Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Da interpretação da lei. Mecanismo extrajudicial.Mecanismo extrajudicial. Arbitragem. Doutrina - “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito Processual Alternativo Especializado”. Formando mentalidade arbitral – Parte II César Augusto Venâncio da Silva Escritor – Autor do Livro: “Arbitragem

 

Da interpretação da lei. Mecanismo extrajudicial.Mecanismo extrajudicial. Arbitragem.

 

 

Doutrina - “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito Processual Alternativo Especializado”. Formando mentalidade arbitral – Parte I

 

César Augusto Venâncio da Silva

Escritor – Autor do Livro: “Arbitragem - Teoria e Prática - Direito Processual Alternativo Especializado”.

Árbitro Processual (Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).

Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021)

Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

Escritor, autor do Livro “Arbitragem - Teoria e Prática - Professor César Augusto Venâncio da Silva - Direito Processual Alternativo Especializado”

 

 

 

1.1.4 – Da interpretação da lei.

 

Interpretação da lei é o processo pelo qual a lei é interpretada e aplicada.

 

O Poder judiciário interpreta como a legislação deve ser aplicada em casos concretos, pois nenhuma lei está livre de ambiguidade em todos os casos.

 

A legislação pode conter incertezas por uma série de razões: As palavras são símbolos imperfeitos para comunicar a "intencionalidade legislativa". Termo utilizado no texto do Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça nº 05B2354, de 21 Dezembro 2005, item V.

(http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22594364).

 

Elas podem conter ambiguidades e variações de significado no transcorrer do tempo. 

 

Situações imprevistas são inevitáveis e novidades tecnológicas ou mudanças culturais tornam difícil a aplicação da legislação vigente.

 

Incertezas podem ser incorporadas ao texto legal durante o processo legislativo, como necessidades de compromisso ou atendimento a interesses de certos grupos. Desse modo, as cortes têm que determinar como a lei deve ser aplicada.

I

Isso requer um ordenamento jurídico. É um princípio do ordenamento jurídico que o legislador é independente para criar a lei e as cortes apenas interpretam-na. Porém na prática, segundo o ordenamento jurídico, a corte pode fazer mudanças na aplicação da lei. 

 

A interpretação não se confunde com a integração da lei. Enquanto a integração é mecanismo supletivo da lei, por ela ser omissa, na interpretação existe a lei a ser aplicada no concreto, sendo ela o procedimento de revelação do significado e do verdadeiro sentido a norma.

 

 Assim a interpretação tem por finalidade:

 

a) revelar o sentido na norma;

b) revelar seu alcance.

 

Coexistem várias técnicas que auxiliam na interpretação. Elas podem ser classificadas de acordo com seus aspectos peculiares.

 

Normas quanto à origem.

 

a) autêntica: realizada pelo próprio legislador, por meio de uma lei interpretativa.

b) doutrinária: realizado pelos doutos estudiosos do assunto.

c) Jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais.

 

Na Jurisprudencial realizada pelos juízes e tribunais, exemplifiquemos: Acórdão nº 05B2354 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2005.

 

Resumo:

 

I - A responsabilidade pré-contratual e a conseqüente obrigação de indenizar com fundamento no artigo 227, n.º 1, do Código Civil, contemplando o denominado interesse contratual negativo, exigem, além da produção de danos e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, desenvolvendo-se negociações de modo a criarem uma confiança razoável na conclusão de um contrato válido, se tenha verificado a ruptura das mesmas de forma arbitrária, ilegítima, sem motivo justificado, mercê de uma conduta fortemente censurável da parte inadimplente; II - Os tópicos a que vem de se aludir emergem da concreta fundamentação da ação sub indício, pois que, tornando-se mister reconhecer à culpa in contrahendo uma multiplicidade de desempenhos, a tipificação das situações de responsabilidade pré-contratual deverá orientar-se pela identidade do problema jurídico a resolver; III - A responsabilidade pré-contratual é predominantemente qualificada como tendo a natureza de responsabilidade contratual e sujeita ao regime desta, conforme o qual, presumindo-se a culpa (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), compete, todavia, ao credor lesado a prova do fato ilícito do incumprimento ou cumprimento defeituoso (artigo 342.º, n.º 1).

Nestas condições, não tendo os autores lesados na presente ação logrado provar, como lhes competia, que os contactos com o Município réu fossem geradores daquela situação de confiança razoável no sentido da concretização do contrato, nem qualquer comportamento do mesmo, dos seus órgãos ou agentes, violador dos ditames da boa fé consignados no artigo 227.º, n.º 1, não é possível responsabilizar o demandado pelos danos ou prejuízos que os demandantes atribuem aos contactos negociais havidos; IV - Quando a alteração da matéria de fato pretendida no recurso de revista não integra nenhuma das hipóteses configuradas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça modificar a decisão de fato da Relação que recusara a impugnação, limitando-se a aplicar aos fato materiais aí fixados o regime que julgue adequado (artigo 729.º, n.os 1 e 2). E tendo, aliás, essa decisão sido proferida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º, à luz da gravação em audiência dos depoimentos invocados, a mesma é insindicável(O que não está sujeito a sindicância, que não pode sofrer inquérito, ... pelo tribunal de revista) nos termos do n.º 6 do mesmo artigo; V - Impugnada a decisão de fato em apelação, a Relação começou por esboçar a parametricidade(O que é parametricamente: "Linha constante",que se diz ao mesmo valor de parâmetro). teórica e jurídico-positiva a que deve obedecer a reapreciação da matéria de fato em 2.ª instância perante a prova gravada, sugerindo a intencionalidade legislativa manifestada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e procedeu seguidamente à ponderação circunstanciada dos depoimentos invocados pelos recorrentes e a exame especificado de cada uma das respostas aos quesitos impugnados, bem como dos articulados e documentos, concluindo que tais elementos não são inequívocos no sentido probatório pretendido na impugnação e julgando esta, por conseguinte, improcedente; VI - Nesta configuração do acórdão recorrido, não pode consequentemente afirmar-se que a Relação se tenha limitado a uma «apreciação genérica» da prova gravada, sem proceder à valoração «concreta e especificada» dos factos impugnados, incorrendo por isso em nulidade tipificada, seja no artigo 201.º, seja nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.

 

1.1.5 – Mecanismo extrajudicial.

 

Como o próprio nome indica, mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos são instrumentos alternativos que têm o objetivo de dirimir controvérsias existentes entre as partes, sem que para isso seja necessária a intervenção da jurisdição estatal.

 

A vida em sociedade exige uma constante interação entre os indivíduos nos espaços cotidianamente ocupados.

 

No ambiente de trabalho, rua, residência da família, escola e local de lazer, por exemplo, diferentes idades, raças, sonhos e personalidades compartilham momentos nem sempre agradáveis.

 

Assim, surgem os conflitos intersubjetivos, ou seja, problemas grandes ou pequenos que impossibilitam desejos de “bons dias” interferem na harmonia dos relacionamentos e, muitas vezes, ocasionam a violência.

 

Aguardar o Judiciário nem sempre é a maneira mais célere, barata e menos dolorosa de receber a solução de uma controvérsia e prevenir outras possivelmente decorrentes.

Assim, a mediação comunitária surge como uma alternativa de participação e fomento da paz pela comunidade e para a comunidade.

 

1.1.5.1 – Mecanismo extrajudicial. Mediação e conciliação.

 

 

1.1.5.2 – Mecanismo extrajudicial. Arbitragem.

 

No capítulo “Da Norma Jurídica Legislativa da Arbitragem” abordaremos com mais profundidade a matéria. Porém vejamos uma introdução preliminar nos itens que segue.

 

NORMAS REGULAMENTADORA.  Como já comentado (páginas 162/180 – Volume I) a LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, dispõe sobre a arbitragem.  Essa lei está dividida em sete capítulos.

 

Capítulo I

Disposições Gerais

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Capítulo III

Dos Árbitros

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Podemos dizer em relação à Arbitragem, é um direito programado, nas palavras do Prof. Francisco Rezek, pois através deste mecanismo, as partes se consultam mutuamente sobre aqueles assuntos em que se encontra em desacordo.

 

Nesse sistema, contudo, as partes previamente combinam de se encontrarem para as consultas, vale dizer, são encontros periódicos onde tais Estados discutirão suas reclamações acumuladas em determinado período.

 

Este compromisso de encontro para discussão das controvérsias surgidas, normalmente, se encontra expresso em um Tratado.

 

Arbitragem, é um método de solução de controvérsias no qual um terceiro, se envolve no conflito, aproximando as partes para que elas encontrem uma solução para o impasse.

 

Um bom exemplo desse tipo de método foi o que a França fez em 1968 aproximando em Paris, os Estados Unidos e o Vietnã para que esses negociassem o fim daquela guerra.

 

Arbitragem, é um método método de solução de controvérsia em que um terceiro se envolve no conflito, no entanto, ao contrário dos bons ofícios, o terceiro, nesse caso, conhece o desacordo e as razões de cada uma das partes e, finalmente, propõe uma solução.

 

Este parecer difere daquele do árbitro porque não obriga as partes, sendo mera proposta. Esse mecanismo só tem êxito quando ambas as partes entendam que aquela é a melhor solução para o conflito. Esse método pode ser exemplificado através do ocorrido em 1981, quando o Papa João Paulo II mediou o conflito entre o Chile e a Argentina pelo Canal de Beagle.

 

Arbitragem é um método é uma variante da mediação. Nesse caso o exercício se dá de modo coletivo, isso é, monta-se uma Comissão de Conciliação que é integrada por representantes tanto dos Estados em conflito como de elementos neutros, sempre em número total ímpar. Essa Comissão propõe uma solução, que não tem força obrigatória, para o conflito, sendo que as partes devem aceitá-la para que proporcione o fim da demanda. Este é o caso, por exemplo, da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, ou ainda, o caso de Taba em que se opuseram Egito e Israel, em 1988. 

 

Arbitragem é um método possibilitando a escolha do foro e da lei aplicável ao caso concreto. Entretanto, esta consideração depende do Órgão arbitral escolhido e da complexidade do conflito.

 

Dependendo desses fatores os custos podem ser elevados. Neste caso o compromisso arbitral (...) institui a arbitragem já com a determinação do litígio a ser dirimido. (...) Evidentemente, o compromisso apenas institui a arbitragem em casos de litígios já nascidos, atuais, contemporâneos, conhecidos e, portanto, determinados em concreto.

 

José Alexandre Tavares Guerreiro  comenta, esta é a modalidade de submissão de um litígio a arbitragem mais comum nas relações comerciais internacionais. E assim o é devido ao fato de que as partes comprometem-se antecipadamente àquele tipo de solução de controvérsia. A cláusula compromissória é convenção entre as partes em determinado contrato, no sentido de resolverem, por arbitragem, as divergências que entre elas possa ocorrer, relativamente a esse mesmo contrato.  Livremente fixado pelo compromisso ou aquele adotado pelo órgão arbitral eleito pelas partes

 

Em arbitragem temos como referencia a Organização Mundial do Comércio, entretanto, possui órgão de Apelação para as decisões oriundas dos diversos painéis arbitrais.

 

O desenvolvimento experimentado pelo instituto da Arbitragem na América Latina tem relação com o processo de Globalização e ainda com a recente onda de privatizações ocorrida.

 

As grandes empresas multinacionais que investem nessa região pretendem certo grau de segurança de que qualquer controvérsia relativa a estas atividades será julgada em foro imparcial.

 

A arbitragem e a mediação oferecem esta possibilidade justamente porque possibilitam evitar os tribunais locais, cuja imparcialidade suscita dúvidas, ou que simplesmente desconhecem as práticas do comércio internacional.  Grande discussão surgiu em torno deste Protocolo, indagando-se se este teria sido revogado pelo Código de 1939, ou não.

 

Posteriormente ficou estabelecido que o Protocolo continuasse em vigor para as arbitragens comerciais internacionais.

 

1.1.5.2.1 – Mecanismo extrajudicial. Arbitragem e o Código de Processo Civil de 1939. Entendendo as inseguranças citadas aqui de forma textual. Ilações históricas.

 

 

1.1.5.2.2 – Mecanismo extrajudicial. Arbitragem e o Código de Processo Civil de 1973. Entendendo as Ilações históricas.

 

 

1.1.5.2.3 – Mecanismo extrajudicial. Arbitragem e o Código de Processo Civil de 2015. Entendendo as Ilações históricas.

 

1.1.5.2.4 – Arbitragem e Mediação.

 

Firmando entendimento no sentido que arbitragem e a mediação constituem formas ou técnicas extrajudiciais de resolução de conflitos (equivalentes jurisdicionais), ou seja, sem a interferência do Judiciário. Porém, a mediação consiste em uma negociação "assistida", em que um terceiro imparcial auxilia as partes a chegar a um consenso, evitando ou resolvendo sua controvérsia. Nessa situação, a decisão final será das próprias partes (autocomposição), e não do mediador, que apenas escuta, opina, orienta, estimula e dá sugestões, visando à conciliação.

 

No Brasil já temos lei específica que regulamenta a mediação e a atividade do mediador. De outro lado, na arbitragem esse terceiro imparcial deverá decidir a controvérsia (heterocomposição), por meio de uma sentença arbitral (não se fala mais em laudo arbitral), escrita, que possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, podendo, inclusive, ser executada judicialmente, caso a parte vencida não a cumpra de forma voluntária.

 

1.1.5.2.5 –  Introdução conceitual as Características da Arbitragem.

 

A arbitragem constitui o meio alternativo para a solução de litígios sem intervenção de um juiz de direito togado ou qualquer outro órgão estatal, não rivaliza com o Judiciário, nem contra ele atenta, pois o Poder Judiciário independente e forte constitui o esteio do Estado de Direito.

 

Dentre as vantagens da arbitragem, pode-se dizer que, principalmente, afasta o exagerado formalismo da Justiça Estatal, processando-se com a máxima celeridade, sem ferir, obviamente, os cânones legais e a Constituição. A flexibilidade é uma constante.

 

A formalidade excessiva desmoderada representa, efetivamente, a morte da arbitragem.

 

Pode ser firmado por cláusula arbitral (também chamada de cláusula compromissória, é firmada junto ao contrato - ou em anexo a este - mas sendo sempre independente deste) ou por compromisso arbitral (depois de dada a controvérsia).

 

Além disso, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem.

 

O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo. Apesar disso tudo, a arbitragem ainda é praticamente desconhecida devido à falta de conhecimento e a crença de que tal instituto é ineficaz.

 

No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para a justiça comum, muito mais demorada.

 

O Instituto da Arbitragem que já possui grande importância no Direito Internacional Público vem ganhando também relevância na solução de litígios privados internacionais. Diante de fenômenos econômicos relevantes como a globalização e a formação de blocos econômicos têm representado a possibilidade de defesa de interesses particulares naqueles âmbitos (por exemplo, MERCOSUL, Nafta e OMC).

 

Atualmente, faculta o Código Civil a introdução nos contratos de cláusula compromissória para a solução de divergências, mediante a arbitragem, na forma estabelecida em lei especial, a Lei Federal número 9307/96. A restrição imposta, pelo Código Civil às relações jurídicas indisponíveis, não tem respaldo doutrinário nem legal. Outra grande mudança que veio com a Lei Federal número 9307/1996 foi à modificação da legislação anterior, a qual previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação, isto (na quase totalidade dos casos) demandava muito tempo, permitindo recursos da parte vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem. Já a Lei Federal número 9307/96 fez uma inovação dispondo que a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza. Outra novidade trazida é na parte onde dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.

 

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu precedente confirmando a constitucionalidade da Lei Federal nº 9.307/96. As decisões do STF em relação a arbitragem acordou o país para a relevância e utilidade do Instituto da Arbitragem comercial e social civil (comunidades organizadas em que se estabelece a Paz Pública mediante soluções de pequenos conflitos que podem resultar em violência urbana, a sua não solução).

 

A adoção e implementação de um instituto como a arbitragem para solução de conflitos denota clara tendência de aprimoramento das relações comercial nacional e internacionais, e também da paz social em comunidades em que se estabeleçam conflitos. Reflete uma adequação ante um quadro, inexorável e inadiável, de formação de blocos econômicos, fusões empresariais e desenvolvimento de mercados consumidores, que garantam a prosperidade regional e o mútuo desenvolvimento social. 

 

A arbitragem internacional possibilita não apenas aos Estados mais também aos particulares sujeitarem suas demandas e conflitos a árbitros escolhidos de comum acordo pelas partes (e, portanto não sujeitos a uma estrutura judiciária nacional – que poderia vir a ser parcial e morosa), com custos muito menores e com a vantagem adicional de sigilo, tecnicismo e celeridade.

 

O instituto da arbitragem pode ser o caminho que possibilitará ao Brasil uma melhor preparação para as exigências e desafios da globalização, principalmente no que se refere ao dinamismo das atividades comerciais.

 

1.1.6 – Direitos patrimoniais disponíveis.

 

Podem ser objeto de arbitragem as questões referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Tais direitos são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar gozar e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios. Alguns direitos patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles. Também se pode citar o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não permitem que aquele que receba a doação possa dispor transacionar o bem. Não é permitida pela lei a arbitragem sobre coisas extra commercium, como questões de estado e capacidade das pessoas. Existem outras situações que a lei define como indisponível o direito relativo a determinado bem, que embora integrando o patrimônio de uma pessoa, não pode ser objeto de transação entre as partes, impedindo que tal direito seja submetido ao instituto da arbitragem. Então, pode ser objeto de arbitragem todo e qualquer direito referente a um bem que, não existindo alguma restrição legal quanto a sua disposição por parte de seu titular,  encontra-se livre e desembaraçado, pois somente são indisponíveis aqueles direitos que a legislação assim os define.

 

1.1.7 – Direitos indisponíveis.

 

São legalmente indisponíveis aqueles direitos que se refiram a litígios que dependam exclusivamente de sentença judicial, como é o caso do inventário de bens localizados no Brasil (art. 89 do CPC), daqueles relativos a processos de insolvência, ao estado e capacidade das pessoas (art. 92 do CPC), que tenham natureza alimentar, falimentar e fiscal, causas de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes do trabalho e a resíduos (§ 2° do artigo 3° da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que façam parte de litígios em que, necessariamente, interfira o Ministério Público, como nas questões de interesse de incapazes, relativas ao estado das pessoas, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência, disposição de última vontade, ou ainda que se relacionem a ações envolvendo litígios coletivos pela posse da terra rural, ou naqueles em que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou  pela qualidade da parte (art. 82 do CPC).     Podemos então dizer que os direitos indisponíveis são aqueles direitos irrenunciáveis e imprescritíveis, com relação aos qual a revelia e a confissão não produzem efeito e não é admitida a transação, exceto com referência aos efeitos patrimoniais.  Os principais direitos indisponíveis são referentes ao estado da pessoa, os direitos de família puros e os direitos da personalidade. Estes são inatos, absolutos (no sentido de oponibilidade erga omnes), extrapatrimoniais (com reflexos patrimoniais), intransmissíveis, irrenunciáveis e impres-critíveis (com exceção dos reflexos patrimoniais).  Assim, todas as pessoas possuem direitos indisponíveis, que são os da personalidade, como o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à saúde, o direito à liberdade em todas as suas vertentes (de ir e vir, de expressão, de crença, de associação etc.), o direito de não ser discriminado, o direito à vida privada, o direito à imagem, o direito à honra etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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