INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
Despacho vinculado a Sentença Parcial
nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)
DESPACHO 24.172.129-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
Admissibilidade da continuidade de Processo
Arbitral.
Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL
16.992.08
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação
jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e
9.307 de 1996).
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais (Lei Federal nº 13.129, de
2015).
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM.
O Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental
dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação,
reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através
da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos
termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ;
17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II,
III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”
-NR).
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume III – fls 679/787-937)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume V – fls 1161/1272)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos da Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que
na data de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos do Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca
as partes para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO
DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019.
Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e
outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que
adiante seguem. Clique aqui https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html
Considerando
os termos da SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl
PRT 6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019,
às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem(...)
Considerando
os termos do Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019, https://xdocs.com.br/doc/edital-8prt-60428172019-de-26-de-outubro-de-2019-xn4kyy4w3poj -
FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m; MARIA
OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS;
Considerando
os termos do Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam
as partes, LUISA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no
corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA
DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e
posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;
Considerando
os termos do Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital
11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes,
RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole
de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de
direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam
as partes, CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada
no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da
sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa,
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente
ainda que foi iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019 - https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;
Considerando
os termos do Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT
6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital
para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)
Por
fim considerando todos os termos do Processo citado na epígrafe, passo
inicialmente a descrever o relatório.
Notifica as partes abaixo citadas para as providências citadas e
requestadas na sentença parcial.
(...)Em relação aos TRIBUTOS o I T C M D.
Considerando que o Processo Arbitral vai homologar
os acordos na partilha dos bens dos autos do Processo: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA:
AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM).
E que necessário se faz recolher o I T C M D antes
do envio ao Cartório de Notas para a efetivação dos requisitos exigidos pela
LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera “dispositivos da Lei
Federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa”.
Nota-se que a Lei Federal no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, foi revogada pela LEI FEDERAL Nº
13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, que institui o Código de Processo Civil de
2015. https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11441&ano=2007&ato=981ITVU90MRpWT0be - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046
Determino aos sucessores da “De cujus” que recolham
os impostos determinados por lei. E em seguida providencie os documentos
necessários para a efetivação da partilha junto ao Cartório de Santa Quitéria,
nos termos da Lei Federal Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. Considerando que
o inventário será extrajudicial, por não se caracterizar a hipótese do artigos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha
poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil
para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada
em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de
inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo
o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Durante uma
audiência virtual o representante do inventariante solicitou ao árbitro que desse
um norte sobre o Imposto que deve ser recolhido.
Neste termos passo a explicar que o Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, é um tributo
de competência estadual, incidente sobre transmissões de bens ou direitos por
motivo de sucessões (heranças) ou doações.
No Ceará o custo do inventário depende da análise
de alguns critérios, ou leve-se em consideração as informações que precisa sobre os custos
de um inventário no estado de Ceará.
Refuto importante aqui se manifestar dizendo que
primeiro é importante conhecer o ITCD (Imposto de Transição Causa Mortis e
Doação); Conhecer as informações sobre a sugestão de cobrança de honorários do
Advogado da OAB-CE; além de que, ter a disposição as informações sobre as
custas processuais (Inventário Judicial) e também as tabelas de Emolumentos do
Estado (Inventário Extrajudicial).
Isto, posto, é importante constar neste termo o
SUMÁRIO DOS CUSTOS, e conhecer dos valores atualizados para 2021 da:
I.
Tabela do Imposto ITCD para o estado do Ceará;
II.
Tabela com Honorários do Advogado, sugerida pela
OAB-CE;
III.
Tabela de Emolumentos para Cartórios do Estado do
Ceará;
IV.
Lista de Custas processuais do Tribunal de Justiça
(Para inventário Judicial)
A responsabilidade do imposto recai (ou seja, quem
deve pagar?).
1. No
caso de sucessão, o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários;
2. No
caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário
residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo
pagamento do imposto será o doador).
3. Temos
neste processo uma situação neste sentido que será relatado na sentença parcial
definitiva, que complementa este extrato.
Em relação ao questionamento sobre aos valores
(QUAL O VALOR DO IMPOSTO?): “Como o ITCMD tem competência estadual, cada estado
é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser superior a 8%, de acordo
com uma resolução do Senado Federal.
Para dizer em uma linguagem simples e direta, o
custo para se fazer um processo de inventário no estado de Ceará-CE é de 10% a
25% do valor da herança. Esse valor é estimado levando em consideração os
custos de Honorários do Advogado sugeridos pela tabela da OAB-CE, o imposto
ITCD do Ceará, o custo de Emolumentos do Cartório(Extrajudicial) ou Encargos
Processuais (no caso Judicial), que dentre outros, serão os principais e
maiores custos que estarão presentes em todos os processos.
É importante, entretanto, entender que essa
estimativa pode variar, pois ela depende do tipo de inventário (Judicial ou
Extrajudicial), da experiência do advogado escolhido, e da
complexidade/particularidade do caso, entre outros fatores.
É importante citar que é possível em algumas
hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais destaca-se: a) Isenção
do imposto na transmissão “causa mortis” dos seguintes bens: – imóvel
residencial com valor fixados pela SEFAZ, desde que os familiares beneficiados
nele residam e não possuam outro imóvel;
– único imóvel com valor definido em normas
fazendárias;
– bens móveis constantes nos imóveis acima citados,
com valor total definidos em norma fazendária;
– depósitos bancários e aplicações financeiras
definidas em norma fazendária.
b) Isenção do imposto nas doações:
– Valores, definidos pela autoridade fazendária,
considerando o limite em relação ao mesmo donatário durante todo o ano.
O imposto apurado por transmissão “causa mortis”
poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, caso não se
verifique no momento da sucessão o montante suficiente (em dinheiro ou títulos
negociáveis) para pagar integralmente o valor devido. As parcelas serão
corrigidas mensalmente e não poderão ter valor inferior aqueles definidos pela
autoridade fazendária.
A norma fazendária ainda pode dispor de dispensa de
recolhimento do imposto apurado inferior ao definido em norma fazendária.
Em relação as data para pagamento do tributo (O
PRAZO PARA PAGAMENTO?).
1. Na
hipótese de transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão judicial
que homologar o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após a abertura
da sucessão, após o qual serão aplicados multa e juros por atraso no pagamento
(exceto se houver prorrogação por decisão judicial);
2. Para
as doações judiciais (partilhas), até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença;
3. Para as doações extrajudiciais, no
ato da doação – caso haja celebração de instrumento particular, o imposto
deverá ser pago antes do respectivo registro;
4. No caso de reserva de usufruto sobre
bens imóveis, no ato da lavratura da escritura.
Aos participantes do Processo devem ter ciência da
processualística do pagamento (E COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IMPOSTO?).
1. Com relação às transmissões “causa
mortis” ou partilhas judiciais, geralmente o advogado que está responsável pelo
processo se encarrega de calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento
(GARE/ITCMD).
2. Já no caso de doações
extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve calcular o imposto e emitir a
respectiva guia, sendo que no Estado de São Paulo existe uma declaração
eletrônica obrigatória para este procedimento, disponível no site da Secretaria
da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).
O imposto de Inventário no Ceará (ITCMD)
A Sigla ITCMD se refere ao Imposto de transição Causa Mortis e Doação, e
é obrigatório para que aconteça a transferência oficial de bens entre as
pessoas no Brasil (inventário ou doação). A Constituição Federal de 1988 define
no art.155 uma alíquota máxima para esse imposto no valor de cobrança em 8% do
inventário. A partir dessa premissa, cada estado tem a liberdade de escolher
como cobrá-lo.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
O estado do Ceará, por sua vez, definiu a alíquota desse imposto de
forma progressiva, que varia entre 2% e 8% do valor do inventário, conforme
ilustrado na tabela a baixo, e definido pela Lei Estadual Cearense nº
15.812/2015.
Lei Nº 15812 DE 20/07/2015.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações:
I - relativamente a bens imóveis situados em seu
território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade ou domínio
útil;
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;
III - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.
Art. 2º Tratando-se de bens, títulos e créditos, o
ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o legatário
estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:
I - o doador resida ou tenha domicílio no exterior;
II - o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 3º Constitui hipótese de incidência do ITCD a
transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I - decorrente de sucessão legítima ou
testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - mediante doação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem,
vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa,
tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o
adiantamento da legítima.
§ 2º Nas transmissões de que trata este artigo,
ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja
indivisível.
§ 3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança
e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.
§ 4º Está compreendida na incidência do ITCD a
transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha
ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros,
ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.
§ 5º Haverá nova incidência do imposto quando as
partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em
transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117 do Código Tributário
Nacional.
§ 6º Considera-se também como doação a renúncia, a
cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo
beneficiário.
§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a cessão não
onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém
particularmente, não incide o ITCD.
Art. 4º Sujeita-se à incidência do ITCD a
transmissão causa mortis ou mediante doação de:
I - bem imóvel e direitos a ele relativos;
II - bem móvel, mesmo que representado por título,
crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte e mercadoria;
b) qualquer título ou direito representativo do
patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão,
participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário,
debênture e dividendo;
c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira,
depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo,
quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e
qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma
de garantia;
d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e
qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
e) desincorporação de bens e direitos do patrimônio
de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos termos
definidos em regulamento.
CAPÍTULO III - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD:
I - quando da transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária,
mesmo no caso de sucessão provisória;
b) substituição de fideicomisso;
II - quando da transmissão por doação, na data:
a) da doação, ainda que a título de adiantamento da
legítima;
b) da instituição de usufruto convencional ou de
qualquer outro direito real;
c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de
pessoa determinada;
d) da homologação da partilha ou adjudicação,
decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável,
em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
e) da lavratura da escritura pública de partilha ou
adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de
união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma
das partes;
f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese
de:
1. transmissão de quotas de participação em
empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de pessoa
jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos
casos não previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso.
Parágrafo único. O disposto na alínea "a"
do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação
declarada no Imposto de Renda.
Art. 6º Considera-se iniciada a contagem do prazo
decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos
respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos no
art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 7º O ITCD não incide sobre a transmissão causa
mortis ou por doação:
I - em que figurem como adquirentes ou
beneficiários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de trabalhadores, instituição
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de papel
destinado a sua impressão;
III - de fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
§ 1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou
legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou
condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não
tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança
ou do legado;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro
de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro
direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio
havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
§ 2º As hipóteses de não incidência, previstas para
as entidades mencionadas nas alíneas "b" e "d" do inciso I
do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A não incidência de que tratam as alíneas
"c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou direitos
relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às
delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu
patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática
de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando
previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§ 5º A não incidência a que se refere à alínea
"e" do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição de
educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços
para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral,
em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não incidência
a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, as
entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no
órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.
CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES
Art. 8º São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa mortis:
a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao
herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse
7.000 (sete mil) Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou por doação:
a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou
reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de
terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não
seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da doação;
b) bens e direitos a associações comunitárias de
moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições
estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do
inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.
c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou
estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo
Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que
recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao
Estado do Ceará. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17193 DE 27/03/2020).
III - a transmissão causa mortis de imóvel rural de
área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de
legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel
de qualquer natureza.
IV - transmissão por doação de valores até R$ 50,00
(cinquenta reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17457 DE 30/04/2021).
V - a transmissão por doação de valores efetuada
por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores
doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os
efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Inciso acrescentaado pela Lei Nº
17563 DE 16/07/2021).
§ 1º O valor alcançado pela isenção será deduzido
da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata
esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 2º A isenção de que trata o inciso V aplica-se
ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações,
instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da
arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à
pessoa física destinatária final dos valores doados. (Parágrafo acrescentado
pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 3º A isenção de que trata o inciso V do caput
deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a
situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo
novo coronavírus - Covid-19. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE
16/07/2021).
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I - Do Contribuinte
Art. 9º São contribuintes do ITCD:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa
mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou
de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem
ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na substituição do
fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição de direito
real.
Parágrafo único. Na hipótese de doação, se o
donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do
imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.
Seção II - Da Responsabilidade Solidária
Art. 10. Nos casos de impossibilidade de exigir do
contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no
caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;
II - os notários, os registradores, os escrivães e
os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por
eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial
que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - a sociedade empresária, a instituição
financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo
registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou
imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação
aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos
demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o
registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que
detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
VIII - o doador, na inadimplência do donatário.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido
será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e
atualizado nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido,
declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco
deste Estado.
§ 3º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito
de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por
meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.
Art. 12. Na hipótese de desmembramento da
propriedade, a base de cálculo do ITCD será:
I - de 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, em
se tratando de disposição da nua propriedade;
II - de 1/3 (um terço) do valor venal do bem, em se
tratando dos demais direitos reais.
Art. 13. No caso de bem móvel ou direito não
abrangido pelo disposto nos arts.11 e 12 desta Lei, a base de cálculo é o valor
corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição
do crédito tributário.
§ 1º Na falta do valor de que trata este artigo,
admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do
lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código
Tributário Nacional - CTN, e do art. 14 desta Lei.
§ 2º Em se tratando de ações representativas do
capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na
Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior
quando não houver pregão ou quando estas não tiverem sido negociadas naquele
dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou
qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de
negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor
patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.
§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade
tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante
incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base
de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos
bens e direitos.
Art. 14. O contribuinte ou responsável que
discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente
no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação
expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.
§ 1º Em relação à decisão proferida após análise da
impugnação:
I - sendo indeferida, o contribuinte ou responsável
será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da
notificação;
II - sendo deferida, no todo ou em parte, o
contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30
(trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência
da notificação, nos termos da decisão.
§ 2º As disposições constantes deste artigo,
inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 15. No caso de sobrepartilha, à base de
cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em
regulamento.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o
valor da respectiva base de cálculo, são:
I - nas transmissões causa mortis:
a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil)
Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil)
e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil)
e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta
mil) Ufirces;
II - nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco
mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e
cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta
mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas
e cinquenta mil) Ufirces;
Art. 17. A apuração do imposto devido será efetuada
mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos
transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a substitua,
sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 1º As alíquotas deste imposto serão definidas com
base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos
transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio,
por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 2º O imposto de transmissão causa mortis é devido
pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art.
1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil
Brasileiro.
CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO
Seção I - Da Constituição do Crédito Tributário
Art. 18. Na constituição do crédito tributário
relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965), observar-se-á o disposto
nesta Lei.
Seção II - Do Lançamento
Art. 19. O lançamento do ITCD ocorre no momento da
apuração do tributo pela autoridade fazendária, conforme definido em
regulamento.
Art. 20. São modalidades de lançamento, visando à
constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:
I - lançamento de ofício, mediante intimação
formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e
regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;
II - lançamento por declaração, efetuado pelo Fisco
mediante informações prestadas pelo contribuinte ou responsável ou, conforme o
caso, pela autoridade judicial.
III - lançamento, por homologação, nos casos
dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito passivo
tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da
autoridade administrativa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16904 DE
03/06/2019).
§ 1º O lançamento efetuado de ofício poderá ser
contestado pelo contribuinte ou responsável nos termos definidos em
regulamento.
§ 2º O Fisco poderá desconsiderar o valor declarado
pelo contribuinte ou responsável caso este não seja compatível com o valor de
mercado, nos termos definidos em regulamento.
§ 3º O Fisco, mediante processo administrativo
regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo do ITCD nos casos omissos
ou quando não mereçam fé as informações prestadas ou os documentos apresentados
pelo contribuinte ou responsável ou, ainda, do terceiro obrigado.
Art. 21. O regulamento deverá definir a forma e os
prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, concedendo-se
ao contribuinte ou responsável o contraditório e a ampla defesa.
Seção III - Do Recolhimento
Art. 22. Nas transmissões causa mortis, o imposto
deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao
sujeito passivo, pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de
desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo
definido no caput deste artigo.
Art. 23. Nas transmissões por doação, o imposto
deve ser recolhido:
I - em até 30 (trinta) dias do seu lançamento pela
autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento público;
II - em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de partilha de
bem ou divisão do patrimônio comum;
III - em até 30 (trinta) dias após a lavratura do
instrumento particular.
Art. 24. Nas transmissões formalizadas por
quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o
imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da lavratura
do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.
Art. 25. Não tendo o contribuinte recolhido o
imposto lançado no prazo previsto nos arts.22, 23 e 24, a autoridade competente
inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.
Seção IV - Do Parcelamento
Art. 26. O crédito tributário relativo ao ITCD não
recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do
Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces.
§ 1º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as
disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência
para a concessão.
§ 2º O parcelamento implicará confissão
irretratável e irrevogável do débito.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
Seção I - Da Fiscalização
Art. 27. A fiscalização do ITCD compete aos
servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da
Secretaria da Fazenda, nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. São competentes para designar
servidores para procederem a diligências de fiscalização, objetivando
constituir o crédito tributário decorrente do ITCD:
I - quaisquer dos coordenadores da Coordenadoria de
Administração Tributária;
II - exercentes de funções gerenciais na Célula de
Execução da Administração Tributária (CEXAT).
Art. 28. A ação fiscal de que trata o art. 27 desta
Lei será precedida de ato designatório expedido pela respectiva autoridade
competente, devendo ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
conforme o disposto em regulamento.
§ 1º Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive
a constituição do crédito tributário decorrente do ITCD, quando for o caso,
serão definidos em regulamento.
§ 2º O desatendimento das normas previstas nesta
seção não resultará em nulidade dos atos de fiscalização, autuação e cobrança,
salvo se o contribuinte comprovar prejuízo para sua defesa ou para a lisura do
procedimento fiscalizatório.
Seção II - Das Infrações
Art. 29. Considera-se infração à legislação
tributária relacionada com o ITCD toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 30. As infrações serão apuradas de acordo com
as formalidades processuais específicas, no âmbito administrativo, com ou sem
lavratura de auto de infração, nos termos definidos em regulamento.
Art. 31. Considerando a natureza da infração, as
multas poderão ser calculadas tendo como base de cálculo:
I - o valor do ITCD;
II - valor da Ufirce.
Art. 32. A responsabilidade por infração à
legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção do contribuinte ou
responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato
praticado.
Parágrafo único. Respondem pela infração todos
aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram para a sua prática.
Seção III - Das Penalidades
Art. 33. Nas transmissões causa mortis ou por
doação, o contribuinte ou responsável que recolher o imposto fora dos prazos
legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de 0,15%
(zero vírgula quinze por cento) ao dia, limitada ao total de 15% (quinze por
cento).
Art. 34. As infrações relacionadas com as
transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes
penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário ou
arrolamento, que deverá dar-se no prazo previsto na legislação processual
civil, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do
imposto devido, pela falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou
simulação.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no
inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para
requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de
180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17251 DE
27/07/2020).
Art. 35. As infrações relacionadas com as
transmissões por doação são punidas com a aplicação das seguintes penalidades,
sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor do imposto devido, pelo atraso na comunicação, ao Fisco, da transmissão
do bem ou direito, que se dará dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
concretização da doação, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do
imposto, na falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou simulação.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O reconhecimento da não incidência ou da
isenção será verificado em processo administrativo, mediante requerimento do
interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de
lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 37. O imposto recolhido a maior ou
indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito
passivo.
Parágrafo único. O procedimento, os termos e as
condições da restituição de que trata o caput deste artigo serão definidos em
regulamento.
Art. 38. A pessoa jurídica cujo sócio venha a
falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio
falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela
fiscalização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.
Art. 39. A Junta Comercial do Estado do Ceará -
Jucec, enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre todos os
atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem
como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam
fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput
deste artigo deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele
em que ocorrer a referida entrada.
Art. 40. Os titulares de Cartórios de Notas, de
Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios
de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais
prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de
constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de
qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão
de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual
decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do
imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
§ 1º Para a comunicação de que trata o caput deste
artigo, aplicase o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil
após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.
§ 2º Os titulares mencionados neste artigo exibirão
à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e
quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo,
se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos
pela fiscalização.
Art. 41. O valor devido pelo sujeito passivo a
título de ITCD, decorrente da transmissão causa mortis, poderá ser compensado,
mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, com precatório
devido ao de cujus, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a editar as normas regulamentares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 43. Compete ao Secretário da Fazenda editar
atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro
de 2016.
Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O Governo do Ceará, por meio da
Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 4,68333 para 2021. O novo indexador está
previsto na Instrução Normativa nº 93/2020, publicada no Diário Oficial do
Estado (DOE) de 28 de dezembro de 2020.
A Ufirce, que serve de base para a
cobrança de tributos e multas, passou a valer a partir de 1º de janeiro do de
2021. Excepcionalmente em 2021, devido ao contexto econômico ocasionado pela
pandemia de Covid-19, a unidade fiscal será atualizada pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
Esse árbitro esclarece as partes que
“Considerando a obrigatoriedade do cadastramento da guia de ITCD via internet,
informamos que os Núcleos de Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os
processos de lançamento do ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia,
pelos advogados, defensores públicos e tabeliães previamente cadastrados”
E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR
NOTA DO ÁRBITRO PARA AS PARTES
• COMUNICADO
COMPARTILHADO PELA ARBITRAGEM
Cadastramento da guia de ITCD via
internet
ITCD OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO
DA GUIA DE ITCD VIA INTERNET COM ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NO POSTO DA SEFAZ
COMPETENTE PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO
1º PASSO
• ENTRAR
NO SITE www.sefaz.ce.gov.br
• À
ESQUERDA ENTRAR EM: SERVIÇOS ON LINE - AMBIENTE SEGURO - CRIAR SENHA
2º PASSO
• APÓS
CRIAR SENHA VOLTAR À PAGINA INICIAL DO SITE DA SEFAZ E NO ALTO DA TELA, NA
PARTE VERDE, CLICAR EM AMBIENTE SEGURO
• DIGITAR
O CPF E A SENHA CRIADA E O VÍNCULO (Advogado/Defensor/Tabelião)
• ABRIRÁ
UMA TELA COM BOAS VINDAS COM LINK DO ITCD
3º PASSO
• CLICAR
NO LINK E INICIAR O PREENCHIMENTO DA GUIA. ESCOLHER O POSTO DE TENDIMENTO DA SEFAZ PARA ONDE AS CÓPIAS DA
DOCUMENTAÇÃO SERÃO ENCAMINHADAS.
• EXEMPLO:
SEFAZ AGUA FRIA /FÓRUM
1. ESCOLHER
VIA: ADMINISTRATIVA / CARTÓRIO ou JUDICIAL / FÓRUM ESCOLHER TIPO DE
TRANSMISSÃO: CAUSA MORTIS ou INTER VIVOS
2. CADASTRAR
GUIA – dados do inventariante / requerente / donatário e dados do falecido/
renunciante / doador, no que couber
3. CADASTRAR
BEM - imóvel / veículo / móvel / contas / quotas, etc…
4. CADASTRAR
HERDEIRO – todos
4º PASSO
• ENTREGAR
A GUIA GERADA COM AS CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO NO POSTO DE ATENDIMENTO DA SEFAZ
ESCOLHIDO.
CÓPIA DOS DOCUMENTOS
ALVARÁ
PETIÇÃO INICIAL / CPF DE TODOS
(falecido, cônjuge, herdeiros) / ÓBITO / CASAMENTO / EXTRATO BANCÁRIO,
DOCUMENTO DO VEÍCULO, etc…
INVENTÁRIO
PETIÇÃO INICIAL / CPF DE TODOS
(falecido, cônjuge, herdeiros) / ÓBITO / CASAMENTO / EXTRATO BANCÁRIO /
REGISTRO DO IMÓVEL, etc …
DOAÇÃO
DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO / CPF DO DOADOR
E DONATÁRIO / DOCUMENTO DO BEM À TRANSMITIR
RENUNCIAS
DOCUMENTO DE RENÚNCIA, CPF dos
renunciantes, DOCUMENTO DOS BENS RENUNCIADOS
SEPARAÇÃO / DIVÓRCIO
PETIÇÃO, SENTENÇA, CERTIDÃO DE
CASAMENTO, CPF dos requerentes, MANDADO DE REGISTRO E DOCUMENTO DO BEM.
OBSERVAÇÃO
NOS CASOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS (Cartório), SERÃO NECESSÁRIOS AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
ENTREGUES NO CARTÓRIO COM O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO.
DÚVIDAS
POSTOS DA SEFAZ =ÁGUA FRIA ( FÓRUM):
3101-3712 / ÁGUA FRIA: 3270-6400 / MESSEJANA: 3474-6550 / CENTRO: 3101-4994 /
BARRA DO CEARÁ: 3101-2627 / PARANGABA: 3289-5050
E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR
Considerando a obrigatoriedade do
cadastramento da guia de ITCD via internet, informamos que os Núcleos de
Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os processos de lançamento do
ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia, pelos advogados, defensores
públicos e tabeliães previamente
É importante esclarecer que o legislador
concedeu ao árbitro os poderes de um juiz de direito. Conforme se observa na
legislação vigente, nos termos que passamos a descrever.
A mediação, conciliação e a
arbitragem são métodos alternativos de solução de conflitos. A mediação e a
conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a
possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em
juízo.
Na Arbitragem. A arbitragem é regulada pela Lei Federal
número 9.307/1996 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e
expressa, para ser aplicada. Quando as partes optam pela arbitragem, elas
afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que
geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.
Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença
judicial e não pode ser objeto de recurso.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios
ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (Ver folhas 550-559; 585-617
e folhas 678-787 dos autos do Procedimento Arbitral – TERMO DE ADESÃO A
ARBITRAGEM e COMPROMISSO ARBITRAL).
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo
estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança
das partes.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de
escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do
tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos
órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de
revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida
justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará,
nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao
presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas
pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou
impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou,
após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da
função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no
compromisso, se houver.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Importante esclarecer, para que as
partes possam melhor entender, e assessoradas por advogados passe a ter a
compreensão dinâmica da arbitragem, é bom deixar claro que Mediação,
Conciliação e Arbitragem são instituições distintas do ponto de vista jurídico.
Observemos as lições doutrinárias e
legislativas:
Código de Processo Civil - Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais - Art. 165. Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas
pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de
controvérsias entre particulares e sobre a auto composição de conflitos no
âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica
exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia. Art. 2o A mediação será orientada pelos
seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as
partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das
partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira
reunião de mediação. § 2o Ninguém será
obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de
mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o
conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos
indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva
do Ministério Público.
Expostas as razões anteriores,
repete-se que de acordo com o artigo 17 da Lei Federal 9.307, de 1996, o
árbitro responde pelas omissões, e dolos, que resultem em prejuízo a terceiros
quando das suas funções de árbitro. Necessário, pois, entender que nesta fase
final antes de prolatar a SENTENÇA FINAL de homologação de acordo na partilha
dos bens se deve, INTIMAR OS HERDEIROS para pagar o Imposto devido a FAZENDA
ESTADUAL, somente empós está formalidade pode se sentenciar e em seguida
encaminhar para o CARTÓRIO visando a formalização da ESCRITURA PÚBLICA DE
PARTILHA.
Observe que a lei estadual é clara:
Lei Nº 15812 DE 20/07/2015. CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA.
Seção I - Do Contribuinte.
Art. 9º São contribuintes do ITCD:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por
herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão de
herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do
fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na
substituição do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição
de direito real.
Seção II - Da Responsabilidade
Solidária
Art. 10. Nos casos de impossibilidade
de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com
este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - o doador, o cedente de bem ou direito,
ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário; II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores
do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles,
em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o
cumprimento do disposto nesta Lei;
- Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal
número 9.307 de 1996 – LEI DA ARBITRAGEM – LA)
III - a sociedade empresária, a instituição
financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro
ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e
respectivos direitos e ações; IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação
aos atos que praticarem; V - o
titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito
público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de
doação; VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem
transmitido ou doado; VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; VIII - o
doador, na inadimplência do donatário.
Considerando
a “Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento abrir ecommerce Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e
outros.”, devidamente publicada nos endereços eletrônicos: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
- https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/pai-processo-5991234.html
Considerando a “domingo, 10 de novembro
de 2019 - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE
CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA
NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE”. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html
- https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/PROCESSO%20NOVA%20RUSSAS%20-%20CEAR%C3%81%20SENTEN%C3%87A%20PARCIAL
Considerando os termos da “SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSOR
Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral
5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros
poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). E
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO
E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL
DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. TERMOS DE ADESÃO E
APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE”. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/blog-post.html
Diante de todo o exposto pelo
presente despacho interlocutório, extraído de termos de SENTENÇA PARCIAL decido
convocar as partes a seguir relacionadas para se desejarem, participar de
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL com finalidade de apresentar os
bens arrolados nos autos, e requerer que procedam o PAGAMENTO DO IMPOSTO aqui
relacionado, e empós decidirem sobre como vai proceder a distribuição dos bens.
Findo esta fase se conclui o PROCESSO ARBITRAL com sentença terminativa e
envia-se para o Cartório competente para proceder a ESCRITURA PÚBLICA DE
PARTILHA DE BENS.
Ficam notificados extrajudicialmente pela via arbitral. Partes
convocadas (Adesão, para os herdeiros sobrinhos é facultada, não estão
habilitados nos autos. Convoca as partes identificadas no Edital para ter
ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que
ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o
Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde
que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura
de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei
Federal da Arbitragem; e dá outras Providências):
1. FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março
do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito
filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013
na cidade de Nova-Russas, Estado do
Ceará).
2. MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
3. FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
4. JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
5. ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada
como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
6. JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA-
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
7. EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
8. RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
9. QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
10.
MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida),
nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa
do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou
em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do
matrimônio nasceram
11.
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
12.
BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
13.
ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
14.
MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
15.
LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO
MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em
25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram
16.
RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
17.
ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is).
18.
ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
19.
MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
20.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).
21.
MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
22.
VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23.
V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa
do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na
Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,
consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio
nasceram
24.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
25.
JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
26.
JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
27.
JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
28.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
29.
GILBERTO TAVARES CHAVES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
30.
JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 18 de março
de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS,
Estado do Ceará, não consta nos autos os
atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou
falecidos. Do matrimônio nasceram.
31.
JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES – - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
32.
MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
33.
RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
34.
FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
35.
RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
36.
CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 12 de
dezembro de 1935, não casou,é solteira
37.
JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em
9 de dezembro de 1956, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não
consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se
viva. Do matrimônio nasceram
38.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO
NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
39.
TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
40.
MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
41.
FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
42.
VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
43.
LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
44.
FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
45.
ALEXANDRA TAVARES PINTO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
46.
IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em
7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES,
casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr
Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que
poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47.
FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito
48.
FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
49.
ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito
50.
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
51.
FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
A Audiência deve ocorrer no dia 24 de novembro de 2021, as 18:00 horas
no mesmo local designado pelo Edital 6 de 2019.
As despesas para esta diligência processual correm por conta do espólio.
Fixo em 60% sobre o valor do Salário
Mínimo as despesas para os fins aqui designados
a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes, indicadas. Tomo como base a Norma Legal LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021,
Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do
salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida
Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$
1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.6.2021 - Edição extra).
Fortaleza, Ceará, 6 de novembro de
2021, as 19:00 - Expediente ON LINE.
César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do
Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito
Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 –
20.05.2021.

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