CONTROLE JURISDICIONAL da Arbitragem.
Doutrina - “Arbitragem - Teoria e Prática -
Direito Processual Alternativo Especializado”. Formando mentalidade arbitral –
Parte IV César Augusto Venâncio da Silva
Escritor – Autor do Livro: “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito
Processual Alternativo Especializado”.
Árbitro Processual (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário).
Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO
781. Fls 117 - 01.10.2021)
Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro
96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.
Escritor,
autor do Livro “Arbitragem - Teoria e Prática - Professor César Augusto Venâncio da Silva - Direito Processual Alternativo
Especializado”
2.5. – CONTROLE JURISDICIONAL da Arbitragem.
Vejamos nos termos do Art. 5º, XXXV, da CR/88 a
discussão da Constitucionalidade da arbitragem. Sem perder de vista que é o
meio alternativo e célere para solução de conflitos.
O instituto da arbitragem, inserido no
ordenamento jurídico interno pela Lei Federal nº. 9.307/96, sob a luz do
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, percorrendo a sua
constitucionalidade, e concluindo pela sua reafirmação no direito pátrio como
meio alternativo e célere para a solução de conflitos.
A concepção idealista do Estado social é assunto
do momento e tem como função fundamental a prevalência da plena realização dos
valores humanos, assim como a função jurisdicional pacificadora para a eliminação
de conflitos, a efetivação do processo como meio de realização de justiça e o
restabelecimento da paz social, pois o objetivo principal do Estado moderno é
promover o bem comum.
O Estado, entretanto, tem-se mostrado
ineficiente para promover a ampla pacificação social, no que respeita a solução
de controvérsias, porque o processo é demasiadamente formal, e, por isso,
oneroso e lento, mantendo as situações de conflito indefinidas por anos e,
acarretando insatisfação, angústia e descrença no poder judiciário. Esses
entraves processuais, aliados a tantos outros, obrigaram o estado moderno a
buscar formas alternativas de composição de litígios, de maneira mais informal,
célere, acessível à sociedade e que cumprisse melhor a sua função pacificadora,
destacando-se nos últimos anos os meios alternativos de solução de
controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem.
A arbitragem surgiu, então, como uma forma
alternativa de resolução dos conflitos, colocada ao lado da jurisdição
tradicional. Consoante Arenhart (2005), sua tônica está na tentativa de
contornar o formalismo do processo tradicional, procurando mecanismo mais ágil
para a solução dos problemas. Ademais, a arbitragem pode representar opção para
solução mais apropriada de muitas situações concretas de litígio. Com efeito, o
fato de que o árbitro possa ser pessoa de outra área, que não a jurídica, pode
contribuir para que se obtenha decisão mais adequada e com maior precisão. Não
se olvida, ainda, que contribui para desafogar o Poder Judiciário e retirar a
formalidade das controvérsias.
Cretella Júnior (1998) descreve a arbitragem
como: Instituto que pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não
comprometida por nenhum ramo da ciência jurídica, tratando-se de sistema
especial de julgamento e com força executória reconhecida pelo direito comum,
mas que a esse subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou
jurídicas, de direito privado ou de direito publico, escolhem de comum acordo,
a quem confia o papel de resolver-lhes pendência, assumindo os litigantes em
aceitar e cumprir a decisão proferida.
Ainda, de acordo com Strenge (1996), a
arbitragem pode ser descrita como o sistema de solução de pendências, desde
pequenos litígios sociais até grandes controvérsias empresariais ou estatais,
em todos os planos do direito, que expressamente não estejam excluídos pela
legislação.
O conceito trazido por Carmona (2009) aduz que a
arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias, através da
intervenção de uma ou mais pessoas, que recebe seus poderes de uma convenção
privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do estado, sendo a
decisão destina a assumir eficácia de sentença.
Para Dias e Soares (2011), trata-se de
procedimento alternativo ao procedimento judicial e permite, em alguns casos,
que seja desenvolvida uma decisão atendendo aos princípios da celeridade e da
eficiência Judicial.
Recomendamos para leitura extra: CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed.
rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004;
ARENHART, Sérgio Cruz. Breves observações sobre o procedimento arbitral.
Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 770, 12 ago. 2005.; CRETELLA JÚNIOR, José.
Conceito categorial de arbitragem. In:O direito internacional no terceiro
milênio: Estudos em homenagem ao Prof. Vicente Marota Rangel, coord. Luiz Olavo
Baptista e José Roberto Franco da Fonseca. São Paulo: LTR, 1998, pp. 763-775;
STRENGE, Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTR, 1996;
CARMONA, Carlos Alberto Arbitragem e processo: um comentário à lei n 9.307/96.
3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009; DIAS, Ronaldo Brêtas de
Carvalho e SOARES, Carlos Henrique. Manual Elementar de Processo Civil. Belo
Horizonte: Del Rey, 2011, p. 716.
2.6. – Arbitragem. Conclusão temática.
A arbitragem consiste em mecanismo extrajudicial
de solução de controvérsias, segundo o qual as partes litigantes investem, por
meio de uma convenção arbitral (cláusula
compromissória e compromisso arbitral), uma ou mais pessoas de poderes
decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis, decisão esta que possui eficácia de sentença judicial, portanto,
não sujeita a posterior homologação pelo Poder Judiciário.
De acordo com a previsão legal (art. 1º, da Lei Federal nº. 9.307/1996) apenas
podem ser objeto da arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis, excluídos,
portanto, seu uso para direitos não patrimoniais, como os direitos indisponíveis.
Observe-se que os juristas pátrios seguem a
trilha conceitual do instituto da arbitragem, para destacar os seus elementos
caracterizadores, como a extrajudicialidade; capacidade de contratar; autonomia
da vontade; solução de litígios; disponibilidade do bem da vida em disputa;
decisão da eficácia de sentença, proferida com base em critérios e regras
estabelecidos pelas partes; e desnecessidade de sua homologação pelo Poder
Judiciário.
Não há mais fundamento para a discussão sobre a
constitucionalidade da arbitragem, que está sedimentada tanto na doutrina
quanto na jurisprudência, em virtude de ser opcional. A obrigatoriedade é que a
tornaria inconstitucional.

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