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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

CONTROLE JURISDICIONAL da Arbitragem. Doutrina - “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito Processual Alternativo Especializado”. Formando mentalidade arbitral – Parte IV César Augusto Venâncio da Silva Escritor – Autor do Livro: “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito Processual Alternativo Especializado”.

 

CONTROLE JURISDICIONAL da Arbitragem.

 

 

Doutrina - “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito Processual Alternativo Especializado”. Formando mentalidade arbitral – Parte IV César Augusto Venâncio da Silva

Escritor – Autor do Livro: “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito Processual Alternativo Especializado”.

Árbitro Processual (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).

Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021)

Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

Escritor, autor do Livro “Arbitragem - Teoria e Prática - Professor César Augusto Venâncio da Silva - Direito Processual Alternativo Especializado”

 

 

2.5. – CONTROLE JURISDICIONAL da Arbitragem.

 

Vejamos nos termos do Art. 5º, XXXV, da CR/88 a discussão da Constitucionalidade da arbitragem. Sem perder de vista que é o meio alternativo e célere para solução de conflitos.

 

O instituto da arbitragem, inserido no ordenamento jurídico interno pela Lei Federal nº. 9.307/96, sob a luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, percorrendo a sua constitucionalidade, e concluindo pela sua reafirmação no direito pátrio como meio alternativo e célere para a solução de conflitos.

 

A concepção idealista do Estado social é assunto do momento e tem como função fundamental a prevalência da plena realização dos valores humanos, assim como a função jurisdicional pacificadora para a eliminação de conflitos, a efetivação do processo como meio de realização de justiça e o restabelecimento da paz social, pois o objetivo principal do Estado moderno é promover o bem comum.

 

 

O Estado, entretanto, tem-se mostrado ineficiente para promover a ampla pacificação social, no que respeita a solução de controvérsias, porque o processo é demasiadamente formal, e, por isso, oneroso e lento, mantendo as situações de conflito indefinidas por anos e, acarretando insatisfação, angústia e descrença no poder judiciário. Esses entraves processuais, aliados a tantos outros, obrigaram o estado moderno a buscar formas alternativas de composição de litígios, de maneira mais informal, célere, acessível à sociedade e que cumprisse melhor a sua função pacificadora, destacando-se nos últimos anos os meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem.

 

A arbitragem surgiu, então, como uma forma alternativa de resolução dos conflitos, colocada ao lado da jurisdição tradicional. Consoante Arenhart (2005), sua tônica está na tentativa de contornar o formalismo do processo tradicional, procurando mecanismo mais ágil para a solução dos problemas. Ademais, a arbitragem pode representar opção para solução mais apropriada de muitas situações concretas de litígio. Com efeito, o fato de que o árbitro possa ser pessoa de outra área, que não a jurídica, pode contribuir para que se obtenha decisão mais adequada e com maior precisão. Não se olvida, ainda, que contribui para desafogar o Poder Judiciário e retirar a formalidade das controvérsias.

 

Cretella Júnior (1998) descreve a arbitragem como: Instituto que pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não comprometida por nenhum ramo da ciência jurídica, tratando-se de sistema especial de julgamento e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas que a esse subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito publico, escolhem de comum acordo, a quem confia o papel de resolver-lhes pendência, assumindo os litigantes em aceitar e cumprir a decisão proferida.

 

Ainda, de acordo com Strenge (1996), a arbitragem pode ser descrita como o sistema de solução de pendências, desde pequenos litígios sociais até grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação.

 

O conceito trazido por Carmona (2009) aduz que a arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas, que recebe seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do estado, sendo a decisão destina a assumir eficácia de sentença.

 

Para Dias e Soares (2011), trata-se de procedimento alternativo ao procedimento judicial e permite, em alguns casos, que seja desenvolvida uma decisão atendendo aos princípios da celeridade e da eficiência Judicial.

Recomendamos para leitura extra: CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004;  ARENHART, Sérgio Cruz. Breves observações sobre o procedimento arbitral. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 770, 12 ago. 2005.; CRETELLA JÚNIOR, José. Conceito categorial de arbitragem. In:O direito internacional no terceiro milênio: Estudos em homenagem ao Prof. Vicente Marota Rangel, coord. Luiz Olavo Baptista e José Roberto Franco da Fonseca. São Paulo: LTR, 1998, pp. 763-775; STRENGE, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTR, 1996; CARMONA, Carlos Alberto Arbitragem e processo: um comentário à lei n 9.307/96. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho e SOARES, Carlos Henrique. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 716.

 

 

 

 

 

 

 

 

2.6. – Arbitragem. Conclusão temática.

 

A arbitragem consiste em mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias, segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção arbitral (cláusula compromissória e compromisso arbitral), uma ou mais pessoas de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, decisão esta que possui eficácia de sentença judicial, portanto, não sujeita a posterior homologação pelo Poder Judiciário.

 

De acordo com a previsão legal (art. 1º, da Lei Federal nº. 9.307/1996) apenas podem ser objeto da arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis, excluídos, portanto, seu uso para direitos não patrimoniais, como os direitos indisponíveis.

 

Observe-se que os juristas pátrios seguem a trilha conceitual do instituto da arbitragem, para destacar os seus elementos caracterizadores, como a extrajudicialidade; capacidade de contratar; autonomia da vontade; solução de litígios; disponibilidade do bem da vida em disputa; decisão da eficácia de sentença, proferida com base em critérios e regras estabelecidos pelas partes; e desnecessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário.

Não há mais fundamento para a discussão sobre a constitucionalidade da arbitragem, que está sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em virtude de ser opcional. A obrigatoriedade é que a tornaria inconstitucional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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