
INSTITUTO DE
ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
Reconhecida
como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –
Lei
Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Rua Dr.
Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375
.
PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PROCEDIMENTO
DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.319.196.
REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA NÚMERO 17.461.988-2021
O CPC - 2015 em seu art. 42º confirma esse instituto como
jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo
órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o
direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.
Ofício 24.161.305/2021
Do: Árbitro do Procedimento
17.319.196.2021.
PARTE: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.
Ao: Ilmo(a) Senhor(a) Tabelião
Titular.
Cartório
Morais Correia.
Endereço: R. Major Facundo, 676
- Centro, Fortaleza - CE, 60025-100
Assunto: Registro de Sentença Arbitral
Declaratória. Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo) da Lei Federal 9.307 DE 1996.
REQUERENTE:
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO - Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180,
SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE. Observação: CEDENTE DE DIREITOS DE
CESSÃO DE POSSE - DECLARATÓRIA DE POSSE.
Prezado Senhor,
Sirvo-me da presente
para encaminhar os TERMOS DA SENTENÇA ARBITRAL, para fins de Registro de
SENTENÇA ARBITRAL, e eficácia diante de terceiros perante o REGISTRO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS (artigo 127, VII da Lei 6015/1973).
A presente sentença
complementa termos de deliberação arbitral vinculada ao inteiro teor do
REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL número 758079-2021, registrada no 4.o. Ofício de
Notas da Comarca de Fortaleza. Nos termos dos artigos(Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: Redação dada pela
Lei nº 13.129, de 2015 - I - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no
prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. Redação dada pela
Lei nº 13.129, de 2015 - Lei Federal 9.307 DE 1996.
DA
LEGALIDADE DO PEDIDO.
Sentença
arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral
constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo
29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico
ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro,
estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a
mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa
dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos
espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de
sentença. A sentença arbitral, no que
cerne a efeito material das partes, pode ser declaratória, constitutiva,
condenatória, mandamental e executiva lato sensu (Alexandre Câmara acredita
estar as duas últimas hipóteses contidas em sentença condenatória, figurando
apenas como modos alternativos de cumprir a sentença condenatória). É capaz
ainda de gerar efeitos na esfera jurídica de terceiros, uma vez que vincula os
sucessores das partes (sucessão contratual ou causa mortis). A sentença
arbitral condenatória constitui título executivo judicial. Assim, pode ser
inscrita na hipoteca judiciária e protestada extrajudicialmente.
REQUISITOS
PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
De acordo
com o regramento previsto no CPC/2015 serão requisitos para o cumprimento da
sentença arbitral: I - inadimplemento/exigibilidade: não
cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença (art. 786); II –
sentença arbitral - título executivo judicial que traduz uma obrigação e
permite o início da fase de cumprimento de sentença (art. 515).
De acordo
com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o pronunciamento por
meio do qual o juiz (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extingue a execução”.
Cordialmente.
Fortaleza, Ceará, 4 de novembro de 2021, as 23:30 - Expediente ON LINE

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do
Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito
Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 –
20.05.2021.

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