DAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA ARBITRAL – CARTA DE SENTENÇA – L. 9.307/96
CONSULTA:
Dúvida do Registro de Imóveis: foi apresentado para o registro de uma “dação em pagamento” documentos do Tribunal Internacional de Justiça Arbitral do Brasil, com base na Lei nº 9.307/96, quais são: um requerimento, o “Termo de Audiência” que contem a sentença arbitral, e o “compromisso arbitral”. Assunto novo ainda não enfrentado apesar da lei ser de 1996, Analisando a lei ainda ficaram “muitas” dúvidas. Com base no artigo 31 a sentença arbitral constitui-se de título executivo. Posso registral a sentença que está inserida no Termo de Audiência? Observo os requisitos do artigo 26 da citada lei, e os da Lei 6.015/73, exigindo todas as negativas de uma transmissão? Inclusive guia de ITBI e negativas da pessoa jurídica, que é a transmitente, tudo com base no art.357 do CC que estabelece a aplicação das normas da compra e venda.
RESPOSTA:
Considerando que, presumidamente, na sentença arbitral do caso concreto há os requisitos legais impostos no artigo 26 da Lei 9.307/96;
Considerando que o artigo 18 da Lei 9.307/96 narra que “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”;
Considerando que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme prevê o artigo 31 da Lei 9.307/96;
Considerando que as cartas de sentença são títulos hábeis a registro, nos termos do artigo 221, inc. IV, da Lei 6.015/73;
Considerando que a carta de sentença arbitral equivale à judicial e perfaz título hábil à transmissão de imóvel, dada simetria existente entre o título e a escritura pública para este fim;
Infere-se que havendo um título hábil (carta de sentença, ao exemplo) poderá ser registrada a transmissão do imóvel, desde que além de preenchidos os requisitos legais supracitados (Art. 26 da L. 9.307), necessário observar os arts. 176, 222 e 225 LRP, apresentar a CND/INSS/RFB (Art. 47 da L. 8.212) e ainda o comprovante de pagamento ou exoneração do ITBI. Em se trantando de imóvel rural, observar ainda a necessidade de apresentação do CCIR/INCRA, negativa do ITR e de certidão negativas de multas ambientais ou a declaração de dispensa dessas.
Destarte, poderá a parte interessada apresentar a carta de sentença arbitral acompanhada dos requisitos supracitados ou mesmo apresentar a escritura pública de dação em pagamento, se assim preferir.
Ressalta-se, atentar para as possíveis nulidades indicadas no artigo 32 da Lei 9.307/96. Destarte, caso não haja convicção quanto a validade da peça apresentada, sugere-se à consulente que verifique junto ao emissor da carta de sentença arbitral o seu teor.
Indica-se, por fim, a maior segurança jurídica dessa “dação em pagamento” se daria por meio de escritura pública. Todavia, convicta a Registradora de Imóveis da validade da sentença arbitral como sendo carta de sentença não há inviabilidade de proceder à transmissão imobiliária pretendida, desde que atendidos os requisitos supracitados.
Fundamentos:
Corroboram os argumentos supracitados, artigo denominado “As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09/1.996)”, da lavra de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (ver anexo), e a solução de consulta do IRIB abaixo transcrita:
Data: 27/04/2006
Protocolo: 2986
Assunto:
Autor(es): autor
Revisor(es):
Verbetação: Sentença arbitral. Registro – possibilidade. Qualificação – exigências. Patrimônio de afetação – loteamento urbano. Condomínio – venda à descendente.
Pergunta:
1- De acordo com a Lei 9.317/96, especialmente o Artigo 31, a Setença Arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. É possível registrar uma sentença arbitral para transferência de domínio de imóvel na matrícula ? Quais as exigências para a qualificação desse título ? 2- É possível gravar como Patrimônio de Afetação imóves localizados em loteamento urbano ? Qual a legislação ? como se procede ? 3- Um senhor era proprietário de um imóvel em condomínio com seu filho. Esse filho era casado e tinha também dois filhos. O filho (condômino) faleceu. E agora o condômino sobrevivente (Pai) que vender o imóvel para o outro filho. Precisa de anuência dos netos (filhos daquele que faleceu) ? A herança dele fica para seus filhos ? ou terminou com a sua morte ?
Resposta:
Prezada colega:
- Desnecessária a lavratura de escritura pública em presença de sentença arbitral. Inevitável, porém, é que a sentença se materialize em título inscritível na forma do que dispõe o art. 221 da LRP., devendo nesse tocante ser expedida CARTA DE SENTENÇA. Disponível no acervo virtual do Irib: www.irib.org.br – como nos CD’s Thesaurus distribuídos aos associados, teor da decisão do MM Juízo da 1ª VRPSP, Dr. Venício Antonio de Paula Salles, com a seguinte verbetação: “Juízo arbitral – divisão amigável de condomínio pro indiviso – extinção. Carta de sentença – qualificação registrária – possibilidade. ITBI. Título – Instrumento públicos X privado.” A íntegra desta decisão poderá ser acessada através do link: Igualmente encontramos no referido acervo bom trabalho sobre o tema, elaborado pelo registrador e associado do Irib: doutor Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. 2. O Patrimônio de Afetação é instituto vinculado à Incorporação Imobiliária, especialmente no eventualmente ou possivelmente possa dizer respeito a vantagem tributária. Parece-me inaplicável a loteamento. Nada impede, por seu turno, que se constitua uma empresa com propósitos específicos para a implementação do loteamento, com contabilidade e destinação próprias, mas se alguma vantagem tributária há no Patrimônio de Afetação, essa não poderá ser obtida por esse método. Informo ainda que são os artigos 31-A a 31-C da Lei n. 4.591/64, e as disposições trazidas pela Lei n. 10.931/04 que tratam do Patrimônio da Afetação para as incorporações imobiliárias. 3. Por ora, a única forma que conheço de pôr fim à indivisão dos bens deixados por óbito é a partilha haurida em procedimento jurisdicionado próprio para esse fim. É possível, em tese, a alienação do bem pelo respectivo espólio, desde que devidamente autorizado por Alvará Judicial.
Saudações,
Colégio Registral do RS


Nenhum comentário:
Postar um comentário