Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

contador de visitas gratis
Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

sábado, 1 de janeiro de 2022

PROCESSO ARBITRAL NOTA ARBITRAL: NOTA ARBITRAL: 02.21.24.894.281




sábado, 1 de janeiro de 2022

NOTA ARBITRAL: 02.21.24.894.281.

OBSERVAÇÃO:

Embora a Arbitragem não esteja submetida a fiscalização do CNJ, fica decidido que neste expediente se utilizará como parâmetros as instruções recomendadas ao Judiciário Nacional(exclusivamente) onde “(...)O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.  O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano. O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade”. A possibilidade de intimação por meio eletrônico depende de lei específica que regule a matéria. Atualmente, a Lei de Informatização do Processo Judicial (lei 11.419/06) autoriza o uso de meio eletrônico na "tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais" (art. 1º). O aplicativo WhatsApp parece se adequar ao conceito jurídico de "meio eletrônico" previsto em lei (CPC, art. 246, inc. V; lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, I). Surge então a dúvida: seria possível a comunicação de atos processuais por WhatsApp? Ainda não é possível responder de forma categórica, mas há decisões que indicam uma tendência favorável ao uso do aplicativo para esse fim. Recente decisão do STJ, proferida em 21/11/2019, no julgamento da HDE 2.935, de relatoria do min. Mauro Campbell Marques, é um marco relevante a favor da prática. O Tribunal proferiu decisão homologatória de sentença estrangeira, proferida em Portugal, na qual entendeu não haver nulidade na citação feita por WhatsApp e, portanto, não haver óbice à homologação. Para proferir a decisão, o STJ levou em consideração o teor da certidão positiva de citação, bem como o fato de que o patrono do devedor não alegou vício de citação em sua contestação. Como diz o princípio, "pas de nullité sans grief": como o devedor não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da sua citação via WhatsApp, não haveria nulidade no ato. O mesmo princípio foi aplicado pelo TJ/SP em julgamento recentíssimo, para negar a alegação de nulidade em citação via WhatsApp. No entanto, o tema não é imune a controvérsias: há também decisões em sentido oposto. Em geral, o raciocínio contrário à prática se funda na ausência de regulação legal que autorize expressamente o uso do aplicativo, ao menos para fins de citação na Justiça Comum. Essa já foi a posição expressada em decisões também recentes do TJ/SP e do TJ/MG. O TJ/SP já foi mais rígido com o uso do WhatsApp em processos judiciais: por meio do comunicado CG 2.265/17, o tribunal expressamente comunicou que se absteria de fazer uso do aplicativo para efetuar intimações. No entanto, com a eclosão da pandemia do coronavírus, foram editadas novas resoluções que flexibilizam essa vedação, a exemplo dos comunicados CG 249/20 e 262/20, que passaram a permitir a utilização do WhatsApp pelo oficial de justiça para realizar intimações no âmbito da Lei Maria da Penha (lei 11.340/06). À luz das decisões judiciais já proferidas, podem ser extraídas algumas conclusões preliminares de ordem prática para aqueles que queiram se valer da ferramenta. Para facilitar a intimação judicial pelo aplicativo, inclusive a citação, vale avaliar a inclusão do número do WhatsApp já na qualificação da parte contrária na petição inicial - ainda que a citação efetiva seja pessoal, o aplicativo pode ser utilizado para ajudar o oficial de justiça na localização da parte. Além disso, na tentativa de intimação pelo aplicativo, é importante transmitir cópia integral do ato processual a que se pretende dar ciência e reunir provas de que a mensagem foi acessada pela parte: prints da visualização da mensagem (mudança da cor do símbolo de "checked" para azul), de resposta posterior referente ao conteúdo enviado, de foto e nome de perfil que identifiquem a parte etc. Se a parte comparecer em juízo e não impugnar a intimação pelo aplicativo, a intimação poderá ser aceita como válida, em linha com as decisões já citadas.  Embora o uso do aplicativo ainda suscite dúvidas, a possibilidade de intimação em Processo Arbitral se autorizado pelas partes na cláusula compromissória, inclusive citação, via WhatsApp vai se tornar realidade. As restrições impostas pela pandemia de covid-19 aceleraram significativamente esse processo. Dada a relevância da prática e de suas consequências, vale acompanhar de perto a evolução do tema nos tribunais. A comunicação veio se desenvolvendo de maneira muito rápida nos últimos anos, especialmente devido aos avanços da internet, bem como de diversos dispositivos e aplicativos para sua utilização.  Nesta nova realidade que é impulsionada pela tecnologia, foram desenvolvidas diversas ferramentas de comunicação como WhatsApp, Telegram, Mensseger, Instagram, Viber, entre outros, visando especialmente a comunicação e interação social entre pessoas de forma extremamente fácil e acessível. Para isso é apenas necessário ter um celular (e nem precisa ser o mais moderno), um número de telefone ou uma conexão de internet. Pois bem, então é certo que os celulares se tornaram itens obrigatórios e que os meios de comunicação através dos celulares, se popularizam ao ponto da grande maioria das pessoas estarem 100% conectadas na maior parte do tempo. Então, a pergunta que se faz é: Por que o Judiciário não utiliza esse meio de comunicação para citar ou intimar as pessoas envolvidas nos processos para responder por seus atos?  Na realidade, o Código de Processo Civil em vigor (lei 13.105/2015) trouxe importantes inovações sobre a "Prática Eletrônica de Atos Processuais", estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Destacamos, a redação do artigo 193 do CPC: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha dado importante passo na direção de um processo menos burocrático e mais tecnológico, se por um lado abordou o tema inserindo facilidades como intimações de alguns atos até por meio eletrônico, a citação (que é o ato de chamamento ao processo da parte) ainda encontra alguns obstáculos, que serão explicados nas linhas a seguir. Abaixo para registro algumas disposições legais sobre o tema: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.  § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. Notem, que a questão foi tratada pelo Código de Processo Civil atual, porém, sem esclarecer qual seria o "meio eletrônico" para realização dessas intimações, tampouco deixando claro qual seria o mecanismo para convalidar o recebimento dessas intimações, o que traz incertezas quanto ao recebimento ou não das mensagens eletrônicas por seus destinatários. Já em relação a citação, consta expressamente do artigo 246 do Código de Processo Civil:  Art. 246. A citação será feita:

 

I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. E a lei 11.419/20061, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não está acessível para todas as partes e pode inviabilizar o acolhimento de citação por meio eletrônico. Ainda em relação a forma de citação, cumpre observar que não houve vedação, inclusive os parágrafos 1º e 2º do artigo 246, estabelecem que empresas são obrigadas a manter em seus cadastros nos sistemas de processos, endereços válidos para fins de citação e intimação. Portanto, vemos que já existe uma previsão legal que determina a manutenção de cadastros atualizados pata citação e intimações nos processos, o que importa em grande avanço para o processo. Contudo, considerando as exclusões das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como todas as demais pessoas físicas, não há até o momento uma regulamentação para que os atos de intimação e citação sejam aceitos pelo Judiciário de forma automática. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Comunicado CG 2.265/20172, disponibilizado no DJE em 5/10/2017, veda a utilização do "WhatsApp" para citações e intimações, com exceção recente, na hipótese prevista no Comunicado CG 262/20203, que em razão da pandemia de COVID-19, permite a utilização do aplicativo, exclusivamente, por Oficial de Justiça, para intimar vítima sobre concessões ou indeferimentos de medidas protetivas no âmbito da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Por outro lado, existem decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 641.8774 e HDE 2.9355) admitindo a intimação por WhatsApp, desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica, seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. Ainda existem outros casos análogos perante o STJ (HC 633.317/DF; HC 644.629/RJ; HC 644.544/DF; e HC 644.543/DF). No primeiro julgado (HC 641.877), as instâncias ordinárias consideraram inequívoca a citação realizada pelo Aplicativo WhatsApp, por meio de Oficial de Justiça, o qual certificou nos autos que realizou a citação da parte. Contudo, ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por anular a citação, tendo em vista que como o citando não encaminhou sua foto, tal questão dificultou sua correta identificação, afastando inclusive a presunção de fé pública do Sr. Oficial de Justiça, que não foi suficiente para convalidar o ato. Já no caso HDE 2.935 que também tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, houve convalidação da citação realizada por Oficial de Justiça por meio do Aplicativo WhatsApp, tendo a parte recebido a intimação por meio do aplicativo e confirmado o recebimento da contrafé, o que restou convalidado pelo STJ ao analisar a questão, portanto, neste caso a citação por meio do aplicativo foi reconhecida.  Não se pode olvidar que a citação é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações colocadas contra si e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão apresentada. Nesse momento, aperfeiçoa-se a relação jurídico-processual que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal.  Como visto, embora não exista uma regulamentação sobre a forma de citação por meio eletrônico, é possível realizar essa forma de citação, desde que se possa identificar a parte que se pretende citar, bem como, ser o ato realizado por Oficial de Justiça, atendendo a presunção de fé pública.  Ademais, vemos que a pandemia de covid-19 também trouxe uma nova realidade para realização dos atos judiciais, sendo certo que hoje, mais que uma tendência, se mostra uma realidade a efetivação dos atos judiciais por meios menos burocráticos, mais tecnológicos e acessíveis como o WhatsApp, desde que cumpridos alguns requisitos já desenhados pelo Superior Tribunal de Justiça nas decisões acima mencionadas.  Diante dessa nova era que se avizinha, é importante acompanhar como o tema será enfrentado pelos Tribunais do país, sem perder de vista a necessidade de regulamentação sobre a forma de citação, bem como, a definição de critérios para validade de tão importante ato no processo. Referência bibliográfica:  Lei 11.419/06; COMUNICADO CG 2698/2017; COMUNICADO CG 262/2020; HC 641.877; HDE 2.935; Pereira. Carlos Gustavo Baptista, Advogado em Ferraz de Camargo Advogados; https://www.migalhas.com.br/depeso/348311/citacao-e-intimacao-judicial-por-meio-do-whatsapp-ou-similares; https://www.migalhas.com.br/depeso/343610/intimacao-judicial-por-whatsapp; TJ/SP, 4ª Câm. Dir. Púb., Apel. nº 1001211-31.2019.8.26.0247, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 21/9/20; TJ/SP, 8ª Câm. Dir. Priv., Apel. nº 0003751-40.2020.8.26.0019, Rel. Des. Salles Rossi, j. 23.9.2020; TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2112063-36.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Gonçalves, j. 18/6/20; TJ/MG, AI nº 1.0040.16.006875-1/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 8/2/16.

sábado, 11 de dezembro de 2021

DESPACHO 24.894.275-2021 MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL ARBITRAL INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA VIA ARBITRAL. CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO. Expediente ON LINE, Cidade de Fortaleza, Ceará, 11 de dezembro de 2021, as 18:12.


César Augusto Venâncio da Silva

 

Árbitro do Procedimento - Artigo 18 da Lei da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781. Fls 117 - 01.10.2021) - Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.

 

  

Nenhum comentário:

Postar um comentário

FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RELATÓRIO FINAL DE MEDIAÇÃO INSTITUCIONAL E AUDITORIA INTERNA

  Dados do documento Título original: Resolução Nº 1 Estatuto 100621 Relator Professor César Augusto Venâncio da Silva Direitos autorais: © ...