Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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sábado, 6 de novembro de 2021

Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO) DESPACHO 24.172.129-2021


INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidadepublica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)

DESPACHO 24.172.129-2021

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral.

Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08

SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996).

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015).

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.

EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ” -NR).

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume III – fls 679/787-937) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume V – fls 1161/1272) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando os termos da Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que na data de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando os termos do Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca as partes para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

Considerando os termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019.  Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que adiante seguem. Clique aqui  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html

Considerando os termos da SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem(...)

Considerando os termos do Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019, https://xdocs.com.br/doc/edital-8prt-60428172019-de-26-de-outubro-de-2019-xn4kyy4w3poj - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;

Considerando os termos do Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m;  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS;

Considerando os termos do Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam as partes, LUISA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;

Considerando os termos do Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital 11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam as partes, CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019 - https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;

Considerando os termos do Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT 6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO ADALBERTO TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)

Por fim considerando todos os termos do Processo citado na epígrafe, passo inicialmente a descrever o relatório.

Notifica as partes abaixo citadas para as providências citadas e requestadas na sentença parcial.

(...)Em relação aos TRIBUTOS  o I T C M D.

Considerando que o Processo Arbitral vai homologar os acordos na partilha dos bens dos autos do Processo: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM).

E que necessário se faz recolher o I T C M D antes do envio ao Cartório de Notas para a efetivação dos requisitos exigidos pela LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera “dispositivos da Lei Federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.

Nota-se que a Lei Federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, foi revogada pela LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, que institui o Código de Processo Civil de 2015. https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11441&ano=2007&ato=981ITVU90MRpWT0be - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046

 

Determino aos sucessores da “De cujus” que recolham os impostos determinados por lei. E em seguida providencie os documentos necessários para a efetivação da partilha junto ao Cartório de Santa Quitéria, nos termos da Lei Federal Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. Considerando que o inventário será extrajudicial, por não se caracterizar a hipótese do artigos:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 Durante uma audiência virtual o representante do inventariante solicitou ao árbitro que desse um norte sobre o Imposto que deve ser recolhido.

Neste termos passo a explicar que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, é um tributo de competência estadual, incidente sobre transmissões de bens ou direitos por motivo de sucessões (heranças) ou doações.

No Ceará o custo do inventário depende da análise de alguns critérios, ou leve-se em consideração as informações que precisa sobre os custos de um inventário no estado de Ceará.

Refuto importante aqui se manifestar dizendo que primeiro é importante conhecer o ITCD (Imposto de Transição Causa Mortis e Doação); Conhecer as informações sobre a sugestão de cobrança de honorários do Advogado da OAB-CE; além de que, ter a disposição as informações sobre as custas processuais (Inventário Judicial) e também as tabelas de Emolumentos do Estado (Inventário Extrajudicial).

Isto, posto, é importante constar neste termo o SUMÁRIO DOS CUSTOS, e conhecer dos valores atualizados para 2021 da:

                                                                                                       I.            Tabela do Imposto ITCD para o estado do Ceará;

                                                                                                     II.            Tabela com Honorários do Advogado, sugerida pela OAB-CE;

                                                                                                   III.            Tabela de Emolumentos para Cartórios do Estado do Ceará;

                                                                                                  IV.            Lista de Custas processuais do Tribunal de Justiça (Para inventário Judicial)

A responsabilidade do imposto recai (ou seja, quem deve pagar?). 

1.            No caso de sucessão, o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários;

2.            No caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será o doador).

3.            Temos neste processo uma situação neste sentido que será relatado na sentença parcial definitiva, que complementa este extrato.

Em relação ao questionamento sobre aos valores (QUAL O VALOR DO IMPOSTO?): “Como o ITCMD tem competência estadual, cada estado é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser superior a 8%, de acordo com uma resolução do Senado Federal.

Para dizer em uma linguagem simples e direta, o custo para se fazer um processo de inventário no estado de Ceará-CE é de 10% a 25% do valor da herança. Esse valor é estimado levando em consideração os custos de Honorários do Advogado sugeridos pela tabela da OAB-CE, o imposto ITCD do Ceará, o custo de Emolumentos do Cartório(Extrajudicial) ou Encargos Processuais (no caso Judicial), que dentre outros, serão os principais e maiores custos que estarão presentes em todos os processos.

É importante, entretanto, entender que essa estimativa pode variar, pois ela depende do tipo de inventário (Judicial ou Extrajudicial), da experiência do advogado escolhido, e da complexidade/particularidade do caso, entre outros fatores.

É importante citar que é possível em algumas hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais destaca-se: a) Isenção do imposto na transmissão “causa mortis” dos seguintes bens: – imóvel residencial com valor fixados pela SEFAZ, desde que os familiares beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel;

– único imóvel com valor definido em normas fazendárias;

– bens móveis constantes nos imóveis acima citados, com valor total definidos em norma fazendária;

– depósitos bancários e aplicações financeiras definidas em norma fazendária.

b) Isenção do imposto nas doações:

– Valores, definidos pela autoridade fazendária, considerando o limite em relação ao mesmo donatário durante todo o ano.

O imposto apurado por transmissão “causa mortis” poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, caso não se verifique no momento da sucessão o montante suficiente (em dinheiro ou títulos negociáveis) para pagar integralmente o valor devido. As parcelas serão corrigidas mensalmente e não poderão ter valor inferior aqueles definidos pela autoridade fazendária.

A norma fazendária ainda pode dispor de dispensa de recolhimento do imposto apurado inferior ao definido em norma fazendária.

Em relação as data para pagamento do tributo (O PRAZO PARA PAGAMENTO?).

1.            Na hipótese de transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão judicial que homologar o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após a abertura da sucessão, após o qual serão aplicados multa e juros por atraso no pagamento (exceto se houver prorrogação por decisão judicial);

2.            Para as doações judiciais (partilhas), até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença;

3.            Para as doações extrajudiciais, no ato da doação – caso haja celebração de instrumento particular, o imposto deverá ser pago antes do respectivo registro;

4.            No caso de reserva de usufruto sobre bens imóveis, no ato da lavratura da escritura.

Aos participantes do Processo devem ter ciência da processualística do pagamento (E COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IMPOSTO?).

1.            Com relação às transmissões “causa mortis” ou partilhas judiciais, geralmente o advogado que está responsável pelo processo se encarrega de calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento (GARE/ITCMD).

2.            Já no caso de doações extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve calcular o imposto e emitir a respectiva guia, sendo que no Estado de São Paulo existe uma declaração eletrônica obrigatória para este procedimento, disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).

O imposto de Inventário no Ceará (ITCMD)

A Sigla ITCMD se refere ao Imposto de transição Causa Mortis e Doação, e é obrigatório para que aconteça a transferência oficial de bens entre as pessoas no Brasil (inventário ou doação). A Constituição Federal de 1988 define no art.155 uma alíquota máxima para esse imposto no valor de cobrança em 8% do inventário. A partir dessa premissa, cada estado tem a liberdade de escolher como cobrá-lo.

  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

O estado do Ceará, por sua vez, definiu a alíquota desse imposto de forma progressiva, que varia entre 2% e 8% do valor do inventário, conforme ilustrado na tabela a baixo, e definido pela Lei Estadual Cearense nº 15.812/2015.

Lei Nº 15812 DE 20/07/2015.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações:

I - relativamente a bens imóveis situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade ou domínio útil;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;

III - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.

Art. 2º Tratando-se de bens, títulos e créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:

I - o doador resida ou tenha domicílio no exterior;

II - o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 3º Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:

I - decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - mediante doação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.

§ 2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

§ 3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.

§ 4º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.

§ 5º Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117 do Código Tributário Nacional.

§ 6º Considera-se também como doação a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.

§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.

Art. 4º Sujeita-se à incidência do ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação de:

I - bem imóvel e direitos a ele relativos;

II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

a) semovente, joia, obra de arte e mercadoria;

b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

e) desincorporação de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos termos definidos em regulamento.

CAPÍTULO III - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD:

I - quando da transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b) substituição de fideicomisso;

II - quando da transmissão por doação, na data:

a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;

g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.

Art. 6º Considera-se iniciada a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos no art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 7º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:

I - em que figurem como adquirentes ou beneficiários:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) templo de qualquer culto;

e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão;

III - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

§ 1º O ITCD também não incide:

I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;

IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

§ 2º As hipóteses de não incidência, previstas para as entidades mencionadas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º A não incidência de que tratam as alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:

I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.

§ 5º A não incidência a que se refere à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§ 6º Para os efeitos de aplicação da não incidência a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.

CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES

Art. 8º São isentas do ITCD:

I - a transmissão causa mortis:

a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;

II - as transmissões causa mortis ou por doação:

a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da doação;

b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.

c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17193 DE 27/03/2020).

III - a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.

IV - transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17457 DE 30/04/2021).

V - a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Inciso acrescentaado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

§ 1º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

§ 2º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

§ 3º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus - Covid-19. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 9º São contribuintes do ITCD:

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

II - o donatário, na doação;

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VII - o beneficiário, na instituição de direito real.

Parágrafo único. Na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.

Seção II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 10. Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;

II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;

III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

VIII - o doador, na inadimplência do donatário.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I - Da Base de Cálculo

Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei.

§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.

§ 3º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.

Art. 12. Na hipótese de desmembramento da propriedade, a base de cálculo do ITCD será:

I - de 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, em se tratando de disposição da nua propriedade;

II - de 1/3 (um terço) do valor venal do bem, em se tratando dos demais direitos reais.

Art. 13. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos arts.11 e 12 desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

§ 1º Na falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 14 desta Lei.

§ 2º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando estas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.

Art. 14. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.

§ 1º Em relação à decisão proferida após análise da impugnação:

I - sendo indeferida, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação;

II - sendo deferida, no todo ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.

§ 2º As disposições constantes deste artigo, inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 15. No caso de sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento.

Seção II - Das Alíquotas

Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:

I - nas transmissões causa mortis:

a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;

b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;

c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;

b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;

c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;

d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;

Art. 17. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§ 1º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 2º O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO

Seção I - Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 18. Na constituição do crédito tributário relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965), observar-se-á o disposto nesta Lei.

Seção II - Do Lançamento

Art. 19. O lançamento do ITCD ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária, conforme definido em regulamento.

Art. 20. São modalidades de lançamento, visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:

I - lançamento de ofício, mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;

II - lançamento por declaração, efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte ou responsável ou, conforme o caso, pela autoridade judicial.

III - lançamento, por homologação, nos casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito passivo tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019).

§ 1º O lançamento efetuado de ofício poderá ser contestado pelo contribuinte ou responsável nos termos definidos em regulamento.

§ 2º O Fisco poderá desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte ou responsável caso este não seja compatível com o valor de mercado, nos termos definidos em regulamento.

§ 3º O Fisco, mediante processo administrativo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo do ITCD nos casos omissos ou quando não mereçam fé as informações prestadas ou os documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável ou, ainda, do terceiro obrigado.

Art. 21. O regulamento deverá definir a forma e os prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, concedendo-se ao contribuinte ou responsável o contraditório e a ampla defesa.

Seção III - Do Recolhimento

Art. 22. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput deste artigo.

Art. 23. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:

I - em até 30 (trinta) dias do seu lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento público;

II - em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;

III - em até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular.

Art. 24. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da lavratura do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.

Art. 25. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts.22, 23 e 24, a autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.

Seção IV - Do Parcelamento

Art. 26. O crédito tributário relativo ao ITCD não recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces.

§ 1º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.

§ 2º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I - Da Fiscalização

Art. 27. A fiscalização do ITCD compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, nos termos definidos em regulamento.

Parágrafo único. São competentes para designar servidores para procederem a diligências de fiscalização, objetivando constituir o crédito tributário decorrente do ITCD:

I - quaisquer dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária;

II - exercentes de funções gerenciais na Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).

Art. 28. A ação fiscal de que trata o art. 27 desta Lei será precedida de ato designatório expedido pela respectiva autoridade competente, devendo ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme o disposto em regulamento.

§ 1º Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário decorrente do ITCD, quando for o caso, serão definidos em regulamento.

§ 2º O desatendimento das normas previstas nesta seção não resultará em nulidade dos atos de fiscalização, autuação e cobrança, salvo se o contribuinte comprovar prejuízo para sua defesa ou para a lisura do procedimento fiscalizatório.

Seção II - Das Infrações

Art. 29. Considera-se infração à legislação tributária relacionada com o ITCD toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

Art. 30. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, no âmbito administrativo, com ou sem lavratura de auto de infração, nos termos definidos em regulamento.

Art. 31. Considerando a natureza da infração, as multas poderão ser calculadas tendo como base de cálculo:

I - o valor do ITCD;

II - valor da Ufirce.

Art. 32. A responsabilidade por infração à legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção do contribuinte ou responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato praticado.

Parágrafo único. Respondem pela infração todos aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram para a sua prática.

Seção III - Das Penalidades

Art. 33. Nas transmissões causa mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que recolher o imposto fora dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia, limitada ao total de 15% (quinze por cento).

Art. 34. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário ou arrolamento, que deverá dar-se no prazo previsto na legislação processual civil, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

II - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto devido, pela falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou simulação.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020).

Art. 35. As infrações relacionadas com as transmissões por doação são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso na comunicação, ao Fisco, da transmissão do bem ou direito, que se dará dentro de 60 (sessenta) dias, contados da concretização da doação, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

II - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto, na falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou simulação.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será verificado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento.

Art. 37. O imposto recolhido a maior ou indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. O procedimento, os termos e as condições da restituição de que trata o caput deste artigo serão definidos em regulamento.

Art. 38. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela fiscalização.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.

Art. 39. A Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.

Art. 40. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.

§ 1º Para a comunicação de que trata o caput deste artigo, aplicase o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.

§ 2º Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 41. O valor devido pelo sujeito passivo a título de ITCD, decorrente da transmissão causa mortis, poderá ser compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, com precatório devido ao de cujus, nos termos definidos em regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 43. Compete ao Secretário da Fazenda editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

O Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 4,68333 para 2021. O novo indexador está previsto na Instrução Normativa nº 93/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 28 de dezembro de 2020.

A Ufirce, que serve de base para a cobrança de tributos e multas, passou a valer a partir de 1º de janeiro do de 2021. Excepcionalmente em 2021, devido ao contexto econômico ocasionado pela pandemia de Covid-19, a unidade fiscal será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

Esse árbitro esclarece as partes que “Considerando a obrigatoriedade do cadastramento da guia de ITCD via internet, informamos que os Núcleos de Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os processos de lançamento do ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia, pelos advogados, defensores públicos e tabeliães previamente cadastrados” E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR

NOTA DO ÁRBITRO PARA AS PARTES

             COMUNICADO COMPARTILHADO PELA ARBITRAGEM

Cadastramento da guia de ITCD via internet

ITCD OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DA GUIA DE ITCD VIA INTERNET COM ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NO POSTO DA SEFAZ COMPETENTE PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO

 1º PASSO

             ENTRAR NO SITE www.sefaz.ce.gov.br

             À ESQUERDA ENTRAR EM: SERVIÇOS ON LINE - AMBIENTE SEGURO - CRIAR SENHA

2º PASSO

             APÓS CRIAR SENHA VOLTAR À PAGINA INICIAL DO SITE DA SEFAZ E NO ALTO DA TELA, NA PARTE VERDE, CLICAR EM AMBIENTE SEGURO

             DIGITAR O CPF E A SENHA CRIADA E O VÍNCULO (Advogado/Defensor/Tabelião)

             ABRIRÁ UMA TELA COM BOAS VINDAS COM LINK DO ITCD

3º PASSO

             CLICAR NO LINK E INICIAR O PREENCHIMENTO DA GUIA. ESCOLHER O POSTO DE  TENDIMENTO DA SEFAZ PARA ONDE AS CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO SERÃO ENCAMINHADAS.

             EXEMPLO: SEFAZ AGUA FRIA /FÓRUM

1.            ESCOLHER VIA: ADMINISTRATIVA / CARTÓRIO ou JUDICIAL / FÓRUM ESCOLHER TIPO DE TRANSMISSÃO: CAUSA MORTIS ou INTER VIVOS

2.            CADASTRAR GUIA – dados do inventariante / requerente / donatário e dados do falecido/ renunciante / doador, no que couber

3.            CADASTRAR BEM - imóvel / veículo / móvel / contas / quotas, etc…

4.            CADASTRAR HERDEIRO – todos

4º PASSO

             ENTREGAR A GUIA GERADA COM AS CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO NO POSTO DE ATENDIMENTO DA SEFAZ ESCOLHIDO.

CÓPIA DOS DOCUMENTOS

ALVARÁ

PETIÇÃO INICIAL / CPF DE TODOS (falecido, cônjuge, herdeiros) / ÓBITO / CASAMENTO / EXTRATO BANCÁRIO, DOCUMENTO DO VEÍCULO, etc…

INVENTÁRIO

PETIÇÃO INICIAL / CPF DE TODOS (falecido, cônjuge, herdeiros) / ÓBITO / CASAMENTO / EXTRATO BANCÁRIO / REGISTRO DO IMÓVEL, etc …

DOAÇÃO

DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO / CPF DO DOADOR E DONATÁRIO / DOCUMENTO DO BEM À TRANSMITIR

RENUNCIAS

DOCUMENTO DE RENÚNCIA, CPF dos renunciantes, DOCUMENTO DOS BENS RENUNCIADOS

SEPARAÇÃO / DIVÓRCIO

PETIÇÃO, SENTENÇA, CERTIDÃO DE CASAMENTO, CPF dos requerentes, MANDADO DE REGISTRO E DOCUMENTO DO BEM.

OBSERVAÇÃO

NOS CASOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (Cartório), SERÃO NECESSÁRIOS AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ENTREGUES NO CARTÓRIO COM O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO.

DÚVIDAS

POSTOS DA SEFAZ =ÁGUA FRIA ( FÓRUM): 3101-3712 / ÁGUA FRIA: 3270-6400 / MESSEJANA: 3474-6550 / CENTRO: 3101-4994 / BARRA DO CEARÁ: 3101-2627 / PARANGABA: 3289-5050

E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR

Considerando a obrigatoriedade do cadastramento da guia de ITCD via internet, informamos que os Núcleos de Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os processos de lançamento do ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia, pelos advogados, defensores públicos e tabeliães previamente

 É importante esclarecer que o legislador concedeu ao árbitro os poderes de um juiz de direito. Conforme se observa na legislação vigente, nos termos que passamos a descrever.

A mediação, conciliação e a arbitragem são métodos alternativos de solução de conflitos. A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em juízo.

Na Arbitragem.  A arbitragem é regulada pela Lei Federal número 9.307/1996 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada. Quando as partes optam pela arbitragem, elas afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito. Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso.

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (Ver folhas 550-559; 585-617 e folhas 678-787 dos autos do Procedimento Arbitral – TERMO DE ADESÃO A ARBITRAGEM e COMPROMISSO ARBITRAL).

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Importante esclarecer, para que as partes possam melhor entender, e assessoradas por advogados passe a ter a compreensão dinâmica da arbitragem, é bom deixar claro que Mediação, Conciliação e Arbitragem são instituições distintas do ponto de vista jurídico.

Observemos as lições doutrinárias e legislativas:

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais - Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.  § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.  § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Expostas as razões anteriores, repete-se que de acordo com o artigo 17 da Lei Federal 9.307, de 1996, o árbitro responde pelas omissões, e dolos, que resultem em prejuízo a terceiros quando das suas funções de árbitro. Necessário, pois, entender que nesta fase final antes de prolatar a SENTENÇA FINAL de homologação de acordo na partilha dos bens se deve, INTIMAR OS HERDEIROS para pagar o Imposto devido a FAZENDA ESTADUAL, somente empós está formalidade pode se sentenciar e em seguida encaminhar para o CARTÓRIO visando a formalização da ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA.

Observe que a lei estadual é clara:

Lei Nº 15812 DE 20/07/2015. CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA.

Seção I - Do Contribuinte.

Art. 9º São contribuintes do ITCD:

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

II - o donatário, na doação;

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VII - o beneficiário, na instituição de direito real.

Seção II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 10. Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:  I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário; II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal número 9.307 de 1996 – LEI DA ARBITRAGEM – LA)  III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;  V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; VIII - o doador, na inadimplência do donatário.

Considerando a “Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento abrir ecommerce Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros.”, devidamente publicada nos endereços eletrônicos: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/pai-processo-5991234.html

Considerando a “domingo, 10 de novembro de 2019 - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE”. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/PROCESSO%20NOVA%20RUSSAS%20-%20CEAR%C3%81%20SENTEN%C3%87A%20PARCIAL

Considerando os termos da “SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSOR Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral 5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR TAVARES PARENTE.  LEI FEDERAL  Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.  SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE”.  https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/blog-post.html

Diante de todo o exposto pelo presente despacho interlocutório, extraído de termos de SENTENÇA PARCIAL decido convocar as partes a seguir relacionadas para se desejarem, participar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL com finalidade de apresentar os bens arrolados nos autos, e requerer que procedam o PAGAMENTO DO IMPOSTO aqui relacionado, e empós decidirem sobre como vai proceder a distribuição dos bens. Findo esta fase se conclui o PROCESSO ARBITRAL com sentença terminativa e envia-se para o Cartório competente para proceder a ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA DE BENS.

Ficam notificados extrajudicialmente pela via arbitral. Partes convocadas (Adesão, para os herdeiros sobrinhos é facultada, não estão habilitados nos autos. Convoca as partes identificadas no Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências):

1.      FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na  cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).

2.      MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

3.      FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

4.      JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

5.      ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

6.      JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

7.      EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

8.      RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

9.      QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

10.  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram

11.  ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

12.  BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

13.  ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 

14.  MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

15.  LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram

16.  RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

17.  ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

18.  ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

19.  MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

20.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).

21.  MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

22.  VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

23.  V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram

24.  RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

25.  JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

26.  JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

27.  JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

28.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

29.  GILBERTO TAVARES CHAVES  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

30.  JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18  de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.

31.  JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

32.  MARIA JOSEDILMA  TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

33.  RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

34.  FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

35.  RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

36.  CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira

37.  JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram

38.  RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

39.  TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

40.  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

41.  FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

42.  VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

43.  LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

44.  FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

45.  ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

46.  IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:

47.  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

48.  FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

49.  ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

50.  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

51.  FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

A Audiência deve ocorrer no dia 24 de novembro de 2021, as 18:00 horas no mesmo local designado pelo Edital 6 de 2019.

As despesas para esta diligência processual correm por conta do espólio.

Fixo em 60% sobre o valor do Salário Mínimo as despesas para os fins  aqui designados a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes, indicadas.  Tomo como base a Norma Legal  LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021, Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra).

Fortaleza, Ceará, 6 de novembro de 2021, as 19:00 - Expediente ON LINE.

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

 


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