Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

terça-feira, 23 de novembro de 2021

ORIENTAÇÃO AOS ÁRBITROS NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA - Definição da cláusula de confidencialidade, pode ser por despacho interlocutório ou Sentença Parcial.

 

ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE 


*Kátia Schenato Valandro

O acordo ou termo de confidencialidade é um contrato onde duas ou mais partes concordam em não divulgar as informações cobertas por aquele. Em alguns casos, o contrato pode estipular que a própria existência do acordo não seja divulgada. Um termo de confidencialidade cria um relacionamento confidencial entre as partes para proteger qualquer tipo de segredo industrial ou comercial, que não seja de conhecimento público.

É utilizado quando as partes desejam (ou precisam) compartilhar materiais ou conhecimentos confidenciais para determinado propósito, mas cujo uso generalizado queiram restringir.

Em inglês é conhecido como acordo de não divulgação (Non-Disclosure Agreement – NDA) ou, ainda, Confidential Disclosure Agreement – CDA.

Sua importância não está relacionada com o projeto ao qual está vinculado, mas com a proteção da informação estratégica para a parte reveladora.

Os NDAs podem ser "mútuos", significando que ambas as partes sofrem restrições no uso dos materiais e informações providos, ou podem restringir somente uma das partes (a parte receptora).

É geralmente utilizado quando empresas ou pessoas físicas consideram a hipóteses de realizar contratos e precisam entender o processo utilizado no negócio do outro para avaliar o potencial de um possível relacionamento comercial, ou seja, precedem eventos estratégicos, como parcerias comerciais, avaliações para aquisição de empresa ou o desenvolvimento em conjunto de um produto ou, ainda, em eventos corriqueiros, como a contratação de serviços ou a realização de uma grande compra, hipóteses nas quais o fornecimento de informações pode ser necessário para a execução do serviço ou para a cotação junto ao fornecedor.

Também é possível utilizar o acordo para reger a relação comercial durante o contrato, isto é, quando as partes já decidiram pela negociação e, justamente por conta desta, e pela natureza do negócio jurídico, terão acesso a informações confidenciais, seja de natureza industrial, comercial, fiscal ou outra, do parceiro comercial.

Ainda, é possível que um colaborador assine um NDA ou termo de confidencialidade no momento de sua contratação, restringindo o uso de "informações confidenciais".

No acordo, deve constar de forma clara e expressa quem serão as partes que estarão submetidas aos seus efeitos e se este será de forma unilateral, hipótese em que deverá constar quem será a parte receptora e quem será a parte reveladora, ou de forma bilateral, onde ambas as partes revelam e recebem informações confidenciais.

É interessante também mencionar qual a informação a ser preservada: produtos, processos, documentos, fórmulas, conceitos, tecnologia, know-how, resultados de pesquisas, estratégias comerciais, dados financeiros, carteira de clientes, etc. Ainda, é possível mencionar que, no decorrer da relação, toda a informação que for repassada, e marcada, como confidencial, estará sob a proteção do termo de confidencialidade.

Neste caso, é importante que os colaboradores das partes tenham ciência desta cláusula e sejam informados sobre a necessidade a informação repassada como sigilosa, uma vez que tal providência caberá à área ou pessoa responsável pela divulgação daquela.

Pode ser previsto também: o uso destas informações; o dever de restringir o acesso à informação recebida a pessoas ou áreas dentro de uma empresa; a proibição de fazer cópias; e o dever de destruir as informações ao final de um período determinado.

Outra cláusula de relevância e que deverá constar no acordo de sigilo refere-se ao período pelo qual as informações devem ser protegidas, isto é, por quanto tempo após revelada as informações devem prevalecer sigilosas. No caso de colaboradores de uma empresa, deve ser especificado qual o tempo de sigilo das informações após o desligamento daquele.

Também é necessário prever qual será a indenização para o caso de descumprimento do contrato, ou seja, se as informações sigilosas forem divulgadas. Geralmente é prevista a incidência de uma multa de determinado valor, além da indenização pelas perdas e danos que restarem comprovados.

Igualmente há necessidade de estipular cláusulas que determinem comunicações formais na ocorrência de determinados eventos, por exemplo, caso a parte receptora venha a ser notificada judicialmente para informar ao juízo informação classificada como sigilosa, dando a possibilidade para a parte reveladora tomar as medidas que entender cabíveis para proteger seu segredo.

Tendo em vista que o acordo de confidencialidade é um instrumento prático para a proteção de informações sigilosas (e estratégicas) das empresas, visando evitar desdobramentos desagradáveis, é importante a consulta a um advogado da confiança, que fará a orientação necessária para cada caso de forma individualizada.

*Advogada. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito dos Negócios. Sócia da Bianchi Advocacia.

Processos junto ao INSS - A LGPD E O INSS

 Com o objetivo de alcançar uma transformação cultural quanto ao tratamento dos dados pessoais dos cidadãos, a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estende-se a todas as suas áreas. Nesse cenário, este Portal tem por finalidade conceder visibilidade e dar transparência em relação à adequação do INSS aos termos da LGPD. Além de serem disponibilizadas ao cidadão informações acerca das novidades trazidas pela LGPD, são abordados diversos conteúdos pertinentes à proteção dos dados pessoais, com destaque para as ações promovidas pelo Instituição com a finalidade de proteger os dados pessoais. Busca-se, especialmente, dar publicidade às hipóteses que fundamentam a realização do tratamento de dados pessoais no INSS, bem como identificar o Encarregado e o contato deste. Tendo em vista que a adequação do INSS à LGPD vem ocorrendo de forma gradativa e contínua, as informações contidas neste Portal poderão, a qualquer tempo, ser atualizadas para refletir as últimas ações executadas pela Instituição, ainda mais quando constatada a necessidade de novas disposições.

Leia o documento completo(...)


https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/apresentacoes/SaibaMaisLGPDINSS.pdf

URGENTE - Para os árbitros no Processo Trabalhista - ATUALIZAÇÃO - 19/11/2021 Liminar do STF suspende restrições impostas pela Portaria MTP 620/21

 

ATUALIZAÇÃO - 19/11/2021
 
Liminar do STF suspende restrições impostas pela Portaria MTP 620/21 

Em decisão liminar concedida no último dia 12 de novembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso suspendeu as restrições impostas pela Portaria 620/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) em seus artigo 1º, caput e parágrafos 1º e 2º; artigo 3º, caput; e artigo 4º, caput, incisos I e II. A decisão do ministro atendeu a ações ajuizadas na Suprema Corte questionando a constitucionalidade das restrições impostas pela portaria.

Como antecipamos acima, as normas estabelecidas pela Portaria 620/21 proibindo que os empregadores exigissem comprovante de vacinação de seus trabalhadores não estavam alinhadas com as recentes decisões do STF relacionadas à possibilidade de exigência de vacinação. Tampouco se alinhavam às recentes decisões da Justiça do Trabalho que validaram a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusaram a se vacinar e com o entendimento do Ministério Público do Trabalho sobre o tema.

O ministro Barroso, entretanto, ressalvou, em sua decisão, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, desde que baseada no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico. Nessa hipótese, ele considera aceitável que a vacinação não seja obrigatória.

Como a suspensão dos artigos da portaria foi proferida em decisão liminar, o tema ainda será julgado pelo plenário do STF. De acordo com o calendário da Corte, o julgamento deverá acontecer entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro.

NOTA AOS ÁRBITROS NO PROCESSO TRABALHISTA: Norma Ministerial: Brasil: é proibido, ao empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação;

 

AUTORES

A Portaria 620/21, publicada em 1º de novembro pelo Ministério do Trabalho e Previdência (Portaria MTP 620/21) e em vigor desde então, estabelece que:

  • é proibido, ao empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação;
  • a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a dispensa por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação, é considerada prática discriminatória;
  • o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos estabelecidos na Portaria MTP 620/21, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (i) a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou (ii) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais;
  • empregadores devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho, incluindo a respeito à Política Nacional de Vacinação e a promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da covid-19; e
  • empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

A Portaria MTP 620/21 estabelece ainda que, visando assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19. Nesse caso, os trabalhadores ficam obrigados a realizar testagem ou a apresentar cartão de vacinação.

A portaria vai em sentido contrário às recentes decisões da Justiça do Trabalho – baseadas na prevalência do interesse de proteger a saúde da coletividade no ambiente de trabalho – que validaram a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusaram a se vacinar. Contraria também o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que se manifestou favorável à exigência de vacinação de trabalhadores como medida de proteção à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho, sob pena de adoção de medidas disciplinares pelos empregadores, inclusive dispensa por justa causa em caso de recusa injustificada. As restrições impostas pela Portaria MTP 620/21 também não estão alinhadas com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas à exigência de vacinação.

Dessa forma, há grandes chances de a Portaria MTP 620/21 ser declarada inconstitucional. Até que isso aconteça, no entanto, os empregadores que já adotaram medidas de exigência de vacinação para o trabalho presencial devem rever (ainda que temporariamente) tais práticas, sob pena de que elas sejam consideradas discriminatórias e o empregador fique sujeito às consequências estabelecidas pela Portaria MTP 620/21. Qualquer dispensa, ainda que sem justa causa, com base na falta de vacinação se inclui nesse caso e, portanto, pode ser considerada discriminatória para os fins da portaria. Por ora, é possível apenas recomendar que os empregados se vacinem.

A íntegra da Portaria MTP 620/21 pode ser acessada neste link.


ATUALIZAÇÃO - 19/11/2021
 
Liminar do STF suspende restrições impostas pela Portaria MTP 620/21 

Em decisão liminar concedida no último dia 12 de novembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso suspendeu as restrições impostas pela Portaria 620/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) em seus artigo 1º, caput e parágrafos 1º e 2º; artigo 3º, caput; e artigo 4º, caput, incisos I e II. A decisão do ministro atendeu a ações ajuizadas na Suprema Corte questionando a constitucionalidade das restrições impostas pela portaria.

Como antecipamos acima, as normas estabelecidas pela Portaria 620/21 proibindo que os empregadores exigissem comprovante de vacinação de seus trabalhadores não estavam alinhadas com as recentes decisões do STF relacionadas à possibilidade de exigência de vacinação. Tampouco se alinhavam às recentes decisões da Justiça do Trabalho que validaram a dispensa por justa causa de trabalhadores que se recusaram a se vacinar e com o entendimento do Ministério Público do Trabalho sobre o tema.

O ministro Barroso, entretanto, ressalvou, em sua decisão, a situação das pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, desde que baseada no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico. Nessa hipótese, ele considera aceitável que a vacinação não seja obrigatória.

Como a suspensão dos artigos da portaria foi proferida em decisão liminar, o tema ainda será julgado pelo plenário do STF. De acordo com o calendário da Corte, o julgamento deverá acontecer entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro.

Vamos continuar acompanhando a evolução desses temas e seus potenciais desdobramentos.

NOTA DE ORIENTAÇÃO AOS ÁRBITROS DA CJC - CEARÁ - DF - RORAIMA - SÃO PAULO CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OBTIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO TRANSCENDEM A RELAÇÃO CONTRATUAL

 

AUTOR

  • FERNANDO LIMA BOSI

Toda relação de trabalho é baseada na confiança mútua entre as partes. A cada dia, novos produtos são criados, novas técnicas de produção são implementadas e novos mercados são perseguidos. Os empregados têm acesso a informações que, se divulgadas, podem colocar em risco o faturamento de suas empresas e a própria existência delas.

A confiança, a honestidade e a lealdade na relação com os empregados são, portanto, essenciais para que as empresas persigam suas estratégias de negócios sem temer que suas práticas sejam divulgadas a concorrentes e eventualmente prejudiquem a relação com o mercado.
Informações dessa natureza são automaticamente protegidas durante o curso do contrato de trabalho, que é regido pelo princípio da confiança entre as partes, mas o que acontece após o término do contrato?

A CLT ou qualquer outra legislação de cunho trabalhista não tem resposta para essa pergunta, mas ela pode ser encontrada na Lei de Proteção ao Segredo Industrial (Lei nº 9.279/96), que, no artigo 195, XI, determina que comete crime de concorrência desleal quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.

Assim, a maioria dos contratos padrão de trabalho já prevê cláusula de confidencialidade que transcende a relação de trabalho. Ocorre que, diante dessa previsão legal, duas outras questões são postas: essa restrição impede que o empregado obtenha nova posição de trabalho, violando assim o princípio do livre exercício profissional previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição? Do ponto de vista técnico, quais informações devem ser consideradas confidenciais?

A resposta à primeira pergunta não é simples. Muitas vezes os empregadores inserem no corpo do contrato de trabalho do empregado, independentemente do momento, uma cláusula de não concorrência, que pode ser entendida como semelhante à cláusula de confidencialidade, apesar de diversa. Se o entendimento jurisprudencial for que as duas cláusulas se assemelham e devem ser executadas em conjunto, não pode haver limitação ao empregado sem a devida contraprestação.

Felizmente, o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista é no sentido de que as duas provisões são distintas, fundamentalmente porque o impedimento de divulgação de informações confidenciais do empregador não restringe a atividade profissional do ex-empregado após o termino da relação contratual, até porque as informações, em si, são protegidas por lei, e o exercício em uma empresa concorrente de funções similares, ou mesmo idênticas, às exercidas anteriormente não está protegido pela cláusula de confidencialidade.

Como a própria Lei nº 9.279/96 define o que são consideradas informações confidenciais, se o empregado divulgar informações de conhecimento público ou que um especialista teria condições de obter por si próprio, ele não infringe nenhum dispositivo legal. É o que se verifica pela simples leitura do artigo 195, XI da Lei. No entanto esse leque abrange qualquer informação que possa ser caracterizada como segredo industrial. Em tese, se o empregado divulgar os valores de salários ou benefícios da empresa, isso poderia ser considerado quebra de um segredo industrial, diante da abrangência do instituto.

O STJ já se manifestou no sentido de que o segredo industrial protegido é aquele expresso pelo empregador durante e após a relação de emprego, de forma que a indicação dos pontos do contrato passíveis de proteção deve ser realizada pelo empregador, sob pena de não ver tal ponto protegido na relação com seus empregados.

No acórdão proferido no agravo regimental no agravo em recurso especial n.º 21.167 RS, de lavra do relator, ministro Sidnei Beneti, em que se discutia a prática de concorrência desleal por ex-empregado em razão de ele ter se utilizado informações confidenciais obtidas no período em que foi empregado da agravante, foi ressaltado o fato de o contrato de trabalho celebrado com o agravado não ter evidenciado cláusula de exclusividade e sigilo para as informações reputadas como confidenciais pelo empregador. Em razão dessa omissão, concluiu-se pela não ocorrência de crime de concorrência desleal.

Dessa forma, é recomendável que o empregador redija no contrato cláusula expressa contendo as informações confidenciais protegidas pelo segredo industrial (Lei nº 9.279/96).
Outro ponto controvertido sobre o assunto é a competência para julgar ações cuja causa de pedir verse exclusivamente sobre o tema. Se a ação versar somente sobre esse tema, a competência é da Justiça Comum por se tratar de infração à Lei nº 9.279/96. No entanto, a Justiça do Trabalho tem constantemente avocado essa competência quando há outro procedimento em curso envolvendo ambas as partes e que trate, mesmo que remotamente, do mesmo tema.

Cabe ressaltar também que ações ordinárias têm sido aceitas, com pedido de tutela antecipada, para impedir a divulgação de informações confidenciais de forma preventiva, desde que demonstrado o iminente risco de divulgação dessas informações pelo empregado.

O tema é controvertido e traz muitos questionamentos com base em diferentes perspectivas. No entanto, mais e mais processos versando sobre o tema têm chegado ao Judiciário visando proteger o segredo industrial dos empregadores em relação aos seus antigos empregados.

DESPACHO 24.472.340-2021 PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL Rh.

 

INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA

https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidadepublica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC

DESPACHO 24.472.340-2021

https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/

PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROCESSO ARBITRAL

Rh.

PROCESSO ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.

EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem, mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ” -NR).

Recebe nesta data a solicitação de prorrogação da audiência marcada para o dia 24 de novembro de 2021, as 18:00 horas, na Cidade de Nova-Russas-Ceará e remarca para o dia 30 de novembro de 2021, no mesmo local e horário.

Ficam notificados extrajudicialmente pela via arbitral. Partes convocadas:

1.      FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos(e segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na  cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).

2.      MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

3.      FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

4.      JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

5.      ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

6.      JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

7.      EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

8.      RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

9.      QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

10.  MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida), nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou em 12 de  dezembro de 1953, na Cidade Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na  cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio nasceram

11.  ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

12.  BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

13.  ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

 

14.  MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

15.  LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO MOSAR MIRA(falecido em  2016), casou em 25 de  setembro de 1948, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do matrimônio nasceram

16.  RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

17.  ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

18.  ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

19.  MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

20.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).

21.  MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

22.  VII.            LUZIMEIRE TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

23.  V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio nasceram

24.  RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

25.  JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

26.  JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

27.  JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

28.  FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

29.  GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

30.  JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ MARTINS, casou em 26  de dezembro de 1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará,  não consta nos autos os atestados de óbitos dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do matrimônio nasceram.

31.  JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

32.  MARIA JOSEDILMA  TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

33.  RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

34.  FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

35.  RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES    - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

36.  CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 12  de dezembro de 1935, não casou,é solteira

37.  JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ  LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em 9  de dezembro de 1956, na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,  não consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se viva. Do matrimônio nasceram

38.  RAIMUNDO  ERIBERTO TAVARES PINTO NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

39.  TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

40.  MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

41.  FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).

42.  VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

43.  LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

44.  FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

45.  ALEXANDRA TAVARES PINTO  - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)

46.  IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em  7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES, casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:

47.  FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

48.  FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

49.  ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito

50.  Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

51.  FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto  habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.

Mantem – se o despacho em relação “As despesas para esta diligência processual correm por conta do espólio. Fixo em 60% sobre o valor do Salário Mínimo as despesas para os fins  aqui designados a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes, indicadas.  Tomo como base a Norma Legal  LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021, Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$ 1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra).

Fortaleza, Ceará, 23 de novembro de 2021, as 19:50 - Expediente ON LINE.

 

César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

 

 

 

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  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...