Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021,

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domingo, 2 de janeiro de 2022

Professor CÉSAR Augusto VENÂNCIO da Silva. - ARBITRAGEM EXPEDIENTE 17.461.989-2021. MANIFESTAÇÃO EMENTA: CLAUSULA ARBITRAL FIRMADA EM VIDA PARA TESTAMENTO. DISCUSSÃO DE LÍTIGIO DESTE TESTAMENTO PELA VIA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS NO FUTURO, COM A AUSSÊNCIA DO TESTADOR. FIM DA PERSONALIDADE, FIM DOS DIREITOS CIVIS. ARBITRAGEM REQUER AGENTES CAPAZES. Inteligência da Lei da Arbitragem.

 

ARBITRAGEM EXPEDIENTE 17.461.989-2021.

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 17.461.695. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996

Professor CÉSAR Augusto VENÂNCIO da Silva.

Pós-graduado – Especialista em Direito Civil - Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

EMENTA: CLAUSULA ARBITRAL FIRMADA EM VIDA PARA TESTAMENTO. DISCUSSÃO DE LÍTIGIO DESTE TESTAMENTO PELA VIA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS NO FUTURO, COM A AUSSÊNCIA DO TESTADOR. FIM DA PERSONALIDADE, FIM DOS DIREITOS CIVIS. ARBITRAGEM REQUER AGENTES CAPAZES. Inteligência da Lei da Arbitragem.

(TRECHO DE SENTENÇA ARBITRAL - Sentença n º 17.461.988/2021 - Homologatória de Ação Declaratória de Sucessão de Posse. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. ...O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Introdução.

Dentro de um contexto de “ARBITRABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS” pode-se definir a arbitrabilidade como a condição de validade da convenção de arbitragem (cláusula compromissória e compromisso arbitral), ou seja, é o enquadramento da convenção aos requisitos do art. 104 do Código Civil e que lhe garante o ingresso no plano da validade A Doutrina e a Jurisprudência veem firmando a arbitragem pátria. Dizem os doutrinadores, tendo como referências:

(...)Que não é de hoje que a possibilidade de utilização da arbitragem para a resolução de litígios de direito de família e sucessões vem suscitando discussões na doutrina e na jurisprudência. O panorama inicial, lamentavelmente contrário à desestatização desse tipo de demanda, tem sofrido paulatina evolução a partir de uma crescente conscientização social sobre a necessidade, por um lado, de assegurar maior autonomia privada nas relações de família e, de outro, de simplificar e desburocratizar os mecanismos para solução dos litígios, limitando ao mínimo a intervenção do Estado, cada vez mais restrita às situações de amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes, e à prevenção e repressão à violência doméstica.

Um bom exemplo dessa limitação à intervenção estatal se deu com a desjudicialização do divórcio e do inventário. Desde o advento da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível o divórcio administrativo ou extrajudicial em cartório de notas, desde que inexistissem filhos menores ou incapazes e as partes estivessem em acordo. A lei em questão alterou o CPC então vigente de forma a permitir, no âmbito dos inventários e divórcios consensuais, sua realização pela via administrativa, promovendo a celeridade e a informalização dos procedimentos.

Embora não se constituísse o sistema contido no antigo Código de Processo Civil, com vistas a tais procedimentos, em um dos que se pudesse mais criticar, o volume de postulações, bem como as eventuais dificuldades resultantes de problemas cartorários ou da própria burocracia judicial acabavam por, em muitos casos, transformar o simples em difícil e o rápido em demorado, com evidente repercussão negativa em relação às partes interessadas e, como corolário, na opinião pública.

A alteração legislativa restringiu a intervenção do Estado na vida privada das pessoas, na medida em que possibilitou que os inventários e os divórcios consensuais, sem filhos menores ou incapazes, não necessitem mais se submeter à tutela prévia do Poder Judiciário, já combalido e assoberbado com tantas demandas judiciais.

No contexto atual das relações familiares, constata-se, ainda, uma tendência crescente para desregulamentação legal das relações conjugais, no que se convencionou chamar de “privatização do casamento”, eis que “o estado não deveria mais tutelar essas relações através de normas imperativas, mas tão somente mediante regras supletivas (standards), em caso de não manifestação expressa do casal”. A privatização das relações conjugais e convivências, segundo Renata Multedo, “permite que as pessoas estabeleçam as próprias regras de convivência, evitando-se, assim, intervenções injustificadas e desnecessárias, salvaguardando-se o intervencionismo para as situações patológicas”.

Notadamente quanto à arbitragem no direito de família e das sucessões, prevalecia a ideia distorcida de indisponibilidade de todo e qualquer direito subjetivo, ainda que de natureza patrimonial, o que retiraria dos litígios emergentes dessas relações jurídicas o requisito objetivo da arbitrabilidade. Já se disse, por exemplo, que os conflitos familiares estariam sempre imantados de fortes sentimentos e isso faria com que os direitos discutidos naqueles processos se situassem em uma ordem de indisponibilidade. Ora, nada mais equivocado como demonstraremos no decorrer deste trabalho.

A legislação pátria, quer o Código Civil, quer a Lei de Arbitragem (LArb), não faz esse tipo de objeção. Os requisitos objetivos e subjetivos para a opção pela arbitragem foram originalmente postos no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, ou seja, capacidade para contratar e disponibilidade e patrimonialidade do objeto do litígio. O Código Civil de 2002 acrescentou posteriormente, em seu art. 852, ser vedado o compromisso arbitral (leia-se a convenção de arbitragem)[3] para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial, o que, segundo alguns autores, teria feito com que o ordenamento jurídico brasileiro passasse a adotar o critério da exclusiva patrimonialidade para fins de definição dos limites da arbitrabilidade objetiva, ao invés do critério misto (e cumulativo) da livre disponibilidade e da patrimonialidade, utilizado no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, ampliando, assim, o espectro da arbitrabilidade objetiva, pois bastaria que o litígio fosse patrimonial (independentemente da disponibilidade) para que pudesse ser submetido à arbitragem.

Não traremos essa discussão para o âmbito do direito de família e sucessões. O caráter patrimonial disponível do direito em discussão perante o juízo arbitral é condição sine qua non – na dicção da lei especial, para que a disputa seja submetida à arbitragem, porém a averiguação da patrimonialidade e da disponibilidade não se imiscui nas razões subjetivas e existenciais que sempre jazem subjacentes a todo e qualquer litígio.

A questão da indisponibilidade e irrenunciabilidade de alguns dos direitos subjetivos emergentes das relações de família estão longe de constituir óbice ao uso da arbitragem, já que nem todos os direitos subjetivos nas relações de família, patrimoniais ou extrapatrimoniais, são indisponíveis. Do contrário, as partes maiores e capazes jamais poderiam transacionar nesse tipo de litígio. Oportuno antecipar, por exemplo, que existe uma quase unanimidade na doutrina e na jurisprudência quanto à renunciabilidade da obrigação alimentar entre cônjuges e companheiros.

Por último, uma indagação subjetiva: qual o receio daqueles que se opõem à arbitrabilidade dos litígios do direito de família e sucessões? Em que aspectos a jurisdição estatal estaria mais preparada para absorver e resolver esses litígios?

Se a arbitragem estiver submetida ao Direito brasileiro, o tribunal arbitral, tanto quanto o Juiz togado, aplicarão o direito material, especialmente o Código Civil, o Código de Processo Civil e todos os diplomas legais de que o Juiz da Vara de Família também faria uso, apenas com maior agilidade.

Nesta questão de família podemos avançar entendendo a prática do TESTAMENTO HOMOLOGADO PELA ARBITRAGEM.

Com o falecimento de uma pessoa física, a família deve no prazo legal fazer instaurar procedimento de inventário. Pois, é importante saber como vão ficar os bens deixados pelo ente querido.  Um questionamento que se faz de pronto é no sentido de que “o(a) falecido(a) deixou testamento”. Ou seja, se o “De cujus” em vida deixou parte de sua fortuna para alguém depois da sua morte.

Logo se realmente ocorreu (se ele o fez), tais bens contemplados no testamento não serão inventariados. Muitas vezes acontece que o terceiro interessado, neste caso, o cônjuge sobrevivente ou algum herdeiro pode sentir-se prejudicado. Logo a vontade do “De cujus” quando em vida, visando após sua morte simplificar as coisas, pode acabar gerando conflitos jurídicos, ou seja complicando, porque a solução para tal caso será via processo judicial com sentença do magistrado, juiz de direito, resolvendo o mérito da questão.

Neste momento surge a ideia da possibilidade de se implementar uma cláusula sucessória por arbitragem. De outro lado nasce um problema mais relevante e que requer cautela: a arbitragem resolve questão entre as partes, porém, o interessado principal estar morto, e o testador é um terceiro!

Logo, neste momento se deve descartar a possibilidade de uma cláusula arbitral, pois vai contrário ao texto da legalidade, vejamos:

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

            Dispõe sobre a arbitragem.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes (De cujus não existe mais para o mundo jurídico) de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

 

Trago a lume uma fábula que diz:

“George Washington... comenta-se levou 18 dias para atravessar o Oceano Atlântico e chegar à Europa, por causa do atraso das comunicações à época, colocou uma cláusula de arbitragem no seu testamento para resolver disputas entre seus herdeiros”.

Tal fato se deu por precaução, ele (George Washington) estava procurando evitar que seus herdeiros ficassem anos e anos discutindo na justiça estatal.

Todavia este árbitro (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) que subscreve esta sentença entende que não tem como se postular um TESTAMENTO com cláusula arbitral para ser implementada por terceiros, que não se figura no polo de uma ação arbitral, considerando que o interessado, já “DE CUJUS” não mais tem capacidade jurídica.

PESSOA NATURAL.

"É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz), que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade.

Art. 1ºdo CC, "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem jurídica” (grifo nosso).

A pessoa a que se reporta o artigo é a pessoa natural, sujeito ativo e passivo da relação jurídica. Há que se observar a mudança na redação do dispositivo supra citado no que se refere a dois vocábulos: pessoa, adequando a redação a nova ordem constitucional, anteriormente no CC de 1916, homem enquanto gênero humano e deveres, considerado mais apropriado e amplo ao invés de obrigações.

Início da personalidade civil.

Art.2º, CC "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Tem-se então no nascimento com vida, o marco inicial da personalidade, muito embora os direitos do nascituro são respeitados desde a concepção, considerando-se que a partir deste momento inicia-se a formação de um novo ser, esse é o entendimento adotado pelo direito pátrio, ficando sob condição os direitos do nascituro (se com vida ou não). Ao primeiro sopro de vida após a separação da mãe, ainda que não cortado o cordão umbilical, cabe-lhe todos os direitos reconhecidos à pessoa humana no plano jurídico. Ainda que venha falecer em seguida, consideram-se adquiridos seus direitos, para todos os efeitos próprios, protegendo-se assim, todos os seus direitos.

Dá o nascimento no momento em que a criança é separada do ventre materno, não importante qual foi o tipo de parto, nem se foi a termo ou não, só se faz necessário desfazer-se a unidade biológica, separando-se em dois corpos distintos, com vida orgânica própria.

Nascer com vida é respirar, assim, se respirou, viveu, ainda que em seguida venha a falecer. Neste caso lavra-se dois assentos, um de nascimento e outro de óbito (LRP, art. 53, parágrafo 2º).

O nosso código, como diversos diplomas contemporâneos, não faz exigências como a do feto ter que parecer com a pessoa humana e nem tempo estipulado para se saber será viável (irá “vingar”).

Para o direito pátrio, “a viabilidade é aptidão para a vida, da qual carecem os seres em que faltam os órgãos essenciais” (Carlos Roberto Gonçalves), assim, qualquer criatura que venha a nascer com vida será uma pessoa, não importando o tipo de anomalia ou deformidade.

No entanto o que se faz necessário é saber se o feto que faleceu durante o parto, veio a respirar, vivendo ainda que por alguns segundos, pois sendo seu genitor, recém casado pelo regime de separação de bens, vindo a falecer e seus pais estando vivos, tal certeza do ponto de vista jurídico é de grande relevância.

Tendo a criança respirado, recebeu nos seus poucos segundos de vida todo o patrimônio que lhe cabe, deixado pelo falecido pai, a título de herança, e a transmitiu em seguida por sua morte, à sua herdeira, sua genitora. Mas se nasceu morto, não adquiriu personalidade jurídica, nem recebendo nem transmitindo a herança deixada por seu pai, ficando esta, com os avós paternos.

Ainda dentro do princípio da fábula acima referenciada por George Washington, se diz que “Se não é feio copiar o que é bom, precisamos apenas de uma cultura arbitral para iniciar sua prática”.

Toda via no caso presente acredito ser juridicamente irrevalente se firmar um testamento com cláusula arbitral a ser resolvida por terceiros, no futuro, que não manifestaram sua vontade de arbitral.

 

Capacidade jurídica e legitimação: Art. 1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Para Sílvio Rodrigues, “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”.

Repito, é impossível uma cláusula arbitral para empós falecimento, terceiros arbitrarem em nome do ‘DE CUJUS”.

Observando em nota introdutória o Código Civil pátrio, “disciplina as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito” (Carlos Roberto Gonçalves).

Tais relações são jurídicas, de direito privado, decorrentes da vida em sociedade e se formam apenas entre pessoas.

Sujeitos da relação jurídica.

O estudo do direito civil, inicia-se com as pessoas que são sujeitos das relações jurídicas.

O direito subjetivo, “consiste na relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, gerando uma prerrogativa para o primeiro, em face destes” (Sílvio Rodrigues).

Relação jurídica: “é toda relação da vida social regulada pelo direito” (José Tavares in Carlos Roberto Gonçalves). O sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano, enquanto um ser que vive em sociedade.

Juridicamente, reconhecem-se dois tipos de pessoas, a natural que é o ser humano ou também chamado de pessoa física e a pessoa jurídica que é um agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum, também chamada de pessoa moral e pessoa coletiva.

Portanto observemos que a personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. ... A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei 9.434/97 – Lei de Transplantes).

 

Conclusão.

Não se pode instituir cláusula arbitral por parte de alguém vivo, para resolver suas pendências sucessórias, empós torna-se “DE CUJUS”. Porém, se em vida o interessado deixa seu testamento homologado, em vida, pela via arbitral, este sim torna-se título judicial válido para ser observado quando este não mais, estiver entre os mortais, e seja considerado “DE CUJUS”.

A personalidade se dá com o nascimento com vida, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existência da pessoa natural, ou seja, com a morte (art. 6º, CC). Verificada a morte de uma pessoa, desaparecem, como regra, os direitos e as obrigações de natureza personalíssima (ex.: dissolução do vínculo matrimonial, relação de parentesco, etc.). Já os direitos não personalíssimos (em especial os de natureza patrimonial) são transmitidos aos seus sucessores. Num sentido genérico podemos dizer que há três espécies de morte: Real; Civil; Presumida.

A doutrina acrescenta também a hipótese da Lei Federal nº 9.140/1995 que reconheceu como mortos, para todos os efeitos legais (morte legal), os “desaparecidos políticos”.

Douglas Cunha (Advogado atuante, Parecerista, Consultor Jurídico junto a Unesco) nos leva a uma reflexão " A justiça somente é concretizada, quando a dignidade é valorizada".

E em seu artigo bastante didático nos ensina que:

“Morte Real  - A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações. A morte, portanto, é o momento extintivo dos direitos da personalidade. A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei Federal 9.434/1997 – Lei de Transplantes). A regra geral é que inicialmente se exige um atestado de óbito (para isso é necessário o corpo), que irá comprovar a certeza do evento morte, devendo o mesmo ser lavrado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina. Com este documento é lavrada a certidão de óbito, por ato do oficial do registro civil de pessoa natural, sendo esta a condição para o sepultamento. Na falta do corpo, recorre-se aos meios indiretos de comprovação morte real (também chamada de justificação judicial de morte real)”.

Tal assertiva legal encontra-se disciplinado no art. 88 da Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):

"Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, incêndio, terremoto ou outra qualquer catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame".

Se um avião explode matando todos os passageiros, há o óbito comprovado de todos; entretanto, pode ser que não tenhamos os corpos de todos os passageiros. Mesmo assim podemos dizer que houve a morte real, pela justificação judicial: não foram encontrados todos os corpos, mas há certeza da morte de todos.

Sempre deixando claro que a SENTENÇA ARBITRAL tem a mesma validade da sentença do Juiz Togado se observado o devido processo legal. Tendo a nosso ver reflexões profundas na Sucessão definitiva.

O art. 37, CC determina que. (...)Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida. Nesta ocasião converte-se a sucessão provisória em definitiva. Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a propriedade plena (ou o domínio) e a disposição dos bens recebidos. Porém esta propriedade é considerada resolúvel. Isto é, se o ausente retornar em até 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens, mas no estado em que se encontrarem. Ou então terá direito ao preço que os herdeiros houverem recebido com sua venda. Se regressar após esse prazo (portanto após 21 anos de processo), não terá direito a mais nada. É interessante acrescentar que o art. 38, CC possibilita se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade e que de cinco datam as últimas notícias dele. É nesta fase (na sucessão definitiva, ou seja, até 10 anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória) que também se dissolve a sociedade conjugal, considerando-se rompido o vínculo matrimonial. É o que prevê o art. 1.571, § 1º do CC. Neste caso o cônjuge será considerado viúvo (torna-se irreversível a dissolução da sociedade conjugal), podendo se casar novamente. No entanto este cônjuge não precisa esperar tanto tempo para se casar novamente. Mesmo antes de ser considerado viúvo ele pode ingressar com um pedido de divórcio, atualmente, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, muito mais simples e sem necessidade de aguardar prazos. Divorciada, a pessoa já está livre para convolar novas núpcias.

SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE TESTAMENTO.

 

A experiência demonstram que adotar cláusula arbitral de origem do testador, para resolver conflitos de testamento empós sua morte, havendo sentença homologatória esta poderá ser passível de “Ação declaratória de nulidade da sentença arbitral parcial ou de mérito, final”.

Existem precedentes. Não é possível se indicar em sentença arbitral nomes e partes que não assinaram as Cláusulas de COMPROMISSO ARBITRAL. Somente as partes legitimas e legalmente envolvidas na arbitragem podem ser chamadas ao feito procedimental da arbitragem nacional. Assim, avoco o princípio da Kompetenz-Kompetenz para decidir que é ilegal o lançamento de cláusula arbitral em homologação de testamento, onde o testador encaminha para a arbitragem futura a decisão de litígios, empós o testador torna-se “de cujus”.

O Professor e advogado José Rogério Cruz e Tucci(USP)... traz a colação textual manifestação no sentido de que:

“Uma determinada empresa, que fora incluída em processo arbitral, por meio de sentença parcial, que se desenrolava no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, promoveu medida cautelar inominada, perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (processo 1039442-59.2014.8.26.0100), preparatória de ação anulatória daquele provimento arbitral incidental (processo 1045086-80.2014.8.26.0100), visando à suspensão do processo arbitral até o julgamento final da indigitada demanda. Em primeiro grau, foi deferido o pedido liminar para: determinar a suspensão dos efeitos da decisão da sentença parcial arbitral, ficando franqueado o prosseguimento do procedimento n. 25/2013 sem a presença da autora em qualquer dos polos do procedimento".

Interposto agravo de instrumento, foi ele provido, para extinguir a ação cautelar, sem julgamento de mérito. Prevaleceu o princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabendo ao tribunal arbitral decidir sobre a sua competência, “bem como sobre questões relacionadas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, podendo esta decisão ser infirmada por meio de ação anulatória somente por ocasião da prolação da sentença final, e não no momento da sentença arbitral parcial”.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

“Prestação de serviços - Medida cautelar inominada Arbitragem - Cláusula compromissória - Análise da validade e eficácia da cláusula compromissória em relação à autora ora agravada - Questão já decidida pelo Juízo Arbitrai no curso do procedimento - Competência exclusiva do Tribunal Arbitrai para exame da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória ‘cheia’ (art. 8° c.c o art. 20 da Lei de Arbitragem) - Atuação inoportuna do Poder Judiciário - Possibilidade de exame pelo Poder Judiciário somente após a sentença arbitral, nas hipóteses previstas no art. 32 da LArb, por meio da demanda de que trata o art. 33 da LArb - Decisão agravada anulada - Recurso provido, com extinção da ação cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VII do CPC”.

Foi então interposto recurso especial, com fundamento nos seguintes argumentos:

i) existência de previsão expressa, após a edição da Lei Federal número 13.129/2015, embora já fosse admitida anteriormente pela doutrina e jurisprudência, de prolação de sentenças arbitrais parciais (artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem), passíveis de impugnação por meio de ação anulatória, prevista no artigo 33 da lei de regência, de modo que não se sustenta o entendimento do tribunal de origem de que a questão só pode ser submetida ao órgão jurisdicional depois de eventual sentença final; e

ii) impossibilidade de inclusão da recorrente em procedimento arbitral ao qual nunca anuiu, notadamente porque a lei arbitral exige que a cláusula compromissória deve ser firmada por escrito, seja no contrato, seja em instrumento outro (artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996).

O Recurso Especial 1.543.564/SP foi recentemente provido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

No elogiável voto condutor, parte-se do pressuposto de que a ação anulatória é cabível na situação vertente, porque...

(...)“se coaduna, indiscutivelmente, com os modernos princípios da celeridade e efetividade. Desse modo, em consonância com o sistema processual então vigente, absolutamente admissível que, no âmbito do procedimento arbitral, assim como no processo judicial, os árbitros profiram decisão (sentença) que resolva a causa parcialmente, compreendida esta como o decisum que reconhece, ou não, o direito alegado pela parte (sentença de mérito), ou que repute ausentes pressupostos ou condições de admissibilidade da tutela jurisdicional pretendida (sentença terminativa)”.

Ademais — prossegue o ministro relator(...)

“com base em tais premissas, e em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/1996, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissibilidade, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que foi decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada”.

Verifica-se que, na hipótese levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a demandante ajuizou, oportunamente, dentro do prazo de 90 dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Arbitragem, ação anulatória, impedindo, destarte, a superveniência de preclusão.

Como bem assevera, a propósito, Carlos Alberto Carmona(...)

“admitida a sentença parcial — que deverá, para todos os efeitos, ser tratada como verdadeira sentença (como fazem os espanhóis), e não ato provisório e ratificável na sentença final — será necessária a aplicação plena do dispositivo em questão, de modo que, não manejada a demanda de nulidade, será impossível atacar a sentença arbitral parcial com base em qualquer um dos casos do art. 32 da Lei de Arbitragem” (Arbitragem e Processo, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2009, pág. 431).

Assim, ao prover o recurso, para reconhecer a adequação da ação anulatória de sentença arbitral parcial, a 3ª Turma determinou, corretamente, que o Tribunal de Justiça de São Paulo prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

Por fim, se a parte não concordou com o juízo futuro da arbitragem, uma vez instaurado o Processo Arbitral NÃO HAVENDO DESEJO DA PARTE CONVOCADA EM PARTICIPAR, NÃO SE FALA EM ARBITRAGEM. ARBITRAGEM SEM COMPROMISSO ARBITRAL NÃO EXISTE.

Neste processo ora em sentenciamento se observa a permissão legal para que a parte cedente admita e peça “no processo o autor deduza, em cumulação objetiva, mais de uma pretensão. De fato, não é raro, nos domínios da arbitragem, que a parte requerente formule mais de um pedido, almejando um pronunciamento do tribunal arbitral que, no momento culminante do processo, aprecie e julgue todos eles. A sentença arbitral deve ser proferida no prazo consignado no termo de arbitragem ou, na ausência deste, em seis meses a partir do início do processo (instituição da arbitragem), e lançada em documento escrito, ex vi dos artigos 23, caput, e 24, caput, da Lei de Arbitragem. A experiência evidencia que há situações nas quais uma das pretensões, entre aquelas submetidas à cognição do tribunal, já se encontra “madura” para ser decidida, no curso do procedimento, antes mesmo que se instaure fase instrutória em relação a outros pedidos cumulados. É exatamente por esta razão que a Lei 13.129/2015, que introduziu algumas alterações no diploma original (Lei 9.307/1996), recepcionando o que já ocorria na prática, positivou, no parágrafo 1º do artigo 23, a possibilidade de prolação de sentença arbitral parcial, ao dispor que: “Os árbitros poderão proferir sentenças parciais”. Proferida a sentença arbitral parcial, que se sujeita ao trânsito em julgado, independentemente da prolação da sentença final, o processo continua o seu curso normal, embora com objeto de menor diâmetro, uma vez que parcela da controvérsia restou solucionada pelo aludido ato decisório parcial. Ressalte-se, por outro lado, que o subsequente artigo 33 da Lei de Arbitragem contempla a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário da sentença arbitral, por meio de ação declaratória de nulidade (rectius: ação anulatória), a ser ajuizada no prazo de 90 dias, “após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos” (cf. artigo 33, parágrafo 1º). Importa salientar que a própria lei, de forma expressa, como facilmente se infere da redação do caput e do parágrafo 1º do artigo 33, prevê a possibilidade de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral parcial. Todavia, verifica-se que, na praxe da arbitragem, a incidência desse meio processual concerne, na grande maioria dos casos, a sentenças arbitrais finais. Instado a examinar questão que lhe foi submetida antes da reforma da Lei 9.307/1996, o Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu medida cautelar antecedente de ação anulatória de sentença arbitral parcial, porque, segundo o respectivo acórdão, esta via processual, perante a jurisdição estatal, somente se viabiliza quando se pretende a declaração de nulidade da sentença arbitral final.

Observo nestes autos que se trata na prática de um Testamento Particular onde ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO devidamente qualificada nos autos do Procedimento Arbitral decidi dispor uma parte de seus bens, descritos em ESCRITURA PARTICULAR, e homologado em Juízo Arbitral em face do artigo 18 da Lei Federal da ARBITRAGEM.

O presente testamento se constitui em ato de última vontade, sendo elaborado de forma unilateral e possui caráter personalíssimo, de modo que somente o dono da herança poderá elaborá-lo. O árbitro ao receber o doador-testamenteiro e o(a) beneficiaria fez ver que (...)”a legislação brasileira determina que o testador só poderá dispor por meio do testamento, da metade dos seus bens, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) deles. Isso porque, os outros 50% constituem a legítima, fração do patrimônio destinada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), se houver.

A lei da arbitragem concede ao árbitro(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal número 9.307 de 1996) brasileiro o direito de homologar acordos (Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei – Lei Federal número 9.307 de 1996) e vontades se estas observarem princípios aceitos no ordenamento jurídico. Nestes termos ressalte-se a necessidade de avaliar a legalidade do ato, que será homologado em SENTENÇA já que está será imutável estando dentro da observância legal.

Assim, compete ao árbitro observar se Testamento é válido. E neste sentido se busca firmar entendimento arbitral no sentido de que para que o testamento seja considerado válido e assim produzir seus efeitos, alguns requisitos devem ser observados.

Todavia é importante que deixe claro as formas de testamentar no direito das sucessões. Pois, publicada a presente sentença está dará as partes a segurança jurídica dos atos homologados.

Assim se observa:

Tipos de testamento

A legislação brasileira estabelece através do Código Civil três tipos de testamento e são eles:

Testamento Público: ele tem estrutura formal, por isso deve ter forma escrita e deve ser firmado em cartório por um tabelião, acompanhado por duas testemunhas. Seu conteúdo será de conhecimento público;

Testamento Particular: pode ser feito pelo próprio testador, escrito a próprio punho ou digitado, mas sem a necessidade de um funcionário público. Para ganhar autenticidade deverá ser lido e assinado na presença de três testemunhas;

Testamento Cerrado: é feito pelo testador e enviado ao cartório. Não precisa de testemunhas e seu conteúdo só é revelado após o falecimento. Este tipo de testamento perde a validade se for aberto com o testador em vida.

TESTAMENTO PARTICULAR E A SENTENÇA ARBITRAL.

EM RELAÇÃO A equivalência da sentença arbitral à decisão judicial, para fins de homologação de vontade em Juízo Arbitral.

Ainda, resta deixar firme e abordar nesta introdução que a sentença arbitral se presta também para decretar, por sentença, possível acordo firmado pelas partes e que, obviamente esteja no seu campo de abrangência, circunscrito aos limites da convenção de arbitragem. A sentença homologatória do acordo deverá observar os requisitos do art. 26, analisados cum grano salis, pois não haverá questões a serem dirimidas, mas deverá o relatório qualificar as partes, descrever o litígio e reproduzir o acordo entabulado pelas partes. No caso presente inexiste litigio. A requerente não tem filhos, seus sucessores serão colaterais e decidiu deixar para sua irmão qualificada nesta sentença, dois bens onde ela detém posse e perspectiva de futura propriedade formal.

Ação de anulação da sentença arbitral.

No campo das providências judiciais, após ditada a sentença arbitral e sendo o caso de impugná-la, prevê a lei a possibilidade de ser proposta ação de anulação da sentença arbitral, desde que presentes as situações previstas no rol taxativo do art. 32 que, em nome da garantia e certeza jurídica, ampliou os motivos relacionados na antiga regulamentação (art.1.100 do CPC). Entre as causas suscetíveis de anulação arroladas no artigo 32 encontramos o caso de ser nulo o compromisso, leia-se, quando for nula a convenção de arbitragem. A lei se refere, por razões óbvias, ao instrumento que daria nascimento aos poderes do árbitro, seja a cláusula arbitral ou o compromisso arbitral. Ora, se a arbitragem nasceu acoimada de vícios, é evidente que a sentença arbitral decorrente acompanhará o mesmo fim: a sua anulação. O tribunal arbitral ou o árbitro único não tinha competência para decidir, faltava-lhe jurisdição.

A mesma sorte terá a sentença arbitral que emanou de quem não podia ser árbitro. Neste caso devemos verificar o que dispõe o artigo 14 da lei. Estamos diante dos casos de suspeição e impedimento, fatores que estão diretamente vinculados à independência e imparcialidade dos árbitros.

Quando a sentença arbitral não contiver todos os requisitos do art. 26, ou seja, faltar-lhe o relatório, os fundamentos da decisão e a parte dispositiva. Neste caso, a questão será sanada por meio de retificação da sentença arbitral, mediante determinação da sentença proferida nos autos da ação de anulação, consoante previsto no art. 33, parágrafo 2º, inciso II da lei. É evidente que a nova sentença arbitral a ser proferida não precisa inovar e alterar tudo que fora disposto anteriormente, mas o tribunal arbitral deverá retificar as falhas pregressas ditando a sentença arbitral completa.

A determinação para que o tribunal arbitral retifique a sentença arbitral também ocorrerá nos casos em que a decisão prolatada não tenha decidido todo o litígio, decisão citra petita (art. 32, inciso V) ou tenha sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, sentença ultra ou extra petita (art. 32, inciso IV).

Impende notar que o legislador priorizou a sobrevivência da sentença arbitral, aproveitando a parte boa e sanando a irregularidade apresentada, tudo no intuito de preservar ao máximo o processo arbitral perfilhado, na linha de minimizar os custos e tempo de um novo processo judicial, para novamente discutir toda a questão. Esta também é a conduta adotada para salvar a sentença arbitral estrangeira, tal como prevista no art. 38 da lei de arbitragem ao dispor quanto as causas em que uma sentença arbitral estrangeira terá negada a homologação referente ao reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira.

Por imposição da lei podemos dizer que obrigatoriamente conforme os tipos de testamentos descritos acima, o único testamento que obrigatoriamente precisa ser registrado em cartório é o testamento público.

Todavia o testamento homologado em AÇÃO DECLARATÓRIA EM JUÍZO ARBITRAL terá efeito de sentença e por conta um título judicial para a maior segurança das partes na efetiva execução da vontade. Inúmeros são os benefícios de se fazer um testamento, por isso é tão importante saber como fazê-lo. Planejar o destino patrimonial pós mortem é uma grande tendência atual, uma vez que, o planejamento patrimonial tem se mostrado uma alternativa realmente capaz de diminuir conflitos familiares, trazendo economia e equidade nas relações. Além, é claro, de fazer valer a verdadeira vontade do testador, que é o dono de todo patrimônio a ser deixado.

TÍTULO JUDICIAL.

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2010, p.63), “o título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir o poder coercitivo da sentença, consoante o doutrinador, “a autoridade da coisa julgada” (JÚNIOR, 2010, p. 64).

A Doutrina jurídica, em particular nas referências: JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 47ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012.; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: volume IV. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.; JÚNIOR, Humberto Theodoro. Os embargos do devedor após as reformas do CPC efetuadas pelas Leis nºs 11.232 e 11.382. Revista do advogado, São Paulo, nº 92, p. 89- 108, Julho, 2007; DINAMARCO, op. cit., p. 746.; Artigos de periódicos: TOZZI, M.; OTA, J. Vertedouro em degraus. Revista da Vinci, Curitiba, v.1, n.1, p. 9-28, 2004. Ensina que:

“Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 515, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 11.232, de 22.12.2005(art.475-N antigo CPC), a saber:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria na oposta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais estão previstos respectivamente, nos artigos 515 e 784 do Código de Processo civil brasileiro.

O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido. Este título executivo judicial, considerado como taxativas; quais sejam:

I – a sentença condenatória proferida no processo civil;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V – o formal e a certidão de partilha;

VI – a sentença arbitral.

O legislador ao informar a sentença condenatória no processo civil limitou o âmbito de atuação deste título, pois assim excluiu a sentença declarativa e a constitutiva, o fez de forma correta, uma vez que ambas se satisfazem por si só, o que não ocorre com a sentença condenatória; além disso, há entendimentos doutrinários que não restringem a sentença condenatória proferida no processo cognitivo.

A sentença homologatória de conciliação ou transação é considerada sentença de mérito, conforme disposto no art. 784, III do CPC, porém só poderá versar sobre matérias que tenham como base bens disponíveis. Este dispositivo sofreu alterações na redação com a lei 8.953/94, a qual inseriu “ainda que esta não verse questão posta em juízo”, segundo WAMBIER (2005, p. 55) “A mudança no art. 515, III, havia apenas servido para confirmar entendimento que já vinha sendo defendido por boa parte da doutrina e dos tribunais. (...)”.

Em relação à sentença estrangeira é necessária a homologação do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal conforme consta no art. 515, VIII CPC, devido à competência ser do STJ conforme art. 105, I, i da CF, a Emenda Constitucional 45 tratou de acertar esta competência.

O inciso IV do art. 515 trata sobre o formal e a certidão de partilha, em relação a este assunto WAMBIER afirma que “são os documentos que retratam a adjudicação de quinhão sucessório, formalizando a transferência da titularidade de bens em virtude de sucessão causa mortis”

A grande discussão a respeito dos títulos executivos judiciais encontram se na sentença arbitral que não necessita de homologação do poder jurisdicional; a ausência de homologação foge da natureza dos títulos elencados no art. 515, qual seja: a tutela do Poder Jurisdicional na obtenção do título; no entanto, a lei lhe deu este caráter e como tal deve ser tratada, somente nos casos em que está sentença tenha eficácia condenatória (Lei 9.307/96, art. 31).

A população desacredita na justiça brasileira, segundo MARINONI a morosidade do processo é um dos fatores em que a população desacredita no

Poder jurisdicional para resolver seus conflitos, demonstrando assim, a necessidade de mudanças nos procedimentos do processo.

Assim, condiciono a homologação deste ato a observância aos seguintes critérios legais, são eles:

                                                                     I.        O testamento é um ato personalíssimo. Isso significa que só o autor da herança pode fazer o testamento, sem que haja a interferência terceiros ainda que sejam procuradores do testador;

                                                                   II.        O testamento consiste num negócio jurídico unilateral, uma vez que, a declaração de vontade só pode emanar do autor da herança. Essa vontade deve ser livre de vícios e eivada de boa-fé;

                                                                  III.        O testamento deve ser solene, ou seja, deve observar os requisitos legais. Também deve ser revogável, de modo que manifestação de vontade possa ser revista ou modificada a qualquer tempo;

                                                                 IV.        O testamento deve produzir efeitos somente após a morte, por isso terá natureza “causa mortis”.

 

Contextualizando a temática, remeto ao conhecimento dos interessados nesta sentença, em relação a matéria, alguns princípios, a serem observados por árbitros outros, em processos distintos. Salvo Melhor Juízo.

1.     MULTEDO, Renata Vilela. Liberdade e família – Limites para intervenção do Estado nas relações conjugais e parentais. Rio de Janeiro: Processo, 2017. p. 41 e 235. E, mesmo no âmbito das relações parentais, prossegue a autora, “já se questiona até que ponto delegar ao Estado, por meio dos órgãos judicantes, a incumbência de dirimir as divergências entre os pais sobre a administração do cotidiano dos filhos, principalmente quando estes detêm a autoridade parental, é uma alternativa possível ou a melhor alternativa” (Op. cit.,p. 41-42).

2.     “Civil e processual civil. Cautelar. Alimentos provisionais. CPC, art. 806. […] Convenção arbitral. Direito indisponível. Descabimento em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.307/1996, a arbitragem pode ser utilizada exclusivamente para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, de forma que resta afastada, regra geral, sua aplicação sem relação às lides envolvendo direito de família.” (TJSC, AC 2015.068323-3, Balneário Camboriú, 5ª CDCiv., Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 22.03.2016, DJSC 08.04.2016, p. 233)

3.     Como bem destacam José Antonio Fichtner, Sergio Nelson Mannheimer e André Luís Monteiro, apesar de o mencionado dispositivo se referir textualmente apenas ao compromisso arbitral, “a noção de arbitrabilidade nele empregada se dirige, na verdade, ao gênero convenção de arbitragem , até porque não faria sentido lógico ou jurídico criar uma distinção entre compromisso arbitral e cláusula compromissória com base na arbitrabilidade da matéria. O que é inarbitrável via cláusula compromissória é inarbitrável via compromisso arbitral e vice-versa. Na nossa visão, o art. 852 do Código Civil alterou o próprio critério de arbitrabilidade objetiva no Direito brasileiro. O diploma material civil não alterou o critério de arbitrabilidade apenas para as arbitragens iniciadas a partir do compromisso arbitral, mas para toda e qualquer arbitragem. Observe-se que sustentar uma diferença de arbitrabilidade objetiva com base na espécie de convenção de arbitragem que dá origem, no caso concreto, ao processo arbitral acaba por deixar uma matéria regulada por norma cogente – a arbitrabilidade objetiva – ao arbítrio exclusivo das partes, que podem transformar a cláusula compromissória em compromisso arbitral e vice-versa conforme bem entenderem. Não faz sentido lógico, pois ontologicamente não há distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A diferença entre as duas espécies de convenção de arbitragem é meramente temporal, a partir do momento em que surge o litígio. A cláusula compromissória se refere a conflito eventual e futuro; o compromisso arbitral, a conflito certo e presente Não há diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral que justifique a adoção de diferentes critérios de arbitrabilidade objetiva para essas duas espécies de convenção de arbitragem” (Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 397-398).

4.     Essa mesma reflexão é desenvolvida por Fabiane Verçosa no tocante à arbitragem de dissídios individuais trabalhistas: “O receio que demonstram alguns doutrinadores – normalmente os laboralistas – de que, na arbitragem, o empregado corre o risco de ser menos tutelado do que na Justiça do Trabalho sempre nos pareceu infundado. Afinal, o mecanismo a tutelar os direitos do empregado não é, a rigor, a Justiça do Trabalho, mas, sim, o Direito (Material) do Trabalho” (Cf. Arbitragem para a resolução de dissídios individuais trabalhistas em tempos de reforma da CLT e de conjecturas sobre a extinção da Justiça do Trabalho: o direito trabalhista na encruzilhada. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, a. XVI, n. 61, p. 15, jan./fev./mar. 2019).

5.     “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

6.     Analisando a convenção de arbitragem sob a teoria de Pontes de Miranda, é possível verificar o seu deslocamento pelos três planos (existência, validade e eficácia). O jurista alagoano nos mostrou que existência, validade e eficácia são conceitos inconfundíveis: “Para que algo valha, é preciso que exista. Não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é questão prévia. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em validade ou em invalidade. Nem tudo que existe é suscetível de a seu respeito discutir-se se vale, ou se não vale. Não se há de afirmar nem de negar que o nascimento, ou a morte, ou a avulsão, ou o pagamento valha. Não tem sentido. Tampouco, a respeito do que não existe: se não houve ato jurídico, nada há que possa ser válido ou inválido. Os conceitos de validade ou de invalidade só se referem a atos jurídicos, isto é, a atos humanos que entraram (plano da existência) no mundo jurídico e se tornaram, assim, atos jurídicos” (Cf. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, v. IV, 1970. p. 7). A convenção de arbitragem ingressa no plano da existência desde que esteja subscrita (ou aceita) pelas partes e haja definido o objeto do litígio. Desloca-se ao plano da validade depois de confirmada a capacidade das partes, a licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, ou seja, se o litígio, além de possível e determinado ou determinável, pode ser submetido à arbitragem de acordo com as leis vigentes, e a forma escrita. Finalmente será eficaz, deslocando-se ao plano da produção de efeitos, desde que proporcione a instauração da arbitragem. A discussão sobre avalidade ou invalidade de uma convenção de arbitragem em litígios de Direito de Família e Sucessões, por força do princípio da competência-competência, deve ser submetida prioritariamente ao árbitro, só se admitindo o controle jurisdicional estatal em momento posterior.

7.     Cf. Ob. cit., p. 361. Os autores também fazem referência à obra de Philippe Fouchard, Emmanuel Gaillard e Berthold Goldman, para sustentar que a arbitrabilidade constitui um conceito fixado por cada ordenamento jurídico: “Na verdade, a arbitrabilidade é uma noção utilizada pelos Estados soberanos para definir aquilo que tem interesse em julgar e aquilo em que admitem, via consenso das partes, a delegação da jurisdição aos árbitros. Há, portanto, um inegável componente público na ideia de arbitrabilidade.

8.     Philippe Fouchard, Emmanuel Gaillard e Berthold Goldman explicam este aspecto de forma didática: ‘In any society, it is quite understandable that the legislature should consider that certain types of dispute should not be left to a private dispute resolution mechanism such as arbitration. Even in an international context this is a legitimate concern. For example, it is not appropriate for arbitrators to pronounce a divorce or hear a paternity dispute. The difficulty thus lies not in the principle that certain issues are non-arbitrable, but in determining the limits of that non-arbitrability, and in the rules governing that determination’” (Ob. cit., p. 361-362).

9.     SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; DELGADO, Mário Luiz; MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Código Civil comentado. Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 5 e 7.

10.  Cabe o registro de que importante corrente de pensamento entende que a convenção de arbitragem não seria sequer um negócio jurídico de direito privado, mas sim um negócio jurídico processual de que trata o art. 190 do CPC, razão pela qual a capacidade referida na Lei nº 9.307/1996 não seria a capacidade de fato do direito privado, mas sim a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo da Teoria Geral do Processo. (Cf. FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Teoria geral da arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 375)

11.  “Civil e processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Condomínio. Convenção condominial devidamente registrada. Natureza jurídica institucional normativa. Cláusula compromissória arbitral. Novo condômino.

12.  Subordinação à convenção. Incompetência do juízo estatal. Doutrina. Precedentes. Recurso especial não provido. […] 3. Diante da força coercitiva da convenção condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes. Por consequência, os eventuais conflitos condominiais devem ser resolvidos por arbitragem. 4. Havendo cláusula compromissória entabulada entre as partes elegendo o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo o condomínio, é inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1733370/GO, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/o Ac. Min. Moura Ribeiro, J. 26.06.2018, DJe 31.08.2018 – grifos nossos)

13.  “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

14.  Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I – os filhos; II – os herdeiros; III – o representante legal.”

15.  Em sentido contrário, Diogo Leonardo Machado de Melo defende que a representação legal , especialmente a que “deriva de direito da família – que socorrem os curatelados, menores de idade, incapazes nos termos do Código Civil e Estatuto da Pessoa com deficiência – não autoriza a celebração de convenção de arbitragem e, em ela existindo, deverá ser declarada nula pelo próprio Tribunal, baseando-se, neste caso, no princípio da competência-competência. Como dito, se arbitragem exige capacidade de exercício da parte envolvida da disputa de direito material, não tem a representação legal o condão de viabilizar ou suprir essa incapacidade” (Restrições à representação na celebração da convenção de arbitragem. In: FERREIRA, Olavo A. V. Alves; LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Coord.). Arbitragem: atualidades e tendências. Ribeirão Preto: Migalhas, 2019.

16.  DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 75.

17.  Para Dolinger, “a principal característica da ordem pública é justamente a sua indefinição[…] o princípio de ordem pública é de natureza filosófica, moral, relativa, alterável e, portanto, indefinível” (DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (Parte geral). 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 394). Para Tolomei, três seriam as características básicas que podem ser atribuídas à ordem pública: relatividade, instabilidade e contemporaneidade: “Da mesma forma que a noção de ordem pública não é idêntica de um país para outro, também ela não é estável, alterando-se conforme a evolução dos fenômenos sociais dentro de cada país. A ordem pública emana da mens populi, vislumbrando-se daí, à evidência, sua intrínseca instabilidade e relatividade. Os exemplos são marcantes, sobretudo no direito de família. Por último, temos a terceira característica: a sua contemporaneidade. Cumpre ao aplicador da lei orientar-se pelo estado da situação à época em que vai analisar a questão, relegando para segundo plano a mentalidade prevalente à época da ocorrência do fato jurídico. Até porque, variando – como variam – os valores sociais, igualmente se modificam os interesses protegidos pela ordem pública” (TOLOMEI, Carlos Young. A proteção do direito adquirido sob o prisma civil-constitucional: uma perspectiva sistemático- -axiológica. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 228-229).Daí propor Dolinger, como critérios de aferição da ordem pública, a mentalidade e a “sensibilidade médias de determinada sociedade em determinada época. Aquilo que for considerado chocante a esta média será rejeitado pela doutrina e repelido pelos tribunais […] Daí ter sido a ordem pública comparada à moral, aos bons costumes, ao direito natural e até à religião” (DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 394-395).

18.  O caso Mitsubishi, decidido pela Suprema Corte norte-americana em 1985, e que autoriza o conhecimento e aplicação, pelos árbitros, de aspectos Direito Antitruste americano, é considerado o leading case nessa matéria, ou seja, no sentido de inexistir vedação ao exame por árbitros de matéria de ordem pública.

19.  “Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”

20.  É conhecido o embate doutrinário que grassa em torno do uso das expressões direito subjetivo e situação jurídica. Paul Roubier critica o que chama de “abuso da palavradireito”, utilizada para designar uma série de prerrogativas, que permitem ao titular, por diversos meios, obter tal ou qual vantagem, preferindo, por isso, a expressão “situação jurídica” no lugar de “direito”, pela vantagem de estar mais próxima da realidade ao evocar um complexo de direitos e deveres. Segundo Roubier, as situações jurídicas estariam separadas em subjetivas, porquanto originadas principalmente a partir da vontade privada, e objetivas, quando produto direto do direito objetivo. Ambas compostas por um complexo de direitos e deveres, sendo que, nas situações subjetivas, os direitos e as vantagens prevaleceriam sobre os deveres e ônus, enquanto nas situações objetivas os deveres e os ônus suplantariam os direitos e as vantagens. Roubier define a situação jurídica subjetiva como uma situação regularmente estabelecida, seja por ato de vontade, seja pela lei, de onde decorrem principalmente prerrogativas em benefício de seu titular, às quais ele poderá, em princípio, renunciar. Contrapondo-se às situações jurídicas subjetivas, existiriam as situações jurídicas objetivas, estabelecidas tendo em vista as exigências da ordem pública e não apenas o desejo dos particulares, e onde os ônus e os deveres prevalecem sobre as vantagens e os direitos, como se dá nas situações relacionadas ao estado das pessoas e à organização da família. Na relação entre cônjuges não há que se falar em direitos, senão em deveres (por ex., fidelidade, coabitação, assistência moral e material etc.). O mesmo se diga na situação dos pais frente aos filhos (por ex., dever de guarda, cuidado, educação, alimentação etc.) e vice-versa (dever de obediência, respeito etc.). Nas situações jurídicas de incapacidade, jamais se poderia falar no direito do menor à sua menoridade (opondo-se, por ex., à lei posterior redutora da maioridade civil) ou de um direito dos interditos à sua incapacidade. São todas situações criadas e impostas pelo direito objetivo, sem qualquer preocupação com o desejo dos particulares. (Cf. ROUBIER, Paul. Droits subjectifs et situations juridiques. Paris: Dalloz, 2005. p. 76 e ss.)

21.  Francisco Cahali, por exemplo, registra a sua dificuldade em vislumbrar proveito expressivo às partes nessas situações, preferindo “deixar esta matéria ainda aos cuidados do Poder Judiciário” (CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem. 7. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018. p. 459-460).

22.  Como observa Fabiana Domingues Cardoso, “hodiernamente, a doutrina majoritária consagra três princípios primordiais ao regime matrimonial, são eles: o da variedade de regimes, o da liberdade convencional e, por fim, o da mutabilidade controlada” (CARDOSO, Fabiana Domingues. Regime de bens e pacto antenupcial. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 46).

23.  “Enunciado nº 18: A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.”

24.  “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”

25.  Nesse sentido o Enunciado nº 635, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar”.

26.  Ressalta Joel Dias Figueira Jr. que “a limitação imposta pela Lei de Arbitragem diz respeito tão somente à natureza jurídica do litígio a ser objeto de conhecimento pela justiça privada, que, em hipótese alguma, poderá versar sobre direitos indisponíveis (patrimoniais ou imateriais)”, como é o caso das “questões de natureza familiar ou de estado, isto é, as relativas à capacidade e ao estado das pessoas (p. ex., filiação, poder familiar, casamento) e criminais” (Op. cit., p. 149).

27.  “Direito civil e processual civil. Arbitragem. Acordo optando pela arbitragem homologada em juízo. Pretensão anulatória. Competência do juízo arbitral. Inadmissibilidade da judicialização prematura. 1. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em acordo judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2. Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia. 3. Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição. 4. Recurso especial provido e sentença que julgou extinto o processo judicial restabelecida.” (REsp 1302900/MG, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, J. 09.10.2012, DJe 16.10.2012)

28.  “Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

29.  Nesses casos, não existe qualquer inconveniente na “coexistência das duas jurisdições”.

30.  E assim se diz por que a matéria a ser submetida a um ou outro juízo é necessariamente diversa. A análise do objeto do litígio é, pois, o alicerce para se sustentar a harmonia na dualidade de juízos. “Ou seja, a exata identificação da matéria em conflito é que irá indicar se a um ou a outro meio de solução deverá ser encaminhada a controvérsia” (CAHALI, Francisco. Ensaio sobre arbitragem testamentária no Brasil com paradigma no direito espanhol. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Mediação e Arbitragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 17, a. 5, p. 54, abr./jun. 2008).

31.  Eis o trecho relevante de acórdão do TJRJ: “[…] o réu pretende ver declarada a nulidade do negócio jurídico consolidado no contrato particular de cessão de direitos celebrado na medida em que tanto a cláusula 1ª quanto a 2ª estabelecem a forma da transferência de cotas do capital social a seus filhos para o caso de falecimento do autor, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil. […] daí o desprovimento do recurso” (TJRJ, APL 0011029- 19.2014.8.19.0045, Resende, 19ª C.Cív., Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, J. 04.07.2017, DORJ 06.07.2017, p. 390).

32.  “Instituição de juízo arbitral. Impossibilidade. Ausência de convenção. (a) Arbitragem. Forma de solução de conflitos que pressupõe convenção das partes, não podendo ser imposta por terceiro (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º da Lei nº 9.307/1996). É nula a cláusula do testamento que obriga os sucessores a se valerem de juízo arbitral. No acordo de partilha, não se nota que era da vontade das partes estatuir uma cláusula compromissória (art. 4º, caput e § 1º). (b) Multa aplicada pelo Juízo a quo. Mantida. Caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos pelos ora apelantes contra a sentença, na vã tentativa de alterar o resultado do julgamento. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação  nº 9281671-30.2008.8.26.0000-13/03/2014, Des. Rel. Roberto Maia)

33.  “Artículo 10. Arbitraje testamentário. También será válido el arbitraje instituido por disposición testamentaria para solucionar diferencias entre herederos no forzosos o legatarios por cuestiones relativas a la distribución o administración de la herencia.”

34.  “Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo”. “Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza”.

35.  Para José Fernando Simão, “sendo o legado acompanhado de encargo, aplicam-se ao legatário as regras referentes à doação com encargo, em especial a regra do art. 553, pela qual o donatário é obrigado a cumprir o encargo. Se o encargo for descumprido, caberá ao interessado, ou seja, àquele a quem o encargo beneficia, o direito de exigir seu cumprimento” (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; DELGADO, Mário Luiz; MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Código Civil comentado. Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1515).

36.  Francisco Cahali propõe o seguinte exemplo concreto: “Figure-se a hipótese de, sempre no limite do disponível, o testador deixa por legado alguns imóveis a quatro legatário com arbitragem testamentária. Estes sucessores resolvem manter o condomínio sobre os bens. Entregue os quinhões, nasce conflito sobre a administração deste acervo, e pretensão de um deles inclusive à divisão. Para uma ou outra situação, agora entre condôminos, a solução é reservada ao juízo arbitral. A arbitragem para questões futuras, nos limites referidos, será um ritual a ser cumprido pelos herdeiros agraciados, como determinado no testamento. E deverá constar expressamente na partilha o convênio arbitral e seus contornos em relação a bens e herdeiros, para assim integrar o formal e posteriores registros deste patrimônio” (Ensaio sobre arbitragem testamentária no Brasil com paradigma no direito espanhol. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Mediação e Arbitragem, São Paulo:

37.  Revista dos Tribunais, n. 17, a. 5, p. 54, abr./jun. 2008). Outra situação concreta lembrada pelo autor é a questão da divisão da herança, quando envolvendo exclusivamente “os sucessores instituídos, sem a participação de herdeiros legítimos, e entre eles instaurar-se controvérsia quanto à partilha (unicamente em relação à forma de divisão dos bens, não quanto à interpretação do testamento), por provocação de qualquer das partes, deverá ser instaurado o juízo arbitral. Neste ambiente, será decidida a controvérsia, determinando- -se, por exemplo, o critério a ser adotado na divisão, a exata avaliação dos bens, etc., e até mesmo, se for o caso, poderá ser definida a partilha”. Ou ainda, referindo-se à divergência entre os herdeiros quanto à avaliação dos bens: “O árbitro dará a solução, a ser observada, como definitiva, no inventário. Se o conflito refere-se aos critérios da partilha, estes serão definitivamente resolvidos no juízo arbitral, vinculando a todos no inventário judicial. E até mesmo se, nas circunstâncias possíveis, vier a ser decidida a partilha pelo árbitro, esta, entre as partes, faz coisa julgada, e não mais pode ser modificada”.

38.  Ensaio sobre arbitragem testamentária no Brasil com paradigma no direito espanhol. Revista de Mediação e Arbitragem, n. 17, cit.

39.  O não comparecimento de herdeiros ou legatários ao ato de testar, e a óbvia ausência de assinatura no testamento, não deve constituir um óbice insuperável à extensão dos efeitos de uma cláusula compromissória inserida pelo testador no ato de última vontade, pois a manifestação de vontade nem sempre se verifica pela assinatura das partes na convenção de arbitragem, podendo ser deduzida de condutas e comportamentos dos beneficiados que evidenciem à sua vinculação à convenção, como ocorre com o ato de aceitação da herança ou do legado.

40.  Ensaio, cit. O autor ainda esclarece, no mesmo texto, que “a imposição ao inventário judicial, quando existe testamento, não impede a previsão de arbitragem nas disposições de última vontade, nem tampouco a instauração do juízo arbitral nas situações próprias para este procedimento. Juízo arbitral e judicial convivem nesta situação, de forma harmônica, cada qual com jurisdição própria a determinadas matérias, ou seja, a um juízo reservam-se certos conflitos, que ao outro estarão excluídos de sua competência. Por primeiro, e mais fácil de se sustentar a independência entre os Juízos, indica-se a situação em que a ocorrência conflito entre os herdeiros se dá após a entrega dos quinhões. Ora, encerrado o inventário, cumprido o testamento, acaba e exaure-se a jurisdição estatal.

41.  A partir de então, as relações jurídicas dos sucessores é tratada pelo direito comum. E neste, adquirido o bem com a previsão de convênio arbitral, futuros conflitos entre os demais co-herdeiros, atualmente condôminos deverão ser resolvidos, exclusivamente, pela arbitragem”.

42.  Como lembra Fernanda Sirotsky Scaletscky, “a regra geral é a de que a convenção arbitral possui efeito relativo (princípio da relatividade dos negócios jurídicos), sendo vinculante tão somente às partes que firmaram o contrato, não obrigando diretamente terceiros que não concluíram o negócio jurídico” (Cf. A teoria dos grupos societários e a extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias. Revista Brasileira de Arbitragem, Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, a. XII, n. 46, p. 23, abr./maio/jun. 2015).

43.  Cf. A teoria dos grupos societários e a extensão da cláusula compromissória a partes não signatárias. Revista Brasileira de Arbitragem, cit., p. 27 e 29. Segundo a autora, “o caso Dow Chemical acabou firmando, no cenário internacional, sobretudo sob os auspícios da CCI, a ‘regra fundamental da matéria’ que aqui se analisa, ou seja, a possibilidade jurídica da extensão da cláusula compromissória a empresas não signatárias, mas pertencentes a um mesmo grupo societário, desde que estas tenham participado, efetivamente, da negociação, da execução ou da rescisão do negócio jurídico firmado por outra(s) empresas(s) pertencente(s) ao grupo” (p. 30). No Brasil, o leading case teria sido o “caso Trelleborg, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (‘Tribunal paulista’ ou ‘TJSP’) no ano de 2006, tendo em vista ser o julgado paradigmático sobre o tema no Brasil, ao aplicar o entendimento advindo do caso Dow Chemical para discutir a possibilidade de extensão da cláusula compromissória à empresa controladora do grupo Trelleborg” (p. 35).

Assim, observo, para fins de homologar o acordo de TESTAMENTO EM VIDA que os critérios acima foram atendidos. Isto posto é possível a homologação solicitada de forma oral, e ao assinar os termos da ESCRITURA PARTICULAR DE TESTAMENTO está se torna válida para os fins de direito.

Por fim. Não mais se justificam as restrições ao uso da arbitragem como opção à solução de todo e qualquer conflito patrimonial disponível emergente das relações fundadas no direito de família e das sucessões. A possibilidade de inserção de cláusula compromissória nos pactos antenupciais, nos contratos de convivência, nas escrituras públicas de inventário, de divórcio e de dissolução de união estável e mesmo nos acordos submetidos a homologação judicial não deveria atrair mais nenhuma controvérsia. Como também não se discute a viabilidade da celebração do compromisso arbitral em ações de partilha de bens, apuração de haveres, inventário litigioso, invalidade de testamento, colação e sonegados. Nas estruturas societárias utilizadas no planejamento sucessório, como é o caso das holdings patrimoniais, a celebração da convenção de arbitragem nos contratos sociais (ou nos pactos parassociais) já é uma realidade constante. Talvez o único ponto em relação ao qual ainda se possa suscitar alguma discussão diga respeito à arbitragem testamentária, vale dizer, à validade ou  validade de cláusula compromissória inserida em testamento, como instrumento apto a vincular herdeiros e legatários. Nesse particular, a nossa conclusão é peremptória no sentido de poder o testador estabelecer, em legado ou herança abrangente de sua disponível, como encargo vinculativo dos beneficiários, que qualquer litígio futuro que surja entre eles ou com terceiros envolvendo o cumprimento daquela disposição testamentária deva ser submetido ao juízo arbitral. Não se trata de imposição da convenção de arbitragem em negócio jurídico unilateral, não subscrito pelos herdeiros e legatários, pois estes não estão obrigados a aceitar a herança ou o legado. Não querendo se submeter à arbitragem, basta que renunciem à liberalidade que os beneficiou. Ao aceitarem a herança ou o legado, os beneficiários aderem também à convenção de arbitragem, que exige o assentimento (mas não a assinatura) de todas as partes. A manifestação dos herdeiros e legatários, nesses casos, será tácita, não havendo, assim, imposição da cláusula contra a sua vontade. Sem falar que, quando da abertura da sucessão, ocorre a transmissão causa mortis da cláusula compromissória aos herdeiros e legatários, que sucedem ao testador e, nesse sentido, passam a ocupar a posição que o de cujus ocupava no âmbito da convenção, vale dizer, a posição de parte signatária. Convém repetir: não faz sentido que o patrimônio seja transmitido aos sucessores, mas a cláusula que estabelece como serão resolvidos os litígios (patrimoniais) originados a partir dessa transmissão não o seja(Referências: MENEZES CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. Coimbra: Almedina, nov. 2000. p. 143; GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 133/134; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 216; SERPA LOPES, Miguel Maria de. Lei de Introdução ao Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Livraria Freitas Bastos, v. I, 1959. p. 28; DINAMARCO, Cândido Rangel. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 75; DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 393; MENEZES CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. Coimbra: Almedina, nov. 2000. p. 143.; GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 133/134; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Arbitragem. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 149; CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 456.; CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 456.; CAHALI, Francisco. Curso de arbitragem cit., p. 459; Cf. DELGADO, Mário Luiz. Pensão alimentícia entre cônjuges é categoria em extinção.Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jul-26/mario-delgado-pensao-alimenticia-entre-conjuges-extincao>).

 

 

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César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro

Pós-graduado – Especialista em Direito Civil - Pós-graduado – Especialista em Direito Processual Civil – Certificação FACULDADE FAVENI – Dip-Registro número 96.839 – Livro 646 – Fls 89 – 20.05.2021   - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL 256604/2018

 

 

 

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