELATÓRIO.

 

Recebi em audiência preparatória a primeira parte Sra. ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO(Citada as folhas 02/27 e 163 – Dos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I – fls 1/255 e Volume II – fls 256/320 – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695) e posteriormente  a segunda parte, Sra MARIA OSCARINA DE ARAUJO (que atendeu a CARTA CONVITE POR TELEFONE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL, conforme se vê nos autos), empós instrução arbitral determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso para julgamento em sede de Arbitragem.

 

Observou-se que no presente procedimento trata-se de interesses de HOMOLOGAR UMA ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO de posse imobiliária entre membros de família que não detém documentos registrados em Cartório Imobiliário que confirme propriedade imobiliária, porém detém posse documentada.

 

Empós receber a solicitação verbal, fiz(o árbitro)  ver a parte que o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA DECLARAÇÃO DE TESTAMENTO É POSSÍVEL.

 

Consta no procedimento arbitral os documentos de fls. 69-70 referentes ao imóvel, com duas casas de alvenaria construídas (Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695) alvo desta discussão de TESTAMENTO DE POSSE, que se encontra cravadas no endereço Rua Costa do Sol, 1140-Térreo e no mesmo numeral, 1140-Altos, que não se confundem com o imóvel cravado no endereço  Rua Costa do Sol, 1138(Casa e terreno, expedientes de fls. 74-75 –  (Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – fls 256/320 – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695).

 

Na audiência de Instrução Arbitral, solicitado de forma oral e deferido, a primeira parte solicita desmembramento de Procedimentos Arbitrais para evitar interpretações equivocadas no futuro.

 

TEREMOS DUAS ESCRITURAS PARTICULARES DE TESTAMENTO a primeira, a testador(que ou aquele que faz um testamento; testante)ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO detém posse do imóvel da Rua COSTA DO SOL 1140-ALTO, independente da casa - Rua COSTA DO SOL, 1140-TÉRREO.

 

NA SEGUNDA ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO a requerente ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO é detentora de posse do imóvel cravado no terreno, na RUA COSTA DO SOL, 1138, pertence desde 27 de março de 1985 a REQUERENTE. Conforme documento colado aos autos as folhas 74-75. (Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695) Que necessária se faz a AÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA TERCEIRA ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA, em face da existência da matrícula 6187 CARTÓRIO DE IMÓVEIS-Fls 74. – TODAVIA ESSA DELIBERAÇÃO SERÁ FACULTADA AS PARTES JÁ QUE A DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANDO OPORTUNO DEVERÁ SE COMPROVADA.

 

Para melhor se firmar os termos desta sentença, reproduzo despacho lançado nos autos dos Procedimentos (Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695):

 

(...)Diante do exposto o árbitro decidiu da forma “(...)PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021 - DESPACHO 17.311.195-2021 - Nesta data as partes qualificadas no Procedimento Arbitral 2021.17.158.841.2021, ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO e JOSÉ WÉLITON BERNARDO DA COSTA, atendendo a CARTA CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL (Folhas 313-314 dos autos) compareceram na sede da Arbitragem, as 15:00 horas. Aberta a sessão o árbitro explicou as razões do convite, expondo toda a sistemática do procedimento arbitral, estando as partes cientes o árbitro fez saber que estavam na pauta os seguintes expedientes: (...)Feita a leitura dos termos as partes aceitaram os expedientes e colocaram suas assinaturas e rubricas nos documentos acima citados, conforme expedientes de fls 315-334. Em seguida o árbitro comunicou que o expediente vai a julgamento arbitral e no prazo de até 31 de julho de 2021 será publicada a sentença arbitral homologatória em observância as disposições da Lei Federal número 9.307 de 1996(...)  Observando os autos, as folhas 02-27; 74-75; 163 se observam que existem dois pedidos distintos. O primeiro, ora sendo arbitrado, e o segundo que trata do imóvel encravado na Rua Costa do Sol, 1138, medindo 3,70 de frente por 23 metros de fundos. Matrícula 6187 – CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 3ª ZONA DA COMARCA DE FORTALEZA. Adquirido pela Sra ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO CUNHA, no ano de 1985, 27 de março. Assim, determino o desentranhamento dos expedientes de folhas 02-27; 74-75; 163, para a instauração de outro Procedimento Arbitral conforme solicitado nesta data. Um procedimento independente deste para evitar confusões nas decisões arbitrais. O Processo 2021.17.158.841/2021 trata exclusivamente do imóvel da Rua Costa do Sol, 1140 com as casas térreo e alto. Nesta sessão fica instaurado o PROCEDIMENTO ARBITRAL número 17.319.196-2021(2021.17.319.196)”.

 

(...)Despacho lançado nos autos dos Procedimentos (Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695):

 

(...)Consta nos autos expedientes instrutivos referentes ao IPTU(referente ao terreno) Ver. fls 78/155 dos autos. Que se refere ao terreno e não as casas e nesse sentido o IPTU do imóvel será rateado entre o cedente e o cessionário, porém, empós desmembramento com cadastro dos imóveis-casas, o cedente se responsabiliza pelo IPTU da Casa 1140-Alto e o cessionário, da Casa 1140-Térreo.

 

A cedente sucede a posse de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS(De cujus, falecido em 09.04.2021, CPF 368 849 873 91 – Óbito às folhas 67-68) em relação a posse continuada do imóvel na Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo,  os documentos de qualificação das partes alcançadas neste expediente procedimental, ressalvando ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, por estar falecida encontra-se nos autos, CEDENTE: 163; CESSIONÁRIO: 264; ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, falecido, as folhas 63-70 e 76-77.

 

Consta no procedimento arbitral a citação nominal de terceiro detentor da propriedade do imóvel, no caso, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02(Folhas 69-70) QUE NÃO PODE SER CITADO EM PROCESSO ARBITRAL por conta da inexistência de fundamentação jurídica, especificamente inexistência de cláusula arbitral e ou compromisso arbitral. Não existindo COMPROMISSO ARBITRAL, não se pode falar em viabilidade de “PROCESSO EM ARBITRAGEM”.

 

(...)Despacho lançado nos autos dos Procedimentos (Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695):

 

De outro lado a propriedade apresentada nos autos tem registro imobiliário e a certidão “notarial” encontra-se nos autos, e não é declaratória em nome do(s) requerente(s) e sim em nome da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02.

 

Assim, o Árbitro neste processo adotou a cautela de empós analise dos expedientes de folhas 69-71 indeferir o chamamento da CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02 para compor o processo.

 

Ressalte que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo juridicamente relevante, salvo por imposição da lei ou na ausência desta pela manifestação da vontade. Assim, se indefere o chamamento da proprietária de título imobiliário, CONLAR – CONQUISTA DO LAR LTDA, CNPJ 06.919.740.0001.02 por falta de fundamentação jurídica com base na Lei da Arbitragem.

 

Importante esclarecer que na sessão de instrução arbitral o árbitro fez esclarecer que “ a ‘Arbitragem não é exercício de prática advocatícia. Como referência se faz citação do expediente: E-5.169/2019 - ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS. Assim, não se confunde a arbitragem com exercício da profissão de advogado. São  atividades distintas e não precisa o árbitro ter inscrição na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”

 

É o relatório brevíssimo que apresento.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Observando os autos estão presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL Tal decisão se processa com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”.

(...)A Presente Sentença se vincula a decisão em sentença arbitral lançada nos auto do Procedimento (Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695):

 

(...)”No caso presente temos à CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021(fls 328-330);  CJC/Arb – CONTRATO 17.265.900-2021 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE - TERMO DE ACEITAÇÃO CONCOMITANTE COM COMPROMISSO ARBITRAL, CONVENÇÃO ARBRITAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -  VINCULADO AO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841.2021 E CPA 17.267.858.2021(fls 321-326);  TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO 17.267.958-2021(fls 331-334); COMPROMISSO ARBITRAL – CPA 17.267.858.2021(fls 335-342) e ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE CESSÃO DE POSSE CONTINUADA HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM:  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ (315-320)EPDCP/SD 17.309.039-2021-07.07.2021. EXPEDIENTE VIRTUAL ÁS 21:56. Satisfeita às exigências, instaurada foi a arbitragem para homologação do acordo que inclui a obrigação de fazer. Existindo neste processo à convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória, na forma proposta pelas partes o presente processo será juridicamente viável.

 

(...)A Presente Sentença se impõe ao princípio em que As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, estando presentes os quesitos se defere de imediato a pretensão. 

 

Presentes nos autos os expedientes:

 

1º. – TERMO DECLARATÓRIO DA(O) BENEFICIADA(O) NO TESTAMENTO.

2º.      -       TERMOS DECLARATÓRIO DA ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO – Com cláusulas especiais.

3º.    -  CONVITE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DE ACORDO DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL.

4º.  – NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO.

5º. – JUNÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695.

 

O árbitro considerou por fim, que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de “optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.”

 

Um dos princípios básicos da arbitragem, é a Convenção de Arbitragem. As partes interessadas na deliberação de entraves têm capacidade de submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.

 

Esse momento é importante para se qualificar a vália do presente expediente em face de que “Cláusula Compromissória” é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira.

O compromisso arbitral é de natureza extrajudicial. Como se sabe, o compromisso arbitral também pode ser judicial.  Por fim, o Compromisso Arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, com possibilidade de ser judicial ou extrajudicial.  O Compromisso Arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o Juízo ou tribunal onde tem curso a demanda. O Compromisso Arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.

 

De outro lado, a Arbitragem, se firmando como instituto jurídico no Brasil, com maior força empós 1996, e com mais “jurisdição” empós o ano de 2015. As sentenças Arbitrais devem bem fundamentar as razões de ser, por conta do Controle Jurisdicional Estatal, em uma eventualidade de questionamento de fins de nulidade da SENTENÇA ARBITRAL.

 

O Procedimento aqui em homologação trata de TESTAMENTO.

 

Embora não se aplique diretamente ao caso ora sentenciado é importante e interessante frisar que o “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR autoriza inventário extrajudicial em caso de testamentos registrados. A Corregedoria da Justiça do TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná) publicou o Ofício-Circular 155/2018, que autoriza a realização de inventários em Cartórios de Títulos e Documentos no caso de testamentos registrados. O advogado da SPTB Advocacia, Benoit Scandelari Bussmann, explica que a alteração confere maior agilidade e redução de custos na conclusão de inventários, além de diminuir a demanda ao Judiciário”.

 

A Lei Federal número 11.441, de 2007, já havia permitido que os inventários fossem feitos extrajudicialmente (nos Cartórios), por escritura pública. Entretanto, a via judicial era obrigatória nas situações em que houvesse testamento, beneficiários incapazes, menores de 18 anos ou discordância entre os herdeiros. Naquela corte especificamente, em todo o Estado do Paraná, “É importante ressaltar que o novo entendimento é válido apenas para os testamentos registrados perante o Judiciário. No caso de testamentos não submetidos a um juiz, em que os beneficiários sejam menores, incapazes ou não estejam em consenso, permanece a exigência de um processo judicial”.

 

Outros estados brasileiros já vem adotando esse entendimento. O advogado da SPTB ressalta que a mudança proporciona ganhos consideráveis, já que o inventário realizado em Cartório pode ser concluído no mesmo dia. “Se os documentos estiverem corretos, o inventário por ser finalizado imediatamente. Por outro lado, quando é necessário realizar o inventário por via judicial, existem ritos processuais que precisam ser seguidos e que podem levar alguns meses”, cita. O novo procedimento para inventários com testamentos registrados já está em vigor.

 

EMENTA: CLAUSULA ARBITRAL FIRMADA EM VIDA PARA TESTAMENTO. DISCUSSÃO DE LÍTIGIO DESTE TESTAMENTO PELA VIA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS NO FUTURO, COM A AUSSÊNCIA DO TESTADOR. FIM DA PERSONALIDADE, FIM DOS DIREITOS CIVIS. ARBITRAGEM REQUER AGENTES CAPAZES. Inteligência da Lei da Arbitragem(TRECHO DE SENTENÇA ARBITRAL - Sentença n º 17.461.988/2021 - Homologatória de Ação Declaratória de Sucessão de Posse. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. ...O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais).

 

Dentro de um contexto de “ARBITRABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS” pode-se definir a arbitrabilidade como a condição de validade da convenção de arbitragem (cláusula compromissória e compromisso arbitral), ou seja, é o enquadramento da convenção aos requisitos do art. 104 do Código Civil e que lhe garante o ingresso no plano da validade A Doutrina e a Jurisprudência veem firmando a arbitragem pátria. Dizem os doutrinadores, tendo como referências:

(...)Que não é de hoje que a possibilidade de utilização da arbitragem para a resolução de litígios de direito de família e sucessões vem suscitando discussões na doutrina e na jurisprudência. O panorama inicial, lamentavelmente contrário à desestatização desse tipo de demanda, tem sofrido paulatina evolução a partir de uma crescente conscientização social sobre a necessidade, por um lado, de assegurar maior autonomia privada nas relações de família e, de outro, de simplificar e desburocratizar os mecanismos para solução dos litígios, limitando ao mínimo a intervenção do Estado, cada vez mais restrita às situações de amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes, e à prevenção e repressão à violência doméstica.

Um bom exemplo dessa limitação à intervenção estatal se deu com a desjudicialização do divórcio e do inventário. Desde o advento da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível o divórcio administrativo ou extrajudicial em cartório de notas, desde que inexistissem filhos menores ou incapazes e as partes estivessem em acordo. A lei em questão alterou o CPC então vigente de forma a permitir, no âmbito dos inventários e divórcios consensuais, sua realização pela via administrativa, promovendo a celeridade e a informalização dos procedimentos.

Embora não se constituísse o sistema contido no antigo Código de Processo Civil, com vistas a tais procedimentos, em um dos que se pudesse mais criticar, o volume de postulações, bem como as eventuais dificuldades resultantes de problemas cartorários ou da própria burocracia judicial acabavam por, em muitos casos, transformar o simples em difícil e o rápido em demorado, com evidente repercussão negativa em relação às partes interessadas e, como corolário, na opinião pública.

A alteração legislativa restringiu a intervenção do Estado na vida privada das pessoas, na medida em que possibilitou que os inventários e os divórcios consensuais, sem filhos menores ou incapazes, não necessitem mais se submeter à tutela prévia do Poder Judiciário, já combalido e assoberbado com tantas demandas judiciais.

No contexto atual das relações familiares, constata-se, ainda, uma tendência crescente para desregulamentação legal das relações conjugais, no que se convencionou chamar de “privatização do casamento”, eis que “o estado não deveria mais tutelar essas relações através de normas imperativas, mas tão somente mediante regras supletivas (standards), em caso de não manifestação expressa do casal”. A privatização das relações conjugais e convivências, segundo Renata Multedo, “permite que as pessoas estabeleçam as próprias regras de convivência, evitando-se, assim, intervenções injustificadas e desnecessárias, salvaguardando-se o intervencionismo para as situações patológicas”.

Notadamente quanto à arbitragem no direito de família e das sucessões, prevalecia a ideia distorcida de indisponibilidade de todo e qualquer direito subjetivo, ainda que de natureza patrimonial, o que retiraria dos litígios emergentes dessas relações jurídicas o requisito objetivo da arbitrabilidade. Já se disse, por exemplo, que os conflitos familiares estariam sempre imantados de fortes sentimentos e isso faria com que os direitos discutidos naqueles processos se situassem em uma ordem de indisponibilidade. Ora, nada mais equivocado como demonstraremos no decorrer deste trabalho.

A legislação pátria, quer o Código Civil, quer a Lei de Arbitragem (LArb), não faz esse tipo de objeção. Os requisitos objetivos e subjetivos para a opção pela arbitragem foram originalmente postos no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, ou seja, capacidade para contratar e disponibilidade e patrimonialidade do objeto do litígio. O Código Civil de 2002 acrescentou posteriormente, em seu art. 852, ser vedado o compromisso arbitral (leia-se a convenção de arbitragem)[3] para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial, o que, segundo alguns autores, teria feito com que o ordenamento jurídico brasileiro passasse a adotar o critério da exclusiva patrimonialidade para fins de definição dos limites da arbitrabilidade objetiva, ao invés do critério misto (e cumulativo) da livre disponibilidade e da patrimonialidade, utilizado no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, ampliando, assim, o espectro da arbitrabilidade objetiva, pois bastaria que o litígio fosse patrimonial (independentemente da disponibilidade) para que pudesse ser submetido à arbitragem.

Não traremos essa discussão para o âmbito do direito de família e sucessões. O caráter patrimonial disponível do direito em discussão perante o juízo arbitral é condição sine qua non – na dicção da lei especial, para que a disputa seja submetida à arbitragem, porém a averiguação da patrimonialidade e da disponibilidade não se imiscui nas razões subjetivas e existenciais que sempre jazem subjacentes a todo e qualquer litígio.

A questão da indisponibilidade e irrenunciabilidade de alguns dos direitos subjetivos emergentes das relações de família estão longe de constituir óbice ao uso da arbitragem, já que nem todos os direitos subjetivos nas relações de família, patrimoniais ou extrapatrimoniais, são indisponíveis. Do contrário, as partes maiores e capazes jamais poderiam transacionar nesse tipo de litígio. Oportuno antecipar, por exemplo, que existe uma quase unanimidade na doutrina e na jurisprudência quanto à renunciabilidade da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros.

Por último, uma indagação subjetiva: qual o receio daqueles que se opõem à arbitrabilidade dos litígios do direito de família e sucessões? Em que aspectos a jurisdição estatal estaria mais preparada para absorver e resolver esses litígios?

Se a arbitragem estiver submetida ao Direito brasileiro, o tribunal arbitral, tanto quanto o Juiz togado, aplicarão o direito material, especialmente o Código Civil, o Código de Processo Civil e todos os diplomas legais de que o Juiz da Vara de Família também faria uso, apenas com maior agilidade.

Nesta questão de família podemos avançar entendendo a prática do TESTAMENTO HOMOLOGADO PELA ARBITRAGEM.

Com o falecimento de uma pessoa física, a família deve no prazo legal fazer instaurar procedimento de inventário. Pois, é importante saber como vão ficar os bens deixados pelo ente querido.  Um questionamento que se faz de pronto é no sentido de que “o(a) falecido(a) deixou testamento”. Ou seja, se o “De cujus” em vida deixou parte de sua fortuna para alguém depois da sua morte.

Logo se realmente ocorreu (se ele o fez), tais bens contemplados no testamento não serão inventariados. Muitas vezes acontece que o terceiro interessado, neste caso, o cônjuge sobrevivente ou algum herdeiro pode sentir-se prejudicado. Logo a vontade do “De cujus” quando em vida, visando após sua morte simplificar as coisas, pode acabar gerando conflitos jurídicos, ou seja complicando, porque a solução para tal caso será via processo judicial com sentença do magistrado, juiz de direito, resolvendo o mérito da questão.

Neste momento surge a ideia da possibilidade de se implementar uma cláusula sucessória por arbitragem. De outro lado nasce um problema mais relevante e que requer cautela: a arbitragem resolve questão entre as partes, porém, o interessado principal estar morto, e o testador é um terceiro!

Logo, neste momento se deve descartar a possibilidade de uma cláusula arbitral, pois vai contrário ao texto da legalidade, vejamos:

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

            Dispõe sobre a arbitragem.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes (De cujus não existe mais para o mundo jurídico) de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

 

Trago a lume uma fábula que diz:

“George Washington... comenta-se levou 18 dias para atravessar o Oceano Atlântico e chegar à Europa, por causa do atraso das comunicações à época, colocou uma cláusula de arbitragem no seu testamento para resolver disputas entre seus herdeiros”.

Tal fato se deu por precaução, ele (George Washington) estava procurando evitar que seus herdeiros ficassem anos e anos discutindo na justiça estatal.

Todavia este árbitro (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) que subscreve esta sentença entende que não tem como se postular um TESTAMENTO com cláusula arbitral para ser implementada por terceiros, que não se figura no polo de uma ação arbitral, considerando que o interessado, já “DE CUJUS” não mais tem capacidade jurídica.

PESSOA NATURAL.

"É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz), que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade.

Art. 1ºdo CC, "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem jurídica” (grifo nosso).

A pessoa a que se reporta o artigo é a pessoa natural, sujeito ativo e passivo da relação jurídica. Há que se observar a mudança na redação do dispositivo supra citado no que se refere a dois vocábulos: pessoa, adequando a redação a nova ordem constitucional, anteriormente no CC de 1916, homem enquanto gênero humano e deveres, considerado mais apropriado e amplo ao invés de obrigações.

Início da personalidade civil.

Art.2º, CC "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Tem-se então no nascimento com vida, o marco inicial da personalidade, muito embora os direitos do nascituro são respeitados desde a concepção, considerando-se que a partir deste momento inicia-se a formação de um novo ser, esse é o entendimento adotado pelo direito pátrio, ficando sob condição os direitos do nascituro (se com vida ou não). Ao primeiro sopro de vida após a separação da mãe, ainda que não cortado o cordão umbilical, cabe-lhe todos os direitos reconhecidos à pessoa humana no plano jurídico. Ainda que venha falecer em seguida, consideram-se adquiridos seus direitos, para todos os efeitos próprios, protegendo-se assim, todos os seus direitos.

Dá o nascimento no momento em que a criança é separada do ventre materno, não importante qual foi o tipo de parto, nem se foi a termo ou não, só se faz necessário desfazer-se a unidade biológica, separando-se em dois corpos distintos, com vida orgânica própria.

Nascer com vida é respirar, assim, se respirou, viveu, ainda que em seguida venha a falecer. Neste caso lavra-se dois assentos, um de nascimento e outro de óbito (LRP, art. 53, parágrafo 2º).

O nosso código, como diversos diplomas contemporâneos, não faz exigências como a do feto ter que parecer com a pessoa humana e nem tempo estipulado para se saber será viável (irá “vingar”).

Para o direito pátrio, “a viabilidade é aptidão para a vida, da qual carecem os seres em que faltam os órgãos essenciais” (Carlos Roberto Gonçalves), assim, qualquer criatura que venha a nascer com vida será uma pessoa, não importando o tipo de anomalia ou deformidade.

No entanto o que se faz necessário é saber se o feto que faleceu durante o parto, veio a respirar, vivendo ainda que por alguns segundos, pois sendo seu genitor, recém casado pelo regime de separação de bens, vindo a falecer e seus pais estando vivos, tal certeza do ponto de vista jurídico é de grande relevância.

Tendo a criança respirado, recebeu nos seus poucos segundos de vida todo o patrimônio que lhe cabe, deixado pelo falecido pai, a título de herança, e a transmitiu em seguida por sua morte, à sua herdeira, sua genitora. Mas se nasceu morto, não adquiriu personalidade jurídica, nem recebendo nem transmitindo a herança deixada por seu pai, ficando esta, com os avós paternos.

Ainda dentro do princípio da fábula acima referenciada por George Washington, se diz que “Se não é feio copiar o que é bom, precisamos apenas de uma cultura arbitral para iniciar sua prática”.

 

Toda via no caso presente acredito ser juridicamente irrevalente se firmar um testamento com cláusula arbitral a ser resolvida por terceiros, no futuro, que não manifestaram sua vontade de arbitral.

Capacidade jurídica e legitimação: Art. 1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Para Sílvio Rodrigues, “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”.

Repito, é impossível uma cláusula arbitral para empós falecimento, terceiros arbitrarem em nome do ‘DE CUJUS”.

Observando em nota introdutória o Código Civil pátrio, “disciplina as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito” (Carlos Roberto Gonçalves).

Tais relações são jurídicas, de direito privado, decorrentes da vida em sociedade e se formam apenas entre pessoas.

Sujeitos da relação jurídica.

O estudo do direito civil, inicia-se com as pessoas que são sujeitos das relações jurídicas.

O direito subjetivo, “consiste na relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, gerando uma prerrogativa para o primeiro, em face destes” (Sílvio Rodrigues).

Relação jurídica: “é toda relação da vida social regulada pelo direito” (José Tavares in Carlos Roberto Gonçalves). O sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano, enquanto um ser que vive em sociedade.

Juridicamente, reconhecem-se dois tipos de pessoas, a natural que é o ser humano ou também chamado de pessoa física e a pessoa jurídica que é um agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum, também chamada de pessoa moral e pessoa coletiva.

Portanto observemos que a personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. ... A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei 9.434/97 – Lei de Transplantes).

Conclusão.

Não se pode instituir cláusula arbitral por parte de alguém vivo, para resolver suas pendências sucessórias, empós torna-se “DE CUJUS”. Porém, se em vida o interessado deixa seu testamento homologado, em vida, pela via arbitral, este sim torna-se título judicial válido para ser observado quando este não mais, estiver entre os mortais, e seja considerado “DE CUJUS”.

A personalidade se dá com o nascimento com vida, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existência da pessoa natural, ou seja, com a morte (art. 6º, CC). Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigações de natureza personalíssima (ex.: dissolução do vínculo matrimonial, relação de parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial os de natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores. Num sentido genérico podemos dizer que há três espécies de morte: Real; Civil; Presumida.

A doutrina acrescenta também a hipótese da Lei Federal nº 9.140/1995 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais (morte legal), os “desaparecidos políticos”.

Douglas Cunha (Advogado atuante, Parecerista, Consultor Jurídico junto a Unesco) nos leva a uma reflexão " A justiça somente é concretizada, quando a dignidade é valorizada".

E em seu artigo bastante didático nos ensina que:

“Morte Real  - A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei Federal 9.434/1997 – Lei de Transplantes). A regra geral é que inicialmente se exige um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo), que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Com este documento é lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condição para o sepultamento. Na falta do corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovação morte real (também chamada de justificação judicial de morte real)”.

Tal assertiva legal encontra-se disciplinado no art. 88 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):

"Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame".

Se um avião explode matando todos os passageiros, há o óbito comprovado de todos; entretanto, pode ser que não tenhamos os corpos de todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve a morte real, pela justificação judicial: não foram encontrados todos os corpos, mas há certeza da morte de todos.

Sempre deixando claro que a SENTENÇA ARBITRAL tem a mesma validade da sentença do Juiz Togado se observado o devido processo legal. Tendo a nosso ver reflexões profundas na Sucessão definitiva.

O art. 37, CC determina que. (...)Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida. Nesta ocasião converte-se a sucessão provisória em definitiva. Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a propriedade plena (ou o domínio) e a disposição dos bens recebidos. Porém esta propriedade é considerada resolúvel. Isto é, se o ausente retornar em até 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem. Ou então terá direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Se regressar após esse prazo (portanto após 21 anos de processo), não terá direito a mais nada. É interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele. É nesta fase (na sucessão definitiva, ou seja, até 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória) que também se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o vínculo matrimonial. É o que prevê o art. 1.571, § 1º do CC. Neste caso o cônjuge será considerado viúvo (torna-se irreversível a dissolução da sociedade conjugal), podendo se casar novamente. No entanto este cônjuge não precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Mesmo antes de ser considerado viúvo ele pode ingressar com um pedido de divórcio, atualmente, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, muito mais simples e sem necessidade de aguardar prazos. Divorciada, a pessoa já está livre para convolar novas núpcias.

SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE TESTAMENTO.

A experiência demonstram que adotar cláusula arbitral de origem do testador, para resolver conflitos de testamento empós sua morte, havendo sentença homologatória esta poderá ser passível de “Ação declaratória de nulidade da sentença arbitral parcial ou de mérito, final”.

Existem precedentes. Não é possível se indicar em sentença arbitral nomes e partes que não assinaram as Cláusulas de COMPROMISSO ARBITRAL. Somente as partes legitimas e legalmente envolvidas na arbitragem podem ser chamadas ao feito procedimental da arbitragem nacional. Assim, avoco o princípio da Kompetenz-Kompetenz para decidir que é ilegal o lançamento de cláusula arbitral em homologação de testamento, onde o testador encaminha para a arbitragem futura a decisão de litígios, empós o testador torna-se “de cujus”.

O Professor e advogado José Rogério Cruz e Tucci(USP)... traz a colação textual manifestação no sentido de que:

“Uma determinada empresa, que fora incluída em processo arbitral, por meio de sentença parcial, que se desenrolava no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, promoveu medida cautelar inominada, perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo 1039442-59.2014.8.26.0100), preparatória de ação anulatória daquele provimento arbitral incidental (processo 1045086-80.2014.8.26.0100), visando à suspensão do processo arbitral até o julgamento final da indigitada demanda. Em primeiro grau, foi deferido o pedido liminar para: determinar a suspensão dos efeitos da decisão da sentença parcial arbitral, ficando franqueado o prosseguimento do procedimento n. 25/2013 sem a presença da autora em qualquer dos polos do procedimento".

Interposto agravo de instrumento, foi ele provido, para extinguir a ação cautelar, sem julgamento de mérito. Prevaleceu o princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabendo ao tribunal arbitral decidir sobre a sua competência, “bem como sobre questões relacionadas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, podendo esta decisão ser infirmada por meio de ação anulatória somente por ocasião da prolação da sentença final, e não no momento da sentença arbitral parcial”.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“Prestação de serviços - Medida cautelar inominada Arbitragem - Cláusula compromissória - Análise da validade e eficácia da cláusula compromissória em relação à autora ora agravada - Questão já decidida pelo Juízo Arbitrai no curso do procedimento - Competência exclusiva do Tribunal Arbitrai para exame da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória ‘cheia’ (art. 8° c.c o art. 20 da Lei de Arbitragem) - Atuação inoportuna do Poder Judiciário - Possibilidade de exame pelo Poder Judiciário somente após a sentença arbitral, nas hipóteses previstas no art. 32 da LArb, por meio da demanda de que trata o art. 33 da LArb - Decisão agravada anulada - Recurso provido, com extinção da ação cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII do CPC”.

Foi então interposto recurso especial, com fundamento nos seguintes argumentos:

i) existência de previsão expressa, após a edição da Lei Federal número 13.129/2015, embora já fosse admitida anteriormente pela doutrina e jurisprudência, de prolação de sentenças arbitrais parciais (artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem), passíveis de impugnação por meio de ação anulatória, prevista no artigo 33 da lei de regência, de modo que não se sustenta o entendimento do tribunal de origem de que a questão só pode ser submetida ao órgão jurisdicional depois de eventual sentença final; e

ii) impossibilidade de inclusão da recorrente em procedimento arbitral ao qual nunca anuiu, notadamente porque a lei arbitral exige que a cláusula compromissória deve ser firmada por escrito, seja no contrato, seja em instrumento outro (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

O Recurso Especial 1.543.564/SP foi recentemente provido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

No elogiável voto condutor, parte-se do pressuposto de que a ação anulatória é cabível na situação vertente, porque...

(...)“se coaduna, indiscutivelmente, com os modernos princípios da celeridade e efetividade. Desse modo, em consonância com o sistema processual então vigente, absolutamente admissível que, no âmbito do procedimento arbitral, assim como no processo judicial, os árbitros profiram decisão (sentença) que resolva a causa parcialmente, compreendida esta como o decisum que reconhece, ou não, o direito alegado pela parte (sentença de mérito), ou que repute ausentes pressupostos ou condições de admissibilidade da tutela jurisdicional pretendida (sentença terminativa)”.

Ademais — prossegue o ministro relator(...)

“com base em tais premissas, e em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/1996, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissibilidade, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que foi decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada”.

Verifica-se que, na hipótese levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a demandante ajuizou, oportunamente, dentro do prazo de 90 dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem, ação anulatória, impedindo, destarte, a superveniência de preclusão.

Como bem assevera, a propósito, Carlos Alberto Carmona(...)

“admitida a sentença parcial — que deverá, para todos os efeitos, ser tratada como verdadeira sentença (como fazem os espanhóis), e não ato provisório e ratificável na sentença final — será necessária a aplicação plena do dispositivo em questão, de modo que, não manejada a demanda de nulidade, será impossível atacar a sentença arbitral parcial com base em qualquer um dos casos do art. 32 da Lei de Arbitragem” (Arbitragem e Processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, pág. 431).

Assim, ao prover o recurso, para reconhecer a adequação da ação anulatória de sentença arbitral parcial, a 3ª Turma determinou, corretamente, que o Tribunal de Justiça de São Paulo prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Por fim, se a parte não concordou com o juízo futuro da arbitragem, uma vez instaurado o Processo Arbitral NÃO HAVENDO DESEJO DA PARTE CONVOCADA EM PARTICIPAR, NÃO SE FALA EM ARBITRAGEM. ARBITRAGEM SEM COMPROMISSO ARBITRAL NÃO EXISTE.

Neste processo ora em sentenciamento se observa a permissão legal para que a parte cedente admita e peça “no processo o autor deduza, em cumulação objetiva, mais de uma pretensão. De fato, não é raro, nos domínios da arbitragem, que a parte requerente formule mais de um pedido, almejando um pronunciamento do tribunal arbitral que, no momento culminante do processo, aprecie e julgue todos eles. A sentença arbitral deve ser proferida no prazo consignado no termo de arbitragem ou, na ausência deste, em seis meses a partir do início do processo (instituição da arbitragem), e lançada em documento escrito, ex vi dos artigos 23, caput, e 24, caput, da Lei de Arbitragem. A experiência evidencia que há situações nas quais uma das pretensões, entre aquelas submetidas à cognição do tribunal, já se encontra “madura” para ser decidida, no curso do procedimento, antes mesmo que se instaure fase instrutória em relação a outros pedidos cumulados. É exatamente por esta razão que a Lei 13.129/2015, que introduziu algumas alterações no diploma original (Lei 9.307/1996), recepcionando o que já ocorria na prática, positivou, no parágrafo 1º do artigo 23, a possibilidade de prolação de sentença arbitral parcial, ao dispor que: “Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”. Proferida a sentença arbitral parcial, que se sujeita ao trânsito em julgado, independentemente da prolação da sentença final, o processo continua o seu curso normal, embora com objeto de menor diâmetro, uma vez que parcela da controvérsia restou solucionada pelo aludido ato decisório parcial. Ressalte-se, por outro lado, que o subsequente artigo 33 da Lei de Arbitragem contempla a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário da sentença arbitral, por meio de ação declaratória de nulidade (rectius: ação anulatória), a ser ajuizada no prazo de 90 dias, “após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos” (cf. artigo 33, parágrafo 1º). Importa salientar que a própria lei, de forma expressa, como facilmente se infere da redação do caput e do parágrafo 1º do artigo 33, prevê a possibilidade de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral parcial. Todavia, verifica-se que, na praxe da arbitragem, a incidência desse meio processual concerne, na grande maioria dos casos, a sentenças arbitrais finais. Instado a examinar questão que lhe foi submetida antes da reforma da Lei 9.307/1996, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu medida cautelar antecedente de ação anulatória de sentença arbitral parcial, porque, segundo o respectivo acórdão, esta via processual, perante a jurisdição estatal, somente se viabiliza quando se pretende a declaração de nulidade da sentença arbitral final.

Observo nestes autos que se trata na prática de um Testamento Particular onde ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO devidamente qualificada nos autos do Procedimento Arbitral decidi dispor uma parte de seus bens, descritos em ESCRITURA PARTICULAR, e homologado em Juízo Arbitral em face do artigo 18 da Lei Federal da ARBITRAGEM.

O presente testamento se constitui em ato de última vontade, sendo elaborado de forma unilateral e possui caráter personalíssimo, de modo que somente o dono da herança poderá elaborá-lo. O árbitro ao receber o doador-testador e o(a) beneficiaria fez ver que (...)”a legislação brasileira determina que o testador só poderá dispor por meio do testamento, da metade dos seus bens, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) deles. Isso porque, os outros 50% constituem a legítima, fração do patrimônio destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), se houver.

A lei da arbitragem concede ao árbitro(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal número 9.307 de 1996) brasileiro o direito de homologar acordos (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei – Lei Federal número 9.307 de 1996) e vontades se estas observarem princípios aceitos no ordenamento jurídico. Nestes termos ressalte-se a necessidade de avaliar a legalidade do ato, que será homologado em SENTENÇA já que está será imutável estando dentro da observância legal.

Assim, compete ao árbitro observar se Testamento é válido. E neste sentido se busca firmar entendimento arbitral no sentido de que para que o testamento seja considerado válido e assim produzir seus efeitos, alguns requisitos devem ser observados.

Todavia é importante que deixe claro as formas de testamentar no direito das sucessões. Pois, publicada a presente sentença está dará as partes a segurança jurídica dos atos homologados.

Assim se observa:

Tipos de testamento

A legislação brasileira estabelece através do Código Civil três tipos de testamento e são eles:

Testamento Público: ele tem estrutura formal, por isso deve ter forma escrita e deve ser firmado em cartório por um tabelião, acompanhado por duas testemunhas. Seu conteúdo será de conhecimento público;

Testamento Particular: pode ser feito pelo próprio testador, escrito a próprio punho ou digitado, mas sem a necessidade de um funcionário público. Para ganhar autenticidade deverá ser lido e assinado na presença de três testemunhas;

Testamento Cerrado: é feito pelo testador e enviado ao cartório. Não precisa de testemunhas e seu conteúdo só é revelado após o falecimento. Este tipo de testamento perde a validade se for aberto com o testador em vida.

TESTAMENTO PARTICULAR E A SENTENÇA ARBITRAL.

EM RELAÇÃO A equivalência da sentença arbitral à decisão judicial, para fins de homologação de vontade em Juízo Arbitral.

Ainda, resta deixar firme e abordar nesta introdução que a sentença arbitral se presta também para decretar, por sentença, possível acordo firmado pelas partes e que, obviamente esteja no seu campo de abrangência, circunscrito aos limites da convenção de arbitragem. A sentença homologatória do acordo deverá observar os requisitos do art. 26, analisados cum grano salis, pois não haverá questões a serem dirimidas, mas deverá o relatório qualificar as partes, descrever o litígio e reproduzir o acordo entabulado pelas partes. No caso presente inexiste litigio. A requerente não tem filhos, seus sucessores serão colaterais e decidiu deixar para sua irmão qualificada nesta sentença, dois bens onde ela detém posse e perspectiva de futura propriedade formal.

Ação de anulação da sentença arbitral.

No campo das providências judiciais, após ditada a sentença arbitral e sendo o caso de impugná-la, prevê a lei a possibilidade de ser proposta ação de anulação da sentença arbitral, desde que presentes as situações previstas no rol taxativo do art. 32 que, em nome da garantia e certeza jurídica, ampliou os motivos relacionados na antiga regulamentação (art.1.100 do CPC). Entre as causas suscetíveis de anulação arroladas no artigo 32 encontramos o caso de ser nulo o compromisso, leia-se, quando for nula a convenção de arbitragem. A lei se refere, por razões óbvias, ao instrumento que daria nascimento aos poderes do árbitro, seja a cláusula arbitral ou o compromisso arbitral. Ora, se a arbitragem nasceu acoimada de vícios, é evidente que a sentença arbitral decorrente acompanhará o mesmo fim: a sua anulação. O tribunal arbitral ou o árbitro único não tinha competência para decidir, faltava-lhe jurisdição.

A mesma sorte terá a sentença arbitral que emanou de quem não podia ser árbitro. Neste caso devemos verificar o que dispõe o artigo 14 da lei. Estamos diante dos casos de suspeição e impedimento, fatores que estão diretamente vinculados à independência e imparcialidade dos árbitros.

Quando a sentença arbitral não contiver todos os requisitos do art. 26, ou seja, faltar-lhe o relatório, os fundamentos da decisão e a parte dispositiva. Neste caso, a questão será sanada por meio de retificação da sentença arbitral, mediante determinação da sentença proferida nos autos da ação de anulação, consoante previsto no art. 33, parágrafo 2º, inciso II da lei. É evidente que a nova sentença arbitral a ser proferida não precisa inovar e alterar tudo que fora disposto anteriormente, mas o tribunal arbitral deverá retificar as falhas pregressas ditando a sentença arbitral completa.

A determinação para que o tribunal arbitral retifique a sentença arbitral também ocorrerá nos casos em que a decisão prolatada não tenha decidido todo o litígio, decisão citra petita (art. 32, inciso V) ou tenha sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, sentença ultra ou extra petita (art. 32, inciso IV).

Impende notar que o legislador priorizou a sobrevivência da sentença arbitral, aproveitando a parte boa e sanando a irregularidade apresentada, tudo no intuito de preservar ao máximo o processo arbitral perfilhado, na linha de minimizar os custos e tempo de um novo processo judicial, para novamente discutir toda a questão. Esta também é a conduta adotada para salvar a sentença arbitral estrangeira, tal como prevista no art. 38 da lei de arbitragem ao dispor quanto as causas em que uma sentença arbitral estrangeira terá negada a homologação referente ao reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira.

Por imposição da lei podemos dizer que obrigatoriamente conforme os tipos de testamentos descritos acima, o único testamento que obrigatoriamente precisa ser registrado em cartório é o testamento público.

Todavia o testamento homologado em AÇÃO DECLARATÓRIA EM JUÍZO ARBITRAL terá efeito de sentença e por conta um título judicial para a maior segurança das partes na efetiva execução da vontade. Inúmeros são os benefícios de se fazer um testamento, por isso é tão importante saber como fazê-lo. Planejar o destino patrimonial pós mortem é uma grande tendência atual, uma vez que, o planejamento patrimonial tem se mostrado uma alternativa realmente capaz de diminuir conflitos familiares, trazendo economia e equidade nas relações. Além, é claro, de fazer valer a verdadeira vontade do testador, que é o dono de todo patrimônio a ser deixado.

TÍTULO JUDICIAL.

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2010, p.63), “o título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir o poder coercitivo da sentença, consoante o doutrinador, “a autoridade da coisa julgada” (JÚNIOR, 2010, p. 64).

A Doutrina jurídica, em particular nas referências: JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 47ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume IV. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.; JÚNIOR, Humberto Theodoro. Os embargos do devedor após as reformas do CPC efetuadas pelas Leis nºs 11.232 e 11.382. Revista do advogado, São Paulo, nº 92, p. 89- 108, Julho, 2007; DINAMARCO, op. cit., p. 746.; Artigos de periódicos: TOZZI, M.; OTA, J. Vertedouro em degraus. Revista da Vinci, Curitiba, v.1, n.1, p. 9-28, 2004. Ensina que:

“Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 515, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 11.232, de 22.12.2005(art.475-N antigo CPC), a saber:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria na oposta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais estão previstos respectivamente, nos artigos 515 e 784 do Código de Processo civil brasileiro.

O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido. Este título executivo judicial, considerado como taxativas; quais sejam:

I – a sentença condenatória proferida no processo civil;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V – o formal e a certidão de partilha;

VI – a sentença arbitral.

O legislador ao informar a sentença condenatória no processo civil limitou o âmbito de atuação deste título, pois assim excluiu a sentença declarativa e a constitutiva, o fez de forma correta, uma vez que ambas se satisfazem por si só, o que não ocorre com a sentença condenatória; além disso, há entendimentos doutrinários que não restringem a sentença condenatória proferida no processo cognitivo.

A sentença homologatória de conciliação ou transação é considerada sentença de mérito, conforme disposto no art. 784, III do CPC, porém só poderá versar sobre matérias que tenham como base bens disponíveis. Este dispositivo sofreu alterações na redação com a lei 8.953/94, a qual inseriu “ainda que esta não verse questão posta em juízo”, segundo WAMBIER (2005, p. 55) “A mudança no art. 515, III, havia apenas servido para confirmar entendimento que já vinha sendo defendido por boa parte da doutrina e dos tribunais. (...)”.

Em relação à sentença estrangeira é necessária a homologação do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal conforme consta no art. 515, VIII CPC, devido à competência ser do STJ conforme art. 105, I, i da CF, a Emenda Constitucional 45 tratou de acertar esta competência.

O inciso IV do art. 515 trata sobre o formal e a certidão de partilha, em relação a este assunto WAMBIER afirma que “são os documentos que retratam a adjudicação de quinhão sucessório, formalizando a transferência da titularidade de bens em virtude de sucessão causa mortis”

A grande discussão a respeito dos títulos executivos judiciais encontram se na sentença arbitral que não necessita de homologação do poder jurisdicional; a ausência de homologação foge da natureza dos títulos elencados no art. 515, qual seja: a tutela do Poder Jurisdicional na obtenção do título; no entanto, a lei lhe deu este caráter e como tal deve ser tratada, somente nos casos em que está sentença tenha eficácia condenatória (Lei 9.307/96, art. 31).

A população desacredita na justiça brasileira, segundo MARINONI a morosidade do processo é um dos fatores em que a população desacredita no

Poder jurisdicional para resolver seus conflitos, demonstrando assim, a necessidade de mudanças nos procedimentos do processo.

Assim, condiciono a homologação deste ato a observância aos seguintes critérios legais, são eles:

                                                                     I.        O testamento é um ato personalíssimo. Isso significa que só o autor da herança pode fazer o testamento, sem que haja a interferência terceiros ainda que sejam procuradores do testador;

                                                                   II.        O testamento consiste num negócio jurídico unilateral, uma vez que, a declaração de vontade só pode emanar do autor da herança. Essa vontade deve ser livre de vícios e eivada de boa-fé;

                                                                  III.        O testamento deve ser solene, ou seja, deve observar os requisitos legais. Também deve ser revogável, de modo que manifestação de vontade possa ser revista ou modificada a qualquer tempo;

                                                                 IV.        O testamento deve produzir efeitos somente após a morte, por isso terá natureza “causa mortis”.

Contextualizando a temática, remeto ao conhecimento dos interessados nesta sentença, em relação a matéria, alguns princípios, a serem observados por árbitros outros, em processos distintos. Salvo Melhor Juízo.

1.     MULTEDO, Renata Vilela. Liberdade e família – Limites para intervenção do Estado nas relações conjugais e parentais. Rio de Janeiro: Processo, 2017. p. 41 e 235. E, mesmo no âmbito das relações parentais, prossegue a autora, “já se questiona até que ponto delegar ao Estado, por meio dos órgãos judicantes, a incumbência de dirimir as divergências entre os pais sobre a administração do cotidiano dos filhos, principalmente quando estes detêm a autoridade parental, é uma alternativa possível ou a melhor alternativa” (Op. cit.,p. 41-42).

2.     “Civil e processual civil. Cautelar. Alimentos provisionais. CPC, art. 806. […] Convenção arbitral. Direito indisponível. Descabimento em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, a arbitragem pode ser utilizada exclusivamente para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, de forma que resta afastada, regra geral, sua aplicação sem relação às lides envolvendo direito de família.” (TJSC, AC 2015.068323-3, Balneário Camboriú, 5ª CDCiv., Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 22.03.2016, DJSC 08.04.2016, p. 233)

3.     Como bem destacam José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer e André Luís Monteiro, apesar de o mencionado dispositivo se referir textualmente apenas ao compromisso arbitral, “a noção de arbitrabilidade nele empregada se dirige, na verdade, ao gênero convenção de arbitragem , até porque não faria sentido lógico ou jurídico criar uma distinção entre compromisso arbitral e cláusula compromissória com base na arbitrabilidade da matéria. O que é inarbitrável via cláusula compromissória é inarbitrável via compromisso arbitral e vice-versa. Na nossa visão, o art. 852 do Código Civil alterou o próprio critério de arbitrabilidade objetiva no Direito brasileiro. O diploma material civil não alterou o critério de arbitrabilidade apenas para as arbitragens iniciadas a partir do compromisso arbitral, mas para toda e qualquer arbitragem. Observe-se que sustentar uma diferença de arbitrabilidade objetiva com base na espécie de convenção de arbitragem que dá origem, no caso concreto, ao processo arbitral acaba por deixar uma matéria regulada por norma cogente – a arbitrabilidade objetiva – ao arbítrio exclusivo das partes, que podem transformar a cláusula compromissória em compromisso arbitral e vice-versa conforme bem entenderem. Não faz sentido lógico, pois ontologicamente não há distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A diferença entre as duas espécies de convenção de arbitragem é meramente temporal, a partir do momento em que surge o litígio. A cláusula compromissória se refere a conflito eventual e futuro; o compromisso arbitral, a conflito certo e presente Não há diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral que justifique a adoção de diferentes critérios de arbitrabilidade objetiva para essas duas espécies de convenção de arbitragem” (Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 397-398).

4.     Essa mesma reflexão é desenvolvida por Fabiane Verçosa no tocante à arbitragem de dissídios individuais trabalhistas: “O receio que demonstram alguns doutrinadores – normalmente os laboralistas – de que, na arbitragem, o empregado corre o risco de ser menos tutelado do que na Justiça do Trabalho sempre nos pareceu infundado. Afinal, o mecanismo a tutelar os direitos do empregado não é, a rigor, a Justiça do Trabalho, mas, sim, o Direito (Material) do Trabalho” (Cf. Arbitragem para a resolução de dissídios individuais trabalhistas em tempos de reforma da CLT e de conjecturas sobre a extinção da Justiça do Trabalho: o direito trabalhista na encruzilhada. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, a. XVI, n. 61, p. 15, jan./fev./mar. 2019).

5.     “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

6.     Analisando a convenção de arbitragem sob a teoria de Pontes de Miranda, é possível verificar o seu deslocamento pelos três planos (existência, validade e eficácia). O jurista alagoano nos mostrou que existência, validade e eficácia são conceitos inconfundíveis: “Para que algo valha, é preciso que exista. Não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é questão prévia. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em validade ou em invalidade. Nem tudo que existe é suscetível de a seu respeito discutir-se se vale, ou se não vale. Não se há de afirmar nem de negar que o nascimento, ou a morte, ou a avulsão, ou o pagamento valha. Não tem sentido. Tampouco, a respeito do que não existe: se não houve ato jurídico, nada há que possa ser válido ou inválido. Os conceitos de validade ou de invalidade só se referem a atos jurídicos, isto é, a atos humanos que entraram (plano da existência) no mundo jurídico e se tornaram, assim, atos jurídicos” (Cf. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, v. IV, 1970. p. 7). A convenção de arbitragem ingressa no plano da existência desde que esteja subscrita (ou aceita) pelas partes e haja definido o objeto do litígio. Desloca-se ao plano da validade depois de confirmada a capacidade das partes, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, ou seja, se o litígio, além de possível e determinado ou determinável, pode ser submetido à arbitragem de acordo com as leis vigentes, e a forma escrita. Finalmente será eficaz, deslocando-se ao plano da produção de efeitos, desde que proporcione a instauração da arbitragem. A discussão sobre avalidade ou invalidade de uma convenção de arbitragem em litígios de Direito de Família e Sucessões, por força do princípio da competência-competência, deve ser submetida prioritariamente ao árbitro, só se admitindo o controle jurisdicional estatal em momento posterior.

7.     Cf. Ob. cit., p. 361. Os autores também fazem referência à obra de Philippe Fouchard, Emmanuel Gaillard e Berthold Goldman, para sustentar que a arbitrabilidade constitui um conceito fixado por cada ordenamento jurídico: “Na verdade, a arbitrabilidade é uma noção utilizada pelos Estados soberanos para definir aquilo que tem interesse em julgar e aquilo em que admitem, via consenso das partes, a delegação da jurisdição aos árbitros. Há, portanto, um inegável componente público na ideia de arbitrabilidade.

8.     Philippe Fouchard, Emmanuel Gaillard e Berthold Goldman explicam este aspecto de forma didática: ‘In any society, it is quite understandable that the legislature should consider that certain types of dispute should not be left to a private dispute resolution mechanism such as arbitration. Even in an international context this is a legitimate concern. For example, it is not appropriate for arbitrators to pronounce a divorce or hear a paternity dispute. The difficulty thus lies not in the principle that certain issues are non-arbitrable, but in determining the limits of that non-arbitrability, and in the rules governing that determination’” (Ob. cit., p. 361-362).

9.     SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; DELGADO, Mário Luiz; MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Código Civil comentado. Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 5 e 7.

10.  Cabe o registro de que importante corrente de pensamento entende que a convenção de arbitragem não seria sequer um negócio jurídico de direito privado, mas sim um negócio jurídico processual de que trata o art. 190 do CPC, razão pela qual a capacidade referida na Lei nº 9.307/1996 não seria a capacidade de fato do direito privado, mas sim a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo da Teoria Geral do Processo. (Cf. FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 375)

11.  “Civil e processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Condomínio. Convenção condominial devidamente registrada. Natureza jurídica institucional normativa. Cláusula compromissória arbitral. Novo condômino.

12.  Subordinação à convenção. Incompetência do juízo estatal. Doutrina. Precedentes. Recurso especial não provido. […] 3. Diante da força coercitiva da convenção condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1733370/GO, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/o Ac. Min. Moura Ribeiro, J. 26.06.2018, DJe 31.08.2018 – grifos nossos)

13.  “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

14.  Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I – os filhos; II – os herdeiros; III – o representante legal.”

15.  Em sentido contrário, Diogo Leonardo Machado de Melo defende que a representação legal , especialmente a que “deriva de direito da família – que socorrem os curatelados, menores de idade, incapazes nos termos do Código Civil e Estatuto da Pessoa com deficiência – não autoriza a celebração de convenção de arbitragem e, em ela existindo, deverá ser declarada nula pelo próprio Tribunal, baseando-se, neste caso, no princípio da competência-competência. Como dito, se arbitragem exige capacidade de exercício da parte envolvida da disputa de direito material, não tem a representação legal o condão de viabilizar ou suprir essa incapacidade” (Restrições à representação na celebração da convenção de arbitragem. In: FERREIRA, Olavo A. V. Alves; LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Coord.). Arbitragem: atualidades e tendências. Ribeirão Preto: Migalhas, 2019.

16.  DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 75.

17.  Para Dolinger, “a principal característica da ordem pública é justamente a sua indefinição[…] o princípio de ordem pública é de natureza filosófica, moral, relativa, alterável e, portanto, indefinível” (DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (Parte geral). 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 394). Para Tolomei, três seriam as características básicas que podem ser atribuídas à ordem pública: relatividade, instabilidade e contemporaneidade: “Da mesma forma que a noção de ordem pública não é idêntica de um país para outro, também ela não é estável, alterando-se conforme a evolução dos fenômenos sociais dentro de cada país. A ordem pública emana da mens populi, vislumbrando-se daí, à evidência, sua intrínseca instabilidade e relatividade. Os exemplos são marcantes, sobretudo no direito de família. Por último, temos a terceira característica: a sua contemporaneidade. Cumpre ao aplicador da lei orientar-se pelo estado da situação à época em que vai analisar a questão, relegando para segundo plano a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato jurídico. Até porque, variando – como variam – os valores sociais, igualmente se modificam os interesses protegidos pela ordem pública” (TOLOMEI, Carlos Young. A proteção do direito adquirido sob o prisma civil-constitucional: uma perspectiva sistemático- -axiológica. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 228-229).Daí propor Dolinger, como critérios de aferição da ordem pública, a mentalidade e a “sensibilidade médias de determinada sociedade em determinada época. Aquilo que for considerado chocante a esta média será rejeitado pela doutrina e repelido pelos tribunais […] Daí ter sido a ordem pública comparada à moral, aos bons costumes, ao direito natural e até à religião” (DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 394-395).

18.  O caso Mitsubishi, decidido pela Suprema Corte norte-americana em 1985, e que autoriza o conhecimento e aplicação, pelos árbitros, de aspectos Direito Antitruste americano, é considerado o leading case nessa matéria, ou seja, no sentido de inexistir vedação ao exame por árbitros de matéria de ordem pública.

19.  “Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”

20.  É conhecido o embate doutrinário que grassa em torno do uso das expressões direito subjetivo e situação jurídica. Paul Roubier critica o que chama de “abuso da palavradireito”, utilizada para designar uma série de prerrogativas, que permitem ao titular, por diversos meios, obter tal ou qual vantagem, preferindo, por isso, a expressão “situação jurídica” no lugar de “direito”, pela vantagem de estar mais próxima da realidade ao evocar um complexo de direitos e deveres. Segundo Roubier, as situações jurídicas estariam separadas em subjetivas, porquanto originadas principalmente a partir da vontade privada, e objetivas, quando produto direto do direito objetivo. Ambas compostas por um complexo de direitos e deveres, sendo que, nas situações subjetivas, os direitos e as vantagens prevaleceriam sobre os deveres e ônus, enquanto nas situações objetivas os deveres e os ônus suplantariam os direitos e as vantagens. Roubier define a situação jurídica subjetiva como uma situação regularmente estabelecida, seja por ato de vontade, seja pela lei, de onde decorrem principalmente prerrogativas em benefício de seu titular, às quais ele poderá, em princípio, renunciar. Contrapondo-se às situações jurídicas subjetivas, existiriam as situações jurídicas objetivas, estabelecidas tendo em vista as exigências da ordem pública e não apenas o desejo dos particulares, e onde os ônus e os deveres prevalecem sobre as vantagens e os direitos, como se dá nas situações relacionadas ao estado das pessoas e à organização da família. Na relação entre cônjuges não há que se falar em direitos, senão em deveres (por ex., fidelidade, coabitação, assistência moral e material etc.). O mesmo se diga na situação dos pais frente aos filhos (por ex., dever de guarda, cuidado, educação, alimentação etc.) e vice-versa (dever de obediência, respeito etc.). Nas situações jurídicas de incapacidade, jamais se poderia falar no direito do menor à sua menoridade (opondo-se, por ex., à lei posterior redutora da maioridade civil) ou de um direito dos interditos à sua incapacidade. São todas situações criadas e impostas pelo direito objetivo, sem qualquer preocupação com o desejo dos particulares. (Cf. ROUBIER, Paul. Droits subjectifs et situations juridiques. Paris: Dalloz, 2005. p. 76 e ss.)

21.  Francisco Cahali, por exemplo, registra a sua dificuldade em vislumbrar proveito expressivo às partes nessas situações, preferindo “deixar esta matéria ainda aos cuidados do Poder Judiciário” (CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem. 7. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018. p. 459-460).

22.  Como observa Fabiana Domingues Cardoso, “hodiernamente, a doutrina majoritária consagra três princípios primordiais ao regime matrimonial, são eles: o da variedade de regimes, o da liberdade convencional e, por fim, o da mutabilidade controlada” (CARDOSO, Fabiana Domingues. Regime de bens e pacto antenupcial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 46).

23.  “Enunciado nº 18: A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.”

24.  “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

25.  Nesse sentido o Enunciado nº 635, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.

26.  Ressalta Joel Dias Figueira Jr. que “a limitação imposta pela Lei de Arbitragem diz respeito tão somente à natureza jurídica do litígio a ser objeto de conhecimento pela justiça privada, que, em hipótese alguma, poderá versar sobre direitos indisponíveis (patrimoniais ou imateriais)”, como é o caso das “questões de natureza familiar ou de estado, isto é, as relativas à capacidade e ao estado das pessoas (p. ex., filiação, poder familiar, casamento) e criminais” (Op. cit., p. 149).

27.  “Direito civil e processual civil. Arbitragem. Acordo optando pela arbitragem homologada em juízo. Pretensão anulatória. Competência do juízo arbitral. Inadmissibilidade da judicialização prematura. 1. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em acordo judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2. Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia. 3. Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição. 4. Recurso especial provido e sentença que julgou extinto o processo judicial restabelecida.” (REsp 1302900/MG, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, J. 09.10.2012, DJe 16.10.2012)

28.  “Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

29.  Nesses casos, não existe qualquer inconveniente na “coexistência das duas jurisdições”.

30.  E assim se diz por que a matéria a ser submetida a um ou outro juízo é necessariamente diversa. A análise do objeto do litígio é, pois, o alicerce para se sustentar a harmonia na dualidade de juízos. “Ou seja, a exata identificação da matéria em conflito é que irá indicar se a um ou a outro meio de solução deverá ser encaminhada a controvérsia” (CAHALI, Francisco. Ensaio sobre arbitragem testamentária no Brasil com paradigma no direito espanhol. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Mediação e Arbitragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 17, a. 5, p. 54, abr./jun. 2008).

31.  Eis o trecho relevante de acórdão do TJRJ: “[…] o réu pretende ver declarada a nulidade do negócio jurídico consolidado no contrato particular de cessão de direitos celebrado na medida em que tanto a cláusula 1ª quanto a 2ª estabelecem a forma da transferência de cotas do capital social a seus filhos para o caso de falecimento do autor, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil. […] daí o desprovimento do recurso” (TJRJ, APL 0011029- 19.2014.8.19.0045, Resende, 19ª C.Cív., Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, J. 04.07.2017, DORJ 06.07.2017, p. 390).

32.  “Instituição de juízo arbitral. Impossibilidade. Ausência de convenção. (a) Arbitragem. Forma de solução de conflitos que pressupõe convenção das partes, não podendo ser imposta por terceiro (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º da Lei nº 9.307/1996). É nula a cláusula do testamento que obriga os sucessores a se valerem de juízo arbitral. No acordo de partilha, não se nota que era da vontade das partes estatuir uma cláusula compromissória (art. 4º, caput e § 1º). (b) Multa aplicada pelo Juízo a quo. Mantida. Caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos pelos ora apelantes contra a sentença, na vã tentativa de alterar o resultado do julgamento. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação  nº 9281671-30.2008.8.26.0000-13/03/2014, Des. Rel. Roberto Maia)

33.  “Artículo 10. Arbitraje testamentário. También será válido el arbitraje instituido por disposición testamentaria para solucionar diferencias entre herederos no forzosos o legatarios por cuestiones relativas a la distribución o administración de la herencia.”

34.  “Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo”. “Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza”.

35.  Para José Fernando Simão, “sendo o legado acompanhado de encargo, aplicam-se ao legatário as regras referentes à doação com encargo, em especial a regra do art. 553, pela qual o donatário é obrigado a cumprir o encargo. Se o encargo for descumprido, caberá ao interessado, ou seja, àquele a quem o encargo beneficia, o direito de exigir seu cumprimento” (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; DELGADO, Mário Luiz; MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Código Civil comentado. Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1515).

36.  Francisco Cahali propõe o seguinte exemplo concreto: “Figure-se a hipótese de, sempre no limite do disponível, o testador deixa por legado alguns imóveis a quatro legatário com arbitragem testamentária. Estes sucessores resolvem manter o condomínio sobre os bens. Entregue os quinhões, nasce conflito sobre a administração deste acervo, e pretensão de um deles inclusive à divisão. Para uma ou outra situação, agora entre condôminos, a solução é reservada ao juízo arbitral. A arbitragem para questões futuras, nos limites referidos, será um ritual a ser cumprido pelos herdeiros agraciados, como determinado no testamento. E deverá constar expressamente na partilha o convênio arbitral e seus contornos em relação a bens e herdeiros, para assim integrar o formal e posteriores registros deste patrimônio” (Ensaio sobre arbitragem testamentária no Brasil com paradigma no direito espanhol. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Mediação e Arbitragem, São Paulo:

37.  Revista dos Tribunais, n. 17, a. 5, p. 54, abr./jun. 2008). Outra situação concreta lembrada pelo autor é a questão da divisão da herança, quando envolvendo exclusivamente “os sucessores instituídos, sem a participação de herdeiros legítimos, e entre eles instaurar-se controvérsia quanto à partilha (unicamente em relação à forma de divisão dos bens, não quanto à interpretação do testamento), por provocação de qualquer das partes, deverá ser instaurado o juízo arbitral. Neste ambiente, será decidida a controvérsia, determinando- -se, por exemplo, o critério a ser adotado na divisão, a exata avaliação dos bens, etc., e até mesmo, se for o caso, poderá ser definida a partilha”. Ou ainda, referindo-se à divergência entre os herdeiros quanto à avaliação dos bens: “O árbitro dará a solução, a ser observada, como definitiva, no inventário. Se o conflito refere-se aos critérios da partilha, estes serão definitivamente resolvidos no juízo arbitral, vinculando a todos no inventário judicial. E até mesmo se, nas circunstâncias possíveis, vier a ser decidida a partilha pelo árbitro, esta, entre as partes, faz coisa julgada, e não mais pode ser modificada”.

38.  Ensaio sobre arbitragem testamentária no Brasil com paradigma no direito espanhol. Revista de Mediação e Arbitragem, n. 17, cit.

39.  O não comparecimento de herdeiros ou legatários ao ato de testar, e a óbvia ausência de assinatura no testamento, não deve constituir um óbice insuperável à extensão dos efeitos de uma cláusula compromissória inserida pelo testador no ato de última vontade, pois a manifestação de vontade nem sempre se verifica pela assinatura das partes na convenção de arbitragem, podendo ser deduzida de condutas e comportamentos dos beneficiados que evidenciem à sua vinculação à convenção, como ocorre com o ato de aceitação da herança ou do legado.

40.  Ensaio, cit. O autor ainda esclarece, no mesmo texto, que “a imposição ao inventário judicial, quando existe testamento, não impede a previsão de arbitragem nas disposições de última vontade, nem tampouco a instauração do juízo arbitral nas situações próprias para este procedimento. Juízo arbitral e judicial convivem nesta situação, de forma harmônica, cada qual com jurisdição própria a determinadas matérias, ou seja, a um juízo reservam-se certos conflitos, que ao outro estarão excluídos de sua competência. Por primeiro, e mais fácil de se sustentar a independência entre os Juízos, indica-se a situação em que a ocorrência conflito entre os herdeiros se dá após a entrega dos quinhões. Ora, encerrado o inventário, cumprido o testamento, acaba e exaure-se a jurisdição estatal.

41.  A partir de então, as relações jurídicas dos sucessores é tratada pelo direito comum. E neste, adquirido o bem com a previsão de convênio arbitral, futuros conflitos entre os demais co-herdeiros, atualmente condôminos deverão ser resolvidos, exclusivamente, pela arbitragem”.

42.  Como lembra Fernanda Sirotsky Scaletscky, “a regra geral é a de que a convenção arbitral possui efeito relativo (princípio da relatividade dos negócios jurídicos), sendo vinculante tão somente às partes que firmaram o contrato, não obrigando diretamente terceiros que não concluíram o negócio jurídico” (Cf. A teoria dos grupos societários e a extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, a. XII, n. 46, p. 23, abr./maio/jun. 2015).

43.  Cf. A teoria dos grupos societários e a extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias. Revista Brasileira de Arbitragem, cit., p. 27 e 29. Segundo a autora, “o caso Dow Chemical acabou firmando, no cenário internacional, sobretudo sob os auspícios da CCI, a ‘regra fundamental da matéria’ que aqui se analisa, ou seja, a possibilidade jurídica da extensão da cláusula compromissória a empresas não signatárias, mas pertencentes a um mesmo grupo societário, desde que estas tenham participado, efetivamente, da negociação, da execução ou da rescisão do negócio jurídico firmado por outra(s) empresas(s) pertencente(s) ao grupo” (p. 30). No Brasil, o leading case teria sido o “caso Trelleborg, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (‘Tribunal paulista’ ou ‘TJSP’) no ano de 2006, tendo em vista ser o julgado paradigmático sobre o tema no Brasil, ao aplicar o entendimento advindo do caso Dow Chemical para discutir a possibilidade de extensão da cláusula compromissória à empresa controladora do grupo Trelleborg” (p. 35).

Assim, observo, para fins de homologar o acordo de TESTAMENTO EM VIDA que os critérios acima foram atendidos. Isto posto é possível a homologação solicitada de forma oral, e ao assinar os termos da ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO está se torna válida para os fins de direito.

Por fim. Não mais se justificam as restrições ao uso da arbitragem como opção à solução de todo e qualquer conflito patrimonial disponível emergente das relações fundadas no direito de família e das sucessões. A possibilidade de inserção de cláusula compromissória nos pactos antenupciais, nos contratos de convivência, nas escrituras públicas de inventário, de divórcio e de dissolução de união estável e mesmo nos acordos submetidos a homologação judicial não deveria atrair mais nenhuma controvérsia. Como também não se discute a viabilidade da celebração do compromisso arbitral em ações de partilha de bens, apuração de haveres, inventário litigioso, invalidade de testamento, colação e sonegados. Nas estruturas societárias utilizadas no planejamento sucessório, como é o caso das holdings patrimoniais, a celebração da convenção de arbitragem nos contratos sociais (ou nos pactos parassociais) já é uma realidade constante. Talvez o único ponto em relação ao qual ainda se possa suscitar alguma discussão diga respeito à arbitragem testamentária, vale dizer, à validade ou  validade de cláusula compromissória inserida em testamento, como instrumento apto a vincular herdeiros e legatários. Nesse particular, a nossa conclusão é peremptória no sentido de poder o testador estabelecer, em legado ou herança abrangente de sua disponível, como encargo vinculativo dos beneficiários, que qualquer litígio futuro que surja entre eles ou com terceiros envolvendo o cumprimento daquela disposição testamentária deva ser submetido ao juízo arbitral. Não se trata de imposição da convenção de arbitragem em negócio jurídico unilateral, não subscrito pelos herdeiros e legatários, pois estes não estão obrigados a aceitar a herança ou o legado. Não querendo se submeter à arbitragem, basta que renunciem à liberalidade que os beneficiou. Ao aceitarem a herança ou o legado, os beneficiários aderem também à convenção de arbitragem, que exige o assentimento (mas não a assinatura) de todas as partes. A manifestação dos herdeiros e legatários, nesses casos, será tácita, não havendo, assim, imposição da cláusula contra a sua vontade. Sem falar que, quando da abertura da sucessão, ocorre a transmissão causa mortis da cláusula compromissória aos herdeiros e legatários, que sucedem ao testador e, nesse sentido, passam a ocupar a posição que o de cujus ocupava no âmbito da convenção, vale dizer, a posição de parte signatária. Convém repetir: não faz sentido que o patrimônio seja transmitido aos sucessores, mas a cláusula que estabelece como serão resolvidos os litígios (patrimoniais) originados a partir dessa transmissão não o seja(Referências: MENEZES CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. Coimbra: Almedina, nov. 2000. p. 143; GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 133/134; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 216; SERPA LOPES, Miguel Maria de. Lei de Introdução ao Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Livraria Freitas Bastos, v. I, 1959. p. 28; DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 75; DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 393; MENEZES CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. Coimbra: Almedina, nov. 2000. p. 143.; GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 133/134; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Arbitragem. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 149; CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 456.; CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 456.; CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 459; Cf. DELGADO, Mário Luiz. Pensão alimentícia entre cônjuges é categoria em extinção.Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-26/mario-delgado-pensao-alimenticia-entre-conjuges-extincao>).

É a fundamentação preliminar brevíssima que apresento.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Com base nos autos o árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem.

 

A Arbitragem vem adquirido espaço social, político, econômico e jurídico em todos os seguimentos.  Compreende, o árbitro, que essas colocações são relevantes com fins de ampliar a cognição de uma eventualidade de interpretação judicial da presente sentença arbitral, nos casos previstos em lei.

 

Ação declaratória em juízo arbitral.

 

Daniel Amorim propala que a "tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato". Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104.

 

As ações meramente declaratórias visam o reconhecimento da natureza jurídica de uma dada relação que existe no mundo do jurídico, mas que suscita dúvidas quanto ao seu enquadramento. Desse modo, a atualidade e a concretude da relação jurídica, aliadas à elevada probabilidade de dano justificam o interesse de agir em uma declaração meramente declaratória.

 

No caso presente, exemplo específico, a cedente e o cessionário se manifestam de forma meramente declaratória com fins de transferir um posse compartilhada(cedente) para o que vai receber(cessionário) e formaliza com a declaração da obrigação de fazer. Inexistem nos autos informações sobre prévia formalização do vínculo da posse da cedente por meio de escritura pública e ou previsão contratual. Assim, "é admissível ação declaratória em Juízo Arbitral, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de sua vontade".

 

Neste caso, o fundamento do entendimento da SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA baseia-se na possibilidade de manutenção da certeza quanto à extensão das disposições de vontade das partes, cedente, em entregar a posse; e do cessionário em recebê-la.

 

Torna-se, pois, uma OBRIGAÇÃO DE FAZER. Se torna um título executivo (De acordo com o artigo 31 da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Frisa-se que a sentença arbitral - poder decisório consensual -, foi colocada no mesmo patamar das sentenças judiciais), podendo ser executado a partir da provocação do judiciário para que os contraentes respeitem o acordado e tenham ciência quanto ao alcance e abrangência das cláusulas homologadas nos autos da ARBITRAGEM, bem como quanto aos seus efeitos concretos.

Em situações assim, há certeza quanto à existência do contrato firmado, sem dúvidas acerca da forma como essas cláusulas deverão ser concretizadas. Desse modo, cabe às ações meramente declaratórias arbitrais produzir a certeza jurídica quanto ao modo de ser daquela relação fática na esfera do Direito mediante uma mera declaração de particulares homologadas em acordo via SENTENÇA ARBITRAL. Referência.  Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822.

 

Na interpretação da doutrinadora  de Teresa Arruda Wambier, o "modo de ser" é uma expressão que deve ser compreendida como qualquer qualidade juridicamente relevante para este vínculo. As dúvidas suscitadas em torno deste vínculo devem apresentar o interesse de agir da parte na declaração de modo a demonstrar que a manutenção desta incerteza poderá acarretar algum tipo de dano ao autor. Portanto, é imprescindível que seja levado aos autos questionamentos objetivos e reais acerca da relação firmada, não configurando meras suposições. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103

 

No caso presente temos uma cedente de direitos que se compromete sem ônus a transmitir a “cessão de posse sem título imobiliário” ao cessionário; de outro lado, o cessionário precisa dispor de uma declaração formal desta vontade. E tal vontade deve ser respeitada no presente e no futuro, inclusive para os sucessores. E a sentença aqui prolatada como homologação desta vontade, vai garantir de forma vitalícia a firmação desta vontade no plano jurídico, alcançando inclusive os sucessores da cedente e garantindo continuidade de posse aos sucessores do cessionário.

 

O Código de Processo Civil de 2015 consagra duas grandes espécies de tutelas jurisdicionais autônomas: a cognitiva e a executiva. No tocante à tutela jurisdicional de cognição Liebman afirma que o conteúdo das ações pode ser de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória.

 

O Código de Processo Civil regula todas as espécies de ações de conhecimento, neste caso se aplica por analogia(Artigo 18 de Lei da Arbitragem), os artigos 19 e 20(CPC – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), que tratam das características fundamentais das ações declaratórias. Observa-se no artigo 19(CPC-2015) dispõe que "o interesse do autor pode limitar-se à (i) declaração da existência (Da posse imobiliária do cedente e sua vontade, livre e desembaraçada, de transmitir ao cessionário sem ônus)da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (ii) da autenticidade ou da falsidade de documento".  Um ponto que merece destaque diz respeito à imprescritibilidade das ações fundamentadas nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 19 do novo Código de Processo Civil. Isso decorre do fato de que referidas ações buscam afastar dúvidas e fixar certezas jurídicas em situações que, quando não elucidadas, estão aptas a provocar danos para as partes como perante terceiros. Portanto, nas hipóteses em que ainda não houve a violação de nenhum direito, não há que se falar em prazos prescricionais, tampouco os efeitos do transcurso do tempo.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1721184/SP6, fixou o entendimento de que "a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatório-constitutiva". A ressalva final do entendimento jurisprudencial remete à possibilidade das ações declaratórias produzirem sentenças com efeitos de natureza constitutiva ou condenatória. O artigo 20 do diploma processual, por sua vez, estabelece que "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Nesse caso, o código garantiu a faculdade de propositura da ação meramente declaratória, mesmo tendo havido lesão ou violação a direito, deixando ao crivo do autor ingressar, posteriormente, com nova ação, caso necessário, para buscar a reparação dos danos sofridos. (REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

 

Na doutrina, em particular a exposta por Leonardo Schenk, "a futura ação de conhecimento de natureza condenatória poderá não ser necessária, segundo entendimento existente na jurisprudência, se, da simples declaração anterior, por sentença com trânsito em julgado, decorrer perfeita individualização dos elementos da obrigação e a sua exigibilidade, na medida em que o sistema processual atribui à decisão, nesses casos, imediata eficácia executiva (art. 515, VII - a sentença arbitral;)". SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.

 

Por fim, disso se depreende que o ordenamento jurídico brasileiro admite a propositura das ações meramente declaratórias existindo ou não prévia violação a direito, sendo ambas as situações tuteladas pelo Código de Processo Civil. A principal distinção que subsiste, nesses casos, diz respeito à incidência da prescrição. Inexistindo violação a direito cuida-se de ação imprescritível, tendo em vista que não há pretensão condenatória, enquanto que havendo violação a direito, os prazos prescricionais fluem em razão da necessidade de se resguardar a segurança jurídica das relações estabelecidas. Doutrinadores referenciados: Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104;  Coêlho, Marcus Vinicius Furtado.  Migalhas. Maio de 2019. Arts. 19 e 20 do CPC - Ação declaratória. https://www.migalhas.com.br/; Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 104; Neves, Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Salvador: Ed. JusPodium, 2017, p. 821 – 822; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,p. 103; REsp 1429309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). SHENK, Leonardo Faria. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 104.

Obrigação de fazer. No entendimento de Maria Helena Diniz(Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7 vol. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008  p. 551). Obrigação de fazer - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15), (...)” Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar).

 

Assim, neste caso, a testadora (ou testador) ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO declara que deseja quando da sua ausência jurídica, ou mais especificamente, empós seu falecimento os bens descritos nesta sentença e vinculados a ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO sejam juridicamente repassadas, a posse e se for o caso a propriedade, a Senhora  MARIA OSCARINA DE ARAÚJO, CPF 419.289.973.68.  conforme compromisso assinado em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL que baixa obrigatoriamente com esta sentença e será descrita em ATA DE JULGAMENTO ARBITRAL, audiência realizada presencialmente(observando as exigências de medidas sanitárias) na sede da Arbitragem.

 

Ao requerer a decisão arbitral a sentença homologatória impõe aos sucessores da Sra. ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO a obrigação de fazer, conforme  consistente nas declarações de vontade derivadas dos termos da ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO HOMOLOGADA POR SENTENÇA ARBITRAL. Passa, empós óbito da testadora(testador) a pertencer a beneficiada:

 

PRIMEIRO IMÓVEL - O IMÓVEL –A posse e se for o caso a propriedade, se já estiver escriturado o imóvel(em definitivo e vitalício), parte superior de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações),  no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-ALTO (...);

 

DOS LIMITES - com limites, na parte inferior do imóvel, cuja posse não pertence a testadora e se constitui no número 1140-Terreo da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem:

 

NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);

 

NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros). 

POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121. 

 

DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes  cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, conforme Certidão número  01-351397, expedida em 17 de junho do ano de 2021, assinado pela Tabeliã SOLANGE DE CASTRO ALMEIDA, Oficiala Titular do Cartório  do 3º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA).  DO DIREITO DE POSSE E CESSÃO - As partes são cientes que passam a deter a posse ora declarada, não são detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim DIREITO DE POSSE nos termos da legislação federal vigente, que se transcreve neste ato declaratório, a saber: DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA A UMA SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de cognição e entendimento do alcance da presente escritura de declaração de posse com homologação em sentença arbitral as partes ficam cientes: 1. POSSUIDOR – DETENTOR - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. DETENTOR - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. MÚLTIPLOS POSSUIDORES – POSSE COMPARTILHADA. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. 2. EFEITOS DA POSSE - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. RESISTÊNCIA À TOMADA DA POSSE - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ALEGAÇÃO DE OUTREM - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. AÇÃO DE ESBULHO - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. NÃO APLICAÇÃO - O disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. FRUTOS - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. PERDA OU DETERIORAÇÃO - O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. INDENIZAÇÃO - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  3. AQUISIÇÃO DA POSSE - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (A Sentença Arbitral ratifica a cessão de posse). TRANSMISSÃO - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL – VINCULAÇÃO - A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE - Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (Artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. Lei Federal número 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002). O CEDENTE-TESTADORA-TESTADOR tem direitos em relação a edificação superior, Rua COSTA DO SOL, 1140-Altos, o imóvel encontra em termos de engenharia sobre a edificação inferior, Rua COSTA DO SOL, 1140-Térreo, os seguintes: (CCB – Art. 1199) “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores”; (CCB -Art. 1207.) “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. DA POSSE ANTERIOR – A cedente detém posse na parte superior do imóvel, na Rua Costa do Sol, 1140-Alto, detinha posse compartilhada com ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS, “de cujus”, falecido em 9 de abril do ano de 2021, devidamente qualificado nos autos do Procedimento Arbitral 2012.17.158.841, as folhas 64, 65, 66 e 67, e citado na Sentença Homologatória número 17.150.946.2021 de fls 225/254(Procedimento Arbitral 2012.17.158.841). ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS não deixou sucessores, o cessionário é irmão “biológico” do “de cujus”, porém foi filho adotivo de outros pais, e sua posse passa a contar com a data de 10 de outubro de 2003, a data de 08 de abril de 2021, sendo continuada pela cedente-testadora-testador, e somada da data inicial até a presente data. Por acordo familiar a cedente-testadora cedeu mediante ACORDO COM SENTENÇA ARBITRAL a casa térreo que dá estrutura a casa superior. DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O testador estando vivo tem todo o direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da beneficiada, pois, somente torna-se beneficiada empós seu óbito(da testadora) e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de testamento desta sentença se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1140-ALTO.  A cedente TESTADORA-TESTADOR tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da beneficiada e desde sempre ciente que pode cancelar o testamento de livre árbitro. Compete ao cedente testadora-testador se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. Os termos aqui homologados ficam e fazem parte da ESCRITURA DE ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE TESTAMENTO, e na falta de sua apresentação estes termos prevalece e substitui. DESDE SEMPRE FICA  HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM:  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/  O presente expediente é alcançado pela SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA – e se fundamente na lei federal da arbitragem (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). As partes, em audiência arbitral lavrada a termo assinaram o presente expediente que será REGISTRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS E TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Expediente parte integrante do PROCEDIMENTO ARBITRAL.

 

SEGUNDO IMÓVEL - O IMÓVEL –A posse e se for o caso a propriedade, se já estiver escriturado o imóvel (em definitivo e vitalício), uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações),  no endereço: RUA COSTA DO SOL 1138(Casa e terreno, expedientes de fls. 74-75 – Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II  – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695).

 

(...) DOS LIMITES –

 

NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, onde mede 3,70 metros;

 

SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,70(três metros e setenta centímetros);

 

NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 79.00metros no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros). 

 

POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros). 

 

A Casa não estar matriculada em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.  MATRÍCULA 6187.

 

DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes  cientes que se declara desde de sempre que o Imóvel em Cessão encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará(Documento que incorpora esta declaração juntamente com a sentença Arbitral de número 17.267.997-2021 de lavra do árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA). 

 

DO DIREITO DE POSSE E CESSÃO - As partes são cientes que passam a deter a posse ora declarada, não são detentores de DIREITO DE PROPRIEDADE, e sim DIREITO DE POSSE nos termos da legislação federal vigente, que se transcreve neste ato declaratório, a saber: DIREITO DE POSSE – O PRESENTE TERMO SE VINCULA A UMA SENTENÇA ARBITRAL. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. Para fins de cognição e entendimento do alcance da presente escritura de declaração de posse com homologação em sentença arbitral as partes ficam cientes: 1. POSSUIDOR – DETENTOR - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. DETENTOR - Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. MÚLTIPLOS POSSUIDORES – POSSE COMPARTILHADA. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores. CLASSIFICAÇÕES DA POSSE - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. 2. EFEITOS DA POSSE - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. RESISTÊNCIA À TOMADA DA POSSE - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ALEGAÇÃO DE OUTREM - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. AÇÃO DE ESBULHO - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. NÃO APLICAÇÃO - O disposto nos itens antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. FRUTOS - O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. PERDA OU DETERIORAÇÃO - O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. INDENIZAÇÃO - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  3. AQUISIÇÃO DA POSSE - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (A Sentença Arbitral ratifica a cessão de posse). TRANSMISSÃO - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL – VINCULAÇÃO - A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE - Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (Artigos 1.196 a 1.224 do Código Civil. Lei Federal número 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002). O CEDENTE-TESTADORA-TESTADOR tem direitos em relação a edificação Rua COSTA DO SOL, 1138.

 

DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS – O testador estando vivo tem todo o direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da beneficiada, pois, somente torna-se beneficiada empós seu óbito(da testadora) e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de testamento desta sentença se limita ao imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1138.  A cedente TESTADORA-TESTADOR tem direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização da beneficiada e desde sempre ciente que pode cancelar o testamento de livre árbitro. Compete ao cedente testadora-testador se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1138. Os termos aqui homologados ficam e fazem parte da ESCRITURA DE ESCRITURA PARTICULAR DECLARATÓRIA DE TESTAMENTO, e na falta de sua apresentação estes termos prevalece e substitui. DESDE SEMPRE FICA  HOMOLOGADA PELA VIA DA ARBITRAGEM NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 c/c LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. SENTENÇA ARBITRAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PUBLICADA EM:  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/  O presente expediente é alcançado pela SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA – e se fundamente na lei federal da arbitragem (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei; Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo). As partes, em audiência arbitral lavrada a termo assinaram o presente expediente que será REGISTRADO EM CARTÓRIO DE NOTAS E TÍTULOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Expediente parte integrante do PROCEDIMENTO ARBITRAL.

 

Com a presente sentença se põe fim ao processo de arbitragem com resolução de mérito pela via homologatória da vontade das partes.

 

Para que se firma nos anais da arbitragem se frisa que (...)Julgamento e desempate na arbitragem é sabido que pode ser conduzida por apenas um árbitro(ou por tribunal arbitral de número ímpar de árbitros). O parágrafo 1º do artigo 24 da LA dispõe: "§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral". No caso vertente, a decisão do único árbitro que a subscreve homologo o acordo exposto nesta sentença.

 

IV – DECISÃO.

 

Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.

 

Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos atendem os critérios formais para que possam postular em Juízo Arbitral pelas razões expostas nesta sentença. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial.

 

Isto posta, fica decidido e homologado que:

 

                                                                                                      I.            (...) A partir desta data, a primeira declarante(TESTADORA) INCLUI a segunda declarante(herdeira testamentada) na posse do imóvel (em definitivo e vitalício), em caso de ocorrer óbito da testadora, testador, dos imóveis citados nesta sentença arbitral nos termos aqui decidido. Sendo o primeiro imóvel RUA COSTA DO SOL 1140-Altos(...), tendo como(...):

 

PRIMEIRO IMÓVEL - O IMÓVEL –A posse e se for o caso a propriedade, se já estiver escriturado o imóvel(em definitivo e vitalício), parte superior de uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações),  no endereço: RUA COSTA DO SOL 1140-ALTO (...);

 

DOS LIMITES - com limites, na parte inferior do imóvel, cuja posse não pertence a testadora e se constitui no número 1140-Terreo da mesma rua, e nos limites, ambas propriedades, térrea e superior, tem:

 

NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará; SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,30(três metros e trinta centímetros);

 

NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 82,30(oitenta e dois metros, trinta centímetros) no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros). 

POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros).  As casas, 1140-Térreo e 1140-Altos não estão matriculadas em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121. 

 

                                                                                                    II.            Sendo o segundo imóvel RUA COSTA DO SOL 1138(...), tendo como(...):

 

SEGUNDO IMÓVEL - O IMÓVEL –A posse e se for o caso a propriedade, se já estiver escriturado o imóvel (em definitivo e vitalício), uma casa, juntamente com o terreno que a fulcra(bases das fundações),  no endereço: RUA COSTA DO SOL 1138(Casa e terreno, expedientes de fls. 74-75 – Citada nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL 2021.17.158.841 - Volume I e Volume II  – PROCESSO APENSADO AO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695).

 

(...) DOS LIMITES –

 

NORTE: com terreno de propriedade da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, onde mede 3,70 metros;

 

SUL: Parte frente do terreno e do imóvel, com a Rua Costa do Sol, medindo 3,70(três metros e setenta centímetros);

 

NASCENTE: Se constitui no lado esquerdo, distando 79.00metros no sentido nascente para a Rua sem denominação oficial, medindo 23,00(vinte e três metros). 

 

POENTE:  Lado direito, se confronta com terreno da Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará, medindo 23,00(vinte e três metros). 

 

A Casa não estar matriculada em Cartório Imobiliário. O terreno onde se encontram as duas casas está matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, estabelecido no endereço: Endereço: R. Joaquim Nabuco, 2336 - Dionísio Torres, Fortaleza - CE, 60125-121.  MATRÍCULA 6187.

                                                                                                 III.            DO DIREITO DE PROPRIEDADE - Neste termos ficam as partes(Cedente e Cessionário) cientes que se declara desde de sempre que os Imóveis em Cessão-TESTAMENTO encontra-se registrado em Cartório Imobiliário em nome da empresa Construtora CONQUISTA DO LAR, inscrita no CNPJ 06.919.740.0001.02, com sede nesta urbe no endereço – AVENIDA DOMINGOS OLÍMPIO, 1805, bairro Farias Brito, Fortaleza-Ceará.

 

                                                                                                  IV.            FICA ACORDADO DO DIREITO DE VENDA, TRANSFERÊNCIA DE POSSE E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS pertence exclusivamente a testadora enquanto existir para o mundo jurídico, ou seja viva biologicamente.

 

                                                                                                    V.            A testadora é única detentora do direito e liberdade de negociar sua posse, independente de autorização do beneficiado e desde sempre alertando ao comprador que não detém propriedade e poderá transferir mediante pagamento ou cessão sem ônus, vinculando a transação a ato arbitral que garanta o direito de posse dos sucessores. O direito de cessão se limita ao primeiro e segundo imóvel cravado na Rua Costa do Sol, 1138 e 1140-Alto.

 

                                                                                                  VI.            Compete ao testador se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1140-Alto. 

 

                                                                                               VII.            Compete ao testador se responsabilizar pelo pagamento dos impostos, IPTU e outros encargos, referente exclusivamente a sua posse no imóvel na Rua Costa do Sol, 1138-Térreo.

 

                                                                                             VIII.            Os honorários do árbitro e do Procedimento Arbitral já foram depositados devendo o árbitro posteriormente expedir recibo formal nos termos do Despacho 17.311.195-2021 -  PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021

 

Considerando que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; considerando que o árbitro exerce função pública para fins da lei penal; considerando A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis... fica decidido que a publicidade da presente SENTENÇA ARBITRAL deve proteger os nomes, e dados pessoais das partes.

 

Não se defere a confidencialidade neste processo por tratar-se de POSSE COMPARTILHADA COM ESCRITURA DE TESTAMENTO SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. Justifica-se nos termos:  a confidencialidade neste expediente pode sugerir “posse clandestina” que se constitui, a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento. Contrapõe-se a que é tomada de forma pública e aberta. Segundo Caio Mário é um defeito relativo que só pode ser acusado pela vítima contra o esbulhador. Assim, perante outras pessoas esta posse produz efeitos normais.

 

Com a publicação da presente decisão, passado os prazos para interposições de Embargos Declaratórios em fase do relatório, fundamentação e decisão, declaram-se EXTINTO O PRESENTE FEITO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Fortaleza,  4  de setembro de 2021, as 20:27.

 

Image

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...