Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

DESPACHO 24.147.894.335-2021

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidadepublica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 - Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral. Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996). § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).  § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015). PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.147.894.335-2021

Que venha a minha presença os autos do processo citado para fins de conclusão e fundamentação da sentença a ser prolatada. Considerando que a PANDEMIA               fez com que as atividades públicas e privadas fossem quase reduzidas a 100%, necessário convocar o inventariante para saber se tem ainda interesse no processo arbitral a ser julgado pelo árbitro-juiz deste feito. Recebo, pois, o Volume II das folhas 343-678.

Fortaleza, 25 de outubro de 2021.

 

César Augusto Venâncio da Silva,

Investido das funções de Árbitro/Juiz (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

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FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

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