Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

terça-feira, 6 de julho de 2021

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.  Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ. C/C LEI FEDERAL Nº  13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 17.265.923-2021

ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, divorciada, portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CEDENTE E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE(...)

E de outro lado:  JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA, profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF 683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este expediente é parte integrante do COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), convencionam que:

CLÁUSLA PRIMEIRA - Nesta data instituem a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM com “Cláusula Especial” – sendo que as partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4o. caput, § 1o e art. 5o. da Lei Federal nº. 9.307/1996, por convenção de arbitragem, elegem e nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, especialista em Direito Processual Civil (coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841 - CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE  26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; para que todas as controvérsias que derivem dos instrumentos (contrato) PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO).

CLÁUSLA SEGUNDA - Em respeito aos princípios da AQUISIÇÃO DA POSSE, o presente documento deve ser amplamente divulgado na REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, considerando que a posse clandestina não é válida. Assim, por força deste contrato os contratantes ficam cientes dos seguintes principios da boa fé objetiva: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. TRANSMISSÃO. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL - VINCULAÇÃO. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido(CCB).

CLÁUSLA TERCEIRA - Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com os demais compromissos vinculados em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.

 

Fortaleza, Ceará, 5 de julho de 2021.

 

CONTRATANTES:

 

PRIMEIRA CONTRATANTE  - ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO –

CPF 209.771.073.53

 

SEGUNDO CONTRATANTE – JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA –

CPF 683.737.323.49

 

ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

TESTEMUNHA(S)

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