
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de
24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ. C/C LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
TERMO DE ACEITAÇÃO E NOMEAÇÃO
DE ÁRBITRO 17.267.958-2021
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO, brasileira, aposentada,
divorciada, portadora do CPF 209.771.073.53, estabelecida na Rua Costa do Sol,
1140-Altos, CEP 60732.180, SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante
na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E
CEDENTE E CESSIONÁRIA DE DIREITOS FUTUROS DE CESSÃO DE POSSE QUE SERÃO
OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA
DE POSSE(...)
E de outro lado: JOSÉ
WÉLITON BERNANRDO DA COSTA,
profissional autônomo, brasileiro, solteiro, portador do CPF
683.737.323.49, estabelecido na Rua Costa do Sol, 1140, Térreo, CEP 60732.180,
SIQUEIRA, Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A)
CONTRATANTE PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO,
NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este expediente é parte
integrante do COMPROMISSO ARBITRAL e é parte integrante do expediente dos autos
de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO
CPA 17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO –
ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO
DE COMPROMISSO), decidem
nomear(e este aceita) César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro,
especialista em Direito Processual Civil (coordenador
da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização
do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de
desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como
entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal
nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO
DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) devidamente identificado e
qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 2021.17.158.841 - CJC/Arb, situado e localizado na
sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando
Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral
“ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº
13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23
de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996; para que
todas as controvérsias que derivem dos instrumentos (contrato) PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2021.17.158.841/2021. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO CPA
17.267.858.2021/2021. Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO
A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO).
A
nomeação se processa nos termos da Lei Federal número 9.307, de 1996, Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser
árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes
estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que
couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. §
3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros,
estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º O árbitro ou
o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua
função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o
árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas
para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14.
Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes
ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam
os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que
couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de
Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar
como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer
fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo
ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo
anterior à sua nomeação, quando: a) não for
nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o
motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro
apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao
árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida
a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído,
na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro
escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a
falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado,
assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando
as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá
a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as
partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar
substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV - Do
Procedimento Arbitral. Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários. § 1o Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição.
(Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que
pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do
árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de
se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º
Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos
termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do
tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a
argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser
examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da
eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido
pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda,
às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes
poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início
do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber,
o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento
das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente
comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu
rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento,
sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o
tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao
proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas
circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer
à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a
existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da
parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. §
5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica
a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Estando
as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com os demais
compromissos vinculados em três vias de iguais teores na presença das
testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Fortaleza,
Ceará, 5 de julho de 2021.
CONTRATANTES:
PRIMEIRA CONTRATANTE -
ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO –
CPF 209.771.073.53
SEGUNDO CONTRATANTE – JOSÉ WÉLITON
BERNANRDO DA COSTA –
CPF 683.737.323.49
ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre
a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

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