
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de
24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ. C/C LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM 17.265.923-2021
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, divorciada,
portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol, 1140-Altos,
CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na
qualidade de PRIMEIRO
CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CEDENTE E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE
CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E
DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE(...)
E de outro lado: JOSÉ
WÉLITON BERNANRDO DA COSTA,
profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF
683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180,
SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A)
CONTRATANTE PARTE
QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI
DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este
expediente é parte integrante do COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do
expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA
17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), convencionam que:
CLÁUSLA PRIMEIRA - Nesta data
instituem a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM com “Cláusula Especial” – sendo que as partes, de comum acordo, nos termos
dos art. 4o. caput, § 1o e art. 5o. da Lei Federal nº. 9.307/1996, por
convenção de arbitragem, elegem e nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva,
brasileiro, especialista em Direito Processual Civil (coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental
dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação,
reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através
da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) devidamente
identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841 - CJC/Arb, situado e localizado
na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr.
Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento
arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de
23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; para que todas as controvérsias que derivem dos
instrumentos (contrato) PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb
- CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE
ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO).
CLÁUSLA SEGUNDA - Em respeito aos princípios da
AQUISIÇÃO DA POSSE, o presente documento deve ser amplamente divulgado na REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES, considerando que a posse clandestina não é válida.
Assim, por força deste contrato os contratantes ficam cientes dos seguintes
principios da boa fé objetiva: Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes
à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a
pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. TRANSMISSÃO. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. IMÓVEL -
VINCULAÇÃO. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas
móveis que nele estiverem. PERDA DA POSSE. Perde-se a posse quando cessa,
embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele,
se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente
repelido(CCB).
CLÁUSLA TERCEIRA - Estando as partes de acordo
assinam o presente documento, juntamente com os demais compromissos vinculados
em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas
e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, 5 de julho de
2021.
CONTRATANTES:
PRIMEIRA CONTRATANTE -
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO –
CPF 209.771.073.53
SEGUNDO CONTRATANTE – JOSÉ WÉLITON
BERNANRDO DA COSTA –
CPF 683.737.323.49
ÁRBITRO:
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
TESTEMUNHA(S)
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