TERMO DE ABERTURA
Expediente 24.517.435.2022 - ARBITRAGEM
Aos primeiros dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois, na sede da Arbitragem do Procedimento ARBITRAL 5.991.234. APACivil-2019, recebo os autos com o despacho de fls ______DESPACHO 24894.275.2021 com fins de autuá-lo e mudar de CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO. Segue https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/12/despacho-24894275-2021-mudanca-de.html onde se encontra o expediente: sábado, 11 de dezembro de 2021 - DESPACHO 24.894.275-2021 MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA VIA ARBITRAL. CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO. Expediente ON LINE, Cidade de Fortaleza, Ceará, 11 de dezembro de 2021, às 18h12min.
Feita publicação, intimadas as partes segue expediente para autuação, numeração, rubrica e controle de peças processuais. Processo não segue em SEGREDO DE JUSTIÇA. Mantenho integralmente a decisão de fls ___ nos termos:
DESPACHO 24.894.275-2021 MUDANÇA
DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA VIA ARBITRAL.
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Expediente ON LINE, Cidade de Fortaleza, Ceará, 11 de dezembro de 2021, às 18h12min.
DESPACHO 24.894.275-2021
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ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Rh.
PROCESSO ARBITRAL 5.991.234. APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
Na audiência de 30 de novembro de
2021, que ocorreu as 19h00min horas, na Cidade de Nova-Russas-Ceará, as partes
abaixo relacionadas foram representadas, e decidiram pelas seguintes medidas
extrajudiciais a serem ordenadas pelo árbitro:
1º. Comunicar o falecimento dos
irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De cujus” que
irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais sucessores dos
herdeiros falecidos.
2º. Considerando as informações
patrimoniais apresentadas pelo inventariante, decidem que o Procedimento pode
evoluir para Arrolamento Sumário, observando as regras do Código de Processo
Civil.
3º. Deve-se instaurar um
PROCEDIMENTO ARBITRAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e providenciar a conclusão do
processo com o julgamento do feito.
4º. Dos irmãos da De cujus, que
se encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo ser
Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral.
5º. O filho do herdeiro falecido
se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se for mais de um
irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o herdeiro falecido
no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.
6º. Por tratar-se de Arrolamento
Sumário, decidiram os herdeiros que deve se constituir um PERITO PARA AVALIAR
OS BENS apresentados, e empós definir sobre a partilha, e pagar os tributos que
são de lei.
7º. Instituir uma linha
telefônica com o PROGRAMA Whatsapp como meio para as intimações procedimentais
em Arbitragem. Em petição dirigida ao árbitro os herdeiros devem aderir ao
Procedimento, pois, não é compulsório, e não é obrigado, precisa autorizar,
autorizar, ai sim, é válido sem contestação.
8º. A audiência de 30 de novembro de 2021 deve ser sustentada pelo inventariante conforme decisão publicada e anuída. Ver link:
Isto posta proceda-se a abertura e em seguida me retorne os autos para decisões.
PROCESSO COM EXCESSO DE PRAZO.
PERSPECTIVA DE CONCLUSÃO EM 30 DE JANEIRO DE 2022. JUSTIFICATIVA DO EXCESSO CONSTA NOS AUTOS AS fls _____-_______.
Devem ainda apresentar as
procurações, que podem ser nos autos ou escritura pública.
César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do
Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito
Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 –
20.05.2021.

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