INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2014/1017/10162/lei-ordinaria-n-10162-2014-declara-de-utilidadepublica-o-instituto-de-ensino-pesquisa-extensao-e-cultura-inespec?q=INESPEC
DESPACHO 24.472.340-2021
https://wwwjuizoarbitralcjc.blogspot.com/
PRORROGAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM
PROCESSO ARBITRAL
Rh.
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019.
EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE
DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE
DIREITOS DISPONÍVEIS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
O
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA,
unidade departamental dentro da organização do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA, entidade com fins de desenvolver ações de arbitragem,
mediação e conciliação, reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade
de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014(DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA-INESPEC) nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário); 19, § 1o; 23, § 1º e § 2o; 26, I, II, III, IV - Parágrafo
único; 27 e 30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no
prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ” -NR).
Recebe nesta data a solicitação de
prorrogação da audiência marcada para o dia 24 de novembro de 2021, as 18:00
horas, na Cidade de Nova-Russas-Ceará e remarca para o dia 30 de novembro de
2021, no mesmo local e horário.
Ficam notificados extrajudicialmente
pela via arbitral. Partes convocadas:
1. FRANCISCA JURACY BRAGA TAVARES - Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is), nascida em 4 de março do ano
de 1924, foi esposa do Sr. DERMEVAL JÚLIO DE MESQUITA, tiveram oito filhos(e
segundo comentários esta senhora faleceu em 30 de julho de 2013 na cidade de Nova-Russas, Estado do Ceará).
2. MARIA DERMECI TAVARES DE MESQUITA - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
3. FRANCISCA DAS GRAÇAS DE MESQUITA Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
4. JOÃO JÚLIO NETO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
5. ANTONIA TAVARES DE MESQUITA, alcunhada
como “Toinha” - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
6. JOAQUINA VALQUÍRIA TAVARES DE MESQUITA-
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
7. EROTILDES TAVARES DE MESQUITA- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
8. RAIMUNDO ERIVAN TAVARES DE MESQUITA- Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
9. QUITÉRIA TAVARES DE MESQUITA- Na herança,
figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
10.
MARIA OSMAR BRAGA TAVARES DOS SANTOS –
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)(falecida),
nascida em 11 de fevereiro de 1927, faleceu em 21 de março de 1981, foi esposa
do Sr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS (falecido em 5 de outubro de 1980), casou
em 12 de dezembro de 1953, na Cidade
Nova-Russas, Estado do Ceará, e faleceu em 21 de março de 1981 na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Do matrimônio
nasceram
11.
ROBERTO TAVARES DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
12.
BELARMINA MARIA TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
13.
ROGÉRIO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
14.
MARIA DOSOCORRO TAVARES DOS SANTOS- Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
15.
LUISA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 13 de março de 1929, foi esposa do Sr. FRANCISCO
MOSAR MIRA(falecido em 2016), casou em
25 de setembro de 1948, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não consta nos autos se esta faleceu. Do
matrimônio nasceram
16.
RAIMUNDO EVALDO TAVARES MIRA (FALECIDO) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
17.
ANTONIA MIRACI TAVARES MIRA(FALECIDA) - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is).
18.
ANTONIO JUNIOR MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
19.
MARIA FÁTIMA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
20.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)(Alcunhado como ZÉ MOZAR).
21.
MIRALVA TAVARES MIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
22.
VII. LUZIMEIRE
TAVARESMIRA - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
23.
V – RAIMUNDA NEUSA BRAGA TAVARES (Falecida) - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascida em 4 de outubro de 1930, foi
esposa do Sr. FIRMINO DE MESQUITA CHAVES (falecido), casou em 18 de abril 1954,
na Cidade de SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará,
consta nos autos os atestados de óbitos dos falecidos. Do matrimônio
nasceram
24.
RAIMUNDO RODRIGUES TAVARES NETO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
25.
JOSÉ ANTONIO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
26.
JOSÉ MARCELO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
27.
JOÃO JOSÉ TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is).
28.
FRANCISCO JOSÉ TAVARES CHAVES, alcunhado como “Neném – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
29.
GILBERTO TAVARES CHAVES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
30.
JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascido em 18 de março de 1932, casou com MARIA DILMA TIMBÓ
MARTINS, casou em 26 de dezembro de
1961, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará, não consta nos autos os atestados de óbitos
dos citados e o árbitro não tem noticias se são vivos ou falecidos. Do
matrimônio nasceram.
31.
JANEMAYRE TIMBÓ RODRIGUES – - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
32.
MARIA JOSEDILMA TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is).
33.
RAIMUNDO ARNÓBIO TIMBÓ RODRIGUES
– - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
34.
FRANCISCO JOSÉ TIMBÓ RODRIGUES –
- Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
35.
RAQUEL TIMBÓ RODRIGUES – - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
36.
CREMILDA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 12 de
dezembro de 1935, não casou,é solteira
37.
JULIETA BRAGA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is); nascida em 30 de julho de 1937, casou com LUIZ LIBERATO PINTO(Falecido em 2016), casou em
9 de dezembro de 1956, na Cidade de
SANTA QUITÉRIA, Estado do Ceará, não
consta nos autos e o árbitro não tem noticias se JULIETA BRAGA encontra-se
viva. Do matrimônio nasceram
38.
RAIMUNDO ERIBERTO TAVARES PINTO
NETO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is).
39.
TERESA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
40.
MARIA SELMA TAVARES PINTO DOS SANTOS - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is)
41.
FRANCISCA MARIA TAVARES PINTO DO NASCIMENTO - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is).
42.
VERA LÚCIA TAVARES PINTO GUERREIRO - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is)
43.
LUIZ FILHO TAVARES PINTO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
44.
FRANCISCO PINTO TAVARES - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is)
45.
ALEXANDRA TAVARES PINTO - Na
herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is)
46.
IX – FRANCISCO ADALBERTO RODRIGUES TAVARES - Na herança, figura como
sucessão de herdeiro colateral (is); nascido em
7 de outubro de 1939, casou com MARIA ENGRÁCIA EVANGELISTA TAVARES,
casou em 31 de maio de 1966, na Cidade de NOVA-RUSSAS, Estado do Ceará.O Sr
Adalberto Tavares convocou o árbitro para iniciar o procedimento preliminar que
poderá resultar no PROCESSO DO JUÍZO ARBITRAL. Do matrimônio nasceram:
47.
FRANCISCO EVANGELISTA TAVARES -
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito
48.
FRANCISCO ADALBERTO FILHO - Na herança, figura como sucessão de herdeiro
colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco Adalberto habilitado, os demais se habilitam em
expectativa de direito.
49.
ANTONIOCÉSAR EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão de
herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito
50.
Na herança, figura como sucessão de herdeiro colateral (is) – Porém
ressalte-se que estando o Francisco Adalberto
habilitado, os demais se habilitam em expectativa de direito.
51.
FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA TAVARES - Na herança, figura como sucessão
de herdeiro colateral (is) – Porém ressalte-se que estando o Francisco
Adalberto habilitado, os demais se
habilitam em expectativa de direito.
Mantem – se o despacho em relação “As despesas para esta diligência
processual correm por conta do espólio. Fixo em 60% sobre o valor do Salário
Mínimo as despesas para os fins aqui designados
a serem arcadas pelo espólio, ou pelas partes, indicadas. Tomo como base a Norma Legal LEI FEDERAL Nº 14.158, DE 2 DE JUNHO DE 2021,
Conversão da Medida Provisória nº 1.021, de 2020. Dispõe sobre o valor do
salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021(Medida
Provisória nº 1.021, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, C\C o art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN - Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário-mínimo será de R$
1.100,00 (mil e cem reais - Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.6.2021 - Edição extra).
Fortaleza, Ceará, 23 de novembro de
2021, as 19:50 - Expediente ON LINE.

César Augusto
Venâncio da Silva
Árbitro do
Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI –
Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito
Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 –
20.05.2021.