Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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terça-feira, 6 de julho de 2021

TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO 17.267.958-2021

 

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.  Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.  D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ. C/C LEI FEDERAL Nº  13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ÁRBITRO 17.267.958-2021

ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada, divorciada, portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol, 1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CEDENTE E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE(...)

E de outro lado:  JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA, profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF 683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este expediente é parte integrante do COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), decidem nomear(e este aceita)  César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, especialista em Direito Processual Civil (coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841 - CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE  26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; para que todas as controvérsias que derivem dos instrumentos (contrato) PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO).

A nomeação se processa nos termos da Lei Federal número 9.307, de 1996, Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                     (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)  § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV - Do Procedimento Arbitral. Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)  § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)  Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com os demais compromissos vinculados em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.

Fortaleza, Ceará, 5 de julho de 2021.

CONTRATANTES:

 

PRIMEIRA CONTRATANTE  - ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO –

CPF 209.771.073.53

SEGUNDO CONTRATANTE – JOSÉ WÉLITON BERNANRDO DA COSTA –

CPF 683.737.323.49

ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

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