
INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE
PÚBLICA
Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 - Admissibilidade da
continuidade de Processo Arbitral. Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL
16.992.08. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da
Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996). § 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015). § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015). PROCESSO ARBITRAL
5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM.
DESPACHO 24.148.228-2021
Que venha a minha presença os autos
do processo citado para fins de conclusão e fundamentação da sentença a ser
prolatada. Considerando que a PANDEMIA fez
com que as atividades públicas e privadas fossem quase reduzidas a 100%,
necessário convocar o inventariante para saber se tem ainda interesse no
processo arbitral a ser julgado pelo árbitro-juiz deste feito. Recebo, pois, o
Volume II das folhas 001-342.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021. As 10:36:04.
César Augusto Venâncio da Silva,
Investido das funções de Árbitro/Juiz (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

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