a interpretação da lei. Mecanismo extrajudicial.Mecanismo extrajudicial. Arbitragem.
Doutrina - “Arbitragem - Teoria e Prática -
Direito Processual Alternativo Especializado”. Formando mentalidade arbitral –
Parte III César Augusto Venâncio da Silva
Escritor – Autor do Livro: “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito
Processual Alternativo Especializado”.
Árbitro Processual (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário).
Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO
781. Fls 117 - 01.10.2021)
Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro
96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.
Escritor,
autor do Livro “Arbitragem - Teoria e Prática - Professor César Augusto Venâncio da Silva - Direito Processual Alternativo
Especializado”
2 - MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Hoje a
Arbitragem estar presente em diversos seguimentos.
A Lei Federal n.º 12.154, de 2009, atribui
competência à Previc para mediar, conciliar ou arbitrar conflitos inerentes à
relação previdenciária complementar.
A Previc possui uma Comissão de Mediação,
Conciliação e Arbitragem - CMCA, criada nos termos da Instrução n° 07, de 2010,
apta a dirimir as controvérsias, no interesse de todas as partes envolvidas, e,
sobretudo, do Sistema de Previdência Complementar Fechada.
Os conflitos na previdência complementar fechada
ocorrem geralmente diante de casos concretos de interpretação de normas ou de
cláusulas contratuais. Em razão disso decorre a relevância da Autarquia
Supervisora na função de mediação e arbitragem, examinando a questão com
profundidade e com conhecimentos técnicos e jurídicos, com vistas a obter a
decisão mais equânime para o caso concreto.
Nessa secção didática é importante citar os
pontos relevantes no desempenho da competência legal da Previc para promover a
solução de conflitos, abordando a natureza dessa função judicante, as questões
de legitimidade e representatividade para a instauração do procedimento e o seu
rito, bem como a extensão das decisões. Serão apresentadas as modalidades de
solução consensual de controvérsias, indicando as possibilidades de sua
aplicação.
A questão é o
cidadão tem autonomia para observar a indicação dos árbitros?
Nas hipóteses
de conflitos na Previdência Complementar existem vantagens e desvantagens da
solução de controvérsias pela Previc?
Esses questionamentos poderão ser parte de
exercícios de avaliação do curso de formação de juiz arbitral, ou árbitro.
2.1. – I - LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI FEDERAL Nº 12.154,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o
seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na
estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições
referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos
11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA
Art. 1o Fica criada a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de
natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio
próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no
Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Previc atuará como entidade
de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e de execução das políticas para o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2o Compete à Previc:
I - proceder à fiscalização das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II - apurar e julgar infrações e aplicar as
penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos
para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com
as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere
o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades
fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos
estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou
de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades
fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores
e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de
participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades
fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de
previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o
segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial
das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor
ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de
benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação
extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre
entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus
participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os
litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao
Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da
República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as demais providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do
Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da
previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e
disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das
operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não
poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de
forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro
e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de
depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas
competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários,
nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus
contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a
legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência
Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, nos termos do
regulamento; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou
de regulamento.
CAPÍTULO IiI
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3o A Previc terá a
seguinte estrutura básica:
I - Diretoria;
II - Procuradoria Federal;
III - Coordenações-Gerais;
IV - Ouvidoria; e
V - Corregedoria.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 4o A Previc será
administrada por uma Diretoria Colegiada composta por 1 (um)
Diretor-Superintendente e 4 (quatro) Diretores, escolhidos dentre pessoas de
ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de
Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5o Ao
Diretor-Superintendente e aos Diretores é vedado o exercício de qualquer outra
atividade profissional sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério,
desde que em horário compatível, observadas as demais restrições aplicáveis aos
servidores públicos federais em geral.
Art. 6o O ex-membro da
Diretoria fica impedido, por um período de 4 (quatro) meses, contados da data
de sua exoneração, de prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor
sujeito à atuação da Previc.
Parágrafo único. Durante o período de
impedimento, é facultado ao ex-membro da Diretoria optar:
I - pelo recebimento da remuneração integral do cargo
de Diretor, caso comprove não possuir outra fonte de renda decorrente de
atividade remunerada fora das hipóteses previstas no caput; ou
II - pela diferença entre a remuneração integral e a
renda da outra fonte, às quais se refere o inciso I, caso esta renda seja
inferior àquela remuneração.
Art. 7o Sem prejuízo de outras
atribuições previstas em regimento interno, compete à Diretoria Colegiada da
Previc:
I - apresentar propostas e oferecer informações ao
Ministério da Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação
do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de
previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa
anual de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar;
III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais
dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou
instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa
física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as
impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e
Controle da Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art. 12;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas
atividades; e
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis
e as prestações de contas da Previc aos órgãos competentes.
§ 1o As deliberações da
Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de
seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de
qualidade.
§ 2o Considerando a gravidade
da infração, o valor da multa aplicada ou o montante do crédito cobrado,
conforme dispuser o regulamento, a Diretoria Colegiada poderá delegar as competências
relativas aos incisos III e IV.
CAPÍTULO V
DAS METAS DE GESTÃO
Art. 8o O Ministério da
Previdência Social estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a Previc,
mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a
Diretoria Colegiada da autarquia.
§ 1o As metas de gestão e de
desempenho constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação
administrativa da Previc e de avaliação de seu desempenho.
§ 2o As metas deverão
referenciar-se ao período mínimo de 1 (um) ano, sendo periodicamente avaliadas
e, quando necessário, revisadas.
Art. 9o As metas de gestão e
de desempenho serão acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por
representantes indicados pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério
da Previdência Social e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
CAPÍTULO VI
DOS BENS E DAS RECEITAS
Art. 10. Constituem acervo patrimonial da Previc
os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que
venha a adquirir ou incorporar.
Art. 11. Constituem receitas da Previc:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União,
créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e
contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
III - receitas provenientes do recolhimento da taxa a
que se refere o art. 12;
IV - produto da arrecadação de multas resultantes da
aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que
lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem
como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e
VII - outras rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização
e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício
do poder de polícia legalmente atribuído à Previc para a fiscalização e a
supervisão das atividades descritas no art. 2o.
§ 1o São contribuintes da
Tafic as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma
da legislação.
§ 2o A Tafic será paga
quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do
Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro,
maio e setembro de cada ano.
§ 3o Os valores relativos à
Tafic não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com
a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e
contribuições federais.
§ 4o Em caso de pagamento com
atraso da Tafic, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante
devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até
o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 5o A Tafic será recolhida ao
Tesouro Nacional, em conta vinculada à Previc, por intermédio de
estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social,
passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que
exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência
Complementar contará com 8 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de
2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do poder público; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
Art. 15. Fica criada, no âmbito do Ministério da
Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância
recursal e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do art.
7o, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa,
devendo ser tal decisão e votos publicados no Diário Oficial da União, com
segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário.
§ 1o A Câmara de Recursos da
Previdência Complementar será composta por 7 (sete) integrantes, com direito a
voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 4 (quatro) escolhidos entre servidores federais
ocupantes de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social ou
entidades a ele vinculadas; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
§ 2o Os membros da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar e respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 16. As regras de organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar e da Câmara de
Recursos da Previdência Complementar serão definidas em regulamento.
§ 1o O Conselho Nacional será
presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, e a Câmara de
Recursos, por um dos servidores referidos no inciso I do § 1o do
art. 15, por designação daquela autoridade, cabendo-lhes exercer, além do voto
ordinário, também o voto de qualidade.
§ 2o Os membros da Câmara de
Recursos deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em
matéria jurídica, gerencial, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou
de auditoria, que mantenha estreita relação com o segmento de previdência
complementar de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES
Art. 17. Fica criado o Plano de Carreiras e
Cargos da Previc no seu Quadro de Pessoal, composto por cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 18. O Plano de Carreiras e Cargos da Previc
– PCCPREVIC é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Especialista em Previdência
Complementar, composta do cargo de Especialista em Previdência Complementar, de
nível superior, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas para as
atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão para fins de
autorização, a que se refere o art. 33 da Lei Complementar no 109, de
29 de maio de 2001, de compatibilização, de controle e supervisão do
regime de previdência complementar, operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como para a implementação de políticas e para a
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
II - Carreira de Analista Administrativo, composta do
cargo de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas
para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da
Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades;
III - Carreira de Técnico Administrativo, composta do
cargo de Técnico Administrativo, de nível intermediário, com atribuições
voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas
ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Previc,
fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades; e
IV - demais cargos de provimento efetivo de nível
superior, intermediário e auxiliar, cujos titulares se encontravam em exercício
na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social
em 31 de março de 2008.
§ 1o Os cargos efetivos de que
trata este artigo estão estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I.
§ 2o As atribuições
específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 19. O ingresso nos cargos de provimento
efetivo de que tratam os incisos I a III do art. 18 dar-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes
critérios de escolaridade:
I - para os cargos de nível superior, será exigido
diploma de nível superior, em nível de graduação e habilitação específica; e
II - para os cargos de nível intermediário, será
exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, e habilitação
específica, quando for o caso, conforme as atribuições do cargo.
§ 1o O concurso público
referido no caput poderá ser realizado por área de especialização,
organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação,
conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
específica.
§ 2o O concurso público será
realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe
inicial de cada cargo.
§ 3o O edital disporá sobre as
características de cada etapa do concurso público, a experiência profissional
exigida e os critérios eliminatórios e classificatórios.
Art. 20. O desenvolvimento do servidor nos
cargos de provimento efetivo do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei,
progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe
imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento)
do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual, de que
trata o art. 27, no interstício considerado para a progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento)
do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que
trata o art. 27, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com carga
horária mínima estabelecida em regulamento; e
d) existência de vaga.
§ 2o Os interstícios
estipulados nos incisos I e II do § 1o serão:
I - computados em dias, descontados os
afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspensos, nos casos em que o servidor se afastar
sem remuneração, e retomados a partir do retorno à atividade.
§ 3o Na contagem do
interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o
inciso IV do art. 18, será aproveitado o tempo computado da data da última
progressão ou promoção até a data da regulamentação a que se refere o art. 21.
§ 4o Para os fins do disposto
no § 3o, não será considerado como progressão ou promoção o
enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.
§ 5o O quantitativo máximo de
cargos por classe, referidos nos incisos I a III do art. 18, é de:
I - até 30% (trinta por cento) do total de cargos da
Carreira na classe A;
II - até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada
cargo da Carreira na classe B;
III - até 23% (vinte e três por cento) do total de
cada cargo da Carreira na classe C; e
IV - até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo
da Carreira na classe Especial.
§ 6o Para fins do cálculo do
total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos
cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será
somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme
estabelecido nos incisos I a IV do § 5o.
§ 7o O titular de cargo
integrante das Carreiras de que tratam os incisos I a III do art. 18 que
permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde
que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de
permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual
suficiente para progressão com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, será
automaticamente promovido à classe subsequente.
§ 8o O disposto no § 7o não
se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 9o Os limites estabelecidos
no § 5o poderão ser redistribuídos por ato do Ministro
de Estado da Previdência Social, para os primeiros 10 (dez) anos contados da
data de publicação desta Lei, para permitir maior alocação de vagas nas classes
iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe.
Art. 21. Os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 20 serão regulamentados por decreto.
Art. 22. Até que seja editado o decreto a que se
refere o art. 21, as progressões funcionais e as promoções cujas condições
tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as
normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970.
Art. 23. Ficam instituídas a Gratificação de
Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC,
devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do
art. 18, e a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC,
devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV daquele
artigo.
Parágrafo único. As gratificações criadas
no caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício
de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da
Previc.
Art. 24. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas
observando-se os seguintes limites:
I - máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
Art. 25. A pontuação a que se referem as
gratificações será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do
resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a
título de GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível,
classe e padrão.
Art. 26. A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características
específicas compatíveis com as suas atividades.
Art. 27. A avaliação de desempenho individual
visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo,
com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 28. A avaliação individual terá efeito
financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades
inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período
completo de avaliação.
§ 1o A média das avaliações de
desempenho individual do conjunto de servidores do PCCPREVIC não poderá ser
superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2o O servidor ativo
beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho
individual igual ou inferior a 10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente
à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3o O servidor ativo
beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo desta
parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.
§ 4o A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do servidor.
Art. 29. Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de
desempenho individual e institucional da GDAPREVIC e da GDCPREVIC.
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos
específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPREVIC
e da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, observada a legislação pertinente.
Art. 30. As metas de desempenho institucional
serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da Previc.
§ 1o As metas referidas
no caput devem ser
objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da Previc,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos
exercícios anteriores, quando houver histórico.
§ 2o As metas de desempenho
institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente
divulgados pela Previc, inclusive no seu sítio eletrônico.
§ 3o As metas poderão ser
revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência
significativa e direta na sua consecução, desde que a própria entidade não
tenha dado causa a tais fatores.
§ 4o O ato a que se refere o
art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as
parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional
serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos
proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance
das metas.
Art. 31. As avaliações referentes aos
desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão
efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o O primeiro ciclo de
avaliações de desempenho individual e institucional implementado a partir da
publicação desta Lei poderá ter sua duração reduzida em função das
peculiaridades da Previc, mediante ato da sua Diretoria Colegiada.
§ 2o As referidas avaliações
serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus
efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações.
Art. 32. Até que sejam regulamentados os
critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e
processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para
fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento
mensal por servidor ativo será correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados
os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 1o O resultado da primeira
avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do
primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor.
§ 2o Em caso de afastamentos e
licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e
com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAPREVIC ou GDCPREVIC em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 3o O disposto no § 2o não
se aplica aos casos de cessão.
§ 4o O disposto neste artigo
aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 33. Até que seja processada a sua primeira
avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC no
decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a
80 (oitenta) pontos.
Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC
em efetivo exercício na Previc, quando investido em cargo em comissão de
Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS, níveis
6, 5, 4 ou equivalentes, fará jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC calculada com base
no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à
GDAPREVIC ou à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de
desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que
seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 35. O ocupante de cargo efetivo do
PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará
jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:
I - quando cedido para a Presidência, Vice-Presidência
da República, Ministério da Previdência Social ou requisitado para órgão da
Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em
efetivo exercício na Previc;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo
Federal distintos dos indicados no inciso I, o servidor investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da
avaliação institucional do período; e
III - quando cedido para outro órgão, em cumprimento
ao disposto em legislação específica, na forma do inciso I.
Parágrafo único. A avaliação institucional do
servidor referido neste artigo será a da Previc.
Art. 36. A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão
ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que
tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou
institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 37. Para fins de incorporação da GDAPREVIC
ou da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41,
de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 38. A estrutura remuneratória das Carreiras
e cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Previdenciária Complementar - GDAPREVIC, nos termos do art. 24; e
III - Gratificação de Desempenho dos Cargos do
PCCPREVIC - GDCPREVIC, nos termos do art. 24.
Art. 39. Os servidores integrantes do PCCPREVIC
não fazem jus à percepção das seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata
a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que
trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 40. Os padrões de vencimento básico das
Carreiras e cargos do PCCPREVIC são os constantes do Anexo III.
Art. 41. Ficam, automaticamente, enquadrados no
PCCPREVIC, nos termos desta Lei, os servidores titulares dos cargos de
provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações
públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou
Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da
Previdência Social, que estavam em exercício na Secretaria da Previdência
Complementar daquele Ministério em 31 de março de 2008, mantidas as denominações
e as atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e a
posição relativa na tabela de correlação, de acordo com o Anexo IV.
§ 1o É vedada a mudança do
nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§ 2o Os cargos de nível
superior e intermediário do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência
Social à disposição da Secretaria de Previdência Complementar em 31 de dezembro
de 2007, quando estiverem vagos, serão transformados em cargos das Carreiras
referidas nos incisos I a III do art. 18, respeitado o respectivo nível.
Art. 42. O enquadramento dos cargos no PCCPREVIC
não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de
enquadramento.
Art. 43. É vedada a redistribuição de cargos do
PCCPREVIC para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem
como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal da Previc.
Art. 44. É de 40 (quarenta) horas semanais a
carga horária de trabalho dos integrantes do PCCPREVIC, ressalvados os casos
amparados por legislação específica.
Art. 45. É vedada a acumulação das vantagens
pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCPREVIC com outras vantagens
de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Carreiras ou de Classificação de Cargos.
Art. 46. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela
remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação
específica.
Art. 47. A aplicação do disposto nesta Lei aos
servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução
de remuneração, proventos e pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de
remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença
será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou
reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória,
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza, conforme o caso.
§ 2o A VPNI estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 48. Além dos princípios, deveres e vedações
previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, aplicam-se aos servidores em exercício na Previc:
I - o dever de manter sigilo quanto às operações da
entidade fechada de previdência complementar e às informações pessoais de
participantes e assistidos, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou
função, sem prejuízo do disposto no art. 64 da Lei Complementar no 109, de
29 de maio de 2001, e na legislação correlata; e
II - a vedação de:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a entidade
fechada de previdência complementar, exceto em caso de designação específica
para exercício de atividade de competência da Previc;
b) firmar ou manter contrato com entidade fechada de
previdência complementar, exceto na qualidade de participante ou assistido de
plano de benefícios; e
c) exercer suas atribuições em processo administrativo
em que seja parte ou interessado, em que haja atuado como representante de
qualquer das partes ou no qual seja interessado parente consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, bem
como nas demais hipóteses da legislação, inclusive processual.
§ 1o A inobservância do dever
previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de
demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam
os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§ 2o As infrações das vedações
estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão,
demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o
disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
§ 3o As disposições deste
artigo aplicam-se aos Procuradores Federais responsáveis pela representação
judicial e extrajudicial da Previc, pelas suas atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, bem como pela apuração da liquidez e certeza de seus
créditos.
§ 4o O disposto no inciso I
não se aplica ao servidor por dar conhecimento a qualquer autoridade
hierarquicamente superior de informação concernente a prática de crime,
descumprimento de disposição legal ou ato de improbidade.
Art. 49. O Procurador-Geral Federal definirá a
distribuição de cargos de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que
trata o inciso II do art. 3o.
Art. 50. Ficam criados, na Carreira de
Procurador Federal de que trata o art. 35 da Medida Provisória no 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias a ela
aplicáveis, 40 (quarenta) cargos de Procurador Federal.
Art. 51. Ficam criados no Quadro de Pessoal da
Previc:
I - na Carreira de Especialista em Previdência
Complementar, 100 (cem) cargos de Especialista em Previdência Complementar;
II - na Carreira de Analista Administrativo, 50
(cinquenta) cargos de Analista Administrativo; e
III - na Carreira de Técnico Administrativo, 50
(cinquenta) cargos de Técnico Administrativo.
Art. 52. Ficam criados, no âmbito do Poder
Executivo, destinados à estruturação da Previc, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5,
14 (quatorze) DAS-4, 38 (trinta e oito) DAS-3, 29 (vinte e nove) DAS-2 e 13
(treze) DAS-1.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da
Previdência Social, uma vez atendidas as necessidades de reestruturação deste,
para fazer frente às despesas de estruturação e manutenção da Previc,
utilizando-se das dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas
e administrativas, observadas as mesmas ações orçamentárias e grupos de
despesas previstos na lei orçamentária.
§ 1o Serão transferidos para a
Previc os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do
Ministério da Previdência Social correspondentes às atividades a ela
atribuídas.
§ 2o Os processos
administrativos em tramitação no Conselho de Gestão da Previdência Complementar
e na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, respeitadas as competências mantidas no âmbito das unidades do referido
Ministério, serão transferidos para a Câmara de Recursos da Previdência
Complementar e para a Previc, respectivamente.
Art. 54. Ficam redistribuídos para a Previc os
cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social
existentes na Secretaria de Previdência Complementar em 31 de março de 2008.
Art. 55. As competências atribuídas à Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de
ato do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Monetário
Nacional e de decretos, ficam automaticamente transferidas para a Previc,
ressalvadas as disposições em contrário desta Lei.
Art. 56. A Advocacia-Geral da União e o
Ministério da Previdência Social promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de publicação desta Lei, levantamento dos processos
judiciais em curso envolvendo matéria de competência da Previc, que, decorrido
esse prazo, sucederá a União em tais ações.
§ 1o Após o decurso do prazo
de que trata o caput, a Advocacia-Geral da União peticionará perante o
juízo ou tribunal em que tramitarem os processos, informando da sucessão de
partes.
§ 2o Durante o prazo previsto
no caput, a União continuará parte legítima e a Advocacia-Geral da União
acompanhará os feitos e praticará os atos processuais necessários.
Art. 57. Incluem-se entre as entidades fechadas
de previdência complementar tratadas nesta Lei aquelas de natureza pública
referidas no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 58. Até que sejam publicados os
regulamentos referentes à entidade e aos órgãos colegiados de que tratam os
arts. 1o, 14 e 15, a Secretaria de Previdência Complementar e
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar continuarão desempenhando suas
atribuições em conformidade com a legislação vigente na data anterior à da
publicação desta Lei.
Art. 59. A implementação dos efeitos financeiros
decorrentes do disposto nesta Lei nos exercícios de 2009 e 2010 fica
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
realização da despesa em montante igual ou superior à estimativa feita, nos
termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, de
4 de maio de 2000, por ocasião da publicação desta Lei.
§ 1o A demonstração da
existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata
o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda, a ser apresentada até 60 (sessenta) dias anteriores ao
início dos efeitos financeiros referidos no caput.
§ 2o O comportamento da
receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de
resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a
postergação dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício
financeiro, condicionadas à edição de lei específica.
CAPÍTULO XI
DA ADEQUAÇÃO DE NORMAS CORRELATAS
Art. 60. O art. 11 da Lei no 11.457,
de 16 de março de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11............................................
§ 2o O
Poder Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e
cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da
Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar
- PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de
origem, remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança.
§ 3o Os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão,
em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e
operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da
Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência
social.
§ 4o ......................................................
III - lavrar ou propor a lavratura de auto de
infração;
IV - aplicar ou propor a aplicação de penalidade
administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo
decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações
previstas em lei.
§ 5o Na execução dos
procedimentos de fiscalização referidos no § 3o, ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às
dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as
respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à fiscalização,
punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo.
§ 6o É facultado ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer,
em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às competências do
Ministério da Previdência Social e da Previc.
§ 7o Caberá aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc
constituir em nome desta, mediante lançamento, os créditos pelo não
recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar -
TAFIC e promover a sua cobrança administrativa.” (NR)
Art. 61. O inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683,
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29..................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o
Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
......................................................(NR)
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Paulo Bernardo Silva - Jose Pimentel -
Luis Inácio Lucena Adams. Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2009 - Edição extra
2.2. – II
– MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 1.085, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 136, de 2009 (no 3.962/08
na Câmara dos Deputados), que “Cria a Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência
Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do
Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de
2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências”. Ouvidos, os Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social manifestaram-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
2.2.1
– II – MENSAGEM – VETO - §§ 1º e 2º do art. 52
“§
1o Ficam transferidos para a Previc os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes
no âmbito da Secretária de Previdência Complementar, do Ministério da
Previdência Social: 4 (quatro) DAS-5, 13 (treze) DAS-4, 2 (dois) DAS-3 e 14
(catorze) DAS-1.
§
2o Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, hoje existentes no âmbito da
Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social: 2
(dois) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 3 (três) DAS-2 e 6 (seis) DAS-1.”
2.2.2
– II – MENSAGEM – VETO - Razões dos vetos
”Estabelecer
em lei os quantitativos” exatos de alocação de cargos, de extinção de cargos e,
mais ainda, dar efeito automático para a medida, a qual produziria efeitos
antes mesmo da efetiva instalação da Previc (art. 58 da proposta) não se revela
prudente. ”Assim, propõe-se o veto ao dispositivo de modo que eventuais
extinções e realocações de cargos possam ser realizadas, no momento oportuno,
por meio de decreto presidencial.” Essas Senhor, Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília,
23 de dezembro de 2009.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009
2.3. –
III – DECRETO Nº 8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº
8.076, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
Regulamenta
os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional,
avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade na Superintendência de Previdência Complementar e da Gratificação de
Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência
Complementar, de que trata a Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 29 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho
institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes
gratificações de desempenho:
I - Gratificação
de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência
Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos
de que tratam os incisos I a III do caput do art. 18 da Lei no 12.154, de 23 de
dezembro de 2009; e
II - Gratificação
de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência
Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos
de que trata o inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 12.154, de
2009.
§ 1o Os
valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores
que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance
das metas de desempenho individual.
§ 2o Critérios
e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional,
avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho
regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.
§ 3o As
gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente serão devidas quando o servidor estiver em
exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
unidades da PREVIC, ressalvado o disposto no art. 15.
Art. 2o Para
os fins deste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação
de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo da atuação
individual do servidor e institucional da PREVIC, tendo como referência as
metas globais e intermediárias;
II - unidade
de avaliação - a PREVIC como unidade, subconjunto de unidades
administrativas da PREVIC que executem atividades de mesma natureza, ou unidade
isolada da PREVIC, conforme definido no ato de que trata o art. 3o,
a partir de critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza
de atividade;
III - equipe
de trabalho - conjunto de servidores em exercício na mesma unidade de
avaliação;
IV - ciclo
de avaliação - período de doze meses considerado para avaliação de desempenho
individual e avaliação de desempenho institucional; e
V - plano
de trabalho - documento em que serão registrados os dados referentes a cada
etapa do ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 7o.
Art. 3o
O ato a que se refere o § 2o do art. 1o definirá:
I -
critérios, normas, procedimentos específicos, mecanismos de avaliação e
controles necessários à implementação da gratificação;
II -
responsável pela verificação dos critérios e procedimentos gerais e específicos
das avaliações de desempenho em cada unidade de avaliação;
III -
data de início e término do ciclo de avaliação, prazo para processamento das
avaliações e data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão
efeitos financeiros;
IV -
fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, observados os
§§ 1o e 2o do art. 4o;
V -
peso relativo do cumprimento de metas, de cada fator, entre os referidos nos §§
1o e 2o do art. 4o,
e de cada conceito, entre os referidos nos §§ 3o, 4o e
5o do art. 4o, na composição do
resultado da avaliação de desempenho individual;
VI - procedimentos de avaliação, sua sequência e responsáveis
pela execução;
VII - procedimentos
relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
VIII - unidades
da estrutura organizacional da PREVIC qualificadas como unidades de avaliação;
e
IX -
sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão anual.
Art. 4o A
avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1o Na
avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho
individual, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - produtividade
no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e
produtividade;
II - conhecimento
de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo
efetivo na unidade de exercício;
III - trabalho
em equipe;
IV - comprometimento
com o trabalho; e
V - cumprimento
das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do
cargo.
§ 2o
O ato a que se refere o § 2o do art. 1o também
poderá incluir um ou mais dos seguintes fatores:
I - qualidade
técnica do trabalho;
II - capacidade
de autodesenvolvimento;
III - capacidade
de iniciativa;
IV - relacionamento
interpessoal; e
V - flexibilidade
quanto a mudanças.
§ 3o Os
servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão
avaliados na dimensão individual, a partir:
I - dos
conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos
conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento;
e
III - da
média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, na
proporção de vinte e cinco por cento.
§ 4o Os
servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se
encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 13 ou no inciso II do caput do art. 14 serão avaliados
na dimensão individual, a partir:
I - dos
conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos
conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento;
e
III - da
média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada
à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 5o Na
impossibilidade de aplicação do inciso III do § 3o ou do
inciso III do § 4o, o servidor será avaliado na dimensão
individual, a partir:
I - dos
conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e sete e meio
por cento; e
II - dos
conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e
meio por cento.
§ 6o No
primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste
Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3o, 4o e
5o serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 7o A atribuição de conceitos pelos
integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se
referem o inciso III do § 3o e o inciso III do § 4o,
deverá ser precedida de evento preparatório que definirá metodologia,
procedimentos, critérios de sua correta aplicação.
§ 8o Para
fins do disposto no inciso III do § 3o, o ato a que se refere
o § 2o do art. 1o poderá
estabelecer os procedimentos específicos de avaliação entre os integrantes da
equipe de trabalho.
§ 9o O
cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia
imediata.
§
10. A unidade de recursos humanos da PREVIC consolidará os conceitos
atribuídos ao servidor e dará ciência ao avaliado de todo o processo.
Art. 5o A
sistemática de avaliação prevista no art. 4o, §§ 4o e
5o, para a avaliação dos fatores de que trata o art. 4o e
a verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e das metas
intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de trabalho,
aplicam-se ao servidor integrante da equipe de trabalho, titular ou não de
cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 3, 2 e 1 ou
equivalentes.
Parágrafo único. O
conjunto de servidores que não fizer jus à GDAPREVIC e à GDCPREVIC e não ocupar
cargo em comissão ou função de confiança, em exercício na unidade de avaliação,
será avaliado quanto ao cumprimento das metas de desempenho individual e das
metas intermediárias de desempenho institucional constantes no plano de
trabalho, conforme § 1o do art. 7o.
Art. 6o A
avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da PREVIC no
alcance dos objetivos e metas organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas
atividades.
§ 1o As
metas referentes à avaliação de desempenho institucional deverão ser
segmentadas em:
I - metas
globais, elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e
II - metas
intermediárias, referentes às equipes de trabalho.
§ 2o As
metas globais serão fixadas anualmente por meio de ato da Diretoria Colegiada
da PREVIC, e poderão ser revistas, a qualquer tempo, na superveniência de
fatores que afetem significativa e diretamente sua consecução, desde que a
PREVIC não tenha dado causa a tais fatores.
§ 3o As
metas globais serão objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às
atividades da PREVIC, considerados, na data da sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores, quando houver.
§ 4o As
metas globais estabelecidas pela PREVIC deverão ser compatíveis com as
diretrizes, políticas e metas governamentais do Ministério da Previdência
Social.
§ 5o As
metas intermediárias de que trata o inciso II do § 1o deverão
ser elaboradas em consonância com as metas globais, e poderão ser segmentadas
segundo critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza de
atividade.
§ 6o As
metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho
institucional deverão ser definidas por critérios objetivos, comporão o plano
de trabalho de cada unidade de avaliação da PREVIC e, salvo situações
devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre servidor, chefia e
equipe de trabalho.
§ 7o Se
não houver o acordo a que se refere o § 6o antes do
início do período de avaliação, a chefia responsável pela equipe de trabalho
fixará as metas.
§ 8o As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão
divulgados pela PREVIC, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão
disponíveis a qualquer tempo.
§ 9o O
ato a que se refere o § 2o do art. 1o definirá
o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual as parcelas da
GDAPREVIC e da GDCPREVIC que correspondem à avaliação de desempenho
institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação
distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo
de alcance das metas.
Art. 7o O
plano de trabalho a que se refere o § 6o do art. 6o conterá,
no mínimo:
I - ações
mais representativas da unidade de avaliação;
II - atividades,
projetos ou processos em que se desdobram as ações;
III - metas
intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual
propostas;
IV - compromissos
de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de
avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas
institucionais de que tratam os incisos I e II do § 1o do
art. 6o;
V - critérios
e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de
todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da
chefia imediata e da comissão de acompanhamento de que trata o art. 20;
VI - a
avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do
ciclo de avaliação; e
VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos
firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos
os componentes da avaliação de desempenho.
§ 1o O
plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na
unidade de avaliação e cada servidor será vinculado a, pelo menos, uma ação,
atividade, projeto ou processo.
§ 2o Excepcionalmente,
no primeiro ciclo de avaliação da PREVIC, implementado a partir da data de
publicação deste Decreto, o plano de trabalho será opcional.
Art. 8o A GDAPREVIC e a GDCPREVIC
serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos
por servidor, respeitada a seguinte distribuição:
I - até
oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho
institucional; e
II - até
vinte pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
Art. 9o Os valores pagos
como GDAPREVIC e GDCPREVIC serão calculados multiplicando o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo
valor do ponto constante do Anexo II à Lei no 12.154, de
2009, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.
Art. 10. As
avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e
produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1o O
ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses e compreenderá as
seguintes etapas:
I - publicação
das metas a que se refere o inciso I do § 1o art. 6o;
II - estabelecimento
de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do
ciclo de avaliação entre chefia imediata, equipe e servidor, a partir das metas
intermediárias de que trata o inciso II do § 1o do art.
6o;
III - acompanhamento
das etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional,
sob orientação e supervisão dos dirigentes da PREVIC e da comissão de
acompanhamento de que trata o art. 20;
IV - avaliação
parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;
V - apuração
final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os
componentes da avaliação de desempenho;
VI - publicação
do resultado final da avaliação; e
VII - retorno
aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho,
após a consolidação das pontuações.
§ 2o O
primeiro ciclo de avaliações de desempenho individual e institucional
implementado a partir da publicação deste Decreto poderá ter sua duração
reduzida em função das peculiaridades da PREVIC, mediante ato da Diretoria
Colegiada.
§ 3o As
avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período
avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de
processamento das avaliações.
§ 4o Até
que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho, para fins de atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido
de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos,
observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 5o O
resultado da primeira avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a
partir do início do primeiro ciclo de avaliação e serão compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 6o O
primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação
das metas de desempenho a que se refere o inciso I do § 1o do
art. 6o.
§ 7o O
disposto nos §§ 4o, 5o e 6o aplica-se
aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus à GDAPREVIC e à
GDCPREVIC.
§ 8o Até
o processamento da primeira avaliação de desempenho individual que produzir
efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GDAPREVIC ou da GDCPREVIC, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 9o Os
ciclos de avaliação de desempenho serão sucessivos e ininterruptos.
Art. 11. A
avaliação individual produzirá efeito financeiro apenas se o servidor tiver
permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no
mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1o A
média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do
Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser
superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2o O
servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado
igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará
jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3o O
servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na
avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do
valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade da PREVIC.
§ 4o A
análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados
obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor.
Art. 12. As
avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como
instrumento de gestão, identificados aspectos do desempenho que possam ser
melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
Art. 13. O
titular de cargo efetivo do PCCPREVIC, investido em cargo em comissão ou função
de confiança e em efetivo exercício na PREVIC, fará jus à gratificação de
desempenho da seguinte forma:
I - quando
investido em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes,
perceberá a gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 8o;
e
II - quando
investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberá a gratificação de dempenho calculada com base no valor
máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do
período.
§ 1o
A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a da PREVIC.
§ 2o Caso
ocorra a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função, com manutenção
do cargo efetivo, o servidor que fizer jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC
continuará a perceber a gratificação de desempenho em valor correspondente ao
da última pontuação atribuída, até processamento da primeira avaliação após a
exoneração ou dispensa.
Art. 14. O
titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontrar em efetivo exercício
na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou GDCPREVIC:
I - quando
cedido para a Presidência, a Vice-Presidência da República, o Ministério da
Previdência Social, ou requisitado para órgão da Justiça Eleitoral, situações
em que perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na PREVIC;
II - quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no
inciso I do caput, o
servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial ou DAS, níveis 6,
5, 4 ou equivalentes, situação em que perceberá a gratificação de desempenho
calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - quando
cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em legislação específica,
na forma do inciso I do caput.
Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido neste artigo será a da PREVIC.
Art. 15. Em
caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAPREVIC ou a GDCPREVIC correspondente à última
pontuação obtida, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O
disposto no caput não
se aplica aos casos de cessão.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e
demais cargos em comissão.
Art. 16. O
titular de cargo efetivo do PCCPREVIC que não permanecer em exercício na mesma
unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela
chefia imediata da unidade onde houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso
o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades
organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que
se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 17. A
GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer
outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho
profissional, individual, coletivo, institucional ou a produção ou superação de
metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 18. Ao
titular de cargo efetivo do PCCPREVIC é assegurada a participação no processo
de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e
instrumentos utilizados, e do acompanhamento do processo, cabendo à PREVIC a
ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos
servidores.
Art. 19. O
avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, justificado, contra o
resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contado do recebimento
de cópia de todos os dados sobre a avaliação.
§ 1o O
pedido de reconsideração será apresentado à unidade de recursos humanos da
PREVIC, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2o O
pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo
a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3o A
decisão sobre o pedido de reconsideração será comunicada, até o dia seguinte ao
de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos
humanos, que dará ciência da decisão ao servidor e à comissão de acompanhamento
de que trata o art. 20.
§ 4o Na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de
acompanhamento de que trata o art. 20, no prazo de dez dias, que o julgará em
última instância.
§ 5o O
resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo da
PREVIC, devendo o interessado ser intimado por meio do fornecimento de cópia da
íntegra da decisão.
Art. 20. Será
instituída, no âmbito da PREVIC, por intermédio de ato de seu dirigente máximo,
Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que
participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
§ 1o A
CAD será integrada por membros indicados pelo dirigente máximo da PREVIC e por
membros indicados pelos servidores.
§ 2o Somente
poderão integrar a CAD servidores efetivos, em exercício na PREVIC, que não
estejam em estágio probatório e que não estejam respondendo a processo
administrativo disciplinar.
§ 3o No
caso de unidades descentralizadas, poderão ser instituídas subcomissões de
acompanhamento da avaliação de desempenho, cujas atribuições serão
estabelecidas por ato da Diretoria Colegiada.
§ 4o Competirá
à CAD e às subcomissões julgar, em última instância, recursos interpostos
contra os resultados das avaliações individuais.
§ 5o A
forma de funcionamento e a composição da CAD e das subcomissões serão definidas
por ato do dirigente máximo da PREVIC.
Art. 21. Durante
o primeiro período de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da
unidade de recursos humanos da PREVIC.
Art. 22. Para fins de incorporação da GDAPREVIC e da
GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
critérios estabelecidos noart. 37 da Lei no 12.154, de 2009.
Art.
23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
14 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.8.2013
2.4. – A lei federal citada é uma inovação
legislativa
A lei federal citada é uma inovação legislativa
na medida em que define expressamente que se devam resolver esses conflitos de
acordo com a Lei da Arbitragem.
O Regulamento da Comissão Previc institui a
“arbitragem institucional”, fato inovador em relação às agências reguladoras,
tendo como fundamento legitimador a prerrogativa legal para harmonizar as
atividades das entidades fechadas de Previdência Complementar com as normas e
políticas estabelecidas para o segmento, aplicando-se os efeitos da Lei
Arbitral. A relação entre participantes, empresa patrocinadora e a entidade de
Previdência Complementar é regida pelos princípios contidos no artigo 202 da
Constituição, bem como nas Leis Complementares n.º 108 e 109, ambas de 2001, e
tem como características a natureza privada e contratual; o caráter
complementar; a autonomia em relação ao regime geral e ao contrato de trabalho;
a facultatividade; a constituição de reservas; a regulamentação por lei
complementar; e por fim a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão.
Nesse contexto, um ponto a ser atendido na
função judicante promovida pela autarquia é assegurar transparência a todos,
seja patrocinador participante ou entidade,
o que significa dizer que as decisões devem ser compreensíveis e
divulgadas a todos os interessados. Recomendamos para leitura os links:
a)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8076.htm
b)
-
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12154.htm)

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