Anexos:
https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL
25.119.345.2022
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
DESPACHO
24.894.275-2021.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
ALTERAÇÃO DE CLASSE
PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na
cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
– Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou
em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário),
26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26
DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem
e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão
arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o; 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).
I - RELATÓRIO.
FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES,
devidamente qualificado nos autos do PROCESSO ARBITRAL, vinculado a presente
SENTENÇA PARCIAL, ajuizou em Juízo da ARBITRAGEM “AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA
DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
E CLÁUSULA ARBITRAL ‘CHEIA’. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE
PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM”, na qualidade de PRIMEIRO
CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE,
NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarados neste
expediente, e nas sentenças parciais já prolatadas (Sequência das sentença):
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html;
https://wwwinventario5991234.blogspot.com/2019/11/
(...) ressaltando que
as decisões arbitrais aqui mencionadas se enquadra na previsão legal(...)
“Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). I - corrija qualquer erro
material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com
as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
Posteriormente o
procedimento evoluiu:
DESPACHO
24.894.275-2021
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ALTERAÇÃO
DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/12/
Registrar evolução de
classe na Arbitragem.
(...)A
evolução de classe processual na Arbitragem pode acontecer quando um processo
arbitral, originalmente vinculado a uma classe processual, tem a classe
alterada, mantendo-se o número do processo, anterior, e pode receber um novo
número para controle gerencial. Essa prática é mais convencional na arbitragem
institucional, porém pode ser utilizada na Arbitragem “Ah doc”, quando
acontecer, o sistema de controle de procedimento arbitral deve permitir a
identificação da classe originária do processo, bem como das posições
processuais originárias.
Nova Classe Arbitral:
Arrolamento Sumário Art. 659 CPC-2015-
(...)ARROLAMENTO
SUMÁRIO. ARTIGO 659 CPC-2015. A partilha amigável, celebrada entre partes
capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz(*), com
observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se,
também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será
lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida,
serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos,
intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e
de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação
tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
NOTA(*) - Art. 17. Os árbitros,
quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. “CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL
- Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para
que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”. LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996”
Recebida a inicial da
PETIÇÃO ARBITRAL instaurou-se o expediente (Fls 001-1455).
Com a evolução, recebi os
autos PROCEDIMENTO ARBITRAL de ordem 5.991.234.APACivil.2019, Volume I; Volume
II; Volume III; Volume IV; Volume V e Volume VI para fins de conclusão e
julgamento.
Realizada uma audiência
de instrução em 30 de novembro de 2021, e em Audiência Arbitral, as partes,
todos habilitados e representados decidiram alterar a Classe Processual para
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Empós determinou-se que
as folhas:
1. 0004-0119;
2. 0326-0342.E;
3. 0344-0384;
4. 0462-0482;
5. 0494-0502;
6. 0513-0517;
7. 0518-0520;
8. 0551-0568;
9. 0577-0584;
10. 0618-0646;
11. 0648-0653;
12. 0654-0670;
13. 0777-0785;
14. 0795-0800;
15. 0671-0678
16. 0682-0716;
17. 0789-0793;
18. 0803-0819;
19. 0820-0837;
20. 0846-0883;
21. 0884-0855;
22. 0887-0892;
23. 0916-0920;
24. 0929-0927;
25. 0939-1160;
26. 0941-0950;
27. 1008-1010;
28. 1114-1129 – (APENSO PROCESSO 6.052.501);
29. 1185-1191;
30. 1244-1246;
31. 1247-1252;
32. 1259-1268;
33. 1272-1298;
34. 1299-1312;
35. 1313-1345;
36. 1346-1350;
37. 1356-1370;
38. 1383-1418;
39. 1441-1443;
(...)Sejam
desentranhadas para compor o PROCEDIMENTO ARBITRAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM
ARROLAMENTO DE BENS DE INVENTÁRIO.
Na audiência de 30 de
novembro de 2021, que ocorreu as 19:00 horas, na Cidade de Nova-Russas-Ceará,
as partes abaixo relacionadas foram representadas, e decidiram pelas seguintes
medidas extrajudiciais a serem ordenadas pelo árbitro:
1º. Comunicar o falecimento dos
irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De cujus” que
irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais sucessores dos
herdeiros falecidos.
2º. Considerando as
informações(PRELIMINARES) patrimoniais apresentadas pelo inventariante, decidem
que o Procedimento pode evoluir para Arrolamento Sumário, observando as regras
do Código de Processo Civil. As
informações encontram-se as folhas 395-398; 399-405; 425-434; 438-450; 458-495;
562-597.
3º. Deve-se instaurar
um PROCEDIMENTO ARBITRAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e providenciar a conclusão do
processo com o julgamento do feito.
4º. Dos irmãos da De cujus, que se
encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo ser
Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral. OBSERVAÇÃO:
Ressalte-se QUE ATÉ A PRESENTE DATA A MEDIDA (Item 4º.) AQUI COMPROMETIDA PELOS
SUCESSORES NÃO FORAM ATENDIDAS. Assim, os falecidos não tem representação
formal.
5º. O filho do herdeiro
falecido se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se for
mais de um irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o
herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.
6º. Por tratar-se de
Arrolamento Sumário, decidiram os herdeiros que deve se constituir um PERITO
PARA AVALIAR OS BENS apresentados, e empós definir sobre a partilha, e pagar os
tributos que são de lei.
7º. Instituir uma linha
telefônica com o PROGRAMA WhatsApp como meio para as intimações procedimentais
em Arbitragem. Em petição dirigida ao árbitro os herdeiros devem aderir ao
Procedimento, pois, não é compulsório, e não é obrigado, precisa autorizar,
autorizar, ai sim, é válido sem contestação.
8º. A audiência de 30
de novembro de 2021 deve ser sustentada pelo inventariante conforme decisão
publicada e anuída. Ver link:
Visando formalizar as
pretensões assinada no item 4º. O árbitro do feito fez publicar a:
(...)NOTA ARBITRAL:
01.21.24.894.280.
De início, é
importante definir do que se trata um mandato para atuação em Processo Arbitral
que resultará em uma decisão de mérito. Atento, pois, de acordo com a lei:
“sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral
constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo
29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico
ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro,
estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a
mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa
dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos
espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de
sentença. A sentença arbitral, que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o
artigo 458 Código de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos
que a sentença judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se
dá pela interpretação sistemática do artigo 93, IX da Constituição Federal de
1988 ("CF/88"). Anteriormente, pelo Código Processo Civil de 1939,
classificava-se a sentença em ser terminativa ou definitiva. Ultrapassada essa
definição pois, classifica-se, hoje, a sentença em com resolução de mérito e
sem resolução de mérito.
Por fim a
Procuração nos autos, em uma breve definição, é um contrato em espécie, pelo
qual o herdeiro na linha de sucessão sobrinho (outorgante) outorgará poderes,
para atuação no Processo Arbitral, para o representante dos demais herdeiros,
pode ser advogado ou não profissional do direito(outorgado). Um importante
detalhe é que essa outorga pode ser feita de forma escrita em Cartório,
Procuração Pública (instrumentalizada pela "procuração") ou pela
forma verbal em juízo arbitral, tomado a termo e juntado nos autos. O início do
mandato para atuação em Juízo Arbitral pode se dar em dois momentos. O início
do mandato se dará com a assinatura do instrumento de outorga de poderes, ou
seja, com a assinatura da procuração. De forma facultativa a parte pode
solicitar que o procurador seja nomeado, ou seja o árbitro nomeia o procurador
para representar o herdeiro em Juízo Arbitral, o mandato terá início no ato da
nomeação. ATENÇÃO: Tal procedimento tem custas.
Se ressalte que as
primeiras declarações foram apresentadas (Fls 395-398; 399-405; 425-434;
438-450; 458-495; 562-597), todavia os sucessores dos herdeiros falecidos não
se habilitaram, logo não pode ser considerados “habilitados nos autos”.
Se observa que um dos
irmão da “DE CUJUS” tinha procurador nos autos, porém, veio a falecer,
caducando a procuração, e devendo os filhos do herdeiro falecido nomear o
representante do HERDEIRO FALECIDO, junto ao expediente.
Não se habilitando, a
cota do herdeiro falecido será “creditada em conta a ser incorporada ao
inventário do herdeiro falecido, como determina a lei vigente”.
Considerando que os
sucessores abaixo relacionados foram “NOTIFICADOS PELO ARBITRO”, e não se
manifestaram, a decisão será no sentido de que “DESIGNE SE OS BENS LIVRES PARA
PARTILHA”, e a cota de cada irmão da “DE CUJUS” que faleceu no curso do
inventário, lhe seja assegurado para figurar no polo de seu inventário.
E que competirá a
estes, requerer em juízo estatal a abertura do inventário do herdeiro falecido
e arrolar sua quota no inventário da Sra ANTONIA DAUCY PARENTE.
LISTA DOS
HERDEIROS REPRESENTADOS (Irmãos da “De cujus” e os falecidos irmão foram
representados pelos filhos, que são sobrinhos da “De cujus”.
Devidamente NOTIFICADOS
PELA VIA ARBITRAL, AS PARTES ESTIVERAM PRESENTES:
a) FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi
esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo
comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de
Nova-Russas, Estado do Ceará).
I.
MARIA
DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
II.
FRANCISCA
DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
III.
JOÃO
JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
IV.
ANTONIA
TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
V.
JOAQUINA
VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
VI.
EROTILDES
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
VII.
RAIMUNDO
ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
VIII.
QUITÉRIA
TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
b) MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em
11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr.
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12
de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de
março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram
I.
ROBERTO
TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
II.
BELARMINA
MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
III.
ROGÉRIO
TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
IV.
MARIA
DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
c) LUISA
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido
em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO
EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
II.
ANTONIA
MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
III.
ANTONIO
JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
IV.
MARIA
FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
V.
FRANCISCO
JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).
VI.
MIRALVA
TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
VII.
LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
d) RAIMUNDA
NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE
MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos dos
falecidos. Do matrimônio nasceram
I.
RAIMUNDO
RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
II.
JOSÉ
ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
III.
JOSÉ
MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
IV.
JOÃO
JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
V.
FRANCISCO
JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
VI.
GILBERTO
TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
e) JOSÉ
RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS,
casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,
não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não
tem notícias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.
I.
JANEMAYRE
TIMBÓ RODRIGUES –Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
II.
MARIA
JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES –- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
III.
RAIMUNDO
ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
IV.
FRANCISCO
JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
V.
RAQUEL
TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
f) CREMILDA
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
nascida em 12 de dezembro de 1935, não casou, é solteira.
NÃO EXISTE PROLE.
g) JULIETA
BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is);
nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO (Falecido em
2016), casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do
Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem notícias se JULIETA BRAGA
encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:
I.
RAIMUNDO
ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
II.
TERESA
MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
III.
MARIA
SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
IV.
FRANCISCA
MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
V.
VERA
LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
VI.
LUIZ
FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
VII.
FRANCISCO
PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
VIII.
ALEXANDRA
TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is)
h) FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 7 de outubro de 1939, casou com MARIA
ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de
NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para
iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO
ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
I.
FRANCISCO
EVANGELISTA TAVARES -Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os
demais se habilitam em expectativa de direito
II.
FRANCISCO
ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) –
Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
III.
ANTONIOCÉSAR
EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os
demais se habilitam em expectativa de direito
IV.
FRANCISCO
ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado,
os demais se habilitam em expectativa de direito.
Observo que as
diligências determinadas no expediente (...)
“DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL
ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO. Rh. PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE
MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM”.
1º.
Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os
sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com
autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.
4º.
Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si ou
por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do
Processo Arbitral.
5º.
O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de
terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a
quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário
pela via Arbitral.
O
inventário deve proceder com a antecipação de despesas de diligência aqui apuradas
- ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html
Devem ainda apresentar as procurações, que podem ser
nos autos ou escritura pública.
NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCURAÇÃO DOS REPRESENTANTES
DOS HERDEIROS FALECIDOS COM PODERES PARA CONCORDAR OU DISCORDAR DE TERMOS DE
PARTILHA. ISTO POSTO, NÃO É LICITO HOMOLOGAR O INVENTÁRIO NOS TERMOS COMO SE
APRESENTA, POIS, IMPLICARÁ EM NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL (Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença
arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015); II - emanou de quem não
podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI
- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção
passiva; VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem
desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Combinada com a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)
NOTA ARBITRAL 25.890.324.22 – 21 DE
FEVEREIRO DE 2022. “O instituto da
arbitragem constitui um meio privado e alternativo de hetocomposição,
envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tendo como objetivo
a prolação de uma sentença arbitral proferida pelo árbitro escolhido pelas
partes, que normalmente possui conhecimento na seara em que está sendo
discutido o litígio, constituindo tal decisão um título executivo judicial,
conforme o artigo 515 do CPC/15, a ser executado em juízo.
A alternatividade da arbitragem, se dá pelo caráter
de ser uma outra escolha de composição de conflito por terceiro imparcial que
esteja além do judiciário, tendo esse terceiro poderes jurisdicionais, ou seja,
de aplicar uma norma às partes e estas serem obrigadas a cumprirem, pois assim
acordaram.
O acordo arbitral feito entre dois particulares,
versando sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa por meio da convenção de
arbitragem, que por sua vez é
dividida em cláusula compromissória, estabelecida previamente em um contrato e por meio
do compromisso
arbitral, que é estabelecido
por um acordo a posteriori.
A decisão final proferida pelo árbitro há de ser a
sentença arbitral, que assim como a sentença proferida pelo juiz de direito,
também possui seus requisitos a serem observados e havendo alguma mácula em sua
formação, deverá ser nula
conforme as hipóteses previstas no artigo 32 da lei federal número 9.307/96,
que abrangem em sua maioria hipóteses que extrapolaram a sentença, hipóteses de
ilegitimidade do árbitro ou se foi nula a cláusula que deu origem a arbitragem.
(...) não foram cumpridas por parte
dos herdeiros(sobrinhos), todavia, os herdeiros irmãos, vivos e falecidos devem
a luz da legalidade serem protegidos.
Razões pelas quais se
prolata a presente sentença para assegurar a homologação do inventário com a
relação dos bens apresentados, e aguardar no prazo não superior a 90(noventa)
dias a manifestação dos representantes dos herdeiros falecidos.
Embora a lei defina que
não existem recursos apelativos na arbitragem, abre-se precedente para a INTERPOSIÇÃO
DE UM RECURSO ESPECIAL EM ARBITRAGEM para os fins, ainda,
de proteger os interesses dos representantes dos herdeiros falecidos, e
posteriormente se expedir o competente FORMAL(IS) DE PARTILHA.
É fato que no DESPACHO
24.894.275-2021, listaram-se os herdeiros do de cujus, irmão e sobrinhos, os
bens, porém a fração cabível não pode ser homologada neste momento sem a
presença dos sucessores habilitados.
Narrou-se que os
herdeiros do autos da herança são todos maiores, concordes e capazes, razão
pelas quais requerem a homologação do plano de partilha.
Todavia, nem todos
juntaram seus documentos de qualificação pessoal nem nomearam por procuração o
seu representante junto ao Inventariante.
É o relatório, no que
julgo essencial.
DECIDO PRELIMINARMENTE.
Passado, os 90(noventa) dias se julga em definitivo o processo, e não estando
habilitados os representantes dos herdeiros falecidos, se extingue o PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, defiro
que os honorários do árbitro, na razão de 10% sobre os valores apurados na
partilha, lhe sejam devidos quando da expedição do FORMAL DE PARTILHA, com
encaminhamento de ESCRITURA PÚBLICA em Cartório, na Comarca de Santa
Quitéria-Ceará.
Outrossim, considerando
a ausência de dissenso dos herdeiros homologo e determino a conversão do
inventário em arrolamento, em face da existência de COMPROMISSO ARBITRAL e
CLÁUSULAS DE ADESSÃO A TERMOS DE ARBITRAGEM constantes nos autos
(Consta ainda no expediente (PROCESSO ARBITRAL): I - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA; II - E
COMPROMISSO ARBITRAL. Fls 577-584; 682-717 – Volume II dos autos do
arrolamento).
As despesas do Processo
Arbitral devem ser pagas empós a sentença de homologação final da PARTILHA, que
deve ser prolatada no prazo não superior a 90(noventa) dias conforme decidido
nesta sentença parcial e nos seus termos.
No mérito, em se
tratando de PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA o Código de Processo
Civil faculta ao juiz (Neste caso o árbitro,
por força do artigo 18 da lei federal número 9.307, de 1996 - Artigo 18 da Lei
da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário),
nos termos limites da razoabilidade e de proporcionalidade, aplicar a medida que
entender mais correta ao caso.
Em sentença anterior, o
árbitro do procedimento se decidiu que:
(...)DESPACHO 24.472.340-2021
PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24472340-2021-prorrogacao-de.html
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html
Segunda-feira, 22 de novembro de 2021.
DESPACHO 24.172.129-2021 - Despacho
vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO).
Despacho vinculado a Sentença Parcial nº
24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)
DESPACHO 24.172.129-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume III – fls 679/787-937) citado na epígrafe e a
sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume V – fls 1161/1272) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os termos da Sentença
Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que na data de 14 de
outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os termos do Edital 6-PRT
6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca as partes para ciência da
proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-;
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando os termos do PROCEDIMENTO
ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT
6.078.610/2019. Sentença em Procedimento
Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de
quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que adiante seguem.
Clique aqui
https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html
Considerando os termos da SENTENÇA
PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019,
Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e
outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam
as peças que adiante seguem(...)
Considerando os termos do Edital 8.PRT
6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019, https://xdocs.com.br/doc/edital-8prt-60428172019-de-26-de-outubro-de-2019-xn4kyy4w3poj - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
Considerando os termos do Edital 9.PRT
6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m; MARIA OSMAR
BRAGA TAVARES DOS SANTOS;
Considerando os termos do Edital 10.PRT
6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam as partes, LUISA BRAGA
TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter
ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que
ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o
Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde
que não existam incapazes e menores, ciente ainda...
https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;
Considerando os termos do Edital 11.PRT
6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital 11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de
outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES
(Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro grau identificada
no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do Edital 12.PRT
6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JOSÉ
RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital
para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do Edital 13.PRT
6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam as partes, CREMILDA BRAGA
TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada no corpo do Edital para
ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que
ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o
Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde
que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura
de Processo Arbitral
https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019
- https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;
Considerando os termos do Edital 14.PRT
6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JULIETA
BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e identificada no corpo do Edital
para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do Edital 15.PRT
6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT 6.042.835/2019, de 27 de
outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO ADALBERTO TAVARES e sua
prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato
e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando os termos do Edital 16 –
“Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL
Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)
Por fim considerando todos os termos do
Processo citado na epígrafe, passo inicialmente a descrever o relatório.
Notifica as partes abaixo citadas para
as providências citadas e requestadas na sentença parcial.
(...)Em relação aos TRIBUTOS o I T C M D.
Considerando que o Processo Arbitral vai
homologar os acordos na partilha dos bens dos autos do Processo: PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM).
E que necessário se faz recolher o I T C
M D antes do envio ao Cartório de Notas para a efetivação dos requisitos exigidos
pela LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera “dispositivos
da Lei Federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa”.
Nota-se que a Lei Federal no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, foi revogada pela LEI FEDERAL
Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, que institui o Código de Processo Civil de
2015. https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11441&ano=2007&ato=981ITVU90MRpWT0be
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm -
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046
Determino aos sucessores da “De cujus”
que recolham os impostos determinados por lei. E em seguida providencie os
documentos necessários para a efetivação da partilha junto ao Cartório de Santa
Quitéria, nos termos da Lei Federal Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
Considerando que o inventário será extrajudicial, por não se caracterizar a
hipótese do artigos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 610. Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes,
o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual
constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para
levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de
partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz
prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Durante uma audiência virtual o representante
do inventariante solicitou ao árbitro que desse um norte sobre o Imposto que
deve ser recolhido.
Neste termos passo a explicar que o
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou
direitos, é um tributo de competência estadual, incidente sobre transmissões de
bens ou direitos por motivo de sucessões (heranças) ou doações.
No Ceará o custo do inventário depende
da análise de alguns critérios, ou leve-se em consideração as informações que
precisa sobre os custos de um inventário no estado de Ceará.
Refuto importante aqui se manifestar
dizendo que primeiro é importante conhecer o ITCD (Imposto de Transição Causa
Mortis e Doação); Conhecer as informações sobre a sugestão de cobrança de
honorários do Advogado da OAB-CE; além de que, ter a disposição as informações
sobre as custas processuais (Inventário Judicial) e também as tabelas de
Emolumentos do Estado (Inventário Extrajudicial).
Isto, posto, é importante constar neste
termo o SUMÁRIO DOS CUSTOS, e conhecer dos valores atualizados para 2021 da:
Tabela do Imposto ITCD para o estado do
Ceará;
Tabela com Honorários do Advogado,
sugerida pela OAB-CE;
Tabela de Emolumentos para Cartórios do
Estado do Ceará;
Lista de Custas processuais do Tribunal
de Justiça (Para inventário Judicial)
A responsabilidade do imposto recai (ou
seja, quem deve pagar?).
1. No caso de sucessão, o imposto deve
ser pago pelos herdeiros ou legatários;
2. No caso de doação, o imposto deve
ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro estado ou
fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será o
doador).
3. Temos neste processo uma situação
neste sentido que será relatado na sentença parcial definitiva, que complementa
este extrato.
Em relação ao questionamento sobre aos
valores (QUAL O VALOR DO IMPOSTO?): “Como o ITCMD tem competência estadual,
cada estado é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser superior a
8%, de acordo com uma resolução do Senado Federal.
Para dizer em uma linguagem simples e
direta, o custo para se fazer um processo de inventário no estado de Ceará-CE é
de 10% a 25% do valor da herança. Esse valor é estimado levando em consideração
os custos de Honorários do Advogado sugeridos pela tabela da OAB-CE, o imposto
ITCD do Ceará, o custo de Emolumentos do Cartório(Extrajudicial) ou Encargos
Processuais (no caso Judicial), que dentre outros, serão os principais e
maiores custos que estarão presentes em todos os processos.
É importante, entretanto, entender que
essa estimativa pode variar, pois ela depende do tipo de inventário (Judicial
ou Extrajudicial), da experiência do advogado escolhido, e da
complexidade/particularidade do caso, entre outros fatores.
É importante citar que é possível em
algumas hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais destaca-se: a)
Isenção do imposto na transmissão “causa mortis” dos seguintes bens: – imóvel
residencial com valor fixados pela SEFAZ, desde que os familiares beneficiados
nele residam e não possuam outro imóvel;
– único imóvel com valor definido em
normas fazendárias;
– bens móveis constantes nos imóveis
acima citados, com valor total definidos em norma fazendária;
– depósitos bancários e aplicações
financeiras definidas em norma fazendária.
b) Isenção do imposto nas doações:
– Valores, definidos pela autoridade
fazendária, considerando o limite em relação ao mesmo donatário durante todo o
ano.
O imposto apurado por transmissão “causa
mortis” poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, caso
não se verifique no momento da sucessão o montante suficiente (em dinheiro ou
títulos negociáveis) para pagar integralmente o valor devido. As parcelas serão
corrigidas mensalmente e não poderão ter valor inferior aqueles definidos pela
autoridade fazendária.
A norma fazendária ainda pode dispor de
dispensa de recolhimento do imposto apurado inferior ao definido em norma
fazendária.
Em relação as data para pagamento do
tributo (O PRAZO PARA PAGAMENTO?).
1. Na hipótese de transmissões “causa
mortis”, até 30 dias após a decisão judicial que homologar o valor do imposto,
no prazo máximo de 180 dias após a abertura da sucessão, após o qual serão
aplicados multa e juros por atraso no pagamento (exceto se houver prorrogação
por decisão judicial);
2. Para as doações judiciais
(partilhas), até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença;
3. Para as doações extrajudiciais, no
ato da doação – caso haja celebração de instrumento particular, o imposto
deverá ser pago antes do respectivo registro;
4. No caso de reserva de usufruto
sobre bens imóveis, no ato da lavratura da escritura.
Aos participantes do Processo devem ter
ciência da processualística do pagamento (E COMO É FEITO O PAGAMENTO DO
IMPOSTO?).
1. Com relação às transmissões “causa
mortis” ou partilhas judiciais, geralmente o advogado que está responsável pelo
processo se encarrega de calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento
(GARE/ITCMD).
2. Já no caso de doações
extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve calcular o imposto e emitir a
respectiva guia, sendo que no Estado de São Paulo existe uma declaração
eletrônica obrigatória para este procedimento, disponível no site da Secretaria
da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).
O imposto de Inventário no Ceará (ITCMD)
A Sigla ITCMD se refere ao Imposto de
transição Causa Mortis e Doação, e é obrigatório para que aconteça a
transferência oficial de bens entre as pessoas no Brasil (inventário ou
doação). A Constituição Federal de 1988 define no art.155 uma alíquota máxima
para esse imposto no valor de cobrança em 8% do inventário. A partir dessa
premissa, cada estado tem a liberdade de escolher como cobrá-lo.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 1993)
O estado do Ceará, por sua vez, definiu
a alíquota desse imposto de forma progressiva, que varia entre 2% e 8% do valor
do inventário, conforme ilustrado na tabela a baixo, e definido pela Lei
Estadual Cearense nº 15.812/2015.
Lei Nº 15812 DE 20/07/2015.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações:
I - relativamente a bens imóveis
situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de
propriedade ou domínio útil;
II - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou
arrolamento;
III - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.
Art. 2º Tratando-se de bens, títulos e
créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o
legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:
I - o doador resida ou tenha domicílio
no exterior;
II - o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE
INCIDÊNCIA
Art. 3º Constitui hipótese de incidência
do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I - decorrente de sucessão legítima ou
testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - mediante doação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir
bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará
expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou
ônus e o adiantamento da legítima.
§ 2º Nas transmissões de que trata este
artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja
indivisível.
§ 3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD
a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.
§ 4º Está compreendida na incidência do
ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na
partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo
quinhão.
§ 5º Haverá nova incidência do imposto
quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que
importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117 do Código
Tributário Nacional.
§ 6º Considera-se também como doação a renúncia,
a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do
respectivo beneficiário.
§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a
cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de
alguém particularmente, não incide o ITCD.
Art. 4º Sujeita-se à incidência do ITCD
a transmissão causa mortis ou mediante doação de:
I - bem imóvel e direitos a ele
relativos;
II - bem móvel, mesmo que representado
por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte e
mercadoria;
b) qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como
ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira,
direito societário, debênture e dividendo;
c) dinheiro, em moeda nacional ou
estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a
prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de
curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o
prazo e a forma de garantia;
d) bem incorpóreo em geral, direitos
autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
e) desincorporação de bens e direitos do
patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos
termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR
Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD:
I - quando da transmissão causa mortis,
na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou
testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
b) substituição de fideicomisso;
II - quando da transmissão por doação,
na data:
a) da doação, ainda que a título de
adiantamento da legítima;
b) da instituição de usufruto
convencional ou de qualquer outro direito real;
c) da renúncia à herança ou ao legado em
favor de pessoa determinada;
d) da homologação da partilha ou
adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de
união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma
das partes;
e) da lavratura da escritura pública de
partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou
dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que
beneficiar uma das partes;
f) do arquivamento na Junta Comercial,
na hipótese de:
1. transmissão de quotas de participação
em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de
pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da formalização do ato ou negócio
jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f"
deste inciso.
Parágrafo único. O disposto na alínea
"a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na
hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.
Art. 6º Considera-se iniciada a contagem
do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco,
pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos
no art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 7º O ITCD não incide sobre a
transmissão causa mortis ou por doação:
I - em que figurem como adquirentes ou
beneficiários:
a) a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas
fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de trabalhadores,
instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de
papel destinado a sua impressão;
III - de fonogramas e videofonogramas
musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros,
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
§ 1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o
herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem
ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e
simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre
aceitação da herança ou do legado;
II - no recebimento de capital
estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer
outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem
do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
§ 2º As hipóteses de não incidência,
previstas para as entidades mencionadas nas alíneas "b" e
"d" do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de
bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º A não incidência de que tratam as
alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou direitos
relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às
delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de
seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não
dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§ 5º A não incidência a que se refere à
alínea "e" do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição
de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os
serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não
incidência a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste
artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar
registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.
CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES
Art. 8º São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa mortis:
a) do patrimônio transmitido pelo de
cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não
ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou por
doação:
a) imóveis estabelecidos em núcleos
oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de
redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à
pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da
doação;
b) bens e direitos a associações
comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as
condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e
"c" do inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.
c) bens, direitos e dinheiro, em moeda
nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada
pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que
destinados ao Estado do Ceará. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17193 DE
27/03/2020).
III - a transmissão causa mortis de
imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim
caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não
seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
IV - transmissão por doação de valores
até R$ 50,00 (cinquenta reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17457 DE
30/04/2021).
V - a transmissão por doação de valores
efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos
valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a
amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante
mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Inciso acrescentaado
pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 1º O valor alcançado pela isenção será
deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de
que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17563 DE
16/07/2021).
§ 2º A isenção de que trata o inciso V
aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de
associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados
da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à
pessoa física destinatária final dos valores doados. (Parágrafo acrescentado
pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 3º A isenção de que trata o inciso V
do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado
a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada
pelo novo coronavírus - Covid-19. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE
16/07/2021).
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I - Do Contribuinte
Art. 9º São contribuintes do ITCD:
I - o herdeiro ou o legatário, na
transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de
quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão de herança
ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do
fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na substituição
do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição de
direito real.
Parágrafo único. Na hipótese de doação,
se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do
imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.
Seção II - Da Responsabilidade Solidária
Art. 10. Nos casos de impossibilidade de
exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este
nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de bem ou
direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;
II - os notários, os registradores, os
escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos
praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a
autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - a sociedade empresária, a
instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro,
em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o
servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se
processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica
que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa natural ou jurídica que
tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
VIII - o doador, na inadimplência do
donatário.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
§ 1º O valor venal do bem ou do direito
transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco deste
Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º O valor venal do bem ou direito
transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à
avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3º O valor mínimo dos bens e direitos
para efeito de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido pelo Fisco deste
Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.
Art. 12. Na hipótese de desmembramento
da propriedade, a base de cálculo do ITCD será:
I - de 2/3 (dois terços) do valor venal
do bem, em se tratando de disposição da nua propriedade;
II - de 1/3 (um terço) do valor venal do
bem, em se tratando dos demais direitos reais.
Art. 13. No caso de bem móvel ou direito
não abrangido pelo disposto nos arts.11 e 12 desta Lei, a base de cálculo é o
valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da
constituição do crédito tributário.
§ 1º Na falta do valor de que trata este
artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão
do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código
Tributário Nacional - CTN, e do art. 14 desta Lei.
§ 2º Em se tratando de ações
representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por
sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data
imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando estas não tiverem
sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso em que a ação, quota,
participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não
tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias,
admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do
regulamento.
§ 4º Na hipótese em que o capital da
sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante
incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base
de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos
bens e direitos.
Art. 14. O contribuinte ou responsável
que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo
administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da
ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em
regulamento.
§ 1º Em relação à decisão proferida após
análise da impugnação:
I - sendo indeferida, o contribuinte ou
responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até
30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
ciência da notificação;
II - sendo deferida, no todo ou em
parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
ciência da notificação, nos termos da decisão.
§ 2º As disposições constantes deste
artigo, inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 15. No caso de sobrepartilha, à
base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido
em regulamento.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 16. As alíquotas do ITCD,
considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
I - nas transmissões causa mortis:
a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez
mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de
10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 20.000
(vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000
(quarenta mil) Ufirces;
II - nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000
(vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de
25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000
(cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000
(duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Art. 17. A apuração do imposto devido
será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e
direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a
substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 1º As alíquotas deste imposto serão
definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e
direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do
espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 2º O imposto de transmissão causa
mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos
termos do art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO
Seção I - Da Constituição do Crédito
Tributário
Art. 18. Na constituição do crédito
tributário relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965), observar-se-á o
disposto nesta Lei.
Seção II - Do Lançamento
Art. 19. O lançamento do ITCD ocorre no
momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária, conforme definido em
regulamento.
Art. 20. São modalidades de lançamento,
visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:
I - lançamento de ofício, mediante
intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e
regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;
II - lançamento por declaração, efetuado
pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte ou responsável ou,
conforme o caso, pela autoridade judicial.
III - lançamento, por homologação, nos
casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito
passivo tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da
autoridade administrativa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16904 DE
03/06/2019).
§ 1º O lançamento efetuado de ofício
poderá ser contestado pelo contribuinte ou responsável nos termos definidos em
regulamento.
§ 2º O Fisco poderá desconsiderar o
valor declarado pelo contribuinte ou responsável caso este não seja compatível
com o valor de mercado, nos termos definidos em regulamento.
§ 3º O Fisco, mediante processo
administrativo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo do ITCD nos
casos omissos ou quando não mereçam fé as informações prestadas ou os
documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável ou, ainda, do terceiro
obrigado.
Art. 21. O regulamento deverá definir a
forma e os prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco,
concedendo-se ao contribuinte ou responsável o contraditório e a ampla defesa.
Seção III - Do Recolhimento
Art. 22. Nas transmissões causa mortis,
o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da
notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese da
ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido
no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
Art. 23. Nas transmissões por doação, o
imposto deve ser recolhido:
I - em até 30 (trinta) dias do seu
lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento
público;
II - em até 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de
partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;
III - em até 30 (trinta) dias após a
lavratura do instrumento particular.
Art. 24. Nas transmissões formalizadas
por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado,
o imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da lavratura
do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.
Art. 25. Não tendo o contribuinte
recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts.22, 23 e 24, a
autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do
Estado.
Seção IV - Do Parcelamento
Art. 26. O crédito tributário relativo
ao ITCD não recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o inscrito em Dívida
Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e
sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50
(cinquenta) Ufirces.
§ 1º Aplicam-se ao ITCD, no que couber,
as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à
competência para a concessão.
§ 2º O parcelamento implicará confissão
irretratável e irrevogável do débito.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO, DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I - Da Fiscalização
Art. 27. A fiscalização do ITCD compete
aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da
Secretaria da Fazenda, nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. São competentes para
designar servidores para procederem a diligências de fiscalização, objetivando
constituir o crédito tributário decorrente do ITCD:
I - quaisquer dos coordenadores da
Coordenadoria de Administração Tributária;
II - exercentes de funções gerenciais na
Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
Art. 28. A ação fiscal de que trata o
art. 27 desta Lei será precedida de ato designatório expedido pela respectiva
autoridade competente, devendo ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º Os procedimentos relativos à ação
fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário decorrente do ITCD,
quando for o caso, serão definidos em regulamento.
§ 2º O desatendimento das normas
previstas nesta seção não resultará em nulidade dos atos de fiscalização,
autuação e cobrança, salvo se o contribuinte comprovar prejuízo para sua defesa
ou para a lisura do procedimento fiscalizatório.
Seção II - Das Infrações
Art. 29. Considera-se infração à
legislação tributária relacionada com o ITCD toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 30. As infrações serão apuradas de
acordo com as formalidades processuais específicas, no âmbito administrativo,
com ou sem lavratura de auto de infração, nos termos definidos em regulamento.
Art. 31. Considerando a natureza da
infração, as multas poderão ser calculadas tendo como base de cálculo:
I - o valor do ITCD;
II - valor da Ufirce.
Art. 32. A responsabilidade por infração
à legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção do contribuinte
ou responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do
ato praticado.
Parágrafo único. Respondem pela infração
todos aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram para a sua prática.
Seção III - Das Penalidades
Art. 33. Nas transmissões causa mortis
ou por doação, o contribuinte ou responsável que recolher o imposto fora dos
prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de
0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia, limitada ao total de 15% (quinze
por cento).
Art. 34. As infrações relacionadas com
as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes
penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso no requerimento do
inventário ou arrolamento, que deverá dar-se no prazo previsto na legislação
processual civil, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 3 (três) vezes
o valor do imposto devido, pela falta de seu recolhimento, decorrente de
fraude, dolo ou simulação.
Parágrafo único. Relativamente ao
disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância
para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será
de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17251 DE
27/07/2020).
Art. 35. As infrações relacionadas com
as transmissões por doação são punidas com a aplicação das seguintes
penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso na comunicação, ao Fisco,
da transmissão do bem ou direito, que se dará dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da concretização da doação, aumentada para 20% (vinte por cento)
quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 3 (três) vezes
o valor do imposto, na falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou
simulação.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O reconhecimento da não
incidência ou da isenção será verificado em processo administrativo, mediante
requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o
pedido de lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 37. O imposto recolhido a maior ou
indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito
passivo.
Parágrafo único. O procedimento, os
termos e as condições da restituição de que trata o caput deste artigo serão
definidos em regulamento.
Art. 38. A pessoa jurídica cujo sócio
venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do
sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos
pela fiscalização.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.
Art. 39. A Junta Comercial do Estado do
Ceará - Jucec, enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre
todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas
jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que
constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A comunicação de que
trata o caput deste artigo deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês
subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.
Art. 40. Os titulares de Cartórios de
Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de
Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de
constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de
qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão
de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual
decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do
imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
§ 1º Para a comunicação de que trata o
caput deste artigo, aplicase o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência
de imóveis.
§ 2º Os titulares mencionados neste
artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros,
fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive
produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos
documentos exigidos pela fiscalização.
Art. 41. O valor devido pelo sujeito
passivo a título de ITCD, decorrente da transmissão causa mortis, poderá ser
compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, com
precatório devido ao de cujus, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a editar as normas regulamentares necessárias à fiel execução desta
Lei.
Art. 43. Compete ao Secretário da
Fazenda editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta
Lei e do seu regulamento.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 1º
de janeiro de 2016.
Art. 45. Ficam revogadas todas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de
2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O Governo do Ceará, por meio da
Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 4,68333 para 2021. O novo indexador está
previsto na Instrução Normativa nº 93/2020, publicada no Diário Oficial do
Estado (DOE) de 28 de dezembro de 2020.
A Ufirce, que serve de base para a
cobrança de tributos e multas, passou a valer a partir de 1º de janeiro do de
2021. Excepcionalmente em 2021, devido ao contexto econômico ocasionado pela
pandemia de Covid-19, a unidade fiscal será atualizada pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
Esse árbitro esclarece as partes que
“Considerando a obrigatoriedade do cadastramento da guia de ITCD via internet,
informamos que os Núcleos de Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os
processos de lançamento do ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia,
pelos advogados, defensores públicos e tabeliães previamente cadastrados”
E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR
De outro lado, na
contramão da decisão citada no parágrafo anterior, tanto no Arrolamento
Sumário, bem em como no Arrolamento Comum, é cabível a homologação do ACORDO DE
PARTILHA, ou adjudicação dos bens, ainda que não realizado o pagamento das
taxas legais impositivas, inclusive dos tributos (ITCMD e ITBI), nos termos do
ordenamento legal processual vigente(...)
“
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- 2015
Seção IX –
Do Arrolamento
Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo
juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença
de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou
elaborada a carta de
adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às
rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura
incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Art. 660. Na petição de
inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante
que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens
do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III - atribuirão valor aos bens do espólio, para
fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma
finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não
serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao
pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada
com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em
processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença
pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de
lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não
ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio
atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A existência de
credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação,
se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada
pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado,
impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem
reservados.
Art. 664. Quando o valor dos bens
do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas
declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público
impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10
(dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que
designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações
e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo
juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no
que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos
bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665. O inventário
processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as
partes e o Ministério Público.
Art. 666. Independerá de
inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Art. 667. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste
Capítulo.
Ressalte-se que o
presente INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL objetiva homologar o acordo em relação a divisão
dos bens do espólio, desde que os herdeiros sejam capazes. No presente caso transfere-se
do judiciário para a arbitragem somente a solução da partilha, sendo mais
simples, rápida, mais econômica e menos desgastante para os envolvidos.
Prolatada a sentença o
árbitro poderá fazer uso a critério das partes envolvidas, da CARTA ARBITRAL,
ou seguir o roteiro definido na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
- Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa. Observação: Lei
recepcionada pelo ordenamento, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Na hipótese das partes
optarem para que o árbitro emita a CARTA ARBITRAL, este deverá observar o
ordenamento vigente:
“RESOLUÇÃO
No 421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre
a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras
providências.
Art.
1o Esta resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de
arbitragem.
Parágrafo
único. Aplicam-se as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n o 350/2020 à
cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.
Art.
2o Os pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ n o 350/2020
podem ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos
do Poder Judiciário, no que couber.
Parágrafo
único. Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente
pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à)
árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.
Art.
3o A carta arbitral seguirá o regime previsto no artigo 22-C da Lei n o
9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3º , do Código de Processo
Civil.
§ 1o Constituem requisitos da carta
arbitral:
I
– identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento
da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;
II
– indicação do ato processual a ser praticado;
III
– assinatura do(a) árbitro(a);
IV
– número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos
de arbitragem institucional; e
V
– qualificação das partes.
§ 2o Os pedidos de cooperação
judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser
acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do
tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função,
do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é
solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e de
documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.
Art.
4o Desde que a confidencialidade do procedimento arbitral seja comprovada, os
pedidos de cooperação judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder
Judiciário deverão observar o segredo de justiça, na forma prevista no artigo
189, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 22-C, parágrafo único, da Lei
de Arbitragem.
Art. 5o Os tribunais poderão
determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para
determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria.
Art.
6o Altera-se o artigo 16 da Resolução CNJ no 350/2020, que passa a vigorar com
alteração nos incisos IV e V e acréscimo do inciso VI:
“Art.
16
................................................................................
IV
– Procuradorias Públicas;
V
– Administração Pública; e
VI – Tribunais arbitrais e
árbitros(as)”. (NR)
Art.
7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
LUIZ FUX
Por fim é fato que os
herdeiros, ora interessados, são maiores e capazes, razão pela qual não há
necessidade de intervenção no Ministério Público, e por consequência, pode ser
avocada a via extrajudicial, ou seja, a ARBITRAGEM.
É importante esclarecer
aos inexperientes em atividades de Juízo Arbitral, a importância em relação a
SENTENÇA ARBITRAL e SENTENÇA JUDICIAL.
Considerando que
diversos operadores do direito não são familiarizado com esse INSTITUTO
JURÍDICO.
No Judiciário não é
convencional a SENTENÇA PARCIAL. Diferente da ARBITRAGEM que tem previsão legal
nos termos:
(...)A
sentença parcial é uma ferramenta útil para dinamizar o processo arbitral,
permitindo a decisão da parte substancial do litígio que reduz a incerteza das
partes. A sua conceituação tem sido diferente em vários países, mas no Brasil
passou a ser definida com clareza no CPC (art. 356).
A
Lei n.º 13.129/2015, que alterou a lei brasileira de arbitragem, positivou no
ordenamento pátrio a possibilidade de prolação de sentenças parciais pelos
árbitros (art. 23, § 1º da Lei n.º 9.307/1996). Ainda, restou disposto que o
prazo de 90 dias para a propositura de ação de nulidade corre a partir da
notificação de cada sentença, parcial ou final, ou da respectiva decisão de
esclarecimentos (art. 33, § 1º da Lei n.º 9.307/1996).
Destaque-se
que desde há muito a doutrina defendia a possibilidade de opção, pelas partes,
de procedimento que autorizasse os árbitros a proferirem sentenças parciais.
Para Carlos Alberto Carmona, o obstáculo existente teria ruído com a reforma de
2005 do Código de Processo de Civil, quando a legislação processual deixou de
prever que a sentença era o ato pelo qual o juiz colocava termo ao processo. Em igual sentido posicionou-se Cândido Rangel
Dinamarco. Segundo Arnoldo Wald, a prolação de sentenças arbitrais parciais não
representaria qualquer violação aos princípios imperativos da lei brasileira,
às normas de ordem pública ou aos bons costumes .
Em
2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de
que inexistiam na lei de arbitragem, mesmo anteriormente às modificações
introduzidas pela Lei n.º 13.129/2015, quaisquer óbices à prolação de sentenças
arbitrais parciais. Ressaltou-se, ainda, inexistirem incongruências com a
lógica do sistema processual brasileiro, notadamente após a reforma Código de
Processo de Civil em 2005. A decisão do STJ deixou clara a necessidade de
compreensão da sentença arbitral como ato dos árbitros que, em definitivo,
resolve parte da causa, finalizado a arbitragem na extensão do que restou
decidido. Por isso, inclusive, foi consignada no julgado a necessidade de
contagem do prazo de 90 dias para ação de nulidade a partir da própria sentença
parcial.
Conforme
se nota, as modificações introduzidas na lei brasileira de arbitragem bem
refletiram o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade
de prolação de sentenças arbitrais parciais. Com efeito, a introdução de
previsão legal autorizando os árbitros a proferirem sentenças parciais
representou decisiva possibilidade de que o façam independentemente de
permissão constante da convenção arbitral ou do regulamento escolhido pelas
partes, excetuados apenas os casos de expressa vedação.
NOTA:
CARMONA, Carlos Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial. Revista de
Processo, v. 33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e
Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp.
343-357.; DINAMARCO, Cândido Rangel. A
Arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009,
pp. 176-180.; WALD. Arnoldo. A validade
da sentença arbitral parcial nas arbitragens submetidas ao regime da CCI.
Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, v. 5, n.
17, p. 329–341, jul./set., 2002.;
CARMONA, Carlos Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial.
Revista de Processo, v. 33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto.
Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2009, pp. 348-349. Nesse sentido:
“Considerando os termos amplos do art. 2º da Lei de Arbitragem brasileira, que
valoriza de modo significativo a autonomia da vontade das partes, parece-me
que, diante da alteração de nosso modelo processual (devido processo legal),
não há mais óbice para que os árbitros, desde que autorizados, profiram
sentenças arbitrais parciais. Diferentemente do que ocorre na Espanha, onde os
árbitros podem, por força de lei, proferir sentença arbitral (a não ser que as
partes digam o contrário), no Brasil a autorização para a sentença parcial deve
partir dos litigantes: os árbitros apenas estarão autorizados a usar o
mecanismo se o procedimento adotado preconizar as sentenças parciais (CARMONA,
Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, pp. 351, originalmente grifado).; REsp 1519041/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
11/09/2015. Consigne-se que foram em seguida rejeitados os embargos de
declaração opostos pela parte sucumbente contra o acórdão proferido no âmbito
do Recurso Especial. Ao decidir os embargos, o STJ frisou a inexistência de
contradição ou obscuridade na decisão que reconheceu que o provimento arbitral
em questão tinha natureza de sentença parcial e era válido perante o direito
brasileiro.; WAMBIER. Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins;
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros
comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 620-621.; FOUCHARD, Philippe; GAILLARD, Emmanuel;
GOLDMAN, Berthold. International Commercial Arbitration. Haia: Kluwer, 1999, p.
737-738.; Pode-se observar que a norma do CPC/2015 refletiu tanto o teor do
art. 4º § 1º quanto o teor do art. 5º, III da Resolução n.º 9/2005 do STJ.;
Nesse sentido: “Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei
n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/96, é de se reconhecer, portanto, a absoluta
admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial,
compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja,
finalizando a arbitragem na extensão do que restou decidido), resolve parte da
causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas
partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela
jurisdicional pleiteada” (REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).;
Considerando-se a sentença arbitral parcial como definitiva sobre uma parte da
disputa, conclui-se pela sua obrigatoriedade para as partes.; BRAGHETTA.
Adriana. A Importância da Sede da Arbitragem: visão a partir do Brasil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2010, pp. 349-351.
QUESTÕES ALHEIAS A
PRESENTE ARBITRAGEM QUE FORAM QUESTIONADAS EM AUDIÊNCIA – QUE DEVE SER
RESOLVIDA PELO ÁRBITRO.
Fatos que podem
resultar em atraso na resolução de um inventário judicial ou “INVENTÁRIO” pela
via arbitral.
No curso do presente inventário,
antes da elevação a arrolamento sumário, surgiram dúvidas quanto a legitimidade
dos documentos de folhas 948-950 – ANEXO I –; folha 400- ANEXO II –; folhas
941-943 – ANEXO III -. – Em particular o “CASO
SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”. Bem
como a legalidade da venda de bens da DE CUJUS quando viva. Em particular o imóvel chamado de Pedra da
Saudade. Imóveis que se relaciona e coleciona nos termos que seguem.
Logo se indefere no
âmbito desta arbitragem qualquer questionamento desta natureza (Ou seja, o
questionamento sobre a ilegitimidade dos documentos de folhas 948-950 – ANEXO I
–; folha 400- ANEXO II –; folhas 941-943 – ANEXO III), pois, não é a “seara
legítima e legal”.
Neste sentido se
emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa.
(...) Na maioria dos
processos de inventário, o atraso na conclusão é em razão do não entendimento
entre as partes. Supondo, por exemplo, que um filho more na casa da família com
a mãe. Após o falecimento desta, este filho não teria mais direito sobre os
outros apenas por estar vivendo no local ou cuidando da mãe. A casa é a herança
que a pessoa falecida deixou e deve ser dividida igualmente entre os filhos e
cônjuge sobrevivente, nas respectivas proporções, mesmo que os outros filhos
não precisem da casa ou do dinheiro da venda dela.
A divisão dos bens deve
respeitar o que é determinado pela lei, salvo a renúncia de algum herdeiro a
sua parte na herança.
Vale ressaltar, então,
que, determinadas questões pessoais – quem tem condições financeiras, ou quem
cuidou da pessoa falecida, quem foi afetado pelo destino… – não são avaliadas
em um inventário.
Qualquer herdeiro
legítimo deve ter seu direito garantido – a não ser que abra mão dele por livre
e espontânea vontade.
A conciliação e a
prolação de uma sentença (seja judicial, juiz estatal; ou arbitral, juiz
arbitral, convocado) pode resolver a pendência entre os herdeiros, portanto, é
a chave para uma rápida partilha da herança do parente falecido.
Para decidir nesta
questão levantada, ou seja, a posse do Sr. ANIBAL, em propriedade registrada em
nome de ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, O árbitro faz constar uma decisão em
forma prévia de NOTA ARBITRAL.
Folhas
400- ANEXO II – REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS – LIVRO 2-A – FICHAS 01-02 – 16 DE
JUNHO DE 1982. R.01.2.200 IMÓVEL: QUADRA
DE TERRA BAIRRO “SAUDADE OU ORIENTE.
QUATRO HECTARES – ADQUIRIDA PELA SRA ANTONIA DAUCY (I) TAVARES PARENTE
EM 08 DE MAIO DE 1968. ESCRITURA LAVRADA
EM DATA DE 16 DE JUNHO DE 1982. ESTA PROPRIEDADE ESTÁ PARCIALMENTE VENDIDA
FORMAMELNTE, OU SEJA, JÁ EXISTEM AVERBAÇÕES EM UMA AREA TOTAL DE TERRAS JÁ
ESCRITURADAS. PORÉM, A AREA DE
27.014.88M2 FOI VENDIDA A UM SENHOR SUPOSTAMENTE CHAMADO DE ANIBAL, QUE
NÃO ESCRITUROU SUA PARTE. PORÉM, NESTE JUÍZO ARBITRAL NÃO FOI APRESENTADA
DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA DESTA TRANSAÇÃO, PORQUE, NÃO
COMPETE DESTE JUÍZO CONHECER DESTE EXPEDIENTE. DEVENDO SER FEITO EM AÇÃO
PROPRIA DE DIREITO DE POSSE EM JUÍZO TOGADO, OU SEJA PODE JUDICIÁRIO. Assim
declara-se que desta propriedade entra na partilha a área DE
27.014.88M2, independente do questionamento de direito de posse.
Compete, pois, ao herdeiro que receber esta cota, discutir em juízo a posse de
quem adquiriu de boa-fé. RECOMENDA-SE CONTACTAR COM ESTE COMPRADOR DE POSSE,
ANTES DE VENDER A COTA REMANESCENTE PARA EVITAR CONFLITOS QUE VÁ ALÉM
DARAZOABILIDADE DE FATO E DE DIREITO. SALVO MELHOR JUÍZO.
OBSERVE-SE A NOTA TÉCNICA QUE
SEGUE.
NOTA ARBITRAL
25.878.980.2022.
Direito Civil – Posse. É
RELEVANTE neste contexto, ao árbitro, analisar a questão da posse, para
prevenir os herdeiros de provável violação à lei, o direito de posse de boa-fé.
Didaticamente é bom frisar que os conceitos a
seguir devem ser cogitados para a reflexão sobre condutas (a dos herdeiros,
empós a partilha).
Direito Real é
o poder que a pessoa titular exerce sobre determinada coisa (bem).
Direito Pessoal é relação
jurídica entre pessoas, tendo como objeto determinada prestação.
Real é (a)
coisa.
Direito sobre a coisa.
Garantia Real é coisa
que está sendo dada em garantia.
Na teoria da posse o Jurista, interprete da lei
deve vislumbrar os seguintes critérios:
Teoria subjetiva
(Savigny) e teoria objetiva (Ihering).
Teoria Subjetiva a posse é caracterizada por dois
elementos o corpus e animus;
para ter a posse teria de se ter a coisa e a vontade de exercer o direito de
propriedade.
Teoria Objetiva: exteriorização da propriedade; basta ter a coisa sob o seu poder
para se ter a posse dela.
A teoria objetiva é a teoria aceita no ordenamento
civil brasileiro.
Não é necessário ter a coisa por perto para ter
posse.
Posse.
Posse
não é direito real pois não está no artigo 1225/CC (rol taxativo); mas está
inserido no livro que trata das coisas.
Pode
ser oposta ao proprietário.
Se
é coisa imóvel, trata-se de hipoteca.
A
posse transmite-se aos herdeiros sem alterar características (art.: 1206
CC).
Os direito de posse são:
usar, gozar, dispor e reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a
possua; gozar, fruir, perceber
frutos; dispor: desfazer-se,
vender doar, destruí (em alguns casos); poderes
de proprietário; não é necessário estar em contato com o bem, basta ter
esses poderes.
Direito de sequela: é o direito de
reaver a coisa das mãos de quem quer que a possua injustamente.
Só
os direitos reais dão ao titular o direito de sequela; este direito tem
eficácia erga omnes;
Característica principal
do bem imóvel: só é direito real se o imóvel estiver registrado no
cartório de registro de imóveis. Escritura não transmite propriedade; somente o
registro da a propriedade; agir com desídia é obter a escritura de um imóvel e
não realizar o seu registro, se qualificando como não proprietário. A servidão de passagem só dá direito sobre a
coisa se esta estiver registrada no cartório de registro de imóveis.
Posse é diferente de detenção.
Na detenção
existe uma relação de dependência para com o outro, conservação da posse
em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (Art. 1198 /CC),
caseiro por exemplo; essas pessoas são chamadas de fâmulos da posse, também conhecidas gestor ou servo da posse;
podem exercer a autoproteção do possuidor as coisas a eles confiadas, porém não
podem entrar com ações possessórias, pois não são possuidoras da coisa.
Ação possessória
(aqui se discute a posse) é diferente
de ação reivindicatória
(reivindica-se o bem).
Posse direta e indireta é exercida
pelo proprietário, locador de um imóvel enquanto que a posse direta é a exercida pelo inquilino, locatário.
Posse justa (posse legal, autorizada, por exemplo, a posse do locatário) e injusta (posse ilegal, por exemplo, a
posse que um ladrão tem sobre um bem roubado ou furtado).
Quem tiver a sua posse
agredida poderá entrar como a ação e ganhará essa ação quem tiver a posse
justa.
O possuidor direto tem
direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor
indireto.
A posse injusta pode ser: violenta (obtida por meio violento), clandestina (posse obtida às escuras) ou precária (deriva de uma posse justa,
se caracteriza com a recusa em devolver o bem).
Posse de boa-fé e de má-fé.
Posse de má-fé se caracteriza por ser uma posse
injusta e o possuidor injusto sabe dos vícios.
Posse de boa-fé também deriva de uma posso injusta,
porém o possuidor injusto não sabe dessa injustiça.
Ao julgar procedimentos, no âmbito da CJC-INESPEC,
se recomenda, que ao se deparar com essa situação se observe:
“a posse de boa-fé só perde este caráter no caso, e
desde o momento, em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não
ignora que possui indevidamente”
Composse(Posse exercida em conjunto por dois
ou mais indivíduos sobre a mesma coisa indivisa; compossessão).
Está descrita no Código Civil,
art. 1119
que diz: “Se duas ou mais pessoas
possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros co-possuidores”.
Trata-se, pois, de uma situação em que duas ou mais
pessoas, exercem sobre o mesmo bem, a posse de maneira simultânea.
Ao árbitro processual se recomenda a observância
aos critérios e ciência dos requisitos da composse:
Pluralidades
de sujeitos;
Indivisibilidade
da coisa;
Identidades de atos possessórios.
Diferença entre composse
e condomínio é que a composse está relacionada a posse e o
condomínio liga-se a propriedade; duas pessoas ou mais exercendo somente a
posse; duas ou mais pessoas exercendo a propriedade tem-se o condomínio.
Considerando as ponderações acima, o árbitro deste
feito não pode conceder “MEDIDA CAUTELAR” para reintegrar ou anular atos
jurídicos vinculados as partes que não figuram no polo da arbitragem. A
arbitragem só alcança as partes citadas no Edital 6-PRT 6029.799-2019 de, 22 de
outubro de 2019; Fls 344-383 – Volume I – Arrolamento Sumário; e Edital 7-PRT
6035.800.2019 de, 25 de outubro de 2019. Folhas 462-482 – Volume I – Arrolamento Sumário e, termos de fls 720-755 do Volume III dos autos
do inventario.
MEDIDAS CAUTELARES.
Cautelar na arbitragem: a tutela cautelar faz parte
do direito de acesso à Justiça, seja com jurisdição estatal ou privada.
No Código de Processo Civil de 2015 a (...)” tutela provisória pode
fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental. A tutela provisória requerida em caráter
incidental independe do pagamento de custas. A tutela provisória conserva sua eficácia na
pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial (ou arbitral) em contrário, a tutela
provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo”.
Diz o Código de Processo Civil de 2015:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 294. A
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A
tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de
custas.
Art. 296. A
tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz
poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na
decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz
motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A
tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao
juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e
nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional
competente para apreciar o mérito.
TÍTULO II
DA TUTELA DE
URGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§ 1 o Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir
a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A
tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença
lhe for desfavorável;
II - obtida
liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários
para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a
cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz
acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos
casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição
inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca
realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a
tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor
deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a
juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15
(quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será
citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do
art. 334 ;
III - não havendo
auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não
realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o
processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento
a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem
incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição
inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor
da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará
na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput
deste artigo.
§ 6º Caso entenda
que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão
jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias,
sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A
tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da
decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (NA ARBITRAGEM NÃO
CABE RECURSO, E SIM PROVOCAÇÃO AO JUDICIÁRIO PARA NULIDADE).
§ 1º No caso
previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das
partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela
antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou
invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das
partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º,
prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de
rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste
artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que
extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão
que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar,
proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A
petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se
objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o
juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu
será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as
provas que pretende produzir.
Art. 307. Não
sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos
pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo
autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos
autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do
adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido
principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de
pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado
o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação
ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem
necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo
autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa a
eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não
deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for
efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz
julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o
processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte
renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O
indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido
principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento
for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
TÍTULO III
DA TUTELA DA
EVIDÊNCIA
Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as alegações
de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar
de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa;
IV - a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
.
O legislador ordinário (Deputados Federais e Senadores,
da República), atendendo ao apelo da prudência, ditado pelo conservadorismo,
limitou os poderes do árbitro no tocante à concessão de tutela cautelar, isso
até a publicação da Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem,
a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996.
.
DAS TUTELAS
CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário.
Parágrafo único.
Estando já instituída a arbitragem, a
medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
Isso quer dizer que a lei concedeu poderes ao
árbitro para impor medida cautelar. Agora a competência arbitral vai da
apreciação do pedido à solicitação ao juiz togado à efetivação da mesma. Ou
seja, o árbitro pode - e deve - apreciar e deferir o pedido de concessão de
cautelar, eis que cabe a ele julgar todas as providências cabíveis ao efetivo
exercício da "jurisdição arbitral". E, assim, englobando a medida
cautelar, seja esta incidental, eventual, ou seja preparatória, instrumental.
Todavia, a sua execução se vincula a CARTA ARBITRAL
nos termos:
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o
tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional
nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No
cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que
comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” (Lei
Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996).
Neste sentido o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
regulou a “Cooperação judiciária entre arbitragem e Justiça”, e nela a CARTA ARBITRAL nos termos da legislação
vigente(O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que
o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem).
Matéria de domínio público, diz o CNJ:
(...)Manuel Carlos Montenegro - Agência CNJ de
Notícias
Uma medida aprovada pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) deve melhorar a cooperação judiciária entre árbitros, árbitras ou
tribunais arbitrais e a Justiça. O texto da resolução aprovada na 93ª Sessão
Virtual do CNJ, encerrada na sexta-feira (24/9), detalha como será elaborada a
chamada carta arbitral. O documento serve para oficializar solicitação ao Poder
Judiciário para que determine o cumprimento da solução arbitrada para determinado
litígio estabelecido na relação entre dois contratantes.
Desde 1996, a legislação brasileira prevê que um árbitro possa ser escolhido no
lugar de um juiz como autoridade responsável por solucionar um conflito
iniciado entre duas partes que assinaram um contrato entre si. No entanto,
optar pelo instituto da arbitragem como alternativa ao processo judicial
implica que os contratantes aceitem submeter-se à sentença de um árbitro – e
não a de um tribunal – para resolver as divergências patrimoniais que eventualmente
surgirem do negócio. Quando a sentença arbitral não for cumprida por uma das
partes, o árbitro ou o tribunal arbitral pode solicitar ao Poder Judiciário que
faça cumprir a decisão.
Entre os requisitos que devem constar da carta
arbitral, a regulamentação do CNJ prevê a identificação tanto do árbitro(a) ou do
órgão arbitral que solicita o cumprimento da decisão quanto a do juiz ou juíza
a quem o pedido for endereçado. Também devem ser assinalados na carta arbitral
qual ato processual deverá ser praticado e o número do procedimento arbitral ao
qual corresponde.
Outras informações que devem acompanhar a carta
arbitral são a cópia da convenção arbitral, a prova de que tribunal arbitral
foi instituído ou de nomeação de árbitro ou árbitra, assim como um atestado de
que o solicitante aceitou a função de arbitragem.
Devem fazer parte da solicitação tanto o texto da
petição quanto o da decisão arbitral que pede-se cumprir. Outros documentos
necessários são as procurações que as partes tenham outorgado a advogados ou
advogadas e o documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando
for o caso.
A resolução aprovada pelo CNJ incluiu no texto da
resolução anterior que tratava de cooperação judiciária os tribunais arbitrais
e o(as) árbitro(as) como uma das instituições com que a Justiça poderá realizar
a chamada cooperação judiciária interinstitucional para dar mais celeridade e
efetividade à prestação jurisdicional. Essas instituições ganham, assim,
condição que antes era reservada apenas ao Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil, Defensoria Pública e às Procuradorias Públicas.
Alternativa.
De acordo com o relator do Ato Normativo 0006684-33.2021.2.00.0000, conselheiro Mário
Guerreiro, o texto da proposta decorre “da
necessidade de se regulamentar, em instrumento normativo próprio, a cooperação
judiciária nacional em matéria de arbitragem, instituto este consagrador da
‘justiça multiportas’, na medida em que integra o rol de métodos alternativos
de solução consensual de conflitos”, afirmou em seu voto, que foi
acolhido por unanimidade no Plenário, após ser discutido e aprovado pelo Comitê
Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
A cooperação judiciária foi criada para
desburocratizar e dar mais agilidade ao cumprimento de atos e decisões
judiciais. Alinha-se aos princípios da cooperação e da eficiência, que
estruturam o processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei
Federal nº 13.105/2015).
Em 2020, o CNJ regulamentou o instituto da
cooperação judiciária nacional, dentro e fora do Poder Judiciário. Ainda
faltava, no entanto, regular a interação entre órgãos da Justiça e os tribunais
arbitrais.
Regulamentada cooperação judiciária entre arbitragem e
Justiça - Portal CNJ
Link: você pesquisou por cooperação arbitral - Portal CNJ
Resolução Nº 350 de 27/10/2020
Tecnologia Da Informação E
Comunicação; Gestão e Organização Judiciária. Ementa: Estabelece diretrizes e
procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder
Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3556
original182611202011035fa1a0c3a36f6.pdf (cnj.jus.br)
compilado164344202111036182bc40024fd.pdf (cnj.jus.br)
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4150
original13424620211006615da7d63ee0f.pdf (cnj.jus.br)
https://atos.cnj.jus.br/files/original13424620211006615da7d63ee0f.pdf
Diante de tudo que doutrinariamente se discute
nesta NOTA TÉCNICA ARBITRAL, se conclui que a sentença arbitral não é dotada de
coercibilidade (ou seja, o árbitro não pode determinar a força pública, ou
outro meio de execução a seu critério processual), se a parte vencida não
cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora terá
que ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade
Judicial competente para obter o bem jurídico almejado.
Neste caso, se reforça, o instrumento será CARTA
ARBITRAL que deve observar:
Resolução Nº 421
de 29/09/2021.
EMENTA: Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a
cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO que
cabe ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do
Poder Judiciário, podendo regulamentar a administração judiciária, nos termos
do artigo 103-B, § 4o, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os
artigos 6o e 8o da Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que consagram
os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil;
CONSIDERANDO que
a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e
ágil para o cumprimento de atos judiciais;
CONSIDERANDO a
previsão da carta arbitral no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de
Arbitragem) e no artigo 260, § 3o, do Código de Processo Civil, bem como que
o(a) árbitro(a) ou órgão arbitral podem formular pedido de cooperação
judiciária, na forma do artigo 237, IV, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as
diretrizes e procedimentos estabelecidos na Resolução CNJ no 350/2020,
especialmente nos seus artigos 15 e 16, para a cooperação judiciária nacional
entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;
CONSIDERANDO a decisão
plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0006684-33.2021.2.00.0000, na
93ª Sessão Virtual, realizada em 24 de setembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Esta
resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de
arbitragem.
Parágrafo único.
Aplicam-se as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ no 350/2020 à
cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.
Art. 2o Os
pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ no 350/2020 podem
ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do
Poder Judiciário, no que couber.
Parágrafo único.
Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente
pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à)
árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.
Art. 3o A carta arbitral seguirá o regime
previsto no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo
260, § 3o, do Código de Processo Civil.
§ 1o Constituem
requisitos da carta arbitral:
I – identificação
do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do
juízo do Poder Judiciário competente;
II – indicação do
ato processual a ser praticado;
III – assinatura
do(a) árbitro(a);
IV – número do
procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de
arbitragem institucional; e
V – qualificação
das partes.
§ 2o Os pedidos
de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais
deverão ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da
instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua
aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral
cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as)
das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento,
quando cabível.
Art. 4o Desde que a confidencialidade do
procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de cooperação judiciária
entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário deverão observar o segredo
de justiça, na forma prevista no artigo 189, IV, do Código de Processo Civil, e
no artigo 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.
Art. 5o Os tribunais poderão determinar a
distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada
vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria.
Art. 6o Altera-se o artigo 16 da Resolução CNJ
no 350/2020, que passa a vigorar com alteração nos incisos IV e V e acréscimo
do inciso VI:
“Art. 16
.........................................................................................
IV –
Procuradorias Públicas;
V – Administração
Pública; e
VI – Tribunais
arbitrais e árbitros(as)”. (NR)
Art. 7o Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
– Presidente do CNJ-STF
Salvo Melhor
Juízo, não compete a este árbitro decidir sobre a questão “posse” no imóvel
referenciado na CERTIDÃO de REGISTRO GERAL, Livro 2ª Fichas 01-02. Devendo o
herdeiro que ficar com esta parte da partilha, questionar junto ao POSSEIRO,
supostamente: “ANIBAL”.
COM ESTE EXPEDIENTE BAIXA (COM ESTA
SENTENÇA E NELA FICA COLADA). - ANEXO I - Folha 400- “CASO SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”. Certidão
Observa-se nos autos e durante audiência
virtual e presencial, questionamento no mesmo sentido (No curso do presente
inventário, antes da elevação a arrolamento sumário, surgiram dúvidas quanto a
legitimidade e legalidade dos documentos de folhas 945-947) do
“CASO SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”.
O principal argumento
dos interlocutores foi no sentido de que a Sra. ANTONIA DAUCY(I) TAVARES
PARENTE não teria idade (constando ser
idosa, com mais de 70 anos) para firmar os termos do (Da escritura)
contrato de compra e venda devidamente lavrado mediante TERMO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – CARTÓRIO DA COMARCA DE
SANTA QUITÉRIA – TABELIÃO WALDEMIRO GOMES FILHO - LIVRO 09- FLS 77 datado(a) de 08.05.191,
portanto, desta data até seu óbito, são: 1991-2019 – 28 ANOS.
A escritura em questão
trata de um imóvel cravado na cidade de SANTA QUITÉRIA –ESTADO DO CEARÁ, onde
figura:
I – Vendedora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE;
II – Procurador da vendedora: JOÃO JÚLIO NETO (Sobrinho da De Cujus);
III – Compradoras:
a) Maria Dermeci Tavares (CPF ***033***-68). Sobrinha
da De Cujus;
b) MARIA SELMA TAVARES PINTO (CPF
114***-***-04). Sobrinha da De Cujus;
IV – Imóvel (Que não entra no
arrolamento-inventário):
UMA CASA RESIDENCIAL SITUADA NA RUA PADRE FRANCISCO numeral 180, construção de tijolos, coberta com
telhas cerâmicas, área de 77m2, juntamente, e edificada em um terreno de 5,50
metros, por 36 metros. – REGISTRADO sob número 7.698 – LIVRO 3-F em data de 21
de maio de 1968 – REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Carece de legitimidade
e legalidade a pretensão (Dos herdeiros da DE CUJUS), todavia, como o árbitro
foi questionado dentro do PROCESSO Arbitral, não pode se esquivar de se
manifestar. E assim, se manifesta:
(...)AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REIVINDICATÓRIA - ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO IMÓVEL –
PRESCRIÇÃO - Categoria: 11 - Procedimentos Judiciais Subcategoria: 1 – Geral -
(STJ) - BDI nº 32 - ano: 2004 - (Jurisprudência). Recurso Especial nº 184.508 -
GO (1998/0057233-3). Relator: Ministro Antônio De Pádua Ribeiro. Ação
declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reivindicatória.
Alienação sucessiva do bem. Prescrição. Caracterização. I - O prazo para anular
escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de fraude, é de
quatro anos a contar da sua celebração. Código Civil, art. 178, § 9º, V, “b”.
Aplicação. II - Recursos especiais
conhecidos e providos.
Assim, neste raciocínio
entre, o dia 08 de maio de 1991 à 08 de maio de 1995, temos decadência de
direito, plausível, embora, o herdeiro sobrinho ou irmão, lhe carece direito de
manifestação.
DA IDADE.
Qual a idade que o
idoso é considerado incapaz?
Na verdade, não há um
limite de idade para considerar um idoso como incapaz.
Não é incomum se
encontrar idosos com 90 anos (ou mais) tendo uma vida perfeitamente ativa.
Não existe idade máxima
para se assinar uma escritura.
Precisa ser capaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e estar lúcida e orientada.
Uma pessoa é lúcida,
mas não consegue assinar por problema de saúde, física, isso não invalida o ato
jurídico.
A escritura pública é
um documento elaborado em cartório, por agente que detém a função pública. Esse
documento é apto a ser registrado no cartório de imóveis, transmitindo a
propriedade de determinado bem imóvel(...)
” O art. 108 do Código Civil dispõe
que a escritura pública é essencial aos atos relativos aos bens imóveis com
valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo
vigente no País”.
Não se questiona
“Fraude” nos documentos apresentados, todavia, se fosse o caso as partes (PRÉ HERDEIROS)
deveriam dentro do prazo decadencial, diferente de prescrição, TER INTERPOSTO
UMA AÇÃO JUDICIAL. Não houve essa demanda, assim se cola nesta manifestação
um(...)
“ ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro
Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 19 de agosto de
2003.(Data do Julgamento)
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro -
Presidente e Relator”
RELATÓRIO: O Exmo. Sr. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro:
José Racz ajuizou ação declaratória
de nulidade de ato jurídico c/c reivindicatória de bem imóvel contra Joaquim
Mário Ferreira, Gerson de Melo, Lando Braga dos Santos, Sérgio Gomes Machado,
Leônidas Francisco da Cruz, Maria Auxiliadora de Oliveira Cruz, Adelino Manuel
Mendes Pimenta e Laura Gomes Pimenta.
Alegou que, em 1982 tomou
conhecimento de que seu imóvel, situado à Rua T – 31, na Vila Americano do
Brasil, Campinas, na Cidade de Goiânia, fora alienado ao 1º requerido em
20/9/78 e, sucessivamente, aos demais. Ocorre que, segundo alega, a 1ª
alienação fora fraudulenta, por ter Joaquim Mário Ferreira de Melo, Gerson de
Melo e Lando Braga dos Santos falsificado uma procuração com a qual conseguiram
vender o referido imóvel a Sérgio Gomes Machado conforme se vê da escritura
pública lavrada no Cartório Teixeira Neto.
Sérgio vendeu o imóvel a Leônidas
Francisco da Cruz e sua mulher, que por sua vez alienaram-no a Adelino Manuel
Mendes Pimenta e sua mulher. Todas as escrituras foram registradas em cartório.
Afirma que conseguiu localizar
Joaquim Mário e Gerson de Melo e estes confessaram sua responsabilidade e se
comprometeram a pagar o valor do lote, equivalente a CR$ 900.000,00 (novecentos
mil cruzeiros). Foi lavrada uma escritura pública de confissão de dívida,
garantida pela firma Empreendimentos Imobiliários Agrimóveis Ltda. e Glei
Roberto Vilela.
Como a dívida não foi quitada, o
acordo feito perdeu o valor.
Requereu, então, fossem declaradas
nulas as alienações concretizadas por escrituras públicas, com o cancelamento
dos registros de cada uma delas no Cartório de Registro Imobiliário, com a
devolução do imóvel em questão, com seus frutos e rendimentos.
A sentença acatou a alegação de
prescrição do direito de ação e extinguiu o feito com base no art. 269, IV, do
CPC (fls. 256/257).
Houve recurso de apelação, e o
Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua 1ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo
em acórdão que traz a seguinte ementa (fl. 302):
“AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
Prescrição.
Em se tratando de ação anulatória
de ato jurídico envolvendo imóvel, a prescrição do direito para exercício da
ação é regulada pelo art. 177 do Código Civil, pois, enquanto não consumado o
usucapião, vivo se encontra o direito de propriedade e, consequentemente, o de
reivindicar o imóvel.
Apelação conhecida e provida.”
Inconformados, Sérgio Gomes Machado
e cônjuge interpuseram recurso especial pelas letras “a” e “c” do permissivo
constitucional, alegando que a violação ao direito do autor ocorreu com a
transcrição, no registro imobiliário competente, da escritura pública de compra
e venda datada de 20 de setembro de 1978. Assim,
sustentam, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 177 do Código
Civil, que regulamenta a prescrição extintiva de direitos reais(...)”
Diante do exposto, logo
se indefere no âmbito desta arbitragem qualquer questionamento desta natureza
(Ou seja, o questionamento sobre a legitimidade do documento de folha 945-947),
pois, não é a “seara legítima e legal desta arbitragem nem dela pode conhecer”.
Neste sentido se
emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa (Parágrafos
anteriores). O IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO
ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA
SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO II - Folha 945-947- “CASO CASA
DA RUA PADRA FRANCISCO 180.
Certidão.
DAS DOAÇÕES.
Nas audiências virtuais
e presenciais, os questionamentos sobre ilegalidades de atos de doação,
procuração e outros, foram ventilados, porém, o árbitro não tomou a termo, mas,
considerando o princípio da celeridade e da responsabilidade de decidir
fundamentadamente, o árbitro se vê na imperiosa missão de indeferir pedidos
orais de forma fundamentada.
Assim, nos autos, as
folhas 432-434 se encontra uma ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO de autoria da Sra.
ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, nos termos e para os fins:
FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA –
ESTADO DO CEARÁ.
145,0
CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.
INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.
ESCRITURA
DE DOAÇÃO.
LIVRO
Número 38. Folhas 62V-63, da data de 23 de dezembro do ano de 1997.
Doadora:
ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;
Procurador:
JOÃO JÚLIO NETO;
Outorgada
Donatária: MARIA DERMECI TAVARES
MESQUITA(Sobrinha);
FRAÇÃO DE 30% - USUFRUTO VITALÍCIO
- FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E
CINCO) Hectares.
Neste sentido se
emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa. O IMÓVEL AQUI
RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO III
- Folha 948-950. “CASO FAZENDA CAMPINAS DOAÇÃO DE 30% COM CLAUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
Certidão.
Ainda em relação a
FAZENDA CAMPINAS. Temos as folhas 1253-1261(Volume III – DO PROCEDIMENTO DE
ARROLAMENTO), relatório que informa existir uma doação em usufruto universal,
de uma área correspondente a 70% de toda a área da propriedade. Sendo
beneficiada a Senhora MARIA SELMA TAVARES PINTO, CPF ***.290.***04(Relatório
que veio aos autos em 31 de dezembro de 2019, as 17:30:.
FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA –
ESTADO DO CEARÁ.
145,0 CENTO E
QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO
INCRA – 149.063.017.787 – 2.
ESCRITURA DE
DOAÇÃO.
LIVRO Número 39.
Folhas 157-158..
Doadora: ANTONIA
DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;
Procurador: JOÃO
JÚLIO NETO;
Outorgada
Donatária: MARIA SELMA TAVARES PINTO(Sobrinha);
FRAÇÃO DE 70% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA
CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO)
Hectares.
Emprega-se aqui,
também, o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa. O IMÓVEL AQUI
RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO
IV - Folha 941-942. “CASO FAZENDA CAMPINAS DOAÇÃO DE 70% COM
CLAUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. Certidão.
Nesta questão, alega um
dos herdeiros que a DE CUJUS não poderia ter determinado a lavratura da
escritura, com quotas acima de 50%(cinquenta) por cento, em prejuízos aos seus
herdeiros.
De plano é bom esclarecer
que a DE CUJUS não deixou filhos, marido, ou pais vivos, nem tinha união
estável com terceiros. Logo seus bens sempre estiveram desembaraçados.
DOAÇÃO
DE IMÓVEL E A SUCESSÃO.
O árbitro deste
procedimento já prolatou outras sentenças na mesma linha de raciocínio.
“Se
alguém morre sem deixar filhos, o viúvo ou viúva é o único herdeiro. Como
proceder?”.
NOTA
ARBITRAL 25.234.567.22.
Na hipótese (...) “da
morte de JHS, que não deixou filhos, a sua Sra. MHL pode herdar todo o seu bem
de forma única? “
Evidente que a
manifestação é no sentido da negação. Não é possível. A doutrina transmite “que inventário e partilha é uma divisão
entre herdeiros, o cônjuge vivo dividirá a herança com os ascendentes do de
cujus (o falecido), se houver. Deve, pois, ocorrer a transmissão e a partilha
da herança entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes, ou, no termo
jurídico, a sucessão na classe dos ascendentes”.
Neste caso, tratado
nestes autos, os ascendentes (DA SENHORA ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE) eram
o pai e a mãe (JÁ FALECIDOS), que poderia ainda em determinadas situações
envolver os avós, se ainda fossem vivos.
Embora não seja neste
processo competência do árbitro de conhecer o questionamento SOBRE ILEGALIDADE
E ILEGITIMIDADE das doações...(...)
FAZENDA
CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.
145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO)
Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA –
149.063.017.787 – 2.
ESCRITURA DE DOAÇÃO.
LIVRO Número 38. Folhas 62V-63, da data
de 23 de dezembro do ano de 1997.
Doadora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE,
VIÚVA;
Procurador: JOÃO JÚLIO NETO;
Outorgada Donatária: MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA(Sobrinha);
FRAÇÃO
DE 30% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO
CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.
FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA –
ESTADO DO CEARÁ.
145,0
CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.
INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.
ESCRITURA
DE DOAÇÃO.
LIVRO
Número 39. Folhas 157-158..
Doadora:
ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;
Procurador:
JOÃO JÚLIO NETO;
Outorgada
Donatária: MARIA SELMA TAVARES PINTO(Sobrinha);
FRAÇÃO DE 70% - USUFRUTO VITALÍCIO -
FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E
CINCO) Hectares.
(...)certo, é que houve
uma contaminação de cognição no sentido “de que os atos de doações da de cujus
foram ilegais”. E não foram. Exemplifiquemos.
Para esclarecer a
questão referente ao ponto:
FAZENDA
CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.
145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO)
Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787
– 2.
ESCRITURA
DE DOAÇÃO.
(...)analisaremos três
situações:
Primeira
situação: os pais do falecido estão vivos. NÃO.
Se a resposta fosse
positiva, nesse caso, a herança seria dividida em duas partes iguais, uma para
o pai e outra para a mãe do(a) falecido(a).
Segunda
situação: um dos pais já falecido (Hipótese que não se
aplica).
Caso um dos pais já
tenha falecido, a herança será para o sobrevivente, para a mãe ou para o pai
vivo.
Assim, se fosse o caso,
nesta hipótese a partilha dos bens não irá envolver os avós do cônjuge falecido
porque os parentes mais próximos do falecido excluem os mais distantes.
Para fins didático(s)
trago a colação:
(...)”
Exemplo: o filho faleceu antes do pai e este falece. Assim, a divisão da
herança envolve a mãe viva e o cônjuge sobrevivente, cada um com sua metade. Os
avós paternos não participarão da partilha.
É importante salientar este ponto porque na próxima situação os avós
serão envolvidos na partilha.
Outra situação: os pais faleceram
antes do de cujus (falecido, autor da herança que será partilhada). Neste caso
a herança ficará totalmente com cônjuge somente se os avós do de cujus também
faleceram antes dele. Contudo, se os avós estiverem vivos, o cônjuge dividirá a
herança com os avós”.
Na situação citada...
(...)a divisão ocorrerá dessa
forma: metade (50% da herança) para o cônjuge e a outra metade será dividida em
duas partes: uma para a linhagem materna e outra para a linhagem paterna, ou
seja, 25% para os avós maternos e 25% para os avós paternos. Em cada linhagem
os 25% são divididos em duas partes de 12,5%, uma para o avô e outra para a
avó.
TERCEIRA
SITUAÇÃO:
Avó materna viva, avô materno falecido. A divisão continua a mesma, sendo que a
avó materna receberá sozinha 25% da herança, independentemente da avó paterna e
do avô paterno estarem vivos e que, neste exemplo, dividiriam entre si os 25%
da herança.
Diante do exposto nesta
NOTA ARBITRAL, verificamos pelas explicações e pelos exemplos, que o único modo
do cônjuge sobrevivente receber toda a herança se dá na hipótese do cônjuge
falecido não possuir qualquer ascendente ou descendente.
E não existindo as
hipóteses anteriores, e sendo, IRMÃO(Ã) VIÚVO(A), SEM FILHOS E SEM UNIÃO ESTÁVEL.
Observa-se que nos autos se constata o seguinte: “CASO CONCRETO: DE CUJUS não
era casada, e não tinha filhos. Quem deve herdar seus bens?
É importante entender
conceitos no Direito Civil para fins de, antes de explicar quem herdará os
bens, em determinadas situações concretas.
Aqui se aplica “a diferença entre herdeiro e meeiro”.
Neste processo não
existe meeiro. Somente herdeiros.
Conceitos: expliquemos
o significado de herança e herdeiro. Vejamos:
(...) HERANÇA: “é o conjunto de
bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento
de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do
óbito de um indivíduo”.
HERDEIRO: “é aquele que tem direito
a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa
falecida”.
Em relação aos herdeiros, eles
podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são aqueles
previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:
1º Descendentes (filhos, netos,
bisnetos…);
2º Ascendente (Pais, avós,
bisavós…);
3º Cônjuge/Companheiro (dependendo
do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)
4º Colaterais (irmão, sobrinho,
tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)
Os herdeiros necessários, são
aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da
herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é
chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os
descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.
O principal
questionamento dos (sobrinhos listados neste processo) herdeiros nas audiências é
em relação ao limite da cota de doações. Em particular no caso da Senhora SELMA
TAVARES PINTO, que foi de 70%(setenta) por cento, e estes herdeiros consideram
ilegal.
Para fins didático,
nesta sentença, e para o entendimento doutrinário, vamos analisar algumas
possibilidades, que em tese pode desfigurar o questionamento dos herdeiros (NÃO
FOI TOMADO A TERMOS TAIS QUESTIONAMENTOS NOS AUTOS, POR NÃO SER DE COMPETÊNCIA
DO ÁRBITRO DESTE PROCESSO, de conhecer, E A MATERIA NÃO LHE CHAMA AO DEVER DE
DECIDIR):
CASO:
ADTP não é casada e não tem filhos,
mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de ADPT são herdeiros necessários.
Em relação aos seus bens, ADPT poderá, ainda em vida, fazer um testamento para
decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a falecer.
Nesse caso, como tem pais vivos,
que são herdeiros necessários, ADPT poderá dispor em testamento apenas 50% do
seu patrimônio.
Pois, “Quando a pessoa tiver
herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por
testamento somente de 50% do seu patrimônio.
A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses
herdeiros necessários.”
Portanto, ADPT poderá deixar 50% do
seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos igualmente
entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes serão
considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que caberia aos
pais de João, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc., sempre em linha
reta.
Se não houver nenhum ascendente
como herdeiro de ADPT, poderá dispor, em vida, de todo o seu patrimônio, para
quem quiser. No entanto, caso ADPT não queira fazer um testamento, seus
herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô,
sobrinho-neto.
Ainda, em última hipótese, caso
ADPT não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e, nem
colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por procedimento
específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.
NOTA: Herança: sucessão dos
herdeiros colaterais - Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos,
tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não
são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte
obrigatoriamente.
No caso presente a situação é
clara: “ANTONIA DAUCY(I) FALECEU, NÃO DEIXANDO ascendentes, a sua herança irá
para os irmãos. Se algum dos irmãos já tiver falecido também, seus filhos, que
no caso são sobrinhos ainda terão direito a herança... Porém, deve se habilitar
nos autos”.
Hipótese do “Herdeiro por
representação: aquele chamado para receber a herança no lugar de outro, que
faleceu antes de receber aquilo que seria seu por direito. Em regra, o herdeiro
mais próximo exclui o mais remoto, ou seja, os irmãos excluiriam os demais (em
não havendo filhos ou ascendentes).
Herdando
o patrimônio da minha “tia”.
O termo “patrimônio”
não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas
obrigações – com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio
falecido, quando em vida.
Hipótese
do “Herdeiro”. Esse instituto prevê que um herdeiro
será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Tal fato pode
acontecer por haver herdeiro pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber
uma herança que seria sua por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente
(quando ninguém sabe seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão
judicial), ou que foi excluído da sucessão.
Por tal, motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou
excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de
direito será representado por seu sucessor (LôBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões. Editora
Saraiva. São Paulo, 2013; Direito Civil 6 – Sucessões. Autor: Paulo Lôbo.
Formatos: eBook Kindle, PDF. Número de páginas: 454 páginas. Editora: SARAIVA;
Edição: 4 (28 de novembro de 2017).
Conclusão:
Não assiste direito aos
herdeiros da DE CUJUS, o argumento de uma doação “inoficiosa”, pelas razões a
seguir resumida: “A DE CUJUS NÃO TEVE
FILHOS, SEUS PAIS JÁ ERAM FALECIDOS QUANDO DO SEU ÓBITO, NÃO DEIXOU HERDEIROS
DE “PRIMEIRO GRAU”, OU SEJA: (Art. 1.846. CÓDIGO CIVIL - Pertence aos
herdeiros...) necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima” herdeiros necessários (Entre os herdeiros que têm
o direito a parte legítima da herança, estão: Ascendentes: país, avós, bisavós,
etc. Descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc. Cônjuge: companheiro ou
companheira da pessoa falecida).
É dúvida recorrente o
questionamento se “a doação de todos os bens de uma determinada pessoa
é licita”, nas hipóteses “seja para os filhos, seja para
terceiros, ainda que não sejam da família”.
A doação está tratada
no Código Civil, entre os arts. 538 a 554. Mas há uma regra específica dentre
estes dispositivos que estabelece o seguinte:
(...)”
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador”
De forma que o doador
deve sempre garantir para si bens suficientes para sua subsistência.
Mas há, ainda, outra
regra tratada pela lei que não permite que o doador disponha de mais e 50% de
seu patrimônio, vejamos:
(...)”Art. 549. Nula é também a
doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento”
.
E este artigo da lei
deve ser analisado em conjunto com outro dispositivo, a seguir:
“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros
necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima”.
Para que fique claro,
os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. De
modo que metade dos bens do doador devem ser mantidos em seu patrimônio para
que seja garantido o direito dos herdeiros necessários. É o que a lei chama de
legítima.
Então, em resumo a
pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou
estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima.
E conforme o próprio
art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada
pessoa é nula. É o que se chama doação inoficiosa. E caso ocorra, o prejudicado
pode ir à justiça.
Segue para melhor
compreensão a integral determinação legal:
Teoricamente a
pretensão dos herdeiros(sobrinhos) objetiva revogar a doação aqui descrita (FAZENDA
CAMPINAS). Assim, vejamos o que define a norma legal:
LEI
FEDERAL N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Seção
II
Da
Revogação da Doação
Art.
555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução
do encargo.
Art.
556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade
por ingratidão do donatário.
Art.
557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I
- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
II
- se cometeu contra ele ofensa física;
III
- se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV
- se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.
Art.
558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo
anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão
do doador.
Art. 559. A revogação
por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de
quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o
donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de
revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador,
continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de
ajuizada a lide.
Art.
561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros,
exceto se aquele houver perdoado.
Art.
562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o
donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador
poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para
que cumpra a obrigação assumida.
Art.
563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por
terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da
citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa
restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
Art.
564. Não se revogam por ingratidão:
I
- as doações puramente remuneratórias;
II
- as oneradas com encargo já cumprido;
III
- as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV
- as feitas para determinado casamento.
A FAZENDA CAMPINA não entra
na lista dos bens arrolados, por força de instrumento público lavrado quando a
DE CUJUS, obviamente, se encontrava no livre exercício da administração de seus
bens.
IMÓVEL
DA RUA JOÃO PINTO DE MESQUITA, 511 – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.
A DE CUJUS vendeu para
SELMA TAVARES PINTO, um imóvel cravado na Rua citada (IMÓVEL DA RUA JOÃO PINTO
DE MESQUITA, 511 – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ), onde encontra-se com
ESCRITURA PÚBLICA lavrada no CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO da Comarca de Santa
Quitéria, LIVRO número 38, Folhas 188V-189, lavrada em 16 de abril de 2002.
Emprega-se aqui,
também, o mesmo entendimento sob forma da impossibilidade, pelo menos nestes
autos, da declaração de nulidade dos atos escriturais (NOTA ARBITRAL
explicativa). Assim, o IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO
ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA
SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO V - Folha 943-944. “CASO IMÓVEL
NAS LATERAIS DA IGREJA MATRIZ DA CIDADE DE SANTA QUITÉRIA-CE. DURANTE VIDA A DE
CUJUS TEVE O DIREITO AO USUFRUTO VITALÍCIO. Certidão.
CONTRATO DE
DIVISÃO AMIGÁVEL.
PARTES (DE
CUJUS): ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.
RAIMUNDO POLONGO
DE MESQUITA e sua consorte(Esposa).
Cartório do 1º.
Ofício COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
LIVRO número 24.
Fls 10-11.Número 06.
DATA: 09.01.1968
– FAZENDA FEICHADO.
Trata-se de um acordo
com limitações de propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO
designado descrever o georeferenciamento da propriedade, e colocá-la, se for o
caso, dentro da descrição do registro imobiliário. Trata-se, pois, de uma
PROPRIEDADE NO LUGAR DENOMINADO: “FEICHADO”.
ANEXO
VI - Vê: CERTIDÃO – Fls
1319-1320
CONTRATO DE
DIVISÃO AMIGÁVEL.
PARTES (DE
CUJUS): ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.
RAIMUNDO POLONGO
DE MESQUITA e sua consorte(Esposa).
RAIMUNDO LOPES
DE MACÊDO e sua consorte.
Cartório do 1º.
Ofício COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
LIVRO número 24.
Fls 09-10.Número 05.
DATA: 09.01.1968
– FAZENDA FEICHADO.
Trata-se de um acordo
com limitações de propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO
designado descrever o georeferenciamento da propriedade, e colocá-la, se for o
caso, dentro da descrição do registro imobiliário. Trata-se, pois, de uma
PROPRIEDADE NO LUGAR DENOMINADO: “FEICHADO”.
ANEXO VII - Vê:
CERTIDÃO – Fls 1321-1322.
REGISTRO GERAL
DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES - 2º.
OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL:
“FAZENDA” APRASÍVEL. 174.24 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES
PARENTE. LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de
Santa Quitéria, em 08.05.1968. Registro Geral de Imóveis 7.698 MATRÍCULA
R.01-700 – 21. Livro 3F Fls 95v-96. 21.05.1968.
IMÓVEL ENCONTRA-SE
HIPOTECADO AO BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA – AGÊNCIA DE SANTA QUITÉRIA, em
21 de outubro de 1977. Reg 01-700 – Livro 2ª.
Trata-se de uma
propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se
a propriedade ainda de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento.
ANEXO VIII - Vê:
CERTIDÃO – Fls 1187.
REGISTRO GERAL DE
IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES - 2º.
OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL:
“FAZENDA” CURIMATÃ (COMUNIDADE – LUGAR – APRAZÍVEL). 27 HECTARES. ADQUIRIDO POR
ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. INCRA NÚMERO 149.063.017.760. COMPRA VENDEDOR
BOAVENTURA MAGALHAES E SUA CONSORTE(ESPOSA) – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA LAVRADA NO CARTÓRIO, LIVRO 30. FLS 12V-13 EM 5 DE AGOSTO DE 1982.
DESEMBARAÇADA.
Trata-se de uma
propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se
a propriedade ainda é de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento. ANEXO IX - Vê: CERTIDÃO – Fls 1188.
REGISTRO GERAL
DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES - 2º.
OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL:
“FAZENDA” EXTREMAS 123,4 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES
PARENTE. LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA –
REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A
FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.
DESEMBARAÇADA.
Trata-se de uma
propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se
a propriedade ainda é de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento. ANEXO X - Vê: CERTIDÃO – Fls 1189.
CONSIDERANDO A CERTIDÃO
DE FOLHAS 1190-1191, deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se as
propriedades ainda são de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento. ANEXO X - Vê: CERTIDÃO – Fls 1190-1191.
I.
IMÓVEIS:
II.
APRASÍVEL;
III. CAMPINAS
foi doada;
IV. SÃO
JOÃO, terra aparentemente, totalmente comprometida;
V.
CURIMATÃ;
VI. EXTREMAS;
VII. FEICHADO.
DIVERSAS
ESCRITURAS COM AVERBAÇÕES NA PEDRA DA SAUDADE – BAIRRO SAUDADE – BAIRRO ORIENTE
– LUGAR SÃO JOÃO – SANTA QUITÉRIA.
Trata-se de propriedades
já averbadas. No caso presente não pode e não entra no arrolamento.
I.
VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I)
TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LIVRO 43 – FLS 38-40 – NÚMERO 92. JOSÉ RODRIGUES DE
ALENCAR. ANEXO XI - Vê: CERTIDÃO – Fls 1323-1324.
II.
VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I)
TAVARES PARENTE. COMPRADOR: MARIA SELMA TAVARES PINTO - LIVRO 42 – FLS 129-130
– NÚMERO 02. ANEXO XII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1325.
III. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: FRANCISCA ARAÚJO MATOS
- LIVRO 43 – FLS 198-199 – NÚMERO 229. ANEXO XIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1326.
IV. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LUIS LESSA LOBO - LIVRO
43 – FLS 145-146 – NÚMERO 184. ANEXO XIV - Vê: CERTIDÃO – Fls 1327.
V.
VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I)
TAVARES PARENTE. COMPRADOR: MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA FEITOSA - LIVRO 45 – FLS
28-29 – NÚMERO 198. ANEXO XV - Vê: CERTIDÃO – Fls 1328.
VI. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: ANTONIO ARAÚJO DE MESQUITA - LIVRO 45 – FLS 51-52
- NÚMERO 204. ANEXO XVI - Vê: CERTIDÃO –
Fls 1329.
VII. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: ATALIBA XIMENES LIMA - LIVRO 49 – FLS 36-37 - NÚMERO 526. ANEXO XVII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1330-1331.
VIII. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: JOSÉ ANTONIO FERREIRA - LIVRO 49 – FLS 178-180
- NÚMERO 619. ANEXO XVIII - Vê: CERTIDÃO
– Fls 1332-1333.
IX. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LUIZ OLIVEIRA PINTO - LIVRO 55 – FLS 159-160 -
NÚMERO 850. ANEXO XIX - Vê: CERTIDÃO –
Fls 1334-1335.
X.
VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I)
TAVARES PARENTE. COMPRADOR: FRANCISCO
BARBOSA LEITE - LIVRO 55 – FLS 186-187 - NÚMERO 865. ANEXO XX - Vê: CERTIDÃO – Fls 1336-1337.
XI. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: FRANCISCA TADEUSA DE MESQUITA - LIVRO 56 – FLS
06-07 - NÚMERO 877. ANEXO XXI - Vê:
CERTIDÃO – Fls 1338-1339.
XII. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: JOSÉ OSVALDO ALVES - LIVRO 56 – FLS 100-102 - NÚMERO 935. ANEXO XXII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1340-1341.
XIII. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: SIMIÃO SERAFIM DE SOUSA - LIVRO 56 – FLS 116-118
- NÚMERO 945. ANEXO XXIII - Vê: CERTIDÃO
– Fls 1342-1343.
XIV. VENDEDORA:
DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: ANTONIO ARAÚJO DE MESQUITA - LIVRO 56 – FLS 108-110
- NÚMERO 940. ANEXO XXIV - Vê: CERTIDÃO
– Fls 1344-1345.
Observação: Todos os expedientes acima referenciados
constam nos autos do Processo Arbitral, e formam solicitados de Ofício, e
recebidos através do expediente: Ofício 85-2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020. V anexos
– (ANEXO GERAL XXV) – Folhas 1314-1318.
NO
CURSO DO PROCESSO HOUVE FALECIMENTO DE HERDEIROS COLATERAIS.
Observa-se ainda que
nos autos se constata o seguinte:
(...) “Considerando que os
sucessores abaixo relacionados foram “NOTIFICADOS PELO ARBITRO”, e não se
manifestaram, a decisão será no sentido de que “DESIGNE SE OS BENS LIVRES PARA
PARTILHA”, e a cota de cada irmão da “DE CUJUS” que faleceu no curso do
inventário, lhe seja assegurado para figurar no polo de seu inventário”.
Atento a esta situação
o árbitro fez publicar o seguinte expediente:
DESPACHO
24.472.340-2021 PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL Rh.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24472340-2021-prorrogacao-de.html
As pessoas citadas
neste expediente ficam NOTIFICADAS para se desejarem, se habilitarem na fase da
PARTILHA DOS BENS, e os herdeiros, irmãos da DE CUJUS, já falecidos, através de
seus filhos, nomeie entre seus irmãos (sobrinhos da DE CUJUS) O REPRESENTANTE
DO HERDEIRO DA DE CUJUS falecido, para votar quando da partilha dos bens.
Ficam notificados
extrajudicialmente pela via arbitral. Partes convocadas:
1.
FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do
Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta
senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na
cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).
2.
MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
3.
FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
4.
JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is).
5.
ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
6.
JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is).
7.
EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
8.
RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
9.
QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
10.
MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida),
nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa
do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou
em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas,
Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do
matrimônio nasceram
11.
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
12.
BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
13.
ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
14.
MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
15.
LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO
MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em
25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram
16.
RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
17.
ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is).
18.
ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
19.
MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
20.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).
21.
MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
22.
VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23.
V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa
do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na
Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,
consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio
nasceram
24.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
25.
JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
26.
JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
27.
JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
28.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
29.
GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
30.
JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ
MARTINS, casou em 26 de dezembro de
1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos
dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do
matrimônio nasceram.
31.
JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES – - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
32. MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
33.
RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
34.
FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
35.
RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
36.
CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 12 de dezembro
de 1935, não casou,é solteira
37.
JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em
9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta
nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do
matrimônio nasceram
38.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO
NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
39.
TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
40.
MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
41.
FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
42.
VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
43.
LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
44.
FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
45.
ALEXANDRA TAVARES PINTO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
46.
IX – FRANCISCO ADAUBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is); nascido em 7
de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31
de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto
Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá
resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47.
FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito
48.
FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
49.
ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito
50.
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
51.
FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
Em todo o presente
processo, bem como em seus apensos e anexos, onde se lê FRANCISCO
ADALBERTO RODRIGUES TAVARES, deve-se lê: FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES (PAI-Processo
- 5.991.234-APACivil/.2019. Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento
Arbitral A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes
definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia
apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário – https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html).
EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019 Sentença em Procedimento Arbitral.
Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de
novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem. SENTENÇA
PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019
Sentença em Procedimento Arbitral.
Assim, um dos
representantes do herdeiro falecido, com autorização dos demais herdeiros (filhos
do herdeiro da quota) terá que assinar o termo de condescendência da aprovação
da partilha.
O que vai acontecer se
não houver a assinatura?
Importante entender que
tanto o Inventário Judicial ou Extrajudicial (Via arbitragem) é um processo com
o objetivo principal de partilhar bens e direitos de uma pessoa falecida entre
seus herdeiros. As dívidas serão suportadas até o limite do patrimônio deixado.
Como em muitas ações
que tramitam na justiça, o não entendimento entre as partes é uma possibilidade,
que neste tipo de processo dificulta sua rápida resolução.
O que se acredita é que
na arbitragem estes riscos sejam reduzidos.
Sendo na Justiça, o
inventário (...)se um dos herdeiros não concorda com a descrição ou com a
partilha sugerida, o inventário somente se concluirá com uma sentença judicial,
acatando um esboço apresentado pelo partidor judicial, o qual, em regra, apenas
faz encerrar um inventário e deixa os herdeiros, todos, em condomínio civil, o
que não resolve as divergências.
Sobre o processo de
Inventário, ele pode ser aberto por todos os herdeiros juntos ou por aquele que
estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida – o cônjuge,
qualquer herdeiro sozinho, o legatário ou testamenteiro.
Nem sempre o inventário
precisa ser resolvido na justiça. A arbitragem nos dias atuais, é uma opção.
Pois, os casos são judiciais principalmente quando não há acordo entre as
partes envolvidas; quando um dos herdeiros é menor ou incapaz; se houver
testamento; uma doação inoficiosa ou bens fora do país.
Integra a presente
sentença parcial, o inteiro, ou integral “decisum”
Despacho vinculado a
Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)
DESPACHO 24.172.129-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
Admissibilidade da continuidade de Processo
Arbitral.
Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral
será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado,
o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica:
Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida
no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129,
de 2015 e 9.307 de 1996).
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais
(Lei Federal nº 13.129, de 2015).
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº
13.129, de 2015).
PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM.
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html
COMPROMISSO
ARBITRAL PARA ABERTURA DO PROCESSO.
O inventariante e os
demais herdeiros aceitaram a firmação do pacto arbitral conforme consta as
folhas, 599-568, Volume I dos autos do arrolamento.
Dados do documento
Título original:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ARBITRAGEM Edital 6.PRT 6.029.799.2019 - Calendário
Descrição:
PAI-Processo -
5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento
Arbitral
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CIDADANIA ARBITRAGEM Edital 6.PRT 6.029.799.2019 -
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JUSTIÇA E CIDADANIA ARBITRAGEM Edital 6.PRT 6.029.799.2019 - Calendário on
Scribd"
href="https://www.scribd.com/document/431993819/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-ARBITRAGEM-Edital-6-PRT-6-029-799-2019-Calendario#from_embed" style="text-decoration:
underline;">COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDAD...</a> by <a
title="View COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUSTIÇA Arbitral's profile on
Scribd" href="https://www.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed" style="text-decoration:
underline;">COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDAD...</a></p>
EDITAL
16-2019 e Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA:
Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no
Edital 16/2019 referente a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e
Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não
existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de
Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei
Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.
Consta a publicidade da
implantação do processo arbitral nos termos:
Dados
do documento - Título original: Edital 17.PRT 6.042.900.2019, de 30 de outubro
de 2019. Descrição: Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019.
EMENTA: Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado
no Edital 16/2019 referente à abertura da sucessão e posteriormente o
Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde
que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura
de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei
Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.
https://pt.scribd.com/document/432700590/Edital-17-PRT-6-042-900-2019-de-30-de-outubro-de-2019
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de 30 de outubro de 2019."
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6.042.900.2019, de 30 de outubro de 2019. on Scribd"
href="https://www.scribd.com/document/432700590/Edital-17-PRT-6-042-900-2019-de-30-de-outubro-de-2019#from_embed" style="text-decoration:
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Dados
do documento
Título
original: Edital 16.PRT 6.042.2019, De 28 de Outubro de 2019.TEXTO
Descrição:
Edital 16/PRT 6.042. /2019, de 28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera a data da
convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de
abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º
“Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para,
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DE JUSTIÇA E CIDAD...</a></p>
Acosta se a presente
sentença parcial os expedientes de fls 1356-1418, ou seja: SENTENÇA PARCIAL número
24.147.893-2021, que determina, caso tenha interesse, que os herdeiros, dos
herdeiros da DE CUJUS, que faleceram, se habilitem nos autos.
Ressalte que a presente
sentença resolve situações pontuais, a de mérito só empós atendidas todas as requisições
de diligências.
No caso presente,
homologa a apresentação dos bens para avaliação econômica e posterior partilha
conforme ficou decidido em audiência data em 30 de novembro de 2021.
III – DISPOSITIVO.
I.
ISTO POSTO, nos termos do artigo 18 da Lei
da arbitragem julgo procedente o pedido de homologação dos bens acarretados aos
autos, sendo que o plano de partilha deve posteriormente ser homologado, diante
da ausência formal dos sobrinhos da DE CUJUS, FILHOS DOS IRMÃO, HERDEIROS DA DE
CJUS, que faleceram antes e durante o inventário, agora ARROLAMENTO SUMÁRIO.
II.
Atendendo a requerimento oral das
partes, feita em audiência presencial na data de 30 de novembro de 2021, na
cidade de Nova-Russas, Ceará, nomeio, salvo o seu direito de não aceitar, a Sra.
MARIA JÚLIA, corretora de imóveis na Cidade de Santa Quitéria, como PERITA
IMOBILIÁRIA para avaliar o valor econômico dos imóveis e bens disponibilizados
nesta sentença, e encaminhar seus resultados aos presente autos, para, por fim,
os herdeiros decidirem sobre a venda de suas cotas, e posterior partilha a quem
de direito.
III. Fixo
um prazo não superior a noventa dias para a execução das diligências. Findo
este prazo sem resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro
serão cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na avaliação
do bens e imóveis.
IV. Empós
a formalização dos habilitados, estes aprovem o PLANO DE PARTILHA com discriminação a ser atribuídos, os quinhões
de cada herdeiro, os erros ou omissões em relação a direitos de terceiros, as
partes podem decidir em apartado, seja em Juízo Arbitral ou no Poder Judiciário. Direito
de Posse dos ocupantes do espólio da DE CUJUS serão discutidos no Juízo
apropriado de acordo com os interesses da lei e dos interessados, terceiros ou
herdeiros.
V.
Considerando que em Juízo Arbitral não
se exige capacidade postulatória, OU SEJA, INSCRIÇÃO NA OAB para atuar como
defensor ou procurador, homologo a indicação feita pelo inventariante, para que
o estudante, acadêmico do Curso de Direito, Senhor FRANCISCO EVANGELISTA
TAVARES, possa atuar como “DEFENSOR DOS INTERESSES DO INVENTARIANTE, nos autos.
VI. Ante
a evidente falta de interesse recursal em Juízo Arbitral, certifique-se desde
logo o transito em julgado desta sentença, ressalvadas as hipóteses do REQUERIMENTO
DE AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE da presente SENTENÇA PARCIAL.
VII.
Conforme
relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL
(LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo) o que nela se expressa para
que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
VIII.
Determina-se
que proceda o levantamento das custas do processo arbitral, e empós sejam
recolhidos em conta a ser indicada pelo árbitro, a partir dos fundos captados
no início do inventário, com a criação do FUNDO DE INVENTÁRIO data de outubro
de 2019.
IX.
Sentença não
sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a
lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá
sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a
arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o
caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,
devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão
às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II -
esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se
pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez
dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à
arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que
trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade
da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de
Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. §
2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II -
determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser
arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes
do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. –
Publique-se, cumpra-se.
Fortaleza, 25 de FEVEREIRO DE 2022.

César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Procedimento –
Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE
FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em
Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89
– 20.05.2021.

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