
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA,
EXTENSÃO E CULTURA - INESPEC – ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
CARTA ARBITRAL – JUÍZO DE SANTA QUITÉRIA
ARBITRAGEM DESPACHO 24.467.216-2021
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FUNDAMENTO LEGAL: CNJ-Regulamentação da
cooperação judiciária entre arbitragem e Justiça – RESOLUÇÃO No 421, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2021. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação
judiciária nacional em matéria de arbitragem e dá outras providências. Lei Federal
nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de
aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes
recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da
arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de
arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. “ CAPÍTULO IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE
URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a
concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia
da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência
concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.” “ CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL - Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o
órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça,
desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de
Retirada” da Seção III do Capítulo XI: “
Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto
social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas,
assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante
o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. § 1º A convenção
somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. § 2º O direito de retirada
previsto no caput não será aplicável: I - caso a inclusão da convenção de
arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de
listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija
dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada
espécie ou classe; II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja
efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez
e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art.
137 desta Lei.”
OBJETIVO DO MANDADO ARBITRAL: Solicitação de Mandado
Arbitral com fins de requerer as agências bancárias na cidade de Santa Quitéria
- Ceará, solicitando informações sobre ativos financeiros da “De cujus”, citada
nos autos, e existindo bloqueia em favor do espólio.
PROCESSO
ARBITRAL 5.991.234.APACivil/2019. EMENTA:
AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE MENORES DE 18 ANOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA IMPEDITIVA PARA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E CLÁUSULA
ARBITRAL “CHEIA”. ADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO EM FACE DE FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PELA VIA ARBITRAL. EXISTÊNCIA DE DIREITOS DISPONÍVEIS POR PARTE DOS
HERDEIROS QUE PODEM SER RECONHECIDO PELA VIA DA ARBITRAGEM.
Árbitro
do Processo - César Augusto Venâncio da Silva,
investido das funções de Árbitro/Juiz, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996 – Artigos 1o , § 4o ; 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)

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