
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
Despacho vinculado a Sentença Parcial
nº 24.147.893/2021 (EXTRATO DECISÃO)
DESPACHO 24.172.129-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
Admissibilidade da continuidade de Processo
Arbitral.
Fundamento Jurídico – Art. 23(A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. PROCESSO ARBITRAL
16.992.08
SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL: Fundamentação
jurídica: Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição
da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (Leis Federais nº(s) 13.129, de 2015 e
9.307 de 1996).
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças
parciais (Lei Federal nº 13.129, de
2015).
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Lei Federal nº 13.129, de 2015).
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”.
ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA
ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA
DA ARBITRAGEM.
O Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de
Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental
dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação,
reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através
da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos
termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ;
17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II,
III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”
-NR).
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume I – fls 001/342) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO
ARBITRAL (Volume III – fls 679/787-937) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando o que consta nos autos do
PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume V – fls 1161/1272) citado na epígrafe e a sessão
deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos da Sentença Arbitral Parcial 6.678.297.1257.2019, folhas 005-119 que
na data de 14 de outubro de 2019 deu início ao Processo Arbitral;
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume II – fls 343/678)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos do Edital 6-PRT 6.029.799.2019, de 22 de outubro de 2019 que convoca
as partes para ciência da proposta de abertura de Processo Arbitral, fls 344-
Considerando
o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL (Volume IV – fls 938/1160)
citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos(...);
Considerando
os termos do PROCEDIMENTO ARBITRAL: “SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO
DE DECLARAÇÃO EBdecl PRT 6.078.610/2019.
Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO ADALBERTO TAVARES, e
outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019, às 18h15min: 59 ...que
adiante seguem. Clique aqui https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/12/sentenca-parcial-de-recebimento-de.html
Considerando
os termos da SENTENÇA PARCIAL DE RECEBIMENTO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO EBdecl
PRT 6.078.610/2019, Sentença em Procedimento Arbitral. Autor: FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES, e outros. Na data de quarta-feira, 13 de novembro de 2019,
às 18h15min: 59 autuam as peças que adiante seguem(...)
Considerando
os termos do Edital 8.PRT 6.042.817.2019, de 26 de outubro de 2019, https://xdocs.com.br/doc/edital-8prt-60428172019-de-26-de-outubro-de-2019-xn4kyy4w3poj -
FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 9.PRT 6.042.819.2019, de 26 de outubro de 2019. https://xdocs.com.br/doc/edital-9prt-60428192019-de-26-de-outubro-de-2019-zo23yyke458m; MARIA
OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS;
Considerando
os termos do Edital 10.PRT 6.042.820.2019, de 26 de outubro de 2019, convocam
as partes, LUISA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no
corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA
DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e
posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente ainda... https://pt.scribd.com/document/432179232/Edital-10-PRT-6-042-820-2019-de-26-de-outubro-de-2019;
Considerando
os termos do Edital 11.PRT 6.042.821.2019, de 26 de outubro de ... Edital
11/PRT 6.042.821/2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes,
RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS) e sua prole
de primeiro grau identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de
direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 12.PRT 6.042.822.2019, de 26 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO e sua prole de primeiro grau
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 13.PRT 6.042.832.2019, de 27 de outubro de 2019, convocam
as partes, CREMILDA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau se identificada
no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do falecimento de
ANTONIA DAUCIR TAVARES e que ocorrerá em 9 de novembro de 2019 a abertura da
sucessão e posteriormente o Inventário e Partilha pela via administrativa,
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde que não existam incapazes e menores, ciente
ainda que foi iniciada a abertura de Processo Arbitral https://pt.scribd.com/document/432290393/Edital-13-PRT-6-042-832-2019-de-27-de-outubro-de-2019 - https://xdocs.com.br/doc/edital-13prt-60428322019-de-27-de-outubro-de-2019-jn6kddqy1x8r;
Considerando
os termos do Edital 14.PRT 6.042.834.2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA:
Convocam as partes, JULIETA BRAGA TAVARES e sua prole de primeiro grau e
identificada no corpo do Edital para ter ciência de fato e de direito do
falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 15.PRT 6.042.835.2019, de 27 de outubro de ...Edital 15/PRT
6.042.835/2019, de 27 de outubro de 2019. EMENTA: Convocam as partes, FRANCISCO
ADALBERTO TAVARES e sua prole de primeiro grau identificada no corpo do Edital
para ter ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES;
Considerando
os termos do Edital 16 – “Requerimento em Juízo Arbitral PETIÇÃO DE
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ARBITRAL Protocolo... LEI FEDERAL Nº 9.307(...)
Por
fim considerando todos os termos do Processo citado na epígrafe, passo
inicialmente a descrever o relatório.
Notifica as partes abaixo citadas para as
providências citadas e requestadas na sentença parcial.
(...)Em relação aos TRIBUTOS o I T C M D.
Considerando que o Processo Arbitral vai homologar
os acordos na partilha dos bens dos autos do Processo: PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019(EMENTA:
AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER
RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM).
E que necessário se faz recolher o I T C M D antes
do envio ao Cartório de Notas para a efetivação dos requisitos exigidos pela
LEI FEDERAL Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007, que altera “dispositivos da Lei
Federal no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa”.
Nota-se que a Lei Federal no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, foi revogada pela LEI FEDERAL Nº
13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, que institui o Código de Processo Civil de
2015. https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=11441&ano=2007&ato=981ITVU90MRpWT0be - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046
Determino aos sucessores da “De cujus” que recolham
os impostos determinados por lei. E em seguida providencie os documentos
necessários para a efetivação da partilha junto ao Cartório de Santa Quitéria,
nos termos da Lei Federal Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007. Considerando que
o inventário será extrajudicial, por não se caracterizar a hipótese do artigos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha
poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil
para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada
em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou
por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo
de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a
contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Durante uma
audiência virtual o representante do inventariante solicitou ao árbitro que desse
um norte sobre o Imposto que deve ser recolhido.
Neste termos passo a explicar que o Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, é um tributo
de competência estadual, incidente sobre transmissões de bens ou direitos por
motivo de sucessões (heranças) ou doações.
No Ceará o custo do inventário depende da análise
de alguns critérios, ou leve-se em consideração as informações que precisa sobre os custos
de um inventário no estado de Ceará.
Refuto importante aqui se manifestar dizendo que
primeiro é importante conhecer o ITCD (Imposto de Transição Causa Mortis e
Doação); Conhecer as informações sobre a sugestão de cobrança de honorários do
Advogado da OAB-CE; além de que, ter a disposição as informações sobre as
custas processuais (Inventário Judicial) e também as tabelas de Emolumentos do
Estado (Inventário Extrajudicial).
Isto, posto, é importante constar neste termo o
SUMÁRIO DOS CUSTOS, e conhecer dos valores atualizados para 2021 da:
I.
Tabela do Imposto
ITCD para o estado do Ceará;
II.
Tabela com
Honorários do Advogado, sugerida pela OAB-CE;
III.
Tabela de
Emolumentos para Cartórios do Estado do Ceará;
IV.
Lista de Custas
processuais do Tribunal de Justiça (Para inventário Judicial)
A responsabilidade do imposto recai (ou seja, quem
deve pagar?).
1. No caso de sucessão,
o imposto deve ser pago pelos herdeiros ou legatários;
2. No caso de doação, o
imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro
estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será
o doador).
3. Temos neste processo
uma situação neste sentido que será relatado na sentença parcial definitiva,
que complementa este extrato.
Em relação ao questionamento sobre aos valores
(QUAL O VALOR DO IMPOSTO?): “Como o ITCMD tem competência estadual, cada estado
é livre para estipular sua alíquota, que não pode ser superior a 8%, de acordo
com uma resolução do Senado Federal.
Para dizer em uma linguagem simples e direta, o
custo para se fazer um processo de inventário no estado de Ceará-CE é de 10% a
25% do valor da herança. Esse valor é estimado levando em consideração os
custos de Honorários do Advogado sugeridos pela tabela da OAB-CE, o imposto
ITCD do Ceará, o custo de Emolumentos do Cartório(Extrajudicial) ou Encargos
Processuais (no caso Judicial), que dentre outros, serão os principais e
maiores custos que estarão presentes em todos os processos.
É importante, entretanto, entender que essa
estimativa pode variar, pois ela depende do tipo de inventário (Judicial ou
Extrajudicial), da experiência do advogado escolhido, e da
complexidade/particularidade do caso, entre outros fatores.
É importante citar que é possível em algumas
hipóteses de não-incidência e isenções, dentre as quais destaca-se: a) Isenção
do imposto na transmissão “causa mortis” dos seguintes bens: – imóvel
residencial com valor fixados pela SEFAZ, desde que os familiares beneficiados
nele residam e não possuam outro imóvel;
– único imóvel com valor definido em normas fazendárias;
– bens móveis constantes nos imóveis acima citados, com valor total
definidos em norma fazendária;
– depósitos bancários e aplicações financeiras definidas em norma
fazendária.
b) Isenção do imposto nas doações:
– Valores, definidos pela autoridade fazendária, considerando o limite
em relação ao mesmo donatário durante todo o ano.
O imposto apurado por transmissão “causa mortis”
poderá ser parcelado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, caso não se
verifique no momento da sucessão o montante suficiente (em dinheiro ou títulos
negociáveis) para pagar integralmente o valor devido. As parcelas serão
corrigidas mensalmente e não poderão ter valor inferior aqueles definidos pela
autoridade fazendária.
A norma fazendária ainda pode dispor de dispensa de
recolhimento do imposto apurado inferior ao definido em norma fazendária.
Em relação as data para pagamento do tributo (O
PRAZO PARA PAGAMENTO?).
1. Na hipótese de
transmissões “causa mortis”, até 30 dias após a decisão judicial que homologar
o valor do imposto, no prazo máximo de 180 dias após a abertura da sucessão,
após o qual serão aplicados multa e juros por atraso no pagamento (exceto se
houver prorrogação por decisão judicial);
2. Para as doações
judiciais (partilhas), até 15 dias após o trânsito
em julgado da sentença;
3. Para as doações extrajudiciais, no
ato da doação – caso haja celebração de instrumento particular, o imposto
deverá ser pago antes do respectivo registro;
4. No caso de reserva de usufruto sobre
bens imóveis, no ato da lavratura da escritura.
Aos participantes do Processo devem ter ciência da
processualística do pagamento (E COMO É FEITO O PAGAMENTO DO IMPOSTO?).
1. Com relação às transmissões “causa
mortis” ou partilhas judiciais, geralmente o advogado que está responsável pelo
processo se encarrega de calcular o imposto e emitir a guia de recolhimento
(GARE/ITCMD).
2. Já no caso de doações
extra-judiciais, é o próprio donatário quem deve calcular o imposto e emitir a
respectiva guia, sendo que no Estado de São Paulo existe uma declaração
eletrônica obrigatória para este procedimento, disponível no site da Secretaria
da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).
O
imposto de Inventário no Ceará (ITCMD)
A
Sigla ITCMD se refere ao Imposto de transição Causa Mortis e Doação, e é
obrigatório para que aconteça a transferência oficial de bens entre as pessoas
no Brasil (inventário ou doação). A Constituição Federal de 1988 define no
art.155 uma alíquota máxima para esse imposto no valor de cobrança em 8% do
inventário. A partir dessa premissa, cada estado tem a liberdade de escolher
como cobrá-lo.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de
1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
O
estado do Ceará, por sua vez, definiu a alíquota desse imposto de forma
progressiva, que varia entre 2% e 8% do valor do inventário, conforme ilustrado
na tabela a baixo, e definido pela Lei Estadual Cearense nº 15.812/2015.
Lei Nº 15812 DE 20/07/2015.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações:
I - relativamente a bens imóveis
situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de
propriedade ou domínio útil;
II - relativamente a bens móveis, títulos
e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;
III - relativamente a bens móveis,
títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.
Art. 2º Tratando-se de bens, títulos
e créditos, o ITCD compete a este Estado quando o donatário, o herdeiro ou o
legatário estiver nele domiciliado, nas hipóteses em que:
I - o doador resida ou tenha
domicílio no exterior;
II - o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.
CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE
INCIDÊNCIA
Art. 3º Constitui hipótese de
incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I - decorrente de sucessão legítima
ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - mediante doação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir
bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará
expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou
ônus e o adiantamento da legítima.
§ 2º Nas transmissões de que trata
este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os
herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito
seja indivisível.
§ 3º Ficam sujeitos à incidência do
ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.
§ 4º Está compreendida na incidência
do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum,
na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo
quinhão.
§ 5º Haverá nova incidência do
imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro
instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no
art. 117 do Código Tributário Nacional.
§ 6º Considera-se também como doação
a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação
do respectivo beneficiário.
§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a
cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de
alguém particularmente, não incide o ITCD.
Art. 4º Sujeita-se à incidência do
ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação de:
I - bem imóvel e direitos a ele
relativos;
II - bem móvel, mesmo que
representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte e
mercadoria;
b) qualquer título ou direito
representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como
ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira,
direito societário, debênture e dividendo;
c) dinheiro, em moeda nacional ou
estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a
prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de
curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o
prazo e a forma de garantia;
d) bem incorpóreo em geral, direitos
autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
e) desincorporação de bens e direitos
do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos
termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR
Art. 5º Ocorre o fato gerador do
ITCD:
I - quando da transmissão causa
mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou
testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
b) substituição de fideicomisso;
II - quando da transmissão por
doação, na data:
a) da doação, ainda que a título de
adiantamento da legítima;
b) da instituição de usufruto
convencional ou de qualquer outro direito real;
c) da renúncia à herança ou ao legado
em favor de pessoa determinada;
d) da homologação da partilha ou
adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de
união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma
das partes;
e) da lavratura da escritura pública
de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou
dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que
beneficiar uma das partes;
f) do arquivamento na Junta
Comercial, na hipótese de:
1. transmissão de quotas de
participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de
pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da formalização do ato ou negócio
jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f"
deste inciso.
Parágrafo único. O disposto na alínea
"a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na
hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.
Art. 6º Considera-se iniciada a
contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao
Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores
previstos no art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO IV - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 7º O ITCD não incide sobre a
transmissão causa mortis ou por doação:
I - em que figurem como adquirentes
ou beneficiários:
a) a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas
fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de
trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de
papel destinado a sua impressão;
III - de fonogramas e videofonogramas
musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros,
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
§ 1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o
herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem
ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e
simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre
aceitação da herança ou do legado;
II - no recebimento de capital
estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto ou de
qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV - sobre o fruto e rendimento do
bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
§ 2º As hipóteses de não incidência,
previstas para as entidades mencionadas nas alíneas "b" e
"d" do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de
bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º A não incidência de que tratam
as alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou
direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas,
ou às delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de
seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não
dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações
acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§ 5º A não incidência a que se refere
à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo aplica-se à
instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que
preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da
não incidência a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput
deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão
estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo
certificado.
CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES
Art. 8º São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa mortis:
a) do patrimônio transmitido pelo de
cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não
ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou
por doação:
a) imóveis estabelecidos em núcleos
oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de
redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à
pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da
doação;
b) bens e direitos a associações
comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as
condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e
"c" do inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.
c) bens, direitos e dinheiro, em
moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia
causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento,
desde que destinados ao Estado do Ceará. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17193
DE 27/03/2020).
III - a transmissão causa mortis de
imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim
caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não
seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
IV - transmissão por doação de
valores até R$ 50,00 (cinquenta reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17457
DE 30/04/2021).
V - a transmissão por doação de
valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária
final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda
voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no
montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Inciso
acrescentaado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 1º O valor alcançado pela isenção
será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto
de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17563 DE
16/07/2021).
§ 2º A isenção de que trata o inciso
V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de
associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados
da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à
pessoa física destinatária final dos valores doados. (Parágrafo acrescentado
pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 3º A isenção de que trata o inciso
V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste
Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada
pelo novo coronavírus - Covid-19. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE
16/07/2021).
CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I - Do Contribuinte
Art. 9º São contribuintes do ITCD:
I - o herdeiro ou o legatário, na
transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência
de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão de
herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do
fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na
substituição do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição
de direito real.
Parágrafo único. Na hipótese de
doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o
contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.
Seção II - Da Responsabilidade
Solidária
Art. 10. Nos casos de impossibilidade
de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com
este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de bem ou
direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;
II - os notários, os registradores,
os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos
praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a
autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - a sociedade empresária, a
instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a
responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na
transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o
testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o
servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se
processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou
jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa natural ou jurídica
que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
VIII - o doador, na inadimplência do
donatário.
CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do ITCD é
o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.
§ 1º O valor venal do bem ou do
direito transmitido será apurado na data da declaração ou da avaliação pelo
Fisco deste Estado, e atualizado nos termos definidos nesta Lei.
§ 2º O valor venal do bem ou direito
transmitido, declarado pelo contribuinte ou responsável, fica sujeito à
avaliação pelo Fisco deste Estado.
§ 3º O valor mínimo dos bens e
direitos para efeito de base de cálculo do ITCD poderá ser estabelecido pelo
Fisco deste Estado por meio de valores de referência, conforme definido em regulamento.
Art. 12. Na hipótese de
desmembramento da propriedade, a base de cálculo do ITCD será:
I - de 2/3 (dois terços) do valor
venal do bem, em se tratando de disposição da nua propriedade;
II - de 1/3 (um terço) do valor venal
do bem, em se tratando dos demais direitos reais.
Art. 13. No caso de bem móvel ou
direito não abrangido pelo disposto nos arts.11 e 12 desta Lei, a base de
cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na
data da constituição do crédito tributário.
§ 1º Na falta do valor de que trata
este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a
revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do
Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 14 desta Lei.
§ 2º Em se tratando de ações
representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por
sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data
imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando estas não tiverem
sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
§ 3º No caso em que a ação, quota,
participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não
tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias,
admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do
regulamento.
§ 4º Na hipótese em que o capital da
sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante
incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base
de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos
bens e direitos.
Art. 14. O contribuinte ou
responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá
impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a
partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em
regulamento.
§ 1º Em relação à decisão proferida
após análise da impugnação:
I - sendo indeferida, o contribuinte ou
responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até
30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
ciência da notificação;
II - sendo deferida, no todo ou em
parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
ciência da notificação, nos termos da decisão.
§ 2º As disposições constantes deste
artigo, inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 15. No caso de sobrepartilha, à
base de cálculo original serão acrescentados os novos bens, conforme definido
em regulamento.
Seção II - Das Alíquotas
Art. 16. As alíquotas do ITCD,
considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
I - nas transmissões causa mortis:
a) 2% (dois por cento), até 10.000
(dez mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de
10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de
20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de
40.000 (quarenta mil) Ufirces;
II - nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000
(vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de
25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de
150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de
250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
Art. 17. A apuração do imposto devido
será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e
direitos transmitidos, que será convertida em Ufirce, ou outro índice que a
substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 1º As alíquotas deste imposto serão
definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e
direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do
espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 2º O imposto de transmissão causa
mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos
termos do art. 1.784 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO LANÇAMENTO, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DO PARCELAMENTO
Seção I - Da Constituição do Crédito
Tributário
Art. 18. Na constituição do crédito
tributário relativo ao ITCD, sem prejuízo das normas constantes do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965), observar-se-á o
disposto nesta Lei.
Seção II - Do Lançamento
Art. 19. O lançamento do ITCD ocorre
no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária, conforme definido
em regulamento.
Art. 20. São modalidades de lançamento,
visando à constituição do crédito tributário relativo ao ITCD:
I - lançamento de ofício, mediante
intimação formalizada pelo Fisco, com ou sem lavratura de auto de infração, e
regularmente notificada ao contribuinte ou responsável;
II - lançamento por declaração,
efetuado pelo Fisco mediante informações prestadas pelo contribuinte ou
responsável ou, conforme o caso, pela autoridade judicial.
III - lançamento, por homologação,
nos casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o
sujeito passivo tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio
exame da autoridade administrativa. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16904 DE
03/06/2019).
§ 1º O lançamento efetuado de ofício
poderá ser contestado pelo contribuinte ou responsável nos termos definidos em
regulamento.
§ 2º O Fisco poderá desconsiderar o
valor declarado pelo contribuinte ou responsável caso este não seja compatível
com o valor de mercado, nos termos definidos em regulamento.
§ 3º O Fisco, mediante processo administrativo
regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo do ITCD nos casos omissos
ou quando não mereçam fé as informações prestadas ou os documentos apresentados
pelo contribuinte ou responsável ou, ainda, do terceiro obrigado.
Art. 21. O regulamento deverá definir
a forma e os prazos para contestação do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco,
concedendo-se ao contribuinte ou responsável o contraditório e a ampla defesa.
Seção III - Do Recolhimento
Art. 22. Nas transmissões causa
mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da
notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária.
Parágrafo único. Na hipótese da
ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido
no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
Art. 23. Nas transmissões por doação,
o imposto deve ser recolhido:
I - em até 30 (trinta) dias do seu
lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento
público;
II - em até 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no
caso de partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;
III - em até 30 (trinta) dias após a
lavratura do instrumento particular.
Art. 24. Nas transmissões
formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados
fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias,
contados da lavratura do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.
Art. 25. Não tendo o contribuinte
recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts.22, 23 e 24, a
autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do
Estado.
Seção IV - Do Parcelamento
Art. 26. O crédito tributário
relativo ao ITCD não recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o inscrito
em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas
mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50
(cinquenta) Ufirces.
§ 1º Aplicam-se ao ITCD, no que
couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à
competência para a concessão.
§ 2º O parcelamento implicará
confissão irretratável e irrevogável do débito.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO, DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I - Da Fiscalização
Art. 27. A fiscalização do ITCD
compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria da Fazenda, nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. São competentes para
designar servidores para procederem a diligências de fiscalização, objetivando
constituir o crédito tributário decorrente do ITCD:
I - quaisquer dos coordenadores da
Coordenadoria de Administração Tributária;
II - exercentes de funções gerenciais
na Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
Art. 28. A ação fiscal de que trata o
art. 27 desta Lei será precedida de ato designatório expedido pela respectiva
autoridade competente, devendo ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, conforme o disposto em regulamento.
§ 1º Os procedimentos relativos à
ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário decorrente do ITCD,
quando for o caso, serão definidos em regulamento.
§ 2º O desatendimento das normas
previstas nesta seção não resultará em nulidade dos atos de fiscalização,
autuação e cobrança, salvo se o contribuinte comprovar prejuízo para sua defesa
ou para a lisura do procedimento fiscalizatório.
Seção II - Das Infrações
Art. 29. Considera-se infração à
legislação tributária relacionada com o ITCD toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, praticada por pessoa física ou jurídica, que resulte em
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 30. As infrações serão apuradas
de acordo com as formalidades processuais específicas, no âmbito
administrativo, com ou sem lavratura de auto de infração, nos termos definidos
em regulamento.
Art. 31. Considerando a natureza da
infração, as multas poderão ser calculadas tendo como base de cálculo:
I - o valor do ITCD;
II - valor da Ufirce.
Art. 32. A responsabilidade por
infração à legislação tributária relativa ao ITCD independe da intenção do
contribuinte ou responsável, bem como da efetividade, natureza ou extensão dos
efeitos do ato praticado.
Parágrafo único. Respondem pela
infração todos aqueles que, em conjunto ou isoladamente, concorram para a sua
prática.
Seção III - Das Penalidades
Art. 33. Nas transmissões causa
mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que recolher o imposto fora
dos prazos legais, antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à
multa de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) ao dia, limitada ao total de 15%
(quinze por cento).
Art. 34. As infrações relacionadas
com as transmissões causa mortis são punidas com a aplicação das seguintes
penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso no requerimento do
inventário ou arrolamento, que deverá dar-se no prazo previsto na legislação
processual civil, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso
ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 3 (três)
vezes o valor do imposto devido, pela falta de seu recolhimento, decorrente de
fraude, dolo ou simulação.
Parágrafo único. Relativamente ao
disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância
para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será
de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17251 DE
27/07/2020).
Art. 35. As infrações relacionadas
com as transmissões por doação são punidas com a aplicação das seguintes
penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - multa equivalente a 10% (dez por
cento) sobre o valor do imposto devido, pelo atraso na comunicação, ao Fisco,
da transmissão do bem ou direito, que se dará dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da concretização da doação, aumentada para 20% (vinte por cento)
quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;
II - multa equivalente a 3 (três)
vezes o valor do imposto, na falta de seu recolhimento, decorrente de fraude,
dolo ou simulação.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O reconhecimento da não
incidência ou da isenção será verificado em processo administrativo, mediante
requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o
pedido de lançamento do tributo, nos termos definidos em regulamento.
Art. 37. O imposto recolhido a maior
ou indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do
sujeito passivo.
Parágrafo único. O procedimento, os
termos e as condições da restituição de que trata o caput deste artigo serão
definidos em regulamento.
Art. 38. A pessoa jurídica cujo sócio
venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do
sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos
pela fiscalização.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se, ainda, nos casos de doação de quotas ou ações.
Art. 39. A Junta Comercial do Estado
do Ceará - Jucec, enviará mensalmente à Secretaria da Fazenda informações sobre
todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de pessoas
jurídicas, bem como de empresários, realizados no mês imediatamente anterior,
que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único. A comunicação de que
trata o caput deste artigo deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês
subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada.
Art. 40. Os titulares de Cartórios de
Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de
Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas
Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de
constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de
qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão
de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual
decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do
imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
§ 1º Para a comunicação de que trata
o caput deste artigo, aplicase o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência
de imóveis.
§ 2º Os titulares mencionados neste
artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros,
fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive
produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos
documentos exigidos pela fiscalização.
Art. 41. O valor devido pelo sujeito
passivo a título de ITCD, decorrente da transmissão causa mortis, poderá ser
compensado, mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral do Estado, com
precatório devido ao de cujus, nos termos definidos em regulamento.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a editar as normas regulamentares necessárias à fiel
execução desta Lei.
Art. 43. Compete ao Secretário da
Fazenda editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta
Lei e do seu regulamento.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor em
1º de janeiro de 2016.
Art. 45. Ficam revogadas todas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de
2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O Governo do Ceará, por meio da
Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 4,68333 para 2021. O novo indexador está
previsto na Instrução Normativa nº 93/2020, publicada no Diário Oficial do
Estado (DOE) de 28 de dezembro de 2020.
A Ufirce, que serve de base para a
cobrança de tributos e multas, passou a valer a partir de 1º de janeiro do de
2021. Excepcionalmente em 2021, devido ao contexto econômico ocasionado pela
pandemia de Covid-19, a unidade fiscal será atualizada pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
Esse árbitro esclarece as partes que
“Considerando a obrigatoriedade do cadastramento da guia de ITCD via internet,
informamos que os Núcleos de Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os
processos de lançamento do ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia,
pelos advogados, defensores públicos e tabeliães previamente cadastrados”
E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR
NOTA DO ÁRBITRO PARA AS PARTES
• COMUNICADO
COMPARTILHADO PELA ARBITRAGEM
Cadastramento da guia de ITCD via
internet
ITCD OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO
DA GUIA DE ITCD VIA INTERNET COM ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NO POSTO DA SEFAZ
COMPETENTE PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO
1º PASSO
• ENTRAR
NO SITE www.sefaz.ce.gov.br
• À
ESQUERDA ENTRAR EM: SERVIÇOS ON LINE - AMBIENTE SEGURO - CRIAR SENHA
2º PASSO
• APÓS
CRIAR SENHA VOLTAR À PAGINA INICIAL DO SITE DA SEFAZ E NO ALTO DA TELA, NA
PARTE VERDE, CLICAR EM AMBIENTE SEGURO
• DIGITAR
O CPF E A SENHA CRIADA E O VÍNCULO (Advogado/Defensor/Tabelião)
• ABRIRÁ
UMA TELA COM BOAS VINDAS COM LINK DO ITCD
3º PASSO
• CLICAR
NO LINK E INICIAR O PREENCHIMENTO DA GUIA. ESCOLHER O POSTO DE TENDIMENTO DA SEFAZ PARA ONDE AS CÓPIAS DA
DOCUMENTAÇÃO SERÃO ENCAMINHADAS.
• EXEMPLO:
SEFAZ AGUA FRIA /FÓRUM
1. ESCOLHER
VIA: ADMINISTRATIVA / CARTÓRIO ou JUDICIAL / FÓRUM ESCOLHER TIPO DE
TRANSMISSÃO: CAUSA MORTIS ou INTER VIVOS
2. CADASTRAR
GUIA – dados do inventariante / requerente / donatário e dados do falecido/
renunciante / doador, no que couber
3. CADASTRAR
BEM - imóvel / veículo / móvel / contas / quotas, etc…
4. CADASTRAR
HERDEIRO – todos
4º PASSO
• ENTREGAR
A GUIA GERADA COM AS CÓPIAS DA DOCUMENTAÇÃO NO POSTO DE ATENDIMENTO DA SEFAZ
ESCOLHIDO.
CÓPIA DOS DOCUMENTOS
ALVARÁ
PETIÇÃO INICIAL / CPF DE TODOS
(falecido, cônjuge, herdeiros) / ÓBITO / CASAMENTO / EXTRATO BANCÁRIO,
DOCUMENTO DO VEÍCULO, etc…
INVENTÁRIO
PETIÇÃO INICIAL / CPF DE TODOS
(falecido, cônjuge, herdeiros) / ÓBITO / CASAMENTO / EXTRATO BANCÁRIO /
REGISTRO DO IMÓVEL, etc …
DOAÇÃO
DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO / CPF DO DOADOR
E DONATÁRIO / DOCUMENTO DO BEM À TRANSMITIR
RENUNCIAS
DOCUMENTO DE RENÚNCIA, CPF dos
renunciantes, DOCUMENTO DOS BENS RENUNCIADOS
SEPARAÇÃO / DIVÓRCIO
PETIÇÃO, SENTENÇA, CERTIDÃO DE
CASAMENTO, CPF dos requerentes, MANDADO DE REGISTRO E DOCUMENTO DO BEM.
OBSERVAÇÃO
NOS CASOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS (Cartório), SERÃO NECESSÁRIOS AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS
ENTREGUES NO CARTÓRIO COM O PROTOCOLO DE RECEBIMENTO.
DÚVIDAS
POSTOS DA SEFAZ =ÁGUA FRIA ( FÓRUM):
3101-3712 / ÁGUA FRIA: 3270-6400 / MESSEJANA: 3474-6550 / CENTRO: 3101-4994 /
BARRA DO CEARÁ: 3101-2627 / PARANGABA: 3289-5050
E-MAIL ITCD@SEFAZ.CE.GOV.BR
Considerando a obrigatoriedade do
cadastramento da guia de ITCD via internet, informamos que os Núcleos de
Atendimento da SEFAZ-CE só deverão recepcionar os processos de lançamento do
ITCD, após a devida inclusão dos dados da guia, pelos advogados, defensores
públicos e tabeliães previamente
É importante esclarecer que o legislador
concedeu ao árbitro os poderes de um juiz de direito. Conforme se observa na
legislação vigente, nos termos que passamos a descrever.
A mediação, conciliação e a
arbitragem são métodos alternativos de solução de conflitos. A mediação e a
conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, já a arbitragem exclui a
possibilidade da via judicial, mas o compromisso para aceitá-la pode ocorrer em
juízo.
Na Arbitragem. A arbitragem é regulada pela Lei Federal
número 9.307/1996 e depende de convenção das partes, em cláusula específica e
expressa, para ser aplicada. Quando as partes optam pela arbitragem, elas
afastam a via judicial e permitem que um ou mais terceiros, os árbitros, que
geralmente detém vasto conhecimento da matéria em questão, decidam o conflito.
Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença
judicial e não pode ser objeto de recurso.
LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Art.
3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as
partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (Ver folhas 550-559; 585-617
e folhas 678-787 dos autos do Procedimento Arbitral – TERMO DE ADESÃO A
ARBITRAGEM e COMPROMISSO ARBITRAL).
§ 1º
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Art.
13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 3º
As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros,
ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
§ 4o
As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015).
§ 6º
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de
verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
§ 1º
As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes
da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à
sua imparcialidade e independência.
Art.
15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos
do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do
tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art.
16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a
aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da
função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no
compromisso, se houver.
Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Importante esclarecer, para que as
partes possam melhor entender, e assessoradas por advogados passe a ter a
compreensão dinâmica da arbitragem, é bom deixar claro que Mediação,
Conciliação e Arbitragem são instituições distintas do ponto de vista jurídico.
Observemos as lições doutrinárias e
legislativas:
Código de Processo Civil - Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais - Art. 165. Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas
pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver
vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO
DE 2015.
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração
pública. Parágrafo único. Considera-se
mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Art. 2o A
mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do
mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V
- autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -
confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o
Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em
procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que
verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam
transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. §
2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis,
deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Expostas as razões anteriores,
repete-se que de acordo com o artigo 17 da Lei Federal 9.307, de 1996, o
árbitro responde pelas omissões, e dolos, que resultem em prejuízo a terceiros
quando das suas funções de árbitro. Necessário, pois, entender que nesta fase
final antes de prolatar a SENTENÇA FINAL de homologação de acordo na partilha
dos bens se deve, INTIMAR OS HERDEIROS para pagar o Imposto devido a FAZENDA
ESTADUAL, somente empós está formalidade pode se sentenciar e em seguida
encaminhar para o CARTÓRIO visando a formalização da ESCRITURA PÚBLICA DE
PARTILHA.
Observe que a lei estadual é clara:
Lei
Nº 15812 DE 20/07/2015. CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA.
Seção I - Do Contribuinte.
Art. 9º São contribuintes do ITCD:
I - o
herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II -
o donatário, na doação;
III -
o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou
legatário;
IV - o cessionário, na cessão de
herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do
fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na
substituição do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição
de direito real.
Seção II - Da Responsabilidade
Solidária
Art. 10. Nos casos de impossibilidade
de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com
este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - o doador, o cedente de bem ou direito,
ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário; II - os notários, os registradores, os escrivães e
os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por
eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial
que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei; - Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal número 9.307 de 1996 – LEI DA
ARBITRAGEM – LA) III -
a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a
quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique
na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que
praticarem; V - o
titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito
público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de
doação; VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem
transmitido ou doado; VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; VIII - o
doador, na inadimplência do donatário.
Considerando a “Sentença Parcial de Admissibilidade de
Procedimento abrir ecommerce Arbitral Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES, e outros.”, devidamente publicada nos endereços eletrônicos: https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/10/sentenca-parcial-de-admissibilidade-de.html
- https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/pai-processo-5991234.html
Considerando a “domingo, 10 de novembro
de 2019 - SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE
CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA
NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE”. https://wwwsentencacjc.blogspot.com/2019/11/sentenca-arbitral-parcial-declaratoria.html
- https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/PROCESSO%20NOVA%20RUSSAS%20-%20CEAR%C3%81%20SENTEN%C3%87A%20PARCIAL
Considerando os termos da “SENTENÇA
ARBITRAL PARCIAL DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSOR
Procedimento Administrativo Interno - N.º do Processo Arbitral
5.991.234-APACIVIL/2019 datado em 14/10/2019 - Autor: FRANCISCO ADALBERTO
TAVARES - CPF 014.124.933.15. Arrolamento de bens do espólio de ANTONIA DAUCIR
TAVARES PARENTE. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. § 1o Os árbitros
poderão proferir sentenças parciais (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). E
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS TERMOS DE ADESÃO
E APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL
DECLARATÓRIA COM MINUTA DE ESCRITURA DE CONVOCAÇÃO DE SUCESSORES E NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE NOS TERMOS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS. TERMOS DE ADESÃO E
APONTAMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE”. https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/2021/11/blog-post.html
Diante de todo o exposto pelo
presente despacho interlocutório, extraído de termos de SENTENÇA PARCIAL decido
convocar as partes a seguir relacionadas para se desejarem, participar de
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL com finalidade de apresentar os
bens arrolados nos autos, e requerer que procedam o PAGAMENTO DO IMPOSTO aqui
relacionado, e empós decidirem sobre como vai proceder a distribuição dos bens.
Findo esta fase se conclui o PROCESSO ARBITRAL com sentença terminativa e
envia-se para o Cartório competente para proceder a ESCRITURA PÚBLICA DE
PARTILHA DE BENS.
Ficam
notificados extrajudicialmente pela via arbitral. Partes
convocadas (Adesão, para os herdeiros sobrinhos é facultada, não estão
habilitados nos autos. Convoca as partes identificadas no Edital para ter
ciência de fato e de direito do falecimento de ANTONIA DAUCIR TAVARES e que
ocorrerá em9 de novembro de 2019 a abertura da sucessão e posteriormente o
Inventário e Partilha pela via administrativa, INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, desde
que não existam incapazes e menores, ciente ainda que foi iniciada a abertura
de Procedimento Processual em Juízo Arbitral, nos termos do Art. 6º e 31 da Lei
Federal da Arbitragem; e dá outras Providências):
1. FRANCISCA JURACY BRAGA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida
em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA,
tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho
de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado
do Ceará).
2. MARIA DERMECI TAVARES DE
MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
3. FRANCISCA DAS GRAÇAS DE
MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
4. JOÃO JÚLIO NETO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
5. ANTONIA TAVARES DE
MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
6. JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES
DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
7. EROTILDES TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
8. RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
9. QUITÉRIA TAVARES DE
MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
10. MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS
SANTOS – Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de
1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas,
Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do
matrimônio nasceram
11. ROBERTO TAVARES DOS SANTOS -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
12. BELARMINA MARIA TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
13. ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS-
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
14. MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS
SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
15. LUISA BRAGA TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de
março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em 25 de setembro de 1948, na Cidade de SANTA
QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio
nasceram
16. RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA
(FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
17. ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA)
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
18. ANTONIO JUNIOR MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
19. MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
20. FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ
MOZAR).
21. MIRALVA TAVARES MIRA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
22. VII. LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23. V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA
TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA
CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA,
Estado do Ceará, consta nos autos os
atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram
24. RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES
NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
25. JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
26. JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
27. JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
28. FRANCISCO JOSÉ TAVARES
CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
29. GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
30. JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ
MARTINS, casou em 26 de dezembro de
1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos
dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do
matrimônio nasceram.
31. JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
32. MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
33. RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
34. FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ
RODRIGUES – - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
35. RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
36. CREMILDA BRAGA TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12 de dezembro de 1935, não casou,é solteira
37. JULIETA BRAGA TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de
julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO
PINTO(Falecido em 2016), casou em 9 de
dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos e o árbitro não tem
noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram
38. RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura
como sucessão de herdeiro colateral (is).
39. TERESA MARIA TAVARES PINTO DO
NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
40. MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS
SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
41. FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO
DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
42. VERA LÚCIA TAVARES PINTO
GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
43. LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
44. FRANCISCO PINTO TAVARES - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
45. ALEXANDRA TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
46. IX – FRANCISCO ADALBERTO
RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral
(is); nascido em 7 de outubro de 1939,
casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na
Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o
árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO
DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47. FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES
- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito
48. FRANCISCO ADALBERTO FILHO -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se
que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
49. ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito
50. Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
51. FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA
TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
A
Audiência deve ocorrer no dia 24 de novembro de 2021, as 18:00 horas no mesmo
local designado pelo Edital 6 de 2019.
As
despesas para esta diligência processual correm por conta do espólio.
Fixo em 60% sobre o valor do Salário
Mínimo as despesas para os fins aqui designados
a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes, indicadas. Tomo como base a Norma Legal LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021,
Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do
salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional
aprovou, C\C o art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo
será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, Ceará, 6 de novembro de
2021, as 19:00 - Expediente ON LINE.

César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil –
FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) -
Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839
LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

Nenhum comentário:
Postar um comentário