Anexos:
https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial
DECISÃO - EXTRATO DA SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
DESPACHO
24.894.275-2021.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
ALTERAÇÃO DE CLASSE
PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade
de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
– Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário),
26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
III – DISPOSITIVO.
I.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 18 da
Lei da arbitragem julgo procedente o pedido de homologação dos bens acarretados
aos autos, sendo que o plano de partilha deve posteriormente ser homologado,
diante da ausência formal dos sobrinhos da DE CUJUS, FILHOS DOS IRMÃO,
HERDEIROS DA DE CJUS, que faleceram antes e durante o inventário, agora
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
II.
Atendendo a requerimento oral das
partes, feita em audiência presencial na data de 30 de novembro de 2021, na
cidade de Nova-Russas, Ceará, nomeio, salvo o seu direito de não aceitar, a Sra.
MARIA JÚLIA, corretora de imóveis na Cidade de Santa Quitéria, como PERITA
IMOBILIÁRIA para avaliar o valor econômico dos imóveis e bens disponibilizados
nesta sentença, e encaminhar seus resultados aos presente autos, para, por fim,
os herdeiros decidirem sobre a venda de suas cotas, e posterior partilha a quem
de direito.
III. Fixo
um prazo não superior a noventa dias para a execução das diligências. Findo
este prazo sem resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro
serão cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na
avaliação do bens e imóveis.
IV. Empós
a formalização dos habilitados, estes aprovem o PLANO DE PARTILHA com discriminação a ser atribuídos, os
quinhões de cada herdeiro, os erros ou omissões em relação a direitos de
terceiros, as partes podem decidir em apartado, seja em Juízo Arbitral ou no
Poder Judiciário. Direito de Posse dos ocupantes do espólio da DE CUJUS serão
discutidos no Juízo apropriado de acordo com os interesses da lei e dos
interessados, terceiros ou herdeiros.
V.
Considerando que em Juízo Arbitral não
se exige capacidade postulatória, OU SEJA, INSCRIÇÃO NA OAB para atuar como
defensor ou procurador, homologo a indicação feita pelo inventariante, para que
o estudante, acadêmico do Curso de Direito, Senhor FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES, possa atuar como “DEFENSOR DOS INTERESSES DO INVENTARIANTE, nos autos.
VI. Ante
a evidente falta de interesse recursal em Juízo Arbitral, certifique-se desde
logo o transito em julgado desta sentença, ressalvadas as hipóteses do
REQUERIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE da presente SENTENÇA PARCIAL.
VII.
Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL
(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo) o que nela se expressa para
que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VIII.
Determina-se
que proceda o levantamento das custas do processo arbitral, e empós sejam
recolhidos em conta a ser indicada pelo árbitro, a partir dos fundos captados
no início do inventário, com a criação do FUNDO DE INVENTÁRIO data de outubro
de 2019.
IX.
Sentença não
sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a
lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da
decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às
partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença
arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes
na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e
seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a
sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia
ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for
proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o
litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º
A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o
pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32,
incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal
arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de
embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 25 de FEVEREIRO DE 2022.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Procedimento –
Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE
FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em
Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89
– 20.05.2021.

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