Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Ofício 24.161.305/2021 REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA NÚMERO 17.461.988-2021 O CPC - 2015 em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

 

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. PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.319.196.

REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL DECLARATÓRIA NÚMERO 17.461.988-2021

O CPC - 2015 em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei”.

Ofício 24.161.305/2021

Do: Árbitro do Procedimento 17.319.196.2021.

PARTE: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO.

Ao: Ilmo(a) Senhor(a) Tabelião Titular.

Cartório Morais Correia.

Endereço: R. Major Facundo, 676 - Centro, Fortaleza - CE, 60025-100

Assunto: Registro de Sentença Arbitral Declaratória. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) da Lei Federal 9.307 DE 1996.

REQUERENTE: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO - Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE. Observação: CEDENTE DE DIREITOS DE CESSÃO DE POSSE - DECLARATÓRIA DE POSSE.

Prezado Senhor,

Sirvo-me da presente para encaminhar os TERMOS DA SENTENÇA ARBITRAL, para fins de Registro de SENTENÇA ARBITRAL, e eficácia diante de terceiros perante o REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (artigo 127, VII da Lei 6015/1973).

A presente sentença complementa termos de deliberação arbitral vinculada ao inteiro teor do REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL número 758079-2021, registrada no 4.o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza. Nos termos dos artigos(Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015 -  I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015 - Lei Federal 9.307 DE 1996.

DA LEGALIDADE DO PEDIDO.

Sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. A sentença arbitral, no que cerne a efeito material das partes, pode ser declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu (Alexandre Câmara acredita estar as duas últimas hipóteses contidas em sentença condenatória, figurando apenas como modos alternativos de cumprir a sentença condenatória). É capaz ainda de gerar efeitos na esfera jurídica de terceiros, uma vez que vincula os sucessores das partes (sucessão contratual ou causa mortis). A sentença arbitral condenatória constitui título executivo judicial. Assim, pode ser inscrita na hipoteca judiciária e protestada extrajudicialmente.

REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.

De acordo com o regramento previsto no CPC/2015 serão requisitos para o cumprimento da sentença arbitral:   I - inadimplemento/exigibilidade: não cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença (art. 786); II – sentença arbitral - título executivo judicial que traduz uma obrigação e permite o início da fase de cumprimento de sentença (art. 515).

De acordo com o parágrafo 1° do artigo 203 do CPC/2015, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

 

Cordialmente.

 

Fortaleza, Ceará, 4 de novembro de 2021, as 23:30 - Expediente ON LINE

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.


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