Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

ARROLAMENTO SUMÁRIO - INVENTÁRIO - SANTA QUITÉRIA - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022

 

Anexos:

https://pt.scribd.com/document/441216643/Processo-6-078-999-Embargos-Sentenca-Parcial

 

SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL 25.119.345.2022

 

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.

EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

DESPACHO 24.894.275-2021.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.

 

César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR).

 

I - RELATÓRIO.

 

FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES, devidamente qualificado nos autos do PROCESSO ARBITRAL, vinculado a presente SENTENÇA PARCIAL, ajuizou em Juízo da ARBITRAGEM “AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL ‘CHEIA’. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM”, na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE PROVÁVEL, HERDEIRO DO ESPÓLIO DE ANTONIA DALCIR TAVARES PARENTE, NA QUALIDADE DE IRMÃO, BENEFICIÁRIO DE INVENTÁRIO, nos termos declarados neste expediente, e nas sentenças parciais já prolatadas (Sequência das sentença):

https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html;

https://wwwinventario5991234.blogspot.com/2019/11/

(...) ressaltando que as decisões arbitrais aqui mencionadas se enquadra na previsão legal(...)  

“Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015). I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015).

 

Posteriormente o procedimento evoluiu:

 

DESPACHO 24.894.275-2021

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/12/

 

Registrar evolução de classe na Arbitragem.

 

(...)A evolução de classe processual na Arbitragem pode acontecer quando um processo arbitral, originalmente vinculado a uma classe processual, tem a classe alterada, mantendo-se o número do processo, anterior, e pode receber um novo número para controle gerencial. Essa prática é mais convencional na arbitragem institucional, porém pode ser utilizada na Arbitragem “Ah doc”, quando acontecer, o sistema de controle de procedimento arbitral deve permitir a identificação da classe originária do processo, bem como das posições processuais originárias.

 

Nova Classe Arbitral: Arrolamento Sumário Art. 659 CPC-2015-

 

(...)ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659 CPC-2015. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz(*), com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

 

NOTA(*) - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. “CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”.  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”

Recebida a inicial da PETIÇÃO ARBITRAL instaurou-se o expediente (Fls 001-1455).

 

Com a evolução, recebi os autos PROCEDIMENTO ARBITRAL de ordem 5.991.234.APACivil.2019, Volume I; Volume II; Volume III; Volume IV; Volume V e Volume VI para fins de conclusão e julgamento.

 

Realizada uma audiência de instrução em 30 de novembro de 2021, e em Audiência Arbitral, as partes, todos habilitados e representados decidiram alterar a Classe Processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO.

 

Empós determinou-se que as folhas:

 

1.      0004-0119;

2.      0326-0342.E;

3.      0344-0384;

4.      0462-0482;

5.      0494-0502;

6.      0513-0517;

7.      0518-0520;

8.      0551-0568;

9.      0577-0584;

10.  0618-0646;

11.  0648-0653;

12.  0654-0670;

13.  0777-0785;

14.  0795-0800;

15.  0671-0678

16.  0682-0716;­

17.  0789-0793;

18.  0803-0819;

19.  0820-0837;

20.  0846-0883;

21.  0884-0855;

22.  0887-0892;

23.  0916-0920;

24.  0929-0927;

25.  0939-1160;

26.  0941-0950;

27.  1008-1010;

28.  1114-1129 – (APENSO PROCESSO 6.052.501);

29.  1185-1191;

30.  1244-1246;

31.  1247-1252;

32.  1259-1268;

33.  1272-1298;

34.  1299-1312;

35.  1313-1345;

36.  1346-1350;

37.  1356-1370;

38.  1383-1418;

39.  1441-1443;

 

(...)Sejam desentranhadas para compor o PROCEDIMENTO ARBITRAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM ARROLAMENTO DE BENS DE INVENTÁRIO.

Na audiência de 30 de novembro de 2021, que ocorreu as 19:00 horas, na Cidade de Nova-Russas-Ceará, as partes abaixo relacionadas foram representadas, e decidiram pelas seguintes medidas extrajudiciais a serem ordenadas pelo árbitro:

 

1º. Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.

 

2º. Considerando as informações(PRELIMINARES) patrimoniais apresentadas pelo inventariante, decidem que o Procedimento pode evoluir para Arrolamento Sumário, observando as regras do Código de Processo Civil.  As informações encontram-se as folhas 395-398; 399-405; 425-434; 438-450; 458-495; 562-597.

 

3º. Deve-se instaurar um PROCEDIMENTO ARBITRAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO e providenciar a conclusão do processo com o julgamento do feito.

 

4º. Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral. OBSERVAÇÃO: Ressalte-se QUE ATÉ A PRESENTE DATA A MEDIDA (Item 4º.) AQUI COMPROMETIDA PELOS SUCESSORES NÃO FORAM ATENDIDAS. Assim, os falecidos não tem representação formal.

 

5º. O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.

 

6º. Por tratar-se de Arrolamento Sumário, decidiram os herdeiros que deve se constituir um PERITO PARA AVALIAR OS BENS apresentados, e empós definir sobre a partilha, e pagar os tributos que são de lei.

 

7º. Instituir uma linha telefônica com o PROGRAMA WhatsApp como meio para as intimações procedimentais em Arbitragem. Em petição dirigida ao árbitro os herdeiros devem aderir ao Procedimento, pois, não é compulsório, e não é obrigado, precisa autorizar, autorizar, ai sim, é válido sem contestação.

 

8º. A audiência de 30 de novembro de 2021 deve ser sustentada pelo inventariante conforme decisão publicada e anuída. Ver link:

 

Visando formalizar as pretensões assinada no item 4º. O árbitro do feito fez publicar a:

 

(...)NOTA ARBITRAL: 01.21.24.894.280.

De início, é importante definir do que se trata um mandato para atuação em Processo Arbitral que resultará em uma decisão de mérito. Atento, pois, de acordo com a lei: “sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem. Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença. A sentença arbitral, que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o artigo 458 Código de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos que a sentença judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se dá pela interpretação sistemática do artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 ("CF/88"). Anteriormente, pelo Código Processo Civil de 1939, classificava-se a sentença em ser terminativa ou definitiva. Ultrapassada essa definição pois, classifica-se, hoje, a sentença em com resolução de mérito e sem resolução de mérito.

Por fim a Procuração nos autos, em uma breve definição, é um contrato em espécie, pelo qual o herdeiro na linha de sucessão sobrinho (outorgante) outorgará poderes, para atuação no Processo Arbitral, para o representante dos demais herdeiros, pode ser advogado ou não profissional do direito(outorgado). Um importante detalhe é que essa outorga pode ser feita de forma escrita em Cartório, Procuração Pública (instrumentalizada pela "procuração") ou pela forma verbal em juízo arbitral, tomado a termo e juntado nos autos. O início do mandato para atuação em Juízo Arbitral pode se dar em dois momentos. O início do mandato se dará com a assinatura do instrumento de outorga de poderes, ou seja, com a assinatura da procuração. De forma facultativa a parte pode solicitar que o procurador seja nomeado, ou seja o árbitro nomeia o procurador para representar o herdeiro em Juízo Arbitral, o mandato terá início no ato da nomeação. ATENÇÃO: Tal procedimento tem custas.

 

Se ressalte que as primeiras declarações foram apresentadas (Fls 395-398; 399-405; 425-434; 438-450; 458-495; 562-597), todavia os sucessores dos herdeiros falecidos não se habilitaram, logo não pode ser considerados “habilitados nos autos”.

 

Se observa que um dos irmão da “DE CUJUS” tinha procurador nos autos, porém, veio a falecer, caducando a procuração, e devendo os filhos do herdeiro falecido nomear o representante do HERDEIRO FALECIDO, junto ao expediente.

 

Não se habilitando, a cota do herdeiro falecido será “creditada em conta a ser incorporada ao inventário do herdeiro falecido, como determina a lei vigente”.

Considerando que os sucessores abaixo relacionados foram “NOTIFICADOS PELO ARBITRO”, e não se manifestaram, a decisão será no sentido de que “DESIGNE SE OS BENS LIVRES PARA PARTILHA”, e a cota de cada irmão da “DE CUJUS” que faleceu no curso do inventário, lhe seja assegurado para figurar no polo de seu inventário.

 

E que competirá a estes, requerer em juízo estatal a abertura do inventário do herdeiro falecido e arrolar sua quota no inventário da Sra ANTONIA DAUCY PARENTE.

 

LISTA DOS HERDEIROS REPRESENTADOS (Irmãos da “De cujus” e os falecidos irmão foram representados pelos filhos, que são sobrinhos da “De cujus”.

 

Devidamente NOTIFICADOS PELA VIA ARBITRAL, AS PARTES ESTIVERAM PRESENTES:

 

a) FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).

 

                                                                                                      I.            MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                    II.            FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 III.            JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 IV.            ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 

                                                                                                    V.            JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 VI.            EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                               VII.            RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                            VIII.            QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

 

b)  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS – Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram

 

                                                                                                      I.            ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                                    II.            BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 III.            ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                                 IV.            MARIA DO SOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

 

 

 

c)  LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram:

 

                                                                                                      I.            RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                    II.            ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 III.            ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                                 IV.            MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                                    V.            FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).

                                                                                                 VI.            MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                               VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

 

d)  RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram

 

                                                                                                      I.            RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

 

                                                                                                    II.            JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 III.            JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 IV.            JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                    V.            FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 VI.            GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 

e)  JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26 de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem notícias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.

 

                                                                                                      I.            JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                    II.            MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES –- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 III.            RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 IV.            FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                    V.            RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 

f)  CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12 de dezembro de 1935, não casou, é solteira.

NÃO EXISTE PROLE.

g)  JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO (Falecido em 2016), casou em 9 de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem notícias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram:

 

                                                                                                      I.            RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                    II.            TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                 III.            MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                                 IV.            FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

                                                                                                    V.            VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                                 VI.            LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                               VII.            FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

                                                                                            VIII.            ALEXANDRA TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 

 

h)  FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:

 

                                                                                                      I.            FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

                                                                                                    II.            FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

                                                                                                 III.            ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

                                                                                                 IV.            FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

 

Observo que as diligências determinadas no expediente (...)

 

DESPACHO 24.894.275-2021 - https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/ - ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ARROLAMENTO SUMÁRIO.  Rh.  PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM”.

 

1º. Comunicar o falecimento dos irmãos da De cujus, e por consequência apontar os sobrinhos da “De cujus” que irá representar os irmãos falecidos, com autorização dos demais sucessores dos herdeiros falecidos.

 

4º. Dos irmãos da De cujus, que se encontram vivos, serão representados por si ou por terceiro, podendo ser Procuração Pública ou Procuração nos autos do Processo Arbitral.

 

5º. O filho do herdeiro falecido se for único não precisa de procuração de terceiros; todavia, se for mais de um irmão este deve outorgar procuração a quem vai representar o herdeiro falecido no Processo de Arrolamento Sumário pela via Arbitral.

 

O inventário deve proceder com a antecipação de despesas de diligência aqui apuradas - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/despacho-termo-de-recebimento-de.html

Devem ainda apresentar as procurações, que podem ser nos autos ou escritura pública.

NÃO EXISTE NOS AUTOS PROCURAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS HERDEIROS FALECIDOS COM PODERES PARA CONCORDAR OU DISCORDAR DE TERMOS DE PARTILHA. ISTO POSTO, NÃO É LICITO HOMOLOGAR O INVENTÁRIO NOS TERMOS COMO SE APRESENTA, POIS, IMPLICARÁ EM NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL (Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015);  II - emanou de quem não podia ser árbitro;  III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;  VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;  VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.  LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Combinada com a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.  Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)

 

NOTA ARBITRAL 25.890.324.22 – 21 DE FEVEREIRO DE 2022. “O instituto da arbitragem constitui um meio privado e alternativo de hetocomposição, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tendo como objetivo a prolação de uma sentença arbitral proferida pelo árbitro escolhido pelas partes, que normalmente possui conhecimento na seara em que está sendo discutido o litígio, constituindo tal decisão um título executivo judicial, conforme o artigo 515 do CPC/15, a ser executado em juízo.

 

A alternatividade da arbitragem, se dá pelo caráter de ser uma outra escolha de composição de conflito por terceiro imparcial que esteja além do judiciário, tendo esse terceiro poderes jurisdicionais, ou seja, de aplicar uma norma às partes e estas serem obrigadas a cumprirem, pois assim acordaram.

 

O acordo arbitral feito entre dois particulares, versando sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa por meio da convenção de arbitragem, que por sua vez é dividida em cláusula compromissória, estabelecida previamente em um contrato e por meio do compromisso arbitral, que é estabelecido por um acordo a posteriori.

 

A decisão final proferida pelo árbitro há de ser a sentença arbitral, que assim como a sentença proferida pelo juiz de direito, também possui seus requisitos a serem observados e havendo alguma mácula em sua formação, deverá ser nula conforme as hipóteses previstas no artigo 32 da lei federal número 9.307/96, que abrangem em sua maioria hipóteses que extrapolaram a sentença, hipóteses de ilegitimidade do árbitro ou se foi nula a cláusula que deu origem a arbitragem.

(...) não foram cumpridas por parte dos herdeiros(sobrinhos), todavia, os herdeiros irmãos, vivos e falecidos devem a luz da legalidade serem protegidos.

 

Razões pelas quais se prolata a presente sentença para assegurar a homologação do inventário com a relação dos bens apresentados, e aguardar no prazo não superior a 90(noventa) dias a manifestação dos representantes dos herdeiros falecidos.

 

Embora a lei defina que não existem recursos apelativos na arbitragem, abre-se precedente para a INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO ESPECIAL EM ARBITRAGEM para os fins, ainda, de proteger os interesses dos representantes dos herdeiros falecidos, e posteriormente se expedir o competente FORMAL(IS) DE PARTILHA.

 

É fato que no DESPACHO 24.894.275-2021, listaram-se os herdeiros do de cujus, irmão e sobrinhos, os bens, porém a fração cabível não pode ser homologada neste momento sem a presença dos sucessores habilitados.

 

Narrou-se que os herdeiros do autos da herança são todos maiores, concordes e capazes, razão pelas quais requerem a homologação do plano de partilha.

 

Todavia, nem todos juntaram seus documentos de qualificação pessoal nem nomearam por procuração o seu representante junto ao Inventariante.

 

É o relatório, no que julgo essencial.

 

DECIDO PRELIMINARMENTE. Passado, os 90(noventa) dias se julga em definitivo o processo, e não estando habilitados os representantes dos herdeiros falecidos, se extingue o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Preliminarmente, defiro que os honorários do árbitro, na razão de 10% sobre os valores apurados na partilha, lhe sejam devidos quando da expedição do FORMAL DE PARTILHA, com encaminhamento de ESCRITURA PÚBLICA em Cartório, na Comarca de Santa Quitéria-Ceará.

 

Outrossim, considerando a ausência de dissenso dos herdeiros homologo e determino a conversão do inventário em arrolamento, em face da existência de COMPROMISSO ARBITRAL e CLÁUSULAS DE ADESSÃO A TERMOS DE ARBITRAGEM constantes nos autos (Consta ainda no expediente (PROCESSO ARBITRAL):  I - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA; II - E COMPROMISSO ARBITRAL. Fls 577-584; 682-717 – Volume II dos autos do arrolamento).

 

As despesas do Processo Arbitral devem ser pagas empós a sentença de homologação final da PARTILHA, que deve ser prolatada no prazo não superior a 90(noventa) dias conforme decidido nesta sentença parcial e nos seus termos.

 

No mérito, em se tratando de PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA o Código de Processo Civil faculta ao juiz (Neste caso o árbitro, por força do artigo 18 da lei federal número 9.307, de 1996 - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), nos termos limites da razoabilidade e de proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.

 

Em sentença anterior, o árbitro do procedimento se decidiu que:

 

(...)DESPACHO 24.472.340-2021 PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24472340-2021-prorrogacao-de.html

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html

Segunda-feira, 22 de novembro de 2021.

DESPACHO 24.172.129-2021 - Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO).

Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)

DESPACHO 24.172.129-2021

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume III – fls 679/787-937) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume V – fls 1161/1272) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

 

Considerando os termos da Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que na data de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

 

Considerando os termos do Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca as partes para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-;

 

Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);

 

Considerando os termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019.  Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que adiante seguem. Clique aqui  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html

 

Considerando os termos da SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem(...)

 

Considerando os termos do Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019, https://xdocs.com.br/doc/edital-8prt-60428172019-de-26-de-outubro-de-2019-xn4kyy4w3poj - FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;

 

Considerando os termos do Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m;  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS;

 

Considerando os termos do Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam as partes, LUISA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;

 

Considerando os termos do Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital 11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

 

Considerando os termos do Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam as partes, CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019 - https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;

 

Considerando os termos do Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

 

Considerando os termos do Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT 6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO ADALBERTO TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;

Considerando os termos do Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)

 

Por fim considerando todos os termos do Processo citado na epígrafe, passo inicialmente a descrever o relatório.

 

Notifica as partes abaixo citadas para as providências citadas e requestadas na sentença parcial.

 

(...)Em relação aos TRIBUTOS  o I T C M D.

Considerando que o Processo Arbitral vai homologar os acordos na partilha dos bens dos autos do Processo: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM).

 

E que necessário se faz recolher o I T C M D antes do envio ao Cartório de Notas para a efetivação dos requisitos exigidos pela LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera “dispositivos da Lei Federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.

 

Nota-se que a Lei Federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, foi revogada pela LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, que institui o Código de Processo Civil de 2015. https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11441&ano=2007&ato=981ITVU90MRpWT0be - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046

 

Determino aos sucessores da “De cujus” que recolham os impostos determinados por lei. E em seguida providencie os documentos necessários para a efetivação da partilha junto ao Cartório de Santa Quitéria, nos termos da Lei Federal Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. Considerando que o inventário será extrajudicial, por não se caracterizar a hipótese do artigos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

 

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

 

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

 Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

 Durante uma audiência virtual o representante do inventariante solicitou ao árbitro que desse um norte sobre o Imposto que deve ser recolhido.

 

Neste termos passo a explicar que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, é um tributo de competência estadual, incidente sobre transmissões de bens ou direitos por motivo de sucessões (heranças) ou doações.

 

No Ceará o custo do inventário depende da análise de alguns critérios, ou leve-se em consideração as informações que precisa sobre os custos de um inventário no estado de Ceará.

 

Refuto importante aqui se manifestar dizendo que primeiro é importante conhecer o ITCD (Imposto de Transição Causa Mortis e Doação); Conhecer as informações sobre a sugestão de cobrança de honorários do Advogado da OAB-CE; além de que, ter a disposição as informações sobre as custas processuais (Inventário Judicial) e também as tabelas de Emolumentos do Estado (Inventário Extrajudicial).

 

Isto, posto, é importante constar neste termo o SUMÁRIO DOS CUSTOS, e conhecer dos valores atualizados para 2021 da:

 

Tabela do Imposto ITCD para o estado do Ceará;

 

Tabela com Honorários do Advogado, sugerida pela OAB-CE;

 

Tabela de Emolumentos para Cartórios do Estado do Ceará;

 

Lista de Custas processuais do Tribunal de Justiça (Para inventário Judicial)

 

A responsabilidade do imposto recai (ou seja, quem deve pagar?).

 

1.            No caso de sucessão, o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários;

 

2.            No caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será o doador).

 

3.            Temos neste processo uma situação neste sentido que será relatado na sentença parcial definitiva, que complementa este extrato.

 

Em relação ao questionamento sobre aos valores (QUAL O VALOR DO IMPOSTO?): “Como o ITCMD tem competência estadual, cada estado é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser superior a 8%, de acordo com uma resolução do Senado Federal.

 

Para dizer em uma linguagem simples e direta, o custo para se fazer um processo de inventário no estado de Ceará-CE é de 10% a 25% do valor da herança. Esse valor é estimado levando em consideração os custos de Honorários do Advogado sugeridos pela tabela da OAB-CE, o imposto ITCD do Ceará, o custo de Emolumentos do Cartório(Extrajudicial) ou Encargos Processuais (no caso Judicial), que dentre outros, serão os principais e maiores custos que estarão presentes em todos os processos.

 

É importante, entretanto, entender que essa estimativa pode variar, pois ela depende do tipo de inventário (Judicial ou Extrajudicial), da experiência do advogado escolhido, e da complexidade/particularidade do caso, entre outros fatores.

 

É importante citar que é possível em algumas hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais destaca-se: a) Isenção do imposto na transmissão “causa mortis” dos seguintes bens: – imóvel residencial com valor fixados pela SEFAZ, desde que os familiares beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel;

 

– único imóvel com valor definido em normas fazendárias;

 

– bens móveis constantes nos imóveis acima citados, com valor total definidos em norma fazendária;

 

– depósitos bancários e aplicações financeiras definidas em norma fazendária.

 

b) Isenção do imposto nas doações:

 

– Valores, definidos pela autoridade fazendária, considerando o limite em relação ao mesmo donatário durante todo o ano.

 

O imposto apurado por transmissão “causa mortis” poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, caso não se verifique no momento da sucessão o montante suficiente (em dinheiro ou títulos negociáveis) para pagar integralmente o valor devido. As parcelas serão corrigidas mensalmente e não poderão ter valor inferior aqueles definidos pela autoridade fazendária.

 

A norma fazendária ainda pode dispor de dispensa de recolhimento do imposto apurado inferior ao definido em norma fazendária.

 

Em relação as data para pagamento do tributo (O PRAZO PARA PAGAMENTO?).

 

1.            Na hipótese de transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão judicial que homologar o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após a abertura da sucessão, após o qual serão aplicados multa e juros por atraso no pagamento (exceto se houver prorrogação por decisão judicial);

 

2.            Para as doações judiciais (partilhas), até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença;

 

3.            Para as doações extrajudiciais, no ato da doação – caso haja celebração de instrumento particular, o imposto deverá ser pago antes do respectivo registro;

 

4.            No caso de reserva de usufruto sobre bens imóveis, no ato da lavratura da escritura.

 

Aos participantes do Processo devem ter ciência da processualística do pagamento (E COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IMPOSTO?).

 

1.            Com relação às transmissões “causa mortis” ou partilhas judiciais, geralmente o advogado que está responsável pelo processo se encarrega de calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento (GARE/ITCMD).

 

2.            Já no caso de doações extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve calcular o imposto e emitir a respectiva guia, sendo que no Estado de São Paulo existe uma declaração eletrônica obrigatória para este procedimento, disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).

 

O imposto de Inventário no Ceará (ITCMD)

 

A Sigla ITCMD se refere ao Imposto de transição Causa Mortis e Doação, e é obrigatório para que aconteça a transferência oficial de bens entre as pessoas no Brasil (inventário ou doação). A Constituição Federal de 1988 define no art.155 uma alíquota máxima para esse imposto no valor de cobrança em 8% do inventário. A partir dessa premissa, cada estado tem a liberdade de escolher como cobrá-lo.

 

  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

O estado do Ceará, por sua vez, definiu a alíquota desse imposto de forma progressiva, que varia entre 2% e 8% do valor do inventário, conforme ilustrado na tabela a baixo, e definido pela Lei Estadual Cearense nº 15.812/2015.

 

Lei Nº 15812 DE 20/07/2015.

 

O Governador do Estado do Ceará.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações:

 

I - relativamente a bens imóveis situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade ou domínio útil;

 

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;

 

III - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.

 

Art. 2º Tratando-se de bens, títulos e créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:

 

I - o doador resida ou tenha domicílio no exterior;

 

II - o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.

 

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

 

Art. 3º Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:

 

I - decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

 

II - mediante doação.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.

 

§ 2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

 

§ 3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.

 

§ 4º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.

 

§ 5º Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117 do Código Tributário Nacional.

 

§ 6º Considera-se também como doação a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.

 

§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.

 

Art. 4º Sujeita-se à incidência do ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação de:

 

I - bem imóvel e direitos a ele relativos;

 

II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:

 

a) semovente, joia, obra de arte e mercadoria;

 

b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;

 

c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

 

d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;

 

e) desincorporação de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos termos definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO III - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

 

Art. 5º Ocorre o fato gerador do ITCD:

 

I - quando da transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

 

b) substituição de fideicomisso;

 

II - quando da transmissão por doação, na data:

 

a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

 

b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

 

c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

 

d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

 

e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

 

f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:

 

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

 

2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;

 

g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso.

 

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.

 

Art. 6º Considera-se iniciada a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos no art. 5º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 7º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:

 

I - em que figurem como adquirentes ou beneficiários:

 

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

c) partido político, inclusive suas fundações;

 

d) templo de qualquer culto;

 

e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão;

 

III - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

 

§ 1º O ITCD também não incide:

I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

 

II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;

 

III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;

 

IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

 

§ 2º As hipóteses de não incidência, previstas para as entidades mencionadas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 3º A não incidência de que tratam as alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:

 

I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;

 

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

 

b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.

 

§ 5º A não incidência a que se refere à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

 

§ 6º Para os efeitos de aplicação da não incidência a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.

 

CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES

 

Art. 8º São isentas do ITCD:

 

I - a transmissão causa mortis:

 

a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;

 

II - as transmissões causa mortis ou por doação:

 

a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da doação;

 

b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.

 

c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17193 DE 27/03/2020).

 

III - a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.

 

IV - transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17457 DE 30/04/2021).

 

V - a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Inciso acrescentaado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

 

§ 1º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

 

§ 2º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

 

§ 3º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus - Covid-19. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).

 

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I - Do Contribuinte

 

Art. 9º São contribuintes do ITCD:

 

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

 

II - o donatário, na doação;

 

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

 

IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;

 

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

 

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

 

VII - o beneficiário, na instituição de direito real.

 

Parágrafo único. Na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.

 

Seção II - Da Responsabilidade Solidária

 

Art. 10. Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;

 

II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;

III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

 

IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;

 

V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

 

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

 

VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

VIII - o doador, na inadimplência do donatário.

 

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Seção I - Da Base de Cálculo

 

Art. 11. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

 

§ 1º O valor venal do bem ou do direito transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei.

 

§ 2º O valor venal do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à avaliação pelo Fisco deste Estado.

 

§ 3º O valor mínimo dos bens e direitos para efeito de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido pelo Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.

Art. 12. Na hipótese de desmembramento da propriedade, a base de cálculo do ITCD será:

 

I - de 2/3 (dois terços) do valor venal do bem, em se tratando de disposição da nua propriedade;

 

II - de 1/3 (um terço) do valor venal do bem, em se tratando dos demais direitos reais.

 

Art. 13. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos arts.11 e 12 desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

 

§ 1º Na falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 14 desta Lei.

 

§ 2º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando estas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

 

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.

 

Art. 14. O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.

§ 1º Em relação à decisão proferida após análise da impugnação:

 

I - sendo indeferida, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação;

 

II - sendo deferida, no todo ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.

 

§ 2º As disposições constantes deste artigo, inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 15. No caso de sobrepartilha, à base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido em regulamento.

 

Seção II - Das Alíquotas

 

Art. 16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:

 

I - nas transmissões causa mortis:

 

a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;

 

b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;

 

c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

 

d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;

 

II - nas transmissões por doação:

a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;

 

b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;

 

c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;

 

d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;

 

Art. 17. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

 

§ 1º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

 

§ 2º O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.

 

CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO

 

Seção I - Da Constituição do Crédito Tributário

 

Art. 18. Na constituição do crédito tributário relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965), observar-se-á o disposto nesta Lei.

 

Seção II - Do Lançamento

Art. 19. O lançamento do ITCD ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária, conforme definido em regulamento.

 

Art. 20. São modalidades de lançamento, visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:

 

I - lançamento de ofício, mediante intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;

 

II - lançamento por declaração, efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte ou responsável ou, conforme o caso, pela autoridade judicial.

 

III - lançamento, por homologação, nos casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito passivo tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019).

 

§ 1º O lançamento efetuado de ofício poderá ser contestado pelo contribuinte ou responsável nos termos definidos em regulamento.

 

§ 2º O Fisco poderá desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte ou responsável caso este não seja compatível com o valor de mercado, nos termos definidos em regulamento.

 

§ 3º O Fisco, mediante processo administrativo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo do ITCD nos casos omissos ou quando não mereçam fé as informações prestadas ou os documentos apresentados pelo contribuinte ou responsável ou, ainda, do terceiro obrigado.

 

Art. 21. O regulamento deverá definir a forma e os prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, concedendo-se ao contribuinte ou responsável o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção III - Do Recolhimento

 

Art. 22. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária.

 

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput deste artigo.

 

Art. 23. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:

 

I - em até 30 (trinta) dias do seu lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento público;

 

II - em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;

 

III - em até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular.

 

Art. 24. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da lavratura do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.

 

Art. 25. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts.22, 23 e 24, a autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.

 

Seção IV - Do Parcelamento

 

Art. 26. O crédito tributário relativo ao ITCD não recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces.

 

§ 1º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.

§ 2º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.

 

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Seção I - Da Fiscalização

 

Art. 27. A fiscalização do ITCD compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, nos termos definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. São competentes para designar servidores para procederem a diligências de fiscalização, objetivando constituir o crédito tributário decorrente do ITCD:

 

I - quaisquer dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária;

 

II - exercentes de funções gerenciais na Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).

 

Art. 28. A ação fiscal de que trata o art. 27 desta Lei será precedida de ato designatório expedido pela respectiva autoridade competente, devendo ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme o disposto em regulamento.

 

§ 1º Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário decorrente do ITCD, quando for o caso, serão definidos em regulamento.

 

§ 2º O desatendimento das normas previstas nesta seção não resultará em nulidade dos atos de fiscalização, autuação e cobrança, salvo se o contribuinte comprovar prejuízo para sua defesa ou para a lisura do procedimento fiscalizatório.

 

Seção II - Das Infrações

 

Art. 29. Considera-se infração à legislação tributária relacionada com o ITCD toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 30. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, no âmbito administrativo, com ou sem lavratura de auto de infração, nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 31. Considerando a natureza da infração, as multas poderão ser calculadas tendo como base de cálculo:

 

I - o valor do ITCD;

 

II - valor da Ufirce.

 

Art. 32. A responsabilidade por infração à legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção do contribuinte ou responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato praticado.

 

Parágrafo único. Respondem pela infração todos aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram para a sua prática.

 

Seção III - Das Penalidades

 

Art. 33. Nas transmissões causa mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que recolher o imposto fora dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia, limitada ao total de 15% (quinze por cento).

 

Art. 34. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

 

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário ou arrolamento, que deverá dar-se no prazo previsto na legislação processual civil, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto devido, pela falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou simulação.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020).

 

Art. 35. As infrações relacionadas com as transmissões por doação são punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:

 

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso na comunicação, ao Fisco, da transmissão do bem ou direito, que se dará dentro de 60 (sessenta) dias, contados da concretização da doação, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto, na falta de seu recolhimento, decorrente de fraude, dolo ou simulação.

 

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será verificado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 37. O imposto recolhido a maior ou indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. O procedimento, os termos e as condições da restituição de que trata o caput deste artigo serão definidos em regulamento.

 

Art. 38. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela fiscalização.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.

 

Art. 39. A Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec, enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.

 

Art. 40. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.

 

§ 1º Para a comunicação de que trata o caput deste artigo, aplicase o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.

 

§ 2º Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

 

Art. 41. O valor devido pelo sujeito passivo a título de ITCD, decorrente da transmissão causa mortis, poderá ser compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, com precatório devido ao de cujus, nos termos definidos em regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 43. Compete ao Secretário da Fazenda editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 44. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 45. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

O Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 4,68333 para 2021. O novo indexador está previsto na Instrução Normativa nº 93/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 28 de dezembro de 2020.

 

A Ufirce, que serve de base para a cobrança de tributos e multas, passou a valer a partir de 1º de janeiro do de 2021. Excepcionalmente em 2021, devido ao contexto econômico ocasionado pela pandemia de Covid-19, a unidade fiscal será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

 

Esse árbitro esclarece as partes que “Considerando a obrigatoriedade do cadastramento da guia de ITCD via internet, informamos que os Núcleos de Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os processos de lançamento do ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia, pelos advogados, defensores públicos e tabeliães previamente cadastrados” E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR

 

De outro lado, na contramão da decisão citada no parágrafo anterior, tanto no Arrolamento Sumário, bem em como no Arrolamento Comum, é cabível a homologação do ACORDO DE PARTILHA, ou adjudicação dos bens, ainda que não realizado o pagamento das taxas legais impositivas, inclusive dos tributos (ITCMD e ITBI), nos termos do ordenamento legal processual vigente(...)

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- 2015

Seção IX –

Do Arrolamento

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

 Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

 Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

 Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

 Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

 Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

 Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

 Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

 Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Ressalte-se que o presente INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL objetiva homologar o acordo em relação a divisão dos bens do espólio, desde que os herdeiros sejam capazes. No presente caso transfere-se do judiciário para a arbitragem somente a solução da partilha, sendo mais simples, rápida, mais econômica e menos desgastante para os envolvidos.

 

Prolatada a sentença o árbitro poderá fazer uso a critério das partes envolvidas, da CARTA ARBITRAL, ou seguir o roteiro definido na Lei Federal nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Observação: Lei recepcionada pelo ordenamento, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

 

Na hipótese das partes optarem para que o árbitro emita a CARTA ARBITRAL, este deverá observar o ordenamento vigente:

 

“RESOLUÇÃO No 421, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências.

Art. 1o Esta resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.

Parágrafo único. Aplicam-se as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n o 350/2020 à cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.

Art. 2o Os pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ n o 350/2020 podem ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder Judiciário, no que couber.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à) árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.

Art. 3o A carta arbitral seguirá o regime previsto no artigo 22-C da Lei n o 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3º , do Código de Processo Civil.

§ 1o Constituem requisitos da carta arbitral:

I – identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;

II – indicação do ato processual a ser praticado;

III – assinatura do(a) árbitro(a);

IV – número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e

V – qualificação das partes.

§ 2o Os pedidos de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.

Art. 4o Desde que a confidencialidade do procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de cooperação judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário deverão observar o segredo de justiça, na forma prevista no artigo 189, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.

Art. 5o Os tribunais poderão determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria.

Art. 6o Altera-se o artigo 16 da Resolução CNJ no 350/2020, que passa a vigorar com alteração nos incisos IV e V e acréscimo do inciso VI:

“Art. 16 ................................................................................

IV – Procuradorias Públicas;

V – Administração Pública; e

VI – Tribunais arbitrais e árbitros(as)”. (NR)

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

 

Por fim é fato que os herdeiros, ora interessados, são maiores e capazes, razão pela qual não há necessidade de intervenção no Ministério Público, e por consequência, pode ser avocada a via extrajudicial, ou seja, a ARBITRAGEM.

 

É importante esclarecer aos inexperientes em atividades de Juízo Arbitral, a importância em relação a SENTENÇA ARBITRAL e SENTENÇA JUDICIAL.

 

Considerando que diversos operadores do direito não são familiarizado com esse INSTITUTO JURÍDICO.

 

No Judiciário não é convencional a SENTENÇA PARCIAL. Diferente da ARBITRAGEM que tem previsão legal nos termos:

 

(...)A sentença parcial é uma ferramenta útil para dinamizar o processo arbitral, permitindo a decisão da parte substancial do litígio que reduz a incerteza das partes. A sua conceituação tem sido diferente em vários países, mas no Brasil passou a ser definida com clareza no CPC (art. 356).

 

A Lei n.º 13.129/2015, que alterou a lei brasileira de arbitragem, positivou no ordenamento pátrio a possibilidade de prolação de sentenças parciais pelos árbitros (art. 23, § 1º da Lei n.º 9.307/1996). Ainda, restou disposto que o prazo de 90 dias para a propositura de ação de nulidade corre a partir da notificação de cada sentença, parcial ou final, ou da respectiva decisão de esclarecimentos (art. 33, § 1º da Lei n.º 9.307/1996).

 

Destaque-se que desde há muito a doutrina defendia a possibilidade de opção, pelas partes, de procedimento que autorizasse os árbitros a proferirem sentenças parciais. Para Carlos Alberto Carmona, o obstáculo existente teria ruído com a reforma de 2005 do Código de Processo de Civil, quando a legislação processual deixou de prever que a sentença era o ato pelo qual o juiz colocava termo ao processo.  Em igual sentido posicionou-se Cândido Rangel Dinamarco. Segundo Arnoldo Wald, a prolação de sentenças arbitrais parciais não representaria qualquer violação aos princípios imperativos da lei brasileira, às normas de ordem pública ou aos bons costumes .

 

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que inexistiam na lei de arbitragem, mesmo anteriormente às modificações introduzidas pela Lei n.º 13.129/2015, quaisquer óbices à prolação de sentenças arbitrais parciais. Ressaltou-se, ainda, inexistirem incongruências com a lógica do sistema processual brasileiro, notadamente após a reforma Código de Processo de Civil em 2005. A decisão do STJ deixou clara a necessidade de compreensão da sentença arbitral como ato dos árbitros que, em definitivo, resolve parte da causa, finalizado a arbitragem na extensão do que restou decidido. Por isso, inclusive, foi consignada no julgado a necessidade de contagem do prazo de 90 dias para ação de nulidade a partir da própria sentença parcial.

 

Conforme se nota, as modificações introduzidas na lei brasileira de arbitragem bem refletiram o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de prolação de sentenças arbitrais parciais. Com efeito, a introdução de previsão legal autorizando os árbitros a proferirem sentenças parciais representou decisiva possibilidade de que o façam independentemente de permissão constante da convenção arbitral ou do regulamento escolhido pelas partes, excetuados apenas os casos de expressa vedação.

 

NOTA: CARMONA, Carlos Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial. Revista de Processo, v. 33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 343-357.;  DINAMARCO, Cândido Rangel. A Arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, pp. 176-180.;  WALD. Arnoldo. A validade da sentença arbitral parcial nas arbitragens submetidas ao regime da CCI. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, v. 5, n. 17, p. 329–341, jul./set., 2002.;  CARMONA, Carlos Alberto. Ensaio sobre a Sentença Arbitral Parcial. Revista de Processo, v. 33, n. 165, pp. 9-28, 2008; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 348-349.  Nesse sentido: “Considerando os termos amplos do art. 2º da Lei de Arbitragem brasileira, que valoriza de modo significativo a autonomia da vontade das partes, parece-me que, diante da alteração de nosso modelo processual (devido processo legal), não há mais óbice para que os árbitros, desde que autorizados, profiram sentenças arbitrais parciais. Diferentemente do que ocorre na Espanha, onde os árbitros podem, por força de lei, proferir sentença arbitral (a não ser que as partes digam o contrário), no Brasil a autorização para a sentença parcial deve partir dos litigantes: os árbitros apenas estarão autorizados a usar o mecanismo se o procedimento adotado preconizar as sentenças parciais (CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.º 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 351, originalmente grifado).; REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015. Consigne-se que foram em seguida rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte sucumbente contra o acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial. Ao decidir os embargos, o STJ frisou a inexistência de contradição ou obscuridade na decisão que reconheceu que o provimento arbitral em questão tinha natureza de sentença parcial e era válido perante o direito brasileiro.; WAMBIER. Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 620-621.;  FOUCHARD, Philippe; GAILLARD, Emmanuel; GOLDMAN, Berthold. International Commercial Arbitration. Haia: Kluwer, 1999, p. 737-738.; Pode-se observar que a norma do CPC/2015 refletiu tanto o teor do art. 4º § 1º quanto o teor do art. 5º, III da Resolução n.º 9/2005 do STJ.; Nesse sentido: “Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/96, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que restou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada” (REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015).; Considerando-se a sentença arbitral parcial como definitiva sobre uma parte da disputa, conclui-se pela sua obrigatoriedade para as partes.; BRAGHETTA. Adriana. A Importância da Sede da Arbitragem: visão a partir do Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, pp. 349-351.

 

 

QUESTÕES ALHEIAS A PRESENTE ARBITRAGEM QUE FORAM QUESTIONADAS EM AUDIÊNCIA – QUE DEVE SER RESOLVIDA PELO ÁRBITRO.

 

Fatos que podem resultar em atraso na resolução de um inventário judicial ou “INVENTÁRIO” pela via arbitral.

 

No curso do presente inventário, antes da elevação a arrolamento sumário, surgiram dúvidas quanto a legitimidade dos documentos de folhas 948-950 – ANEXO I –; folha 400- ANEXO II –; folhas 941-943 – ANEXO III -. – Em particular o “CASO SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”.  Bem como a legalidade da venda de bens da DE CUJUS quando viva.  Em particular o imóvel chamado de Pedra da Saudade. Imóveis que se relaciona e coleciona nos termos que seguem.

 

Logo se indefere no âmbito desta arbitragem qualquer questionamento desta natureza (Ou seja, o questionamento sobre a ilegitimidade dos documentos de folhas 948-950 – ANEXO I –; folha 400- ANEXO II –; folhas 941-943 – ANEXO III), pois, não é a “seara legítima e legal”.

 

Neste sentido se emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa.

 

(...) Na maioria dos processos de inventário, o atraso na conclusão é em razão do não entendimento entre as partes. Supondo, por exemplo, que um filho more na casa da família com a mãe. Após o falecimento desta, este filho não teria mais direito sobre os outros apenas por estar vivendo no local ou cuidando da mãe. A casa é a herança que a pessoa falecida deixou e deve ser dividida igualmente entre os filhos e cônjuge sobrevivente, nas respectivas proporções, mesmo que os outros filhos não precisem da casa ou do dinheiro da venda dela.

 

A divisão dos bens deve respeitar o que é determinado pela lei, salvo a renúncia de algum herdeiro a sua parte na herança.

 

Vale ressaltar, então, que, determinadas questões pessoais – quem tem condições financeiras, ou quem cuidou da pessoa falecida, quem foi afetado pelo destino… – não são avaliadas em um inventário.

 

Qualquer herdeiro legítimo deve ter seu direito garantido – a não ser que abra mão dele por livre e espontânea vontade.

 

A conciliação e a prolação de uma sentença (seja judicial, juiz estatal; ou arbitral, juiz arbitral, convocado) pode resolver a pendência entre os herdeiros, portanto, é a chave para uma rápida partilha da herança do parente falecido.

 

Para decidir nesta questão levantada, ou seja, a posse do Sr. ANIBAL, em propriedade registrada em nome de ANTONIA DAUCY TAVARES PARENTE, O árbitro faz constar uma decisão em forma prévia de NOTA ARBITRAL.

 

Folhas 400- ANEXO II – REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS – LIVRO 2-A – FICHAS 01-02 – 16 DE JUNHO DE 1982.  R.01.2.200 IMÓVEL: QUADRA DE TERRA BAIRRO “SAUDADE OU ORIENTE.  QUATRO HECTARES – ADQUIRIDA PELA SRA ANTONIA DAUCY (I) TAVARES PARENTE EM 08 DE MAIO DE 1968.  ESCRITURA LAVRADA EM DATA DE 16 DE JUNHO DE 1982. ESTA PROPRIEDADE ESTÁ PARCIALMENTE VENDIDA FORMAMELNTE, OU SEJA, JÁ EXISTEM AVERBAÇÕES EM UMA AREA TOTAL DE TERRAS JÁ ESCRITURADAS. PORÉM, A AREA DE 27.014.88M2 FOI VENDIDA A UM SENHOR SUPOSTAMENTE CHAMADO DE ANIBAL, QUE NÃO ESCRITUROU SUA PARTE. PORÉM, NESTE JUÍZO ARBITRAL NÃO FOI APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA DESTA TRANSAÇÃO, PORQUE, NÃO COMPETE DESTE JUÍZO CONHECER DESTE EXPEDIENTE. DEVENDO SER FEITO EM AÇÃO PROPRIA DE DIREITO DE POSSE EM JUÍZO TOGADO, OU SEJA PODE JUDICIÁRIO. Assim declara-se que desta propriedade entra na partilha a área  DE 27.014.88M2, independente do questionamento de direito de posse. Compete, pois, ao herdeiro que receber esta cota, discutir em juízo a posse de quem adquiriu de boa-fé. RECOMENDA-SE CONTACTAR COM ESTE COMPRADOR DE POSSE, ANTES DE VENDER A COTA REMANESCENTE PARA EVITAR CONFLITOS QUE VÁ ALÉM DARAZOABILIDADE DE FATO E DE DIREITO. SALVO MELHOR JUÍZO.

OBSERVE-SE A NOTA TÉCNICA QUE SEGUE.

NOTA ARBITRAL 25.878.980.2022.

Direito Civil – Posse. É RELEVANTE neste contexto, ao árbitro, analisar a questão da posse, para prevenir os herdeiros de provável violação à lei, o direito de posse de boa-fé.

Didaticamente é bom frisar que os conceitos a seguir devem ser cogitados para a reflexão sobre condutas (a dos herdeiros, empós a partilha).

Direito Real é o poder que a pessoa titular exerce sobre determinada coisa (bem).

Direito Pessoal é relação jurídica entre pessoas, tendo como objeto determinada prestação.

 

Real é (a) coisa.

 

Direito sobre a coisa.

 

Garantia Real é coisa que está sendo dada em garantia.

 

Na teoria da posse o Jurista, interprete da lei deve vislumbrar os seguintes critérios:

 

Teoria subjetiva (Savigny) e teoria objetiva (Ihering).

 

Teoria Subjetiva a posse é caracterizada por dois elementos o corpus e animus; para ter a posse teria de se ter a coisa e a vontade de exercer o direito de propriedade.

 

Teoria Objetiva: exteriorização da propriedade; basta ter a coisa sob o seu poder para se ter a posse dela.

 

A teoria objetiva é a teoria aceita no ordenamento civil brasileiro.

 

Não é necessário ter a coisa por perto para ter posse.

 

Posse.

 

Posse não é direito real pois não está no artigo 1225/CC (rol taxativo); mas está inserido no livro que trata das coisas.

Pode ser oposta ao proprietário.

Se é coisa imóvel, trata-se de hipoteca.

A posse transmite-se aos herdeiros sem alterar características (art.: 1206 CC).

Os direito de posse são: usar, gozar, dispor e reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua; gozar, fruir, perceber frutos; dispor: desfazer-se, vender doar, destruí (em alguns casos); poderes de proprietário; não é necessário estar em contato com o bem, basta ter esses poderes.

Direito de sequela: é o direito de reaver a coisa das mãos de quem quer que a possua injustamente.

Só os direitos reais dão ao titular o direito de sequela; este direito tem eficácia erga omnes;

Característica principal do bem imóvel: só é direito real se o imóvel estiver registrado no cartório de registro de imóveis. Escritura não transmite propriedade; somente o registro da a propriedade; agir com desídia é obter a escritura de um imóvel e não realizar o seu registro, se qualificando como não proprietário.  A servidão de passagem só dá direito sobre a coisa se esta estiver registrada no cartório de registro de imóveis.

 

Posse é diferente de detenção.

 

Na detenção existe uma relação de dependência para com o outro, conservação da posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (Art. 1198 /CC), caseiro por exemplo; essas pessoas são chamadas de fâmulos da posse, também conhecidas gestor ou servo da posse; podem exercer a autoproteção do possuidor as coisas a eles confiadas, porém não podem entrar com ações possessórias, pois não são possuidoras da coisa.

 

Ação possessória (aqui se discute a posse) é diferente de ação reivindicatória (reivindica-se o bem).

 

Posse direta e indireta é exercida pelo proprietário, locador de um imóvel enquanto que a posse direta é a exercida pelo inquilino, locatário.

 

Posse justa (posse legal, autorizada, por exemplo, a posse do locatário) e injusta (posse ilegal, por exemplo, a posse que um ladrão tem sobre um bem roubado ou furtado).

 

Quem tiver a sua posse agredida poderá entrar como a ação e ganhará essa ação quem tiver a posse justa.

 

O possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto.

 

A posse injusta pode ser: violenta (obtida por meio violento), clandestina (posse obtida às escuras) ou precária (deriva de uma posse justa, se caracteriza com a recusa em devolver o bem).

 

Posse de boa-fé e de má-fé.

 

Posse de má-fé se caracteriza por ser uma posse injusta e o possuidor injusto sabe dos vícios.

 

Posse de boa-fé também deriva de uma posso injusta, porém o possuidor injusto não sabe dessa injustiça.

 

Ao julgar procedimentos, no âmbito da CJC-INESPEC, se recomenda, que ao se deparar com essa situação se observe:

 

“a posse de boa-fé só perde este caráter no caso, e desde o momento, em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”

 

Composse(Posse exercida em conjunto por dois ou mais indivíduos sobre a mesma coisa indivisa; compossessão).

 

Está descrita no Código Civil, art. 1119 que diz:  “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores”.

 

Trata-se, pois, de uma situação em que duas ou mais pessoas, exercem sobre o mesmo bem, a posse de maneira simultânea.

 

Ao árbitro processual se recomenda a observância aos critérios e ciência dos requisitos da composse:

 

Pluralidades de sujeitos;

Indivisibilidade da coisa;

Identidades de atos possessórios.

 

Diferença entre composse e condomínio é que a composse está relacionada a posse e o condomínio liga-se a propriedade; duas pessoas ou mais exercendo somente a posse; duas ou mais pessoas exercendo a propriedade tem-se o condomínio.

 

Considerando as ponderações acima, o árbitro deste feito não pode conceder “MEDIDA CAUTELAR” para reintegrar ou anular atos jurídicos vinculados as partes que não figuram no polo da arbitragem. A arbitragem só alcança as partes citadas no Edital 6-PRT 6029.799-2019 de, 22 de outubro de 2019; Fls 344-383 – Volume I – Arrolamento Sumário; e Edital 7-PRT 6035.800.2019 de, 25 de outubro de 2019. Folhas 462-482  – Volume I – Arrolamento Sumário e,  termos de fls 720-755 do Volume III dos autos do inventario.

 

MEDIDAS CAUTELARES.

 

 

Cautelar na arbitragem: a tutela cautelar faz parte do direito de acesso à Justiça, seja com jurisdição estatal ou privada.

 

No Código de Processo Civil de 2015 a (...)” tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.  A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial (ou arbitral) em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo”.

Diz o Código de Processo Civil de 2015:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

 

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

 

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

 

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

 

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

 

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

 

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

 

TÍTULO II

 

DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

 

§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

 

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

 

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

 

III - não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

 

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

 

§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

 

§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

 

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (NA ARBITRAGEM NÃO CABE RECURSO, E SIM PROVOCAÇÃO AO JUDICIÁRIO PARA NULIDADE).

 

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

 

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

 

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

 

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

 

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

 

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

 

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

 

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

 

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

 

§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

 

§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

 

§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

 

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

 

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

 

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

 

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

 

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

 

TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

 

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

 

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

 

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

 

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

.

 

O legislador ordinário (Deputados Federais e Senadores, da República), atendendo ao apelo da prudência, ditado pelo conservadorismo, limitou os poderes do árbitro no tocante à concessão de tutela cautelar, isso até a publicação da Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

.

CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

 

Isso quer dizer que a lei concedeu poderes ao árbitro para impor medida cautelar. Agora a competência arbitral vai da apreciação do pedido à solicitação ao juiz togado à efetivação da mesma. Ou seja, o árbitro pode - e deve - apreciar e deferir o pedido de concessão de cautelar, eis que cabe a ele julgar todas as providências cabíveis ao efetivo exercício da "jurisdição arbitral". E, assim, englobando a medida cautelar, seja esta incidental, eventual, ou seja preparatória, instrumental.

 

 

Todavia, a sua execução se vincula a CARTA ARBITRAL nos termos:

 

CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” (Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996).

 

Neste sentido o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA regulou a “Cooperação judiciária entre arbitragem e Justiça”, e nela a  CARTA ARBITRAL nos termos da legislação vigente(O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem).

 

Matéria de domínio público, diz o CNJ:

 

 

(...)Manuel Carlos Montenegro - Agência CNJ de Notícias

 

Uma medida aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve melhorar a cooperação judiciária entre árbitros, árbitras ou tribunais arbitrais e a Justiça. O texto da resolução aprovada na 93ª Sessão Virtual do CNJ, encerrada na sexta-feira (24/9), detalha como será elaborada a chamada carta arbitral. O documento serve para oficializar solicitação ao Poder Judiciário para que determine o cumprimento da solução arbitrada para determinado litígio estabelecido na relação entre dois contratantes.

 

Desde 1996, a legislação brasileira prevê que um árbitro possa ser escolhido no lugar de um juiz como autoridade responsável por solucionar um conflito iniciado entre duas partes que assinaram um contrato entre si. No entanto, optar pelo instituto da arbitragem como alternativa ao processo judicial implica que os contratantes aceitem submeter-se à sentença de um árbitro – e não a de um tribunal – para resolver as divergências patrimoniais que eventualmente surgirem do negócio. Quando a sentença arbitral não for cumprida por uma das partes, o árbitro ou o tribunal arbitral pode solicitar ao Poder Judiciário que faça cumprir a decisão.

 

Entre os requisitos que devem constar da carta arbitral, a regulamentação do CNJ prevê a identificação tanto do árbitro(a) ou do órgão arbitral que solicita o cumprimento da decisão quanto a do juiz ou juíza a quem o pedido for endereçado. Também devem ser assinalados na carta arbitral qual ato processual deverá ser praticado e o número do procedimento arbitral ao qual corresponde.

 

Outras informações que devem acompanhar a carta arbitral são a cópia da convenção arbitral, a prova de que tribunal arbitral foi instituído ou de nomeação de árbitro ou árbitra, assim como um atestado de que o solicitante aceitou a função de arbitragem.

 

Devem fazer parte da solicitação tanto o texto da petição quanto o da decisão arbitral que pede-se cumprir. Outros documentos necessários são as procurações que as partes tenham outorgado a advogados ou advogadas e o documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando for o caso.

A resolução aprovada pelo CNJ incluiu no texto da resolução anterior que tratava de cooperação judiciária os tribunais arbitrais e o(as) árbitro(as) como uma das instituições com que a Justiça poderá realizar a chamada cooperação judiciária interinstitucional para dar mais celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Essas instituições ganham, assim, condição que antes era reservada apenas ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e às Procuradorias Públicas.

 

Alternativa.

 

De acordo com o relator do Ato Normativo 0006684-33.2021.2.00.0000, conselheiro Mário Guerreiro, o texto da proposta decorre “da necessidade de se regulamentar, em instrumento normativo próprio, a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem, instituto este consagrador da ‘justiça multiportas’, na medida em que integra o rol de métodos alternativos de solução consensual de conflitos”, afirmou em seu voto, que foi acolhido por unanimidade no Plenário, após ser discutido e aprovado pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

 

A cooperação judiciária foi criada para desburocratizar e dar mais agilidade ao cumprimento de atos e decisões judiciais. Alinha-se aos princípios da cooperação e da eficiência, que estruturam o processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).

 

Em 2020, o CNJ regulamentou o instituto da cooperação judiciária nacional, dentro e fora do Poder Judiciário. Ainda faltava, no entanto, regular a interação entre órgãos da Justiça e os tribunais arbitrais.

Regulamentada cooperação judiciária entre arbitragem e Justiça - Portal CNJ

Link: você pesquisou por cooperação arbitral - Portal CNJ

Resolução Nº 350 de 27/10/2020

Tecnologia Da Informação E Comunicação; Gestão e Organização Judiciária. Ementa: Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3556

original182611202011035fa1a0c3a36f6.pdf (cnj.jus.br)

compilado164344202111036182bc40024fd.pdf (cnj.jus.br)

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4150

original13424620211006615da7d63ee0f.pdf (cnj.jus.br)

https://atos.cnj.jus.br/files/original13424620211006615da7d63ee0f.pdf

 

 

 

Diante de tudo que doutrinariamente se discute nesta NOTA TÉCNICA ARBITRAL, se conclui que a sentença arbitral não é dotada de coercibilidade (ou seja, o árbitro não pode determinar a força pública, ou outro meio de execução a seu critério processual), se a parte vencida não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora terá que ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade Judicial competente para obter o bem jurídico almejado.

 

Neste caso, se reforça, o instrumento será CARTA ARBITRAL que deve observar:

 

 

 

Resolução Nº 421 de 29/09/2021.

 

EMENTA:  Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, podendo regulamentar a administração judiciária, nos termos do artigo 103-B, § 4o, I, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO os artigos 6o e 8o da Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil;

CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais;

 

CONSIDERANDO a previsão da carta arbitral no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3o, do Código de Processo Civil, bem como que o(a) árbitro(a) ou órgão arbitral podem formular pedido de cooperação judiciária, na forma do artigo 237, IV, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos estabelecidos na Resolução CNJ no 350/2020, especialmente nos seus artigos 15 e 16, para a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0006684-33.2021.2.00.0000, na 93ª Sessão Virtual, realizada em 24 de setembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Esta resolução dispõe sobre a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ no 350/2020 à cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem.

 

Art. 2o Os pedidos de cooperação judiciária previstos na Resolução CNJ no 350/2020 podem ser formulados entre os(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais e os órgãos do Poder Judiciário, no que couber.

 

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser encaminhados diretamente pelo(a) árbitro(a) ou órgão arbitral ao juízo cooperante ou pelo juízo ao(à) árbitro(a) ou órgão arbitral, ou ser remetidos por meio do Juízo de Cooperação.

 

 Art. 3o A carta arbitral seguirá o regime previsto no artigo 22-C da Lei no 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no artigo 260, § 3o, do Código de Processo Civil.

 

§ 1o Constituem requisitos da carta arbitral:

 

I – identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;

 

II – indicação do ato processual a ser praticado;

 

III – assinatura do(a) árbitro(a);

 

IV – número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional; e

 

V – qualificação das partes.

 

§ 2o Os pedidos de cooperação judiciária formulados pelos(as) árbitros(as) ou órgãos arbitrais deverão ser acompanhados de cópia da convenção arbitral, de prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do(a) árbitro(a) e de sua aceitação da função, do inteiro teor da petição, da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, das procurações outorgadas aos(às) advogados(as) das partes e de documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando cabível.

 

 Art. 4o Desde que a confidencialidade do procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de cooperação judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário deverão observar o segredo de justiça, na forma prevista no artigo 189, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem.

 

 Art. 5o Os tribunais poderão determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria.

 

 Art. 6o Altera-se o artigo 16 da Resolução CNJ no 350/2020, que passa a vigorar com alteração nos incisos IV e V e acréscimo do inciso VI:

 

“Art. 16 .........................................................................................

 

IV – Procuradorias Públicas;

 

V – Administração Pública; e

 

VI – Tribunais arbitrais e árbitros(as)”. (NR)

 

Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX – Presidente do CNJ-STF

 

 

Salvo Melhor Juízo, não compete a este árbitro decidir sobre a questão “posse” no imóvel referenciado na CERTIDÃO de REGISTRO GERAL, Livro 2ª Fichas 01-02. Devendo o herdeiro que ficar com esta parte da partilha, questionar junto ao POSSEIRO, supostamente: “ANIBAL”.

 

COM ESTE EXPEDIENTE BAIXA (COM ESTA SENTENÇA E NELA FICA COLADA). - ANEXO I - Folha 400- “CASO SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”. Certidão

 

Observa-se nos autos e durante audiência virtual e presencial, questionamento no mesmo sentido (No curso do presente inventário, antes da elevação a arrolamento sumário, surgiram dúvidas quanto a legitimidade e legalidade dos documentos de folhas 945-947) do “CASO SR ANIBAL. PEDRA DA SAUDADE”.

 

O principal argumento dos interlocutores foi no sentido de que a Sra. ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE não teria idade (constando ser idosa, com mais de 70 anos) para firmar os termos do (Da escritura) contrato de compra e venda devidamente lavrado mediante TERMO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – CARTÓRIO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA – TABELIÃO WALDEMIRO GOMES FILHO -  LIVRO 09- FLS 77 datado(a) de 08.05.191, portanto, desta data até seu óbito, são: 1991-2019 – 28 ANOS.

 

A escritura em questão trata de um imóvel cravado na cidade de SANTA QUITÉRIA –ESTADO DO CEARÁ, onde figura:

I – Vendedora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE;

II – Procurador da vendedora: JOÃO JÚLIO NETO (Sobrinho da De Cujus);

III – Compradoras:

a)        Maria Dermeci Tavares (CPF ***033***-68). Sobrinha da De Cujus;

 

b)        MARIA SELMA TAVARES PINTO (CPF 114***-***-04). Sobrinha da De Cujus;

 

IV – Imóvel (Que não entra no arrolamento-inventário):

UMA CASA RESIDENCIAL SITUADA NA RUA PADRE FRANCISCO numeral 180, construção de tijolos, coberta com telhas cerâmicas, área de 77m2, juntamente, e edificada em um terreno de 5,50 metros, por 36 metros. – REGISTRADO sob número 7.698 – LIVRO 3-F em data de 21 de maio de 1968 – REGISTRO IMOBILIÁRIO.

 

Carece de legitimidade e legalidade a pretensão (Dos herdeiros da DE CUJUS), todavia, como o árbitro foi questionado dentro do PROCESSO Arbitral, não pode se esquivar de se manifestar. E assim, se manifesta:

 

(...)AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REIVINDICATÓRIA - ALIENAÇÃO SUCESSIVA DO IMÓVEL – PRESCRIÇÃO - Categoria: 11 - Procedimentos Judiciais Subcategoria: 1 – Geral - (STJ) - BDI nº 32 - ano: 2004 - (Jurisprudência). Recurso Especial nº 184.508 - GO (1998/0057233-3). Relator: Ministro Antônio De Pádua Ribeiro. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reivindicatória. Alienação sucessiva do bem. Prescrição. Caracterização. I - O prazo para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, sob o fundamento de fraude, é de quatro anos a contar da sua celebração. Código Civil, art. 178, § 9º, V, “b”. Aplicação.  II - Recursos especiais conhecidos e providos.

 

Assim, neste raciocínio entre, o dia 08 de maio de 1991 à 08 de maio de 1995, temos decadência de direito, plausível, embora, o herdeiro sobrinho ou irmão, lhe carece direito de manifestação.

 

DA IDADE.

 

Qual a idade que o idoso é considerado incapaz?

Na verdade, não há um limite de idade para considerar um idoso como incapaz.

Não é incomum se encontrar idosos com 90 anos (ou mais) tendo uma vida perfeitamente ativa.

 

Não existe idade máxima para se assinar uma escritura.

Precisa ser capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e estar lúcida e orientada.

Uma pessoa é lúcida, mas não consegue assinar por problema de saúde, física, isso não invalida o ato jurídico.

 

A escritura pública é um documento elaborado em cartório, por agente que detém a função pública. Esse documento é apto a ser registrado no cartório de imóveis, transmitindo a propriedade de determinado bem imóvel(...)

 

” O art. 108 do Código Civil dispõe que a escritura pública é essencial aos atos relativos aos bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

 

Não se questiona “Fraude” nos documentos apresentados, todavia, se fosse o caso as partes (PRÉ HERDEIROS) deveriam dentro do prazo decadencial, diferente de prescrição, TER INTERPOSTO UMA AÇÃO JUDICIAL. Não houve essa demanda, assim se cola nesta manifestação um(...)

 

“ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Castro Filho.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 19 de agosto de 2003.(Data do Julgamento)

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Presidente e Relator”

 

RELATÓRIO: O Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:

José Racz ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reivindicatória de bem imóvel contra Joaquim Mário Ferreira, Gerson de Melo, Lando Braga dos Santos, Sérgio Gomes Machado, Leônidas Francisco da Cruz, Maria Auxiliadora de Oliveira Cruz, Adelino Manuel Mendes Pimenta e Laura Gomes Pimenta.

Alegou que, em 1982 tomou conhecimento de que seu imóvel, situado à Rua T – 31, na Vila Americano do Brasil, Campinas, na Cidade de Goiânia, fora alienado ao 1º requerido em 20/9/78 e, sucessivamente, aos demais. Ocorre que, segundo alega, a 1ª alienação fora fraudulenta, por ter Joaquim Mário Ferreira de Melo, Gerson de Melo e Lando Braga dos Santos falsificado uma procuração com a qual conseguiram vender o referido imóvel a Sérgio Gomes Machado conforme se vê da escritura pública lavrada no Cartório Teixeira Neto.

Sérgio vendeu o imóvel a Leônidas Francisco da Cruz e sua mulher, que por sua vez alienaram-no a Adelino Manuel Mendes Pimenta e sua mulher. Todas as escrituras foram registradas em cartório.

Afirma que conseguiu localizar Joaquim Mário e Gerson de Melo e estes confessaram sua responsabilidade e se comprometeram a pagar o valor do lote, equivalente a CR$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros). Foi lavrada uma escritura pública de confissão de dívida, garantida pela firma Empreendimentos Imobiliários Agrimóveis Ltda. e Glei Roberto Vilela.

Como a dívida não foi quitada, o acordo feito perdeu o valor.

Requereu, então, fossem declaradas nulas as alienações concretizadas por escrituras públicas, com o cancelamento dos registros de cada uma delas no Cartório de Registro Imobiliário, com a devolução do imóvel em questão, com seus frutos e rendimentos.

A sentença acatou a alegação de prescrição do direito de ação e extinguiu o feito com base no art. 269, IV, do CPC (fls. 256/257).

Houve recurso de apelação, e o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua 1ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo em acórdão que traz a seguinte ementa (fl. 302):

“AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. Prescrição.

Em se tratando de ação anulatória de ato jurídico envolvendo imóvel, a prescrição do direito para exercício da ação é regulada pelo art. 177 do Código Civil, pois, enquanto não consumado o usucapião, vivo se encontra o direito de propriedade e, consequentemente, o de reivindicar o imóvel.

Apelação conhecida e provida.”

Inconformados, Sérgio Gomes Machado e cônjuge interpuseram recurso especial pelas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando que a violação ao direito do autor ocorreu com a transcrição, no registro imobiliário competente, da escritura pública de compra e venda datada de 20 de setembro de 1978. Assim, sustentam, o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 177 do Código Civil, que regulamenta a prescrição extintiva de direitos reais(...)”

 

Diante do exposto, logo se indefere no âmbito desta arbitragem qualquer questionamento desta natureza (Ou seja, o questionamento sobre a legitimidade do documento de folha 945-947), pois, não é a “seara legítima e legal desta arbitragem nem dela pode conhecer”.

 

Neste sentido se emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa (Parágrafos anteriores). O IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO II - Folha 945-947-  CASO CASA DA RUA PADRA FRANCISCO 180.

Certidão.

 

DAS DOAÇÕES.

 

Nas audiências virtuais e presenciais, os questionamentos sobre ilegalidades de atos de doação, procuração e outros, foram ventilados, porém, o árbitro não tomou a termo, mas, considerando o princípio da celeridade e da responsabilidade de decidir fundamentadamente, o árbitro se vê na imperiosa missão de indeferir pedidos orais de forma fundamentada.

 

Assim, nos autos, as folhas 432-434 se encontra uma ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO de autoria da Sra. ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, nos termos e para os fins:

 

FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.

145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.

ESCRITURA DE DOAÇÃO.

LIVRO Número 38. Folhas 62V-63, da data de 23 de dezembro do ano de 1997.

Doadora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;

Procurador: JOÃO JÚLIO NETO;

Outorgada Donatária: MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA(Sobrinha);

FRAÇÃO DE 30% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.

 

Neste sentido se emprega o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa. O IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO III - Folha 948-950.  CASO FAZENDA CAMPINAS DOAÇÃO DE 30% COM CLAUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. Certidão.

 

Ainda em relação a FAZENDA CAMPINAS. Temos as folhas 1253-1261(Volume III – DO PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO), relatório que informa existir uma doação em usufruto universal, de uma área correspondente a 70% de toda a área da propriedade. Sendo beneficiada a Senhora MARIA SELMA TAVARES PINTO, CPF ***.290.***04(Relatório que veio aos autos em 31 de dezembro de 2019, as 17:30:.

FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.

145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.

ESCRITURA DE DOAÇÃO.

LIVRO Número 39. Folhas 157-158..

Doadora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;

Procurador: JOÃO JÚLIO NETO;

Outorgada Donatária: MARIA SELMA TAVARES PINTO(Sobrinha);

FRAÇÃO DE 70% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.

 

Emprega-se aqui, também, o entendimento sob forma de NOTA ARBITRAL explicativa. O IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO IV - Folha 941-942.  CASO FAZENDA CAMPINAS DOAÇÃO DE 70% COM CLAUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. Certidão.

 

Nesta questão, alega um dos herdeiros que a DE CUJUS não poderia ter determinado a lavratura da escritura, com quotas acima de 50%(cinquenta) por cento, em prejuízos aos seus herdeiros.

 

De plano é bom esclarecer que a DE CUJUS não deixou filhos, marido, ou pais vivos, nem tinha união estável com terceiros. Logo seus bens sempre estiveram desembaraçados.

DOAÇÃO DE IMÓVEL E A SUCESSÃO.

 

O árbitro deste procedimento já prolatou outras sentenças na mesma linha de raciocínio.

 

“Se alguém morre sem deixar filhos, o viúvo ou viúva é o único herdeiro. Como proceder?”.

 

NOTA ARBITRAL 25.234.567.22.

 

Na hipótese (...) “da morte de JHS, que não deixou filhos, a sua Sra. MHL pode herdar todo o seu bem de forma única? “

 

Evidente que a manifestação é no sentido da negação. Não é possível. A doutrina transmite “que inventário e partilha é uma divisão entre herdeiros, o cônjuge vivo dividirá a herança com os ascendentes do de cujus (o falecido), se houver. Deve, pois, ocorrer a transmissão e a partilha da herança entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes, ou, no termo jurídico, a sucessão na classe dos ascendentes”.

 

Neste caso, tratado nestes autos, os ascendentes (DA SENHORA ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE) eram o pai e a mãe (JÁ FALECIDOS), que poderia ainda em determinadas situações envolver os avós, se ainda fossem vivos.

 

Embora não seja neste processo competência do árbitro de conhecer o questionamento SOBRE ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE das doações...(...)

 

FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.

145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.

ESCRITURA DE DOAÇÃO.

LIVRO Número 38. Folhas 62V-63, da data de 23 de dezembro do ano de 1997.

Doadora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;

Procurador: JOÃO JÚLIO NETO;

Outorgada Donatária: MARIA DERMECI TAVARES MESQUITA(Sobrinha);

FRAÇÃO DE 30% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.

 

FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.

145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.

ESCRITURA DE DOAÇÃO.

LIVRO Número 39. Folhas 157-158..

Doadora: ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE, VIÚVA;

Procurador: JOÃO JÚLIO NETO;

Outorgada Donatária: MARIA SELMA TAVARES PINTO(Sobrinha);

FRAÇÃO DE 70% - USUFRUTO VITALÍCIO - FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ. 145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares.

 

(...)certo, é que houve uma contaminação de cognição no sentido “de que os atos de doações da de cujus foram ilegais”. E não foram. Exemplifiquemos.

 

Para esclarecer a questão referente ao ponto:

 

FAZENDA CAMPINAS – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.

145,0 CENTO E QUARENTA E CINCO) Hectares. INSCRIÇÃO NO INCRA – 149.063.017.787 – 2.

ESCRITURA DE DOAÇÃO.

 

(...)analisaremos três situações:

 

Primeira situação: os pais do falecido estão vivos. NÃO.

 

Se a resposta fosse positiva, nesse caso, a herança seria dividida em duas partes iguais, uma para o pai e outra para a mãe do(a) falecido(a).

 

Segunda situação: um dos pais já falecido (Hipótese que não se aplica).

Caso um dos pais já tenha falecido, a herança será para o sobrevivente, para a mãe ou para o pai vivo.

 

Assim, se fosse o caso, nesta hipótese a partilha dos bens não irá envolver os avós do cônjuge falecido porque os parentes mais próximos do falecido excluem os mais distantes.

 

Para fins didático(s) trago a colação:

 

(...)” Exemplo: o filho faleceu antes do pai e este falece. Assim, a divisão da herança envolve a mãe viva e o cônjuge sobrevivente, cada um com sua metade. Os avós paternos não participarão da partilha.  É importante salientar este ponto porque na próxima situação os avós serão envolvidos na partilha.  

Outra situação: os pais faleceram antes do de cujus (falecido, autor da herança que será partilhada). Neste caso a herança ficará totalmente com cônjuge somente se os avós do de cujus também faleceram antes dele. Contudo, se os avós estiverem vivos, o cônjuge dividirá a herança com os avós”.

 

Na situação citada...

 

(...)a divisão ocorrerá dessa forma: metade (50% da herança) para o cônjuge e a outra metade será dividida em duas partes: uma para a linhagem materna e outra para a linhagem paterna, ou seja, 25% para os avós maternos e 25% para os avós paternos. Em cada linhagem os 25% são divididos em duas partes de 12,5%, uma para o avô e outra para a avó.

TERCEIRA SITUAÇÃO: Avó materna viva, avô materno falecido. A divisão continua a mesma, sendo que a avó materna receberá sozinha 25% da herança, independentemente da avó paterna e do avô paterno estarem vivos e que, neste exemplo, dividiriam entre si os 25% da herança.

 

Diante do exposto nesta NOTA ARBITRAL, verificamos pelas explicações e pelos exemplos, que o único modo do cônjuge sobrevivente receber toda a herança se dá na hipótese do cônjuge falecido não possuir qualquer ascendente ou descendente.

 

E não existindo as hipóteses anteriores, e sendo, IRMÃO(Ã) VIÚVO(A), SEM FILHOS E SEM UNIÃO ESTÁVEL. Observa-se que nos autos se constata o seguinte: “CASO CONCRETO: DE CUJUS não era casada, e não tinha filhos. Quem deve herdar seus bens?

 

É importante entender conceitos no Direito Civil para fins de, antes de explicar quem herdará os bens, em determinadas situações concretas.  Aqui se aplica “a diferença entre herdeiro e meeiro”.

Neste processo não existe meeiro. Somente herdeiros.

 

Conceitos: expliquemos o significado de herança e herdeiro. Vejamos:

 

(...) HERANÇA: “é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo”.

HERDEIRO: “é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.

Em relação aos herdeiros, eles podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:

1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos…);

2º Ascendente (Pais, avós, bisavós…);

3º Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)

4º Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)

Os herdeiros necessários, são aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.

 

O principal questionamento dos (sobrinhos listados neste processo) herdeiros nas audiências é em relação ao limite da cota de doações. Em particular no caso da Senhora SELMA TAVARES PINTO, que foi de 70%(setenta) por cento, e estes herdeiros consideram ilegal.

 

Para fins didático, nesta sentença, e para o entendimento doutrinário, vamos analisar algumas possibilidades, que em tese pode desfigurar o questionamento dos herdeiros (NÃO FOI TOMADO A TERMOS TAIS QUESTIONAMENTOS NOS AUTOS, POR NÃO SER DE COMPETÊNCIA DO ÁRBITRO DESTE PROCESSO, de conhecer, E A MATERIA NÃO LHE CHAMA AO DEVER DE DECIDIR):

 

CASO:

 

ADTP não é casada e não tem filhos, mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de ADPT são herdeiros necessários. Em relação aos seus bens, ADPT poderá, ainda em vida, fazer um testamento para decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a falecer.

Nesse caso, como tem pais vivos, que são herdeiros necessários, ADPT poderá dispor em testamento apenas 50% do seu patrimônio.

Pois, “Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio.  A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.”

Portanto, ADPT poderá deixar 50% do seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos igualmente entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes serão considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que caberia aos pais de João, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc., sempre em linha reta.

Se não houver nenhum ascendente como herdeiro de ADPT, poderá dispor, em vida, de todo o seu patrimônio, para quem quiser. No entanto, caso ADPT não queira fazer um testamento, seus herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.

Ainda, em última hipótese, caso ADPT não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e, nem colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.

NOTA: Herança: sucessão dos herdeiros colaterais - Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários. Sendo assim, não têm direito à parte obrigatoriamente.

No caso presente a situação é clara: “ANTONIA DAUCY(I) FALECEU, NÃO DEIXANDO ascendentes, a sua herança irá para os irmãos. Se algum dos irmãos já tiver falecido também, seus filhos, que no caso são sobrinhos ainda terão direito a herança... Porém, deve se habilitar nos autos”.

Hipótese do “Herdeiro por representação: aquele chamado para receber a herança no lugar de outro, que faleceu antes de receber aquilo que seria seu por direito. Em regra, o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, ou seja, os irmãos excluiriam os demais (em não havendo filhos ou ascendentes).

 

Herdando o patrimônio da minha “tia”.

 

O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações – com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida.

 

Hipótese do “Herdeiro”. Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Tal fato pode acontecer por haver herdeiro pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber uma herança que seria sua por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente (quando ninguém sabe seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão judicial), ou que foi excluído da sucessão.  Por tal, motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor (LôBO, Paulo. Direito Civil. Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013; Direito Civil 6 – Sucessões. Autor: Paulo Lôbo. Formatos: eBook Kindle, PDF. Número de páginas: 454 páginas. Editora: SARAIVA; Edição: 4 (28 de novembro de 2017).

 

Conclusão:

 

Não assiste direito aos herdeiros da DE CUJUS, o argumento de uma doação “inoficiosa”, pelas razões a seguir resumida: “A DE CUJUS NÃO TEVE FILHOS, SEUS PAIS JÁ ERAM FALECIDOS QUANDO DO SEU ÓBITO, NÃO DEIXOU HERDEIROS DE “PRIMEIRO GRAU”, OU SEJA: (Art. 1.846. CÓDIGO CIVIL - Pertence aos herdeiros...) necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” herdeiros necessários (Entre os herdeiros que têm o direito a parte legítima da herança, estão: Ascendentes: país, avós, bisavós, etc. Descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc. Cônjuge: companheiro ou companheira da pessoa falecida).

 

É dúvida recorrente o questionamento se “a doação de todos os bens de uma determinada pessoa é licita”, nas hipóteses “seja para os filhos, seja para terceiros, ainda que não sejam da família”.

 

A doação está tratada no Código Civil, entre os arts. 538 a 554. Mas há uma regra específica dentre estes dispositivos que estabelece o seguinte:

 

(...)” Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”

 

De forma que o doador deve sempre garantir para si bens suficientes para sua subsistência.

 

Mas há, ainda, outra regra tratada pela lei que não permite que o doador disponha de mais e 50% de seu patrimônio, vejamos:

 

(...)”Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”

.

E este artigo da lei deve ser analisado em conjunto com outro dispositivo, a seguir:

 

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

 

Para que fique claro, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. De modo que metade dos bens do doador devem ser mantidos em seu patrimônio para que seja garantido o direito dos herdeiros necessários. É o que a lei chama de legítima.

 

Então, em resumo a pessoa pode doar metade do seu patrimônio a qualquer um, seja herdeiro ou estranho. Mas a outra metade não pode ser doada, pois é a legítima.

 

E conforme o próprio art. 549 estabelece, a doação de mais da metade do patrimônio de determinada pessoa é nula. É o que se chama doação inoficiosa. E caso ocorra, o prejudicado pode ir à justiça.

 

Segue para melhor compreensão a integral determinação legal:

 

Teoricamente a pretensão dos herdeiros(sobrinhos) objetiva revogar a doação aqui descrita (FAZENDA CAMPINAS). Assim, vejamos o que define a norma legal:

 

LEI FEDERAL N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Seção II

Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I - as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

 

A FAZENDA CAMPINA não entra na lista dos bens arrolados, por força de instrumento público lavrado quando a DE CUJUS, obviamente, se encontrava no livre exercício da administração de seus bens.

IMÓVEL DA RUA JOÃO PINTO DE MESQUITA, 511 – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ.

 

A DE CUJUS vendeu para SELMA TAVARES PINTO, um imóvel cravado na Rua citada (IMÓVEL DA RUA JOÃO PINTO DE MESQUITA, 511 – SANTA QUITÉRIA – ESTADO DO CEARÁ), onde encontra-se com ESCRITURA PÚBLICA lavrada no CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO da Comarca de Santa Quitéria, LIVRO número 38, Folhas 188V-189, lavrada em 16 de abril de 2002.

 

Emprega-se aqui, também, o mesmo entendimento sob forma da impossibilidade, pelo menos nestes autos, da declaração de nulidade dos atos escriturais (NOTA ARBITRAL explicativa). Assim, o IMÓVEL AQUI RELACIONADO NÃO VAI INCORPORAR A LISTA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. BAIXA COM ESTA SENTENÇA (E NELA FICA COLADA). ANEXO V - Folha 943-944.  CASO IMÓVEL NAS LATERAIS DA IGREJA MATRIZ DA CIDADE DE SANTA QUITÉRIA-CE. DURANTE VIDA A DE CUJUS TEVE O DIREITO AO USUFRUTO VITALÍCIO. Certidão.

 

CONTRATO DE DIVISÃO AMIGÁVEL.

PARTES (DE CUJUS): ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.

RAIMUNDO POLONGO DE MESQUITA e sua consorte(Esposa).

Cartório do 1º. Ofício COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.

LIVRO número 24. Fls 10-11.Número 06.

DATA: 09.01.1968 – FAZENDA FEICHADO.

 

Trata-se de um acordo com limitações de propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever o georeferenciamento da propriedade, e colocá-la, se for o caso, dentro da descrição do registro imobiliário. Trata-se, pois, de uma PROPRIEDADE NO LUGAR DENOMINADO: “FEICHADO”.  

ANEXO VI -  Vê: CERTIDÃO – Fls 1319-1320

 

 

 

CONTRATO DE DIVISÃO AMIGÁVEL.

PARTES (DE CUJUS): ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.

RAIMUNDO POLONGO DE MESQUITA e sua consorte(Esposa).

RAIMUNDO LOPES DE MACÊDO e sua consorte.

Cartório do 1º. Ofício COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.

LIVRO número 24. Fls 09-10.Número 05.

DATA: 09.01.1968 – FAZENDA FEICHADO.

 

Trata-se de um acordo com limitações de propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever o georeferenciamento da propriedade, e colocá-la, se for o caso, dentro da descrição do registro imobiliário. Trata-se, pois, de uma PROPRIEDADE NO LUGAR DENOMINADO: “FEICHADO”.

ANEXO VII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1321-1322.

 

REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES -  2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” APRASÍVEL. 174.24 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. Registro Geral de Imóveis 7.698 MATRÍCULA R.01-700 – 21. Livro 3F Fls 95v-96. 21.05.1968.

IMÓVEL ENCONTRA-SE HIPOTECADO AO BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA – AGÊNCIA DE SANTA QUITÉRIA, em 21 de outubro de 1977. Reg 01-700 – Livro 2ª.

Trata-se de uma propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se a propriedade ainda de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento.

ANEXO VIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1187.

 

 

 

REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES -  2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” CURIMATÃ (COMUNIDADE – LUGAR – APRAZÍVEL). 27 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. INCRA NÚMERO 149.063.017.760. COMPRA VENDEDOR BOAVENTURA MAGALHAES E SUA CONSORTE(ESPOSA) – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA NO CARTÓRIO, LIVRO 30. FLS 12V-13 EM 5 DE AGOSTO DE 1982. DESEMBARAÇADA.

Trata-se de uma propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se a propriedade ainda é de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento.  ANEXO IX - Vê: CERTIDÃO – Fls 1188.

 

REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS - CARTÓRIO FERNANDES -  2º. OFÍCIO - WALDEMIRO GOMES FILHO - TABELIÃO – REGISTRADOR. CERTIDÃO. IMÓVEL: “FAZENDA” EXTREMAS 123,4 HECTARES. ADQUIRIDO POR ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE.  LEGADO DE FORMAL DE PARTILHA – REGISTRADO NO 1º. Ofício Cartório de Santa Quitéria, em 08.05.1968. LIVRO 2- A FICHA 01 – DE 12.08.1988. ORDEM R-01-3.332.  DESEMBARAÇADA.

Trata-se de uma propriedade. No caso presente deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se a propriedade ainda é de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento.  ANEXO X - Vê: CERTIDÃO – Fls 1189.

 

CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FOLHAS 1190-1191, deve o PERITO IMOBILIÁRIO designado descrever se as propriedades ainda são de fato da DE CUJUS. Imóvel entra no arrolamento.  ANEXO X - Vê: CERTIDÃO – Fls 1190-1191.

             I.      IMÓVEIS:

          II.      APRASÍVEL;

       III.      CAMPINAS foi doada;

       IV.      SÃO JOÃO, terra aparentemente, totalmente comprometida;

          V.      CURIMATÃ;

       VI.      EXTREMAS;

    VII.      FEICHADO.

 

 

DIVERSAS ESCRITURAS COM AVERBAÇÕES NA PEDRA DA SAUDADE – BAIRRO SAUDADE – BAIRRO ORIENTE – LUGAR SÃO JOÃO – SANTA QUITÉRIA.

Trata-se de propriedades já averbadas. No caso presente não pode e não entra no arrolamento.

 

             I.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LIVRO 43 – FLS 38-40 – NÚMERO 92. JOSÉ RODRIGUES DE ALENCAR. ANEXO XI - Vê: CERTIDÃO – Fls 1323-1324.

 

          II.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: MARIA SELMA TAVARES PINTO - LIVRO 42 – FLS 129-130 – NÚMERO 02. ANEXO XII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1325.

 

       III.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: FRANCISCA ARAÚJO MATOS - LIVRO 43 – FLS 198-199 – NÚMERO 229. ANEXO XIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1326.

 

       IV.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: LUIS LESSA LOBO - LIVRO 43 – FLS 145-146 – NÚMERO 184. ANEXO XIV - Vê: CERTIDÃO – Fls 1327.

 

          V.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR: MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA FEITOSA - LIVRO 45 – FLS 28-29 – NÚMERO 198. ANEXO XV - Vê: CERTIDÃO – Fls 1328.

 

       VI.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  ANTONIO ARAÚJO DE MESQUITA - LIVRO 45 – FLS 51-52 -  NÚMERO 204. ANEXO XVI - Vê: CERTIDÃO – Fls 1329.

 

    VII.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  ATALIBA XIMENES LIMA - LIVRO 49 – FLS 36-37 -  NÚMERO 526. ANEXO XVII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1330-1331.

 

 VIII.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  JOSÉ ANTONIO FERREIRA - LIVRO 49 – FLS 178-180 -  NÚMERO 619. ANEXO XVIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1332-1333.

 

       IX.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  LUIZ OLIVEIRA PINTO - LIVRO 55 – FLS 159-160 -  NÚMERO 850. ANEXO XIX - Vê: CERTIDÃO – Fls 1334-1335.

 

          X.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  FRANCISCO BARBOSA LEITE - LIVRO 55 – FLS 186-187 -  NÚMERO 865. ANEXO XX - Vê: CERTIDÃO – Fls 1336-1337.

 

       XI.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  FRANCISCA TADEUSA DE MESQUITA - LIVRO 56 – FLS 06-07 -  NÚMERO 877. ANEXO XXI - Vê: CERTIDÃO – Fls 1338-1339.

 

    XII.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  JOSÉ OSVALDO ALVES - LIVRO 56 – FLS 100-102 -  NÚMERO 935. ANEXO XXII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1340-1341.

 

 XIII.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  SIMIÃO SERAFIM DE SOUSA - LIVRO 56 – FLS 116-118 -  NÚMERO 945. ANEXO XXIII - Vê: CERTIDÃO – Fls 1342-1343.

 

 XIV.      VENDEDORA: DE CUJUS – ANTONIA DAUCY(I) TAVARES PARENTE. COMPRADOR:  ANTONIO ARAÚJO DE MESQUITA - LIVRO 56 – FLS 108-110 -  NÚMERO 940. ANEXO XXIV - Vê: CERTIDÃO – Fls 1344-1345.

 

Observação: Todos os expedientes acima referenciados constam nos autos do Processo Arbitral, e formam solicitados de Ofício, e recebidos através do expediente: Ofício 85-2020 DE 24 DE AGOSTO DE 2020. V anexos – (ANEXO GERAL XXV) – Folhas 1314-1318.

 

NO CURSO DO PROCESSO HOUVE FALECIMENTO DE HERDEIROS COLATERAIS.

 

Observa-se ainda que nos autos se constata o seguinte:

 

(...) “Considerando que os sucessores abaixo relacionados foram “NOTIFICADOS PELO ARBITRO”, e não se manifestaram, a decisão será no sentido de que “DESIGNE SE OS BENS LIVRES PARA PARTILHA”, e a cota de cada irmão da “DE CUJUS” que faleceu no curso do inventário, lhe seja assegurado para figurar no polo de seu inventário”.

 

Atento a esta situação o árbitro fez publicar o seguinte expediente:

 

DESPACHO 24.472.340-2021 PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL Rh.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24472340-2021-prorrogacao-de.html

 

As pessoas citadas neste expediente ficam NOTIFICADAS para se desejarem, se habilitarem na fase da PARTILHA DOS BENS, e os herdeiros, irmãos da DE CUJUS, já falecidos, através de seus filhos, nomeie entre seus irmãos (sobrinhos da DE CUJUS) O REPRESENTANTE DO HERDEIRO DA DE CUJUS falecido, para votar quando da partilha dos bens.

 

 

Ficam notificados extrajudicialmente pela via arbitral. Partes convocadas:

 

1.      FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos (e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na  cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).

2.      MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

3.      FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

4.      JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

5.      ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

6.      JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

7.      EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

8.      RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

9.      QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

10.  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram

11.  ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

12.  BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

13.  ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 

14.  MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

15.  LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram

16.  RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

17.  ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

18.  ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

19.  MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

20.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).

21.  MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

22.  VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

23.  V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram

24.  RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

25.  JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

26.  JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

27.  JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

28.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

29.  GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

30.  JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.

31.  JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

32.  MARIA JOSEDILMA  TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

33.  RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

34.  FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

35.  RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

36.  CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira

37.  JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram

38.  RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

39.  TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

40.  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

41.  FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

42.  VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

43.  LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

44.  FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

45.  ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

46.  IX – FRANCISCO ADAUBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:

47.  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

48.  FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

49.  ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

50.  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

51.  FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

 

Em todo o presente processo, bem como em seus apensos e anexos, onde se lê FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES, deve-se lê: FRANCISCO ADAUBERTO TAVARES (PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019. Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário –  https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html). EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019 Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem. SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019 Sentença em Procedimento Arbitral.

 

Assim, um dos representantes do herdeiro falecido, com autorização dos demais herdeiros (filhos do herdeiro da quota) terá que assinar o termo de condescendência da aprovação da partilha.

 

O que vai acontecer se não houver a assinatura?

 

Importante entender que tanto o Inventário Judicial ou Extrajudicial (Via arbitragem) é um processo com o objetivo principal de partilhar bens e direitos de uma pessoa falecida entre seus herdeiros. As dívidas serão suportadas até o limite do patrimônio deixado.

 

Como em muitas ações que tramitam na justiça, o não entendimento entre as partes é uma possibilidade, que neste tipo de processo dificulta sua rápida resolução.

 

O que se acredita é que na arbitragem estes riscos sejam reduzidos.

 

Sendo na Justiça, o inventário (...)se um dos herdeiros não concorda com a descrição ou com a partilha sugerida, o inventário somente se concluirá com uma sentença judicial, acatando um esboço apresentado pelo partidor judicial, o qual, em regra, apenas faz encerrar um inventário e deixa os herdeiros, todos, em condomínio civil, o que não resolve as divergências.

 

Sobre o processo de Inventário, ele pode ser aberto por todos os herdeiros juntos ou por aquele que estiver na posse e administração dos bens da pessoa falecida – o cônjuge, qualquer herdeiro sozinho, o legatário ou testamenteiro.

 

Nem sempre o inventário precisa ser resolvido na justiça. A arbitragem nos dias atuais, é uma opção. Pois, os casos são judiciais principalmente quando não há acordo entre as partes envolvidas; quando um dos herdeiros é menor ou incapaz; se houver testamento; uma doação inoficiosa ou bens fora do país.

 

Integra a presente sentença parcial, o inteiro, ou integral  “decisum”

 

Despacho vinculado a Sentença Parcial nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)

 

DESPACHO 24.172.129-2021

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

Admissibilidade da continuidade de Processo Arbitral.

Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL 16.992.08

SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e 9.307 de 1996).

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (Lei Federal nº 13.129, de 2015).

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015).

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.

EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/despacho-24172129-2021-despacho.html

 

COMPROMISSO ARBITRAL PARA ABERTURA DO PROCESSO.

 

O inventariante e os demais herdeiros aceitaram a firmação do pacto arbitral conforme consta as folhas, 599-568, Volume I dos autos do arrolamento.

 

Dados do documento

Título original:

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA ARBITRAGEM Edital 6.PRT 6.029.799.2019 - Calendário

Descrição:

PAI-Processo - 5.991.234-APACivil/.2019.Sentença Parcial de Admissibilidade de Procedimento Arbitral

https://pt.scribd.com/document/431993819/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-ARBITRAGEM-Edital-6-PRT-6-029-799-2019-Calendario

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EDITAL 16-2019 e Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA: Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente a abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.

 

Consta a publicidade da implantação do processo arbitral nos termos:

 

Dados do documento - Título original: Edital 17.PRT 6.042.900.2019, de 30 de outubro de 2019. Descrição: Edital 17/PRT 6.042.900/2019, de 30 de outubro de 2019. EMENTA: Retifica o endereço do local da audiência arbitral preliminar convocado no Edital 16/2019 referente à abertura da sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei Federal da Arbitragem; e dá outras Providências.

https://pt.scribd.com/document/432700590/Edital-17-PRT-6-042-900-2019-de-30-de-outubro-de-2019

 

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Dados do documento

Título original: Edital 16.PRT 6.042.2019, De 28 de Outubro de 2019.TEXTO

Descrição: Edital 16/PRT 6.042. /2019, de 28 de outubro de 2019. EMENTA: Altera a data da convocação das partes interessada para tomarem conhecimento da proposta de abertura de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para,

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<iframe class="scribd_iframe_embed" title="Edital 16.PRT 6.042..2019, De 28 de Outubro de 2019.TEXTO" src="https://www.scribd.com/embeds/432432818/content?start_page=1&view_mode=scroll&access_key=key-zNHCAAw9pJuoh6l4Fy3x" tabindex="0" data-auto-height="true" data-aspect-ratio="0.7068965517241379" scrolling="no" width="100%" height="600" frameborder="0"></iframe><p  style="   margin: 12px auto 6px auto;   font-family: Helvetica,Arial,Sans-serif;   font-style: normal;   font-variant: normal;   font-weight: normal;   font-size: 14px;   line-height: normal;   font-size-adjust: none;   font-stretch: normal;   -x-system-font: none;   display: block;"   ><a title="View Edital 16.PRT 6.042..2019, De 28 de Outubro de 2019.TEXTO on Scribd" href="https://www.scribd.com/document/432432818/Edital-16-PRT-6-042-2019-De-28-de-Outubro-de-2019-TEXTO#from_embed"  style="text-decoration: underline;">Edital 16.PRT 6.042..2019, ...</a> by <a title="View COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUSTIÇA Arbitral's profile on Scribd" href="https://www.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed"  style="text-decoration: underline;">COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDAD...</a></p>

 

 

Acosta se a presente sentença parcial os expedientes de fls 1356-1418, ou seja: SENTENÇA PARCIAL número 24.147.893-2021, que determina, caso tenha interesse, que os herdeiros, dos herdeiros da DE CUJUS, que faleceram, se habilitem nos autos.

 

Ressalte que a presente sentença resolve situações pontuais, a de mérito só empós atendidas todas as requisições de diligências.

 

No caso presente, homologa a apresentação dos bens para avaliação econômica e posterior partilha conforme ficou decidido em audiência data em 30 de novembro de 2021.

 

III – DISPOSITIVO.

 

             I.      ISTO POSTO, nos termos do artigo 18 da Lei da arbitragem julgo procedente o pedido de homologação dos bens acarretados aos autos, sendo que o plano de partilha deve posteriormente ser homologado, diante da ausência formal dos sobrinhos da DE CUJUS, FILHOS DOS IRMÃO, HERDEIROS DA DE CJUS, que faleceram antes e durante o inventário, agora ARROLAMENTO SUMÁRIO.

 

          II.      Atendendo a requerimento oral das partes, feita em audiência presencial na data de 30 de novembro de 2021, na cidade de Nova-Russas, Ceará, nomeio, salvo o seu direito de não aceitar, a Sra. MARIA JÚLIA, corretora de imóveis na Cidade de Santa Quitéria, como PERITA IMOBILIÁRIA para avaliar o valor econômico dos imóveis e bens disponibilizados nesta sentença, e encaminhar seus resultados aos presente autos, para, por fim, os herdeiros decidirem sobre a venda de suas cotas, e posterior partilha a quem de direito.

 

       III.      Fixo um prazo não superior a noventa dias para a execução das diligências. Findo este prazo sem resposta, os autos serão arquivados, e os honorários do árbitro serão cobrados a razão de 10%(dez) por cento sobre o valor arbitrado na avaliação do bens e imóveis.

 

       IV.      Empós a formalização dos habilitados, estes aprovem o PLANO DE PARTILHA com discriminação a ser atribuídos, os quinhões de cada herdeiro, os erros ou omissões em relação a direitos de terceiros, as partes podem decidir em apartado, seja em Juízo Arbitral ou no Poder Judiciário.  Direito de Posse dos ocupantes do espólio da DE CUJUS serão discutidos no Juízo apropriado de acordo com os interesses da lei e dos interessados, terceiros ou herdeiros.

 

          V.      Considerando que em Juízo Arbitral não se exige capacidade postulatória, OU SEJA, INSCRIÇÃO NA OAB para atuar como defensor ou procurador, homologo a indicação feita pelo inventariante, para que o estudante, acadêmico do Curso de Direito, Senhor FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES, possa atuar como “DEFENSOR DOS INTERESSES DO INVENTARIANTE, nos autos.

 

       VI.      Ante a evidente falta de interesse recursal em Juízo Arbitral, certifique-se desde logo o transito em julgado desta sentença, ressalvadas as hipóteses do REQUERIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE da presente SENTENÇA PARCIAL.

 

    VII.      Conforme relatório, fundamentação e decisão, declara-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

 VIII.      Determina-se que proceda o levantamento das custas do processo arbitral, e empós sejam recolhidos em conta a ser indicada pelo árbitro, a partir dos fundos captados no início do inventário, com a criação do FUNDO DE INVENTÁRIO data de outubro de 2019.

 

       IX.      Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Publique-se, cumpra-se.

Fortaleza, 25 de FEVEREIRO DE 2022.

 

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro  do Procedimento –

Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

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