Aplicação PRÁTICA da Arbitragem.
Doutrina - “Arbitragem - Teoria e Prática -
Direito Processual Alternativo Especializado”. Formando mentalidade arbitral –
Parte V César Augusto Venâncio da Silva
Escritor – Autor do Livro: “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito
Processual Alternativo Especializado”.
Árbitro Processual (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário).
Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO
781. Fls 117 - 01.10.2021)
Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro
96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.
Escritor,
autor do Livro “Arbitragem - Teoria e Prática - Professor César Augusto Venâncio da Silva - Direito Processual Alternativo
Especializado”
Prática Modelo
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 0711.16MDC /2016
Contrato de
Compromisso de Compra e Venda de Bens na Posse do Devedor por Cessão do Credor
PROCEDIMENTO DE
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA
E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de
24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 0711.16MDC /2016
Contrato 0711.16CRT-OF-MDC
LUIS BENICIO SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF,
estabelecido na Rua Dr. Fernando Augusto, 114, bairro Bom Jardim, Fortaleza,
Ceará, CEP 60540.260.
CARLOS RONALD SILVA DA COSTA, brasileiro, portador do
CPF estabelecido na Rua José Mendonça,
806, bairro Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090.
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 0711.16MDC /2016
Contrato de
Compromisso de Compra e Venda de Bens na Posse do Devedor por Cessão do Credor
Pelo presente instrumento particular de Contrato de
Compromisso de Compra e Venda de Bens na
Posse do Devedor por Cessão do Credor, de um lado LUIS BENICIO SAMPAIO,
brasileiro, portador do CPF, estabelecido na Rua Dr. Fernando Augusto, 114,
bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260(Este contrato é parte
integrante do expediente dos autos de arbitragem 0711.16MDC), aqui doravante na
qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA dos bens que já se encontra
na posse do devedor e de outro lado, CARLOS RONALD SILVA DA COSTA, brasileiro,
portador do CPF estabelecido na Rua José
Mendonça, 806, bairro Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090, aqui doravante
na qualidade de SEGUNDO CONTRATANTE, PARTE COMPRADORA dos bens do vendedor,
combinados entre si decidem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro contratante é
proprietário dos equipamentos:
a)
Uma barraca tipo acampamento de
instalação móvel, desmontada para uso em parques de diversões de
entretenimento nas dimensões de
COMPRIMENTO – 4(quatro) METROS; LARGURA – 2, 5(dois metros e meio) e altura
2,20(dois metros e vinte);
b)
Dois equipamentos esportivos de
prática de caça-ao-alvo fixo, de material metálico (de uso permitido e
licenciado), denominado “ARMAÇÕES DE PATINHAS”;
c)
Um tobogã de uso infantil.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os equipamentos do primeiro
contratante estão na posse do segundo contratante, e estes decidem entre si, o
PRIMEIRO CONTRATANTE VENDER PARA O SEGUNDO contratante os bens citados na
primeira cláusula pelo valor de r$
14,000,00(quatorze mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: O valor citado na 2.a. Cláusula
será pago em dez letras de r$ 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais), sendo a
primeira a ser quitada em 10 de dezembro de 2016, e as demais 30 dias após a
primeira e assim sucessivamente até concluir as dez.
CLÁUSULA QUARTA: Os CONTRATANTES, neste ato declararam
e aceitam, que os bens citados já se encontra na posse do SEGUNDO contratante,
razões pelas quais a dívida no valor de
r$ 14,000,00(quatorze mil reais) já é título líquido e certo a ser pago nas
datas acertadas.
CLÁUSULA QUINTA: Visando proteger os interesses
jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo
arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal, a solução definitiva de
conflito decorrente do Contrato
0711.16CRT-OF-MDC(cópia anexa).
CLÁUSULA SEXTA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE
CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já
estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo
com as seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral.
CLAUSULA SÉTIMA: Até o final da conclusão do
Contrato 0711.16CRT-OF-MDC, qualquer
dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos
pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor
estar descrito no item 2 DO Compromisso
Arbitral.
CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMISSO DE PAGAMENTO fica
acertado na ordem de r$ 14,000,00(quatorze mil reais), a ser pago em dez
parcelas de r$ 1,400.00(hum mil e
quatrocentos reais), sendo que a primeira se vence em 10 de dezembro de 2016, e
as demais, 9 parcelas sucessivas nas datas: 10/01/2017;
10/02/2017; 10/03/2017; 10/04/2017; 10/05/2017; 10/06/2017; 10/07/2017;
10/08/207 e 10/09/2017 – TÍTULOS EXPEDIDOS E NA GUARDA DO VENDEDOR
SENDO ENTREGUE A CADA VENCIMENTO NA CONTRA PARTIDA DO PAGAMENTO.
CLÁUSULA NONA: Ocorrendo inadimplência, ou qualquer
comportamento que venha a gerar litígio entre as partes, desde já estar nomeada
a Justiça Arbitral para dirimir as dúvidas e assegurar o direito das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: A parte devedora concorda e assina
dez notas promissórias que incorpora este contrato em anexo.
Estando as partes de acordo assinam o presente
documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores
na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, 7 de novembro de 2016.
PRIMEIRA PARTE:
LUIS BENICIO SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF , estabelecido na Rua
Dr. Fernando Augusto, 114, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260.
__________________________________________________________
SEGUNDA PARTE: CARLOS RONALD SILVA DA COSTA,
brasileiro, portador do CPF estabelecido na Rua José Mendonça, 806, bairro
Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090.
__________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:



Nenhum comentário:
Postar um comentário